Número do decreto:20598
Ano do decreto:2004
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 20.598, DE 16 DE AGOSTO DE 2004
Ementa: Altera a regulamentação da lei nº 16.958, de 30 de janeiro de 2004 e revoga o Decreto nº 20.303, de 06 de fevereiro de 2004.
O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife e o art. 5º de Lei nº 16.958/2004,
DECRETA:
Art.1º Os contribuintes que prestem serviços definidos no item 16 da Lista de Serviços prevista no art. 102 da Lei nº 15.563/91 e que desejarem auferir os benefícios previstos pela Lei nº 16.958/2004 deverão seguir os procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 2º O contribuinte interessado deverá protocolar solicitação junto à Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente - SEPLAM, a qual analisará o pleito e emitirá parecer conclusivo acerca da viabilidade técnica da obra ou serviço oferecido.
Art. 3º Sendo o parecer de que trata o art. anterior favorável, a SEPLAM encaminhará o processo para Empresa de Urbanização do Recife - URB-RECIFE, que estimará, obedecidos aos critérios e tabelas de construção da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife - EMLURB, o valor da obra ou serviço de engenharia.
Art. 4º Após a estimativa do valor da obra, a URB-RECIFE encaminhará o processo ao Secretário de Finanças que, conforme análise da Assessoria Técnica de Coordenação - ATC e da Diretoria Geral de Administração Tributária - DGAT, opinará sobre o valor do benefício, considerando o seu impacto na receita municipal e no cumprimento das metas fiscais e sobre o percentual de sua utilização na redução das parcelas mensais de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 5º O Secretário de Finanças, observado o disposto no art. 4º, encaminhará o processo para a Secretaria de Assuntos Jurídicos que emitirá parecer quanto ao cumprimento dos requisitos legais.
Art. 6º Os documentos que deverão ser apresentados juntamente com a solicitação prevista no art. 2º serão definidos em portaria da SEPLAM.
Art. 7º O Prefeito, após o cumprimento das etapas previstas nos artigos 2º ao 5º, decidirá sobre a conveniência e oportunidade da celebração do convênio entre o Município do Recife e o contribuinte interessado.
Art. 8º Para efeito de emissão do certificado previsto no artigo 4º da Lei 16.958 de 30 de janeiro de 2004, a URB-RECIFE poderá fracionar a obra em etapas, desde que parecer técnico justifique tal medida.
Art. 9º Após certificação da conclusão da obra ou etapa pela URB-RECIFE, o Prefeito, mediante decreto, reconhecerá a isenção.
Parágrafo único. O Decreto de que trata o caput determinará o valor do benefício e o percentual de sua utilização na redução das parcelas mensais de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 10. Editado o Decreto de que trata o art. 9º a Secretaria de Finanças encaminhará ofício a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU ou sucessora informando os termos da isenção concedida e em especial o prazo de validade e o percentual de redução do Imposto retido na fonte.
Art. 11. Incorrerá na perda do incentivo, sem prejuízo das parcelas já abatidas, o beneficiário que:
I - atrasar por prazo superior a 60 (sessenta) dias o recolhimento dos tributos municipais ou deixar reter e recolher tributos municipais, no caso de substituição tributária;
II - cometer crime de sonegação fiscal;
III - interromper a obra conveniada, que foi dividida em etapas, sem motivo técnico comprovado pela URB-RECIFE.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 20.303 de 6 de fevereiro de 2004.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 16 de agosto de 2004
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito
JOSÉ EDUARDO SANTOS VITAL
Secretário de Finanças
RICARDO QUEIROZ
Secretário de Serviços Públicos
BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA
Secretário de Assuntos Jurídicos
DJALMA SOUTO MAIOR PAES JÚNIOR
Secretário de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente