Número do decreto:20604
Ano do decreto:2004
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 20.604, DE 20 DE AGOSTO DE 2004
Ementa: Regulamenta a Lei nº 16.890, de 11 de agosto de 2003, que altera a seção IV do capítulo II, título IV da Lei 16.292, de 29 de janeiro de 1997 - Lei de Edificações e Instalações na Cidade do Recife-, consolida normas de construção, manutenção e recuperação dos passeios públicos ou calçadas.
O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 4 de abril de 1990, e tendo em vista os princípios e objetivos já estabelecidos na Lei nº 16.292, de 29 de janeiro de 1997 - Lei de Edificações e Instalações na Cidade do Recife, na Lei de Uso e Ocupação do Solo e no Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife - PDCR,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º A Política de Controle e Fiscalização na construção, manutenção e recuperação dos passeios públicos ou calçadas compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar a acessibilidade e segurança aos pedestres, em especial as pessoas com deficiência, sem prejuízo dos princípios e normas já consolidados no ordenamento jurídico.
§ 1º Os passeios públicos ou calçadas são de construção obrigatória em toda(s) a(s) testada(s) do(s) terreno(s), edificado ou não, localizado(s) em logradouro(s) provido(s) de meio-fio e pavimentação, garantindo acessibilidade e segurança.
§ 2º É obrigatória, também, a manutenção e a recuperação dos passeios públicos ou calçadas.
§ 3º Na construção, manutenção e recuperação dos passeios e calçadas, serão observadas as regras estabelecidas neste Decreto, as normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, bem como as disposições contidas em legislação federal, estadual e municipal.
Art. 2º Os governos Federal e Estadual, poderão celebrar convênios com o Município, com vistas à delegação da competência para execução das obras de sua responsabilidade.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 3º Para efeito deste decreto, considera-se:
I - passeios públicos ou calçadas - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação e outros fins - Código de Trânsito Brasileiro.
II - ocupante de imóvel - aquele que detém a posse direta do imóvel a qualquer título.
III - faixa exclusiva de circulação de pedestres - faixa contínua na calçada ou passeio, livre de obstáculo, destinada ao pedestre, com largura mínima de 1,50m em calçadas com largura igual ou superior a 2,50m, e de 0,90m em calçada com largura inferior a 2,50m.
IV - Faixa de serviço - área de passeio ou calçada destinada à implantação de mobiliário urbano.
V - Projetos de Engenharia e Arquitetura - são os projetos de construção, reforma com ou sem acréscimo de área e reforma para mudança de uso.
VI - Manutenção - cuidados indispensáveis à conservação das condições de segurança e acessibilidade das calçadas.
VII - Recuperação - ação que visa resgatar as condições de segurança e acessibilidade das calçadas, perdidos por falta de manutenção ou dano imediato.
VIII - Piso tátil - piso caracterizado pela diferenciação de textura em relação ao piso adjacente, destinado a constituir alerta ou linha guia, perceptível por pessoas com deficiência visual - ABNT - NBR 9050.
IX - Mobiliário urbano - todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante autorização do Poder Público em espaços públicos ou privados - ABNT - NBR 9050.
CAPÍTULO III
Das Responsabilidades
Art. 4º São responsáveis pela construção, manutenção e recuperação dos passeios ou calçadas:
I - O Município;
II - O proprietário;
III - O ocupante do imóvel.
§ 1º A responsabilidade do Poder Público municipal se dá nos seguintes casos:
a) das frentes de água (rios, lagoas, canais e praias), dos canteiros centrais de vias, das praças, dos parques e de imóveis públicos municipais localizados em logradouros públicos;
b) de rampas nos cruzamentos das travessias sinalizadas e nos canteiros centrais das vias públicas;
c) de alteração do nivelamento, redução ou estragos ocasionados pelo Município e seus delegados.
§ 2º Os demais casos cabem ao proprietário ou ocupante do imóvel.
CAPÍTULO IV
Dos Passeios Públicos nos Projetos de Engenharia e Arquitetura
Art. 5º Quando da apresentação dos projetos de engenharia e arquitetura aos órgãos competentes, devem estar incluídos os projetos dos passeios públicos ou calçadas para sua devida aprovação e análise, segundo critérios definidos no art. 1º, § 3º, deste Decreto.
§ 1º Quando a via ou logradouro público em que se situar o imóvel, objeto do projeto de que trata o caput deste artigo, for dotado de meio-fio e pavimentação, a concessão de habite-se e aceite-se ficará condicionada, além da observância às demais exigências legais, à construção do passeio público ou calçada de acordo com o definido neste decreto.
§ 2º O alvará de localização só será expedido pelo Executivo Municipal se os passeios lindeiros ao imóvel alvo da solicitação estiverem construídos, em bom estado de conservação, e obedecendo aos preceitos deste decreto.
§ 3º A exigência de que trata este artigo poderá ser dispensada mediante análise pela Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, quando localizados em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, Zona Especial de Preservação Ambiental - ZEPA e Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural -ZEPH/SPR.
CAPÍTULO V
Da Acessibilidade e Segurança dos Passeios Públicos
Seção I
Revestimento e Pavimentação
Art. 6º Para garantir acessibilidade e segurança, os passeios públicos deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - terão revestimento antiderrapante, nivelado, de superfície regular, sem ondulações e com resistência adequada ao fluxo ao qual se destina;
II - longitudinalmente, serão paralelos ao grade do logradouro projetado pela Prefeitura;
III - transversalmente, terão uma inclinação, do alinhamento para o meio-fio, de 2% (dois por cento).
Art. 7º Deverá ser utilizado, para sinalizar situações que envolvam risco de segurança, o piso tátil de alerta, cromodiferenciado ou associado à faixa de cor contrastante com o piso adjacente.
Art. 8º Deverá ser utilizado quando da ausência ou descontinuidade de linha guia identificável, o piso tátil direcional, como guia de encaminhamento em ambientes internos ou externos, ou quando houver caminhos preferenciais de circulação.
Seção II
Das Rampas
Art. 9º As rampas destinadas à entrada de veículos não poderão ocupar mais de 1/3 (um terço) da largura do passeio, com o máximo de um metro, no sentido da sua largura, devendo ser preservada a faixa exclusiva de circulação de pedestre.
§ 1º As rampas destinadas ao acesso de veículos deverão ser executadas conforme a legislação vigente.
§ 2º A construção de rampas nos passeios só será permitida quando delas não resultar prejuízo para a arborização pública.
§ 3º Se, para construção de uma rampa, for indispensável a transplantação de uma árvore, ela poderá ser feita, a juízo da Prefeitura por meio do órgão competente, para local à pequena distância, correndo as despesas correspondentes por conta do interessado.
Seção III
Das Obstruções da Calçadas e Passeios Públicos
Art. 10. Na pavimentação do passeio, não será permitido obstáculo de caráter permanente, que impeça o livre trânsito dos pedestres.
Art. 11. A instalação de mobiliário urbano nos passeios públicos, tais como telefones públicos, caixas de correios, cestas de lixo, bancas de jornais e revistas, fiteiros, quiosques e outros, não deverá bloquear, obstruir ou dificultar o livre trânsito dos pedestres, em especial as pessoas com deficiência, o acesso de veículos, nem a visibilidade dos motoristas nas confluências das vias.
§ 1º A instalação de mobiliário urbano deverá ser permitida apenas na faixa de serviços.
§ 2º No caso de instalação irregular dos mobiliários urbanos, observar-se-á os procedimentos estabelecidos no art. 13 deste Decreto.
Seção IV
Do Dano
Art. 12. Na hipótese de dano à calçada ou passeio, a recuperação caberá a quem der causa.
Parágrafo único. As concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades a elas equiparadas, bem como as empresas executoras de obras públicas ou privadas são responsáveis pela recuperação dos passeios e calçadas avariados em decorrência da execução dos seus serviços.
CAPÍTULO VI
Procedimentos Administrativos
Art. 13. A não realização dos serviços necessários à construção, manutenção e recuperação dos passeios públicos ou calçadas, localizados nas vias públicas, nas condições deste decreto, o Município notificará o responsável para executar tais serviços no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento da notificação.
§ 1º O órgão responsável pela notificação de que trata o caput é a Diretoria Geral de Coordenação e Controle Urbano e Ambiental - DIRCON.
§ 2º O notificado terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para apresentar sua defesa perante o Município.
§ 3º No caso de não ser o responsável pela obrigação de que trata o caput, o notificado, na defesa, deverá indicar o responsável, mediante provas, para que seja promovida nova notificação, do contrário, presumir-se-á sua responsabilidade.
§ 4º A nova notificação obedecerá aos procedimentos previstos neste artigo.
§ 5º Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 6º - Considera-se prorrogado para o primeiro dia útil, se o vencimento cair em feriado ou em dia em que for determinado sem expediente ou se o mesmo for encerrado antes da hora normal.
§ 7º Aos procedimentos omissos aplica-se a Lei nº. 14.937, de 21 de dezembro de 1986; e o Decreto nº 13.919, de 17 de junho de 1987.
Art.14. São causas ensejadoras de notificação quaisquer atos ou fatos que descumpram os preceitos estabelecidos neste Decreto, e notadamente:
I - passeio inexistente, em desacordo com as especificações ou em mau estado de conservação;
II - obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente,para a obstrução de valas, calhas, bueiros ou bocas de lobo ou impedir, por qualquer forma o escoamento das águas pluviais;
III - utilização de marcos ou quaisquer tipos de barreiras físicas ou arquitetônicas nos passeios sem autorização do órgão competente;
IV - despejo de águas pluviais ou de infiltração, água de lavagem, despejos domésticos e quaisquer outras águas servidas ou de esgotos sobre os passeios;
V - caixas de inspeção fora das especificações e/ou passeios danificados por concessionárias ou entidades a ela equiparadas;
VI - colocar sobre a faixa exclusiva de circulação de pedestres, material de construção, mesas, cadeiras, banca ou quaisquer materiais ou objetos, quaisquer que seja a finalidade, excetuando-se os casos regulados por legislação específica, e, previamente autorizados pelo Município.
Art. 15. Após 90 (noventa) dias da notificação para execução das obras de construção ou recuperação dos passeios públicos ou calçadas, sem que o responsável tenha concluído a execução do serviço, o Poder Público Municipal poderá construir ou recuperar os referidos passeios públicos ou calçadas às suas expensas.
§ 1º A Prefeitura poderá fixar, para cada logradouro ou trecho de logradouro, a juízo do órgão técnico competente, o tipo de pavimentação do passeio.
§ 2º A Empresa de Urbanização do Recife - URB - é responsável pela construção dos passeios públicos ou calçadas e a Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife - EMLURB - pela recuperação ou manutenção.
Art. 16. O Município será indenizado pelo responsável do valor despendido com a realização da obra de que trata o artigo 15, pelo preço por ele praticado para pagamento das obras do Município, acrescido de 10% (dez por cento).
§ 1º O responsável pela indenização de que trata o caput será notificado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, para recolher aos cofres municipais o valor devido e, na hipótese de não recolhimento desse valor, o débito será inscrito na dívida ativa do Município.
§ 2º A Secretaria de Finanças - SEFIN - é responsável pelos procedimentos estabelecidos neste artigo.
Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 20 de agosto de 2004
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito
BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA
Secretário de Assuntos Jurídicos
JOSÉ EDUARDO SANTOS VITAL
Secretário de Finanças
DJALMA SOUTO MAIOR PAES JÚNIOR
Secretário de Planejamento