Número do decreto:21097
Ano do decreto:2005
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 21.097, DE 20 DE MAIO DE 2005
Ementa: Regulamenta a cessão de servidores municipais no âmbito da Administração Direta e Indireta.
O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Lei Orgânica do Município do Recife,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a cessão de servidores públicos do Município do Recife.
Art. 2º Para efeito deste Decreto considera-se:
I - cessão - ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão, função de confiança ou outra função em outro órgão ou entidade ou Poder do Município, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios ou da União;
II - ressarcimento - pagamento referente as parcelas da remuneração ou salário permanentes, já incorporados à remuneração do cedido, inclusive encargos sociais e previdenciários, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço de férias, excluídas as relativas ao exercício de cargos comissionados ou função de confiança e chefia no órgão ou entidade de origem, que não tiverem sido objeto de incorporação;
III - órgão ou entidade cessionário - o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades; e
IV - órgão ou entidade cedente - o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido.
Art. 3º O servidor do Município do Recife, compreendidos aqueles da Administração direta, das fundações e autarquias, bem como, os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista somente poderão ser cedidos à Câmara Municipal do Recife e a órgãos e entidades públicas de qualquer ente federativo se obedecidas às condições estabelecidas neste Decreto.
§ 1º O quantitativo de servidores cedidos conforme o caput desde artigo não poderá ultrapassar o limite global de 5% (cinco por cento) do total dos servidores de cada entidade.
§ 2º Não será cedido servidor em estágio probatório.
§ 3º Os servidores integrantes das carreiras de procurador, fiscal, magistério, servidores componentes dos quadros de auditoria do tesouro, bem como os profissionais da área de saúde terão os seguintes limites para cessão por categoria:
a) servidores integrantes das carreiras de procurador - 3% (três por cento) do quadro total de ativos;
b) servidores integrantes das carreiras de Auditor do Tesouro - 3% (três por cento) do quadro total de ativos;
c) servidores integrantes das carreiras de magistério, fiscal e profissionais da área de saúde - 1% (um por cento) do total dos respectivos quadros.
§ 4º Excepciona-se do disposto na alínea "c" do § 3º deste artigo as cessões efetuadas por força de convênio no âmbito do SUS de profissionais da área de saúde que venham a ser cedidos para exercer suas funções em outro órgão também na área de Saúde.
Art. 4º A cessão dos servidores na forma prevista no artigo anterior obedecerá sempre à conveniência administrativa do Município a juízo do executivo municipal.
Art. 5º A cessão de servidor ou empregado somente se dará mediante ressarcimento.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo:
I - a cessão do servidor ou empregado para os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Próprio Município;
II - a cessão para a Câmara Municipal do Recife, nos quantitativos estabelecidos no art. 10 deste Decreto;
III - a cessão do servidor ou empregado do Município para ocupar o cargo de ministro, secretário estadual ou de municípios da Região Metropolitana do Recife ou de município pernambucano com mais de 200 (duzentos) mil habitantes;
IV - a cessão para o Congresso Nacional até o limite do número de parlamentares do Estado;
V - a cessão para à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco até o limite do número de parlamentares daquela Casa.
VI - a cessão referida no art. 46 da Lei Municipal nº16.662, de 16 de junho de 2001, e outras expressamente prevista em Lei.
§ 2º Quando o órgão ou ente cessionário mantiver com o Município reciprocidade na cessão de pessoal, onde cada ente assuma os custos de seus servidores, cessão sem ônus, o convênio a ser firmado deverá prever a forma de pagamento ou compensação das obrigações principais e acessórias de ressarcimento.
§ 3º Quando ocorrer à cessão na forma prevista no parágrafo anterior deverá haver o ressarcimento por parte do Cessionário ou do Servidor, das despesas previdenciárias incorridas pela municipalidade, relativas às contribuições do Município e do Servidor.
Art. 6º A cessão de que trata este Decreto se dará pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada no interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionárias.
Art. 7º Todas as solicitações de cessão serão dirigidas ao Gabinete do Prefeito, excetos aquelas destinadas a cessões no âmbito do Poder Executivo Municipal, Administração direta e indireta, que serão encaminhadas ao Secretário de Administração.
Art. 8º O cessionário fica obrigado a enviar mensalmente ao Município do Recife a comprovação de freqüência, bem como a quitação da remuneração e dos encargos do servidor cedido ou o ressarcimento, quando for o caso.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput desde artigo por 03 (três) meses consecutivos ensejará a rescisão do convênio e/ou revogação do ato de cessão, devendo o servidor ou empregado retornar imediatamente ao seu órgão ou entidade de origem.
Art. 9º Na hipótese do não ressarcimento de que trata o artigo anterior, os órgãos ou entidades cedentes deverão adotar as providências necessárias para o retorno do servidor ou empregado, mediante notificação.
Parágrafo único. O não atendimento à notificação de que trata o caput deste artigo implicará a suspensão do pagamento da remuneração, a partir do mês subseqüente ao recebimento da notificação.
Art. 10. A cessão com ônus para o Poder Executivo Municipal de servidor ou empregado ao Poder Legislativo Municipal fica limitado aos seguintes quantitativos máximos:
I - para a estrutura administrativa: 130 (cento e trinta) servidores ou empregados;
II - para cada gabinete de vereador: 7 (sete) servidores ou empregados;
III - para cada Comissão Permanente: 1 (um) servidor ou empregado;
IV - para cada liderança de Partido: 2 (dois) servidores ou empregados;
V - para cada liderança de Partido com apenas 1 (um) vereador: 1 (um) servidor ou empregado.
Art. 11. As solicitações de cessões de servidores ou empregados para a Câmara Municipal deverão ser instruídas com a indicação da lotação de destino conforme os itens I a V do artigo anterior.
Art. 12. As cessões de que tratam este Decreto se darão mediante portaria do Prefeito, exceto àquelas no âmbito do Poder Executivo Municipal, que se dará mediante Portaria do Secretário de Administração.
§ 1º As portarias de trata o caput serão publicadas no Diário Oficial do Município do Recife, devendo o servidor aguardar referida publicação em atividade no órgão de origem.
§ 2º Quando se tratar de cessão para a Câmara Municipal ou órgão e entidade de outro ente federativo, além do instrumento previsto no caput deste artigo será obrigatória a formalização através de convênio, seja qual for o regime da cessão.
Art. 13. Os servidores e empregados cedidos farão jus às gratificações inerentes ao exercício do cargo efetivo no órgão origem, inclusive as vantagens pessoais, ressalvadas as hipóteses contrárias previstas em lei.
Art. 14. Somente através do Chefe do Executivo será solicitada cessão de servidores e empregados de empresas e órgãos de outros poderes, órgãos ou entidades do Estado, Distrito Federal, União ou Municípios.
Art. 15. O servidor ou empregado cuja cessão não esteja enquadrada nas normas deste Decreto deverá retornar ao Município no prazo de 60 (sessenta) dias ou ao final no respectivo convênio, se houver, não podendo neste último caso ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2005.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogados os Decretos de nº 18.800, de 26 de março de 2001, Decreto nº 18.819, de 04 de maio de 2001 e Decreto nº 18.894, de 27 de julho de 2001.
Recife, 20 de maio de 2005
João Paulo Lima e Silva
Prefeito
Elísio Soares de Carvalho Júnior
Secretário de Finanças
Carlos Alberto Soares Padilha
Secretário de Administração
Bruno Ariosto Luna de Holanda
Secretário de Assuntos Jurídicos
(Republicado por ter saído com incorreção)