Número do decreto:20629
Ano do decreto:2004
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 20.629, DE 3 DE SETEMBRO DE 2004
Ementa: Declara Área de Proteção Ambiental a Zona Especial de Proteção Ambiental 2 (ZEPA 2) - Mata da Várzea.
O Prefeito do Recife, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 225, inciso III da Constituição Federal, na Lei Federal nº 9.985/2000, no Decreto Federal nº 4.320/2002, bem como no art. 125, VI da LOMR e art. 95 da Lei nº 16.176/96,
DECRETA:
Art. 1º Sob a denominação de APA Mata da Várzea, fica declarada Área de Proteção Ambiental a Zona Especial de Proteção Ambiental 2 (ZEPA 2) - Mata da Várzea, com delimitação fixada no Anexo 13 da Lei Municipal nº 16.176/96.
Art. 2º A declaração de que trata o artigo anterior tem como objetivos básicos:
I - assegurar a sustentabilidade e, quando for o caso, a preservação dos sistemas naturais, especialmente os recursos hídricos e remanescentes de mata, essenciais à conservação da biodiversidade;
II - ordenar as atividades econômicas e culturais compatíveis com a conservação ambiental;
III - disciplinar o processo de ocupação da área, considerando o disposto no inciso I deste artigo.
Art. 3º Para a implantação e gestão da APA Mata da Várzea serão adotadas as seguintes providências:
I - criação de um Conselho Gestor da APA;
II - zoneamento ecológico-econômico;
III - elaboração do Plano de Manejo da APA.
§ 1º A APA Mata da Várzea será administrada pelo órgão de gestão ambiental municipal de forma compartilhada, sendo assessorado pelo Conselho Gestor referido no inciso I deste artigo, que atuará de forma consultiva, e em estreita articulação com o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
§ 2º O presidente do Conselho Gestor da APA Mata da Várzea será designado pelo titular do órgão de gestão ambiental municipal, no ato de sua criação.
§ 3º O zoneamento ecológico-econômico da APA Mata da Várzea definirá as diretrizes e normas de uso e ocupação, as atividades mais adequadas para cada zona, bem como as atividades que devem ser limitadas ou proibidas em cada zona, de acordo com a legislação vigente.
§ 4º A elaboração do zoneamento ecológico-econômico e do Plano de Manejo da APA Mata da Várzea, referidos nos incisos II e III deste artigo, deverão ser embasados em estudos técnicos da área.
§ 5º Além das proibições, restrições e demais limitações previstas na Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981, na Resolução CONAMA nº 010/88 e na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, o decreto que aprovar o zoneamento ecológico-econômico para a APA Mata da Várzea deverá estabelecer medidas que assegurem o manejo adequado da área, tendo em vista a preservação exigida para o patrimônio ambiental.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Recife, 3 de setembro de 2004
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito
DJALMA SOUTO MAIOR PAES JÚNIOR
Secretário de Planejamento, Urbanismo E Meio Ambiente
BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA
Secretário de Assuntos Jurídicos