Número do decreto:23730
Ano do decreto:2008
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 23.730 DE 20 DE JUNHO DE 2008
Ementa: Regulamenta a inscrição no cadastro Mercantil de Contribuintes e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
DECRETA:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º As normas regulamentares relativas à inscrição, atualização e baixa no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC - e ao Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos - ITBI - passam a ser as instituídas pelo presente Decreto.
CAPÍTULO I
DO CADASTRO MERCANTIL DE CONTRIBUINTES - CMC
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º Será obrigatoriamente inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, da Secretaria de Finanças, o estabelecimento autônomo de cada pessoa física, firma individual ou pessoa jurídica, inclusive condomínios prediais, que, alternativamente:
I - exerça atividade sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ainda que imune ou isenta;
II - tenha condição de responsável pelo recolhimento de tributo municipal, por atribuição da Lei;
III - esteja sujeita a prévia licença de localização.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos autônomos:
I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que localizados no mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas;
II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica que funcionem em locais diversos.
§ 2º Não se compreendem como locais diversos os pavimentos de uma mesma edificação ou duas ou mais edificações que se comuniquem internamente.
§ 3º Os estabelecimentos autônomos de que trata este artigo serão classificados de acordo com o uso do imóvel, conforme a Lei de Uso e Ocupação do Solo, como dispuser ato do Secretário de Finanças.
Art. 3º As atividades das firmas individuais e das pessoas jurídicas serão classificadas por códigos, de conformidade com a Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA.
Art. 4º A inscrição da pessoa física, firma individual ou pessoa jurídica, inclusive condomínios prediais, no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, da Secretaria de Finanças da Prefeitura da Cidade do Recife - PCR, será enquadrada em uma das seguintes situações cadastrais:
I - Ativa:
a) regular, quando a pessoa jurídica ou firma individual apresentar os documentos discriminados no § 2º deste artigo e obtiver, junto ao órgão competente, a licença de localização ou comunicar o reinício de sua atividade temporariamente suspensa quando antes da suspensão essa era sua situação;
b) regular, quando a pessoa física obtiver sua inscrição no CMC ou, quando inscrito, promoveu devidamente a sua atualização cadastral;
c) não regular, quando a pessoa jurídica ou firma individual não obtiver a licença de localização junto ao órgão competente ou deixar de apresentar quaisquer dos documentos discriminados no § 2º deste artigo;
d) não regular, quando a pessoa física não comunicar à PCR mudança de endereço;
II - Inapta, quando for declarada como tal pela Autoridade competente da Secretaria de Finanças.
III - Suspensa, quando:
a) a pessoa física, a pessoa jurídica ou a firma individual comunicar, por meio de petição à Gerência Operacional de Tributos Mercantis - GOTM - a interrupção temporária de suas atividades;
b) estiver em processo de baixa de sua inscrição no CMC iniciada e não deferida;
IV - Cancelada, quando houver sido deferida sua solicitação de baixa ou determinado o seu cancelamento por ato do Secretário de Finanças;
V - Fora do município, quando, para fins de recolhimento tributário, o domicílio fiscal da pessoa jurídica ou da firma individual não estiver localizado no município do Recife.
§ 1º Será classificada ex-oficio como inapta, a pessoa física, pessoa jurídica ou firma individual cuja localização não seja conhecida, salvo se comprovado que o contribuinte se encontra em funcionamento.
§ 2º Para a inscrição do contribuinte, firma individual ou pessoa jurídica, no CMC, bem como para enquadramento nas situações previstas no inciso I, alínea "a", deste artigo, os documentos exigidos serão a licença de localização, o cartão do CNPJ, bem como seus atos constitutivos, inclusive, eventuais alterações, devidamente registrados nos órgãos competentes.
§ 3º inscrição ou os dados cadastrais do contribuinte serão alterados ou cancelados, de ofício, quando houver, por parte do sujeito passivo, no momento do pedido de inscrição, alteração, suspensão e baixa no CMC, fornecimento de informações inexatas ou inverídicas, devendo a documentação ser encaminhada à Assessoria Jurídica da Secretaria de Finanças para análise quanto à remessa ao Ministério Público.
§ 4º contribuinte enquadrado na situação suspensa que deseje retornar a atividade normal deverá solicitar a reativação de sua inscrição, por meio de requerimento dirigido à Gerência Operacional de Tributos Mercantis - GOTM.
§ 5º Enquanto o contribuinte se encontrar na situação "suspenso" fica interrompido o lançamento das taxas de licença previstas no artigo 137 da lei nº 15.563/91, bem como o lançamento do Imposto sobre Serviços - ISS - para pessoas físicas.
§ 6º O reinício de atividade temporariamente suspensa, quando não comunicado à GOTM no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva ocorrência, implicará a perda dos benefícios concedidos no parágrafo anterior, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 5º A prova de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC será feita por meio do Cartão de Inscrição Municipal - CIM, que será mantido em cada estabelecimento do contribuinte.
Parágrafo Único. O número da inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC - constará:
I - nos papéis apresentados às Repartições Municipais;
II - nas notas fiscais, livros fiscais, documentos de recolhimento de tributos e nos demais documentos previstos na legislação fiscal, que sejam ou venham a ser exigidos;
III - em quaisquer outros documentos fiscais que a pessoa inscrita emitir ou subscrever;
Art. 6º A inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC - é intransferível, exceto nos casos de fusão, incorporação ou transformação de pessoas jurídicas, bem como da transformação ou incorporação da firma individual em pessoa jurídica.
Art. 7º É vedado ao contribuinte não inscrito no CMC, ou, quando inscrito, encontrar-se na situação "inapta" ou na situação "suspensa", imprimir ou utilizar notas fiscais de serviços, livros fiscais e outros documentos fiscais.
Seção II
Da Mudança de Endereço
Art. 8º A mudança de endereço requer nova licença para localização, ficando o contribuinte obrigado, neste pedido, a mencionar a sua inscrição, que será mantida para o novo endereço.
§ 1º Fica o contribuinte obrigado a comunicar, por meio de petição à Gerência Operacional de Tributos Mercantis - GOTM, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da ocorrência, a mudança de endereço.
§ 2º Para efeito de mudança de endereço no CMC, prevista no "caput" deste artigo, ficam as firmas individuais e as pessoas jurídicas obrigadas a apresentar o novo cartão do CNPJ bem como as alterações dos atos constitutivos devidamente registradas nos órgãos competentes.
§ 3º Em caso de mudança de endereço, desde que observado o parágrafo precedente, mantém-se a situação cadastral anterior, salvo ocorrência que justifique, nos termos do art. 4º, sua alteração.
§ 4º Enquanto vigente convênio entre a Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE - e a Prefeitura do Recife, considerar-se-á suprida a comunicação exigida no § 1º deste artigo, desde que a alteração cadastral integre modificação do ato constitutivo devidamente registrada na JUCEPE.
Seção III
Da Alteração Cadastral
Art. 9º O contribuinte inscrito no CMC está obrigado a comunicar à Gerência Operacional de Tributos Mercantis - GOTM, dentro de 30 (trinta) dias a partir da ocorrência, toda e qualquer alteração cadastral, a exemplo de:
I - Alteração de razão social;
II - alteração de Atividade Econômica, bem como do uso do imóvel, quando for o caso;
III - alteração na administração ou no controle societário da empresa;
IV - reinício de atividade.
§ 1º Para a alteração dos dados cadastrais previstos no caput deste artigo, ficam as firmas individuais e as pessoas jurídicas obrigadas a apresentar o novo cartão do CNPJ bem como as alterações dos atos constitutivos devidamente registradas nos órgãos competentes.
§ 2º Enquanto vigente convênio entre a Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE - e a Prefeitura do Recife, considerar-se-á suprida a comunicação exigida no § 1º deste artigo, desde que a alteração cadastral integre modificação do ato constitutivo devidamente registrada na JUCEPE.
Seção IV
Da Baixa da Inscrição no CMC
Art. 10. A baixa da inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC deverá ser requerida pelo contribuinte ou por seu responsável habilitado à Gerência Operacional de Tributos Mercantis - GOTM - dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados, inicialmente, do ato ou fato que o motivou.
§ 1º Em se tratando de firma individual ou pessoa jurídica, a documentação necessária para a baixa da inscrição mercantil será o ato de dissolução da sociedade devidamente registrado no órgão competente.
§ 2º Enquanto vigente o convênio entre a JUCEPE e a Prefeitura do Recife, considerar-se-á suprida a exigência prevista no caput deste artigo.
§ 3º Em se tratando de autarquias, a documentação necessária para a baixa da inscrição mercantil será a lei que as extinguir.
Art. 11. Não será concedida baixa a estabelecimento inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC que estiver em débito com a Fazenda Municipal, ficando o deferimento do pedido adiado até a liquidação do débito, salvo se assegurado por garantia real bastante para o integral pagamento.
Art. 12. A baixa de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC em desacordo com as normas previstas nos artigos antecedentes não terá validade nem produzirá efeitos legais.
Art. 13. Quando da baixa ou cancelamento da inscrição do estabelecimento do contribuinte, a fiscalização procederá a inutilização de livros e documentos fiscais e ao cancelamento dos talonários de notas fiscais de serviços.
Art. 14. A Secretaria de Finanças poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como determinar que se prestem, por escrito, outras informações julgadas necessárias à apreciação dos pedidos de inscrição, alteração e baixa no Cadastro Mercantil de Contribuintes.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI
Seção I
Da Comunicação da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 15. Na ocorrência de negócio jurídico que seja fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles relativo - ITBI, o sujeito passivo deverá preencher o Requerimento de Avaliação do ITBI e a Declaração de Transação Imobiliária, disponíveis na Prefeitura e no sítio da Prefeitura na internet, e encaminhá-la à GSAI- Gerência de Avaliação e Lançamento do ITBI.
§ 1º O Requerimento de Avaliação do ITBI e a Declaração de Transação Imobiliária deverão ser remetidos à GSAI até 30 (trinta) dias após a data em que se efetive o contrato sobre o qual incide o imposto.
§ 2º O contribuinte deverá anexar ao Requerimento de Avaliação do ITBI os seguintes documentos:
I - Cópia xerográfica do CPF e carteira de identidade do interessado (adquirente, cessionário ou permutante);
II - cópia da procuração e da carteira de identidade do(s) procurador (es);
III - cópia xerográfica do CNPJ e contrato social, no caso de pessoas jurídicas;
IV - requerimento e termo de autorização (se for o caso) devidamente preenchidos e assinados;
V - comprovante da inscrição imobiliária do objeto da avaliação (cópia do DIM ou do carnê de pagamento do IPTU);
VI - carta do agente financiador nos casos de imóvel financiado pelo SFH;
VII - contrato de compra e venda, promessa ou recibo com firma reconhecida.
Seção II
Da Relação Diária de Contribuintes do ITBI
Art. 16. Nas hipóteses de lavratura e registro de escritura, os Cartórios de Ofício de Notas e os Cartórios de Registro Geral de Imóveis deverão preencher, quinzenalmente, o documento "Relação Diária de Contribuintes do ITBI", conforme modelos anexos, e encaminhá-lo à GSAI - Gerência de Avaliação e Lançamento do ITBI - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, no caso da primeira quinzena e até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, no caso da segunda quinzena.
Parágrafo único. A obrigação de que trata o caput deste artigo aplica-se também aos casos de lavratura de mandatos e substabelecimentos de que trata o artigo 43, inciso I, alínea "c", da lei 15.563, de 27 de dezembro de 1992.
Art. 17. A Relação diária de Contribuintes do ITBI será emitida em duas vias, no mínimo, destinando-se:
I - 1º via - Prefeitura;
II - 2º via - Cartório.
Parágrafo único. As segundas vias da Relação diária de Contribuintes do ITBI serão conservadas pelo Cartório durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do 1º dia do ano civil subseqüente àquele em que ocorreu o preenchimento.
Art. 18. A Relação diária de Contribuintes do ITBI conterá as seguintes indicações:
I - denominação "Relação diária de Contribuintes do ITBI";
II - nome do Cartório;
III - quinzena, mês e ano a que se refira;
IV - número da folha se houver necessidade de preenchimento de mais de uma folha da relação;
V - data do preenchimento e assinatura do oficial;
VI - número de ordem;
VII - número do livro, folha e data da lavratura da escritura;
VIII - número da matrícula ou do registro do imóvel;
IX - número do processo de avaliação;
X - número do seqüencial;
XI - nome completo ou razão social do adquirente;
XII - número do CNPJ ou do CPF do adquirente;
XIII - data do pagamento do imposto;
XIV - valor da transação;
XV - valor da avaliação fiscal;
XVI - valor do imposto pago.
§ 1º A indicação relativa ao "número de ordem" do inciso VI será preenchida em ordem crescente a partir de 0001, reiniciando-se a numeração quando do primeiro dia de ano civil.
§ 2º As indicações relativas aos incisos IX, X, XIII, XV e XVI serão preenchidas conforme informações constantes na guia de recolhimento do ITBI.
§ 3º As indicações relativas aos incisos XI, XII e XIV serão preenchidas conforme informações constantes na escritura.
§ 4º A indicação prevista no inciso VII é de preenchimento exclusivo dos Cartórios de Ofício de Notas, enquanto que a prevista no inciso VIII é dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis.
Art. 19. O preenchimento da "Relação diária de Contribuintes do ITBI" será feito por um dos seguintes processos:
I - internet;
II - sistema datilográfico;
III - sistema eletrônico de processamento de textos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº. 16.124, de 21 de dezembro de 1992.
Recife, 20 de junho de 2008.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito da Cidade do Recife
BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA
Secretário de Assuntos Jurídicos
ELÍSIO SOARES DE CARVALHO JÚNIOR
Secretário de Finanças
ANEXO I AO DECRETTO Nº 23.730 DE 20 DE JUNHO DE 2008
NO CASO DE CARTÓRIO DE NOTAS
RELAÇÃO DIÁRIA DE CONTRIBUINTES DO ITBI
Ver no arquivo original.
ANEXO II AO DECRETO Nº 23.730 DE 20 DE JUNHO DE 2008
NO CASO DE CARTÓRIO DE REGISTRO GERAL
RELAÇÃO DIÁRIA DE CONTRIBUINTES DO ITBI
Ver no arquivo original.