Lei:Nº 00171
Ano da lei:1948
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 171
O Presidente da Câmara Municipal do Recife, faz saber que o Poder Legislativo do Município decreta e promulga a seguinte Lei:
DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO
Art. 1º Considera-se nulo e de nenhum efeito, em face do que determina a letra “a” do art. 2º da Lei Estadual nº 41 de 11 de dezembro de 1947, o privilégio para a exploração do serviço de ônibus nesta Cidade, constante da clausula primeira do contrato de concessão firmado entre a Prefeitura Municipal do Recife e o Cidadão Virgilio Torres de Menezes, em 7 de junho de 1944 ficando respeitadas; entretanto, as estipulações relativas à isenção que se contém na mesma clausula.
Art. 2º A Empresa “Pernambucana Autoviária Limitada” fica assegurada a exclusividade das linhas de “Espinheiro”,”Torre-Madalena”, “Prado”, “Casa Forte”, “Casa Amarela”, Tamarineira”, “Iputinga” e “Largo da Paz”, bem como a de “Cidade”, nos termos da Lei e deste Regulamento.
Art. 3º As demais pessôas físicas ou juridicas, que, tinham concessões de linhas em caráter preferencial estabelecidas anteriormente à lavratura do contrato firmado com Virgílio Torres de Menezes, continuam com os seus direitos plenamente assegurados.
Art. 4º As pessôas fisicas ou juridicas, que, ao entrar em vigor a Lei nº 41 de 11 de dezembro de 1947, exploravam a qualquer título, com o conhecimento da Municipalidade, outras linhas não compreendidas pelos artigos 2° e 3º acima mencionados ficam com a sua preferência assegurada.
Parágrafo único. No caso de haver duas ou mais pessôas explorando a mesma linha dever-se-á limitar o número de carros em circulação de cada uma, afim de que a concorrência não venha prejudicar a garantia de continuidade do serviço e a sua eficiência.
Art. 5º Os contratos de concessão para a exploração do serviço de transporte coletivo por auto-ônibus deverão levar em conta em primeiro lugar, a idoneidade técnica e financeira daquele a quem aproveitar a concessão. O poder concedente, por solicitação de qualquer dos seus órgãos, poderá determinar a abertura de inquérito para o fim de apurar a existência de fato ou condições que, infringindo esta regra, venham prejudicar a eficiência e continuidade do serviço, bem como o interesse publico.
Art. 8° Os contratos de concessão mencionarão o número mínimo de veículos necessários a cada linha, podendo êste limite ser alterado para mais, de acôrdo com as necessidades, bem como determinarão o mínimo de viagens e inicio e o termino dos serviços.
Parágrafo único. O número mínimo de ônibus para cada linha devera ser calculado de maneira a não haver entre uma e outra viagem, intervalo superior a quinze minutos, salvo se o número de veículos destinados á linha a ser explorada não permitir essa regulamentação.
Art. 7º Os pontos terminais, os iniciais, os itinerários ou a sua alteração serão determinados pelo poder concedente, conforme preceitua o Código Nacional de Trânsito, no seu artigo 67.
Parágrafo primeiro. Os atuais itinerários respeitadas as franquias asseguradas, poderão ser alteradas, sendo, entretanto, necessário fazer se a publicação de Editais sôbre as alterações para conhecimento, sugestões ou restrições dos interessados antes de o novo itinerário ser posto em vigor.
Parágrafo segundo. Cada ônibus submetido ao transporte de pessôas, terá que obedecer a uma tabela numérica, e em ordem de saída, afim de ser evitada o corte, ou seja, a passagem de outro veículo que siga o mesmo destino e pertença á mesma linha salvo caso especial, comprovado.
Art. 8º As pessôas fisicas ou juridicas que exploram Linhas em carater exclusivo por força da Lei Estadual nº 41, fica facultado explorar as extensões das respectivas linhas, sem carater de exclusividade.
Parágrafo primeiro. Para a concessão dessas extensões levar-se-á em conta a obrigatoriedade de continuidade, eficiência e uniformidade do serviço.
Parágrafo segundo. No caso do concessionário passar a explorar a extensão da linha deverá aumentar o número de veículos correspondente ao que se destinar á exploração da extensão.
Art. 9º Em nenhuma hipótese serão admitidas exclusividades sôbre bifurcações com artérias-trônco e cruzamento, bem como privilégio de trafegar nas aludidas artérias.
Art. 10. Toda concessionária fica obrigada a manter escrita, de acôrdo com as prescrições legais, como também deverá obedecer a todas as Leis e Regulamentos que lhes forem aplicaveis em todas as suas atividades.
Art. 11. As concessionárias serão obrigadas a manter apólice ora apólices de seguro que garanta o pagamento de idenização por pessoas ou coisas sinistradas por sua culpa.
Parágrafo único. Este seguro deverá estabelecer, no caso de morte, uma idenização de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) não querendo isto dizer que a indenização devida não possa ser inferior ou superior á esta importância.
Art. 12. São consideradas de utilidade pública para todos os efeitos legais as empresas de transportes coletivos em auto-ônibus que mantenham concessão com a Prefeitura Municipal do Recife na conformidade desta Lei e as que venham a se construir.
Dos auto-ônibus
Art. 13. Os auto-ônibus para que possam ser admitidos ao serviço de transporte de passageiros no Município do Recife, deverão preencher todas as formalidades e exigências estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito pelo Regulamento de Pernambuco e por esta Lei.
Art. 14. Toda concessionária será obrigada a manter um serviço de ônibus de 2ª classe adaptados a condução de pequenas bagagens em qualquer linha que explore, na proporção de um (1) para cada quatro carros de 1ª classe.
a) toda concessionária que mantiver menos de quatro (4) carros em cada linha deverá conservar pelo menos um (1) carro de 2ª classe bagageiro trafegando na mesma linha.
b) a concessionária que explorar linhas intermediárias ou extensões com relação a linha principal, poderá se com isto concordar a Prefeitura, fazer trafegar seus carros de 2ª classe bagageiro entre os terminais mais distantes omitindo os terminais intermediários.
c) ficam excluídas as linhas Espinheiro-Derbi da obrigatoriedade de proporção 1x4, embora a concessionária seja obrigada a manter pelo menos um carro de 2ª classe.
d) a pessôa física ou juridica que explorar menos de três carros poderá classificar um ou mais deles de 2ª classes e, se não o fizer e houver entre eles diferença de estrutura e condições tais que mereçam diferença de classificação, o poder público por sua Repartição competente fará a devida classificação.
Das tarifas
Art. 15. As tarifas serão estabelecidas tomando-se por base o disposto no artigo 151 da Constituição Federal que determina que os lucros da concessionária, não excedendo á justa remuneração do capital, lhes permitam atender á necessidade de melhoramentos e expansão dos serviços.
Parágrafo único. As passagens de ônibus serão cobradas na Cidade do Recife na base seguinte: para os ônibus de 1ª classe o preço único de Cr$ 1,00 (um cruzeiro); para o ônibus de 2ª classe o preço único de Cr$ 0,50 (cinquenta centavos) e para os ônibus de linha “Cidade” o preço de Cr$ 0,50 (cinquenta centavos).
Art. 16. A Prefeitura não permitirá seccionamento dentro do Município as concessionárias de serviços intermunicipais de modo a não prejudicar aquelas de ambito puramente municipal.
Art. 17. As concessionárias são obrigadas a emitir cadernetas de “passes escolares” com 50 (cinquenta) passagens cada uma, vendidas com 50% (cinquenta por cento) de abatimento para uso dos alunos dos cursos primários, secundária, clássico, científico, pedagógico e superior, validos nos dias úteis, durante o período de 15 de fevereiro a 15 de dezembro excetuando o mês de julho.
Parágrafo primeiro. O aluno para poder utilizar os passes deverá exibir, quando exigido, sua carteira de identidade escolar fornecida pela Diretoria da Escola a que pertença, salvo o que viajar devidamente fardado.
Parágrafo segundo. As concessionárias só estarão obrigadas, ao fornecimento de uma caderneta mensal a cada aluno.
Parágrafo terceiro. Até que sejam expostas á venda as cadernetas de que trata êste artigo, os favores nele indicados serão gosados sem que preciso se faça a aquisição, por compra, das cadernetas e de passagens, mas, simplesmente; pela apresentação da caderneta de frequência ou cartão de matricula, conforme o caso, autorizando isso o pagamento de 50% apenas, sôbre o valor da passagem.
Das cláusulas penais
Art. 18. Nos contratos de concessão de serviço de ônibus deverão constar estipulações relativas a multas que serão impostas pela Prefeitura nos casos de infração contratual e que poderão variar entre Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), indo até o máximo de cancelamento da concessão.
Parágrafo primeiro. Da imposição da multa que além de ser publicada no Diário Oficial, será informada á concessionária por carta registrada, caberá recursos para o Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação.
Parágrafo segundo. Decorrido o prazo para o recurso, será notificada a Diretoria da Fazenda para proceder o desconto necessário na caução existente.
Parágrafo terceiro. Feito o desconto, será a concessionária intimada a integralizar, no prazo de 10 (dez) dias a sua canção, sob pena, de não o fazendo, sugeitar-se ao cancelamento da concessão por infração ao disposto no art. 5° relativo á garantia financeira a ser mantida pela concessionária.
Art. 19. As Empresas que tiverem até 3 (três) ônibus farão um depósito de Cr$ 2.000,00; de 4 até 10 ônibus, Cr$ 6.000,00; de 10 a 20 ônibus, Cr$ 10.000,00; adicionando se a esta quantia a importância de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por cada carro, além dos 20. A canção sómente poderá ser levantada depois de finda ou rescindida a concessão.
Art. 20. Será imposta ás concessionárias uma multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) quando deixarem de cumprir o que determina o § 2° do art. 17.º.
Art. 21. A Prefeitura Municipal de Recife, criará dentro de 1 (quatro) dias a contar da publicação na presente Lei, uma “Comissão de Concessão e Fiscalização do Serviço de Ônibus” composta de três (3) membros dentre os funcionários da Edilidade, com a colaboração do Delegado de Transito, que não terá direito a voto nas liberações.
Art. 22. A Comissão de que trata o artigo anterior opinará sôbre tudo quanto se relacionar com o serviço de concessão, tendo as atribuições do órgão fiscalizador.
Art. 23. Os três (3) membros designados pelo Prefeito para comporem a Comissão, reunir-se-ão duas vezes por semana, sendo-lhes atribuída uma gratificação de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por sessão.
Art. 24. Fica criado na “Diretoria da Fazenda” o “Fundo de Serviço de Ônibus” destinado ao serviço de fiscalização na parte que toca ao custeio.
Parágrafo primeiro. Cada concessionária contribuirá para o “Fundo do Serviço de Ônibus” com Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros) por carro, mensalmente.
Parágrafo segundo. As importâncias de que trata o § anterior, serão recolhidas até o dia 10 (dez) subseqüente ao mês em que forem devidos.
Art. 25. As importâncias deduzidas das cauções das concessionárias em virtude de multas serão lançadas a crédito do “Fundo de Serviço de Ônibus”.
Art. 26. A Comissão de Fiscalização indicará ao senhor Prefeito a necessidade da designação de funcionários do Quadro da Prefeitura para o Serviço externo da Fiscalização, os quais perceberão uma gratificação mensal estipulada no ato de sua designação.
Art. 27. A Comissão organizará o seu Regimento, dentro de 10 (dez) dias a contar de publicação dos nomes que a integrarão.
Das disposições gerais
Art. 28. A Comissão deverá rever todos os contratos da concessão existente a fim de adapta-los a presente Lei.
Art. 29. A Comissão se entenderá com as autoridades competentes com o fim de resolver os conflitos resultantes dos serviços municipais e intermunicipais explorados por pessoas diferentes, levando em consideração os interesses das concessionárias municipais que não devem ser prejudicadas, quando em choque com aquelas.
Art. 30. As linhas de ônibus estabelecidas após a promulgação da Lei nº 41, serão objeto de estudo por parte da Comissão, afim de que, respeitadas as prescrições legais se adaptem a presente Lei.
Art. 31. A Emprezas do Ônibus que atualmente fazem o serviço de transporte de passageiros de 2.ª classe, fica garantido o direito de continuidade desse serviço, desde que satisfaçam as exigências legais.
Art. 32. Para cumprimento de que trata o artigo 14, fica estabelecido um prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) considerando-se rescindidos os contratos das concessionárias que não satisfizerem esta exigência.
Art. 33. A Comissão abrirá no prazo de 15 (quinze) dias concorrência para criação de novas linhas.
Art. 34. A concessionária que atualmente tem a franquia da linha denominada “Cidade” fica obrigada a duplicar o número de veículos ora empregados estabelecendo a Comissão, do comum acordo com a concessionária outros itinerários, os quais deverão consultar os interesses da população nas horas de maior movimento no centro comercial da Cidade.
Art. 35. O Senhor Prefeito designará um dos Procuradores dos Feitos da Fazenda Municipal para servir junto a Comissão de Concessão e Fiscalização de Serviços de Ônibus”.
Art. 36. A presente Lei só poderá ser revista após quatro (4) anos de vigência.
Art. 37. A interrupção total do serviço por espaço de um dia implicará na cassação da licença da linha ou linhas em que isso ocorrer, salvo motivo de força maior, tais como greves, epidemias, incêndios nas oficinas ou garagens inundações e outros motivos a esses comparáveis, a juízo da Prefeitura.
Art. 38. Além da taboleta dianteira e superior, os ônibus deverão ter também uma outra lateral superior com a indicação do destino do carro; a qual deverá ser também iluminada a noite.
Art. 39. Os carros deverão ter no seu interior, na parte dianteira, dois espaços de dimensões convenientes aonde serão afixados Editais ou avisos de interesse público.
Art. 40. Quando o veículo estiver com a lotação completa, será isso indicado por meio de taboleta colocada em parte visível.
Art. 41. O cruzamento, ou percursos comuns, numa extensão de 600 metros não serão considerados para efeito se diferenças itinerários.
Art. 42. Todas as Empresas que mantiveram linhas de ônibus para os subúrbios, serão obrigados a manter ônibus para a Cidade, antes de 5 (cinco) horas e da Cidade para os subúrbios; depois das vinte e quatro (24) horas.
Art. 43. Fica estabelecida a tarifa única de Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos) para os ônibus de 2ª classe - bagageiro.
Art. 44. A lotação dos passageiros que viajarem em pé, em cada ônibus, não poderá ultrapassar de 50% dos que viajam sentados.
Art. 45. A presente lei entrará em vigor 15 (quinze) dias após, a data de sua publicação.
Art. 46. Ficam revogados o Decreto nº. 74, a Lei nº 108 e outras quaisquer disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 9 de outubro de 1948.
EDGAR GALVÃO RAPOSO
Presidente