Decreto Nº 18835

Número do decreto:18835

Ano do decreto:2001

Ajuda:

DECRETO Nº 18.835 /2001

Ementa: Suspende a análise e a concessão de licença nos casos que especifica e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições, e,

Considerando o processo e revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo da Cidade do Recife, Lei nº 16.176/96 e suas alterações;

Considerando a situação encontrada no tocante a irregularidades no exercício das atividades mencionadas no presente decreto;

Considerando as preocupações da municipalidade em regular e controlar as situações de riscos no espaço da Cidade do Recife;

DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias as análises classificadas no Parágrafo Único do Art. 45 da Lei de uso e Ocupação do Solo, com a redação da Lei nº 16.289, de 29 de janeiro de 1997, referentes à consulta de viabilidade, aprovação de projetos, concessão de licenças de construção, de alvarás de localização e de funcionamento, que se relacionem às atividades de postos de abastecimento e serviço de veículos e similares, lavagem e lubrificação de veículos, lava-jatos e similares.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, desde que não impliquem aumento de capacidade de tancagem e comercialização de novos combustíveis:

I) - Os projetos e licenças de construção para reformas nas edificações cuja atividade já esteja legalmente instalada;

II) - Os alvarás de localização e funcionamento para as edificações que possuam Habite-se e/ou Aceite-se para as atividades supramencionadas.

Art. 2º A Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente da Prefeitura da Cidade do Recife realizará estudo visando o estabelecimento de critérios complementares de segurança e preservação ambiental, os quais serão inseridos na Lei de Edificações e Instalações - Lei nº 16.292/97.

Art. 3º Fica criado, Grupo de Trabalho formado por 05 (cinco) membros, com a seguinte composição:

I) - Um representante da Diretoria Geral de Coordenação de Controle Urbano e Ambiental - DIRCON/SEPLAM, que coordenará o grupo;

II) - Um representante da Diretoria Geral de Desenvolvimento Urbano e Ambiental - DIRBAM/SEPLAM;

III) - Um representante do Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU/SEPLAM;

IV) - Um representante da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB - SISP;

V) - Um representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos - SAJ/PCR.

Art. 4º Incluem-se na presente restrição, os processos em tramitação ingressos nas Coordenadorias Regionais, anteriormente à data inicial da vigência do presente decreto.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário

Recife, 30 de Maio de 2001

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito