Número do decreto:20317
Ano do decreto:2004
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 20.317, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2004
Ementa: Institui normas e procedimentos relativos à aquisição e uso do benefício vale-transporte, pelos servidores da Administração Direta e Indireta, conforme Leis municipais 14.899/86, 15.382/90 e 16.471/99.
O Prefeito do Recife, no uso das atribuições previstas no Art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife;
CONSIDERANDO as Leis Municipais 14.889/86, 15.832/90 e 16.471/99; o disposto na Lei Federal nº 7.418/85, bem como, a necessidade de adequar normas aos procedimentos regulamentares e operacionais relativos à utilização do benefício do Vale-Transporte;
CONSIDERANDO a adesão ao Sistema Automático de Bilhetagem Eletrônica - SABE firmado entre o Município do Recife e a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos EMTU, visando a substituição do Vale-Transporte de papel pelo Bilhete Eletrônico,
DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta a concessão e uso do benefício de vale-transporte, através do Bilhete Eletrônico, dos servidores públicos municipais da administração direta, fundações e autarquias, e observada a legislação própria, os empregados das demais entidades da Administração indireta do Município.
Art. 2º Consideram-se, para fins deste decreto:
I - servidores públicos municipais - o servidores efetivo, os comissionados e os contratados por tempo determinado na forma da Lei nº 15.612/92;
II - empregados - os funcionários das entidades contratados segundo as normas da CLT;
III - Cartão VT - cartão inteligente, denominado "bilhete eletrônico" que assegura ao trabalhador o acesso ao Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR;
IV - Cartão Mestre - cartão onde são armazenados os créditos eletrônicos referentes à compra efetuada pela Prefeitura do Recife para transferência aos cartões do Bilhete Eletrônico dos usuários;
V - Créditos Eletrônicos - expressão utilizada para indicar a quantidade de unidades tarifárias armazenada em um cartão;
VI - Unidade Tarifária - elemento que compõe os créditos eletrônicos contidos em um cartão, de valor igual a R$ 1.00 (um real);
VII - PDV - equipamento dotado de microprocessador, com duas leitoras de cartões inteligentes.
Disposições Gerais
Art. 3º O benefício vale-transporte será concedido ao Servidor Público Municipal, mediante preenchimento de formulário de adesão (anexo I), para ser utilizado em transporte coletivo de acordo com o artigo 2º da Lei 14.899/86, no deslocamento residência trabalho e vice - versa.
§ 1º Para a percepção do benefício, o servidor deverá anexar ao formulário de adesão (anexo I) o comprovante de endereço em nome do servidor/empregado ou contrato de locação juntamente com declaração de responsabilidade (anexo II) sobre sua moradia no referido contrato quando este não constar seu nome.
§ 2º Aos servidores de outros órgãos que estiverem à disposição Prefeitura e optarem pelo benefício, deverão no ato da adesão apresentar declaração do órgão de origem, informando que não percebem o benefício, qualquer vantagem ou ajuda de custo dessa natureza e xerox de contra-cheque atualizado.
§ 3º A opção prevista no parágrafo anterior será feita na área responsável pela administração e distribuição do benefício da secretaria em que o servidor esteja lotado, bem como a entrega de todo e qualquer documento que altere o benefício.
§ 4º O benefício será concedido ao servidor/empregado no mês subseqüente ao recebimento do formulário de adesão, conforme parágrafo anterior, ou alteração do benefício.
§ 5º O Servidor que deseje renunciar ao benefício, deverá preencher Termo de Renúncia (anexo III) e entregar na área responsável pela administração e distribuição do benefício da secretaria em que esteja lotado, podendo a qualquer tempo retomar a opção, desde que preencha novo Termo de Adesão.
§ 6º Quando o servidor estiver em afastamento legal, o crédito será descontado proporcionalmente, na razão direta dos dias não trabalhados no mês.
§ 7º Excetua-se da redução da quantidade de créditos para os casos de deslocamento do servidor à consulta ou tratamento médico devidamente comprovado.
Art. 4º O quantitativo máximo mensal de créditos percebidos pelo servidor será o equivalente à 4 (quatro) passagens por dia, a depender do percurso realizado, exceto para os servidores que acumulem cargos, nas hipóteses constitucionalmente permitidas, tendo como quantidade máxima por dia 8(oito) passagens.
Art. 5º O servidor só terá direito a um bilhete eletrônico e no carregamento dos créditos será dada à preferência pelo local onde o servidor esteja lotado no âmbito do executivo municipal.
Parágrafo único. Para os servidores que tem dois vínculos efetivos, será carregado o bilhete eletrônico do cargo cuja matrícula seja mais antiga e no caso de vínculos diferentes a preferência será o do efetivo e/ou matrícula mais antiga.
Direitos e Obrigações
Art. 6º A área responsável pela administração e distribuição do benefício da secretaria em que o servidor esteja lotado, terá a obrigação de:
I - carregar os créditos e distribuir os Bilhetes Eletrônicos;
II - comunicar à EMTU - Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos, através de formulário próprio, a ocorrência de bloqueio do Bilhete Eletrônico, alterações, termo de renúncia e solicitação da segunda via, motivada por perda, roubo, extravio;
III - informar no sistema de recursos humanos o desconto referente a segunda via do bilhete eletrônico;
IV - efetuar pagamento mensal à EMTU, relativo aos créditos a serem repassados aos servidores empregados lotados em sua secretaria.
V - realizar inclusões, alterações e exclusões do benefício no sistema de recursos humanos;
VI - carregar os bilhetes eletrônicos no período em que não haja atraso na distribuição que deverá ocorrer até o último dia útil do mês anterior ao uso;
VII - implantar no sistema de recursos humanos, adesões e alterações até o dia 10 de cada mês, para que sejam válidos no mês seguinte.
Art. 7º São de responsabilidade do servidor beneficiário:
I - ter zelo pelo Bilhete Eletrônico, não devendo o mesmo ser dobrado, exposto ao sol, ter contato com a água ou umidade, atrito com superfície metálica, manuseio com a mão gordurosa;
II - comunicar imediatamente, através de formulário próprio (anexo IV) a área de pessoal das secretarias e órgãos no qual o servidor esteja lotado, roubo, perda, extravio ou defeito do Bilhete Eletrônico. Na hipótese de roubo deverá ser anexada cópia da queixa policial e na de extravio ou defeito, o servidor deverá devolver o Bilhete Eletrônico danificado indicando o defeito;
III - não permitir a utilização do seu Bilhete Eletrônico por outra pessoa, sob pena de perda do benefício e punição administrativa;
IV - pagar taxa para aquisição da segunda via do Bilhete Eletrônico, através de desconto em folha de pagamento;
V - devolver o Bilhete Eletrônico em caso de exoneração, demissão, aposentadoria, retorno ao órgão de origem ou finalização de contrato.
Disposições finais
Art. 8º Os créditos do Bilhete Eletrônico terão validade de 60 dias, devendo o empregador efetuar apenas a complementação dos créditos necessários ao seu deslocamento residência trabalho e vice-versa, no mês de vigência.
Art. 9º A administração indireta deverá seguir, no que couber, todos os procedimentos realizados pela Administração Direta.
Art. 10. No caso dos servidores ou empregados que residirem fora da área de abrangência do Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SABE, nos termos do convênio firmado com a EMTU, e que conte com sistema de transporte coletivo intermunicipal com características semelhante ao sistema urbano, a Administração poderá firmar contrato diretamente com a empresa de transporte para permitir a concessão do benefício.
Art. 11. Os servidores maiores de 65 anos, não farão jus ao benefício, posto que o artigo 230, § 2º da Constituição Federal assegura a gratuidade no transporte coletivo.
Art. 12. O carregamento dos cartões ocorrerá até o dia 10 (dez) do mês em que será usado o crédito.
Art. 13. Caso seja detectado que no período de 2 (dois) meses não se verificou o uso do benefício, salvo os afastamentos legais, ficará suspenso o benefício até que o servidor se manifeste através de documento próprio (anexo I).
Art. 14. Nos casos de transferência do período de gozo das férias e licença-prêmio, será necessário informar à área responsável pela administração e distribuição do benefício com antecedência de 30 (trinta) dias, para que se possa realizar alteração no benefício, caso contrário, não será possível a liberação do benefício no mês em que se der o afastamento.
Art. 15. Fica definido o prazo de 60 (sessenta) dias para a implantação da nova sistemática, não sendo permitida, após esta data, a compra de vale-transporte de papel na administração direta e indireta.
Art. 16. Revogar-se o Decreto nº 13.746/86.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 27 de fevereiro de 2004
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito
CARLOS ALBERTO SOARES PADILHA
Secretário de Administração
BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA
Secretário de Assuntos Jurídicos
JOSÉ EDUARDO SANTOS VITAL
Secretário de Finanças
EDLA DE ARAÚJO LIRA SOARES
Secretária de Educação
GUSTAVO DE AZEVEDO COUTO
Secretário de Saúde
DÍLSON DE MOURA PEIXOTO FILHO
Secretário de Serviços Públicos
DJALMA SOUTO MAIOR PAES JUNIOR
Secretário de Planejamento Urbanismo e Meio Ambiente
FRANCISCO JOSÉ C. DE OLIVEIRA
Secretário de Desenvolvimento Econômico
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Secretário de Orçamento Participativo e Gestão Cidadã
JOÃO ROBERTO C. DO NASCIMENTO
Secretário de Cultura
SHEILA MARIA ASSIS DE OLIVEIRA
Secretária de Comunicação Social
ROMEU NEVES BAPTISTA
Secretário de Turismo e Esportes
JOSÉ MÚCIO MAGALHÃES DE SOUZA
Secretário de Governo
ANA MARIA DE FARIAS LIRA
Secretária de Políticas de Assistência Social
ANTONIO DA COSTA MIRANDA NETO
Secretário de Saneamento