Decreto Nº 19752

Número do decreto:19752

Ano do decreto:2003

Ajuda:

DECRETO Nº 19.752 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2003

Ementa: Dispõe sobre a inserção do Serviço Comum de Táxi, bem como a reestruturação e reformulação da política tarifária do Serviço Especial de Táxi no Aeroporto Internacional dos Guararapes Gilberto Freyre.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e com fundamento na Lei Municipal nº 12.914, de 09 de novembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 11.135, de 09 de outubro de 1978;

CONSIDERANDO a ampliação do Aeroporto Internacional dos Guararapes Gilberto Freyre;

CONSIDERANDO o direito dos usuários em escolher entre o serviço especial de táxi e o serviço comum de táxi no Aeroporto Internacional dos Guararapes Gilberto Freyre;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as tarifas do Serviço Especial de Táxi com seus custos operacionais;

DECRETA:

Art. 1º O Serviço de Táxi do Aeroporto Internacional dos Guararapes Gilberto Freyre será realizado por uma frota inicial de 100 (cem) veículos, sendo composta de 50 (cinqüenta) veículos que já realizam o Serviço Especial de Táxi e de 50 (cinqüenta) veículos que realizarão o Serviço Comum de Táxi.

Parágrafo único. A quantidade de veículos do Serviço Comum de Táxi, estabelecida no caput deste artigo poderá ser alterada em função da demanda, desde que tecnicamente justificada.

Art. 2º O veículo a ser utilizado no Serviço Especial de Táxi deverá atender às seguintes exigências:

I - idade máxima permitida de 05(cinco) anos de fabricação;

II - cor branca;

III - 4 (quatro) portas;

IV - ar condicionado;

V - compartimento de bagagem acima de 200 litros livres;

VI - potência superior a 89 (oitenta e nove) cv.

§ 1º Não será utilizado o taxímetro no serviço de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, a partir da seleção dos permissionários do Serviço Comum de Táxi, para adequação da frota do Serviço Especial de Táxi às exigências previstas no caput deste artigo.

Art. 3º O veículo a ser utilizado no Serviço Comum de Táxi deverá atender às seguintes exigências:

I - idade máxima permitida de 01(um) ano de fabricação;

II - cor branca;

III - 4 (quatro) portas;

IV - ar condicionado;

V - compartimento de bagagem acima de 200 litros livres;

VI - taxímetro com impressora.

Parágrafo único. O veículo de que trata o caput deste artigo poderá permanecer no sistema até que complete 05 (cinco) anos de fabricação.

Art. 4º Não será permitido ao permissionário do Serviço Comum de Táxi a vinculação ao serviço de rádio-táxi.

Art. 5º Os permissionários do Serviço Comum de Táxi no Aeroporto deverão organizar-se em cooperativa ou se vincularem à Cooperativa de Serviço Especial de Táxi do Aeroporto - COOPSETA.

Art. 6º A seleção para prestação do Serviço Comum de Táxi no Aeroporto dar-se-á entre os permissionários do Sistema de Táxi, desde que atendidas as seguintes exigências:

I - estar regularmente recadastrado;

II - ser pessoa física e/ou jurídica;

III - ser proprietário do veículo ou, se financiado, ser o arrendatário;

IV - apresentar a documentação referente ao veículo, que deverá ter idade máxima de 1(um) ano de fabricação, a contar da data de início do processo seletivo;

V - não ter o condutor cometido infração de trânsito gravíssima nos últimos 12 meses;

VI - não ter recebido sanções disciplinares aplicadas pela Secretaria de Serviços Públicos através da Diretoria Gestora de Trânsito e Transporte - DGTT nos últimos 6 (seis) meses;

VII - não ter débitos junto ao Município;

VIII - apresentar certidão de antecedentes criminais da justiça federal e estadual.

§ 1º Fica limitado à pessoa jurídica, para a seleção referida no caput deste artigo, a apresentação de um veículo no Serviço de Táxi Comum no Aeroporto.

§ 2º Os veículos selecionados serão submetidos a vistoria do órgão gestor para aprovação final.

§ 3º O referido processo de seleção terá prazo de validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 7º Os critérios de desempate para seleção da prestação do Serviço Comum de Táxi no Aeroporto dar-se-ão da seguinte forma:

I - veículo mais novo, considerando a data de aquisição pelo permissionário mediante apresentação da nota fiscal;

II - não ter cometido infração de trânsito nos últimos 12 (doze) meses;

III- certificado de noções básicas de língua estrangeira;

IV- sorteio.

§ 1º A pontuação para julgamento do processo de seleção para o Serviço Comum de Táxi no Aeroporto será fornecida posteriormente no Edital de Convocação, onde os permissionários serão avaliados observando-se os seguintes critérios:

I - tempo de titularidade por tipo de permissão;

II - idade do veículo;

III - relatório de pontuação das infrações de trânsito nos últimos 12 meses.

§ 2º O sorteio de que trata o inciso IV do caput deste artigo será realizado em ato público.

Art. 8º Os permissionários dos Serviços Especial e Comum de Táxi do Aeroporto deverão ser submetidos a avaliação semestral, mediante acompanhamento do desempenho de cada um, visando assegurar o bom funcionamento do serviço prestado.

Parágrafo único. A avaliação que trata o caput deste artigo terá sua metodologia posteriormente apresentada.

Art. 9º O Serviço Comum de Táxi atenderá ao modelo de cobrança e estrutura tarifária em vigor.

Art.10. Os valores das tarifas do Serviço Especial permanecerão com o sistema de bilhetagem com preços fixos e com mesmas zonas de destinos, dispostas no Anexo I, contemplando o retorno livre, com o custo da tarifa igual ao produto das zonas de destino e custo do quilômetro em vigor.

Parágrafo único. As viagens realizadas para as localidades não contempladas neste Decreto terão valores iguais ao produto da tarifa especial, disposta no caput deste artigo pelas distâncias do ponto de origem aos locais de destinos.

Art. 11. Os locais para estacionamento dos veículos, bem como o de embarque dos usuários serão indicados pela Empresa de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO.

Art. 12. O Serviço Especial e Comum de Táxi funcionará 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive aos domingos e feriados.

Art. 13. Em caso de cessão de permissão, os permissionários cessionários do Serviço Comum de Táxi não poderão permanecer na prestação de serviço no Aeroporto, sendo substituído imediatamente pelo primeiro classificado no processo seletivo, ainda não convocado.

Art. 14. A renovação da frota do Serviço Comum e Especial de Táxi no Aeroporto dar-se-á sempre por veículo mais novo.

Art. 15. Os veículos poderão ser substituídos temporariamente, por motivo de força maior ou caso fortuito mediante solicitação da cooperativa devidamente autorizada pelo Órgão Gestor.

Parágrafo único. A substituição que trata o caput deste artigo dar-se-á por veículo de idade igual ou inferior à do substituído, preenchidos todos os requisitos exigidos nos artigos 2º e 3º deste Decreto.

Art. 16. O local de venda dos bilhetes será indicado pela INFRAERO.

§ 1º A instalação do local de venda e arrendamento de sua área será de responsabilidade da cooperativa.

§ 2º O local destinado a vendas dos bilhetes do serviço de táxi deverá ter atendimento bilíngüe.

§ 3º Os bilhetes do Serviço Especial de Táxi serão adquiridos previamente pelos usuários, junto ao respectivo local de venda, instalado nas dependências internas do Aeroporto e vincular-se-ão aos veículos disponíveis, de acordo com a ordem de chegada ao local de embarque.

Art. 17. Os desempenhos operacionais, administrativos e disciplinares da cooperativa serão determinantes para sua permanência na prestação do serviço de táxi e no gerenciamento do sistema de bilhetagem, podendo ser substituída pelo Órgão Gestor, caso não atendidas as normas contidas neste Decreto.

§ 1º A cooperativa informará até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ao Órgão Gestor, dados técnicos, operacionais e financeiros do sistema de táxi correspondente ao mês anterior.

§ 2º A cooperativa terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para responder qualquer solicitação do Órgão Gestor.

Art.18. Constituem obrigações do permissionário:

I - cumprir este Decreto e demais normas legais, inclusive os regulamentos da INFRAERO;

II - participar dos programas destinados ao treinamento e capacitação pessoal;

III - operar com a padronização visual estabelecida pelo Órgão Gestor;

IV - tratar com polidez, urbanidade, de acordo com a moral e os bons costumes, os passageiros, público em geral, funcionários do Órgão Gestor, INFRAERO e os agentes fiscalizadores;

V - permanecer, quando em operação, sempre uniformizado e identificado, conforme as determinações do Órgão Gestor;

VI - portar aparelho de controle que o Órgão Gestor determinar;

VII - utilizar somente veículo cadastrado no Órgão Gestor

VIII - portar, permanentemente, quando em operação, a documentação referente à permissão, propriedade, licenciamento do veículo, habilitação do condutor, bem como outros documentos operacionais exigidos pelo Órgão Gestor;

IX - manter o veículo em perfeitas condições de higiene, conservação, segurança e funcionamento;

X - substituir, sistematicamente, o veículo quando este atingir a idade limite estabelecida;

XI - submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias que lhes forem determinadas;

XII - permitir e facilitar ao Órgão Gestor o exercício de suas funções;

XIII - atender, de imediato, as determinações das autoridades competentes, inclusive, apresentando o veículo quando solicitado;

XIV - adotar, prontamente, as providências determinadas nas notificações e intimações emanadas do Órgão Gestor;

XVI - apresentar, nos prazos estabelecidos, os relatórios, documentos e dados exigidos pelo Órgão Gestor, corretamente preenchidos;

XVII - manter em perfeitas condições os equipamentos de registro de quilometragem percorrida, viagens realizadas e outros exigidos pelo Órgão Gestor;

XVIII - conduzir o veículo proporcionando condições de conforto e segurança para os usuários;

XIX - não abandonar o veículo, durante a operação, sem motivo justificado;

XX - não operar o serviço, nem permitir condutor auxiliar sob efeito de bebidas alcoólicas ou substâncias alucinógenas;

XXI - não portar arma de qualquer espécie;

XXII - não realizar propaganda político-partidária;

XXIII - participar anualmente do curso de atendimento ao cliente;

XXIV - zelar para que o serviço de táxi prestado no Aeroporto seja executado somente pelos permissionários, informando ao Órgão Gestor a presença de taxistas clandestinos;

XXV - não abordar diretamente os passageiros nas áreas do Aeroporto;

XXVI - portar devidamente as credenciais emitidas pelo Órgão Gestor e pela INFRAERO.

Parágrafo único. Constituem infrações ao Serviço Especial e Comum de Táxi os descumprimentos das obrigações estabelecidas nos incisos deste artigo.

Art. 19. As infrações, penalidades, fiscalização e a comissão disciplinar para apurar eventuais infrações serão as disciplinadas no Decreto nº 17.236/96.

Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 7 de Fevereiro de 2003.

LUCIANO ROBERTO ROSAS DE SIQUEIRA

Prefeito em exercício

DÍLSON DE MOURA PEIXOTO FILHO

Secretário de Serviços Públicos

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos

ANEXO I

SERVIÇO ESPECIAL DE TÁXI - AEROPORTO INTERNACIONAL DOS GUARARAPES GILBERTO FREYRE

Grupo

Zonas de Destino

Distância do Aeroporto Ida + Volta Km

1

Boa Viagem (até Setubal), Jordão

6,0

2

Boa Viagem (após Setubal), Imbiribeira e Ipsep

9,0

3

Afogados, Areias, Piedade e Pina

15,0

4

Barro, Cabo (Pontezinha) e Jardim São Paulo

18,0

5

Bongi, Cabo (Ponte dos Carvalhos), Candeias, Ibura, Ilha do Leite, Recife Velho, Santo Antônio, São José e Torre

21,0

6

Boa Vista, Cavaleiros, Cordeiro, Derby, Engenho do Meio e Jangadinha

24,0

7

Casa Forte e Santo Amaro

27,0

8

Casa Amarela, Caxangá, Cristo Redentor, Sucupira, Tejipió,Toto e Várzea

29,0

9

Apipucos, Arruda, Campo Grande, Encruzilhada, Hipodromo e Sítio Novo

33,0

10

Beberibe, Cabo (Centro), Camaragibe (Centro), Curado, Jaboatão (centro), Olinda (Carmo) e Paulista (Paratibe)

38,0

11

Olinda (Bairro Novo)

40,0

12

Abreu e Lima (Centro), Camaragibe (Aldeia) e Paulista (Centro/Janga)

45,0

13

Abreu e Lima (Cruz de Rebolsa), Camaragibe (Telebrás), Moreno

50,0

14

(Centro/Bonança), Olinda (Casa Caiada), Paulista (Pau Amarelo) e São Lourenço

55,0

15

(Centro/Tiuma)

60,0

16

Igarassú (Centro) e Ipojuca (Centro)

70,0