Número do decreto:18637
Ano do decreto:2000
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 18.637, DE 6 DE SETEMBRO DE 2000
Ementa : Modifica as normas de cessão de permissões do serviço de taxi do Recife e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 54, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife;
CONSIDERANDO a necessidade de modificar as normas de cessão de permissões de táxi do Recife, já deferidas, com vistas a otimizar o serviço;
CONSIDERANDO que as permissões a que se refere este decreto, somente podem ser cedidas excepcionalmente, por ato do Poder Público Municipal, consoante prescreve o Art. 5º,”f” da Lei Municipal nº 12.914177; e,
CONSIDERANDO que a permissão do serviço de taxi do Recife é ato de delegação a título precário da Administração Pública Municipal, de caráter unilateral e "intuitu personae".
DECRETA
Art. 1º O permissionário do serviço de táxi do Recife, condutor autôndmo ou empresa, somente poderá ceder o direito de permissão que lhe foi deferido, mediante ás normas dispostas no Art. 2° deste decreto.
Art. 2º Para efeito de acompanhamento e controle do Poder Permitente as permissões do serviço de táxi do Recife, terão a seguinte classificação e normas de cessão de direito:
I - Permissão Tipo A - deferida originariamente pelo Poder Permitente a condutores autônomos até 06/04/98, podendo doravante ser cedida livremente a qualquer época, passando para Permissão Tipo C.
II - Permissão Tipo B - deferida a condutores autônomos por transferência, após 06/04/98, podendo doravante ser cedida nas seguintes hipóteses:
a) a qualquer época, dá acordo com o previsto nas alíneas b d e e do Art. 5º da Lei nº 12.914/77, passando para Permissão Tipo C ;
b) excepcionalmente, durante o prazo de 90(noventa) dias, contado a partir da publicação deste decreto, nas mesmas condições da cessão da Permissão Tipo A; e,
c) após o prazo de 90(noventa) dias, a qualquer época, desde que substituído o veículo usado por outro zero quilômetro, de cor branca, passando para Permissão Tipo C .
III - Permissão Tipo C - deferida doravante a condutores autônomos ou empresas, por transferência, em decorrência de cessão de direitos da Permissão Tipo A, Tipo B ou Tipo D, podendo ser cedida nas seguintes hipóteses
a) a qualquer época, de acordo com o previsto nas alíneas a, b, d e e do Art. 5º da Lei nº 12.914/77, mantendo-se sempre como Permissão Tipo C ; e, ,
b)periodicamente, de 3(três) em 3(três) anos, considerando sempre a data da última cessão e desde que substituído o veículo usado por outro zero quilômetro, de cor branca, mantendo-se sempre como Permissão Tipo C.
IV - Permissão Tipo D - deferida originariamente pelo Poder Público a empresas até 06/04/98, ou por transferência após aquela data, podendo doravante ser cedida nas seguintes hipóteses:
a) a qualquer época, de acordo com o previsto na alínea a do Art. 5° da Lei n° 12.914/77, passando para Permissão Tipo C ; e,
b) a qualquer época, desde que substituido o veículo usado por outro zero quilômetro, de cor branca, passando para Permissão Tipo C.
Parágrafo único. As permissões quando cedidas por força de Alvarás Judiciais se manterão na mesma classificação.
Art. 3º As transferências e cessões de direito, serão atendidas mediante documentação exigida pelo Município e autorização do Secretário de Serviços Públicos, em prazo a ser estabelecido pelo órgão Gestor.
Art. 4° O termo de cessão de permissão terá validade máxima de 60(sessenta) dias para a efetivação da transferência do cedente para o cessionário, contados a partir da autorização do Secretario de Serviços Públicos, sob pena do termo ficar anulado e da permissão do cedente passar automaticamente para Tipo C .
Art. 5º O Poder Público Municipal somente poderá disponibilizar de novas permissões, observado o que dispõe o Art. 2° da Lei n° 12914/77 .
Art. 6° As permissões canceladas eventualmente, por iniciativa dos permissionários ou do Poder Permitente, não poderão ser destinadas a outro interessado, durante o tempo em que perdurar a vigência das normas referidas no Art. 5° deste decreto.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 6 de setembro de 2000
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
Prefeito da Cidade do Recife
JOSÉ CARLOS DIAS DE FREITAS
Secretário de Serviços Públicos
EMÍLIO PAULO PINHEIRO D'ALMEIDA LINS
Secretário de Assuntos Jurídicos