Decreto Nº 18819

Número do decreto:18819

Ano do decreto:2001

Ajuda:

DECRETO Nº 18.819/2001

Ementa: Dispõe sobre a renovação dos atos de cessão de pessoal.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, incisos IV, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinamento da renovação da cessão de pessoal, no âmbito da Administração direta, indireta, autárquica e fundacional,

DECRETA:

Art. 1º Os Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município, postos à disposição de órgão ou Poder da União, dos Estados, e de outros Municípios, mediante ato ou convênio, deverão retornar aos seus órgãos e entidades de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores cedidos cuja renovação da cessão, mediante solicitação do Órgão ou Entidade interessada, tenham situação regularizada no prazo e termos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º A cessão de servidores públicos e de empregados da Administração Direta e Indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal para outros órgãos, entidades ou Poderes da União, dos Estados e de outros Municípios, nos casos em que não haja expressa vedação legal, somente ocorrerá com ônus para o cessionário ou, quando sem ônus, mediante ressarcimento obrigatório das despesas com remuneração e encargos do servidor ou empregado cedido.

Parágrafo único. Fica assegurada ao servidor cedido nos termos deste decreto a manutenção das gratificações inerentes ao exercício do seu cargo de origem, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

Art. 3º Fica o cessionário obrigado a comprovar, mensalmente, a quitação da remuneração e dos encargos dos servidores e empregados que receber com ônus.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo, no decorrer de um período de 90 (noventa) dias, a cessão efetuada perderá sua validade, devendo os servidores e empregados serem devolvidos ao órgão ou entidade de origem no primeiro dia útil do mês subseqüente ao do encerramento desse prazo.

Art. 4º A cessão será requerida:

I - na hipótese de que trata o caput do art. 2º, ao Prefeito que, por intermédio do Secretário de Governo, encaminhará o pedido ao Secretário de Desenvolvimento Institucional e de Recurso Humanos;

II - na hipótese de cessão efetuada no âmbito interno do Poder Executivo Municipal, ao titular do órgão ou da entidade de origem que encaminhará o pedido ao Secretário de Desenvolvimento Institucional e de Recurso Humanos.

Art. 5º No primeiro dia útil seguinte ao fim dos prazos estabelecidos neste decreto, os servidores e empregados cedidos deverão se apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Institucional e Recursos Humanos, SDIRH, para registro e encaminhamento ao órgão ou à entidade de origem, sob pena de bloqueio de pagamento, instauração do competente processo administrativo disciplinar por abandono de cargo ou emprego, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.

§1º Os órgãos e entidades de origem, quando do retorno de servidores ou empregados cedidos em desacordo com o rito estabelecido neste Decreto, ficam obrigados a atestar a apresentação deles à SDIRH, devendo encaminhar ofício contendo o nome, cargo, matrícula e lotação do servidor ou empregado, juntamente com a descrição do ato ou convênio da cessão extinta, para fins de registro e oficialização do retorno.

§2º O disposto neste artigo não se aplica às cessões :

I - em decorrência de requisições da Justiça Eleitoral, nos termos da legislação vigente;

II - expressamente previstas em lei, em seus termos.

Art. 6º Os limites definidos no art. 3º do Decreto nº 18.800, de 29 de março de 2001, item II, letra a e b, ficam acrescidos de mais 35 (trinta e cinco) e 2 (dois) servidores, respectivamente, excluindo-se do limite total daquele artigo os servidores nomeados para cargos comissionados.

Art. 7º Fica permitida a renovação da cessão dos servidores integrantes das carreiras ou grupos profissionais mencionados no art. 5º do Decreto nº 18.800, de 29 de março de 2001, que já se encontravam cedidos, à data da publicação daquele decreto.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 4 de Maio de 2001

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito