Número do decreto:19118
Ano do decreto:2001
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 19.118, DE DEZEMBRO DE 2001
Ementa: Estabelece normas para o recadastramento dos autorizatários e cadastramento dos interessados em prestar o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife - SETCER, no exercício 2002.
O Prefeito do Recife, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Lei nº 16.600, de 27 de setembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Ficam convocados todos os interessados, bem como os autorizatários, agentes autônomos, estabelecimentos de ensino, empresas e motoristas eventuais do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife-SETCER, a comparecerem ao cadastramento e recadastramento anual, respectivamente, referente ao exercício de 2002, a ser realizado pela Prefeitura do Recife, em conjunto com a Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife -CTTU, no período de 02 a 31/01/2002.
Parágrafo único. O recadastramento será executado na sede da CTTU, sito à Rua Bolívar, 139, Arruda, nesta cidade, nos dias úteis, no horário das 08h00 às 11h30 e 14h00 às 16h00.
Art. 2º No ato do cadastramento, o interessado em prestar o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife - SETCER, deve apresentar a documentação exigida no art. 5º da Lei 16.600/2000.
Art. 3º No ato do recadastramento, é exigido dos autorizatários, a seguinte documentação:
I - para os agentes autônomos:
a) comprovante de regularização do Instituto Nacional de Seguridade Social- INSS;
b) comprovante de regularização do Cadastro de Inscrição Municipal-CIM da Município do Recife;
c) comprovante de residência;
d) certidão de antecedentes criminais;
e) atestado médico de sanidade física e mental;
f) relatório de pontuação emitido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Pernambuco-DETRAN;
g) comprovante de quitação anual da contribuição sindical;
h) pagamento de taxa no valor de R$ 24,14 (vinte e quatro reais e catorze centavos);
i) crachá de identificação;
II - para as empresas:
a) certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas;
b) certidão do INSS;
c) certidão negativa das fazendas públicas federal, estadual e municipal;
d) comprovante de quitação anual da contribuição sindical;
e) pagamento de taxa no valor de R$ 35,31 (trinta e cinco reais e trinta e um centavos) por veículo;
f) certificado de regularidade fiscal.
III - para os estabelecimentos de ensino:
a) certificado de regularidade fiscal;
b) comprovante de quitação anual da contribuição sindical;
c) pagamento de taxa no valor de R$ 35,31 (trinta e cinco reais e trinta e um centavos) por veículo.
IV - para os condutores eventuais:
a) declaração de responsabilidade em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo Município, expedida pelos operadores ou sindicato da categoria;
b) comprovante de residência;
c) relatório de pontuação emitida pelo DETRAN;
d) comprovante de quitação anual da contribuição sindical;
e) pagamento de taxa no valor de R$ 12,96 (doze reais e noventa e seis centavos);
f) crachá de identificação.
V - para os veículos dos operadores:
a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo-CRLV, averbado pelo DETRAN e Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre-DPVAT, quitado na categoria 3;
b) documento do INMETRO atualizado;
c) pagamento de taxa no valor de R$46,49(quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos);
d) vistoria veicular do DETRAN/PE, exercício 2002;
e) selo de credenciamento aposto no pára-brisa do veículo;
f) adesivos de identificação apostos nas portas;
g) termo de credenciamento, exercício 2001.
Art. 4º Os credenciados que não se recadastrarem nas datas previstas no Calendário de Recadastramento, ficam sujeitos à multa de valor equivalente a R$ 91,19 (noventa e um reais e dezenove centavos), conforme valor previsto no art. 18, II, a, da Lei nº 16.600/2000, referente ao serviço comum, bem como à medida administrativa prevista na referida Lei.
§ 1º Os credenciados sem condições de recadastramento, por motivos de roubo ou acidente (devidamente comprovados), têm que formalizar suas situações ao Órgão Gestor, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o término do período de recadastramento, considerado o mesmo calendário deste Decreto.
§ 2º Ficam desobrigados de multas os credenciados que por motivos provocados pelo Órgão Gestor se recadastrarem fora do período do calendário deste Decreto.
Art. 5º Após o cadastramento e o recadastramento previstos neste Decreto, os autorizatários, seus respectivos veículos e condutores eventuais recebem a seguinte documentação:
I - para os agentes autônomos:
a) termo de credenciamento -TC de porte obrigatório no veículo, expedido em modelo padronizado, o qual tem por finalidade credenciar o agente a exercer a atividade, e,
b) crachá de identidade - CI de uso pessoal obrigatório, à vista, expedido em modelo padronizado, o qual tem por finalidade identificar o agente junto aos alunos e ao Poder Público.
Parágrafo único. Não é fornecido crachá de identidade no caso de recadastramento.
II - para as empresas e estabelecimentos de ensino:
a) termo de credenciamento -TC de porte obrigatório no veículo, expedido em modelo padronizado, o qual tem por finalidade credenciar tais agentes a exercerem a atividade.
Parágrafo único. Para as empresas e estabelecimentos de ensino são expedidos Termos de Credenciamento por cada veículo de sua propriedade.
III - para os condutores eventuais:
a) crachá de identidade - CI de uso pessoal obrigatório, à vista, expedido em modelo padronizado, o qual tem por finalidade identificar o agente junto aos alunos e ao Poder Público.
IV - para os veículos dos operadores:
a) selo de credenciamento - SC aposto obrigatoriamente no pára-brisa dianteiro do veículo, impresso em modelo padronizado, o qual tem por finalidade credenciá-los a operarem o serviço; e,
b) adesivos de identificação - AI apostos obrigatória e externamente nas portas dianteiras do veículo, impresso em modelo padronizado, os quais têm por finalidade identificá-los junto aos alunos e ao Poder Público.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 28 de dezembro de 2001
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito
JOSÉ AILTON DE LIMA
Secretário de Serviços Públicos
MAURÍCIO RANDS COELHO BARROS
Secretário de Assuntos Jurídicos