Decreto Nº 19870

Número do decreto:19870

Ano do decreto:2003

Ajuda:

DECRETO Nº 19.870/2003

Ementa: Regulamenta a Lei nº 16.856/2003 que dispõe sobre o Serviço de Transporte Complementar de Passageiros do Município do Recife - STCP/Recife.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições previstas no Art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 16.856 de 17 de abril de 2003;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995;

CONSIDERANDO a necessidade de uma melhor distribuição de mobilidade e acessibilidade, atendendo às condições de deslocamento da população do Município do Recife;

CONSIDERANDO o contido na Resolução nº 004/03 do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte do Recife - CMTT/Recife.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO CONCEITO

Art. 1º O presente regulamento tem por definição estabelecer normas para operação e gerenciamento do STCP/Recife, a fim de promover a eficácia dos serviços, oferecendo a população um transporte público de qualidade, assegurando condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas nos seus deslocamentos.

Art. 2º O Serviço de Transporte Complementar de Passageiros do Município do Recife STCP/Recife é parte integrante do Sistema de Transporte Municipal do Recife - STM/Recife, instituído pela Lei nº 16.837 de 14 de janeiro de 2003 e definido como complementar ao Transporte Público Convencional por Ônibus - STO/Recife, em termos geográficos, temporais e econômicos, com planejamento, controle e política tarifária definidos pelo Município.

§ 1º O STCP/Recife será operado por veículos de pequeno e médio porte, definidos pelo Município e em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, pertinentes.

§ 2º Consideram-se, para efeito deste Regulamento, como fatores geográficos para inserção do STCP/Recife, as áreas, fora do Centro Expandido do Recife, com dificuldades de acesso e/ou não atendidas pelo STO/Recife.

§ 3º Consideram-se, para efeito deste Regulamento, como fatores temporais para inserção do STCP/Recife, as variações de demanda e a adequação da oferta do serviço, de forma a suprir as deficiências operacionais relativas aos intervalos e horários do STO/Recife, restrito ao período de 22h00 (vinte e duas horas) às 04h00 (quatro horas), bem como aos domingos e feriados.

§ 4º Consideram-se, para efeito deste Regulamento, como fatores econômicos para inserção do STCP/Recife, as linhas deficitárias do STO/Recife, definidas a partir da análise conjunta das seguintes variáveis relativas a sua rentabilidade econômica, observada a restrição contida no parágrafo §2º deste artigo:

a) linha com Índice de Passageiros Equivalente por Quilômetro - IpeqK que não garanta a rentabilidade do serviço;

b) linha com demanda que não justifique a utilização de veículo prescrito para o STO/Recife;

c) linha com intervalo no horário de pico, superior a 15 (quinze) minutos.

§ 5º O planejamento operacional e a política tarifária do STCP/Recife deverão ser compatíveis e não concorrentes com os sistemas de transporte de passageiros municipal e metropolitano do Recife.

Art. 3º Para compreensão do STCP/Recife são consideradas, para efeito deste Regulamento, as seguintes definições:

I - centro expandido do Recife - área urbana que compreende os Bairros do Recife, Santo Antônio/São José, Boa Vista/Coelhos, Ilha do Leite e Santo Amaro, limitada pela Av. Agamenon Magalhães (1ª Perimetral);

II - permissão - a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo Poder Público Municipal à pessoa física que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;

III - permissionário - pessoa física detentora da permissão responsável pela operação dos serviços;

IV - contrato de adesão - avença firmada entre a Administração e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas ficam sujeitas às imposições do Poder Público Municipal;

V - licitação - é um processo administrativo que o Poder Público Municipal promove e no qual abre disputa entre os interessados em com ele manter determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher proposta mais vantajosa à conveniência pública;

VI - demanda - quantidade de passageiros transportados no STCP/Recife mensurada através de pesquisas operacionais ou por outro dispositivo definido pelo Poder Público Municipal;

VII - linha - conjunto de características físico-operacionais do STCP/Recife, executado segundo regras operacionais próprias, através de Itinerários e Terminais previamente estabelecidos;

VIII - linha Interbairros - tem extremidades em diferentes bairros e não itineram pelo Centro Expandido;

IX - linha radial - tem extremidade em bairro, subúrbio ou periferia e itinera até o Centro do Recife;

X - linha diametral - tem extremidades em bairro, subúrbio ou periferia e itinera até outra localidade da Região Metropolitana do Recife - RMR, passando pelo Centro do Recife, utilizando itinerários distintos de ida e volta;

XI- linha alimentadora - tem como característica principal à alimentação total ou parcial de uma ou mais linhas de maior capacidade;

XII - linha noturna - tem saída do ponto de retorno entre 0 (zero) e 4(quatro) horas da manhã;

XIII - linha circular - tem um único terminal e sem ponto de retorno, e cujos itinerários de ida e volta são distintos;

XIV - linha integrada - possui mecanismos físico-operacionais e/ou tarifários que facilitam a transferência dos seus usuários para outra linha, independentemente da modalidade de transporte;

XV - itinerário - o trajeto pré-definido pelo Poder Publico Municipal para uma linha;

XVI - intervalo - a unidade de tempo entre duas saídas consecutivas de veículos de uma mesma linha;

XVII - atraso de horário - a partida do veículo após o horário pré-estabelecido, limitado a 50%(cinqüenta por cento) do tempo de intervalo inferior a 20(vinte) minutos, não podendo ser superior a 10(dez) minutos quando o intervalo variar entre 20(vinte) e 59(cinqüenta e nove) minutos, nem superior a 20(vinte) minutos, quando o intervalo ultrapassar 59(cinqüenta e nove) minutos;

XVIII - Câmara de Compensação Tarifária - CCT - mecanismo administrado pelo Poder Público para movimentação de recursos financeiros entre as empresas operadoras do STO/Recife, objetivando o equilíbrio de rentabilidade entre as mesmas;

XIX - condutor auxiliar - pessoa qualificada para execução do serviço, a quem cabe complementar a carga horária do permissionário, definida pelo Poder Público Municipal para o STCP/Recife;

XX - condutor eventual - pessoa qualificada para execução do serviço, a quem cabe suprir fortuita e emergencialmente a ausência dos permissionários e dos condutores auxiliares na condução do veículo;

XXI - cobrador - pessoa qualificada para a execução do serviço de cobrança das tarifas do STCP/Recife;

XXII - custo operacional - somatório dos custos fixos com os custos variáveis;

XXIII - interrupção dos serviços - quando o serviço é paralisado por motivo de força maior ou caso fortuito;

XXIV - tarifa - valor definido pelo Poder Público Municipal, com base em planilha tarifária, para pagamento pelo usuário do STCP/Recife;

XXV - ordem de serviço de operação (OSO) - documento devidamente emitido pelo Poder Público Municipal, estabelecendo os parâmetros operacionais para cumprimento pelo permissionário, na exploração da linha;

XXVI- frota - o conjunto de veículos de uma mesma modalidade;

XXVII - ponto de controle - local onde se verifica o cumprimento das viagens realizadas pelos permissionários;

XXVIII - ponto de parada - local devidamente pré-fixado pelo Poder Público Municipal destinado para embarque e desembarque dos usuários;

XXIX - ponto de retorno - local onde se dará o retorno ao terminal;

XXX - terminal - local destinado ao estacionamento dos veículos para embarque e desembarque dos usuários;

XXXI - quadro de horários - disposições de horários das saídas dos veículos do terminal por cada linha do STCP/Recife;

XXXII - viagem - percurso cumprido por cada veículo, na forma estabelecida pelo Poder Público Municipal, desde a saída do ponto inicial até a chegada ao ponto final;

XXXIII - infração - ação ou omissão, dolosa ou culposa, praticado por permissionário, condutor auxiliar, eventual e ou/cobrador, que contrarie as normas estabelecidas na Lei e neste regulamento e demais disposições complementares definidas pelo Poder Público Municipal;

XXXIV - cassação da permissão - devolução compulsória da permissão, por infração aos preceitos estabelecidos nas disposições da Lei nº 16.856/2003 do STCP/Recife;

XXXV - vida útil do veículo - período compreendido entre a data de fabricação e o limite considerado como máximo admissível para operação com o veículo.

CAPÍTULO II

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

Art. 4º A exploração do STCP/Recife é de caráter contínuo e permanente, delegada pelo Poder Público Municipal, sob o regime de permissão, através de contrato de adesão, pelo período de 06 (seis) anos, prorrogável por uma única vez e por igual prazo, mediante aprovação do CMTT/Recife, com base na avaliação de desempenho operacional a ser definida pelo Poder Público Municipal, ouvidos os usuários.

§ 1º A delegação da permissão definida no caput deste artigo dá-se através de licitação, obedecido o disposto na legislação aplicável à matéria.

§ 2º Fica vedado o ingresso no STCP/Recife de permissionário ou autorizatário de qualquer modalidade do STM/Recife, punido pelo Poder Público Municipal com a perda dos serviços específicos nos últimos 05 (cinco) anos.

§ 3º Fica vedada a operação de permissionário do STCP/Recife em outro serviço do STM/Recife.

§ 4º A permissão é delegada em caráter pessoal e intransferível.

§ 5º Cada permissionário deve operacionalizar apenas 01 (uma) vaga em linha do STCP/Recife.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO DOS SERVIÇOS

Art. 5º As linhas do STCP/Recife são aprovadas pelo CMTT/Recife, mediante Resolução, constituindo-se nos seguintes tipos:

I - linhas interbairros;

II - linhas noturnas; e

III - linhas alimentadoras.

§ 1º A implantação de linha do STCP/Recife será precedida de ampla divulgação através de campanha de orientação para facilitar a adaptação do usuário aos novos serviços.

§ 2º Após implantado o STCP/Recife, a criação de novas linhas, qualquer extinção de linhas e a modificação do tipo e da quantidade de veículos, serão submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes - CMTT/Recife, adotando-se igual procedimento para definição do modelo de remuneração e da política tarifária iniciais e suas posteriores alterações.

§ 3º Serão utilizadas na operação do STCP/Recife as paradas e abrigos destinados ao STO/Recife, e em caso de inexistência desses equipamentos na via, serão implantados outros destinados ao STCP/Recife.

§ 4º É permitido ao STCP/Recife utilizar pequenos trechos de vias contempladas pelo STO/Recife, desde que não haja outras possibilidades viárias e não cause concorrência direta a esse serviço.

§ 5º Em caso de paralisações do STO/Recife, o Poder Público pode adequar a especificação do STCP/Recife de forma a suprir a ausência ou as deficiências daquele serviço, enquanto durar o motivo ensejador da paralisação.

Art. 6º Para cada permissão delegada é admitido o registro de um único veículo de propriedade do permissionário e, em caso de financiamento, ser esse o único beneficiário.

Art. 7º A política tarifária do STCP/Recife é estabelecida pelo Poder Público Municipal, consistindo na definição de tarifas e seus respectivos reajustes estabelecidos em função da justa remuneração dos investimentos e dos custos operacionais, sendo submetida à aprovação do CMTT/Recife.

§ 1º A remuneração das linhas indicadas no art.5º deste Regulamento dá-se através do STM/Recife, sendo pré-definida e compatível com o modelo adotado por aquele serviço.

§ 2º Ficam excepcionadas do parágrafo anterior as linhas interbairros que são remuneradas diretamente pelo usuário, mediante pagamento da tarifa.

Art. 8º O período de operação do STCP/Recife compreenderá o horário de 05h às 22h, salvo as linhas noturnas.

Art. 9º O Poder Público Municipal deve adequar os serviços de acordo com os parâmetros operacionais e econômicos do STCP/Recife.

Parágrafo único. A criação de linhas é precedida de um estudo de viabilidade pelo Poder Público Municipal, ficando vedada a criação de linhas radiais, perimetrais e diametrais no STCP/Recife, salvo por motivo de ordem temporal.

Art. 10. No STCP/Recife são assegurados benefícios e gratuidades instituídas legalmente.

CAPÍTULO IV

DO PERMISSIONÁRIO

Art. 11. A exploração do STCP/Recife é delegada somente à pessoa física.

§ 1º O serviço referido no caput deste artigo é operado pelo próprio permissionário, devidamente habilitado para conduzir o tipo de veículo a que se refere o art. 23 deste Regulamento, observadas as determinações contidas na Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 e suas posteriores alterações, no que diz respeito aos condutores dos veículos de transporte coletivo de passageiros.

§ 2º Os permissionários do STCP/Recife podem se organizar através de cooperativas, sindicatos, associações ou consórcios, cadastrados em caráter obrigatório junto ao Poder Público Municipal e devem eleger 1 (um) representante por linha, sem ônus para o Poder Público Municipal, com o mandato de 12 (doze) meses, permitida a reeleição.

§ 3º Os permissionários em cada linha do STCP/Recife devem elaborar tabelas de escalas operacionais para cumprimento das Ordens de Serviços de Operação - OSO, emitidas pelo Poder Público Municipal, e submetê-las, por intermédio do representante da linha, a sua aprovação.

Art. 12. O permissionário do STCP/Recife deve:

I - comprovar situação regular perante à Fazenda Municipal;

II - não estar cadastrado em outros serviços do STM/Recife;

III - apresentar certidão negativa de natureza criminal, nas seguintes esferas:

a) Justiça Estadual;

b) Justiça Federal

c) Justiça Militar;

IV - apresentar a quitação eleitoral e a militar;

V - apresentar laudo médico, emitido pelo Sistema Único de Saúde-SUS, atestando aptidão física e mental para o serviço;

VI - apresentar certificado de conclusão nos cursos de capacitação definidos pelo Poder Público Municipal;

VII - não ter vínculo empregatício ou estatutário de qualquer natureza, nem ser permissionário ou autorizatário de qualquer serviço público de transporte remunerado em outro município.

§ 1º A critério do Poder Público Municipal pode ser exigida a apresentação de outros documentos pertinentes à prestação do STCP/ Recife.

§ 2º O permissionário, além de atender as exigências deste artigo, deve estar regularizado junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na qualidade de trabalhador autônomo.

§ 3º Caso o permissionário ou autorizatário do STM/Recife tenha interesse em ingressar no STCP/Recife deve optar pela prestação de um dos serviços, devendo requerer ao Poder Público Municipal, em caso de opção pelo STCP/Recife, a revogação da Permissão ou Autorização do serviço a que era vinculado, sem direito a qualquer eventual indenização.

Art. 13. Caso o permissionário não tenha domicílio no Recife, deve ser providenciada a sua instalação neste Município, para propiciar o licenciamento do veículo nesta localidade.

Art. 14. O permissionário fica obrigado a conduzir o seu veículo, diariamente, durante 06 (seis) horas corridas ou 08 (oito) horas com intervalos mínimos de 01 (uma) hora e máximo de 02 (duas) horas, com um dia de repouso semanal.

§ 1º Em sendo necessária a operação do seu veículo na mesma linha ou serviço, com jornada diária superior ao período contido no caput, deverá o permissionário contratar 01 (um) condutor auxiliar para completá-la, observando com relação a esse, o atendimento às exigências do art. 12 deste Regulamento e os encargos trabalhistas, sociais e previdenciários pertinentes.

§ 2º Em casos reconhecidos pelo Poder Público Municipal como justificados por ausência temporária do permissionário e do seu conduto auxiliar, poderá ainda ser contratado 01 (um) condutor eventual, pessoa qualificada para execução do serviço, a quem caberá suprir fortuita e emergencialmente, a ausência daqueles na condução do veículo, devendo atender às exigências dos inc. I, II, III, IV, V e VI do art. 12 deste Regulamento.

Art. 15. O permissionário pode contratar até 02 (dois) cobradores, maiores de idade, devendo, ainda, observar as normas e encargos trabalhistas, sociais e previdenciários.

Parágrafo único. Os cobradores devem atender as exigências dos incs. II, III, IV, V,VI e VII do art. 12 deste Regulamento.

Art. 16. Incumbe ao permissionário a execução do serviço, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Poder Público Municipal, aos usuários ou a terceiros, por si, pelo condutor auxiliar, pelo condutor eventual, pelo cobrador e por qualquer preposto seu, sem que a fiscalização exercida pelo Poder Público Municipal exclua ou atenue essa responsabilidade.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS DO PERMISSIONÁRIO

Art. 17. Constituem obrigações do permissionário:

I - cumprir a Lei nº 16.856/2003 do STCP/Recife, este Regulamento e demais normas legais;

II - prestar o serviço conforme as especificações do Poder Público Municipal;

III - cumprir as Ordens de Serviço e Operação- OSO estabelecidas pelo Poder Público Municipal;

IV - participar dos programas destinados ao treinamento de pessoal de operação;

V - assegurar, em casos de suspensão ou interrupção de viagem, a não cobrança ou devolução do valor da tarifa e/ou providenciar outra condução para os passageiros, sem que destes seja cobrada uma nova tarifa;

VI - comunicar ao Poder Público Municipal, nos 02 (dois) dias úteis subseqüentes, a ocorrência de qualquer acidente ou fato de outra natureza que implique na interrupção ou suspensão dos serviços;

VII - operar com a padronização visual estabelecida pelo Poder Público Municipal;
VIII - tratar com polidez, urbanidade, de acordo com a moral e os bons costumes, os passageiros, público em geral, funcionários do Poder Público Municipal responsável pelo STCP/Recife;

IX - atender solicitações de embarque e desembarque de passageiros nos locais autorizados pelo Poder Público Municipal;

X - permanecer, quando em operação, sempre uniformizado e identificado, conforme as determinações do Poder Público Municipal;

XI - não permitir a saída do veículo do Município, sem prévia autorização do Poder Público Municipal;

XII - não utilizar, sem autorização do Poder Público Municipal, veículo cadastrado no STCP/Recife para fins diversos aos estabelecidos neste Regulamento;

XIII - responsabilizar-se pelas despesas com pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais e previdenciários, atinentes ao STCP/Recife, bem como pela aquisição de equipamentos decorrentes da prestação dos serviços;

XIV - utilizar somente veículo cadastrado no Poder Público Municipal;

XV - portar, permanentemente, quando em operação, a documentação referente à permissão, propriedade, licenciamento do veículo, habilitação do condutor e comprovante de recolhimento da taxa de gerenciamento operacional, bem como outros documentos operacionais exigidos pelo Poder Público Municipal;

XVI - manter o veículo e, se determinado pelo Poder Público Municipal, as instalações do terminal em perfeitas condições de higiene, conservação, segurança e funcionamento;

XVII - substituir o veículo quando este atingir a idade limite estabelecida neste Regulamento;

XVIII - utilizar no veículo somente o combustível autorizado pelo Poder Público Municipal;

XIX - submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias que lhes forem determinadas;

XX - manter em operação veículo com certificado válido de vistoria;

XXI - portar e manter em perfeitas condições de funcionamento todos os equipamentos obrigatórios e outros exigidos pelo Poder Público Municipal, inclusive aqueles ofertados no ato do cadastramento do veículo;

XXII - recolher o veículo, para verificação e efetivação dos reparos necessários, sempre que houver indício de qualquer defeito que possa colocar em risco a segurança e/ou conforto dos passageiros, dando ciência imediata ao Poder Público Municipal deste fato;

XXIII - permitir e facilitar ao Poder Público Municipal o exercício de suas funções, inclusive o acesso ao veículo e locais onde o mesmo estiver;

XXIV - atender, de imediato, as determinações das autoridades competentes, inclusive, apresentando o veículo quando solicitado;

XXV - adotar, prontamente, as providências determinadas nas notificações e intimações emanadas do Poder Público Municipal;

XXVI - apresentar, nos prazos estabelecidos, os relatórios, documentos e dados exigidos pelo Poder Público Municipal, corretamente preenchidos;

XXVII - descaracterizar o veículo quando de seu descadastramento, inclusive solicitando a baixa na placa de categoria aluguel;

XXVIII - comparecer pessoalmente ao Poder Público Municipal em casos como:

a) inclusão, exclusão ou atualização de cadastro de operadores ou veículo;

b) vistoria de veículo;

c) recebimento do contrato de adesão e seus aditivos;

d) recebimento de OSO.

XIX - cumprir a legislação trabalhista em vigor;

XXX - conduzir o veículo proporcionando condições de conforto e segurança para os usuários;

XXXI - não abandonar o veículo, durante a operação, sem motivo justificado, nem permitir que o façam o condutor auxiliar e/ou o eventual;

XXXII - não operar o serviço, nem permitir que o façam, condutor auxiliar, eventual e/ ou cobrador sob efeito de bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes;

XXXIII - não portar arma de qualquer espécie, nem permitir que o façam os condutores auxiliar e eventual e/ou cobrador;

XXXIV - não realizar propaganda político-partidária no STCP/Recife;

XXXV - transportar os passageiros contemplados com benefício ou gratuidade no STCP/Recife;

XXXVI - recolher as taxas estabelecidas no art.24 da Lei nº 16.856/03;

XXXVII - não interromper ou suspender a operação do STCP/Recife, sem autorização do Poder Público Municipal;

XXXVIII - guardar o veículo em garagem quando não estiver em operação;

XXXIX - cadastrar e recadastrar o condutor eventual e o cobrador, quando for o caso;

XL - realizar seu recadastramento, bem como do condutor auxiliar e do veículo, no calendário definido pelo Poder Público Municipal;

XLI - não abastecer o veículo durante a realização da viagem, bem como não interrompê-la sem motivo justo;

XLII - não utilizar equipamentos sonoros e/ou audio-visuais, sem a expressa autorização do Poder Público Municipal;

XLIII - manter atualizados todos os dados cadastrais junto ao Poder Público Municipal;

XLIV - fornecer o troco corretamente ao usuário;

XLV - cumprir o que determina a Lei nº 4.695/57 nos sistemas de transporte público de passageiros.

Art. 18. Constituem obrigações do condutor auxiliar ou condutor eventual:

I - cumprir a Lei do STCP/Recife, este Regulamento e demais normas legais;

II - prestar o serviço conforme as especificações do Poder Público Municipal;

III - cumprir as Ordens de Serviço e Operação- OSO estabelecidas pelo Poder Público Municipal;

IV - participar dos programas destinados ao treinamento de pessoal de operação;

V - assegurar, em casos de suspensão ou interrupção de viagem, a não cobrança ou devolução do valor da tarifa e /ou providenciar outra condução para os passageiros, sem que destes seja cobrada uma nova tarifa;

VI - tratar com polidez, urbanidade, de acordo com a moral e os bons costumes, os passageiros, público em geral, funcionários do Poder Público Municipal responsável pelo STCP/Recife;

VII - atender solicitações de embarque e desembarque de passageiros nos locais autorizados pelo Poder Público Municipal;

VIII - permanecer, quando em operação, sempre uniformizado e identificado, conforme as determinações do Poder Público Municipal;

IX - portar, permanentemente, quando em operação, a documentação referente à permissão, propriedade, licenciamento do veículo, habilitação, e comprovante de recolhimento da taxa de gerenciamento operacional, bem como outros documentos operacionais exigidos pelo Poder Público Municipal;

X - manter o veículo e, se determinado pelo Poder Público Municipal, as instalações do terminal em perfeitas condições de higiene, conservação, segurança e funcionamento;

XI - utilizar no veículo somente o combustível autorizado pelo Poder Público Municipal;

XII - permitir e facilitar ao Poder Público Municipal o exercício de suas funções, inclusive o acesso ao veículo e locais onde o mesmo estiver;

XIII - atender, de imediato, as determinações das autoridades competentes, inclusive, apresentando o veículo quando solicitado;

XIV - conduzir o veículo proporcionando condições de conforto e segurança para os usuários;

XV - não abandonar o veículo, durante a operação, sem motivo justificado;

XVI - não operar o serviço sob efeito de bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes;

XVII - não portar arma de qualquer espécie;

XVIII - não realizar propaganda político-partidária no STCP/Recife;

XIX - transportar os passageiros contemplados com benefício ou gratuidade no STCP/Recife;

XX - não interromper ou suspender a operação do STCP/Recife, sem autorização do Poder Público Municipal;

XXI - não abastecer o veículo durante a realização da viagem, bem como não interrompê-la sem motivo justo;

XXII - não utilizar equipamentos sonoros e/ou audiovisuais, sem expressa autorização do Poder Público Municipal;

XXIII - fornecer o troco corretamente ao usuário;

XXIV - participar do recadastramento a ser realizado pelo Poder Público Municipal.

Art. 19. Constituem obrigações do cobrador:

I - cumprir a Lei do STCP/Recife, este Regulamento e demais normas legais;

II - participar dos programas destinados ao treinamento de pessoal de operação;

III - tratar com polidez, urbanidade, de acordo com a moral e os bons costumes, os passageiros, público em geral, funcionários do Poder Público Municipal responsável pelo STCP/Recife;

IV - permanecer, quando em operação, sempre uniformizado e identificado, conforme as determinações do Poder Público Municipal;

V - permitir e facilitar ao Poder Público Municipal o exercício de suas funções, inclusive o acesso ao veículo e locais onde o mesmo estiver;

VI - não operar o serviço sob efeito de bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes;

VII - não portar arma de qualquer espécie;

VIII - não realizar propaganda político-partidária no STCP/Recife;

IX - fornecer o troco corretamente ao usuário;

X - não cobrar tarifa diversa da determinada pelo Poder Público Municipal.

XI - portar, permanentemente, quando em operação, carteira de identidade e a ficha de identificação de cobrador, bem como outros documentos operacionais exigidos pelo Poder Público Municipal;

XII - participar do recadastramento a ser realizado pelo Poder Público Municipal.

Art. 20. São direitos dos permissionários:

I - peticionar ao Poder Público Municipal assuntos pertinentes ao serviço;

II - recusar o transporte de usuário portador de bagagem que ultrapasse o limite de acomodação do veículo;

III - recusar o embarque de usuários trajados inadequadamente que possam causar constrangimento aos demais passageiros;

IV - será permitido o afastamento do permissionário nos seguintes casos:

a) doença devidamente justificada, sujeita à perícia médica solicitada pelo Poder Público Municipal;

b) falecimento dos genitores, filhos, irmãos e cônjuges no período de 03 (três) dias;

c) casamento no período de 03 (três) dias;

d) nascimento de filhos no período de 05 (cinco) dias.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 21. São direitos dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber do Poder Público Municipal e do permissionário informações para defesa de interesses individuais e coletivos;

III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Público Municipal;

IV - tomar conhecimento das providências adotadas pelo Poder Público Municipal a respeito de queixas ou reclamações formuladas com respeito à prestação de serviços;

V - organizar-se em associações para defesa de interesses relativos ao serviço;

VI - opinar sobre a prestação dos serviços ofertados.

Parágrafo único. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção ou suspensão em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou equipamentos;

II - autorizada pelo Poder Público Municipal.

Art. 22. São obrigações dos usuários:

I - comportar-se adequadamente na utilização do STCP/Recife;

II - cumprir as normas relativas às condições de transporte de passageiros no veículo;

III - pagar tarifa estabelecida no STCP/Recife;

IV - levar ao conhecimento do Poder Público Municipal e do permissionário as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos serviços prestados;

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos cometidos pelo permissionário na prestação dos serviços;

VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos e privados utilizados na prestação do serviço.

CAPÍTULO VII

DOS VEÍCULOS

Art. 23. São exigências para frota de veículos do STCP/Recife, durante os primeiros 03 (três) anos contados do início da operação do STCP/Recife:

I - ter capacidade mínima de 12 (doze) e máxima de 20 (vinte) pessoas acomodadas em assento, inclusive o motorista e cobrador, quando houver, observada a capacidade especificada no Certificado de Registro do Veículo - CRV;

II - ingressar no serviço com idade máxima de 03 (três) anos;

III - estar adequado aos padrões de pintura externa, comunicação visual e de informação ao usuário, definidos pelo Poder Público Municipal;

IV - ser aprovado em vistoria do Poder Público Municipal, na qual deverá ser exigido laudo de vistoria de gases poluentes, de ruídos e de segurança veicular emitido por entidade técnica especializada, que esteja em conformidade com as normas específicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT;

V - estar equipado com tacógrafo ou similar, além de outros equipamentos para controle da operação e de segurança definidos no Código de Trânsito Brasileiro -CTB, nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e/ou pelo Poder Público Municipal;

VI - permanecer com suas características originais de fábrica satisfazendo às exigências do CTB e as Resoluções do CONTRAN;

VII - estar assegurado contra riscos de responsabilidade civil, com cobertura para passageiros e terceiros;

VIII - estar equipado com aparelhos sonoros e/ou audiovisuais, desde que com autorização do Poder Público Municipal;

IX - estar licenciado no município do Recife;

X - não possuir débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxas e multas.

§ 1º Excepcionalmente, com autorização do Poder Público Municipal, o permissionário pode alterar as características originais de fábrica do veículo integrante do STCP/Recife e desde que atendendo as normas do CTB.

§ 2º O uso de veículos do STCP/Recife, para fins diversos aos previstos neste regulamento, somente é possível com a autorização prévia do Poder Público Municipal.

Art. 24. São exigências para a frota de veículos do STCP/Recife, após decorrido o prazo constante no caput do artigo anterior:I - ter as características relativas às capacidades mínima e máxima de passageiros, distância entre eixos, balanços traseiro e corredor, conforme determinação do Poder Público Municipal, fundamentada nas exigências do CTB e nas relações do CONTRAN, relativas aos veículos empregados no transporte coletivo de passageiros;

II - ingressar no serviço com idade máxima de 03 (três) anos, sendo permitida a sua permanência por até 06 (seis) anos de fabricação;

III - todas as demais exigências contidas nos incs. III a X, do artigo anterior.

Art. 25. O permissionário deve entregar periodicamente ao Poder Público Municipal os discos de leitura do tacógrafo, com prazo a ser definido através de disposições complementares.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá a qualquer época determinar apresentação do disco de leitura do tacógrafo, quando requerida pela fiscalização.

Art. 26. A fixação de publicidade nos veículos e equipamentos urbanos do STCP/Recife é definida pelo Poder Público Municipal, observados os artigos 4º e 6º da Lei nº 16.476/99.

§ 1º A publicidade afixada nos veículos, observa, no que couber, às disposições regulamentares do CONTRAN.

§ 2º A receita proveniente de publicidade determinada e/ou aprovada pelo Poder Público Municipal nos equipamentos urbanos do STCP/Recife e nos veículos por ele utilizados, deve ser por esse Poder aplicada no STM/Recife, prioritariamente para cobrir os custos do transporte gratuito de pessoas portadoras de restrição de mobilidade, na forma que vier a ser definida pelo Poder Público Municipal.

Art. 27. Os veículos devem ser vistoriados antes de iniciarem a execução dos serviços, quando serão checadas as exigências da regulamentação que rege o STCP/Recife, especialmente no que se refere à padronização visual, equipamentos específicos de segurança e de controle ambiental.

§ 1º A vistoria que trata o caput deste artigo deve ser realizada em observância as normas técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT.

§ 2º A constatação de falta ou deficiência que impeça a aprovação do veículo em vistoria enseja a emissão de notificação de irregularidade.

3º O veículo do STCP/Recife que necessite realizar serviços de reparo ou conserto, ausentando-se temporariamente do serviço, quando do seu retorno deve ser submetido à vistoria.

§ 4º No caso de ocorrência de avarias no veículo do STCP/Recife, que implique na sua indisponibilidade para operação, deverá o permissionário substituí-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis por outro veículo de mesmas especificações, com exceção da idade que pode ser igual ou inferior a do substituído, desde que não ultrapasse 03 (três) anos de fabricação, devendo ainda ser submetido à prévia vistoria e autorização pelo Poder Público Municipal.

§ 5º Fica dispensada a comunicação visual dos veículos referidos no parágrafo anterior, devendo ser afixado temporariamente nos veículos substitutos adesivos provisórios de identificação do serviço.

§ 6º Os veículos podem ser vistoriados a qualquer momento, a critério do Poder Público Municipal, que emitirá e fixará selo comprobatório no veículo.

§ 7º No ato do recadastramento os veículos serão submetidos à vistoria.

Art. 28. Fica proibida a operação no STCP/Recife, de veículos que não possuam selo de vistoria, ou tenham o mesmo vencido, rasurado ou rasgado.

Art. 29. Para o início das viagens os veículos devem estar completamente limpos, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de funcionamento.

Art. 30. O permissionário é obrigado a substituir o veículo ao atingir a vida útil de 03 (três) anos, correndo por sua conta todas as despesas relativas à substituição do mesmo.

§ 1º Atingido o limite de sua vida útil, a substituição do veículo dá-se, por outro com idade que não ultrapasse 03 (três) anos de fabricação e com as demais características similares ou superiores a do veículo substituído, desde que não ultrapasse a capacidade de passageiros necessária para operação da linha.

§ 2º A contagem do prazo da vida útil de cada veículo terá como data inicial o ano de fabricação especificado no CRLV.

§ 3º Vencida a idade limite do veículo o permissionário deve efetuar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a sua substituição e apresentação do novo veículo ao Poder Público Municipal.

§ 4º O cadastro do novo veículo terá como pré-requisito a comprovação da completa descaracterização do substituído, inclusive a baixa na placa do aluguel.

Art. 31. Os veículos devem estar obrigatoriamente dotados dos seguintes documentos, além dos exigidos pelo CTB:

I - comprovante de pagamento da Taxa de Gerenciamento de Operação - TGO;

II - contrato de adesão;

III - registro do condutor auxiliar, do condutor eventual, se for o caso, e/ou do cobrador;

IV - selo de vistoria;

V - apólice do seguro de responsabilidade civil.

§ 1º Os documentos dos itens I, II, III, e V devem ser colocados no interior do veículo em local de fácil acesso.

§ 2º O selo de vistoria deve ser afixado no pára-brisa dianteiro do veículo.

CAPÍTULO VIII

DO CADASTRAMENTO E RECADASTRAMENTO

Art. 32. O permissionário, o condutor auxiliar, condutor eventual e/ou cobrador, bem como os veículos, devem ser cadastrados junto ao Poder Público Municipal.

Parágrafo único. Compete ao permissionário manter atualizado o cadastro de seu condutor auxiliar, eventual e/ou cobrador.

Art. 33. O cadastramento e o recadastramento são efetuados mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - para o permissionário:

a) Certificado de Registro do Veículo - CRV em nome do permissionário ou, se tratando de arrendamento mercantil, ser o único beneficiário;

b) cédula de identidade;

c) Cadastro de Pessoa Física -CPF;

d) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria D ou E;

e) comprovante de quitação militar e eleitoral;

f) atestado médico, emitido pelo Sistema Único de Saúde-SUS, declarando aptidão física e mental para o serviço;

g) certificado de aprovação nos cursos destinados ao treinamento de pessoal de operação;

h) comprovante de residência;

i) 02 (duas) fotos de identificação 3x4;

j) comprovante de distribuição negativa de feitos criminais do foro de Recife, observando o art. 12 inc. IX, deste Regulamento;

l) comprovante de regularização do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS;

m) comprovante de regularização do Cadastro de Inscrição Municipal -CIM do Município do Recife;

n) relatório de pontuação emitido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Pernambuco - DETRAN/PE.

II - para o veículo:

a) laudo de vistoria expedido pelo Poder Público Municipal;

b) Certificado de Registro do Veículo - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV no Município do Recife, com quitação do licenciamento anual, seguro obrigatório e do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores-IPVA;

III - para o condutor auxiliar e eventual:

a) cédula de identidade;

b) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria D ou E;

c) quitação militar e eleitoral;

d) atestado médico, emitido pelo Sistema Único de Saúde-SUS, declarando aptidão física e mental para o serviço;

e) certificado de aprovação nos cursos destinados ao treinamento de pessoal de operação;

f) comprovante de residência;

g) 02 (duas) fotos de identificação 3x4;

h) comprovante de distribuição negativa de feitos criminais do foro de Recife, observando o art. 12, inc. IX, deste Regulamento;

i) Cadastro de Pessoa Física - CPF;

j) relatório de pontuação emitido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Pernambuco - DETRAN/PE.

III - para o cobrador:

a) cédula de identidade;

b) quitação militar e eleitoral;

c) atestado médico, emitido pelo Sistema Único de Saúde-SUS, declarando aptidão física e mental para o serviço;

d) 02 (duas) fotos de identificação 3x4;

e) comprovante de distribuição negativa de feitos criminais do foro do Recife, observando o art. 12, inc. IX, deste Regulamento;

f) Cadastro de Pessoa Física - CPF.

§1º O atestado médico de sanidade física e mental deve ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua expedição.

§2º A critério do Poder Publico Municipal, pode ser exigida a apresentação de outros documentos.

Art. 34. Para exclusão dos cadastros são exigidos:

I - quitação geral junto ao Poder Público Municipal;

II - devolução do contrato de adesão para o STCP/Recife;

III - retirada do selo de vistoria;

IV - baixa da placa de aluguel;

V - descaracterização da comunicação visual do STCP/Recife.

§ 1º A comprovação das exigências estabelecidas nos incisos III, IV e V deste artigo, é efetuada mediante vistoria e posterior emissão de laudo de liberação do veículo.

§ 2º O permissionário quando do descredenciamento do condutor auxiliar, eventual e / ou cobrador, deve devolver ao Poder Público Municipal os documentos de cadastros destes operadores.

Art. 35. O recadastramento do permissionário, do condutor auxiliar, do condutor eventual, se for o caso, e/ou do cobrador, bem como dos veículos, será anual, em calendário a ser previamente comunicado pelo Poder Público Municipal.

Art. 36. Os permissionários do STCP/Recife sem condições de recadastramento, por motivos comprovadamente de força maior ou caso fortuito, ficam excluídos do pagamento da multa desde que formalizem o ocorrido ao Poder Público Municipal em tempo hábil, previsto no calendário do recadastramento.

Parágrafo único. Ficam desobrigados de multas, os permissionários que por motivo provocado pelo Poder Público Municipal se recadastrarem fora do período de isenção.

Art. 37. Após o recadastramento os veículos do STCP/Recife recebem o selo do credenciamento do exercício correspondente.

CAPÍTULO IX

DOS TRIBUTOS

Art. 38. Os permissionários do STCP/Recife ficam obrigados a efetuar o pagamento do Imposto Sobre Serviço - ISS, nos termos da Lei nº 15.563/91 (Código Tributário do Município) e suas alterações posteriores.

Art. 39. Os permissionários do STCP/Recife ficam obrigados a efetuar o pagamento de taxas administrativas em relação aos serviços prestados pelo Poder Público Municipal.

§ 1º As taxas referidas no caput deste artigo são cobradas aos permissionários pela prestação dos serviços abaixo relacionados:

I - Gerenciamento da Operação - TGO, com recolhimento mensal, correspondente ao valor de 4% (quatro por cento) da demanda transportada no mês anterior, identificada através de pesquisas operacionais ou outra forma definida pelo Poder Público Municipal;

II - segunda via de documentos do STCP/Recife - R$ 10,00 (dez reais);

III - declaração ou certificado - R$ 10,00 (dez reais);

IV - recadastramento anual do permissionário e do condutor auxiliar - R$ 50,00 (cinqüenta reais);

V - recadastramento do veículo - R$ 30,00 (trinta reais);

VI - cadastramento e recadastramento de condutor eventual - R$ 20,00 (vinte reais);

VII - cadastramento e recadastramento de cobrador - R$ 20,00 (vinte reais);

§ 2º As taxas criadas pela Lei nº 16.856/2003 têm seus valores arrecadados pelo Poder Público Municipal através de instituição bancária por este definida.

§ 3º - As taxas mencionadas neste artigo serão corrigidas no mesmo percentual do reajuste tarifário do STCP/Recife.

Art. 40. Fica o permissionário vinculado à comprovação de quitação dos tributos e multas a ele aplicadas para a obtenção e realização de qualquer procedimento administrativo do STCP/Recife.

CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 41. Compete ao Poder Público Municipal exercer, em caráter permanente e contínuo, através da Secretaria de Serviços Públicos - SSP, diretamente ou de forma delegada, a fiscalização do STCP/Recife, bem como a apuração das infrações e aplicação das penalidades.

Parágrafo único. Cabe ao Poder Público Municipal intervir no STCP/Recife quando necessário para assegurar a continuidade e manutenção dos padrões dos serviços fixados na Lei nº 16.856/2003, neste regulamento e demais disposições complementares.

Art. 42. No exercício da fiscalização podem ser utilizados equipamentos para verificação de dados relativos aos serviços.

Art. 43. De acordo com a sua natureza ou tipicidade, as infrações estabelecidas no Anexo Único podem ser constatadas pela fiscalização durante a operação do STCP/Recife e/ou na avaliação dos documentos de controle enviados pelo permissionário.

Art. 44. Constatada a irregularidade é lavrado auto de infração e a notificação é entregue via postal ou outro meio hábil, mediante recibo ou aviso de recebimento - AR.

§1º O Poder Público Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da infração, para notificar o infrator, sob pena de arquivamento do auto de infração.

§ 2º A notificação devolvida por desatualização do endereço do permissionário é considerada válida para todos os efeitos.

§ 3º Em caso de penalidade de multa imposta ao condutor auxiliar, ao condutor eventual e/ou cobrador, a notificação é encaminhada ao domicílio do permissionário.

Art. 45. O auto de infração deve conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:

I - tipificação da infração, registrando o fato e mencionando o enquadramento legal;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - placa e código do veículo;

IV - identificação do agente fiscal;

V - código e nome da linha.

Art. 46. A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Art. 47. O fiscal do STCP/Recife deve orientar sobre o atendimento e fiel observância deste Regulamento, sem prejuízo da sua ação fiscalizadora e da vigilância indispensável ao desempenho de suas atividades.

CAPÍTULO XI

DAS INFRAÇÕES

Art. 48. Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte do permissionário, do condutor auxiliar, do condutor eventual e/ou do cobrador, das normas estabelecidas no Anexo único.

Art. 49. As infrações ao STCP/Recife discriminadas no Anexo único, estão distribuídas em 04 (quatro) grupos, de acordo com a sua gravidade, observando o seguinte:

I - Grupo 1 - infração de natureza leve;

II - Grupo 2 - infração de natureza média;

III - Grupo 3 - infração de natureza grave;

IV - Grupo 4 - infração de natureza gravíssima.

CAPÍTULO XII

DAS PENALIDADES

Art. 50. O permissionário do STCP/Recife, quando infrator, está sujeito às seguintes penalidades, que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente:

I - advertência por escrito aplicada quando praticar as infrações do Grupo 1, estabelecidas no Anexo Único;

II - multa aplicada na reincidência, no período de 06 (seis) meses subsequentes, das infrações do Grupo 1 estabelecidas no Anexo Único, bem como na prática das infrações dos Grupos 2, 3 e 4, estabelecidas no Anexo Único;

III - multa em dobro equivalente à infração aplicada na reincidência no período de 06 (seis) meses, das infrações dos Grupos 2, 3 e 4, estabelecidas no Anexo Único;

IV - cassação da permissão aplicada na segunda reincidência no período de 12 (doze) meses, das infrações do Grupo 4, estabelecidas no Anexo Único;

§ 1º A cassação da permissão não enseja qualquer indenização ao permissionário por parte do Poder Público Municipal.

§ 2º As multas estabelecidas nos incisos II e III deste artigo têm seu valor fixado de acordo com o Grupo da infração cometida, obedecendo a fórmula definida no art. 53 deste Regulamento.

Art. 51. O condutor auxiliar, o condutor eventual e/ou cobrador, quando infratores, estão sujeitos às seguintes penalidades, que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente:

I - advertência por escrito aplicada quando praticar as infrações do Grupo 1, estabelecidas no Anexo Único;

II - multa aplicada na reincidência, no período de 06 (seis) meses, das infrações do Grupo 1, estabelecidas no Anexo Único, bem como na prática das infrações dos Grupos 2, 3 e 4, estabelecidas no Anexo Único;

III - suspensão do cadastro pelo prazo de 30 (trinta) dias, na reincidência no período 06 (seis) meses, das infrações dos Grupos 3 e 4, estabelecidas no Anexo Único;

IV - cassação do cadastro na segunda reincidência, no período de 06 (seis) meses, das infrações dos Grupos 3 e 4, estabelecidas no Anexo Único;

§ 1º No caso de reincidência, no período de 6 (seis) meses, das infrações dos Grupos 1 e 2, estabelecidas no Anexo Único, aplica-se em dobro a multa equivalente à infração.

§ 2º O condutor auxiliar, o condutor eventual e/ou cobrador a quem for aplicada a penalidade de cassação do cadastro, não poderá reingressar ao STCP/Recife, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da cassação.

§ 3º As infrações cometidas pelos operadores indicados no caput deste artigo são registradas no dossiê do permissionário para fins de avaliação de desempenho operacional.

§ 4º A multa estabelecida no inciso II deste artigo tem seu valor fixado de acordo com o Grupo da infração cometida, obedecendo a fórmula definida no art. 53 deste Regulamento.

Art. 52. O permissionário é responsável pelo pagamento das multas aplicadas ao condutor auxiliar, ao condutor eventual e/ ou cobrador a ele vinculado.

Art. 53. Os valores das multas são calculados através da fórmula Vm = G x Vb, onde:

I - Vm corresponde ao valor da multa;

II - G corresponde ao número do grupo da infração, estabelecido no Anexo Único;

III - Vb corresponde ao valor base para cálculo da multa, que equivale a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 1º O valor estabelecido no inciso III deste artigo será corrigido de acordo com o percentual de reajuste tarifário do STCP/Recife.

§ 2º O prazo máximo para pagamento das multas se encerra, quando não apresentada defesa, com o decurso do prazo estabelecido no art. 62 deste regulamento ou do recebimento da decisão, caso a defesa seja julgada improcedente.

§ 3º O não pagamento de multa, desde que exercido o direito de defesa, impede a obtenção de qualquer documento requerido pelo permissionário, bem como impede seu recadastramento.

Art. 54. O permissionário a quem for aplicada a penalidade de cassação da permissão não poderá explorar qualquer outra modalidade de transporte remunerado de passageiros regulamentada pelo Município, na qualidade de titular ou auxiliar, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da cassação.

Art. 55. Cometidas duas ou mais infrações, independente de sua natureza, aplicar-se-á, concomitantemente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.

CAPÍTULO XIII

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 56. A fiscalização pode adotar, sempre em absoluto respeito à legislação e normas estabelecidas pelo Poder Público Municipal, as seguintes medidas administrativas, a serem aplicadas a todos os operadores do STCP/Recife:

I - retenção do veículo;

II - apreensão do veículo;

III - recolhimento dos documentos obrigatórios do STCP/Recife.

§ 1º A retenção do veículo é cabível nas infrações dos Grupos 1 e 2, estabelecidas no Anexo Único.

§ 2º A apreensão do veículo é cabível nas infrações dos Grupos 3 e 4, estabelecidas no Anexo Único.

§ 3º O recolhimento dos documentos obrigatórios do STCP/Recife será cabível nas infrações dos Grupos 3 e 4, estabelecidas no Anexo Único.

§ 4º O veículo apreendido somente pode ser liberado após o pagamento dos valores da taxa e das despesas provenientes da apreensão previstos na Lei Municipal nº 16.828/2002.

§ 5º Os documentos recolhidos serão liberados após a regularização do motivo ensejador da aplicação desta medida administrativa.

Art. 57. A apreensão do veículo far-se-á mediante auto de apreensão, com indicação do depositário, fornecendo à parte interessada cópia do referido termo contendo discriminação do estado do veículo.

Art. 58. O veículo apreendido será depositado em local apropriado, indicado pelo Poder Público Municipal, até que o permissionário atenda às exigências a que estiver obrigado.

Art. 59. As medidas administrativas referentes à apreensão e retenção do veículo não isentam o infrator da responsabilidade do pagamento das multas cabíveis e das despesas decorrentes da estadia do veículo, se for o caso.

CAPÍTULO XIV

DOS RECURSOS

Art. 60. Na aplicação das penalidades definidas nos arts. 50 e segs. deste Regulamento é assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Fica criada a Comissão Disciplinar do Transporte Complementar - CDTC, vinculada ao CMTT/Recife, com a função de julgar as defesas dos permissionários do STCP/Recife contra as penalidades impostas neste Regulamento.

§ 2º A CDTC é constituída de 05 (cinco) membros, eleitos dentre os integrantes do CMTT, sendo um deles, obrigatoriamente, o representante da categoria dos operadores do STCP/Recife naquele Conselho, cabendo ao CMTT/Recife aprovar o Regimento Interno da Comissão.

§ 3º O mandato terá a duração de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido.

Art. 61. Perde o mandato o membro da CDTC que:

I - faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas em um semestre;

II - descumprir injustificadamente os prazos para julgamento do processo, previstos neste regulamento;

Art. 62. As defesas das penalidades impostas neste Regulamento devem ser interpostas no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 1º O prazo mencionado no caput deste artigo é contado a partir do primeiro dia útil do recebimento da notificação da penalidade.

§ 2º A defesa deve ser dirigida em petição protocolada ao presidente da CDTC, acompanhada da cópia da notificação da penalidade e, facultativamente, de qualquer outro documento que comprove os fatos alegados na defesa.

§ 3º A petição referida no parágrafo anterior deverá ser interposta tempestivamente de forma legível, podendo ser indeferida quando da ausência dos documentos necessários a sua interposição.

Art. 63. A CDTC tem o prazo de até 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da defesa, para proceder ao julgamento.

Parágrafo único. Não acolhida a defesa, o permissionário é comunicado do julgamento no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da data da decisão.

Art. 64. Da decisão proferida pela CDCT, cabe recurso ao Conselho de Revisão Administrativa - CRA da Secretaria de Assuntos Jurídicos, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado do recebimento da notificação da decisão, constante no AR.

Parágrafo único. O recurso interposto perante o CRA será conhecido somente no efeito devolutivo.

Art. 65. Julgada procedente a defesa e já recolhido o valor da multa, será ressarcido ao permissionário o valor correspondente ao pagamento.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66. É vedado o transporte remunerado de passageiros no âmbito do Município do Recife, sem expressa autorização ou permissão do Poder Público Municipal competente.

Art. 67. O descumprimento do disposto no art. 66 sujeitará o infrator à aplicação da medida administrativa da apreensão do veículo e à multa calculada mediante a aplicação da fórmula: Vm = 40 Vb, onde:

I - Vm corresponde ao valor da multa:

II - Vb corresponde ao valor básico da multa que equivale a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Parágrafo único. O valor estabelecido no inciso II deste artigo será corrigido de acordo com o percentual de reajuste tarifário do STCP/Recife.

Art. 68. O valor arrecadado decorrente da aplicação das taxas e multas estabelecidas neste regulamento deve ser utilizado para o gerenciamento do STM/Recife.

Art. 69. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 30 de maio de 2003.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito

DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO

Secretário de Serviços Públicos

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 19.870

DAS INFRAÇÕES

As infrações do Serviço de Transporte Complementar do Recife - STCP/Recife se distribuem nos 04 (quatro) grupos seguintes:

Grupo 1:

a) utilizar, na limpeza interna, substância que prejudique o conforto e/ou segurança dos usuários;

b) não manter o material de limpeza dos veículos em local apropriado nos terminais;

c) não conduzir o veículo em velocidade contínua, provocando partidas e freadas bruscas e prejudicando a condição de conforto/segurança dos usuários;

d) recusar o embarque de usuários, sem motivo justo, estando o veículo com a sua lotação incompleta, ou desatender a solicitação de desembarque feita por usuários no interior do veículo;

e) permitir o acesso ao interior do veículo de pessoas conduzindo animais, aparelhos sonoros ligados em volume alto e objetos de tamanho e forma que causem transtorno aos demais usuários;

f) permitir o comércio ambulante e a mendicância dentro do veículo;

g) não manter o relógio de despachos com horário oficial do Estado de Pernambuco;

h) utilizar aparelho sonoro, durante a viagem, fora dos equipamentos especificados pelo Poder Público;

i) não prestar corretamente informações aos usuários;

j) permitir o transporte de passageiro que de alguma forma comprometa a segurança ou o conforto dos demais usuários;

k) estacionar veículos em número superior ao permitido nos terminais, prejudicando a operação, conforme estabelecido na OSO;

l) não manter o veículo e, se for o caso, o terminal, em adequado estado de funcionamento, conservação e limpeza, quando em operação;

m) não portar a documentação exigida pelo Poder Público, de forma visível e/ou em local de fácil acesso;

Grupo 2:

a) não apresentar ao Poder Público, nas condições e prazos fixados, informações, relatórios, demonstrativos e documentos relativos ao serviço;

b) alterar itinerário sem prévia autorização do Poder Público, exceto em casos de força maior, devendo comunicar-lhe imediatamente, através de meio hábil;

c) impedir ou dificultar o embarque de usuários que já efetuaram o pagamento da passagem em outro veículo, o qual teve sua viagem interrompida, sem o pagamento de outra passagem;

d) realizar propaganda político-partidária durante a operação do STCP/Recife;

e) não aproximar, o veículo da guia da calçada/baia para o embarque/desembarque dos usuários;

f) operar com as luzes internas, letreiros e demais iluminações do veículo apagadas entre as 18:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, exceto no caso em que a luz interna próxima ao motorista interfira na sua visibilidade;

g) adiantar e/ ou atrasar a saída do veículo no terminal, em relação ao Quadro de Horários, sem motivo justificado;

h) permitir o acesso ao interior do veículo de pessoas conduzindo combustíveis, materiais explosivos e outros materiais nocivos à saúde;

i) não se apresentar ao serviço devidamente uniformizado;

j) não tratar com polidez e urbanidade, de acordo com a moral e os bons costumes, os usuários, o público em geral, funcionários do Poder Público responsável pelo gerenciamento e fiscalização do STCP/Recife;

k) fumar no interior do veículo, quando em operação ou parado no terminal;

l) não manter em funcionamento equipamento ofertado no ato de credenciamento no STCP/Recife;

m) sair o veículo do Município sem a prévia autorização do Poder Público;

n) movimentar o veículo com as portas abertas;

o) não comunicar, no prazo de 02 (dois) dias úteis, ocorrência de acidentes com os veículos, havendo ou não vítimas, ou outro fato que implique na interrupção ou suspensão do serviço;

p) permitir que o cobrador exerça função sem estar devidamente cadastrado no Poder Público;

q) não permitir e/ou dificultar o serviço da fiscalização ou obstar a realização de estudos e/ou auditoria por pessoal credenciado pelo Poder Público, quando devidamente comunicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

r) abastecer o veículo durante a realização da viagem;

s) recusar o transporte de beneficiário de gratuidade ou efetuar a cobrança da tarifa, tendo o mesmo apresentado à devida identificação;

t) interromper a viagem, durante a operação, sem motivo justo;

u) não fornecer o troco corretamente ou negá-lo ao usuário;

v) ausentar-se do terminal, sem justificativa, durante sua jornada de trabalho;

w) deixar de realizar viagem constante nas OSO, sem motivo justificado;

x) utilizar, como terminal, local não autorizado pelo Poder Público;

y) retardar propositadamente a marcha do veículo ou trafegar em velocidade acima da permitida para a via;

z) efetuar a partida do veículo sem o término do embarque e/ou desembarque de usuários;

Grupo 3:

a) descumprir as Portarias, Determinações, Normas e Instruções Complementares emitidas pelo Poder Público;

b) não manter os veículos dentro da padronização visual exigida;

c) não veicular publicações, mensagens e/ou publicidades nos veículos, quando determinadas pelo Poder Público;

d) utilizar o veículo cadastrado no STCP/Recife para fins diversos aos estabelecidos na Lei nº 16.856/03, sem autorização do Poder Público;

e) utilizar no veículo o combustível não autorizado pelo Poder Público;

f) não acatar as determinações do Poder Público e dos agentes fiscalizadores;

g) não manter todos os dados cadastrais do permissionário, condutor auxiliar e/ou cobrador e dos veículos atualizados junto ao Poder Público;

h) omitir informações sobre irregularidades do serviço, quando solicitado pelo Poder Público;

i) não atender notificação de irregularidades no prazo estabelecido;

j) não realizar seu recadastramento, o do condutor auxiliar, o do condutor eventual e o do cobrador, quando houver, bem como o do veículo.

k) não apresentar o veículo à vistoria na data marcada, salvo com justificativa, deferida pelo Poder Público, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;

l) ausência de equipamentos obrigatórios no veículo ou equipamentos em más condições de uso;

m) abandonar o veículo, durante a operação, sem motivo justificado;

n) não colaborar com as autoridades encarregadas da segurança pública;

o) operar veículo com emissão excessiva de fumaça;

p) operar com o veículo apresentando más condições de uso, comprometendo a segurança dos usuários;

q) divulgar nos veículos publicações, sem prévia autorização do Poder Público e/ou fazê-lo em desacordo com as normas ou especificações da Administração;

r) não arcar com as despesas com pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais e previdenciários, atinentes ao STCP/Recife, bem como pela aquisição de equipamentos decorrentes da prestação dos serviços;

s) promover ou participar de paralisações do STCP/Recife, sem motivo justificado.

Grupo 4:

a) permitir que condutor não autorizado para o STCP/Recife conduza o veículo;

b) ceder ou transferir veículo de uma linha para outra sem prévia e expressa autorização do Poder Público;

c) não submeter à vistoria veículo que tenha sofrido acidente e que comprometa a segurança dos usuários;

d) não apresentar à vistoria veículo a ser substituído;

e) não substituir os veículos que ultrapassarem a idade máxima permitida, salvo com autorização do Poder Público;

f) não manter seguro de responsabilidade civil com cobertura para passageiros e terceiros;

g) adulterar documentos exigidos pelo Poder Público para acompanhamento da operação;

h) não operar em local determinado pelo Poder Público;

i) operar no STCP/Recife, permissionário, condutor auxiliar, condutor eventual e/ou cobrador, sob efeito de bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes;

j) portar arma de qualquer espécie;

k) operar o transporte remunerado fora do território do Município do Recife;

l) não pagar multas estabelecidas na Lei nº 16.856/03;

m) comercializar com bilhete de passagem não autorizado pelo Poder Público;

n) circular com o veículo sem portar a permissão do STCP/Recife ou com a mesma vencida;

o) desrespeitar o valor das tarifas em vigor no STCP/Recife;

p) permissionário, condutor auxiliar ou condutor eventual, operar com veículos não cadastrados no Poder Público;

q) agredir, verbal ou fisicamente, os funcionários do Poder Público.