Decreto Nº 23825

Número do decreto:23825

Ano do decreto:2008

Ajuda:

DECRETO Nº 23.825 DE 23 DE JULHO DE 2008.

Ementa: Regulamenta a Zona Especial de Proteção Ambiental - ZEPA 2 Ilha do Zeca, instituída pela Lei Municipal nº 16.869/2003 e dá outras providências.

O Prefeito de Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, e § 4º do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e na lei nº 16.869 de 05 de junho de 2003.

DECRETA:

Art. 1º A Zepa 2 Ilha do Zeca, situa-se no Bairro de Afogados, região político-administrativa (RPA) 5, em planície flúvio-lagunar na Bacia Hidrográfica do Rio Capibaribe;

Art. 2º O objetivo da regulamentação da ZEPA 2 Ilha do Zeca é garantir sustentabilidade dos recursos naturais e uso adequado do solo, compreendendo:

I - o Setor de Proteção do Ambiente Natural - SPAN - conforme descrito no anexo I deste decreto, destinar-se-á a recuperação e preservação dos recursos naturais, visando à proteção do Rio Capibaribe e do Manguezal, à implantação de áreas verdes, bem como à promoção de atividades de educação ambiental, de pesquisa, culturais, esportivas e de lazer.

II - a delimitação do Setor de Intervenção Controlada - SIC - conforme descrito no anexo I deste decreto, destinar-se-á à edificação para fins habitacional, misto e não habitacional.

III - deverá ser observado, para fins de intervenção nos setores previstos nos incisos I e II deste artigo, a destinação mínima de 60% da área total da ZEPA 2 para a implantação de Área Pública de Lazer - APL e, máxima de 40% para a implantação de Área de Uso Privativo - AUP.

Art. 3º Os usos não habitacionais somente serão permitidos mediante a análise de incomodidade, conforme definido na Lei nº 16.176/96 - Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 4º Todo e qualquer empreendimento de construção civil a ser realizado no SIC será considerado empreendimento de impacto a teor do Art. 61 e seguintes da Lei nº 16.176/96 - Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 5º Os Empreendimentos de construção civil a serem realizados na ZEPA 2 ficarão condicionados à oferta mínima de 48m² de área verde por habitante, relativamente à área total da ZEPA, considerando um universo máximo de 4.000 habitantes com base na ocupação média de 3 (três) pessoas por unidade habitacional;

Art. 6º O Poder Público Municipal, por meio de Decreto, disporá sobre os planos específicos para a ZEPA 2 Ilha do Zeca, visando ao atendimento dos objetivos estabelecidos para os setores definidos no Art. 2º deste decreto, a saber:

I - Plano de Arquitetura Paisagística para o Parque Público a ser implantado na ZEPA 2; e

II - Plano de Manejo dos Recursos Naturais da ZEPA 2;

Parágrafo Único. O Poder Público Municipal conjuntamente com outros órgãos e demais entes da sociedade, que tenham por objetivo a proteção ambiental, promoverá a elaboração do Plano de Manejo dos Recursos Naturais da ZEPA 2 e, prioritariamente, a recuperação do Manguezal.

Art. 7º O Plano de Arquitetura Paisagística para Área Pública de Lazer de que trata o caput do art. 6º deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - O tratamento paisagístico;

II - Parques infantis;

III - Quadras poliesportivas e similares;

IV - Campos de futebol;

V - Pista de Cooper e trilhas;

VI - Ciclovia;

VII - Deck e píer para atracação de embarcações;

VIII - Quiosques de apoio;

IX - Apoio administrativo;

X - Estacionamento de veículos e bicicletas.

§ 1º Fica proibida no SPAN a exploração para todos os fins, das atividades de pesca, cultivo e extração de peixes, moluscos e crustáceos.

§ 2º Para a recuperação ambiental do SPAN o material necessário à recomposição do solo e subsolo deverá ser, prioritariamente, proveniente do SIC ou de outra jazida licenciada.

Art. 8º A administração da área de uso público poderá ser exercida em parceria com a iniciativa privada, em conformidade com a legislação vigente e demais entes representativos da sociedade que tem por objetivos a proteção ao meio ambiente, educação e promoção do esporte e lazer.

Art. 9º O uso e a ocupação do solo na ZEPA 2 Ilha do Zeca, bem como as intervenções físicas, dependerão de anuência prévia do Órgão Gestor Municipal do Meio Ambiente, respeitada a competência específica do órgão de controle urbano do município.

Art. 10. As edificações a serem implantadas na ZEPA 2 deverão ser dotadas de reservatórios para acumulação das águas pluviais.

I - as águas pluviais serão captadas na cobertura das edificações e encaminhadas a reservatório específico para serem utilizadas em atividades que não requeiram o uso de água tratada, proveniente da rede publica de abastecimento.

II - os reservatórios de águas pluviais deverão ser instalados dentro dos limites do lote, excluindo-se as áreas destinadas à reserva de solo natural.

III - o dimensionamento do volume dos reservatórios obedecerá ao critério contido nas normas técnicas da ABNT relativo ao Método Prático Brasileiro obtido pela seguinte fórmula: V = 0,042 x P x A x T, onde: P é a precipitação média anual, em milimetros; T é o número de meses de pouca chuva ou seca; A é a área de coleta, em metros quadrados; V é o volume de água aproveitável e o volume de água do reservatório, em litros.

Art. 11. Os parâmetros urbanísticos exigidos para Ilha do Zeca conforme disposto no anexo III, são:

I - Gabarito máximo (GM);

II - Taxa de solo natural mínima;

III - Coeficiente de utilização.

Art. 12. O Poder Público Municipal promoverá:

I - tratamento específico para o entorno da Ilha do Zeca, de forma a garantir melhor acessibilidade e mobilidade urbana aos usuários e visitantes do Parque Público;

II - alteração quando necessária aos projetos viários existentes, inclusive com a utilização do meio de transporte fluvial e a integração com o Plano especifico de Arquitetura paisagística;

III - projeto que contemple os sistemas viário e de saneamento ambiental.

Art. 13. É obrigatória a implantação de equipamentos destinados coleta seletiva de resíduos sólidos em toda a área da ZEPA 2 - Ilha do Zeca.

Art.14. Fica o Poder Público obrigado a definir instrumentos urbanísticos, tributários e financeiros, mediante lei específica, visando estimular a implantação e gestão do Parque Público.

Art. 15. A regulamentação da Zona Especial de Proteção Ambiental 2 - ZEPA 2, Ilha do Zeca, instituída pela Lei Municipal nº 16.869/03, e regulamentada neste decreto, observará, ainda, os preceitos contidos na Lei Municipal nº 16.286/97 e demais parâmetros urbanísticos aplicáveis previstos na Lei nº 16.176/96 para a ZUP02.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 23 de julho de 2008.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos

AMIR SCHVARTZ

Secretário de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental

ANEXO I AO DECRETO Nº 23.825 DE 23 DE JULHO DE 2008

Delimitação de Setores

 

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ANEXO II AO DECRETO Nº 23.825 DE 23 DE JULHO DE 2008

Relação Descritiva do Pontos

RELAÇÃO DESCRITIVA DOS PONTOS DADOS PELOS VÉRTICES DAS POLIGONAIS DOS SETORES DA ZEPA ILHA DO ZECA, EM COORDENADAS UTM, REFERIDOS AO SISTEMA GEODÉSICO BRASILEIRO, SAD 69:

SETOR DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE NATURAL - SPAN:

Área: 22,31 hectares

Perímetro: 3.711 metros

PONTOS

COORD. X

COORD. Y

P 01

290561.0000

9107739.0000

P 02

290206.0000

9107094.0000

P 03

290090.9525

9107254.0000

P 04

289944.9525

9107340.0000

P 05

289918.9525

9107403.0000

P 06

289915.0000

9107561.0000

P 07

289987.9525

9107687.0000

P 08

290094.0000

9107729.9368

P 09

290200.0000

9107832.0000

P 10

290226.9525

9107882.0000

P 11

290239.0000

9107946.0000

P 12

290268.9525

9107989.0000

P 13

290329.0000

9108034.0000

P 14

290420.0000

9107992.0000

P 15

290500.1102

9107848.2562

P 16

290462.6782

9107818.4333

P 17

290370.5608

9107945.8467

P 18

290336.7700

9107958.7883

P 19

290307.6539

9107874.0493

P 20

290119.7332

9107642.0793

P 21

290052.1894

9107605.0031

P 22

290072.6127

9107573.2404

P 23

290224.3500

9107496.0906

P 24

290365.0688

9107571.1420

P 25

290514.8231

9107821.8565

P 01

290561.0000

9107739.0000

SETOR DE INTERVENÇÃO CONTROLADA - SIC

Área: 9,56 hectares

Perímetro: 1.396 metros

PONTOS

COORD. X

COORD. Y

P 25

290514.8231

9107821.8565

P 24

290365.0688

9107571.1420

P 23

290224.3500

9107496.0906

P 22

290072.6127

9107573.2404

P 21

290052.1894

9107605.0031

P 20

290119.7332

9107642.0793

P 19

290307.6539

9107874.0493

P 18

290336.7700

9107958.7883

P 17

290370.5608

9107945.8467

P 16

290462.6782

9107818.4333

P 15

290500.1102

9107848.2562

P 25

290514.8231

9107821.8565

ANEXO III AO DECRETO Nº 23.825 DE 23 DE JULHO DE 2008

Parâmetros Urbanísticos

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Requisitos Especiais:

A) Toda área revestida que não seja destinada à implantação dos elementos citados no artigo 7º, deve ser permeável;

B) Deverá ser assegurada a mobilidade urbana e acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor;

C) Afastamento mínimo entre torres = 25 metros;

D) Os elementos divisórios voltados para o logradouro, às guaritas e centrais de gás obedecerão a um afastamento mínimo frontal de 6,00m (seis metros), devendo haver no paramento uma proteção com altura variável entre 0,30m (trinta centímetros) e 0,50m (cinqüenta centímetros), contados a partir do nível do meio-fio;

E) Serão admitidos elementos divisórios no paramento, desde que atendam a uma altura máxima de 2,00m (dois metros) e tenham pelo menos 70% de sua superfície vazada, assegurando a integração visual entre o espaço do logradouro e o interior do terreno.

F) O gabarito das edificações poderá chegar até 28 pavimentos, desde que, obrigatoriamente, as edificações com mais de 10 pavimentos, adotem mais um pavimento vazado com altura mínima de 1½ (um e meio) pavimentos tipo, ou a área correspondente à lâmina de um pavimento vazado deverá ser distribuída para os demais pavimentos tipo, observando-se espaço vazado mínimo de 20% da área total da Lâmina, com altura mínima correspondente a 2 (dois) pavimentos;

G) As lajes de piso desses espaços vazados terão uma área mínima de ajardinamento correspondente a 50% de sua superfície.

H) No percentual de 70% de solo natural, será permitida a utilização de solo permeável, desde que corresponda no máximo a 10% da área destinada a esse fim (solo natural), da gleba do empreendimento habitacional e que para cada 5,00 m² de solo permeável o projeto preserve uma árvore adulta.

I) A altura máxima das edificações destinadas a garagem será de 3 (três) pavimentos tipo, sendo obrigatória a adoção de um pavimento vazado, com altura de 4,50 metros entre as edificações de garagens e as torres dos edifícios;

J) As edificações com mais de 10 pavimentos tipo deverão, obrigatoriamente, adotar mais um pavimento vazado com altura mínima de 4,50 metros, sendo este localizado acima do 10º. Pavimento tipo;

K) Os pavimentos vazados serão destinados a áreas de lazer, dotadas de área mínima de ajardinamento de 25% da área do pavimento, sendo permitido vedar até 25% da área do pavimento, este não sendo o referido índice computado para o calculo da área construida.

L) O inciso III do Art. 2º, deste decreto refere-se à área destinada à recuperação e preservação dos recursos naturais, visando à proteção do Rio Capibaribe e do Manguezal, a implantação de áreas verdes, bem como a promoção de atividades de educação ambiental, de pesquisa, culturais, esportivas e de lazer.

M) O coeficiente de utilização será observado para o cálculo da área total privativa das subunidades imobiliárias, devendo ser considerado sobre toda área da gleba, não sendo computados para fins deste cálculo as áreas de: pavimento vazado, guarda e circulação de veículos, halls, portarias, circulação vertical e horizontal, by pass, antecâmara, central de gás, casa de máquinas, zeladoria, depósitos e sala de equipamentos;

N) A área do SPAN superposta às áreas para a implantação de Área de Uso Privativo - AUP - constitui área non-aedificandi.

O) Na área do SPAN superposto à AUP, a TSN é 70% e o µ é 1,5.

P) Na área do SPAN superposto à APL, a TSN é 80% e o µ é 0,1.