Número do decreto:19238
Ano do decreto:2002
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 19.238 DE 27 DE MARÇO DE 2002
Ementa: Regulamenta o Art. 122 da Lei no 16.004/95, Código Municipal de Saúde, disciplinando o trânsito de animais em logradouros públicos e áreas privadas de uso coletivo.
O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso IV , do Artigo 54, da Lei Orgânica Municipal do Recife.
Considerando a necessidade de regulamentar o trânsito dos caninos nas áreas públicas e nas áreas privadas de uso coletivo do Município;
Considerando, ainda, a necessidade de dar concretude às normas do Código Municipal de Saúde.
DECRETA:
Art. 1º Consideram-se contidos, para efeito do disposto no caput do art. 122 do Código Municipal de Saúde, os animais nos quais for utilizado equipamento de segurança do tipo guia, coleira e/ou focinheira, no que se refere à espécie canina.
Art. 2º Nos cães considerados potencialmente violentos e perigosos, necessariamente, deverão ser utilizadas guia e focinheira, ao ser conduzidos em logradouros públicos e áreas privadas de uso coletivo, devendo ser guiados por pessoas que tenham condições para o adequado domínio do animal.
§ 1º Consideram-se potencialmente violentos e perigosos os cães que possuam peso igual ou superior a 40 Kg (quarenta quilogramas), de qualquer raça, e os das raças abaixo relacionadas, ou com elas mestiçadas, em qualquer grau, conforme peso, altura (medida do solo à cernelha, entre os membros anteriores) ou idade descritos a seguir:
a) American Pit Bull terrier - a partir de 43 cm;
b) American Staffordshire Terrier - a partir de 35 cm;
c) Boiadeiro de Flandres - a partir de 62 cm e/ou 35 kg;
d) Bull Mastiff - a partir de 63 cm e/ou 50 kg;
e) Bull Terrier - adultos;
f) Cão da Serra da Estrela - adultos;
g) Dobermann - a partir de 68 cm e/ou 40 Kg;
h) Dogue Alemão - a partir de 80 cm;
i) Dogue Argentino - a partir de 60 cm e/ou 40 Kg;
j) Fila Brasileiro - a partir de 65 cm e/ou 40 Kg;
k) Komondor - a partir de 80 cm;
l) Mastiff - adultos;
m) Mastino Napolitano - a partir de 73 cm e/ou 50 Kg;
n) Pastor Alemão - a partir de 60 cm e/ou 30 Kg;
o) Pastor Branco - a partir de 64 cm e/ou 34 Kg;
p) Rhodesian Ridgeback - a partir de 63 cm;
q) Rottweiler - a partir de 68 cm. e/ou 42 Kg.;
r) Schnauzer Gigante - a partir de 60 cm;
s) Schnauzer Médio - a partir de 46 cm;
t) Terrier Brasileiro (Fox Paulistinha) - a partir de 37 cm.
§ 2º Excetuam-se os cães utilizados para fins específicos, desde que convenientemente adestrados, como por exemplo, os cães guias e os utilizados para patrulhamento, busca e salvamento.
Art. 3º Os proprietários ou responsáveis por cães, que transitarem pelos logradouros públicos ou áreas de uso coletivo, serão responsabilizados pelos danos físicos e materiais causados por estes animais.
Art. 4º A remoção e destinação adequadas das fezes dos animais de que trata este Decreto serão de responsabilidade de seus proprietários ou condutores, que deverão recolhê-las e embalá-las em sacos plásticos depositando-as em lixeiras.
Art. 5º A Secretaria de Planejamento, através da DIRCON, em entendimento com a Secretaria de Saúde, será responsável pela sinalização relativa às orientações e proibições constantes deste Decreto, nos parques, praias e outros locais de trânsito dos referidos animais.
Parágrafo único. Nas praias, os instrumentos de sinalização de que trata o caput deste Artigo deverão estar presentes com espaçamento máximo de 500 m (quinhentos metros) entre um e outro.
Art. 6º Caberá à Guarda Municipal do Recife, através dos seus agentes, fiscalizar e zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, solicitando, para tanto, e se necessário, o auxílio da Polícia Militar de Pernambuco e comunicando, à Secretaria de Saúde, os casos de resistência, para que seja instaurado o competente Processo Administrativo Sanitário.
Art. 7º Caberá aos servidores do Centro de Vigilância Ambiental - CVA e das Divisões de Vigilância Ambiental dos Distritos Sanitários do Município, devidamente designados para a função, através de Ato Normativo, a lavratura dos autos necessários à composição do Processo Administrativo Sanitário instaurado pela ocorrência de infração ao constante neste Decreto.
Parágrafo único. O julgamento do Processo Administrativo Sanitário referido no parágrafo anterior ficará a cargo da Gerência do CVA, em primeira instância, à Gerência da Diretoria Geral de Epidemiologia e Vigilância à Saúde, em segunda instância, e ao Dirigente da Secretaria de Saúde, em terceira e última instância.
Art. 8º Quando necessária, a critério dos servidores do CVA ou das Divisões de Vigilância Ambiental dos Distritos Sanitários do Recife, devidamente designados para a função, através de Ato Normativo, será realizada a apreensão de cães conduzidos em desacordo com o estabelecido neste Decreto, mediante a lavratura de Termo de Apreensão, em duas vias, uma delas destinada ao proprietário ou responsável pelo animal, que conterá, no mínimo, o seguinte:
I - a descrição da raça do animal ou, quando mestiços, da raça predominante, se identificável;
II - o peso aproximado;
III - os sinais particulares; se houver;
IV - as condições físicas aparentes;
V - o nome do proprietário ou condutor; e,
VI - o endereço do órgão ao qual o animal foi recolhido;
Art. 9º As infrações, as penalidades e o rito processual sanitário serão aqueles contidos no Decreto nº 17.425, de 31 de julho de 1996.
Art. 10. Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito
MAURÍCIO RANDS
Secretário de Assuntos Jurídicos
JOSÉ AILTON DE LIMA
Secretário de Serviços Públicos
TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente