Decreto Nº 18560

Número do decreto:18560

Ano do decreto:2000

Ajuda:

DECRETO N° 18.560 DE 26 DE JUNHO DE 2000

Ementa: Regulamenta a Lei n° 16.560, de 30 de março de 2000, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art. 1° A Gratificação de Produtividade Fiscal devida aos titulares dos cargos de Auditor do Tesouro Municipal, Conselheiro Fiscal e Assistente Técnico Financeiro, fica regulamentada pelo presente Decreto, em obediência ao art. 18, da Lei n° 16.560, de 30 de março de 2000.

Art. 2° Para efeito de obtenção da Gratificação de Produtividade Fiscal de que trata o artigo anterior, considerar-se-ão as seguintes hipóteses:

I - Realização de diligências e de fiscalização junto a estabelecimentos de contribuintes, objetivando o exame da documentação e da sua escrita fisco-contábil;

II - Prestação de informação em processo fiscal considerado de natureza especial para a administração tributária;

III - Prática de ato que resulte em argüição de infração à legislação tributária;

IV - Prestação de orientação fiscal ao contribuinte;

V - Exercício de funções relativas à aplicação e interpretação da legislação tributária, em atendimento aos objetivos de bom relacionamento fisco-contribuinte;

VI - Exercício de atividades voltadas ao controle dos processos de arrecadação, fiscalização e recolhimento de receitas municipais;

VII - Julgamentos em 1º e 2º instâncias relativos a processos administrativos de natureza tributária;

VIII - Preenchimento regular de relatórios, termos e outros instrumentos necessários ao bom desempenho das atividades fiscalizadoras;

IX - Execução de atividades de auditoria interna no âmbito municipal;

X - Apresentação dê Relatórios de Auditoria e respectivos Papéis de Trabalho;

XI - Participação como docente ou discente em curso, simpósio ou similar que seja do interesse da Secretaria de Finanças;

XII - Designação para realizar estudos, pesquisas, levantamento de dados e outros trabalhos pertinentes à Administração Tributária ou Financeira Municipal;

XIII - Designação para exercício em cargo de direção ou de chefia , bem como para as funções de assessoramento e de coordenação de Projetos de Ação Fiscal ou de Auditoria;

XIV - Afastamento, nas hipóteses previstas nos arts. 76 e 95, inciso II, da Lei n° 14.728, de 08 de março de 1985, observado o disposto no art. 21 deste Decreto;

XV - Cumprimento de outras atividades de natureza específica da Secretaria de Finanças;

Art. 3° A Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF será percebida, mensalmente, pelos Auditores do Tesouro Municipal - ATM, mediante a obtenção de Unidades de Produtividade Fiscal - UPF, que serão apuradas no mês subseqüente ao trimestre de produção.

§ 1º Na apuração a que se refere o “caput” deste artigo, será calculada a média aritmética das UPF relativas ao trimestre de produção, obtidas individualmente em função das situações previstas nos incisos I a XV do artigo anterior.

§ 2º - Entende-se por trimestre de percepção aquele que tem início no mês subseqüente ao mês de apuração.

Art. 4º A apuração a que se refere o artigo anterior será efetuada tomando-se por base as UPF que correspondam a até 100% (cem por cento) do limite previsto no artigo 8° da Lei n° 16.560, de 30 de março de 2000, observadas as seguintes situações:

I - Auditores do Tesouro Municipal no exercício de atividades fiscalizadoras:

a) Pelo preenchimento regular de relatórios de fiscalização, poderão ser percebidas UPF de forma a corresponderem a uma GPF que não ultrapasse a 64% (sessenta e quatro por cento) do limite previsto no "capuf" deste artigo;

b) Pelo levantamento de argüições de infração, desde que obtido o limite referido na alínea anterior, poderão ser percebidas mensalmente UPF de forma a corresponderem a uma GPF que não ultrapasse o limite disposto no "capuf" deste artigo.

II - Auditores do Tesouro Municipal no exercício de atividades de auditoria interna no âmbito municipal:

a) Pela apresentação de Relatórios de Auditoria, poderão ser percebidas, proporcionalmente ao número de projetos executados, UPF correspondentes a uma GPF que não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do limite previsto no "caput" deste artigo;

b) Pelo preenchimento regular de Papéis de Trabalho e pela execução de atividades que resultem no incremento das ações de auditoria, observado o percentual obtido pelo atendimento da alínea anterior, poderão ser percebidas UPF correspondentes a uma GPF que não ultrapasse o limite disposto no "capuf" deste artigo.

§ 1º O somatório dos percentuais obtidos nas alíneas "a" e "b" dos incisos I e II supramencionados não ultrapassará o limite estabelecido no "capuf' deste artigo, em relação a cada atividade desenvolvida.

§ 2º As tarefas de que trata o parágrafo anterior serão definidas através de Portaria do Secretário de Finanças e a GPF será atribuída proporcionalmente às tarefas executadas.

§ 3º Na hipótese do inciso XI do artigo 2º deste Decreto, será atribuída, no período da duração do evento, uma GPF no percentual de 100% (cem por cento) do limite de que trata o "caput" deste artigo, desde que autorizado pelo Secretário de Finanças e observada a freqüência.

§ 4º Nos projetos de Ação Fiscal ou de Auditoria em que forem atribuídas tarefas em substituição às atividades previstas nos incisos I e II deste artigo, o ATM poderá ter sua GPF aferida em até 100% (cem por cento) do limite de que trata o "capuf" deste artigo.

Art. 5º A Gratificação de Produtividade Fiscal será atribuída ao ATM no mesmo percentual obtido no trimestre de produção imediatamente anterior à data dos seguintes eventos:

I - Casos de afastamento referidos no inciso XIV do artigo 2º deste Decreto, observando-se o art. 21 do mesmo diploma legal e a proporcionalidade em relação ao período de afastamento;

II - Exercício das atividades a que se refere o inciso XII do art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. A atribuição de que trata o inciso II deste artigo será proporcional à realização da atividade, desde que autorizada pelo Secretário de Finanças.

Art. 6° O ATM deverá submeter-se ao regime de aferição da GPF vigente para as atividades de Auditoria e de Fiscalização, de acordo com a sua lotação nos respectivos departamentos.

Art. 7º As atividades de Fiscalização e de Auditoria serão executadas, respectivamente, através de Projetos de Ação Fiscal e de Auditoria.

§ 1º Entende-se por Projeto de Ação Fiscal e de Auditoria o conjunto de atividades a serem desempenhadas a prazo certo, com perfeita identificação dos recursos humanos e materiais disponíveis e necessários ao alcance dos objetivos definidos pelos Departamentos de Fiscalização e de Auditoria.

§ 2º Cada Projeto de Auditoria poderá conter mais de uma área, desde que pertencentes ao mesmo grupo, observando-se sempre o número mínimo de pontos estabelecidos para o respectivo Projeto.

§ 3º Os Projetos de que trata o "caput" deste artigo poderão ter a supervisão de um coordenador, a ser designado pelo Diretor do Departamento de Fiscalização ou de Auditoria, conforme a unidade de lotação do ATM.

§ 4º Equiparam-se aos Projetos de Ação Fiscal as atividades de caráter especificamente tributário ou processual tributário, desenvolvidas por ATM no âmbito da DGAT.

§ 5º Caberá ao Diretor do Departamento responsável pela criação dos projetos citados no parágrafo anterior a indicação de um coordenador, que supervisionará as atividades a serem desenvolvidas.

Art. 8° Na hipótese em que as UPF obtidas em um trimestre não possam ser utilizadas para percepção da GPF, em decorrência dos fatores limitantes fixados no art. 4º deste Decreto, será permitida a acumulação e utilização de saldo nos trimestres subseqüentes, observadas as seguintes situações:

I - Auditores do Tesouro Municipal no exercício de atividades fiscalizadoras:

a) Para efeito de acumulação de saldo, devem ser consideradas, separadamente, as UPF oriundas do preenchimento regular de Relatórios de Fiscalização e do levantamento de argüições de infração;

b) A utilização de saldo relativo às UPF, obtidas e acumuladas em razão do preenchimento de relatórios, não excederá o valor correspondente a 100% (cem por cento) das unidades produzidas no trimestre, por igual critério, nem poderá resultar em que a GPF ultrapasse a 77,5% (setenta e sete vírgula cinco por cento) do limite a que se refere o "capuf" do artigo 42 deste Decreto;

c) A utilização de saldo relativo às UPF, obtidas e acumuladas em função do levantamento de argüições de infração, dependerá da obtenção, no trimestre, da média de UPF suficiente para que se atinja, através do preenchimento de relatórios e levantamento de argüições, exclusivamente, o correspondente a uma GPF mínima de 77,5% (setenta e sete vírgula cinco por cento) do limite a que se refere o "capuf' do artigo 4º deste Decreto, observada a prévia obtenção pelo ATM do percentual estabelecido na alínea "a" do mesmo dispositivo legal.

II - Auditores do Tesouro Municipal no exercício de atividades de auditoria no âmbito Municipal:

a) Serão consideradas, para efeito de acumulação de saldo, as UPF decorrentes do preenchimento regular de papéis de trabalho e da execução de atividades que resultem no incremento das ações de auditoria.

b) A utilização de saldo a que se refere a alínea anterior dependerá da obtenção, no trimestre, de UPF suficientes para que se atinja o correspondente a uma GPF mínima de 77,5% (setenta e sete vírgula cinco por cento) do limite a que se refere o "caput" do artigo 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Na utilização de saldo de Relatório prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo, os pontos de argüição produzidos serão computados integralmente para o respectivo saldo.

Art. 9º O ATM integrante de comissão fiscal ou equipe de auditoria terá direito a 70% (setenta por cento) das UPF obtidas pela realização do trabalho.

Parágrafo único. A formação da comissão fiscal ou equipe de auditoria deverá ser justificada em parecer fundamentado, respectivamente, pelos Diretores dos Departamentos de Fiscalização ou de Auditoria, que demonstre sua conveniência para a Administração.

Art. 10. A constatação de irregularidades na execução de Projetos de Ação Fiscal ou de Auditoria, detectadas pelo controle de qualidade sobre eles exercidos, determinará a restituição das UPF respectivas relativas às situações previstas no artigo 4º, I, "a" e artigo 4º, II, "b" deste Decreto.

Art. 11. Serão restituídas, em igual número, as UPF obtidas pelo ATM em decorrência de argüição de infração cujo processo resulte nulo ou improcedente em última instância administrativa.

Art. 12. O disposto no artigo anterior não se aplica a:

I - Processos julgados improcedentes em razão de dispositivo legal que regule a matéria de forma diversa da vigente à época de sua instauração;

II - Processos de débitos tributários que tenham sidos remidos, anistiados ou declarados prescritos;

III - Processos que, mesmo julgados improcedentes, resultem de atos normativos expedidos por autoridade administrativa;

IV - Processos julgados improcedentes, relativos a matéria ainda não apreciada em última instância administrativa e com data anterior ao acórdão.

Art. 13. A restituição de que tratam os artigos 10 e 11 deste Decreto será efetuada mediante dedução do saldo de UPF respectivo, ou, na falta ou insuficiência deste, da GPF a ser paga no próximo trimestre de percepção.

Parágrafo único. O valor da UPF será o vigente à data em que ocorrer a restituição.

Art. 14. Os critérios de apuração e percepção da GPF, na forma definida no presente Decreto, serão adotados tendo por início de trimestre de produção os meses de dezembro, março, junho e setembro de cada exercício.

Art. 15. Aos Conselheiros Fiscais será atribuída uma GPF no percentual de 100% (cem por cento) do limite previsto no artigo 8º da Lei nº 16.560, de 30 de março de 2000, quando no exercício da atividade de analisar e julgar em segunda instância administrativa matéria de natureza tributária.

Art. 16. Aos Assistentes Técnico Financeiros será atribuída uma GPF no percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do limite previsto no artigo 8º da Lei nº 16.560, de 30 de março de 2000, quando no exercício de atividades que se relacionem diretamente com o aperfeiçoamento operacional da administração financeira, observadas as atribuições do cargo constantes do anexo único da mencionada Lei.

Art. 17. Em relação aos ocupantes dos cargos mencionados no artigo 1º deste Decreto, submetidos a treinamento em decorrência de nomeação, a atribuição da GPF corresponderá aos seguintes percentuais:

I - ATM e Conselheiro Fiscal: 100% (cem por cento) do limite previsto no artigo 8º da Lei nº 16.560, de 30 de março de 2000;

II - Assistente Técnico Financeiro: 55% (cinqüenta e cinco por cento) do limite previsto no artigo 8º da Lei nº 16.560, de 30 de março de 2000.

§ 1º A duração do período de treinamento será definida em Portaria do Secretário de Finanças.

§ 2º No caso dos titulares dos cargos referidos no "caput" deste artigo não Ingressarem no primeiro dia útil do mês, os percentuais de que tratam os incisos I e II deste artigo serão atribuídos proporcionalmente aos dias de efetivo exercício.

§ 3º Aos ATM designados para exercer funções de fiscalização ou de auditoria, será considerado como produzido para efeito de percepção no primeiro trimestre de produção e no mês de apuração uma GPF equivalente ao disposto no inciso I deste artigo.

§ 4° No caso de exoneração ou demissão de ATM, a GPF atribuída na forma do parágrafo anterior será compensada com as UPF produzidas e não percebidas em razão do desligamento, não sendo devida pelo Município qualquer importância a esse título.

§ 5º Em nenhuma hipótese haverá ressarcimento da GPF percebida por ATM em razão do disposto no parágrafo anterior.

Art. 18. Em decorrência das licenças referidas nos incisos V e VI do artigo 95 da Lei nº 14.728, de 08 de março de 1985, as UPF produzidas e não percebidas na forma de GPF, serão atribuídas proporcionalmente aos meses de produção para cálculo da referida Gratificação e serão pagas no trimestre de produção e no mês de apuração a partir daquele em que o ATM tenha retornado às suas funções.

Art. 19. Aos titulares do cargo de ATM, provenientes da transformação do cargo de Técnico Financeiro, que estejam no desempenho das atividades a que se refere o art. 2º deste decreto será atribuído o percentual de 100% (cem por cento) do limite previsto no artigo 8° da Lei nº 16.560, de 30 de março de 2000, para efeito de percepção no trimestre de produção a iniciar-se no mês de junho do corrente exercício.

Parágrafo único - O cálculo do excedente de produção individual dos servidores de que trata este artigo deverá ser efetuado de acordo com o disposto no § 2º do artigo 2° do Decreto n° 17.859, de 18 de fevereiro de 1998.

Art. 20. Caberá às unidades da Secretaria de Finanças em que o ATM estiver lotado a apuração, controle e informação à Secretaria de Desenvolvimento Institucional e de Recursos Humanos do valor da GPF a ser paga mensalmente.

Art. 21. Os integrantes do Quadro Especial - Grupo Pessoal Fazendário que estejam à disposição da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios e respectivas administrações indiretas, autárquicas e fundacionais terão sua GPF aferida na forma do artigo 16 da Lei n° 16.560, de 30 de março de 2000.

§ 1° Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para formalização de novos convênios ou adequação dos já existentes, que assegure ao Município o ressarcimento da remuneração e encargos sociais relativos aos servidores de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º A inobserváncia do disposto no parágrafo anterior resultará na suspensão do pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal.

§ 3° O servidor apresentará, no final de cada exercício, comprovação de que estão sendo mantidas as condições estabelecidas no parágrafo 1° do artigo 16 da Lei n° 16.560, de 30 de março de 2000, para renovação anual da sua cessão.

§ 4° - A inexistência de convênio de ressarcimento quando da renovação anual da cessão de servidores de que trata o "caput" deste artigo ensejará a aplicação do disposto no parágrafo 2º deste artigo.

Art. 22. Portaria do Secretário de Finanças definirá:

I - Critérios de pontuação para efeito da apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal, nos termos do disposto neste Decreto;

II - Lotação dos ATM, levando-se em conta as necessidades do seu Gabinete, do Departamento de Auditoria e das Diretorias Gerais integrantes da Secretaria de Finanças;

III - Os ATM para exercerem a função de assessoramento de que trata o § 2° do art. 5º da Lei n° 16.560, de 30 de março de 2000, conforme solicitação dos diretores das respectivas unidades e observados os limites dispostos no mesmo artigo.

Art. 23. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 30 de maio de 2000, revogando-se as disposições em contrário, em especial os Decretos 14.580, de 29 de dezembro de 1988, 15.077, de 30 de março de 1990, 17.063, de 07 de agosto de 1995, e 17.429, de 05 de agosto de 1996.

Recife, 26 de junho de 2000

ROBERTO MAGALHÃES

Prefeito da Cidade do Recife

GERALDO DE OLIVERIA SANTOS NEVES

Secretario de Assuntos Jurídicos

LUIZ GONZAGA LEITE PERAZZO

Secretário de Finanças

ZULEIDE DE VIDAL VASCONCELLOS

Secretário de Desenvolvimento Institucional e de Recursos Humanos