Decreto Nº 19118

Número do decreto:19118

Ano do decreto:2001

Ajuda:

DECRETO Nº 19.118, DE DEZEMBRO DE 2001

Ementa: Estabelece normas para o recadastramento dos autorizatários e cadastramento dos interessados em prestar o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife - SETCER, no exercício 2002.

O Prefeito do Recife, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Lei nº 16.600, de 27 de setembro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Ficam convocados todos os interessados, bem como os autorizatários, agentes autônomos, estabelecimentos de ensino, empresas e motoristas eventuais do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife-SETCER, a comparecerem ao cadastramento e recadastramento anual, respectivamente, referente ao exercício de 2002, a ser realizado pela Prefeitura do Recife, em conjunto com a Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife -CTTU, no período de 02 a 31/01/2002.

Parágrafo único. O recadastramento será executado na sede da CTTU, sito à Rua Bolívar, 139, Arruda, nesta cidade, nos dias úteis, no horário das 08h00 às 11h30 e 14h00 às 16h00.

Art. 2º No ato do cadastramento, o interessado em prestar o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife - SETCER, deve apresentar a documentação exigida no art. 5º da Lei 16.600/2000.

Art. 3º No ato do recadastramento, é exigido dos autorizatários, a seguinte documentação:

I - para os agentes autônomos:

a) comprovante de regularização do Instituto Nacional de Seguridade Social- INSS;

b) comprovante de regularização do Cadastro de Inscrição Municipal-CIM da Município do Recife;

c) comprovante de residência;

d) certidão de antecedentes criminais;

e) atestado médico de sanidade física e mental;

f) relatório de pontuação emitido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Pernambuco-DETRAN;

g) comprovante de quitação anual da contribuição sindical;

h) pagamento de taxa no valor de R$ 24,14 (vinte e quatro reais e catorze centavos);

i) crachá de identificação;

II - para as empresas:

a) certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas;

b) certidão do INSS;

c) certidão negativa das fazendas públicas federal, estadual e municipal;

d) comprovante de quitação anual da contribuição sindical;

e) pagamento de taxa no valor de R$ 35,31 (trinta e cinco reais e trinta e um centavos) por veículo;

f) certificado de regularidade fiscal.

III - para os estabelecimentos de ensino:

a) certificado de regularidade fiscal;

b) comprovante de quitação anual da contribuição sindical;

c) pagamento de taxa no valor de R$ 35,31 (trinta e cinco reais e trinta e um centavos) por veículo.

IV - para os condutores eventuais:

a) declaração de responsabilidade em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo Município, expedida pelos operadores ou sindicato da categoria;

b) comprovante de residência;

c) relatório de pontuação emitida pelo DETRAN;

d) comprovante de quitação anual da contribuição sindical;

e) pagamento de taxa no valor de R$ 12,96 (doze reais e noventa e seis centavos);

f) crachá de identificação.

V - para os veículos dos operadores:

a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo-CRLV, averbado pelo DETRAN e Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre-DPVAT, quitado na categoria 3;

b) documento do INMETRO atualizado;

c) pagamento de taxa no valor de R$46,49(quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos);

d) vistoria veicular do DETRAN/PE, exercício 2002;

e) selo de credenciamento aposto no pára-brisa do veículo;

f) adesivos de identificação apostos nas portas;

g) termo de credenciamento, exercício 2001.

Art. 4º Os credenciados que não se recadastrarem nas datas previstas no Calendário de Recadastramento, ficam sujeitos à multa de valor equivalente a R$ 91,19 (noventa e um reais e dezenove centavos), conforme valor previsto no art. 18, II, a, da Lei nº 16.600/2000, referente ao serviço comum, bem como à medida administrativa prevista na referida Lei.

§ 1º Os credenciados sem condições de recadastramento, por motivos de roubo ou acidente (devidamente comprovados), têm que formalizar suas situações ao Órgão Gestor, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o término do período de recadastramento, considerado o mesmo calendário deste Decreto.

§ 2º Ficam desobrigados de multas os credenciados que por motivos provocados pelo Órgão Gestor se recadastrarem fora do período do calendário deste Decreto.

Art. 5º Após o cadastramento e o recadastramento previstos neste Decreto, os autorizatários, seus respectivos veículos e condutores eventuais recebem a seguinte documentação:

I - para os agentes autônomos:

a) termo de credenciamento -TC de porte obrigatório no veículo, expedido em modelo padronizado, o qual tem por finalidade credenciar o agente a exercer a atividade, e,

b) crachá de identidade - CI de uso pessoal obrigatório, à vista, expedido em modelo padronizado, o qual tem por finalidade identificar o agente junto aos alunos e ao Poder Público.

Parágrafo único. Não é fornecido crachá de identidade no caso de recadastramento.

II - para as empresas e estabelecimentos de ensino:

a) termo de credenciamento -TC de porte obrigatório no veículo, expedido em modelo padronizado, o qual tem por finalidade credenciar tais agentes a exercerem a atividade.

Parágrafo único. Para as empresas e estabelecimentos de ensino são expedidos Termos de Credenciamento por cada veículo de sua propriedade.

III - para os condutores eventuais:

a) crachá de identidade - CI de uso pessoal obrigatório, à vista, expedido em modelo padronizado, o qual tem por finalidade identificar o agente junto aos alunos e ao Poder Público.

IV - para os veículos dos operadores:

a) selo de credenciamento - SC aposto obrigatoriamente no pára-brisa dianteiro do veículo, impresso em modelo padronizado, o qual tem por finalidade credenciá-los a operarem o serviço; e,

b) adesivos de identificação - AI apostos obrigatória e externamente nas portas dianteiras do veículo, impresso em modelo padronizado, os quais têm por finalidade identificá-los junto aos alunos e ao Poder Público.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 28 de dezembro de 2001

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito

JOSÉ AILTON DE LIMA

Secretário de Serviços Públicos

MAURÍCIO RANDS COELHO BARROS

Secretário de Assuntos Jurídicos