Decreto Nº 25477

Número do decreto:25477

Ano do decreto:2010

Ajuda:

DECRETO Nº. 25.477 DE 04 DE OUTUBRO DE 2010.

EMENTA: Dispõe sobre a administração da frota de veículos da Administração Direta e Indireta do Município do Recife.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das suas atribuições constantes do art. 54, inciso VI, \"a\", da Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990;

DECRETA:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Para efeito deste Decreto compreende-se como Frota da Administração Direta e Indireta do Município os veículos automotores próprios, cedidos ou locados à municipalidade.

Art. 2º Os veículos serão classificados da forma abaixo especificada:

I - Veículos de Representação: aqueles destinados ao uso do Prefeito, do Vice-Prefeito, Chefes do Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários da Prefeitura e seus respectivos Assessores Executivos, dos Presidentes das Empresas, Autarquias e Fundações (doravante denominadas \"Indiretas\"), e Coordenadores do Orçamento Participativo - OP e Defesa Civil - CODECIR;
II - Veículos de Serviço: aqueles destinados ao uso exclusivo em serviço, voltados ao atendimento das necessidades operacionais de cada Órgão ou Entidade.

Art. 3º Para efeito deste Decreto utilizar-se-á a classificação para Veículos de Serviço de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro - CTB:

I - de passageiro;
II - de carga;
III - misto.

Art. 4º Os Veículos de Representação, excetuados o do Prefeito e o do Vice-Prefeito, serão adquiridos ou locados, observando-se o seguinte:

I - Veículo \"Padrão A\" - Os veículos para uso exclusivo dos Secretários, Presidentes das Indiretas e Chefes de Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito terão as seguintes características: Motor a partir de 1600 cilindradas, 04 (quatro) portas, transmissão mecânica de 05 (cinco) marchas com posição longitudinal, acionamento elétrico dos vidros, direção hidráulica, 04 (quatro) auto-falantes, CD player, antena, apoio de cabeça dianteiros e traseiros, ar condicionado, break-ligth, freio hidráulico, buzina dupla, cinto de segurança central traseiro sub-abdominal, cintos de seguranças laterais dianteiros e traseiros automático de três pontos, luz de cortesia para o porta malas, travamento central das portas, bancos de série e demais itens de segurança obrigatório;
II - Veículo \"Padrão B\" - Os veículos para uso exclusivo dos Assessores Executivos e Coordenadores terão as seguintes características: Motor até 1600 cilindradas, 04 (quatro) portas, transmissão mecânica de 05 (cinco) marchas com posição longitudinal, acionamento elétrico dos vidros, direção hidráulica, apoio de cabeça dianteiros e traseiros, ar condicionado, break-ligth, freio hidráulico, buzina dupla, cinto de segurança central traseiro sub-abdominal, cintos de seguranças laterais dianteiros e traseiros automático de três pontos, luz de cortesia para o porta mala, travamento central das portas, bancos de série e demais itens de segurança obrigatório.

Parágrafo único. A cada cargo, inclusive o de Prefeito, corresponderá apenas 01 (um) veículo de representação.

Art. 5º Os veículos de serviço serão adquiridos ou locados, na versão mais econômica, sendo vedado o modelo de luxo ou equipado com acessórios não necessários ao seu desempenho/atividade, desde que isso venha a onerar seu valor.

CAPÍTULO II
Da Aquisição / Locação

Art. 6º A aquisição ou locação de veículo automotor para acréscimo ou substituição de frota, mesmo à conta de fundos próprios ou de Convênios, será efetuada mediante proposta fundamentada e justificada do titular do Órgão ou Entidade requisitante à Comissão de Política Financeira - CPF, que poderá autorizá-la, desde que comprovado, no mínimo:

I - a existência de disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros;
II - a ampliação das atividades do Órgão interessado, que justifique o aumento da frota ou a necessidade de substituir o veículo considerado antieconômico, inservível ou inadequado à atividade a que se destina.

Art. 7º A Prefeitura do Recife realizará procedimento licitatório, através das suas Comissões Permanentes de Licitação CPL/SEFIN, para atender às necessidades da Administração Direta e Indireta, quanto à aquisição e/ou locação de veículos automotores, utilizando, preferencialmente, a modalidade licitatória \"Pregão Presencial com registro de preços\".

§ 1º No termo de referência da licitação deve constar que os veículos locados deverão ter o Sistema Rastreamento.
§ 2º A partir da data de publicação deste Decreto, é vedado aos demais Órgãos ou Entidades que integram a Administração Pública Municipal, realizar licitação tendo, como objeto, à aquisição e/ou locação de veículos automotores.

Art. 8º Para locação de veículos automotores, os classificados como de \"Representação\" e os de \"Serviço\" categoria \"Passageiros\", deverão ser novos - 0 km, os demais serão locados desde que se apresentem em excelente estado de conservação.

CAPÍTULO III
Da Identificação

Art. 9º A frota de veículos próprios do Município do Recife transitará, obrigatoriamente, portando placas brancas de acordo com os modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 1º Os veículos próprios portarão, obrigatoriamente, seu número de patrimônio afixado na coluna lateral esquerda do veículo.
§ 2º Nos veículos em que não for possível afixar o número de patrimônio na coluna lateral esquerda, o mesmo deverá ser fixado em outro local visível e seguro do veículo.

Art. 10 Os veículos locados para uso da Prefeitura do Recife e de suas Entidades da Administração Indireta portarão a placa de cor cinza, convencional aos veículos não oficiais.

Art. 11 Os \"Veículos de Serviço\", próprios ou locados, serão identificados:

I - Nas suas portas dianteiras, por meio de adesivos de fundo branco, constando a logomarca da Prefeitura do Recife, nome do Órgão ao qual está lotado em caracteres na cor preta, em baixo, separado por uma linha preta, em caracteres também de cor preta em fundo branco, o texto \"Uso exclusivo em serviço\", tudo conforme modelo constante do Anexo único deste Decreto;
II - No pára-brisa dianteiro, de forma visível, pelo documento \"Autorização Especial\" expedido pela CTTU, constando o número da autorização, a placa do veículo e o período de validade (pelo prazo de um ano), indicando a condição de veículo autorizado para trafegar em \"vias com restrição de circulação\" bem como \"estacionamento em áreas especiais\" conforme regulamentado pelo Art. 181 e seus incisos do Código de Trânsito Brasileiro - CBT;
III - Na sua parte traseira haverá um adesivo contendo a frase \"COMO ESTOU DIRIGINDO?\" e o número do telefone para eventual comunicação do interessado.

Art. 12 Os custos dos materiais e serviços para identificação será de responsabilidade da empresa contratada, quando se tratar de veículos locados.

CAPÍTULO IV
Do Uso

Art. 13 O veículo de serviço, classificado como \"de passageiros\", será utilizado somente nos dias úteis, no horário das 6:00 (seis) horas às 21:00 (vinte e uma) horas .

§ 1º Em casos excepcionais, comprovada a necessidade do serviço mediante justificativa por escrito da área demandante, o dirigente máximo do órgão ou, na sua ausência, o diretor ou autoridade equivalente, poderá autorizar, o uso do veículo fora do horário fixado, o que será efetuado, sempre formalmente.
§ 2º Fora do horário autorizado os veículos permanecerão, obrigatoriamente, nas respectivas garagens, não podendo ser utilizados para fins particulares, sob pena de responsabilidade.

Art. 14 O veículo \"de representação\" será usado, exclusivamente, para obrigação decorrente daqueles que ocupam o cargo.

Art. 15 É vedado o uso de Veículos de serviços da frota da Administração Direta e Indireta, do Município do Recife, para:

I - fazer transporte coletivo ou individual de servidor público, da residência para o serviço e vice-versa, exceto na hipótese de viagem a serviço, devidamente autorizada;
II - fazer o transporte de pessoas estranhas ao serviço público, salvo no caso de interesse público;
III - transportar qualquer pessoa para casa de diversão, supermercado, colégio ou qualquer outro local, para atender interesses alheios ao serviço;
IV - servir de transporte para passeio ou excursão de qualquer natureza;
V - transitar, sob qualquer pretexto, sem que o veículo atenda as condições exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
VI - transitar fora dos dias e horários estabelecidos no Art. 13 deste Decreto;
VII - transitar sem portar documentação e equipamentos exigidos pelo CTB;
VIII - ser conduzido e/ou utilizado por servidor público quando afastado, por qualquer motivo, do exercício da respectiva função.

Art. 16 A proibição descrita no inciso VI do artigo anterior, não se aplica aos veículos utilizados em \"Serviço de Urgência\", tais como: salvamento (Defesa Civil) e os caracterizados como ambulância, de fiscalização e/ou de operação de trânsito.

Art. 17 Todo e qualquer veículo da frota do Município do Recife, só deverá ser conduzido por profissional habilitado, titular do cargo de \"motorista\" do quadro específico do Órgão ou à disposição desse, a que pertencer o veículo, bem como, os contratados temporariamente.

§ 1º Compete ao titular do Órgão, ou a quem ele delegar, credenciar e autorizar os servidores públicos, não ocupantes de cargo de motorista, desde que, devidamente habilitados, para que, em casos excepcionais que se façam necessários, conduzirem veículo oficial ou qualquer outro veículo, sob sua responsabilidade.
§ 2º Ao condutor de veículo, sob qualquer pretexto, é vedado afastar-se do mesmo enquanto não estiver regularmente estacionado e devidamente trancado.
§ 3º Fica proibido ao condutor de veículo, ceder à direção a terceiros.

Art. 18 O condutor de veículo da frota da Administração Direta e Indireta do Município do Recife é o responsável pelas infrações previstas no CTB e em seu regulamento, decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

§ 1º Para atender ao disposto neste artigo, deverão ser observadas as seguintes diretrizes e prazos:

I - a Supervisão de Protocolo/SADGP providenciará no prazo de 03 (três) dias, a contar da entrega pelo correio, o envio da notificação à DAS, ou equivalente, do Órgão de lotação do veículo;
II - a DAS, ou equivalente, do Órgão de lotação do veículo, promoverá, no prazo de até dez (10) dias, os procedimentos de:

a) identificação do condutor responsável pela infração;
b) análise da procedência da infração verificando se cabe recurso do próprio Órgão;
c) encaminhamento ao Setor Jurídico do Órgão, para defesa, no caso de improcedência da infração;
d) proceder notificação pessoal ao condutor infrator, para que este se manifeste, por escrito, quanto à sua decisão de acatar a autuação ou apresentar recurso junto ao Órgão competente;
e) comunicar ao órgão de trânsito autuador, os dados do condutor, para identificação do responsável pela infração.

§ 2º O pagamento das autuações analisadas como procedentes, não cabendo recurso, serão de responsabilidade do condutor, sem prejuízo do procedimento disciplinar cabível.
§ 3º O encaminhamento por parte da DAS, ou equivalente, do Órgão de lotação do veículo, para a SADGP, de uma cópia da infração anexada ao Ofício, autorizando o desconto em folha do valor da multa, no salário do condutor/servidor autuado, nos termos do art. 133 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife.

CAPÍTULO V
Do Acidente

Art. 19 O condutor de veículo pertencente à frota da Prefeitura do Recife, quando se envolver em acidente de trânsito, com vítima ou sem vítima deverá, necessariamente, adotar os seguintes procedimentos ainda no local:

I - solicitar a presença da viatura de fiscalização da CTTU, a fim de proceder à ocorrência do acidente comunicando, necessariamente, tratar-se de \"veículo oficial\";
II - permanecer no local do acidente mantendo o veículo na posição original, até a remoção do veículo sinistrado o que somente poderá ser efetuada pela autoridade de trânsito responsável pela ocorrência ou à sua ordem;
III - comunicar o ocorrido ao Órgão onde o servidor e o veículo envolvido estiverem lotados;
IV - acompanhar a autoridade de trânsito responsável pela ocorrência, prestando as informações necessárias a garantir a veracidade e lisura dos dados levantados, características e circunstâncias do acidente.

Art. 20 Ao Órgão, onde o servidor e o veículo envolvido estiverem lotados, compete:

I - analisar a necessidade de enviar um representante ao local do acidente, para dar o devido acompanhamento do processo de perícia técnica;
II - acompanhar junto ao Instituto de Criminalística da Secretaria de Defesa Social - PE, a liberação do laudo da perícia;
III - instaurar procedimento administrativo para apurar a responsabilidade do servidor condutor a fim de subsidiar possível ressarcimento dos prejuízos e custos decorrentes do sinistro.

Art. 21 Nos casos de sinistro, com ou sem danos a terceiros, onde se constatar a culpabilidade por negligência, imperícia ou imprudência por parte do condutor, este será responsabilizado administrativamente, observado o devido processo legal, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal cabível.

Parágrafo Único. Constatada a culpabilidade será feito o levantamento dos custos, e encaminhado para a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para que seja providenciado o desconto em folha de pagamento, no salário do servidor envolvido, atendendo na forma, ao que dispõe o art. 133 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife.

Art. 22 No caso de acidente provocado por dolo ou culpa, além do servidor responsável pelo veículo, responderá pelo dano causado, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis previstas neste Decreto:

I - o condutor do veículo, não autorizado, quando servidor público;
II - o encarregado da garagem responsável pela fiscalização da saída do veículo que entregar a direção do mesmo à pessoa não autorizada na forma deste Decreto.

CAPÍTULO VI
Do Controle

Art. 23 Caberá aos gestores dos órgãos detentores dos veículos:

I - promover a fiscalização e controle da guarda dos veículos e circulação dos mesmos;
II - manter atualizados os controles de manutenção dos veículos;
III - manter sob sua guarda, de forma sempre atualizada, o registro contendo as características gerais dos veículos entregues à sua tutela de uso, quais sejam: cópia dos DUT\'s, valor da aquisição, contrato de locação e estado de conservação;
IV - organizar e manter atualizados os controles de abastecimento dos veículos, definido cota semanal de consumo, com intuito de acompanhar e controlar o gasto de combustível fornecido aos veículos sobre sua responsabilidade;
V - providenciar para que os veículos satisfaçam as condições técnicas e os requisitos exigidos em lei ou regulamento;
VI - zelar pela boa apresentação dos motoristas e veículos;
VII - manter atualizados os dados pessoais e referentes à habilitação dos motoristas e credenciados.

CAPÍTULO VII
Da Alienação

Art. 24 O veículo de propriedade do Município do Recife, considerado antieconômico para o serviço ou inservível à atividade a que é destinado, será imediatamente recolhido para alienação.

§ 1º A Prefeitura promoverá a venda de seus veículos automotores por meio de leilão realizado pela Secretaria de Finanças - SEFIN, que fará o recolhimento do valor apurado à conta do Tesouro Municipal.

§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior a SEFIN terá a guarda provisória e gestão dos veículos, até que ocorra o leilão.

CAPITULO VIII
Disposições Finais

Art. 25 Fica instituída uma comissão para cadastramento e classificação dos veículos da frota do Município do Recife, a ser integrada pelos Secretário de Administração e Gestão de Pessoas, Secretário de Finanças, e Coordenador da Controladoria do Município, para sob a presidência do primeiro e no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar relatório conclusivo sobre a frota da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, sugerindo a fixação do seu quantitativo e apresentando propostas para racionalização do seu uso.

Art. 26 Os Secretários e Presidentes das entidades da Administração Indireta darão ciência das normas deste Decreto e outras que vierem a ser expedidas aos servidores diretamente responsáveis pelos serviços de controle e condução de veículo.

Art. 27 Ficam estendidas aos veículos locados a serviço do Poder Público Municipal todas as proibições vinculadas àquelas integrantes da frota própria.

Art. 28 A qualquer cidadão é facultado denunciar o uso irregular de veículo pertencente à frota que atende a Prefeitura do Recife e suas entidades vinculadas, ligando, para o número de telefone afixado no próprio veículo, ou acessando o site oficial do Órgão ou Entidade da Administração Direta, Autarquia, Fundação ou Empresa.

§ 1º As denuncias apresentadas deverão ser apuradas pela unidade a que o veículo é vinculado no Órgão da Administração Direta, Autarquias, Fundações ou Empresas Públicas.

§ 2º Em sendo comprovadas as denúncias o setor competente de cada Órgão ou Entidade a que pertencer o servidor deverá tomar as providências previstas neste Decreto.

Art. 29 Responderá funcionalmente, o servidor ou dirigente que permitir e/ou praticar quaisquer dos atos vedados ou que não proceder conforme o que regulamenta este Decreto.

Art. 30 Revoga-se o decreto nº. 13.570 de 13 de janeiro de 1986.

Art. 31 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 04 de outubro de 2010.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife

RICARDO PEDROSA SORIANO DE OLIVEIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos

FERNANDO NUNES DE SOUZA
Secretário de Administração e Gestão de Pessoas

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretario de Finanças

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 25.477 DE 04 DE OUTUBRO DE 2010.

Modelo de adesivo de portas dianteiras de "Veículos de Serviço"

(VER IMAGEM NO DIARIO OFICIAL DO MUNICÍPIO).