Decreto Nº 21777

Número do decreto:21777

Ano do decreto:2006

Ajuda:

DECRETO Nº 21.777, DE 10 DE MARÇO DE 2006

Ementa: Dispõe sobre a ampliação da frota do Serviço Comum e do Serviço Especial de Táxi do Aeroporto Internacional dos Guararapes Gilberto Freyre.

O Prefeito do Recife, no uso de suas atribuições previstas no art. 54, IV da Lei Orgânica do Município do Recife,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal 12.914 de 09/11/1977, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 11.135 de 09/10/1978;

CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do art. 1º do Decreto Municipal nº 19.752 de 07 de fevereiro de 2003;

CONSIDERANDO o acréscimo da demanda de passageiros do Aeroporto Internacional dos Guararapes Gilberto Freyre;

DECRETA:

Art. 1º A frota do Serviço de Táxi do Aeroporto Internacional dos Guararapes Gilberto Freyre será acrescida de 20 (vinte) veículos, sendo 10 (dez) veículos para o Serviço Comum de Táxi e 10 (dez) veículos para o Serviço Especial de Táxi.

Parágrafo único. A quantidade de veículos do Serviço Comum de Táxi, estabelecida no caput deste artigo poderá ser alterada em função da demanda, desde que tecnicamente justificada.

Art. 2º O veículo a ser utilizado no Serviço Especial de Táxi deverá atender as seguintes exigências:

I - idade máxima permitida 01(um) ano de fabricação;

II - cor branca;

III - 4 (quatro) portas;

IV - ar condicionado;

V - compartimento de bagagem acima de 300 litros livres;

VI - potência superior a 89 (oitenta e nove) cv.

Parágrafo único. Não será utilizado o taxímetro no serviço que trata o caput deste artigo.

Art. 3º O veículo a ser utilizado no Serviço Comum de Táxi deverá atender as seguintes exigências:

I - idade máxima permitida 01(um) ano de fabricação;

II - cor branca;

III - 4 (quatro) portas;

IV - ar condicionado;

V - compartimento de bagagem acima de 200 litros livres;

VI - taxímetro com impressora.

Art. 4º Não será permitido ao permissionário do Serviço Comum e Especial de Táxi a vinculação ao serviço de rádio-táxi.

Art. 5º Os permissionários do Serviço Comum de Táxi no Aeroporto deverão organizar-se em cooperativa ou se vincularem a Cooperativa de Serviço Especial de Táxi do Aeroporto - COOPSETA.

Art. 6º A seleção para prestação do Serviço Comum e para o Serviço Especial de Táxi no Aeroporto, dar-se-á entre os permissionários do Sistema de Táxi, na forma estabelecida no Edital de Convocação, desde que atendidas as seguintes exigências:

I - estar regularmente recadastrado;

II - ser pessoa física e/ou jurídica;

III - ser proprietário do veículo, se financiado ser o arrendatário;

IV - apresentar a documentação referente ao veículo, que deverá ter idade máxima de 01(um) ano de fabricação, a contar da data de início do processo seletivo;

V - não ter o condutor cometido infração de trânsito gravíssima nos últimos 12 meses;

VI - não ter recebido sanções disciplinares aplicadas pelo Município do Recife nos últimos 6 (seis) meses;

VII - não ter débitos junto ao Município;

§ 1º A participação de pessoa jurídica na seleção referida no caput deste artigo ficará limitada à apresentação de um veículo no Serviço de Táxi Comum ou Especial no Aeroporto.

§ 2º Os veículos selecionados serão submetidos à vistoria do Órgão Gestor de Trânsito e Transporte do Município para aprovação final.

§ 3º O referido processo de seleção terá validade por um prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 4º A seleção dos permissionários para as vagas oferecidas neste Decreto será realizada em 02 (duas) etapas, a primeira referente à apresentação de documentos ao Órgão Gestor de Trânsito e Transporte do Município; e a segunda à realização de avaliação do Curso de Capacitação.

§ 5º . Os veículos do Serviço Comum e Especial de Táxi poderão permanecer no Sistema até que complete 05 (cinco) anos de fabricação, devendo ser realizada a sua substituição.

Art. 7º Os critérios de desempate para seleção da prestação do Serviço Comum de Táxi no Aeroporto dar-se-ão da seguinte forma:

I - não ter cometido infração de trânsito nos últimos 12 (doze) meses;

II - veículo mais novo, considerando a data contida na nota fiscal ou no Certificado de Licenciamento Anual - CLA;

Parágrafo único. A pontuação para julgamento do processo de seleção para o Serviço Comum e Especial de Táxi no Aeroporto será especificada no Edital de Convocação, onde os permissionários serão avaliados observando-se os seguintes critérios:

I - idade do veículo;

II - relatório de pontuação das infrações de trânsito nos últimos 12 meses;

III - noções básicas de língua estrangeira;

IV - conhecimento da matéria apresentada no curso de capacitação mediante realização de uma avaliação escrita;

Art. 8º Os permissionários dos Serviços Especial e Comum de Táxi do Aeroporto deverão ser submetidos à avaliação semestral, mediante acompanhamento do desempenho de cada um, visando assegurar o bom funcionamento do serviço prestado.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo terá sua metodologia regulamentada posteriormente.

Art. 9º O Serviço Comum de Táxi atenderá ao modelo de cobrança e estrutura tarifária em vigor.

Art.10. Os valores das tarifas do Serviço Especial permanecerão com o sistema de bilhetagem com preços fixos e com mesmas zonas de destinos, dispostas no Anexo I do Decreto nº 19.752/2003, contemplando o retorno livre, com o custo da tarifa igual ao produto das zonas de destino e custo do quilômetro em vigor.

Parágrafo único. As viagens realizadas para as localidades não contempladas no Decreto nº 19.752/2003, terão valores iguais ao produto da tarifa especial, disposta no caput deste artigo pelas distâncias do ponto de origem aos locais de destinos.

Art. 11. Os locais para estacionamento dos veículos, bem como o de embarque dos usuários serão indicados pela Empresa de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO.

Art. 12. O Serviço Especial e Comum de Táxi funcionarão 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive aos domingos e feriados.

Art. 13. Em caso de cessão de permissão, os permissionários cessionários do Serviço Comum e Especial de Táxi não poderão permanecer na prestação de serviço no Aeroporto, sendo substituído imediatamente pelo primeiro classificado no processo seletivo, ainda não convocado.

Art. 14. A renovação da frota do Serviço Comum e Especial de Táxi no Aeroporto dar-se-á sempre por veículo mais novo.

Art. 15. Os veículos poderão ser substituídos temporariamente, por motivo de força maior ou caso fortuito mediante solicitação da cooperativa devidamente autorizada pelo Órgão Gestor de Trânsito e Transporte do Município.

Parágrafo único. A substituição que trata o caput deste artigo dar-se-á por veículo de idade igual ou inferior a do substituído, preenchidos todos os requisitos exigidos nos artigos 2º e 3º deste Decreto.

Art. 16. O local de venda dos bilhetes será indicado pela INFRAERO.

§1º A instalação do local da venda dos bilhetes e arrendamento de sua área será de responsabilidade da cooperativa.

§ 2º O local destinado à venda dos bilhetes do serviço de táxi deverá ter atendimento bilíngüe.

§ 3º Os bilhetes do Serviço Especial de Táxi, serão adquiridos previamente pelos usuários, junto ao respectivo local de vendas, instalado nas dependências internas do Aeroporto e vincular-se-ão aos veículos disponíveis, de acordo com a ordem de chegada ao local de embarque.

Art. 17. Os desempenhos operacionais, administrativos e disciplinares da cooperativa serão determinantes para sua permanência na prestação do serviço de táxi e no gerenciamento do sistema de bilhetagem, podendo ser substituída pelo Órgão Gestor de Trânsito e Transporte do Município, caso não atendidas as normas contidas neste Decreto.

§1º A cooperativa informará até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ao Órgão Gestor de Trânsito e Transporte do Município, dados técnicos, operacionais e financeiros do sistema de táxi correspondente ao mês anterior.

§2º A cooperativa terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para responder qualquer solicitação do Órgão Gestor de Trânsito e Transporte do Município.

Art.18. Constituem obrigações do permissionário:

I - cumprir este Decreto e demais normas legais, inclusive os regulamentos da INFRAERO;

II - participar dos programas destinados ao treinamento e capacitação pessoal;

III - operar com a padronização visual estabelecida pelo Órgão Gestor de Trânsito e Transporte do Município;

IV - tratar com polidez, urbanidade, de acordo com a moral e os bons costumes os passageiros, público em geral, funcionários do Órgão Gestor de Trânsito e Transporte do Município, INFRAERO e os agentes fiscalizadores;

V - permanecer, quando em operação, sempre uniformizado e identificado, conforme as determinações do Órgão Gestor de Trânsito e Transporte do Município;

VI - portar aparelho de controle que o Órgão Gestor de Trânsito e Transporte do Município determinar;

VII - utilizar somente veículo cadastrado no Órgão Gestor de Trânsito e Transporte do Município;

VIII - portar, permanentemente, quando em operação, a documentação referente à permissão, propriedade, licenciamento do veículo, habilitação do condutor, bem como outros documentos operacionais exigidos pelo Órgão Gestor de Trânsito e Transporte do Município;

IX - manter o veículo em perfeitas condições de higiene, conservação, segurança e funcionamento;

X- substituir, sistematicamente, o veículo quando este atingir a idade limite estabelecida;

XI - submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias que lhes forem determinadas;

XII - permitir e facilitar ao Órgão Gestor de Trânsito e Transporte do Município o exercício de suas funções;

XIII - atender, de imediato, as determinações das autoridades competentes, inclusive, apresentando o veículo quando solicitado;

XIV - adotar, prontamente, as providências determinadas nas notificações e intimações emanadas do Órgão Gestor de Trânsito e Transporte do Município;

XVI - apresentar, nos prazos estabelecidos, os relatórios, documentos e dados exigidos pelo Órgão Gestor de Trânsito e Transporte do Município, corretamente preenchidos;

XVII - manter em perfeitas condições os equipamentos de registro de quilometragem percorrida, viagens realizadas e outros exigidos pelo Órgão Gestor de Trânsito e Transporte do Município;

XVIII - conduzir o veículo proporcionando condições de conforto e segurança para os usuários;

XIX - não abandonar o veículo, durante a operação, sem motivo justificado;

XX - não operar o serviço, nem permitir condutor auxiliar sob efeito de bebidas alcoólicas ou substâncias alucinógenas;

XXI - não portar arma de qualquer espécie;

XXII - não realizar propaganda político-partidária;

XXIII - participar anualmente do curso de atendimento ao cliente;

XXIV - zelar para que o serviço de táxi prestado no Aeroporto seja executado somente pelos permissionários, informando ao Órgão Gestor de Trânsito e Transporte do Município a presença de taxistas clandestinos;

XXV - não abordar diretamente os passageiros nas áreas do Aeroporto;

XXVI - portar devidamente as credenciais emitidas pelo Órgão Gestor de Trânsito e Transporte do Município e pela INFRAERO.

Parágrafo único. Constituem infrações ao Serviço Especial e Comum de Táxi os descumprimentos das obrigações estabelecidas nos incisos deste artigo.

Art. 19. As infrações, penalidades, fiscalização e a comissão disciplinar para apurar eventuais infrações, serão as disciplinadas no Decreto nº 17.236/96.

Art. 20. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 10 de março de 2006.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito

DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO

Secretário de Serviços Públicos

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos