Decreto Nº 25210

Número do decreto:25210

Ano do decreto:2010

Ajuda:

DECRETO Nº 25.210 DE 28 DE ABRIL DE 2010.

EMENTA: Dispõe sobre o funcionamento e a administração dos Mercados Públicos, Centros Comerciais e Equipamentos Especiais de Comercialização do Município do Recife.

O PREFEITO DO RECIFE no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife e

CONSIDERANDO que a regulamentação atualmente existente no Município, concernente ao disciplinamento das atividades nos Mercados Públicos não mais atendem às necessidades de uma Capital Metropolitana;

CONSIDERANDO que a estrutura administrativa da Prefeitura tem sofrido alterações, em face das diversas leis de reorganização dos seus órgãos e entidades;

CONSIDERANDO que a amplitude das atividades da CSURB exige a adaptação das suas normas e diretrizes às novas exigências dos serviços municipais, reclamando, igualmente, uma regulamentação capaz de habilitá-la a atender ao desenvolvimento desse serviço,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto trata da administração e da utilização dos Mercados Públicos, Centros Comerciais e Equipamentos Especiais de Comercialização do Município do Recife por terceiros.

Art. 2º Os bens imóveis do Município destinados a Mercados Públicos Municipais, Centros Comerciais de Pequeno Porte e Equipamentos Especiais de Grande Porte são bens de usos especial do Município.

Parágrafo único. Os Equipamentos Especiais de Grande Porte serão compartimentados e especializados por serviços.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA CSURB

Art. 3º A permissão de uso dos bens de uso especial de que trata o art. 1º deste Decreto, dar-se-á de forma onerosa para ações sociais, econômicas e culturais.

Parágrafo único. Quando houver interesse público devidamente justificado, a permissão de que trata o caput deste artigo poderá ser gratuita.

Art. 4º A Administração dos Mercados Públicos, Centros Comerciais e Equipamentos Especiais de Comercialização compete à Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB, sociedade de economia mista, criada pela Lei Municipal nº 16.007, de 27 de janeiro de 1995, alterada pela Lei Municipal nº 17.108 de 28 de julho de 2005, nos termos do seu Estatuto Social.

Art. 5º Compete à CSURB a aplicação de sanções aos permissionários referentes a este Decreto, mediante instauração de regular processo administrativo, garantidos a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo das sanções inerentes às atividades aplicadas por outros órgãos fiscalizadores do Município.

Art. 6º Compete à CSURB proceder a gradual setorização, visando uma melhor distribuição das áreas por ramos de atividade, com vistas à racionalização do uso dos espaços, ao fluxo de mercadorias e pessoas, higiene sanitária e segurança alimentar, assegurado o interesse público.

Art. 7º Compete à CSURB, proceder a gradual individualização dos medidores de energia elétrica de cada mercado ou equipamento para garantir a responsabilidade do consumo por box para cada permissionário.

SEÇÃO II
DOS GERENTES DA RPAs

Art. 8º O Gerente de cada Região Político-Administrativa, responde pessoal e diretamente pelas condições normais de funcionamento dos Mercados Públicos, Centros Comerciais e Equipamentos Especiais de Comercialização que dirige.

SEÇÃO III
DOS ADMINISTRADORES

Art. 9º O Administrador do Mercado, Centro Comercial e Equipamento Especial de Comercialização, responde pessoal e diretamente pela administração do equipamento cabendo-lhe:

I - Velar pela disciplina e ordem no recinto do Mercado, Centro Comercial e Equipamento Especial de Comercialização, bem como cumprir rigorosamente com os horários de abertura e fechamento;
II - Zelar pelas instalações internas de uso comum, e externas do Mercado, Centro Comercial e Equipamento Especial de Comercialização, mantendo e exigindo perfeitas condições de higiene e limpeza;
III - Impedir a instalação de barracas fixas ou removíveis nas áreas de entorno do Mercado, Centro Comercial e Equipamento Especial de Comercialização, ficando sujeitas, as já existentes, em caráter precário, à mesma disciplina dos feirantes regulares;
IV - Proibir, terminantemente, a sublocação de compartimentos ou barracas, bem como a transferência de ramo de atividades sem a expressa autorização da CSURB;
V - Vetar as modificações físicas, que implique em alteração nas estruturas internas e externas dos compartimentos e barracas do Mercado, Centro Comercial e Equipamento Especial de Comercialização, sem antes ter sido submetido à apreciação expressa por escrito da CSURB;
VI - Aplicar as penalidades afetas à sua competência, denunciando por escrito, às autoridades hierarquicamente superiores, os casos que escapem da sua alçada;
VII - Controlar, em cada Mercado, um livro destinado ao registro dos usuários, número do respectivo compartimento, atividades comerciais exercidas e outros assentamentos considerados necessários pela CSURB;
VIII - Garantir a oferta de água potável nos boxes, mantendo monitoramento da qualidade desta, inclusive quanto à limpeza e manutenção dos reservatórios;
IX - Garantir o adequado acondicionamento dos resíduos gerados pelos boxes, até a efetiva coleta;
X - Promover o controle de pragas na área comum do Mercado e solicitar aos permissionários a adoção de medidas de prevenção e controle desta ação nos interiores dos boxes.

CAPÍTULO III
DOS PERMISSIONÁRIOS

Art. 10. Os boxes e compartimentos dos Mercados Públicos, Centros Comerciais e Equipamentos Especiais de Comercialização, destinam-se ao pequeno empreendedor e prestador de serviços para o fomento da Economia Popular e Solidária.

§1º Os permissionários que já se encontram no uso dos boxes dos Mercados Públicos, Centros Comerciais e Equipamentos Especiais de Comercialização na publicação deste Decreto, têm sua permissão de uso mantida, observadas as normas previstas neste Decreto.

§2º Os permissionários que já se encontram no uso dos boxes dos Mercados Públicos, Centros Comerciais e Equipamentos Especiais de Comercialização, anteriormente à publicação deste Decreto e que ainda não possuem a permissão de uso regularizada no seu nome, terão um prazo de 90 (noventa) dias para se regularizarem junto à CSURB.

§3º A cada 12 (doze) meses, a CSURB revisará a outorga, revogando as permissões que não estiverem cumprindo o objeto do termo de permissão celebrado.

Art. 11. Em estando vago ou disponível os boxes dos Mercados Públicos, Centros Comerciais e Equipamentos Especiais de Comercialização a CSURB dará publicidade por meio do processo licitatório da escolha dos permissionários.

§1º A permissão de uso de boxe por novos permissionários, de que trata o caput, deverá ser realizada por meio de licitação na modalidade concorrência, que se realizará por sorteio público, havendo ainda de ser especificados os requisitos de habilitação dos concorrentes.

§2º O sorteio será realizado na sede da CSURB, com a presença dos concorrentes, cabendo à Diretoria de Mercados e Feiras encaminhar a relação dos sorteados para habilitação da Presidência.

Art. 12. O uso dos boxes dos Mercados Públicos, Centros Comerciais e Equipamentos Especiais de Comercialização serão deferidos mediante permissão de uso, outorgada a título precário, oneroso, intransferível e por prazo de 180 meses no qual deverá estar definido o ramo de atividade.

Art. 13. Os permissionários, adstritos ao cumprimento das obrigações tratadas neste Decreto e no regulamento, poderão ser convocados, a qualquer tempo, para fins de recadastramento e fiscalização.

Art. 14. A Permissão de Uso de que trata este Decreto não se transfere a herdeiros.

Parágrafo único. O cônjuge sobrevivente e os filhos cadastrados que se dediquem à atividade empresarial do permissionário poderão permanecer com a permissão se atendidas as demais condições previstas neste Decreto.

Art. 15. Os termos de Permissão deverão prever as seguintes determinações quanto aos permissionários:

I - possuir carteira de identificação, padronizada, baseada nos dados constantes no cadastro;
II - realizar anualmente exames de saúde e apresentar Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) emitido por médico credenciado pelo Ministério do Trabalho, de todos os funcionários;
III - respeitar as disposições estruturais e de higiene dos compartimentos sob sua responsabilidade, mantendo-o em absoluto estado de conservação e asseio, cooperando com a administração na limpeza das áreas adjacentes;
IV - assegurar livre circulação ao público, expondo ou depositando suas mercadorias apenas na área que lhe é assegurado através de seu direito de permissão;
V - providenciar o recolhimento dos resíduos resultantes da limpeza e asseio do compartimento sob sua responsabilidade, em recipientes apropriados, fabricados em material liso, lavável e impermeável, revestidos de sacos plásticos, promovendo a sua remoção no encerramento do expediente normal para local indicado pela administração;
VI - manter, no compartimento, em local visível aos consumidores, balanças, pesos e medidas devidamente aferidas pelo órgão competente;
VII - manter em dia os pagamentos da tarifa de ocupação, dos impostos e taxas;
VIII - manter a efetiva utilização do compartimento, não podendo o mesmo permanecer fechado por mais de 30 (trinta) dias ou servindo de depósito, sem motivo justo apresentado à administração, através de documento escrito e assinado, sem o que poderá ter sua permissão revogada;
IX - vestir-se de forma convencional, devendo os permissionários dos ramos de lanchonetes, carnes e derivados, peixes e laticínios, obedecerem ao disposto na RDC 216/2004 da ANVISA, apresentando-se com uniformes compatíveis à atividade, conservados e limpos, usar cabelos presos e protegidos por redes, toucas ou outro acessório apropriado para esse fim, bem como utilizarem, quando exigido pela legislação pertinente, Equipamentos de Proteção Individual;
X - permanecer no compartimento apenas no horário estipulado pela CSURB, permitindo-se apenas uma hora de antecipação e prorrogação, para abertura ou fechamento dos compartimentos e nos horários de carga e descarga para abastecimento;
XI - cumprir toda a legislação pertinente aos Mercados, notadamente a concernente ao seu ramo de atividade, a segurança alimentar e ambiental;
XII - cumprir as determinações dos órgãos governamentais municipais, estaduais e federais, no âmbito de suas competências;
XIII - solicitar prévia autorização para reformas no boxe e transferência de ramo;
XIV - solicitar prévia autorização para utilização de aparelhos de som e TV que afetem as áreas de uso comum;
XV - participar dos programas e projetos que visem à melhoria das condições de funcionamento dos equipamentos;
XVI - praticar atividades compatíveis com os fins do Mercado, comprometidas com a saúde e a higiene sanitária e a segurança alimentar;
XVII - não ceder, a título algum, no todo ou em parte, o objeto da permissão, nem transferir, alugar ou sublocar a terceiros.

Art. 16. Nos Mercados Públicos, Centros Comerciais e Equipamentos Especiais de Comercialização do Município do Recife são proibidas as seguintes atividades:

I - jogos ou apostas de qualquer natureza;
II - serralheria e oficina de grande porte;
III - abatedores de galinha ou de qualquer outra espécie de animal;
IV - exposição ou venda de aves e animais pertencentes à fauna;
V - venda de gaiolas ou qualquer outro tipo de instrumento destinado ao confinamento de animais silvestres;
VI - atividades de prestação de serviços médicos, odontológicos e veterinários;
VII - industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal.

§1º Os permissionários atingidos pela medida de que trata o caput terão um prazo de 90 (noventa) dias para optarem por outro ramo de atividade ou se enquadrarem nas exigências dos órgãos competentes.
§2º Após o vencimento do prazo mencionado no parágrafo anterior as permissões estarão automaticamente revogadas.

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES

Art. 17. O descumprimento do contido neste Decreto e do disposto nos respectivos termos de permissão acarretará a aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;
II - multa no valor equivalente ao dobro da tarifa mensal do uso;
III - suspensão da permissão, com o fechamento do boxe pela Administração;
IV - extinção da permissão de uso.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste Artigo apenas serão aplicadas após instauração de regular processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

CAPÍTULO V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA

Art. 18. A CSURB e a Prefeitura do Recife, em conjunto com os permissionários, estabelecerão normas e procedimentos com a finalidade de implantar uma gestão democrática e participativa nos Mercados.

CAPÍTULO VI
DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA DO USO

Art. 19. A CSURB e a Prefeitura do Recife, através de pesquisas e avaliações da economia dos mercados, estabelecerão um novo conjunto de normas e procedimentos, com a finalidade de atualizar o valor da permissão de uso, conforme a realidade de cada mercado e categoria econômica de cada permissionário, no prazo de 120 (cento e vinte dias) a partir da publicação deste Decreto.

Art. 20. Os valores fixados de acordo com o artigo anterior serão reajustados, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, na forma estabelecida do Decreto nº 23.127, de 17 de outubro de 2007.

§1º Enquanto não são implantadas as novas normas referidas no caput, será aplicada a seguinte tabela de retribuição pecuniária (tarifa):

GRUPO 1 - R$ 9,48 (nove reais e quarenta e oito centavos);
GRUPO 2 - R$ 6,16 (seis reais e dezesseis centavos);
GRUPO 3 - R$ 4,98 (quatro reais e noventa e oito centavos).

§2º Os grupos de que trata o §1º, são os seguintes:

GRUPO 1 - Afogados C.A.A.; Boa Vista; Casa Amarela; Cordeiro; Encruzilhada; Madalena; São José; UNICAP (Rua do Lazer);
GRUPO 2 - Água Fria; Anexo 1 (Peixe) do Mercado de Afogados; Beberibe; Calçadão dos Mascates (Camelódromo); Campo Santo; Anexo 1 de Casa Amarela; Anexo 2 (CONAB) de Casa Amarela; Anexo 3 (Sempre Viva); Flores; Frutas; Nova Descoberta; Núcleo Comercial de Afogados; Pina; Santo Amaro; Shopping Santa Rita;
GRUPO 3 - Alto José Bonifácio; Coelhos; Jordão; Policlínica; Torre; Três Carneiros; UR-01; UR-05.

CAPÍTULO VII
DA PROPAGANDA NOS MERCADOS

Art. 21. A publicidade e propaganda no âmbito dos Mercados Públicos, Centros Comerciais e Equipamentos Especiais de Comercialização do Município do Recife, quando for possível, obedecerão ao previsto na Lei Municipal nº 17.521/2008.

Parágrafo único. A outorga de uso de bem público para fins do disposto no caput dar-se-á mediante permissão de uso a título precário.

Art. 22. As atividades previstas no artigo anterior poderão ser realizadas pelas representações de permissionários, comerciantes, empreendedores e usuários dos Mercados Públicos, Centros Comerciais e Equipamentos Especiais de Comercialização do Município do Recife, administrados pela Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB, desde que autorizados previamente pela CSURB.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput, necessariamente observará às normas da Lei nº 16.991, de 27 de maio 2004.

Art. 23. A Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB deverá, anteriormente à outorga das permissões, efetuar convocação pública para cadastramento de interessados em realizar atividades de propaganda nos seus equipamentos, devendo fixar critérios objetivos para escolha da entidade parceira.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Outras disposições necessárias e casos omissos serão disciplinados pela Presidência da CSURB.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 28 de abril de 2010.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife

MARIA ISABEL BRAGA VIANA
Secretário de Serviços Públicos

RICARDO PEDROSA SORIANO DE OLIVEIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos