Número do decreto:24109
Ano do decreto:2008
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 24.109, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008
Ementa: Autoriza a concessão de benefício eventual às famílias em situação de vulnerabilidade temporária, decorrente do sinistro (incêndio) que destruiu seus pertences e habitações nas áreas denominadas como Campinho dos Coelhos.
O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife e com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei nº 15.893, de 10 de junho de 1994, e,
CONSIDERANDO a existência da situação de vulnerabilidade temporária de cerca de 78 famílias, já cadastradas pela CODECIR, que tiveram suas moradias e seus pertences destruídos em decorrência de incêndios, na área denominada Campinho dos Coelhos, e atendidas emergencialmente pelos órgãos próprios da municipalidade;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o fornecimento de uma ajuda mínima necessária à sua subsistência para aqueles que não se encontram cadastrados em programas habitacionais do Município;
CONSIDERANDO o que preceitua o Capítulo XI, art. 141 e seguintes da Lei Orgânica da Política da Assistência Social, e dadas a relevância e o interesse social e utilidade pública, advindos do sinistro de graves repercussões;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 15, Inciso IV, da Lei Orgânica da Assistência Social, quanto à responsabilidade do Município em assistir aos munícipes em situações de vulnerabilidade temporária e assistência social emergencial:
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a concessão de benefício especial às famílias, cadastradas pela Codecir, vítimas dos incêndios que destruíram suas habitações e pertences na área denominada como Comunidade Campinho dos Coelhos no Município do Recife.
Art. 2º Fica o valor do benefício a que se refere o artigo anterior estabelecido em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem pagos em uma única parcela ao (a) chefe de cada família cadastrada, além de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por mês, durante o período de 06 (seis) meses.
§ 1º Nos casos em que a família resumir-se a apenas um membro, o benefício será, respectivamente, de R$ 500,00 (quinhentos reais) em parcela única, e R$ 100,00 (cem reais), por mês, durante (06) seis meses.
§ 2º O benefício de que trata este decreto será concedido, preferencialmente, às mulheres, nos casos em que na unidade familiar coabitem o casal.
Art. 3º O Município, através das Secretarias competentes, promoverá, no período de (06) seis meses, a inclusão das famílias, que preencham os requisitos, nos programas Bolsa Escola e Bolsa Família, para aqueles que já não os percebem.
Art. 4º Compete à Secretaria de Políticas Sociais e Coordenadoria da Defesa Civil, o acompanhamento social de cada família, até que a mesma deixe de preencher os requisitos que ensejaram à assistência social, nos termos da Lei nº 8.742 de 07.12.1993.
Art. 5º São inacumuláveis a percepção do benefício eventual de que trata o presente decreto com o recebimento do auxílio moradia previsto para os beneficiários dos programas habitacionais do Município.
Art. 6º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta da Dotação Orçamentária nº 5902.08.244.1.223.2.122 no Elemento de Despesa nº 33.90.48.
Art. 7º O pagamento do benefício eventual às famílias em situação de vulnerabilidade temporária, de que trata o presente decreto dar-se-á após a expedição de documentos pelos órgãos de identificação civil do Estado de Pernambuco qualificadores dos beneficiários e mediante apresentação dos mesmos para fins de controle do efetivo pagamento pelo órgão competente.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 12 de novembro de 2008.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito da Cidade do Recife
BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA
Secretário de Assuntos Jurídicos
AMIR SCHVARTZ
Secretário de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental.
JOSÉ BERTOTTI
Secretário de Assistência Social