Decreto Nº 24571

Número do decreto:24571

Ano do decreto:2009

Ajuda:

DECRETO Nº 24.571, DE 29 DE JUNHO DE 2009

EMENTA: Regulamenta a Lei nº 17.524, de 31 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento para atividades urbanas no Município do Recife; revoga o §2º, do art. 5º do Decreto Municipal nº 20.604, de 20 de agosto de 2004; estabelece procedimentos para a emissão dos alvarás de localização e funcionamento e dá outras providências administrativas.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990, e tendo em vista os ditames da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; da Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, da Lei Municipal nº 17.524, de 31 de dezembro de 2008, assim como do Decreto Municipal nº 23.730, de 20 de junho de 2008,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A emissão de alvarás de localização e funcionamento de empresas ou empresários que exerçam atividades urbanas em imóveis situados no território do Município do Recife e não edificados em área pública, regida pela Lei nº 17.524, de 31 de dezembro de 2008, deverá observar o disposto no presente Decreto, que estabelece procedimentos e requisitos para a sua concessão.

§1º Para efeitos deste Decreto, considera-se atividade urbana qualquer atividade de uso não-habitacional, como comercial, industrial, institucional ou de prestação de serviços, bem como atividade exercida por sociedades e associações de qualquer natureza, constituídas por pessoas físicas ou jurídicas;
§2º Os conceitos de empresa e de empresário, para os fins deste Decreto, deverão observar o disposto na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), bem como as disposições constantes da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, da Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007 e da Lei Municipal nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991 (Código Tributário do Recife).

Art. 2º A localização e o funcionamento de qualquer atividade urbana no Município do Recife estão sujeitos a licenciamento prévio da Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental (SPPODUA), através de seus órgãos competentes, ou outros que lhes venham a suceder com igual finalidade.

Parágrafo único. A obrigação estabelecida no caput aplica-se ainda ao exercício de atividades urbanas:

I - no interior de residências;
II - em locais onde estejam instaladas empresas ou empresários cujas licenças não mais se encontrem em vigor.

Art. 3º A localização e funcionamento de qualquer atividade urbana deverão observar a legislação tributária, urbanística, ambiental, sanitária e de segurança e estabilidade das edificações, além de demais normas que regem a atividade ou o uso pretendido, ficando sujeitos também a licenciamento ou autorização prévios dos órgãos competentes de quaisquer das esferas da federação ou à apresentação de documentos pertinentes por eles emitidos, quando estas exigências forem legalmente previstas.

Parágrafo único. As licenças ou autorizações referidas no caput, quando de competência do Município, dependerão de anuência prévia do órgão de controle urbano municipal.

Art. 4º A localização e funcionamento de atividades urbanas consideradas potencialmente geradoras de incomodidade (APGI), nos termos da Lei nº 16.176, de 9 de abril de 1996 - Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), com as alterações introduzidas pela Lei nº 16.289, de 29 de janeiro de 1997 e normas posteriores, deverão observar o disposto na legislação urbanística e ambiental que regem a matéria, sendo obrigatórios o licenciamento ou autorização prévios dos órgãos competentes das demais esferas da federação, quando estas exigências forem legalmente previstas.

§1º Nas situações previstas no caput, o responsável pela atividade urbana considerada APGI poderá efetuar previamente consulta de viabilidade técnica (consulta prévia), perante o órgão municipal competente, sobre a localização e funcionamento do uso ou atividade pretendidos, que deverá instruir o requerimento do alvará pleiteado.
§2º A consulta prévia, referida no §1º, não constitui ou substitui o licenciamento ou anuência prévia cabíveis e seu prazo de validade será de, no máximo, um (1) ano, contado da data de sua emissão, desde que norma superveniente não venha dispor em contrário.

Art. 5º Excluem-se da obrigação imposta no art. 2º deste Decreto as atividades exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como autarquias e fundações de tais entes da federação, os partidos políticos, templos religiosos, as missões diplomáticas, os organismos internacionais reconhecidos pelo governo brasileiro, desde que observada a legislação urbanística e ambiental.

§1º Excetuam-se do disposto no caput as atividades exercidas pelos entes da federação e órgãos a eles vinculados, assim como pelas instituições e organismos nele referidos que sejam consideradas potencialmente geradoras de incomodidade (APGI), além daquelas cujo funcionamento dependa de licença ou anuência prévias dos órgãos públicos competentes, por força de previsão legal.
§2º A localização e funcionamento de templos religiosos, por se tratarem de atividades potencialmente geradoras de incomodidade (APGI), de acordo com a Lei Municipal nº 16.176, de 9 de abril de 1996 (LUOS), dependerão da comprovação do atendimento das determinações nela estabelecidas e em demais leis e normas urbanísticas e ambientais pertinentes, em especial na Lei Municipal nº 16.289, de 29 de janeiro de 1997, na Lei Municipal nº 16.886, de 21 de julho de 2003, na Lei Municipal nº 16.953, de 19 de janeiro de 2004 e na Lei Municipal nº 17.143, de 7 de dezembro de 2005.

CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE URBANA

Art. 6º Para a concessão do licenciamento de localização e funcionamento de atividade urbana, o Município do Recife, através dos órgãos competentes, poderá emitir:

I - alvará provisório;
II - alvará definitivo;
III - alvará especial;
IV - alvará para utilização sonora.

§1º O alvará para utilização sonora não prescinde da formalização de requerimento para quaisquer das outras modalidades especificadas nos incisos I a III deste artigo.
§2º O Município do Recife publicará em ato específico o modelo para cada um dos alvarás previstos neste artigo.

Art. 7º Para concessão de qualquer das modalidades de alvará indicadas no Art. 6º, deverão ser atendidos os requisitos estabelecidos na legislação pertinente e neste Decreto, sendo obrigatório(a):

I - o ingresso, no órgão municipal competente, do requerimento do alvará pretendido, devidamente instruído com os documentos exigidos, o que constitui condição para a protocolização do requerimento;
II - o pagamento da taxa de licença correspondente;
III - a apresentação dos documentos exigidos pelos órgãos competentes.

Seção I
Do Alvará Provisório

Art. 8º O alvará provisório será válido pelo prazo improrrogável de 12 (doze) meses, sendo concedido após análise prévia dos documentos relacionados no Anexo I deste Decreto, bem como a comprovação do pagamento da taxa pertinente.

§1º No alvará provisório constará a relação dos documentos e requisitos necessários à obtenção do alvará definitivo, em conformidade com o uso ou atividade da empresa requerente.
§2º Findo o prazo de 12 (doze) meses a que se refere o caput, o alvará provisório perderá a sua validade independentemente de notificação, deixando de produzir seus efeitos.
§3º Será considerado irregular, perante o Município do Recife, o funcionamento ou exercício da atividade urbana em desconformidade com o disposto no presente artigo, ensejando ao infrator a aplicação das sanções legalmente previstas.

Art. 9º Não será permitida a renovação, prorrogação ou revalidação do Alvará Provisório.

Parágrafo único. É vedada a concessão de Alvará Provisório:

I - para a mesma empresa e atividade exercida no mesmo imóvel para o qual já tenha sido concedido alvará provisório anteriormente;
II - para empresa que requeira sua localização e funcionamento em imóvel que já tenha obtido alvará provisório anteriormente e que o imóvel se enquadre em uma das seguintes situações:

a) esteja em desconformidade com a legislação urbanística e ambiental ou com as normas sanitárias, de acessibilidade ou de segurança e estabilidade da edificação;
b) quando se tratar de edificação composta por subunidades cujo(s) proprietário(s) ou contribuinte(s) imobiliário(s) ou representante legal do condomínio onde é pretendido o exercício ou funcionamento da atividade não tenham cumprido as exigências formuladas pelos órgãos competentes para atendimento da legislação pertinente, dispostas no Termo de Ciência e Responsabilidade por ele(s) firmado(s).

III - para a empresa cuja atividade ou imóvel onde pretenda funcionar causem dano ambiental ao patrimônio histórico-cultural ou ofereçam risco à segurança da edificação e à incolumidade da população, com base em laudo técnico ou de vistoria ou outros documentos técnicos emitidos pelos órgãos competentes.

Art. 10. O alvará provisório será emitido após a assinatura, pelo empresário ou responsável legal pela empresa, de Termo de Ciência e Responsabilidade, cujo modelo consta no Anexo II-A deste Decreto, no qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos nas normas urbanísticas, sanitárias, ambientais, de segurança e acessibilidade da edificação, para localização, funcionamento ou exercício de atividade urbana.

§1º O Termo de Ciência e Responsabilidade deverá também ser assinado pelo proprietário do imóvel ou contribuinte imobiliário, de acordo com modelo constante no Anexo II-B deste Decreto, quando for necessário proceder à regularização do imóvel perante o Município do Recife e à sua adaptação ou adequação às normas de acessibilidade.
§2º Quando se tratar da localização e funcionamento de atividade em subunidade de edificação de uso coletivo será apresentado ao Município Termo de Ciência e Responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo II-C, para adaptação ou adequação da calçada lindeira e da edificação às normas de acessibilidade, devidamente assinado pelo representante legal do condomínio, se assim constituído legalmente, ou documentação equivalente comprobatória da anuência e comprometimento dos proprietários ou contribuintes imobiliários de todas as subunidades.
§3º Para os fins deste Decreto, considera-se edificação de uso coletivo aquela destinada às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza.

Art. 11. Qualquer órgão público de registro, fiscalização e controle de atividades urbanas poderá solicitar à Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental (SPPODUA), por meio de procedimento devidamente instruído, a revogação ou anulação do alvará provisório, caso constate irregularidades técnicas e inobservância de preceitos legais que causem danos, inclusive ambientais, prejuízos, incômodos ou ponham em risco a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança e da coletividade, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa à parte interessada.

Art. 12. O alvará provisório não será concedido na hipótese do exercício de atividades urbanas consideradas potencialmente geradoras de incomodidade (APGI), nos termos da legislação municipal.

§1º Aplica-se ainda o disposto no caput:

a) às atividades que pretendam se localizar e funcionar em imóvel considerado em situação de risco à segurança e incolumidade da população, com base em laudo técnico ou de vistoria ou outros documentos técnicos, emitidos pelos órgãos competentes;
b) quando a proibição estiver prevista em normas editadas por demais esferas da federação, salvo se for apresentada licença, autorização ou anuência prévias do órgão competente, observado o disposto na legislação e normas pertinentes.

§2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as atividades urbanas consideradas potencialmente geradoras de incomodidade (APGI) que apresentem, no ingresso de seu requerimento, consulta de viabilidade técnica (consulta prévia) favorável à sua localização e funcionamento, emitida pelo órgão municipal competente, respeitado o disposto no art. 4º do presente Decreto.

Seção II
Do Alvará Definitivo

Art. 13. O alvará definitivo será válido por 36 (trinta e seis) meses, devendo ser concedido após o atendimento dos procedimentos previstos neste Decreto e análise da documentação exigida no Anexo III.

Art. 14 O alvará definitivo poderá ser revalidado mais de uma vez, pelo mesmo período estabelecido no Art. 13, desde que observados os seguintes requisitos:

I - seja protocolizado, perante o órgão competente do Município, o requerimento para sua revalidação, devidamente instruído com a documentação exigida;
II - seja efetuado o pagamento da taxa correspondente;
III - a atividade e o imóvel estejam em conformidade com a legislação pertinente.

§1º Findo o prazo referido no Art. 13 sem que tenha sido atendido o disposto no presente artigo, o alvará definitivo concedido perderá a sua validade independentemente de notificação do interessado, deixando de produzir seus efeitos.
§2º O funcionamento da atividade urbana que se enquadrar na hipótese do §1º será considerado irregular perante o Município do Recife, ensejando a aplicação das sanções legalmente previstas.

Art. 15. A concessão do alvará definitivo não importará em:

I - reconhecimento de direitos e obrigações concernentes a relações jurídicas de direito privado;
II - quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias;
III - reconhecimento de regularidade da empresa ou empresário, no prazo de vigência do alvará, no atinente às normas de proteção à saúde, instalação de máquinas e equipamentos e exercício de profissões.

Seção III
Do Alvará Especial

Art. 16. O alvará especial será concedido sempre que determinado tipo de licenciamento for considerado precário em decorrência da natureza da atividade.

Art. 17. Incluem-se entre os usos e atividades sujeitos à concessão de alvará especial:

I - os que se exerçam em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS ou em áreas consideradas de interesse social pela Administração Pública, em face das condições econômicas de seus habitantes e das características urbanísticas locais;
II - os que se exerçam em área de morro ou de urbanização restrita, nos termos da legislação municipal;
III - os que se localizem no interior de residências ou que sejam identificados por meio de caixa postal, exceto os exercidos como ponto de referência.

§1º Para os efeitos deste Decreto, são consideradas áreas de interesse social as Zonas Especiais (ZE), as quais se constituem em áreas urbanas que exigem tratamento especial na definição de parâmetros urbanísticos e diretrizes específicas, em observância ao disposto no art. 103 da Lei nº 17.511, de 29 de dezembro de 2008 (Revisão do Plano Diretor do Recife).
§2º São consideradas residências, para os efeitos do disposto no inciso III, apenas as edificações habitacionais multifamiliares, construídas em forma de conjuntos ou condomínios.
§3º Nas situações previstas no inciso III, somente será concedido o alvará especial se for apresentada convenção de condomínio ou anuência de todos os proprietários ou contribuintes imobiliários das subunidades do prédio, permitindo o funcionamento da atividade na edificação.
§4º Para a localização e funcionamento de usos e atividades em ZEIS, deverá ser observada a Lei Municipal nº 16.113, de 06 de novembro 1995, que dispõe sobre o Plano de Regularização das Zonas Especiais de Interesse Social - PREZEIS.
§5º Não será concedido o alvará especial quando a atividade ou o imóvel em que esta pretenda funcionar causem dano ambiental ou ao patrimônio histórico-cultural ou ofereçam risco à segurança e incolumidade da população, salvo se apresentada autorização, licença ou anuência do(s) órgão(s) competente(s).

Art. 18. Para a concessão do alvará especial, far-se-á necessário (a):

I - a apresentação da documentação relacionada no Anexo IV, referente às hipóteses previstas nos artigos 16 e 17 deste Decreto;
II - análise especial, envolvendo demais órgãos competentes, quando verificadas as seguintes situações:

a) o requerimento para o alvará especial tiver como objeto atividade potencialmente geradora de incomodidade (APGI), nos termos da legislação pertinente, salvo na hipótese em que seja apresentada consulta prévia favorável sobre a sua localização e funcionamento, emitida pelo órgão competente, observando-se o disposto no art. 4º deste Decreto;
b) o requerimento para o alvará especial tiver como objeto atividade a ser instalada nas áreas urbanísticas de que tratam os incisos I e II do art. 17 deste Decreto;
c) o funcionamento ou exercício da atividade exigir a licença, autorização ou anuência de demais órgãos competentes, inclusive de outras esferas da federação.

Art. 19. O alvará especial será válido pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser revalidado mais de uma vez, por igual período, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - seja protocolizado, perante o órgão competente do Município, o requerimento para sua revalidação, devidamente instruído com a documentação exigida;
II - seja efetuado o pagamento da taxa correspondente.

§1º Findo o prazo para o qual for concedido o alvará especial sem que tenham sido observados os procedimentos e requisitos estabelecidos neste artigo, este perderá a validade independentemente de notificação do interessado, deixando de produzir seus efeitos.
§2º O funcionamento da atividade urbana que se enquadrar na hipótese do §1º será considerado irregular perante o Município do Recife, ensejando a aplicação das sanções legalmente previstas.

Seção IV
Do Alvará para Utilização Sonora

Art. 20. O alvará para utilização sonora será emitido pelo órgão competente pelo exercício do poder de polícia ambiental, dele constando o nível sonoro máximo permitido, nos termos da legislação urbanística, o horário de utilização e o prazo de validade, que será exclusivamente para os dias do evento, ou de 2 (dois) anos, no caso de estabelecimentos, renovável por igual período, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação e normas pertinentes e neste Decreto.

Art. 21. A concessão do alvará para utilização sonora deverá observar o disposto na Lei Municipal nº 16.243, de 13 de setembro de 1996, que instituiu o Código do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico da Cidade do Recife, na Lei nº 16.176, de 9 de abril de 1996 e alterações posteriores, e satisfazer os requisitos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. Para a concessão do alvará para utilização sonora deverão também ser atendidos os seguintes requisitos:

I - protocolização, perante o órgão competente do Município, do requerimento para a concessão ou revalidação do referido alvará, devidamente instruído com a documentação exigida no Anexo V deste Decreto;
II - pagamento da taxa correspondente;
III - apresentação dos seguintes documentos, quando exigidos pelo órgão competente ambiental:

a) medidas de mitigação;
b) plano de monitoramento.

IV - apresentação de outros documentos ou informações exigidos pelo órgão gestor ambiental, em observância à legislação pertinente.

CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES DO ALVARÁ

Art. 22. A modificação, inclusão ou a exclusão de atividades e quaisquer outras alterações das características do alvará deverão ser requeridas no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que se promover a alteração no respectivo contrato social, mediante o preenchimento do formulário correspondente e pagamento da taxa correspondente.

§1º A modificação em decorrência de dados cadastrais da empresa deverá ser requerida perante a Secretaria de Finanças (SEFIN), observado o disposto no Decreto nº 23.730, de 20 de junho de 2008.
§2º A emissão de segunda via, em face ao contido no §1º, deverá ser requerida perante Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental (SPPODUA), mediante o pagamento da taxa correspondente, desde que não tenha ocorrido alteração dos objetivos e atividades da empresa.
§3º A taxa referida no caput não será devida pela emissão de segunda via de alvará na hipótese de alteração decorrente de mudança de denominação ou de numeração de logradouro, por iniciativa do Poder Público.
§4º As alterações nos objetivos e atividades da empresa ou relativas à sua localização ou endereço deverão ser submetidas ao licenciamento prévio da Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental (SPPODUA), o que implicará na expedição de novo alvará, cuja concessão estará condicionada ao atendimento das exigências previstas na legislação urbanística e ambiental, na Lei nº 17.524, de 31 de dezembro de 2008 e neste Decreto, além de demais normas pertinentes.

Art. 23. A transferência ou venda da empresa ou encerramento de atividade deverá ser comunicada, mediante requerimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência do fato à Secretaria de Finanças (SEFIN), observado o disposto no Decreto nº 23.730, de 9 de abril de 2008 e na Lei Municipal nº 17.524, de 31 de dezembro de 2008.

§1º A Secretaria de Finanças (SEFIN) informará as alterações à Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental (SPPODUA) e aos demais órgãos competentes.
§2º Será cancelado pela Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental (SPPODUA) o alvará emitido para empresa que, durante o prazo de validade de sua concessão, venha a encerrar a sua atividade, tendo procedido à comunicação do encerramento nos termos do caput.

Art. 24. O alvará será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração de suas características, ressalvadas as hipóteses previstas neste Decreto e no Decreto nº 23.730, de 9 de abril de 2008.

CAPÍTULO IV
DA REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO DO ALVARÁ

Art. 25. O alvará será revogado nos seguintes casos:

I - pelo exercício de atividade não permitida no local ou no caso de se dar ao imóvel destinação diversa daquela para a qual foi concedido o licenciamento;
II - pela infração de quaisquer disposições referentes ao funcionamento da empresa que venha a causar danos, inclusive ambientais, prejuízos, incômodos ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou coletividade;
III - pelo cerceamento às diligências necessárias ao exercício do poder de polícia da Municipalidade;
IV - pela prática reincidente de infrações à legislação aplicável, por motivo da perda de validade de documento exigido para a concessão do alvará.

Art. 26. O alvará será anulado nos seguintes casos:

I - quando o licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais ou regulamentares;
II - quando ficar comprovada a falsidade ou a inexatidão de qualquer declaração ou documento.

Art. 27. O órgão competente para o licenciamento será também competente para a revogação, a anulação e a alteração ex officio, em decisão devidamente fundamentada.

Parágrafo único. Será assegurado previamente aos interessados o direito ao contraditório e à ampla defesa nos casos de anulação, revogação ou alteração ex officio do alvará.

Art. 28. Compete à autoridade municipal que revogou ou anulou o alvará determinar a interdição da empresa.

CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA A EMISSÃO DOS ALVARÁS

Art. 29. Compete à Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental (SPPODUA), através da Diretoria de Controle Urbano (DIRCON) e da Diretoria de Meio Ambiente (DIRMAM), ou outros órgãos que lhes venham a suceder em iguais atribuições, a emissão dos alvarás de localização e funcionamento no território do Município do Recife.

§1º São órgãos da Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental (SPPODUA), participantes do licenciamento de que trata este Decreto, nas situações afetas à sua competência específica:

a) Diretoria de Urbanismo, através de seus órgãos ou unidades competentes ou outros que lhes venham a suceder em iguais atribuições;
b) Coordenadoria de Defesa Civil (CODECIR) ou outro órgão que lhe venha a suceder em iguais atribuições.

§2º Pela DIRCON, são responsáveis pela concessão do alvará de localização e funcionamento:

a) Diretor da Diretoria de Controle Urbano ou
b) Gerentes Regionais ou
c) Gerentes Operacionais de Análise de Processos.

§3º Pela DIRMAM, são responsáveis pela concessão do alvará para utilização sonora e pela análise e licenciamento de sua competência específica:

a) Diretor da Diretoria de Meio Ambiente ou
b) Gerente de Licenciamento Ambiental ou
c) Gerente Operacional de Análise de Processos.

Art. 30. No âmbito do Município do Recife, participam também do licenciamento de que trata este Decreto os órgãos a seguir indicados, além de quaisquer outros aos quais venham a ser atribuída a competência específica para a concessão da licença de localização e funcionamento de atividades urbanas:

a) Secretaria de Finanças, em especial quanto à sua competência no exercício do controle fiscal e tributário e no cadastramento mercantil de contribuintes;
b) Secretaria de Saúde, através do órgão responsável pela Vigilância Sanitária, respeitada a competência municipal e de demais entes da federação;
c) Secretaria de Cultura, através do órgão responsável pela preservação do patrimônio histórico-cultural construído, ou outros órgãos que lhes venham a suceder em iguais atribuições, respeitada a competência municipal e de demais entes da federação;
d) a Secretaria de Educação e Esportes, através de seus órgãos ou unidades competentes, nos casos de estabelecimento de ensino, respeitada a competência municipal e dos demais entes da federação.
e) Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife (CTTU), ou outro órgão que lhe venha a suceder em iguais atribuições, no que concerne às atividades que, por sua natureza, localização ou funcionamento, possam vir a interferir ou a causar impacto no tráfego ou trânsito da cidade;
f) Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana (EMLURB), ou outro órgão que lhe venha a suceder em iguais atribuições, quando se tratar de atividade afeta à competência desta empresa municipal.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I
Das Atividades Urbanas com Licença de Localização e de Funcionamento já Concedida pelo Município

Art. 31. Ficam convertidos em Alvarás Provisórios as licenças ou alvarás de localização e funcionamento emitidos até o início da vigência deste Decreto.

§1º Os Alvarás Provisórios resultantes da conversão referida no caput serão válidos pelo prazo improrrogável de 12 (doze) meses, contados a partir do início da vigência deste Decreto, findo o qual perderão sua validade independentemente de notificação, deixando de produzir seus efeitos, ressalvadas as seguintes hipóteses:

a) se, no curso do prazo de validade do Alvará Provisório previsto no caput, forem efetuadas ou constatadas, mediante fiscalização dos órgãos municipais competentes, alterações em suas características, o que ensejará a aplicação das penalidades legalmente previstas, à exceção das situações referidas no art. 9º, incisos I, III e IV, do Decreto nº 23.730, de 20 de junho de 2008, desde que atendidas as exigências nele estabelecidas;
b) se, no curso do prazo de validade do Alvará Provisório previsto no caput, o responsável pela empresa ou atividade requeira e obtenha a concessão de uma das modalidades de alvará previstas nos incisos II e III do art. 6º deste Decreto, o que ensejará o cancelamento do alvará objeto da conversão.

§2º As disposições do caput e do §1º aplicam-se àquelas empresas que se encontram em situação regular perante o Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município, conforme estabelece o art.4º, inciso I, alínea "a" do Decreto nº 23.730, de 20 de junho de 2008.
§3º As empresas que não se encontram em situação regular perante o Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município, serão convocadas por ato normativo, a ser editado pela autoridade competente, para que no prazo a ser definido, não superior a 12 (doze) meses, contados da vigência do presente Decreto, regularizem sua condição perante a administração municipal, em cumprimento à legislação urbanística, ambiental, sanitária e tributária aplicável.
§4º Não será concedido novo alvará provisório para os casos que se enquadrem no caput.

Art. 32. Poderá ser concedida uma das modalidades de alvarás estipuladas nos incisos II, III e IV do art. 6º deste Decreto para o uso ou atividade que tenha obtido licença de localização e funcionamento sob a vigência da legislação urbanística anterior à Lei nº 16.176, de 9 de abril de 1996 (LUOS) e o início da vigência do presente Decreto, desde que atendidos os requisitos previstos no presente Decreto, observado o seu Anexo VI, além dos seguintes:

I - seja protocolizado, perante o órgão competente do Município, o requerimento para a concessão do alvará, devidamente instruído com a documentação exigida, no prazo e condições estabelecidos pelo Município;
II - seja efetuado o pagamento da taxa correspondente;
III - trate-se da mesma empresa, ressalvadas as hipóteses previstas neste Decreto, e do mesmo uso ou atividade, localizados e em funcionamento no mesmo imóvel ou endereço fiscal para os quais foi concedida a licença de que trata o caput.

§1º Poderá ser concedido alvará para a empresa que se enquadre no disposto no caput que haja efetuado modificação ou alteração de seus dados cadastrais, desde que atendam os requisitos estabelecidos no art. 9º do Decreto nº 23.730, de 20 de junho de 2008.
§2º Excetua-se do disposto no §1º a modificação ou alteração das características do uso ou atividade exercidos, assim como do endereço fiscal ou do imóvel em que estiver localizada, o que implicará a obrigatoriedade de requerimento de um novo alvará, observando-se a Lei nº 17.524, de 31 de dezembro de 2008 e este Decreto.
§3º Os requisitos estabelecidos neste artigo estarão sujeitos à conferência documental e vistoria técnica, realizadas pelos órgãos competentes, aplicando-se o disposto no art. 26 deste Decreto, além de demais penalidades legalmente previstas, caso seja comprovada a não veracidade das informações apresentadas pelo responsável ou representante legal da empresa.

Art. 33. A concessão de alvará para o uso ou atividade que se enquadre nos termos do caput do Art. 32 dependerá de análise especial ou da licença, anuência ou autorização prévias dos órgãos competentes de quaisquer das esferas da federação, quando se tratar:

a) de atividade potencialmente geradora de incomodidade (APGI), respeitado o disposto no art. 4º do presente Decreto;
b) de atividade localizada em Zonas Especiais (ZE), nos termos da Lei Municipal nº 17.511, de 29 de dezembro de 2008 (Revisão do Plano Diretor do Recife);
c) de atividade localizada em área ou imóvel com restrição de uso e ocupação, por força de previsão legal e de normas editadas por demais entes da federação.

Seção II
Dos Processos em Tramitação no Município para Concessão de Alvará

Art. 34. Os processos de requerimento de alvará de localização e funcionamento ingressos na Prefeitura do Recife a partir da vigência da Lei nº 17.524, de 31 de dezembro de 2008 e ainda em tramitação em quaisquer de seus órgãos até o início da vigência desse Decreto serão convertidos em requerimento para alvará provisório, desde que atendidos os requisitos e exigências estabelecidos no presente Decreto para sua emissão.

§1º Excetuam-se do disposto no caput as hipóteses em que o responsável legal pela empresa e atividade formalize requerimento para uma das outras modalidades de alvarás previstas no art. 6º deste Decreto.
§2º Não será cobrada a taxa pela conversão do requerimento do alvará, em face de não se constituir em um novo licenciamento, desde que comprovado o pagamento da taxa de licença por ocasião do ingresso do processo de que trata este artigo.

Seção III
Do Requerimento de Alvarás Diversos.

Art. 35. Será obrigatório o requerimento de alvarás diversos sempre que se caracterizarem estabelecimentos distintos, considerados como tais:

I - os que, embora no mesmo imóvel ou local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com atividades idênticas e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.
III - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, e localizados no mesmo imóvel, possuam atividades diversas.

Seção IV
Da Observância às Normas de Acessibilidade Na Concessão dos Alvarás.

Art. 36. Quando da concessão do alvará definitivo ou especial, deverão ser observadas as normas vigentes de acessibilidade, em especial os requisitos e prazos estabelecidos nas Leis Municipais nºs 17.512, de 29 de dezembro de 2008 e 16.890, de 11 de agosto de 1993.

Seção V
Do Exercício do Poder de Polícia Administrativa de Fiscalização das Atividades Urbanas e Disposições Finais

Art. 37. A localização e funcionamento ou exercício de usos ou atividades no território do Município do Recife, assim como sua renovação e revalidação estão sujeitas à cobrança de Taxa de Licença, nos termos da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991 (Código Tributário do Recife) e alterações posteriores, assim como a isenção da referida taxa deverá atender às condições e requisitos estabelecidos na citada legislação.

Art. 38. A concessão de quaisquer dos alvarás de que trata este Decreto não impede o exercício permanente do poder de polícia administrativa de fiscalização, exercido pelos órgãos competentes do Município, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis, dentre estas às previstas na Lei Municipal nº 17.168, de 30 de dezembro de 2005, que define as multas a serem aplicadas às normas urbanísticas, e suas alterações posteriores.

Art. 39. O original do alvará concedido deverá ser mantido em bom estado e em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

Art. 40. O Município do Recife editará os atos e demais instrumentos necessários à aplicação da Lei nº 17.524, de 31 de dezembro de 2008 e de sua regulamentação por este Decreto.

Art. 41. Revoga-se o §2º do art. 5º do Decreto Municipal nº 20.604, de 20 de agosto de 2004.

Art. 42. Este Decreto entra em vigor a partir de 30 de junho de 2009.

Recife, 29 de junho de 2009

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito da Cidade do Recife

RICARDO PEDROSA SORIANO DE OLIVEIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos

AMIR SCHVARTZ
Secretário Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário de Finanças

JOSÉ HUMBERTO DE MOURA CAVALCANTI FILHO
Secretário de Serviços Públicos

ANEXOS
ANEXO I - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INGRESSO DO PROCESSO DE ALVARÁ PROVISÓRIO

1.Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (C.N.P.J.) da empresa;

2.Cópia do contrato de locação do imóvel onde funcionará a atividade, à exceção das hipóteses previstas na Lei Federal Complementar no 123/06 e na Lei Federal no 11. 598/07;

3.Formulário de ingresso do requerimento do alvará, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa, acompanhado da documentação relacionada neste Anexo, e do Termo de Ciência e Responsabilidade, conforme consta no Anexo II-A, também devidamente preenchido e assinado;

4.Pagamento da taxa de licença correspondente e sua comprovação para concessão do alvará;

5.Declaração ou Memorial Descritivo do Imóvel, assinado pelo profissional regularmente inscrito no CREA-PE, devidamente instruído com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional no referido Conselho (CREA), atestando as condições de acessibilidade, segurança, habitabilidade, estabilidade e higiene da edificação;

6.Atestado Liberatório do Corpo de Bombeiros de Pernambuco;

7.Original do Termo de Ciência e Responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo II-B deste Decreto, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel ou contribuinte imobiliário, onde se pretende exercer ou funcionar a atividade, e do Termo constante no Anexo II-C, devidamente preenchido e assinado pelo síndico da edificação ou pelos contribuintes imobiliários de cada subunidade, nas hipóteses previstas neste Decreto.

ANEXO II-A - TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE DOS REQUISITOS A SEREM ATENDIDOS PARA CONCESSAO DO ALVARÁ DEFINITIVO, CELEBRADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA REQUERENTE.

Eu, __________________________________________________________________,
nome completo do representante legal da empresa ________________________; com domicílio_________________________________________________________________ estado civil________________ e profissão _____________________________________;
portador da Cédula de Identidade nº __________________, emitida pelo órgão________;
inscrito no CPFMF sob o nº______________; responsável legal da Empresa______________________________________________________, a ser localizada no endereço_______________________________________________________________,
venho, por meio deste instrumento e para todos os fins de direito, perante o Município do Recife, declarar ter ciência e assumir, sob as penas da lei, a total responsabilidade e o compromisso de que, no prazo máximo e improrrogável de 12 (doze) meses, contado da concessão do Alvará Provisório emitido para a empresa que legalmente represento, serão atendidos os requisitos e exigências previstos na legislação pertinente, assim como de que serão apresentados os documentos exigidos para a emissão do Alvará Definitivo.

Recife,

_________________________________________
Assinatura do Representante Legal da Empresa

ANEXO II-B - TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE DOS REQUISITOS A SEREM ATENDIDOS PARA CONCESSÃO DO ALVARÁ DEFINITIVO, CELEBRADO PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL OU CONTRIBUINTE IMOBILIÁRIO PARA O QUAL SE REQUER A LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE URBANA.

Eu, _____________________________________________________________________,
nome completo do proprietário ou contribuinte imobiliário__________________________
__________________________________; com domicílio__________________________
_________________________estado civil e profissão _____________________________;
portador da Cédula de Identidade nº _________________, emitida pelo órgão__________;
inscrito no CPFMF sob o nº______________; proprietário (ou contribuinte imobiliário) do imóvel situado na ________________________________________________________, onde são requeridos a localização e funcionamento da Empresa _______________________________________que tem como representante legal ______________________________________________________________________,
venho, por este instrumento e para todos os fins de direito, perante o Município do Recife, declarar ter ciência e assumir, sob as penas da lei, a responsabilidade e o compromisso de que, no prazo máximo e improrrogável de 12 (doze) meses, contados da concessão do Alvará Provisório a ser emitido para a empresa supracitada, serão atendidos os requisitos e exigências previstos na legislação pertinente referentes à regularização do imóvel em apreço, inclusive quanto à sua adaptação ou adequação às normas de acessibilidade e às obrigações legais sanitárias, o que constitui condição para abrigar qualquer outra atividade urbana e para a obtenção de quaisquer das modalidades de alvarás instituídas na Lei Municipal no 17.524/08.

Recife,

___________________________________
Proprietário ou contribuinte imobiliário

ANEXO II-C - TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE DOS REQUISITOS A SEREM ATENDIDOS PARA CONCESSÃO DO ALVARÁ DEFINITIVO, CELEBRADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO, ONDE SERÁ LOCALIZADA E FUNCIONARÁ A ATIVIDADE URBANA

Eu, _____________________________________________________________________,
nome completo___________________________________________________________; com domicílio______________________________________________estado civil e profissão
________________________________________________________________________;
portador da Cédula de Identidade nº _________________, emitida pelo órgão__________;
inscrito no CPFMF sob o nº______________; representante legal (síndico) do condomínio do Edifício _______________________________________________, situado no endereço _________________________________________________________________________, onde são requeridos a localização e funcionamento da Empresa ______________________
___________________________________que tem como representante legal _________________________________________________________________________,
venho, por este instrumento e para todos os fins de direito, perante o Município do Recife, na condição de representante legal do referido condomínio, declarar ter ciência e assumir, sob as penas da lei, a responsabilidade e o compromisso de que, no prazo máximo e improrrogável de 12 (doze) meses, contados da concessão do Alvará Provisório a ser emitido para a empresa supracitada, serão atendidos os requisitos e exigências previstos na legislação pertinente, relativos à regularização da edificação, inclusive quanto às normas sanitárias e à adaptação ou adequação às normas de acessibilidade.

Recife,

______________________________________
Representante legal do condomínio (síndico)

ANEXO III - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INGRESSO DO PROCESSO DE ALVARÁ DEFINITIVO

1.Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (C.N.P.J.) da empresa;

2.Cópia do contrato de locação do imóvel onde funcionará a atividade;

3.Formulário de ingresso do requerimento do alvará, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa, acompanhado da documentação relacionada neste Anexo;

4.Pagamento da taxa de licença correspondente e sua comprovação para concessão do alvará;

5.Declaração ou Memorial Descritivo do Imóvel, assinado por profissional regularmente inscrito no CREA-PE, devidamente instruído com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional no referido Conselho (CREA), atestando as condições de acessibilidade, segurança, habitabilidade, estabilidade e higiene da edificação;

6.Atestado Liberatório ou de Regularidade do Corpo de Bombeiros de Pernambuco;

7.Comprovação do pagamento da taxa de renovação semestral de licença;

8.Comprovante da legalização do imóvel (habite-se, aceite-se ou certidão do RGI);

9.Atendimento ao número de vagas para estacionamento, de acordo com a legislação pertinente;

10.Memorial Descritivo da Atividade, quando se tratar de Atividade Potencialmente Geradora de Incomodidade (APGI) ou que apresente qualquer fonte geradora de poluição, assinado por profissional regularmente inscrito no CREA-PE, devidamente instruído com a sua Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

11.Autorização dos órgãos competentes, de quaisquer dos entes da Federação, com amparo na legislação e normas pertinentes ou quando a natureza ou características do uso ou atividade pretendidos assim o exigirem, dentre estes a documentação liberatória emitida pelos seguintes:

a) Secretaria de Saúde, quando se tratar de atividade sujeita ao controle da Vigilância Sanitária ou a outro órgão a ela vinculado;
b) Secretaria de Educação, quando se tratar de estabelecimento de ensino e nos casos disciplinados pela legislação pertinente;
c) órgão de gestão ambiental, para as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental;
d) órgão responsável pela preservação do patrimônio histórico-cultural, quando se tratar de atividade em imóvel ou área protegidos pela legislação federal, estadual ou municipal;
e) Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife (EMLURB), quando se tratar de funerária, crematório, cemitério ou ainda de demais atividades sujeitas à liberação deste órgão;
f) COMAR, quando se tratar de atividade inserida em Zona Especial de Aeroporto ou Aeroclube ou em outras áreas que estejam sob o controle deste órgão, em face das normas pertinentes;
g) Capitania dos Portos, quando a atividade estiver na área de abrangência e competência deste órgão e depender de sua liberação;
h) Gerência do Patrimônio da União - GRPU, quando a atividade estiver na área de abrangência e competência deste órgão e depender de sua liberação;

OBS: A documentação relacionada nos itens 5 e 10 poderá constar em um único Memorial Técnico, desde que atenda os requisitos exigidos.

ANEXO IV - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INGRESSO DO PROCESSO DE ALVARÁ ESPECIAL

1.Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (C.N.P.J.) da empresa;

2.Contrato de locação do imóvel onde funcionar a atividade, à exceção das situações previstas na Lei Federal Complementar no 123/06 e Lei Federal no 11.598/07;

3.Formulário de ingresso do requerimento do alvará, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa, acompanhado da documentação relacionada neste Anexo;

4.Pagamento da taxa de licença correspondente e sua comprovação para a concessão do alvará;

5.Declaração ou Memorial Descritivo do Imóvel, assinado por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-PE, devidamente instruído com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional no referido Conselho (CREA), atestando as condições de acessibilidade, segurança, habitabilidade, estabilidade e higiene da edificação;

6.Atestado Liberatório ou de Regularidade do Corpo de Bombeiros de Pernambuco;

7.Certidão Negativa de Débitos (C.N.D.) da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife - EMLURB;

8.Comprovação do pagamento da taxa de renovação semestral de licença;

9.Comprovação da legalização do Imóvel nas seguintes situações:

a) quando o imóvel onde funcionar o uso ou atividade for localizado em ZEIS e possuir terreno maior que 250,00m2. (duzentos e cinqüenta metros quadrados) ou quando localizado em algumas Zonas Especiais (ZE), observando-se o disposto na legislação urbanística e ambiental, em especial nas seguintes leis: Lei nº 17.511/08 (Revisão do Plano Diretor do Recife); Lei nº 16.292/97 e Lei nº 16.176/96 (LUOS).
b) quando se tratar de atividade a ser exercida em residência (edificação habitacional multifamiliar).

10.Contrato de prestação de serviço, quando se tratar de caixa postal, acompanhado da cópia do Alvará Definitivo da empresa detentora ou proprietária da caixa postal ("empresa hospedeira");

11.Parecer favorável, emitido pelos órgãos competentes, quando se fizer necessário e for legalmente previsto, e obrigatoriamente nas seguintes situações:

a) tratar-se de uso ou atividade sujeitos à análise especial;
b) tratar-se de Atividade Potencialmente Geradora de Incomodidade (APGI), sem prejuízo do atendimento dos documentos estipulados neste Anexo,
c) nas áreas e edificações em que a legislação pertinente estabelecer dispensa ou tratamento especial para adaptação ou adequação às normas de acessibilidade.

12.Autorização dos órgãos competentes, de quaisquer dos entes da Federação, com amparo na legislação e normas pertinentes ou quando a natureza ou características do uso ou atividade pretendidos assim o exigirem, dentre estes a documentação liberatória emitida pelos seguintes:

a) Secretaria de Saúde, quando se tratar de atividade sujeita à Vigilância Sanitária ou a outro órgão a ela vinculado;
b) Secretaria de Educação, quando se tratar de estabelecimento de ensino e nos casos disciplinados pela legislação pertinente;
c) órgão de gestão ambiental, para as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental

ANEXO V - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INGRESSO DO PROCESSO DE ALVARÁ PARA UTILIZAÇÃO SONORA

1.Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (C.N.P.J.) da empresa;

2.Formulário de ingresso do requerimento do alvará, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa, acompanhado da documentação exigida na Lei Municipal nº 16.243/96 (Código do Meio Ambiente e do equilíbrio Ecológico da Cidade do Recife) e alterações posteriores, notadamente, no art. 49 ao art. 63 do referido diploma legal;

3.Comprovante do pagamento da taxa de licença correspondente;

4.Cópia do alvará de localização e funcionamento da atividade urbana, emitido pelo órgão municipal competente, e que esteja dentro do prazo de vigência;

5.Memorial descritivo da emissão sonora, devidamente assinado por profissional regularmente inscrito no CREA-PE, instruído com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) deste profissional no referido Conselho (CREA), o qual deverá conter no mínimo as seguintes informações:

a) identificação das fontes geradoras de ruído;
b) medição de ruídos: espectro sonoro de cada fonte de emissão no ambiente do incômodo ou na área residencial; espectro sonoro do ruído de fundo no ambiente do incômodo ou na área residencial e espectro sonoro no ambiente da atividade;
c) horários de funcionamento.

ANEXO VI - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INGRESSO DO PROCESSO DE ALVARÁ DEFINITIVO PARA OS USOS OU ATIVIDADES COM LICENÇA DE LOCALIZAÇAO E FUNCIONAMENTO ANTES DA LEI N. 16.176/96 (LUOS) E A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA

1.Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (C.N.P.J.) da empresa;

2.Formulário de ingresso do requerimento do alvará, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa, acompanhado da documentação relacionada neste Anexo;

3.Pagamento da taxa de licença correspondente e sua comprovação para concessão do alvará;

4.Comprovante da licença de localização e funcionamento emitida até a vigência da Lei 16.176/96 (LUOS), para a mesma empresa e para o mesmo uso e atividade nela registrados, mantidas as mesmas características do imóvel objeto da licença original, observando-se as ressalvas previstas neste Decreto.

5. Declaração ou Memorial Descritivo do Imóvel, assinado por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-PE, devidamente instruído com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional no referido Conselho (CREA), atestando as condições de segurança, habitabilidade, estabilidade e higiene da edificação;

6.Atestado Liberatório ou de Regularidade do Corpo de Bombeiros de Pernambuco;

7.Comprovação do pagamento da taxa de renovação semestral de licença;

8.Atendimento ao número de vagas para estacionamento, de acordo com a legislação pertinente ou parecer favorável do órgão competente;

9. Atendimento às normas de acessibilidade, com a Anotação do Responsável Técnico - ART no CREA-PE;

10. Memorial Descritivo da Atividade, quando se tratar de Atividade Potencialmente Geradora de Incomodidade (APGI) ou que apresente qualquer fonte geradora de poluição, assinado por profissional regularmente inscrito no CREA-PE, devidamente instruído com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional no referido Conselho (CREA);

11. Autorização dos órgãos competentes, de quaisquer dos entes da Federação, com amparo na legislação e normas pertinentes ou quando a natureza ou características do uso ou atividade pretendidos assim o exigirem, dentre estes a documentação liberatória emitida pelos seguintes:

a) Secretaria de Saúde, quando se tratar de atividade sujeita à Vigilância Sanitária ou a outro órgão a ela vinculado;
b) Secretaria de Educação, quando se tratar de estabelecimento de ensino e nos casos disciplinados pela legislação pertinente;
c) órgão de gestão ambiental, para as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental;
d) órgão responsável pela preservação do patrimônio histórico-cultural, quando se tratar de atividade em imóvel protegido pela legislação federal, estadual ou municipal; quando o imóvel estiver inserido em Zona Especial de Proteção Histórica - ZEPH ou quando se tratar de um Imóvel Especial de Preservação Histórica - IEP;
e) Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife, quando se tratar de funerária, crematório, cemitério ou ainda de demais atividades sujeitas à liberação deste órgão;
f) COMAR, quando se tratar de atividade inserida em Zona Especial de Aeroporto ou Aeroplano ou em outras áreas que estejam sob o controle deste órgão;
g) Capitania dos Portos, quando a atividade estiver na área de abrangência e competência deste órgão e depender de sua liberação;
h) Gerência do Patrimônio da União - GRPU, quando a atividade estiver na área de abrangência e competência deste órgão e depender de sua liberação;

OBS: A documentação relacionada nos itens 5, 9 e 10 poderá constar em um único Memorial Técnico, desde que atenda aos requisitos exigidos.