Número do decreto:19637
Ano do decreto:2002
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 19.637/2002
Ementa: Regulamenta a Lei nº 16.748/2002, que criou o Conselho Municipal de Trânsito e Transportes - CMTT/Recife.
O Prefeito do Recife, no uso de suas atribuições previstas no art. 54, IV da Lei Orgânica do Município.
Considerando o disposto nos arts. 2º e 8º da Lei nº 16.748, de 17.01.2002;
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte - CMTT/Recife será o órgão colegiado, deliberativo, de composição paritária, destinado a subsidiar o Município do Recife no gerenciamento dos Sistemas de Circulação - SC/Recife e de Transporte Público de Passageiros - STPP/Recife.
Art. 2º O CMTT/Recife será composto por 14 (quatorze) membros:
I - da parte do poder público:
a) o Secretário de Serviços Públicos;
b) o Secretário de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente;
c) o Secretário de Assuntos Jurídicos;
d) dois Vereadores da Câmara Municipal do Recife;
e) o Diretor Presidente da Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU;
f) o Diretor Presidente do Órgão Gestor do Trânsito e de Transporte Metropolitano.
II - da parte da Sociedade Civil:
a) um Diretor do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Pernambuco - SETRANS ou da Associação das Operadoras de Transporte Urbano de Passageiros - AOP, mediante rodízio semestral;
b) um Diretor da Associação Comercial de Pernambuco ou da Federação das indústrias do Estado de Pernambuco, mediante rodízio semestral;
c) um Diretor do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Urbanos de Passageiros do Recife, Região Metropolitana, Mata Sul e Norte de Pernambuco;
d) um Diretor do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos e Táxis Rodoviários e Transportadores Autônomos de Bens no Estado de Pernambuco;
d) dois representantes dos usuários, eleitos na Conferência Municipal de Transporte e Trânsito que será promovida pelo Poder Executivo;
e) um Diretor de entidade representativa dos Estudantes.
§ 1º O CMTT/Recife será presidido pelo Secretário de Serviços Públicos, que terá como Vice-Presidente um dos vereadores da Câmara Municipal do Recife.
§ 2º Cada um dos membros titulares, mencionados no caput deste artigo, terá como suplente o seu substituto legal no cargo que lhe confere a representação no CMTT/Recife.
§ 3º Com exceção dos representantes governamentais mencionados no inciso I, cujo mandato estará vinculado ao tempo de permanência do cargo que ocupa ou ao que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal do Recife, no caso de vereadores, o mandato dos demais membros do CMTT/Recife, mencionados no inciso II, será de 01 (um) ano permitida a recondução por apenas uma vez e desde que permaneçam nos cargos que lhe conferem a representação.
§ 4º O representante que trata a alínea f, inciso II deste artigo, será escolhido em reunião entre os membros das entidades representativas.
Art. 3º O CMTT/Recife organizar-se-á da seguinte forma:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Conselheiros.
Art. 4º Para atender aos serviços administrativos e executar os trabalhos de expediente em geral, o CMTT/Recife terá uma Secretaria composta de:
I - um Secretário Executivo;
II - dois Secretários Auxiliares.
Art. 5º - Competirá ao CMTT/Recife:
I - deliberar sobre política de trânsito e transporte, formuladas pelo Poder Executivo, através do Órgão Gestor;
II - acompanhar, avaliar e exigir a adoção de medidas visando à implementação da política de trânsito e transporte;
III - fiscalizar juntamente com o Órgão Gestor o cumprimento das leis e regulamentos ao Sistema de Circulação - SC/Recife e de Transportes Públicos de Passageiros - STPP/Recife;
IV - aprovar a política tarifária de transportes formulada pelo Município do Recife, através do Órgão Gestor;
V - propor políticas e diretrizes gerais de atuação do Órgão Gestor no que concerne ao trânsito e transportes do Município;
VI - promover a integração das atividades e serviços desenvolvidos pelos órgãos e entidades que o integram, bem como a articulação com outros componentes do Poder Público direta ou indiretamente relacionados ao trânsito e transportes no Município;
VII - decidir as questões de ordem suscitadas nas reuniões;
VIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do plenário;
IX - escolher, através do pleno deste colegiado, os membros da JARI, entre os membros e/ou integrantes das representações que compõem o CMTT/Recife.
X - conhecer e recomendar as medidas necessárias à gestão do transporte convencional por ônibus delegada ao Estado.
Art. 6º Ao Presidente, além das atribuições normais de conselheiro, compete:
I - presidir as reuniões do Conselho e manter a ordem e o bom andamento dos trabalhos;
II - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - aprovar a pauta de reuniões;
IV - superintender os serviços da secretaria;
V - conceder licença aos Conselheiros, nos casos previstos em lei;
VI - apreciar os pedidos dos conselheiros, relativos à justificação de ausência às reuniões;
VII - designar relatores para emitir parecer em assuntos submetidos à apreciação do CMTT/Recife;
VIII - resolver as questões de ordem sobre o funcionamento do CMTT/Recife, suscitadas nas reuniões;
IX - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
X - sugerir ao Prefeito as medidas que julgar necessárias para o funcionamento e aperfeiçoamento do CMTT/Recife;
XI - propor ao Prefeito a cassação do mandato dos conselheiros, nos casos de falta de decoro e/ou descumprimento das normas contidas na legislação pertinente e neste Regulamento;
XII - delegar atribuições ao Vice-Presidente;
XIII - atribuir tarefas administrativas aos conselheiros no interesse das atividades do CMTT/Recife;
XIV - nomear o Secretário Executivo do CMTT/Recife;
XV - representar o CMTT/Recife, em todos os atos que se fizerem necessários;
XVI - empossar os demais membros do CMTT/Recife, até 10 (dez) dias contados a partir da nomeação, do que será lavrado o respectivo termo do livro de posse;
XVII - exercer outras atribuições inerentes à presidência do CMTT/Recife;
XVIII - conceder vistas aos processos;
XIX - representar o CMTT/Recife nos atos e solenidades oficiais podendo delegar tais poderes;
XX - abrir e encerrar reuniões na hora regimental.
Art.7º Ao Vice-Presidente, além das atribuições normais de Conselheiro, compete:
I - substituir o Presidente do CMTT/Recife nas suas faltas e impedimentos, ou quando por este designado;
II - comunicar ao Presidente as ocorrências funcionais e administrativas relacionadas com membros do CMTT/Recife.
Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos do Vice-Presidente, responderá, pela Vice -Presidência outro Conselheiro, designado pelo Presidente.
Art. 8º Compete ao Conselheiro:
I - comparecer às reuniões e delas participar;
II - solicitar diligências, informações e outras medidas julgadas necessárias ao bom funcionamento de suas atribuições, submetendo-as ao conselho;
III - apresentar, requerimentos e propostas, bem como discutir e votar indicações;
IV - propor ao Plenário ou ao Presidente do CMTT/Recife a convocação de reuniões extraordinárias;
V - participar de todas as atividades do CMTT/Recife;
VI - sugerir medidas de interesse do CMTT/Recife e praticar todos os atos inerentes às suas funções;
VII - averbar - se suspeito ou declarar seu impedimento.
Art. 9º As atividades do CMTT/Recife serão desenvolvidas em reuniões plenárias com a presença de seus membros em primeira convocação com maioria simples dos Conselheiros e 30 (trinta) minutos após, em segunda convocação, com qualquer número de presentes.
Art. 10. O CMTT/Recife se reunirá com periodicidade mensal, ordinariamente, podendo haver convocação extraordinária, pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros, com indicação das razões que a fundamentam.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias.
Art.11. Os membros do CMTT/Recife serão substituídos, em caso de falta, quando sem motivo justificado não comparecerem a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano, devendo a entidade indicar seu substituto.
Art. 12. As deliberações do CMTT/Recife terão como modalidades:
I - resoluções - quando de caráter normativo, com finalidade de fixar diretrizes e normas gerais de administração;
II - recomendações - quando não importarem em pronunciamento conclusivo, destinando-se exclusivamente a indicar conduta a ser adotada;
III - solicitações - quando forem necessárias informações complementares para serem tomadas decisões;
IV - decisões - quando se tratar de atas destinadas a formalizar as deliberações, submetidas ao CMTT/Recife.
Art. 13. As deliberações serão aprovadas por maioria simples e, em caso de empate, o
Presidente decidirá.
Art. 14. Os recursos para cobrir os gastos com o funcionamento do CMTT/Recife serão definidos na programação orçamentária do Município, em dotação própria do Órgão Gestor, bem como por outras fontes de recursos.
Art. 15. As resoluções e decisões do CMTT/Recife deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 16. Poderá o Presidente, na hipótese de urgência, adotar soluções de competência do CMTT/Recife, devendo submetê-las ao Plenário na primeira reunião subseqüente para apreciação e votação.
Art. 17. Os membros do CMTT/Recife não serão remunerados, sendo sua participação considerada serviço relevante ao Município.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ouvido o Conselho.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 4 Dezembro de 2002.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito
BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA
Secretário de Assuntos Jurídicos
ALBERTO NEVES SALAZAR
Secretário de Serviços Públicos