Número do decreto:20627
Ano do decreto:2004
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 20.627, DE 3 DE SETEMBRO DE 2004
Ementa: Regulamenta a Lei 16.934, 29 de dezembro de 2004.
O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos da administração Direta e Indireta (Fundacional, Autárquica e Empresas Públicas) da Administração Pública Municipal devem observar os procedimentos acerca das consignações em folha de pagamento dos servidores/empregados públicos (efetivos, de contrato temporário, CLT, cargo comissionado, aposentados e pensionistas) contidas neste Decreto.
Art. 2º Considera-se, para fins deste Decreto:
I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;
II - consignante: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta que procede a descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor/empregado público, em favor do consignatário;
III - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial;
IV - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da Administração;
V - Sistema Informatizado de Consignação e Desconto - SICD: software, com fim único e específico de viabilizar a implantação e operacionalização das consignações e descontos para benefício dos servidores/empregados públicos.
Art. 3º As entidades aludidas no Art. 2º, inciso I a VII, da Lei Nº 16.934/2003, exceto os órgãos da Administração Pública Municipal, deverão comprovar, no que couber de acordo com suas atividades, quando do pedido de credenciamento, o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - Instituições Financeiras:
a) prova do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial e no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da ata de eleição e do termo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;
b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) alvará de funcionamento atualizado, com endereço completo da entidade;
d) qualificação do seu representante legal no Município do Recife;
e) cartão de inscrição no INSS;
f) certificado de regularidade do FGTS;
g) certificado de autorização de funcionamento expedido pelo Banco Central;
h) certidões negativas de débitos fiscais federais, estaduais e municipais além da quitação com a seguridade social;
i) certidões dos distribuidores cíveis e de cartórios de protesto em nome das aludidas instituições;
j) certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas, de cartórios de protestos e do registro de interdições e tutelas em nome dos diretores das aludidas instituições;
k) prova documental da entidade ou de seu representante legal de que possui conta - corrente em instituição bancária estabelecida no Município do Recife;
l) procuração do representante da entidade consignatária, quando for o caso;
m) modelo de carta proposta/contrato que será usado pela consignatária;
n) certidão negativa de débitos de tributos federais do Ministério da Fazenda.
II - Associações, Sindicatos e Clubes:
a) os documentos estabelecidos nas alíneas a, b, c, d, e, f, h, i, k, l, m, do inciso anterior;
b) certificado ou código da entidade sindical, fornecido pelo Ministério do Trabalho;
c) certidão negativa de débitos de tributos federais do Ministério da Fazenda.
III - Entidades fechadas ou abertas de previdência privada, seguros e plano de saúde:
a) os documentos estabelecidos nas alíneas a, b, c, d, e, f, h, i, j, k, l, m, do inciso I, e alíneas c do inciso II;
b) carta patente expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, do Ministério da Fazenda;
c) registro expedido pelo Ministério da Previdência Social;
d) autorização de funcionamento e regularidade expedida pelo Ministério da Saúde, para planos de saúde.
e) certidão negativa de débitos de tributos federais do Ministério da Fazenda.
IV - Entidades de Crédito Imobiliário:
a) os documentos estabelecidos nas alíneas a, b, c, d, e, f, h, i, j, k, l, m do inciso I, e alínea c do inciso II;
b) autorização do Banco Central para operar com Carteira de Crédito Imobiliário;
c) certidão negativa de débitos de tributos federais do Ministério da Fazenda.
§1º As consignatárias deverão manter atualizadas, durante a vigência dos seus Convênios, a documentação exigida nos incisos e alíneas supramencionadas.
§2º As solicitações de inclusão ou manutenção como consignatárias, feitas pelas entidades sindicais e de classes, associações, clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos municipais e cooperativos, devem estar acompanhadas, também, da carta patente expedida pela SUSEP, desde que as entidades operem com seguro de vida em grupo.
§3° Às entidades referidas no parágrafo anterior, quando operarem com linha de crédito, também será exigido a autorização do Banco Central para credenciamento.
Art. 4º A documentação exigida no Artigo anterior será apresentada na Diretoria Geral de Recursos Humanos da Secretaria de Administração da Prefeitura do Recife, em cópias autenticadas, para conferência e emissão de Certificado de Registro Cadastral e Credenciamento, em caso de aprovação.
Art. 5º A consignatária solicitará o limite de margem junto à consignante através do SICD.
Art. 6º Cada consignante será responsável pela emissão e controle eletrônico da margem consignável, estabelecida em Lei, do servidor/empregado público.
Art. 7º Em caso da não concretização da transação o servidor/empregado público deverá solicitar a consignatária o desbloqueio de sua margem através do SICD.
Art. 8º As consignatárias poderão remeter ao consignante 01 (uma) via de cada contrato/proposta, por meio eletrônico ou por meio manual, depois de formalizado, a pedido da consignante.
§1º Cada consignatário terá o seu código, bem como a rubrica de identificação do desconto, criado pelo SICD.
§2º A consignatária garantirá que todas as informações e materiais fornecidos pelo consignante, que digam respeito, direta ou indiretamente ao objeto quando da realização do Convênio, deverão ser tratadas com o mais absoluto sigilo e a mais rigorosa confidencialidade, de modo a evitar, por qualquer meio ou forma, o seu conhecimento por parte de terceiros, seja durante a sua vigência ou mesmo após ela.
§3º Para fins de processamento das consignações, a consignatária deverá encaminhar por meio eletrônico ao consignante, cada contrato/proposta, até o último dia útil do mês anterior ao de competência da respectiva folha de pagamento.
§4º O encaminhamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior implicará nos descontos das respectivas consignações, na folha do mês subseqüente.
Art. 9º O consignante obriga-se a recolher ao consignatário, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil após o desconto do empréstimo, concedido, o valor da prestação devida por cada um de seus servidores/empregados públicos, para amortização ou liquidação dos valores concedidos, mediante crédito em instituição bancária.
Parágrafo único. As consignatárias repassarão ao consignante a importância de R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) por linha impressa nos contra-cheques de cada servidor/empregado público, sendo este valor reajustado nos mesmos índices de correção dos tributos municipais, e seu recolhimento deverá ser automaticamente processado.
Art. 10. A soma das consignações compulsórias e facultativas não excederá de 60% (sessenta por cento) da base de cálculo do limite de consignação do servidor/empregado público, excluindo os adicionais de caráter individual e demais vantagens previstas nos incisos I a X, do Art. 4º, da Lei n° 16.934/2003.
Parágrafo único. Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite definido no artigo anterior, serão suspensos, até ficar dentro do limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme previsto nos incisos I a VII, do § 3º, do Art. 4º, da Lei nº 16.934/2003.
Art. 11. A consignação em folha de pagamento não implica em co-responsabilidade do consignante por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor/empregado público junto ao consignatário.
Art. 12. Havendo renegociação da dívida pelo servidor/empregado público, a consignatária fará a baixa do crédito anterior, com lançamento de um novo, obedecendo a margem consignável prevista em Lei.
Art. 13. Caso haja o pedido de cancelamento do contrato/proposta, por parte do servidor/empregado público ou consignatária, deverá ser comunicado ao consignante para a exclusão do desconto em folha, obedecendo ao disposto no §2° do Art. 8° deste Decreto.
Art. 14. As consignatárias que atuam na área de concessão de empréstimo pessoal deverão cadastrar junto ao consignante as taxas de juros praticadas, sempre que forem alteradas.
Art. 15. O contrato/proposta poderá ser denunciado por quaisquer das partes, a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito, com antecedência de no mínimo 30(trinta) dias, o que implicará na sustação imediata do recolhimento do valor dos empréstimos por parte do consignante, ainda não averbados, continuando porém em pleno vigor, as averbações efetuadas até a efetiva liquidação dos mesmos.
Art. 16. Por ocasião de férias e licenças cabe ao consignante fazer a retenção em folha de pagamento do servidor/empregado público da margem de desconto, observando o limite imposto no § 2° do Art. 4º - da Lei n° 16.934/03, para satisfação dos débitos com a consignatária.
§1° Na hipótese de desligamento do servidor/empregado público, por qualquer motivo, o consignante estará eximido de quaisquer responsabilidades assumidas pelo servidor/empregado público perante a consignatária, cabendo ao consignante apenas comunicar o fato, no prazo de 03 (três) dias úteis da data da publicação no Diário Oficial Município do Recife - DOR, à consignatária, a qual deverá efetuar a cobrança diretamente ao servidor/empregado público.
§2° Ocorrendo falecimento do servidor/empregado público, o consignante obriga-se a comunicar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o fato à consignatária, ficando o consignante eximido de quaisquer responsabilidades pelo pagamento de algum saldo devedor existente da consignação, cabendo à consignatária as providências legais para recuperação de seus créditos perante o espólio.
§3° Na hipótese de ocorrer cessão do servidor/empregado público para outro órgão da administração pública que detenha Convênio ou Contrato similar, com a consignatária, o consignante se obriga a entregar à consignatária requerimento do servidor/empregado público, dirigido ao novo órgão, o qual poderá ou não apor sua anuência, solicitando a transferência da consignação, em folha, com 30 (trinta) dias de antecedência ao pagamento da prestação vincenda.
§4° No caso de cessão do servidor/empregado público para outro órgão da Administração Pública, desde que sem ônus para o consignante, o mesmo comunicará tal fato à consignatária, eximindo-se o consignante de quaisquer obrigações dela decorrentes.
Art. 17. Os convênios ou contratos firmados com os consignatários não permitirão as cessões das consignações a terceiros.
§ 1º A inobservância do disposto no caput deste artigo ensejará a suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento, bem como, o cancelamento da concessão de rubrica ou código de desconto, assegurada a prévia defesa.
§2º Decorrido o prazo de defesa sem que as consignatárias se pronunciem ou se for considerada procedente a multa prevista no Artigo 87 da Lei n° 8.666/93, serão elas notificadas a recolher ao erário municipal o valor devido, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da notificação pela autoridade competente.
§3º Uma vez recolhida à multa de que trata o Artigo 87 da Lei n° 8.666/93 e na hipótese de vir a consignatária lograr êxito em recurso que apresentar, o consignante devolverá a quantia recolhida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 3 de setembro de 2004
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito
BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA
Secretário de Assuntos Jurídicos
CARLOS ALBERTO SOARES PADILHA
Secretário de Administração