Decreto Nº 24598

Número do decreto:24598

Ano do decreto:2009

Ajuda:

DECRETO Nº 24.598, DE 08 DE JULHO DE 2009

EMENTA : Regulamenta a Lei Municipal nº 17.490, de 29 de agosto de 2008.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atualização do valor das estabilidades financeiras referidas na Lei Municipal nº 17.490, de 29 de agosto de 2008, e

CONSIDERANDO que o princípio básico da estabilidade financeira é preservar o direito adquirido relativo ao valor conferido ao cargo ou função exercida por um determinado lapso temporal, incorporando-se como vantagem pessoal a parcela da retribuição daquele cargo ou função,

DECRETA:

Art. 1º A equiparação dos valores estabilizados por força do extinto instituto da estabilidade financeira de que tratavam o inciso XXX do § 2º do art. 79 da Lei Orgânica do Município do Recife e o art. 170 da Lei nº 14.728/1985 (Estatuto Funcional dos Servidores Municipais) e de que trata o art. 1º da Lei nº 17.490 de 29 de agosto de 2008, de que são detentores os servidores ativos e inativos da Administração Direta e Indireta do Município do Recife, dar-se-á em observância aos critérios detalhados no presente Decreto.

Art. 2º A equiparação de que trata o art. 1º terá como parâmetros os valores dos cargos e funções atualmente vigentes e correspondentes àqueles (as) dos (as) quais se originaram, com observância à base de cálculo e ao dispositivo legal que serviram de referência ao ato da aquisição do direito à estabilidade financeira, constante dos assentamentos funcionais desses servidores.

Parágrafo Único Na hipótese de ter havido extinção ou transformação dos cargos comissionados, funções gratificadas e símbolos em que se deu a estabilidade financeira, observar-se-á, para os fins previstos no caput, o ato legal que determinou a sua extinção ou transformação, levando-se em conta as atribuições e responsabilidades exigidas para o novo cargo ou função correlata, respeitada a base de cálculo e o dispositivo legal vigente à época da aquisição do direito.

Art. 3º Os símbolos CS, CSEC e CTOR, enquanto não forem extintos, serão equiparados aos valores atualmente vigentes e posteriormente passarão a corresponder às funções gratificadas símbolos FG1, FG2 e FG3, respectivamente, nos termos do art. 44 da Lei Municipal nº 16.662/01.

Art. 4º Nas estabilidades concedidas para os cargos ou funções da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, por ocasião da equiparação, deverá ser observada a equivalência dos símbolos que serviram de base para a concessão das referidas estabilidades.

§ 1º As estabilidades financeiras que tiverem base de cálculo no símbolo DS, terão suas equiparações asseguradas na proporção do valor desse símbolo, respeitadas as leis vigentes à época para a concessão das respectivas estabilidades e os processos regularmente deferidos no âmbito dos órgãos ou entidades de origem.
§ 2º As estabilidades financeiras concedidas no símbolo DS, corresponderão ao valor desse mesmo símbolo, atualmente vigente.

Art. 5º Os órgãos e entidades municipais responsáveis pela atualização dos valores das estabilidades financeiras verificarão, em cada caso, que somente farão jus aos benefícios trazidos pela Lei Municipal nº 17.490/08 os servidores que incorporaram vantagem pelo extinto instituto da estabilidade financeira.

§ 1º Na hipótese de incorporação ordinária pelo art. 87 da Lei Municipal nº 14.728/85 (Estatuto Funcional dos Servidores Municipais) e tendo sido o valor da gratificação calculado sobre o percentual do símbolo do cargo comissionado, não será devida a equiparação por falta de previsão legal.
§ 2º Os casos previstos no § 1º deste artigo terão os seus valores reajustados pelas leis que concederem aumentos gerais aos servidores.

Art. 6º Excetuados os casos tratados no § 1º do artigo anterior, doravante, todos os demais valores das estabilidades financeiras ficam submetidos ao mesmo regime de reajuste dos cargos comissionados e funções gratificadas, fazendo jus aos mesmos índices eventualmente concedidos.

Art. 7º As estabilidades financeiras concedidas em símbolos por integrar comissões (de licitação, inquérito, etc.), serão reajustadas conforme o valor do símbolo estabilizado.

Art. 8º Fica a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas responsável pela orientação e acompanhamento junto à Administração Direta e Indireta, de modo a garantir a uniformidade da aplicação dos procedimentos contidos neste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de outubro de 2008, e os respectivos impactos financeiros pagos em tantas parcelas quantos forem os meses entre a data da publicação e a data de 1º de outubro de 2008.

Recife, 08 de julho 2009.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife

RICARDO PEDROSA SORIANO DE OLIVEIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos

FERNANDO NUNES DE SOUZA
Secretário de Administração e Gestão de Pessoas

JOSÉ HUMBERTO DE MOURA CAVALCANTI FILHO
Secretário de Serviços Públicos