Decreto Nº 20303

Número do decreto:20303

Ano do decreto:2004

Ajuda:

DECRETO Nº 20.303, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2004

Ementa: Regulamenta a lei nº 16.958, de 30 de janeiro de 2004.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife e o art. 5º de Lei nº 16.958/2004,

DECRETA:

Art.1º Os contribuintes que prestem serviços definidos no item 16 da Lista de Serviços prevista no art. 102 da Lei nº 15.563/91 e que desejarem auferir os benefícios previstos pela Lei nº 16.958/2004 deverão seguir os procedimentos previstos neste Decreto.

Art. 2º O contribuinte interessado deverá protocolar solicitação junto à Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente - SEPLAM, a qual analisará o pleito e emitirá parecer conclusivo acerca da viabilidade técnica da obra ou serviço oferecido.

Art. 3º Sendo o parecer de que trata o art. anterior favorável, a SEPLAM encaminhará o processo para Empresa de Urbanização do Recife - URB-RECIFE, que estimará, obedecidos aos critérios e tabelas de construção da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife - EMLURB, o valor da obra ou serviço de engenharia.

Art. 4º Após a estimativa do valor da obra, a URB-RECIFE encaminhará o processo ao Secretário de Finanças que, conforme análise da Assessoria Técnica de Coordenação - ATC e da Diretoria Geral de Administração Tributária - DGAT, opinará sobre o valor do benefício, considerando o seu impacto na receita municipal e no cumprimento das metas fiscais e sobre o percentual de sua utilização na redução das parcelas mensais de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Art. 5º O Secretário de Finanças, observado o disposto no art. 3º, encaminhará o processo para a Secretaria de Assuntos Jurídicos que emitirá parecer quanto ao cumprimento dos requisitos legais.

Art. 6º Os documentos que deverão ser apresentados juntamente com a solicitação prevista no art. 2º serão definidos em portaria da SEPLAM.

Art. 7º O Prefeito, após o cumprimento das etapas previstas nos artigos 2º ao 5º decidirá sobre a conveniência e oportunidade da celebração do convênio entre o Município do Recife e o contribuinte interessado.

Art. 8º O valor da redução das parcelas mensais de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será revisto ao término da obra, observado o que dispõe o art. 4º.

Art. 9º Após certificação da conclusão da obra pela URB-RECIFE, e efetuado o ajuste de que trata o artigo anterior, o Prefeito, mediante decreto, reconhecerá a isenção.

Parágrafo único. O Decreto de que trata o caput determinará o valor do benefício e o percentual de sua utilização na redução das parcelas mensais de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Art. 10. Editado o Decreto de que trata o art. 8º a Secretaria de Finanças encaminhará ofício a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU ou sucessora informando os termos da isenção concedida e em especial o prazo de validade e o percentual de redução do Imposto retido na fonte.

Art. 11. Incorrerá na perda do incentivo, sem prejuízo das parcelas já abatidas, o beneficiário que:

I - atrasar por prazo superior a 60 (sessenta) dias o recolhimento dos tributos municipais ou deixar reter e recolher tributos municipais, no caso de substituição tributária;

II - cometer crime de sonegação fiscal.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 6 de fevereiro de 2004

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito

JOSÉ EDUARDO SANTOS VITAL

Secretário de Finanças

DILSON PEIXOTO

Secretário de Serviços Públicos

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos