Lei Nº 00173

Lei:Nº 00173

Ano da lei:1948

Ajuda:

LEI Nº 173

Institui o Código Tributário do Município

A Câmara Municipal do Recife resolve:

Art. 1º Fica instituído o Código do Município contendo a Legislação Fiscal existente e integrante da presente lei.

RECEITA ORDINÁRIA

RECEITA TRIBUTÁRIA

LIVRO PRIMEIRO

IMPOSTOS

TÍTULO PRIMEIRO

IMPOSTO TERRITORIAL

I - IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

Art. 2º O impôsto territorial urbano, previsto na letra “a” do nº 1 do art. 109, da Constituição Estadual, incide sôbre terrenos não edificados ou parcialmente edificados, murados ou abertos, situados no Município.

Parágrafo único. Consideram-se terrenos não edificados, não somente os que não contenham construção, como aqueles que contenham mocambos, prédios em estado de ruínas ou com a construção interrompida além dos prazos regulamentares.

Art. 3º O imposto territorial urbano é proporcional ao valor normal do imóvel.

Parágrafo único. A Diretoria da Fazenda organizará uma tabela fixando os valores dos terrenos situados nas diversas zonas do município, tomando por base os seguintes fatores:

1 - A área;

2 - O formato;

3 - A testada sôbre a rua;

4 - A proximidade de ruas que se interceptam;

5 - A natureza do tráfego da rua;

6 - Acessibilidade às vielas;

7 - Acessibilidade à água;

8 - A topografia;

9 - A natureza do solo;

10 - O Clima;

11 - A natureza dos melhoramentos públicos (calçamento, passeios, esgotos de água pluviais, iluminação pública, etc.);

12 - Acessibilidade às utilidades públicas (transportes, eletricidade, gás, telefone, águas e esgôtos);

13 - As proximidades dos centros sociais, educacionais e de recreação;

14 - A paisagem ou a vista;

15 - A densidade de população nas vizinhanças;

16 - O nível de vida da população.

Art. 4º O imposto territorial urbano será cobrado de acôrdo com a tabela abaixo:

Terreno não edificado, quando for murado, 5% sôbre o valor real.

Terreno não edificado, quando não for murado, 7% sôbre o valor real.

Terreno que contiver mocambo ou prédio em estado de ruína 5% sôbre o valor real.

Art. 5º Cada prédio poderá ter para sua serventia uma faixa lateral de terreno ocupada com jardim, horta ou pomar, não excedente de vinte (20) metros correntes de testada, por trinta (30) metros de profundidade, quando situado nas zonas de São José, Bôa Vista, Santo Amaro, Graças, Encruzilhada, Madalena e Bôa Viagem. Quando os prédios ficarem localizados em ruas centrais, servidas por transporte coletivo, e, quarenta (40) por setenta (70) quando ficarem os prédios localizados em logradouros situados nas demais zonas e não servidos por transportes coletivos.

Parágrafo único. O terreno que exceder o limite indicado neste artigo ficará sujeito ao imposto, caso a área excedente comporte um lote de dimensão legal para a zona onde for situado.

Art. 6º Em todos os projetos de loteamento ou de abertura de ruas de que resultem benefícios para os proprietários dos terrenos adjacentes, as áreas destinadas a logradouros públicos serão consideradas ônus dos respectivos proprietários.

Art. 7º São isentos:

1 - Os terrenos cultivados regularmente acima de duas terças (2/3) partes, de sua área;

2 - Por quatro anos: os que forem loteados legalmente e enquanto não forem alienados, quando os seus proprietários fizerem, por conta, os serviços de meio-fios, linha d'água e primeira terraplanagem das áreas destinadas as ruas tudo sob a orientação técnica da Diretoria de Obras;

3 - Por seis anos: os que forem loteados legalmente e nas condições referidas anteriormente, e postos a venda para pagamento em trinta seis (36) prestações no mínimo;

4 - Por oito anos: os que forem loteados legalmente e cujo proprietário além de executar os serviços mencionados no número dois (2), faça construir por sua conta os muros divisórios dos lotes e quadras;

5 - Terão isenção permanente: os que forem loteados legalmente e cujo proprietário execute por sua conta, além dos e serviços mencionados nos nºs 2 e 3, mais os de iluminação elétrica com o respectivo posteamento, e o de pavimentação em asfalto ou de paralelepípedos, de acôrdo com orientação técnica da Diretoria de Obras;

6 - Nos casos especificados nos nºs 3 e 4, o adquirente de lote que se destine a construção da casa própria, continuará no gozo da isenção determinada, se dentro do prazo respectivo iniciar a construção do prédio, ficando, no entanto, obrigado a recolher o imposto devido, em caso contrário;

7 - Terão direito à isenção permanente: as áreas excedentes de terrenos pertencentes a entidades educacionais ou de desportivas, devidamente registradas.

Art. 8º Os processos de lançamento e cobrança desse imposto obedecerão às normas estabelecidas para os demais imposto sujeitos a lançamento.

Art. 9º A tabela que fixa o valor do terreno, referido no § único do artigo 2º, deverá ser revisionada de 3 em 3 anos.

 

TÍTULO SEGUNDO

1 -

IMPOSTO PREDIAL

 

INCIDÊNCIA

Art. 10. O imposto predial recai sobre os prédios situados no Município seja quais forem o destino ou forma dos mesmos e o material empregado na sua construção, exceto os mocambos que ficam sujeitos a taxação especial.

Parágrafo único. O imposto predial constitui ônus real, passado com o prédio para o domínio do comprador.

LANÇAMENTO

Art. 11. Para lançamento do imposto predial o Município ficará dividido em zonas que serão confiadas aos funcionários lançadores, designados pelo Diretor da Fazenda.

Art. 12. Os funcionários designados deverão apresentar semanalmente, ao Chefe da Secção respectiva, o caderno dos lançamentos efetuados na semana anterior, acompanhado de notas explicativas das alterações encontradas para o devido exame.

Art. 13. Os lançadores responderão por quaisquer enganos ou omissões prejudiciais aos interesses da Fazenda.

Art. 14. São igualmente responsáveis quando, por abuso de atribuições, por afeição ou interesse, arbitrarem coleta menor do que legalmente cabível.

Art. 15. Os prédios ainda que edificados em terreno alheio, serão sempre coletados em nome dos seus proprietários ou usufrutuários.

Art. 16. A coleta de um prédio será feita após a sua construção ou reconstrução.

Art. 17. O lançamento uma vez efetuado, somente poderá ser alterado no decorrer do mesmo exercício desde que se verifique terem sido apresentados recibos ou contratos consignando quantia inferior a verdadeira renda do prédio.

Art. 18. O funcionário lançador deverá:

a) examinar as condições do prédio e solicitar dos inquilinos a apresentação de recibos de alugueres ou contratos de arrendamento;

b) verificar o estado dos prédios a fim de não incluir em coleta os que estiverem visivelmente arruinados ou em construção;

c) examinar, minuciosamente, as condições exigidas para concessão de qualquer favor.

Art. 19. As alterações, para mais, no lançamento deverão ser publicadas por edital, podendo os contribuintes apresentar por escrito quaisquer reclamações, dentro do prazo de quinze (15) dias contados da publicação.

§ 1º Findo êsse prazo, nenhuma reclamação será admitida.

§ 2º O mesmo procedimento será observado para o caso das primeiras coletas.

VALOR LOCATIVO

Art. 20. O valor locativo de um prédio representa a sua renda anual, verificada ou arbitrada.

Art. 21. Na expressão “valor locativo”, não se compreende apenas, o preço, em dinheiro, pago pelo locatário ao locador, e sim tôdas as obrigações a que o locatário estiver sujeito, além do aluguer, e que representam vantagens pecuniárias para o locador.

Parágrafo único. Quando houver sublocação, levar-se-á em conta, não só o aluguer como também a diferença, para mais, resultante da mesma.

Art. 22. No caso de ocupar o locatário sómente uma parte do prédio esta é arbitrada segundo normas estabelecidas neste código. Ao valor assim obtido soma-se o preço da sublocação parcial, deduzindo-se a importância relativa ao aluguer de móveis aos sublocatários e, desde que êste resultado exceda o preço da locação será êle o valor locativo do prédio.

Art. 23. Os apartamentos, pertencentes a diferentes proprietários, embora constituindo peças de um só edifício, serão coletados distintamente, como se fossem prédios isolados.

Art. 24. O valor locativo do prédio ocupado pelo seu proprietário será arbitrado, tomando-se por base a renda, que o mesmo poderia produzir, se alugado fôsse, tomando-se como referência o aluguer dos prédios próximos, em idênticas proporções.

Art. 25. O arbitramento também terá lugar, nos seguintes casos:

a) se houver justo motivo para se duvidar das afirmações, dos contratos de arrendamento ou dos recibos de aluguer;

b) se houver sublocação;

c) se o locatário tiver assumido, perante o locador, obrigações que possam reverter, para êste, vantagens pecuniárias;

d) se o morador ocupar o prédio gratuitamente ou não exibir os recibos ou contratos de locação;

e) para discriminar-se o aluguer bens de diversas espécies.

parágrafo único. O aluguer dos móveis sómente será computado até 20% do aluguer do prédio.

Art. 26. Os prédios em reconstrução serão excluídos da coleta do imposto predial, devendo os proprietários requerer previamente a exclusão, que será concedida a partir do início das obras, e, caso estas já estejam iniciadas, a partir do momento da verificação.

Art. 27. Os prédios em ruínas também serão retirados da coleta, ficando o respectivo terreno sujeito ao pagamento, no dôbro, do imposto de não edificado.

Art. 28. No dêcorrer do exercício uma vez verificado que se acham habitados, serão incluídos em coleta, os prédios em ruínas construções ou reconstruções.

COBRANÇA

Art. 29. A base da cobrança do imposto predial é de dez por cento (10%) sôbre o valor locativo.

Art. 30. Os prédios de um só pavimento, situados na Avenida Martins de Barros, ruas do Imperador Pedro II, 1º de Março, Nova Imperatriz e praças Joaquim Nabuco e Maciel Pinheiro pagarão o imposto predial acrescido de vinte por cento (20%) e, quando localizados nas demais ruas dos bairros do Recife e santo Antônio com o acréscimo de dez por cento (10%).

Art. 31. O imposto predial será cobrado por semestre, podendo ser subdividido em trimestres, tendo-se em vista o início ou término da coleta dos prédios.

Art. 32. Os contribuintes do Município do Recife gozarão das seguintes bonificações:

a) 6% se os impostos, taxas e contribuições anuais, forem pagos de uma só vez, dentro do prazo da primeira chamada.

b) 3% se os impostos, taxas e contribuições forem pagos por ocasião da chamada semestral.

§ 1º A Prefeitura do Recife cobrará dentro de trinta dias após o encerramento do prazo regulamentar o débito acrescido de 10%.

§ 2º Os contribuintes que estiverem atrazados e efetuarem o pagamento total de uma só vez dentro de 30 dias, ficarão isentos das respectivas multas.

§ 3º Findo o prazo de que trata o parágrafo segundo deste artigo, a Prefeitura cobrará o débito judicialmente.

ABATIMENTO DE 50%

Art. 33. Os prédios pertencentes a colônias estrangeiras e nos quais funcionam hospitais ou asilos de beneficência, privativos das respectivas colônias, gozarão do abatimento de 50% no imposto predial.

Parágrafo único. Esses estabelecimentos ficarão obrigados a conceder ao funcionalismo municipal as vantagens que serão especificadas em contrato.

ABATIMENTO DE 20%

Art. 34. Os prédios que servirem de residência aos seus proprietários, quando de valor locativo até doze mil cruzeiros (12.000,00), gozarão do abatimento de 20% (vinte por cento) no imposto predial.

Parágrafo único. Para obtenção desse favor deverão os proprietários apresentar atestado de residência fornecido pela autoridade competente, efetuando o pagamento do imposto dentro do prazo da respectiva chamada.

Art. 35. Não terá direito ao abatimento o proprietário de imóveis, já em gozo de isenção ou de qualquer ouro benefício concedido pela Municipalidade, bem como aquele que possuir duas residências - de inverno e de verão.

ISENÇÕES

Art. 36. São isentos do imposto os prédios:

a) pertencentes à União, ao Estado ou ao Município;

b) do Paço Arquiepiscopal, dos templos, igrejas, capelas, conventos e recolhimentos de ordens religiosas;

c) da séde do Liceu de Artes e Ofícios e do Monte Pio Popular;

d) em que funcionem bibliotecas, escolas gratuitas, Hospitais, asilos de beneficência, enquanto pertencerem às instituições que mantiverem tais estabelecimentos;

e) que sirvam de séde privativa de qualquer religião ou culto, órdens religiosas, maçônica ou filosóficas, a Cruz Vermelha Brasileira, Automóvel Club de Pernambuco e Casa do Estudante de Pernambuco, quando pertencerem às próprias instituições;

f) que constituam patrimônio da Santa Casa de Misericórdia do Recife e da Companhia de Caridade;

g) de estabelecimentos de caridade a cargo da Santa Casa de Misericórdia do Recife;

h) de propriedade de funcionários públicos, ativo ou inativo, federal, estadual ou municipal do Recife, até o valor locativo de vinte e oito mil cruzeiros (Cr$ 28.000,00);

i) pertencentes a ex-combatentes da F.E.B;

j) de propriedade de jornalista, gráfico a serviço de empresas de jornais diários e locutor de estações rádio-emissoras, durante quinze anos a contar de 25/7-47;

k) adquiridos ou da Caixa Econômica Federal de Pernambuco para servir-lhe de residência, desde que seja a única que possua, enquanto estiver sob o regime de promessa de compra e venda;

l) - pertencentes a viúvas ou filhos menores de funcionários públicos, ativos ou inativos cuja pensão mensal não exceda de mil cruzeiros (1.000,00) até o valor locativo de vinte e oito mil cruzeiros (Cr$ 28.000,00);

m) de um só pavimento e com área edificada até noventa metros quadrados (90,00m²) com exclusão das áreas cobertas de carramanchões, galinheiros e abrigos para plantas, de propriedade de operários, órfãos, viúvas e pessoas reconhecidamente pobres;

n) que faças parte das propriedades rurais já devidamente coletadas;

o) adquiridos pelas Cooperativas exclusivamente para instalações de sua séde social e de escolas ou obras de assistência social;

p) ocupados a qualquer título por estabelecimento de ensino de todo gráu ou ramo, reconhecido oficialmente, sediado no Município do Recife. Quando se tratar de imóveis arrendado, o favor aqui previsto reverterá em benefício do estabelecimento de ensino, deduzindo-se do preço da locação o valor dos tributos pagos pelo locador ou proprietário e a que se refere a isenção. Os estabelecimentos assim beneficiados revervarão, anualmente, lugares gratuitos e de contribuição reduzida. Perfazendo o valor correspondente a dez por cento (10%) do montante dos favores concedidos em benefício de estudante necessitados, a juízo do Prefeito. A fração traduzir-se-á em benefício para um aluno.

§ 1º Nos casos das alíneas h, i, j, k, l, e m é exigida condição de servir o prédio de residência ao seu proprietário e ser único que lhe pertença.

§ 2º Para gozar dos favores das letras f e g do presente artigo, a Santa Casa de Misericórdia se obrigará a apresentar até 31 de Março de cada ano, cópia autêntica da escrita referente ao exercício anterior.

Art. 37. Os novos prédios, construídos ou reconstruídos, gozarão de isenção estabelecida em Lei especial.

Art. 38. A isenção será concedida mediante requerimento, acompanhado dos documentos exigidos para cada caso.

Art. 39. A Diretoria da Fazenda mandará proceder, no fim de cada exercício, a uma revisão completa das isenções já concedidas, ficando canceladas aquelas que deixarem de satisfazer qualquer das condições exigidas para a sua concessão.

Art. 40. O cancelamento será feito a partir da data em que se deu a falta de cumprimento da obrigação, ficando o proprietário sujeito ao pagamento do imposto predial respectivo.

FICHA DE INSCRIÇÃO PREDIAL

Art. 41. Os proprietários de prédios ou o seu representante legal é obrigado a formular e entregar, pessoalmente ou por via postal, sob registro, uma ficha de inscrição para cada imóvel, cujo modêlo impresso lhe será gratuitamente fornecido.

Art. 42. O prazo máximo para entrega da ficha será de quinze dias, contados da data do término da construção ou reconstrução do prédio.

Art. 43. O proprietário ou seu representante legal, é obrigado a comunicar à Diretoria da Fazenda, dentro do prazo máximo de trinta (30) dias da respectiva ocorrência quaisquer variações, para mais ou para menos, nas importâncias constitutivas do valor locativo, bem como quaisquer alterações ou outras características de cada imóvel, inclusive demolições, desmembramento, desabamento, incêndio, ruína ou condenação.

Art. 44. O arrendatário que tiver a obrigação de pagar o imposto predial, está incluído nesta disposição.

CADERNETA DE REGISTO IMOBILIÁRIO

Art. 45. Feita a inscrição acima referida, a Diretoria da Fazenda emitirá e entregará aos respectivos proprietários ou aos seus representantes legais, para cada imóvel, uma caderneta, de registo imobiliário, a qual deverá conter as declarações constantes da inscrição e demais características do imóvel,

Art. 46. Os emolumentos devidos pela caderneta de registo imobiliário serão cobrados em duas prestações iguais, juntamente com o imposto predial, de acôrdo com a seguinte tabela, baseada no valor locativo do prédio:

De valor locativo até Cr$ 5.000,00

Cr$ 10,00

De mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 7.500,00

Cr$ 20,00

De mais de Cr$ 7.500,00 até Cr$ 10.000,00

Cr$ 30,00

De mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 15.000,00

Cr$ 40,00

De mais de Cr$ 15.000,00 até Cr$ 25.000,00

Cr$ 50,00

De mais de Cr$ 25.000,00 até Cr$ 40.000,00

Cr$ 60,00

De mais de Cr$ 40.000,00 até Cr$ 60.000,00

Cr$ 75,00

Acima de Cr$ 60.000,00

Cr$ 100,00

Parágrafo único. No caso de condomínio mediante solicitação dos condôminos, será emitida uma caderneta para cada um dêles.

Art. 47. A caderneta de registo imobiliário será utilizada a seguir, durante um prazo mínimo de vinte anos, para anotações na Diretoria da Fazenda, de quaisquer alterações que venham a ocorrer nos características, valores e outras condições dos respectivos imóveis, inclusive suas transferências de propriedade.

Parágrafo único. Nos casos de extravio perda ou inutilização da caderneta, será expedida uma segunda via da mesma, com as respectivas anotações, mediante o pagamento de novos emolumentos acrescidos de 10% ficando sem efeito a caderneta anterior.

MULTAS

Art. 48. Serão impostas pelo Diretor da Fazenda, aos proprietários, multas, por infração de qualquer dispositivo legal de acordo com a gravidade e a classificação das infrações.

2 - IMPOSTO SÔBRE CONSTRUÇÕES PARADAS

Art. 49. As construções ou reconstruções, que não tiverem sido concluídas dentro do prazo das respectivas licenças, pagarão o imposto de terreno não edificado acrescido da multa de 10% (dez por cento).

Art. 50. A cobrança será procedida por ocasião da renovação das licenças, contando-se o tempo decorrido, a partir da data da extinção das licenças primitivas.

3 - IMPOSTO DE MOCAMBO

Art. 51. O imposto de mocambos será cobrado de acordo com a tabela constante da Lei Orçamentária.

Art. 52. O mocambo habitado pelo respectivo proprietário que só possua um único e não usufrua renda do mesmo será coletado para pagamento do imposto na base de (50%) cincoenta por cento da taxa orçamentária.

§ único. A cobrança será feita mensalmente em domicílio nas 1ª, 2ª e 3ª zonas e trimestralmente na 4ª zona.

Art. 53. Para efeito da cobrança do imposto de mocambos são consideradas segunda zona a rua São Miguel, a estrada de Giquiá a Avenida Beira Mar, o Pina e as Ilhas de Nigueira e do Leite, os povoados de Areias, Peres, Sancho e Santo Amaro.

Art. 54. Consideram-se mocambos para a incidência do imposto, as pequenas habitações de taipa, madeira ou fôlha de flandres e cobertas de capim, palha e zinco.

Art. 55. As licenças para construção, reconstrução e consertos de mocambos, serão concedidas de acordo com o decreto nº. 50 de 20 de abril de 1938.

4 - IMPOSTO DE Cr$ 100,00 POR MOCAMBO

Art. 56. Será cobrado dos proprietários de terrenos que exploram o aluguer do chão de casa, o imposto sôbre cada mocambo de conformidade com a tabela respectiva constante da Lei Orçamentária.

TÍTULO TERCEIRO

Imposto sôbre Indústrias e Profissões.

Incidência do Imposto

Art. 57. O imposto sôbre Indústrias e Profissões é devido por todos aqueles que, no Município do Recife, exerçam comércio, indústria ou profissão de qualquer espécie, arte ou ofício, seja individualmente ou em sociedade de qualquer natureza.

§ único. As sociedades civis ou comerciais, ainda que tenham sua sede fora do Município, ficam sujeitas ao imposto com relação as atividades que exerçam neste Município.

Art. 58. O imposto sôbre Indústrias Profissões é devido em cada zona do Município, mesmo que seja a atividade tributável exercida pela mesma pessoa natural ou jurídica.

Parágrafo único. Escapam a essa regra os ambulantes e os profissionais, técnicos ou liberais, cujo imposto é pago individualmente para o exercício da profissão em todo o Município.

Art. 59. O imposto sôbre Indústrias e Profissões constará de duas contribuições, uma variável e outra fixa, que serão lançadas e arrecadas de conformidade com as tabelas anexas e disposições constantes dêste Código.

Parágrafo único. Os contribuintes que incidirem em mais de um número das tabelas orçamentárias, bem como no imposto da parte variável deverão ser classificados em cada um deles.

Art. 60. São isentos do imposto de Indústria e Profissões parte fixa ou variável, os pequenos fabricantes, artífices e profissionais que trabalharem no recesso da família, sem auxílio de operários e os estabelecimentos ou negócios de movimento anual inferior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros).

LANÇAMENTO

Art. 61. No início do exercício financeiro, o Diretor da Fazenda designará os funcionários encarregados de proceder a coleta de todos os impostos que dependem de lançamento.

Art. 62. Dentro do prazo de 60 dias a Diretoria da Fazenda organizará as coletas e publicará os respectivos editais, podendo êsse prazo ser prorrogado se o serviço exigir.

Parágrafo único. A parte fixa do primeiro semestre do imposto de Indústrias e Profissões será recebida no mês de abril e a do segundo semestre no mês de setembro.

Art. 63. Para reclamação das coletas lançadas será concedido o prazo de 15 dias úteis contados da publicação dos editais.

Art. 64. Para lançamento da coleta a Diretoria da Fazenda tomará por base o movimento comercial do ano anterior, constatado nos livros competentes, quanto aos comerciantes e quanto aos estabelecimentos de Indústrias levar-se-á em conta a produção ou renda bruta dos mesmos.

Parágrafo único. No caso de serem recusadas as informações solicitadas ou vedado o exame das escritas, bem como em caso de suspeitas de escrita fictícia, o funcionário encarregado do serviço organizará as coletas por arbitramento, tomando por base quanto aos estabelecimentos comerciais, a natureza do prédio importância do local em que é situado, estoque das mercadorias existentes, bem como o movimento de outros estabelecimentos mais ou menos equivalentes, e quanto aos industriais, capacidade do edifício dos respectivos aparelhos e maquinismo número de operários neles empregados, bem como a quantidade de matéria prima em depósito e num e outro caso, todos os elementos que passam servir de base à determinação do movimento provável.

Art. 65. Se no decorrer do exercício ficar evidenciado que a base que serviu para cálculo do imposto foi fictícia com a conseqüente redução da coleta será eita elevação da mesma com os novos dados encontrados e cobrada imediatamente a diferença.

Parágrafo único. Caso tenha havido omissão de coleta em exercícios anteriores, esta será procedida de acordo com os elementos encontrados desde o inicio do negócio ficando a firma respectiva sujeita às multas regulamentares.

Art. 66. Ficam os contribuintes obrigados à Prefeitura a necessária licença para iniciar as suas atividades comerciais industriais e profissionais, bem como para promover tôdas as alterações durante o exercício em relação à indústria ou profissão, que exercerem como sejam: mudança de profissão ou de indústria, de local, transferência de estabelecimento, alteração de firma, cessação de negócios ou profissões e quaisquer outros que possam ocorrer, a fim de que sejam devidamente anotados os lançamentos.

Parágrafo único. Igual obrigação cabe aos que estão isentos do imposto e aos que tenham de exercer profissões ligadas a cargos eletivos ou de nomeação.

Art. 67. A coleta dos impostos sôbre indústrias ou profissões, parte fixa, será anual, salvo quando se tratar de negócios iniciados posteriormente à organização da coleta do exercício. Nêsse caso será feita proporcionalmente ao número de meses a decorrerem, computando-se como mês a fração dos dias referentes aqueles em que tiverem inicio as atividades.

Parágrafo único. Essa proporcionalidade não beneficiará os contribuintes constantes das restrições feitas na lei orçamentária.

Art. 68. Coletado o contribuinte no inicio do exercício, ainda mesmo que acabe ou transfira a outrem o seu estabelecimento, ficará sujeito ao pagamento integral do respectivo imposto, salvo se, dentro de trinta dias, a Diretoria da Fazenda receber petição de baixa de coleta do contribuinte que, nesse caso ficará dispensado da quota correspondente ao 2º semestre se o referido requerimento tiver lugar até o 1° mês desse semestre, exibida, porém a quitação relativa ao primeiro semestre.

Art. 69. O imposto de Indústria e Profissão, parte fixa, será lançado tomando-se para base do cálculo, tanto quanto possível, a taxa estabelecida para a parte variável.

Art. 70. Os representantes de estabelecimentos comerciais e produtores, inclusive indústrias, sem depósito, ficarão obrigados a possuir o livro de “Registro de Transação dos Representantes” no qual anotarão tôdas as Transações em que funcionarem como intermediários. A escrituração disse livro não poderá ficar em atrazo por mais de 15 dias.

ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 71. O contribuinte que estiver sujeito à taxa suntuária, pagará esta na razão de 10% do montante do imposto sôbre indústria e profissões.

Art. 72. Quando se tratar de mercadoria embargada para o estrangeiro ou transferida pelo produtor para filial, depósito, agência, sucursal ou representante fóra do Estado o imposto será cobrado por verba, tomando-se por base o valor declarado.

Parágrafo único. Igual processo será extensivo aos despachos realizados nesta Capital, por intermédio da “GREAT WESTERN”.

Art. 73. Tôda vez que se verificarem irregularidades no pagamento do imposto sabre Indústrias e Profissões por parte dos contribuintes que não estejam sujeitos ao imposto de Vendas e Consignações, ficarão eles obrigados às penalidades previstas neste Código.

Art. 74. À Fiscalizarão do imposto sôbre indústrias e Profissões “parte variável”, compete à Diretoria da Fazenda, por intermédio dos funcionários que forem designados.

Art. 75. O Município dividir-se-á em zonas e setores para efeito do serviço fiscal, cabendo ao Diretor da Fazenda a organização dos mesmos.

Parágrafo único. Cada bairro terá um ou mais fiscais, percebendo cada um além dos seus vencimentos do cargo próprio, uma gratificação fixada no orçamento para ocorrer às despesas de transporte.

Art. 76. A fiscalização do imposto que incidir sôbre negociantes ambulantes será exercida, por funcionários especialmente designados pelo Diretor da Fazenda e pelos inspetores da Fiscalização Externa.

Art. 77. A designação dos fiscais será da atribuição do Diretor da Fazenda, que os escolherá entre os funcionários que fazem parte do quadro da repartição.

Parágrafo único. Os funcionários fiscais são diretamente subordinados ao Diretor da fazenda e estão obrigados a apresentar boletins mensal dos serviços que tiverem executado.

Art. 78. Os fiscais serão obrigados a visitar os estabelecimentos sujeitos ao imposto referido e a conferir e visar os livros respectivos e guias de recolhimento do imposto.

Art. 79. A falta de apresentação do boletim de que trata o artigo 77 sujeitará o funcionário fiscal à observação e no caso de reincidência, será destituído da comissão.

Art. 80. Os fiscais, não se conformando com o movimento constante dos livros do contribuinte, procederão o seu arbitramento e lavrarão o auto respectivo para imposição da multa cogitada no artigo 89 deste Código.

Art. 81. Aos fiscais, no desempenho de suas funções, serão dadas as garantias e prestados os auxílios de que necessitarem.

Parágrafo único. Os funcionários designados para fiscais serão providos de um cartão contendo a assinatura do Diretor da Fazenda, bairro e secção onde forem servir, o número de sua carteira de identidade e a transcrição do artigo antecedente, afim de ficarem habilitados ao desempenho das suas funções.

Art. 82. A metade das multas impostas por infração deste Código caberá ao fiscal autoante.

Art. 83. Os fiscais ficarão obrigados ao comparecimento diário a Repartição e à assinatura do ponto na hora designada pela Diretoria da Fazenda.

COBRANÇA DO IMPOSTO

Art. 84. O imposto sôbre Indústria e Profissões será cobrado na base de seis décimos por cento (0,6%) sobre o total do movimento comercial e industrial.

§ 1° Quando os estabelecimentos negociarem com artigos considerados de luxo e arte e êstes tiverem preponderância nas vendas a ponto de constituírem mais da metade do movimento comercial do estabelecimento o imposto de Indústrias e Profissões será acrescido de 20% sôbre a importância devida.

§ 2° Quando as vendas de artigos de luxo constituírem menos da metade do movimento comercial do estabelecimento o acréscimo será reduzido de 10%.

Art. 85. Serão considerados artigos de luxo:

a) automóveis, motocicletas, velocípedes e seus accessórios de borracha;

b) boas, peles e semelhantes, baralhos, bebidas alcoólicas nacionais e estrangeiras;

c) fumo;

d) jóias e objetos de ourives, adornos e perfumarias;

e) máquinas fotográficas e cinematográficas, eletrolas, refrigeradores, rádios, aparelhos de eletricidade, êstes não destinados a fins cientificas;

f) móveis de luxo e tapeçaria.

Art. 86. Para cobrança do imposto sôbre a Indústrias e Profissões será observada a tabela constante da Lei Orçamentária.

Parágrafo único. Para efeito de classificação, além dos impostas discriminados na tabela respectiva, compreendem-se como parte fixa todos os impostos cobrados de acordo com a modalidade estabelecidas nos artigos 70 e 76, do livro VII do Código Tributário do Estado, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais referidos no parágrafo único do artigo 1° do Decreto n°. 694, de 20 de dezembro de 1941.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 87. Para cobrança do imposto sôbre Indústrias e Profissões não se consideram atividades distintas aquelas que forem indispensáveis à atividade principal como sejam a da fábrica localisada no município o bairro e a do escritório ou depósito localisados em outros sendo a mesma exigível onde estiver situado o estabelecimento principal.

Art. 88. Ao contribuinte que, ultrapassados os prazos legais, se apresentar espontaneamente antes de qualquer diligência fiscal, à Diretoria da Fazenda, para regularizar o pagamento do imposto sôbre indústrias e profissões, será isso permitido com o acréscimo da multa de 10%.

Art. 89. Nos casos da falta do pagamento do imposto sôbre Indústrias e Profissões por não existir em os livros fiscais o imposto de vendas e consignações, além do autuamento para imposição da multa devida, a fiscalização procederá ao arbitramento no corpo do próprio auto da importância correspondente ao imposto que deixou de ser pago, igualmente se procedendo quando for verificado que as quantias escrituradas não correspondem no volume real das vendas e nos demais casos de arbitramento.

Art. 90. Os comerciantes que mantenham negócios nos mercados públicos, ficarão obrigados ao pagamento do imposto sôbre Indústrias e Profissões, processando-se o recolhimento do imposto no primeiro mês de cada semestre.

Parágrafo único. A falta dêsse pagamento no prazo acima estipulado sujeita o contribuinte à multa de 50% sôbre o valor do imposto, salvo quando êste se apresentar espontaneamente para efetuar o pagamento, caso em que ficará sujeito à multa de 10%.

Art. 91. Os comerciantes ambulantes ficarão sujeitos ao pagamento do imposto sôbre Indústrias e Profissões de acordo com o Critério estabelecido para os comerciantes de acercados, sujeitos à multa de 50%, caso não efetuem o recolhimento nos prazos citados no artigo anterior, salvo ainda a hipótese prevista na parte final do dispositivo precedente.

Art. 92. Os pequenos comerciantes sujeitos ao imposto de estacionamento, continuarão a recolher o imposto sôbre indústrias e Profissões, na mesma razão que lhes é atualmente cobrada.

Art. 93. Os guardas-livros serão solitariamente responsáveis pelos enganos e fraudes verificados na escrita a seu cargo, ficando por isos sujeitos a autuamento e multa de Cr$ 300,00 a Cr$ 3.000,00, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

Art. 94. Nos casos de penalidades e de processo administrativo, tanto no que se refere ao auto, como à defesa e ao recurso, devem ser observadas as disposições do Decreto Estadual n°. 462, de 16 de fevereiro de 1940, constante do livro VI, do Código Tributário do Estado.

Art. 95. Dez (10) dias após a publicação do julgamento definitivo do processo, será extraído certificado para cobrança judicial do imposto e multa devidos.

Parágrafo único. O resultado do julgamento, sempre que possível, será além da publicação no Diário Oficial comunicado por escrito, ao infrator ou infratores julgados.

TÍTULO QUARTO

1 - IMPOSTO DE LICENÇA

Imposto de Licenças de Estabelecimentos Comerciais, industriais, Escritórios, Consultórios, etc.

Art. 96. Os estabelecimentos comerciais e industriais e os escritórios e consultórios dos profissionais liberais que se instalarem no Município ou que sofrerem alterações, ficam sujeitos ao pagamento anual do imposto de licença que lhes for arbitrado, seja qual for a época em que se verifique a sua instalação.

Art. 97. Os escritórios, agências, armazéns e depósitos de estabelecimentos localizados noutro município e os depósitos fechados, continuarão obrigados ao pagamento do imposto de licença.

Parágrafo único. O imposto de licença será cobrado semestralmente.

Art. 98. Ficam isentos dêsse imposto os pequenos fabricos ou indústrias exercidas na residência do próprio fabricante, dêsde que êste, não sendo, empregador, tire os meios de subsistência do seu trabalho manual, bem como os operários os comerciários e os artífices.

Art. 99. As pequenas barracas de frutas que venderem diáriamente até Cr$ 50,00 e as pequenas oficinas de consertos e reparos, quando o artista trabalhar só, serão isentas do imposto de licença mediante requerimento, devendo ser coletado para pagamento quando deixarem de preencher aquelas condições.

Art. 100. Os estabelecimentos comerciais que tiverem contratos de fornecimentos com as agências de vapores poderão abrir em qualquer dia e hora com o fim exclusivo de fazer o respectivo fornecimento, pagando anualmente mais Cr$ 3.000,00.

Art. 101. As adições somente lerão lugar quando se tratar de um ramo de negócio não sujeito ao processo de edital e assinatura de têrmo e desde que não haja incompatibilidade com o já existente.

Art. 102. O imposto de licença para funcionamento será cobrado de acordo com a tabela constante da Lei Orçamentária.

2 - IMPOSTO DE LETREIROS

Art. 103. São considerados letreiros, para incidência do imposto respectivo, os dizeres pintados em taboletas ou placas de qualquer espécie, indicando a denominação do estabelecimento, a indústria, o comércio ou a profissão que se exerce no prédio, bem como a firma do proprietário do negócio.

Art. 104. Tôda e qualquer alteração feita no letreiro obrigará o interessado ao recolhimento de novo imposto.

Art. 105. Os letreiros, placas, taboletas, redigido em língua estrangeiras pagarão o duplo do imposto, menos quando consistirem na indicação do nome individual ou razão social ou quando designando sociedade anônimas, forem reproduzidos em língua portuguesa.

Art. 106. Aos estabelecimentos de ensino primário, secundário e superior, bem como aos de cultura física e educação profissional é permitido o uso de letreiros em placas ou taboletas, independentemente de qualquer pagamento, sendo igual isenção concedida às associações desportivas, religiosas, literárias, cientificas e filosóficas.

Art. 107. O imposto de letreiro será cobrado semestralmente, seja qual for a época de sua instalação.

Parágrafo único. Nenhum letreiro será instalado, sem prévia audiência da Diretoria de Obras.

Art. 108. A cobrança do imposto de letreiro será efetuado de acordo com a tabela constante da Lei Orçamentária.

3 - IMPOSTO DE PUBLICIDADE E ANÚNCIOS

Art. 109. O imposto de publicidade e de anúncios será arrecadado de acordo com a tabela constante da Lei Orçamentária.

Art. 110. O imposto de anúncio é cobrado semestralmente seja qual for a época de sua instalação, exceto os casos especificados na Lei Orçamentária.

Art. 111. Os anúncios contendo gravuras e inscrições ou somente letreiros, pagarão o imposto por metro quadrado.

Parágrafo único. As licenças serão extraídas em nome da própria firma interessada ou da emprêsa propagandista, devendo porém, neste último caso, figurar também o nome da firma proprietária do anúncio ou do letreiro.

Art. 112. Sómente as casas que vendem, consertam e montem vitrolas, amplificadores e rádios, poderão fazê-los funcionar sem pagar imposto ou licença no interior do estabelecimento.

Art. 113. A colocação de cartazes, anúncios ou reclames, depende de prévio pagamento do imposto respectivo e da e apresentação dos exemplares precisos para arquivamento.

Parágrafo único. Os anúncios, reclames e cartazes, serão retirados ou inutilizados pela Prefeitura, se dentro de dez (10) dias da intimação feita aos responsáveis, não for pago o imposto acrescido da multa respectiva.

Art. 114. As licenças deverão ser pedidas pelos próprios interessados, por agências ou emprêsas de propaganda, que ficarão responsáveis pelo pagamento do imposto e multa.

Parágrafo único. Nos pedidos de licença, devem ser indicados os locais de colocação dos anúncios, cartazes e reclames.

Art. 115. Os anúncios em línguas estrangeiras, pagarão o dobro do imposto.

Art. 116. Serão concedidas licenças gratuitas para os cartazes, reclames, ou anúncios, referentes aos estabelecimentos de ensino primário, secundário ou superior, bem como aos de cultura física e educação profissional e associações desportivas, religiosas, literárias, científicas e filosóficas.

Art. 117. Qualquer contravenção ao disposto sôbre anúncios, cartazes ou reclames, será punida com a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00 e do dôbro, na reincidência.

Art. 118. Antes da concessão da respectiva licença, os cartazes, anúncios ou reclames deverão ser submetidos à apreciação da Diretoria de Obras, e uma vez licenciados, conterão, sempre que possível, o carimbo da Prefeitura.

4 - IMPOSTO DE EMPANADAS E TOLDOS

Art. 119. Os estabelecimentos comerciais ou industriais pararão por empanadas ou toldo de acordo com a Lei Orçamentária.

5 - IMPOSTO DE GUINDASTES E DISPOSITIVOS DE EMBARQUE

Art. 120. Os guindastes manuais ou mecânicos estão sujeitos ao pagamento constante da Lei Orçamentária.

6 - IMPOSTO DE VENDAS DE PEIXES EM VIVEIROS

Art. 121. A cobrança deste imposto será efetuada observando-se a classificação dos viveiros de peixes, de conformidade com a tabela constante da Lei Orçamentária.

Parágrafo único. Ficara os proprietários de viveiros obrigados a trazêl-os devidamente conservados e a executar, dentro do prazo de 30 dias, os serviços determinados pela Municipalidade, em beneficio da salubridade pública.

Art. 122. São considerados de primeira classe os viveiros localizados à margem das estradas.

Art. 123. As infrações ao Parágrafo único do art. 121, serão punidas com a multa de Cr$ 300,00 a Cr$ 3.000,00.

Art. 124. Não é permitida a pesca dos viveiros sem que os seus proprietários exibam a quitação do imposto relativo ao último semestre vencido.

7 - IMPOSTO DE GADO ABATIDO

Art. 125. O imposto de gado abatido será cobrado de acordo com a tabela constante da Lei Orçamentária.

8 - IMPOSTO SÔBRE A VENDA DE ARTIGOS CARNAVALESCOS

Art. 120. As licenças para vender artigos carnavalescos, serão concedidas mediante o pagamento do imposto de acordo com a tabela discriminada da Lei Orçamentária.

Parágrafo único. Todos os estabelecimentos, devidamente licenciados, para venda dêstes artigos, poderão funcionar no domingo de Carnaval, mediante pagamento previsto no Decreto nº. 294, de 13 de Outubro de 1941.

Art. 127. As licenças especiais para a venda de artigos carnavalescos só poderão ser concedidas mediante a apresentação da quitação dos impostos a que estiver sujeito.

9 - IMPOSTO PARA VENDA DE FOGOS PERMITIDOS

Art. 128. O imposto para vender fogos será cobrado de conformidade com a Lei Orçamentária.

Parágrafo único. As licenças serão concedidas após a publicação do Edital e assinatura do termo de responsabilidade.

Art. 129. As licenças especiais para a venda de fogos permitidos, só poderão ser concedidas mediante a exibição do último conhecimento dos impostos a que estiver sujeito o estabelecimento, desde que o mesmo esteja situado nas ruas onde é autorizado tal comércio de acôrdo com as instruções baixadas pelo Prefeito.

10 - IMPOSTO PARA NEGOCIAÇÃO AVULSA DE MADEIRAS, CARVÃO, LENHA, ETC.

Art. 130. O imposto a que se refere o presente artigo servá cobrado pela tabela constante da Lei Orçamentária.

11 - IMPOSTO PARA VENDA EM EMBARCAÇÕES À MARGEM DE RIOS

Art. 131. O imposto a que se refere o presente artigo será cobrado de acordo com a Lei Orçamentária.

12 - IMPOSTO DE ESTACIONAMENTO

Art. 132. O estacionamento de mercadorias, materiais, caixas, taboleiros, etc., onde seja permitido, sem prejuízo do trânsito ou da estética da cidade, fica sujeito ao pagamento diário de Cr$ 6,00, por metro quadrado da área ocupada e será cobrado com as instruções e tabelas baixadas pelo Diretor da Fazenda.

Art. 133. As bancas de jornais, revistas, livros, etc., pagarão de Cr$ 0,50 a Cr$ 1,00, por metro quadrado.

Art. 134. Os contribuintes dêste imposto devem conservar em bôa ordem os cupões de quitação que lhes forem fornecidos pelo encarregado da cobrança, sob pena de serem considerados em débito por qualquer representante do fisco municipal.

Art. 135. Ficara isentas do pagamento a mercadoria sujeita a despachos, embarques ou desembarque, desde que não permaneçam na via pública mais de 24 horas.

Art. 136. As barracas e geladeiras pagarão diariamente de Cr$ 0,50 a Cr$ 3,00 por metro quadrado e de acôrdo com o local, sendo êste determinado pelo chefe de Fiscalização.

Art. 137. As barracas que servirem de moradia aos seus proprietários ou a quaisquer outras pessoas, enquanto não forem retiradas, ficam sujeitas ao pagamento do imposto do mocambo.

Art. 138. Só serão concedidas licenças para consêrtos em barracas situadas em locais, que, no momento forem considerados permitidos.

Art. 139. O estacionamento de automóveis de aluguel ou de carga em logradouros públicos onde seja permitido, fica sujeito ao pagamento anual de Cr$ 100,00.

13 - IMPOSTO DE TRÁFEGO DE CARROS E AUTOMÓVEIS FÚNEBRES

Art. 140. Os carros e automóveis fúnebres ficam sujeitos por enterramento, ao pagamento do imposto da tabela constante da Lei Orçamentária.

Parágrafo único. As carretas pertencentes ás irmandades e sociedades beneficentes ficam isentas do pagamento do imposto.

14 - MATRÍCULA DE CÃES

Art. 141. As matrículas de cães serão efetuadas por meio de guia de pagamento de Cr$ 20,00 devendo ser exibido o atestado de vacina.

Art. 142. O cão matriculado deverá usar uma coleira com chapa de metal em que seja indicado o número da matrícula.

Art. 143. A matricula só terá vigor durante o exercício em que for efetuada.

Art. 144. Os cães que forem encontrados sem açaimo soltos na via pública, serão apreendidos.

Art. 145. As multas de apreensão deverão ser cobradas do modo seguinte:

Para os cães matriculados

Cr$ 20,00

Para os não matriculados

Cr$ 30,00

Para outros animais de Cr$ 15,00 a

Cr$ 30,00

Art. 146. Quando os cães não matriculados forem apreendidos na via publica, os respectivos proprietários, além da multa, pagarão a matricula.

15 - MATRÍCULAS DE VENDEDORES AMBULANTES

Art. 147. As matriculados serão cobrados de acordo com a tabela constante do Orçamento.

Art. 148. Para venda de todo e qualquer artigo não especificado, ser]ao as quantias a pagar variáveis de Cr$ 20,00 a Cr$ 1.500,00, arbitradas pelo Diretor da Fazenda.

Art. 149. As matriculas até Cr$ 500,00 serão pagas de uma só vez.

Art. 150. Os que venderem mercadorias com pregão na via pública ou feiras, pagarão a quantia diária de Cr$ 50,00.

Parágrafo único. O termo “pregão” não se refere aos vendedores ambulantes cujo anúncios constituem tradição folclóricas.

Art. 151. Os vendedores de pães de outros Municípios que negociarem nesta Cidade, pagarão imposto igual ao que é cobrado aos vendedores do Recife, naqueles Municípios.

Art. 152. Os vendedores ambulantes não poderão exercer sua profissão nesta cidade, sem prévio pagamento do imposto estabelecido no Orçamento.

Art. 153. Só serão admitidas ao pagamento do imposto para exercer dita profissão, as pessoas que se apresentarem devidamente habilitadas com a caderneta de identificação expedida pela Secretaria de Segurança Publica, com atestado de Sanidade e com dois (2) retratos de tamanho 0m,04 x 0m,03

Art. 154. O imposto de ambulante recai sobre a pessoa que exercer atividade comercial nas ruas ou logradouros públicos, por conta própria ou de terceiros, respondendo por êle as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, embora pertençam a contribuintes que tenham pago o mesmo imposto.

Art. 155. O imposto é pessoal e intransferível.

Art. 156. Não isenta do imposto a alegação de ser o ambulante estabelecido fora do Município, ou não residir nesta cidade.

Art. 157. A cobrança do imposto será feita nos primeiros quinze (15) dias do inicio de cada semestre.

Art. 158. Os ambulantes devem trazer a chapa de numeração nas caixas empregadas para o transporte e em lugar bem visível.

Art. 159. Havendo ambulantes de doces e congêneres deve ser feita em caixa fechada.

Art. 160. O pagamento ou isenção de outros impostos, não exime do pagamento do imposto de ambulantes as pessoas que a êle forem sujeitas.

Art. 161. Serão remetidas com destino aos estabelecimentos de caridade, as carnes e peixes, devidamente examinados, as verduras, dôces e outros artigos de fácil deterioração, apreendidos que não forem retirados dentai do prazo de 24 horas depois de satisfeitos o imposto e a multa, não tendo os infratores direito qualquer reclamação.

Art. 162. O ambulante é obrigado à aferição de pesos e medidas de acordo com o seu negócio.

Art. 163. É proibida nos domingos e dias feriados a venda de artigos cujos estabelecimentos não podem nesses dias, funcionar.

Art. 161. O estacionamento só será admitido mediante a respectiva contribuição especial e nos lugares que forem permitidos, a juízo da Fiscalização.

Art. 165. A permissão de localizar em certo ponto pode ser suprimida em qualquer dia desde que a Prefeitura assim a entenda.

Art. 166. O pagamento de determinada quantia permite a venda simultânea de artigos sujeitos ao pagamento de quantias iguais ou inferiores.

Art. 167. O ambulante que mudar de ramo de negócio, já licenciado, pagará a diferença da taxa do novo negócio, sem direito e restituição alguma do imposto pago, caso êste seja de valor inferior.

Art. 168. As licenças para vendedores ambulantes serão extraídas mediante pedido do interessado e a apresentação da quitação do exercício anterior. Quando se tratar, porém da primeira licença a Prefeitura poderá exigir qualquer prova, se tiver dúvida sôbre alegação do contribuinte.

Art. 169. Sempre que fôr exigido pelos funcionários do fisco municipal, os ambulantes são obrigados a exibir a quitação do imposto correspondente ao semestre juntamente com a caderneta de identificação.

Art. 170. As pessoas que realizarem negócios em casa particular, hotel ou pensão, ficam sujeitas ao imposto de ambulante.

Art. 171. Os donos de qualquer estabelecimento onde se encontrem pessoas exercendo qualquer comércio serão responsáveis pelo pagamento do imposto e respectiva multa salvo se no caso de recusa por parte daquelas pessoas, comunicarem à Prefeitura a existência das mesmas, indicando o seu nome, nacionalidade e a data desde quando no seu estabelecimento se encontram.

Art. 172. A falta da fiel observância dos artigos anteriores dêste capítulo, determinará a aplicação da multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00, e, imediata apreensão de tôdas as mercadorias encontradas em poder dos infratores, do que se lavrará o competente termo com a discriminação de tudo quanto tenha sido apreendido.

Art. 173. Feita a apreensão será marcado o prazo de três (3) dias úteis, contados da data da lavratura do termo, para o infrator apresentar defesa ou efetuar o pagamento do imposto devido com a multa imposta. Julgado o processo favoravelmente ao infrator ou efetuar pagamento será entregue a mercadoria apreendida mediante recibo passado no termo respectivo.

Art. 174. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, sem que tenha sido apresentada defesa ou efetuado o pagamento, a Prefeitura anunciará com o prazo de oito (8) dias no Diário Oficial, o leilão das mercadorias apreendidas para satisfação do imposto e respectiva multa.

Art. 175. Efetuado o leilão, se deduzirá do seu produto, a importância do imposto e multa e demais despesas por ventura havidas, recolhendo-se o excedente, se houver, a depósito da Tesouraria da Prefeitura, o qual será entregue ao legítimo dono, mediante requerimento.

Art. 176. Ficam isentos do pagamento do imposto de ambulante as pessoas extremamente pobres e portadores de defeitos físicos que não possam exercer outra profissão e que negociarem com artigo em diminuta escala e de valor até Cr$ 200,00, a juízo do Diretor da Fazenda que concederá licença gratuita para o respectivo exercício.

Art. 177. Os ambulantes que se apresentarem espontaneamente à Prefeitura, para efetuar o pagamento do imposto a que estão sujeitos, depois do prazo estabelecido no artigo 157, terão o seu imposto acrescido da multa regulamentar.

Art. 178. As matriculas consignadas no artigo 147, serão cobradas pelo dobro quando se tratar de contribuintes estacionados, excetuados os negócios de abacaxis (temporada), botequins, e barbearias.

Art. 179. Para os pequenos ambulantes de gêneros alimentícios, pela licença dos quais é responsável comerciante interessado, será permitida a transferência da mesma mediante petição e anotação no conhecimento da licença á vista da exibição dos documentos referidos no presente capítulo.

16 - MATRICULA DE TALHADORES, ENGRAXATES, Etc.

Art. 180. As matriculas de talhadores, engraxates, etc., ser ao cobradas de acordo com a Lei orçamentária.

Art. 181. Nas licenças expedidas serão coladas as fotografias dos licenciados.

Art. 182. Fica permitido ao engraxador de sapatos permanecerem em corredores de escadas ou estabelecimentos já licenciados.

Art. 183. À Fiscalização cabe providenciar para que não seja interceptada a passagem para os pavimentos superiores do edifício.

Art. 184. Todos os ambulantes que venderem gêneros alimentícios, bem como ou magarefes e talhadores, ficam obrigados a apresentar o atestado de saúde.

Art. 185. As licenças de matrículas de bilheteiros, engraxadores, amoladores, motoristas, cocheiros, carroceiros, talhadores, magarefes, marchantes o fotógrafos ambulantes, serão extraídas mediante a apresentação do conhecimento do exercício anterior e cobradas de urna só vez, no inicio do exercício.

§ 1° Tratando-se do 1° pagamento deverá o interessado solicitar a licença, em petição, apresentando atestado de sanidade, dois (2) retratos e caderneta de identificação.

§ 2° Os condutores de veículos ficam ainda obrigados a apresentar a prova de habilitação

17 - IMPOSTO DE BAIXA DE CAPIM

Art. 186. As baixas de capim pagarão por metro quadrado:

Na 3ª Zona

Cr$ 0,20

Na 4ª Zona

Cr$ 0,10

Art. 187. São responsáveis pelo pagamento do imposto, os proprietários dos terrenos em que, as baixas de capim estiverem situadas.

Art. 188. Ficam isentas de pagamento, as baixas de capim situadas na 4ª zona, quando pertencentes às propriedades agrícolas já coletadas.

18 - IMPOSTO DE TRILHOS NAS VIAS PÚBLICAS

Art. 189. Os estabelecimentos que para o serviço tiverem trilhos nas ruas ficam sujeitas ao pagamento de Cr$ 506,00 para uma das ruas em que forem assentados.

19 - IMPOSTO PARA VENDER FUMO

Art. 190. Pela venda de cigarros, charutos e fumo nos estabelecimentos referidos no artigo 192 serão cobrados 40% sôbre a tabela respectiva.

Art. 191. Os proprietários de tabuleiros ou fiteiros de cigarros ou charutos pagarão diariamente Cr$ 2,00 por metro quadrado além do imposto anual relativo a matricula de vendedor de artigos para fumantes.

20 - IMPOSTO PARA VENDER BEBIDAS ALCOOLICAS

Art. 192. Os estabelecimentos que venderem bebidas alcoólicas ficam sujeitos ao pagamento do imposto da tabela orçamentária.

Art. 193. Os estabelecimentos em geral só poderão conservar mesas fora do próprio recinto, isto é, na via pública pagando imposto de Cr$ 1,00 a Cr$ 5,00, diárias, podendo também pagar a contribuição anual de Cr$ 100,00 por mesa.

Parágrafo único. Todo aquele que se utilizar do passeio público, para êsse fim, sem prévia licença, terá as mesas apreendidas, até que seja efetuado o respectivo pagamento, com multa de 50%.

Art. 191. Ficam sujeitos ao imposto do sêlo em estampilhas os papéis e documentos referentes aos serviços públicos municipais, o qual será arrecadada de acordo comi a tabela discriminada na Lei Orçamentária.

TÍTULO QUINTO

1 - IMPOSTO DE SÊLO INCIDÊNCIA

Art. 195. O uso do papel selado obedecerá a instrução baixada pela Diretoria da Fazenda de acordo com os modelos que forem confeccionados.

§ 1° O sêlo poderá ser estampado em papeis que tenham dizeres impressos de interesse do contribuinte, devendo ser recolhida previamente, aos cofres municipais, a importância respectiva.

§ 2° Considera-se inutilizado o papel desde que nele se tenha escrito qualquer palavra.

Art. 196. Ficam obrigados ao sêlo municipal de Cr$ 0,50 (cincoenta centavos), de Educação e Saúde, todos os papeis e documentos sujeitos pela legislação em vigor ao sêlo municipal.

ESTAMPILHAS

Art. 197. As estampilhas terão os setes valores, formatos e sinais característicos determinados pela Diretoria da fazenda.

Art. 193. As estampilhas serão emitidas para emprego durante tini triênio, nelas indicadas.

Parágrafo único. O Prefeito poderá ordenar o recolhimento de estampilhas, substituídas ou prorrogar o prazo de sua vigência se houver justo motivo.

Art. 199. A Diretoria da Fazenda superintenderá todo serviço de fornecimento de estampilhas, estabelecendo as normas necessárias para o seu cabal desempenho.

Art. 200. Os papeis ou documentos serão selados no fêcho, colocando-se as estampilhas logo abaixo do texto, de maneira que sua inutilização seja feita pelas partes ou por uma das partes respeitadas as seguintes ordens:

1) Nome do Município, e data (dia, mês e ano), sendo o nome do mês escrito por extenso.

2) Nome da pessoa ou das pessoas.

3) Repetição da data abreviada, logo abaixo, em algarismos indicativos.

§ 1º A data e a assinatura serão lançadas, parte no papel e parte nas estampilhas, de forma que abranja a tôdas, podendo para isso ser repetidas.

§ 2° Nos papeis não assinados, a aposição das estampilhas poderá ser feita em qualquer espaço livre.

Art. 201. As estampilhas deverão ser colocadas segundamente e sem que fiquem sobre-postas, ainda que parcialmente.

Art. 202. As estampilhas, desde que apostas no papel, não poderão mais ser aproveitadas em outro papel, ainda que aquele, por qualquer circunstancia, não tenha produzido os seus efeitos ou seja anulado ou reformado.

Art. 203. Quando o papel tiver de ser firmado por várias pessoas poderão ser lançadas sôbre as estampilhas mais de uma assinatura, contando que isso não impossibilite verificar-se a sua legitimidade e perfeição, nem que fique prejudicada a maneira de inutilização.

Art. 204. As estampilhas em papeis ou documentos o assinados que tcnhaun de ser presentes a repartições municipais, serão inutilizadas, pela primeira autoridade ou funcionário que nelas oficiar não sendo permitido o uso de carimbos sem que o autentique a assinatura ou rubrica da mesma autoridade ou funcionário.

Art. 205. Se o papel estiver sujeito a mais de uma assinatura, a imposição de qualquer delas obriga, de imediato, ao pagamento do imposto.

ISENÇÕES

Art. 206. São isentos do imposto ele sêlo:

a) os papeis e documentos emanados dos poderes da União, dos Estados e dos demais municípios;

b) os atestados ou certidões de freqüência e de exercício fornecidos a funcionários ou servidores do Município )ara recebimento de vencimentos ou levantamento de empréstimos em institutos de previdência ou instituições semelhantes;

c) os papeis destinados a fins militares desde que nêles venham declarados ser asse o seu destino exclusivo;

d) os papeis ou documentos relativos á concessão de férias nos serviços públicos do Município;

e) os papeis ou documentos referentes a licenças concedidas para tratamento de saúde ou a gestante;

f) os apêlos, denúncias ou abaixo-assinados encaminhados á Mesa ou a qualquer Vereador da Câmara Municipal do Recife;

g) os papeis e documentos isentos de sêlo por determinação expressa em Lei, atos, ou regulamentos municipais.

RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO

Art. 207. Não será restituído o imposto pago em estampilhas.

Parágrafo único. Fica assegurado, todavia, ao contribuinte, o direito á indenização pelo serventuário, que em razão do cargo, usar, empregar ou aplicar estampilhas em desacordo com esta Lei.

DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE SELOS

Art. 208. O depósito central dos sêlos será na Tesouraria da Prefeitura, sob a guarda do respectivo tesoureiro imediatamente subordinado á Diretoria da Fazenda do Município.

Parágrafo único. A Tesouraria possuirá um registro do qual devem constar o ano e mês em que começou a distribuição de cada emissão de sêlos, com especificação dos seus valores e sinais característicos, mantendo obrigatoriamente, outro registro para entrega de selos às Secções ou departamentos arrecadadores da Prefeitura.

Art. 209. Os selos serão distribuídos às Secções ou departamentos arrecadadores, mediante prévio despacho do Diretor da Fazenda.

Parágrafo único. Nenhum pedido de selos poderá ser encaminhado gelas mesmas Secções no Departamento sem que se encontre acompanhado de uma demonstração dos saldos existentes em seu poder.

FISCALIZAÇÃO

Art. 210. A fiscalização do imposto do sêlo compete á Diretoria da Fazenda do Município, que a exercerá por intermédio das secções ou departamentos que lhes são subordinados e pelos fiscais da Prefeitura Municipal do Recife.

Art. 211. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, incumbe também à fiscalização do imposto do selo, na parte que lhes for atinente às autoridades e serventuários em geral do Município.

REVALIDAÇÃO

Art. 212. Os papeis ou documentos em relação aos quais não tenha sido pago o imposto do sêlo e os em que o selo for irregularmente inutilizado ou em que foi paga a taxa inferior á devida, serão revalidados com o pagamento em dobro da data fixada na tabela.

Art. 213. A revalidação deverá ser satisfeita, mediante requerimento endereçado ao Diretor da Fazenda, dentro dos cinco (5) dias que se seguirem á intimação ou ao dia em que o contribuinte se tornou obrigado ao pagamento cio tributo.

MULTAS

Art. 213. Ficam sujeitas ás multas de cincoenta cruzeiros (Cr$ 50,00) a duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00), fixada pelo Prefeito as autoridades administrativas ou quaisquer funcionários que atenderem oficialmente e despacharem requerimentos ou papeis instruídos com documentos não selados ou fizerem guardar, cumprir ou produzir efeitos papel ou documentos sujeito a selo sem prévio pagamento ou revalidação deste.

Art. 215. As petições que derem entradas na Prefeitura estarão sujeitas apenas ao sêlo Municipal.

Art. 216. A petição com atestado de pobreza anexa, fica isenta de sêlo.

Art. 217. As petições que forem anexadas a processados em curso só estarão sujeitas ao selo quando a anexação foi feita por exigência do requerente, ficando o sêlo para ser cobrado no ato do cumprimento do despacho final.

Art. 218. O documento anexo à petição está sujeito apenas ao sêlo Municipal, na forma da Lei n° 23, por fôlha, mesmo que já tenha sido selado com outros sêlos por qualquer motivo.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 219. O contribuinte que tiver dúvida sôbre a selagem de qualquer papel ou documento deverá submetê-lo à apreciação do Diretor da Fazenda.

Art. 220. Nos casos omissos no presente Código recorrer-se-á à Legislação Estadual sôbre a espécie, naquilo em que for à mesma aplicável.

TÍTULO SEXTO

IMPOSTO SÔBRE JOGOS E DIVERSÕES

1 - IMPOSTO PARA FUNCIONAMENTO DE DIVERSÕES PÚBLICAS

Art. 221. O imposto de divertimento, será cobrado pela tabela constante da Lei Orçamentária.

Art. 222. Os teatros que não tiverem paga a licença para funcionamento anual de companhias de dramas, comédias, óperas, operetas, revistas ou variedades, ou só tiverem pago licença para funcionamento de cinematógrafos, ficam sujeitas aos pagamentos impostos relativos a espetáculos, cada vez que tenham de fazer exibições no palco.

Art. 223. Os cinematográficos que no primeiro mês do exercício ou do inicio do seu fundamento, pagarem além das contribuições a que são obrigados por força da presente Lei, mais de 50% sôbre o imposto de funcionamento, ficarão isento, do pagamento da quantia relativa ao espetáculo avulso.

Art. 224. Será dispensada a cobrança do imposto de caridade, que incide sôbre os ingressos para espetáculos realizados no Teatro Santa Isabel, por companhias reconhecidas pelo Ministério de Educação e Saúde, como incentivadoras da cultura artística nacional, bem como por quaisquer conjuntos artísticos cujos espetáculos tenham como finalidade beneficiar obras pias, educacionais, hospitais de caridade e a Cruz Vermelha Brasileira e se realizem em quaisquer estabelecimentos ou casas de diversões.

Parágrafo único. As companhias teatrais, beneficiadas com os favores desta Lei, obrigar-se-ão a realizar 3 (três) espetáculos, cujos ingressos serão cobrados ao preço único de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), destinados aos habitantes do Recife que dispõem de recursos financeiros diminutos.

Art. 225. Os clubes e associações recreativas e desportivas que promoverem festejos carnavalescos mesmo antes dos quatro dias de carnaval, ficam obrigados ao pagamento da taxa de 10% (dez por cento) sôbre os impostos a que estejam sujeitos relativamente aos aludidos festejos.

2 - IMPOSTO SÔBRE INGRESSOS EM DIVERSÕES PÚBLICAS

Art. 226. O imposto acima incide sôbre bilhetes de ingressas em casas de espetáculos e quaisquer outros divertimentos públicos e será cobrado na razão de 10%.

Art. 227. Os contribuintes sujeitos a êste imposto, ficam obrigados ao pagamento da taxa adicional de 1096 sôbre o mesmo, em beneficio das instituições de caridade discriminadas ao quadro das Subvenções.

Art. 228. Consideram-se diversões públicas para efeito da cobrança do imposto, os teatros, cinematográficos, salões, jardins, circos hipódromo, campos de jogos e de aviação, soirêes, bailes, chás, bem como tôda reunião recreativa de entrada paga, excluídas aquelas de fins beneficentes.

Art. 229. Os talões de ingressos serão de modo a se dividirem por picotagem em duas partes, ficando o canhoto em Poder da Emprêsa ou responsável e a outra parte entregue ao comprador.

Art. 230. Os bilhetes deverão ter uma numeração de ordem sempre seguida, e, somente alterada ou removida com prévia autorização da Diretoria da Fazenda.

Art. 231. Todos os bilhetes serão impressos contendo a denominação da Emprêsa ou estabelecimentos que, os emitir, seu proprietário ou responsável, preço, inclusive o imposto e data, quando se tratar de espetáculos temporários. Essas declarações constarão do canhoto em resumo.

Art. 232. Para facilidade da venda do ingresso, poderão ser carimbados ou perfurados, de antemão, todos os bilhêtes referentes à lotação da casa para cada espetáculo, mediante caução correspondente ao imposto respectivo, ficando salvo ao proprietário ou responsável o direito de rechaver a importância dos ingressos que não tenham sido vendidos, desde que prove com a exibição dos canhotos, não haverem sido destacados.

Art. 233. Os bilhetes de ingressos para diversões só poderão servir para um espetáculo. Quando se realizarem no mesmo estabelecimento funções diurnas e noturnas, os bilhetes deverão ser impressos em côres diferentes e com dizeres especiais que assinalem essa circunstancia, servindo cada côr para função diurna e noturna, sendo também diferente o número de ordem. Nos estabelecimentos de diversos, campos de jogos e semelhantes, que tiverem lugares selecionados com vários preços, os bilhêtes deverão ser impressos em côres variadas para cada um dêles.

Art. 234. O pagamento do imposto será efetuado mediante petição, da qual constará o nome do emprezário, ou responsável, côr dos ingressos, preço, número inicial e final, quantidade e local da diversão, sendo a mesma, depois de despachada pelo chefe da Secção, registrada em livro especial e em seguida extraído o conhecimento para recolhimento do imposto da Tesouraria.

Art. 235. Os proprietários ou responsáveis pelas casas de diversões sujeitas ao imposto de ingresso são obrigados a fornecer à Fiscalização Municipal a lotação exata dos mesmos estabelecimentos e os preços dos lugares com as demais indicações que se tornarem precisas.

Art. 236. Nenhuma diversão com entrada paga poderá funcionar sem que os ingressos estejam devidamente carimbados ou perfurados.

Art. 237. Quando se tratar de festivais de benefícios poderá ser permitida, mediante pedido por escrito, a vendagem de ingressos devidamente perfurados ou carimbado, procedendo caução de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00 a juízo do Diretor da Fazenda, ficando o responsável obrigado a regularizar a situação perante a Fazenda Municipal no prazo máximo de três dias após a realização dos mesmos.

§ 1º Quando, porém, os ingressos passados derem lugar ao pagamento de quantia maior do que a caucionada, o funcionário encarregado da fiscalização cobrará imediatamente em talão especial a importância.

§ 2° Decorrido o prazo estipulado neste artigo, será a quantia caucionada convertida em renda ordinária, sem que a parte interessada tenha direito a qualquer reclamação.

Art. 238. Ficam isentas do imposto sôbre ingressos, as permanentes gratuitas fornecidas às autoridades da União, do Estado, e do Município, autoridades policiais a que estiverem afetos os divertimentos públicos as Diretorias ou comissões de sociedades promotoras das diversões mediante a exibição de documentso comprobatórios, à imprensa e aos profissionais de teatro.

Parágrafo único. As permanentes aludidas neste artigo, antes de entregues, devem ser carimbadas pela Prefeitura.

Art. 239. Os responsáveis pelas diversões são obrigados a manter estoques de talões especiais devidamente perfurados ou autentificados, para o ingresso de seus associados.

Art. 240. Nas entradas e nas bilheterias das casas de diversões públicas deverão fixar-se, bem visivelmente, os seguintes dizeres: “Só tem valor o ingresso perfurado ou devidamente carimbado pela Prefeitura”.

Art. 241. Os bilhetes uma vez recebidos pelos porteiros serão por estes rasgados ao meio e depositados em uma urna especial, devidamente fechada cabendo a posse da chave ao funcionário incumbido da fiscalização que a abrirá na presença do responsável pelo estabelecimento, na ocasião que julgar oportuno para verificar e inutilizar os bilhetes.

Art. 242. Aquele que sublocar, ou ceder a outrem o estabelecimento de diversão pública, pelo qual seja responsável, ficará solidariamente obrigado, não só ao pagamento do imposto como também das multas impostas por inflações verificadas durante a sublocação ou cessão.

Art. 243. Para cumprimento das Disposições deste capítulo, poderão, em caso de necessidade, os encarregados da fiscalização dos divertimentos públicos solicitar o auxílio da polícia ou demais autoridades do Estado.

Art. 244. Por qualquer desacato aos funcionários, quando no exercício de suas funções, será lavrado termo, ficando o infrator sujeito à multa regulamentar, sem prejuízo de procedimento policial ou criminal.

Art. 245. O Diretor da Fazenda, o Chefe da Secção incumbido da cobrança do imposto e o funcionário designado pelo Diretor para exercer fiscalização, têm livre ingresso, a qualquer hora, em quaisquer lugares em que se estejam realizando diversões públicas.

§ único. Os encarregados da fiscalização municipal exibirão, quando lhes for exigido pelos porteiros ou responsável, o cartão especial expedido pela Diretoria da Fazenda, do qual constará o número de sua carteira de identidade.

Art. 246. Pela inobservância de qualquer dispositivo referente ao imposto de ingressos, incorrerá o infrator na multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00 e no dobro, na reincidência, a qual será imposta pelo Diretor da Fazenda.

Art. 247. Verificada a infração será lavrado termo relatando o fato em tôdas as suas circunstancias, o qual será assinado com testemunhas presentes, se houver, e o proprietário ou responsável pela casa de diversão, podendo o infrator apresentar defesa dentro do prazo de oito (8) dias, mediante prévio caucionamento da importância relativa às multas impostas.

Art. 248. Decorrido o prazo de oito (8) dias contados da imposição da multa ou do despacho proferido pelo Diretor na petição de defesa, sem que tenha sido recolhida a importância correspondente à multa e não sendo interposto recurso para o Prefeito será considerado o caso como julgado administrativamente, procedendo-se, em seguida, à cobrança por meio judicial conforme a natureza do caso determinado o fechamento do estabelecimento por intermédio da polícia.

Art. 249. O funcionário fiscal é obrigado a comparecer ao local da diversão, permanecendo no mesmo o tempo que o Serviço exigir.

Art. 250. Os funcionários incumbidos da fiscalização do imposto sôbre ingressos terão direito a dez por cento da receita mensal do imposto que serão divididos em quotas iguais.

Art. 251. Os clubes, blocos e troças carnavalescas, localizados nos subúrbios, em que haja entrada paga, ficam sujeitos à taxa anual de Cr$ 100,00 a 500,00 recolhida no primeiro mês de cada semestre.

LIVRO SEGUNDO

B) - TAXAS

TÍTULO PRIMEIRO

TAXAS DE ASSISTÊNCIA E SEGURANÇA SOCIAL

1 - Taxa de Assistência Social

Art. 252. A taxa de Assistência Social será cobrada na razão de 4% sôbre os impostos e taxas municipais, atingindo tôdas as guias ou conhecimentos, exceto os que forem extraídos Para arrecadadores.

TÍTULO SEGUNDO

TAXAS DE EXPEDIENTE

1 - TAXA DE EXPEDIENTE E EMOLUMENTOS

Art. 253. Estas taxas serão cobradas de acôrdo com a tabela constante da Lei Orçamentária.

Art. 254. A potência da instalação será a potência totalizada das máquinas motrizes assentadas, segundo os característicos de construção; quando a instalação receber de outra energia necessária às suas operatrizes, a determinação da potência será feita pela capacidade máxima dos aparelhos medidores respectivos, e, na falta dêstes últimos, pela capacidade das próprias operatrizes.

Art. 255. No caso de instalações mecânicas provisórias excluídos os accessórios das construções em andamento, as taxas de vistorias e instalação poderão ser cobradas por trimestres.

Art. 256. As taxas de vistorias em instalações mecânicas de qualquer ordem, geradores e acumuladoras de energia e semelhantes serão lançadas em face do termo enviado pela Diretoria de Obras, até o último mês do exercício que finda ou ao tempo em que foi pedido o assentamento, cobrando-se por semestre.

Art. 257. Para instalações mecânicas de qualquer ordem, novas ou substituídas ou para recomeçar o funcionamento das já existentes que estiverem paradas há mais de seis (6) meses, é necessário que o interessado requeira que se proceda à vistoria.

Art. 258. A taxa de vistoria de instalações mecânicas, já em funcionamento, em virtude da licença municipal, será lançada mediante os respectivos termos enviados pela Diretoria de Obras.

Art. 259. Logo que a Diretoria da Fazenda receber uma das vias do termo de vistoria, verificará se há alguma diferença entre o produto das taxas de vistorias marcadas na respectiva tabula pela potência de instalação constante do termo, e o que foi cobrado na época das vistorias fixadas em edital, sob declaração do proprietário ou estima dos lançadores, afim de que se proceda à cobrança da diferença ou possa informar o requerimento do contribuinte, pedindo a restituição, do excesso da cobrança.

Art. 260. Qualquer instalação mecânica feita sem prévia vistoria e pagamento das taxas legais sujeita e responsável à multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00 e do dobro, na reincidência imposta pela Diretoria de Obras.

TÍTULO TERCEIRO

TAXAS DE FISCALIZAÇÕES E SERVIÇOS DIVERSOS

1 - Taxa de licença para construção, reconstrução acréscimos e consertos de prédios e outros serviços dependente da Diretoria de Obras.

Art. 261. As taxas acima serão cobradas de acordo com a tabela constante da Lei Orçamentária em vigor.

Art. 262. As divisões de madeira só serão permitidas em escritórios, consultórios, casas de cômodos e estabelecimentos comerciais onde não haja permanência noturna.

Art. 263. As solicitações de licença para qualquer serviço que tiver de ser efetuado em qualquer prédio ou terreno deverão ser sempre feitas em nome do respectivo proprietário, pelas firmas construtoras, despachantes municipais ou pessoas legalmente autorizadas.

Art. 264. A taxa de licença para os pequenos serviços a executar em casas de taipa, situadas nas 3ª e 4ª zonas e ocupadas pelos respectivos proprietários será de Cr$ 7,00 dependendo de petição devidamente despachadas.

Art. 265. Pequenos reparos nas cobertas, soalhos, ladrilhos, fôrros, emboços, rebocos até 1m2 cada um, serão independentemente de emolumentos, devendo porém a licença ser requerida por meio de petição.

Art. 266. A construção dos passeies externos é isenta de qualquer taxa dependendo sómente da licença da Diretoria de obras na qual serão indicados o sistema e a espécie de materiais que devem ser empregados.

Art. 267. Será de Cr$ 100,00, a taxa para depositar até 30 dias nos Logradouros Públicos, materiais destinados a obra sem embaraço para o trânsito e sem prejuízo da taxa de estacionamento diário, dependendo a respectiva concessão de requerimento em que seja determinado o prazo de licença.

§ único. As prorrogações de licença para obras pagarão 50% de licença primitiva, pelo novo prazo que for concedido.

Art. 268. Será cobrada a taxa fixa de Cr$ 40,00 pela legalização de pequenas modificações de projeto que não impliquem em acréscimo de construção.

Parágrafo único. No caso de haver acréscimo será exigida planta das modificações feitas, pagando o interessado o excesso de área.

Art. 269. Nenhum prédio, construção ou reconstruído, poderá ser habitado sem que, para tal fim, seja requerido e concedido o habite-se sob pena de multa em qualquer época em que se constate a falta daquela formalidade.

Parágrafo único. O habite-se somente será concedido depois do recolhimento aos cofres municipais da taxa de arbitramento pela legislação em vigor.

Art. 270. Tôda vêz que a soma das taxas de serviços parciais exceder a importância que pagaria a reconstrução do prédio, será cobrado o valor desta última, só podendo ser feitos, entretanto aquêles serviços.

Art. 271. Tôdas as licenças de obras serão acrescidas de 20% para o serviço de cadastro.

Art. 272. Aos proprietários de terrenos com testadas para ruas, permitidas ou não, que fizerem divisões em lotes sem a devida aprovação da Prefeitura, será aplicada a multa de Cr$ 300,00 por metro corrente de testada vendido.

Art. 273. Não será concedida licença para edificação em lotes de terrenos não aprovados pela Prefeitura, nem em parcelas destacadas de lotes, já construídos ou aprovados sem que ditas parcelas tenham sido previamente aprovadas e os lotes devidamente averbados.

Art. 274. Aos proprietários de terreno cujo loteamento aprovado tenha sido modificada, sem prévia aprovação da Prefeitura, será aplicada a multa de Cr$ 300,00, por metro corrente de lote modificado ou vendido.

Art. 275. É necessária a licença para corte de árvores isoladas em campo ou terreno, no perímetro urbano ou zona rural, para defesa da urbanização e bosques particulares, sob pena de multa de Cr$ 200,00 à Cr$ 600,00, cobrando-se o dôbro, na reincidência.

§ 1º O corte ou derrubada de malas para fins comerciais, fica sujeito à licença do Prefeito; concedida essa, cobrar-se-à Cr$ 1.00 por metro quadrado da área licenciada.

§ 2º Embora licenciados, os responsáveis obrigar-se-á a não proceder ao corte raso com deslocamento, sob pena de multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 600,00 que será elevada ao dôbro, na reincidência.

§ 3º A autorização ou licença, para corte ou derrubada referida nos parágrafos procedentes, dependerá de expedição de alvará comprobatório, sujeito ao pagamento de Cr$ 200,00.

§ 4º Por árvore a ser removida ou retirada dos passeios será cobrado a indenização variável de Cr$ 200,00 a Cr$ 1. 000,00, arbitrada pelo Prefeito.

§ 5° A industrialização de qualquer árvore ou arbusto da via pública importa na aplicação da multa variável de Cr$ 500,00 à Cr$ 1.000,00, segundo a extensão do dano causado.

§ 6º Os proprietários são solidariamente responsáveis com os arrendatários, locatários ou ocupantes dos seus terrenos pelas infrações por eles cometidas quanto às derrubadas ou cortes de outras vegetações.

Art. 276. Os assentamento de máquinas ou de motores de qualquer espécie, dependem de publicação do edital e assinatura de termo de responsabilidade, ficando as instalações sujeitas a vistoria anual.

Parágrafo único. Executam-se os motores de máquinas de costuras até o limite de 3 unidades, os aparelhos refrigeradores e as máquinas de uso doméstico, médico e dentário.

Art. 277. Os elevadores instalados em prédios urbanos e as instalações em mercados públicos, ficam isentos de publicação de edital e de termo de responsabilidade, porém, sujeitos a vistoria anual.

Art. 278. Os montacargas e quaisquer outras instalações mecânicas em obras pagarão 50% das taxas de assentamento e vistoria e são também isentos de edital e termo de responsabilidade.

Art. 279. Os motores de 1 HP e inferiores ficam dispensados do termo de responsabilidade e sujeitos às outras formalidades.

Art. 280. As prorrogações de licenças de obras deverão ser requeridas antes da extinção do prazo de licença anterior ficando sujeitas ao pagamento da respectiva taxa com a redução de 50%.

§ 1° Quando, porém, forem requeridas após a extinção do prazo, ficarão sujeitas ao pagamento da taxa de renovação de licença, cobrando-se quantia igual à primeira licença, acrescida ainda, do imposto de construção parada, previsto na legislação em vigor.

§ 2º Nos casos em que os serviços não tenham sido iniciados dentro do prazo de um ano da data do pagamento da licença, conceder-se-á a revalidação da licença anterior, cobrando-se, apenas, a taxa de expediente.

Art. 281. As licenças relativas a obras em geral (construções, reconstruções, acréscimos e reparos) serão cobradas de acôrdo com o despacho proferido nas petições respectivas.

Parágrafo único. Nos processos referentes a obras, deve a respectiva Diretoria mencionar todos os esclarecimentos e detalhes do serviço a ser cobrado, inclusive a numeração que deverá tomar o novo prédio.

Art. 282. Os funcionários que extraírem a licença, devem mencionar todos os serviços requeridos e permitidos, as exigências ou restrições, o número da planta, a área da construção, o número que deverá tomar o novo prédio e todos os demais esclarecimentos precisos para a oportuna fiscalização do serviço.

Art. 283. Quando o funcionário tiver qualquer dúvida pela deficiência de esclarecimentos de quem informou a petição ou planta para o cálculo do pagamento das respectivas taxas, levará ao conhecimento do Chefe da Secção que, por sua vez, transmitirá ao Diretor da Fazenda, para as providencias que o caso exigir.

Art. 284. As licenças de Obras, ficarão sujeitas ao acréscimo de 10% se não foram pagos dentro do prazo de trina dias após o respectivo despacho.

Art. 285. Quando qualquer obra ou serviço estiver se executando sem a licença expedida pela Diretoria da Fazenda, será o responsável ou proprietário multado e obrigado a não prosseguir até que obtenha a mesma licença.

Art. 286. Se o infrator intentar prosseguir, será embargado o serviço requisitando-se a fôrça pública, se fôr necessário, para a garantia do embargo.

Art. 287. Se apesar de haver uma licença, o serviço estiver sendo feito em contravenção às leis ou regulamentos municipais, será tudo imediatamente suspenso e intimado o responsável a proceder a demolição, no prazo que lhe fôr determinada. Findo êsse prazo, procederá a Diretoria de Obras a demolição à custa do mesmo responsável, além das multas e mais cominações que incorrer.

Art. 288. Não será levantado o embargo sem que o infrator restaure o direito violado.

Art. 289. A licença concedida contrariamente ao disposto em Lei, ou regulamento municipal, deverá ser cassada em qualquer tempo.

Art. 290. No caso de despesa efetuada pela Prefeitura para o cumprimento de determinações impostas às partes, como sejam: obras, consertos ou demolições não efetuadas nos respectivos prazos marcados, serão convidados os interessados por meio de aviso no “Diário Oficial”, e, caso não efetuam o pagamento dentro de 15 dias contados da publicação, proceder-se-á à cobrança executiva.

2 - TAXA DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS, AMBULANTES, PESOS E MEDIDAS

Art. 291. As taxas acima serão cobradas de acordo com a tabela constante da Lei Orçamentária.

3 - TAXA DE AFERIÇÃO DE BALANÇA, PESOS E MEDIDAS

Art. 292. Tôdas as pessoas que fizerem uso de balanças, pêsos e medidas, estão obrigadas ao pagamento de aferição e revisão, sendo feitas, respectivamente nos primeiros e segundos semestres.

Parágrafo único. As aferições feitas no segundo semestre não estão sujeitas á revisão.

Art. 293. As taxas de aferição e revisão constarão da tabela Orçamentária e serão cobradas na razão de 50% para aferição e 50% para revisão.

Art. 294. As balanças, pêsos e medidas dos mercados públicos e das feiras, pagarão as taxas desta Lei com e 50%, respectivamente.

Art. 295. Os estabelecimentos comerciais e industriais, que tiverem mais de uma balança, pagarão a taxa integral pela maior e metade das taxas pelas demais.

Art. 296. Independem de aferição as fitas métricas de alfaiates que não vendam fazendas.

Art. 297. As aferições serão feitas na Prefeitura dentro do prazo de oito dias úteis após o pagamento da taxa respectiva, mediante a apresentação das balanças, pesos e medidas, sob pena de multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00 e ao dôbro, na reincidência.

Art. 298. Mediante petição do interessado, poderá ser feita a aferição, no próprio estabelecimento, ficando acrescida de 25% a taxa respectiva.

Art. 299. As aferições feitas na repartição serão anotadas na própria quitação e as realizadas nos estabelecimentos comerciais ou industriais deverão constar ele documento em duplicata, datado e assinado pelo funcionário incumbido do serviço, devendo ficar uma via em poder do contribuinte e a outra recolhida à Secção competente.

Art. 300. Verificado que o comerciante ou industrial deixou de pagar a taxa devida e de aferir as balanças, pêsos e medidas na época legal, serão lavrados os termos de infração e apreensão e cominada, a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00 e do dobro, lia reincidência. Da mesma forma se procederá contra os que forem encontrados com balanças, pêsos e medidas viciadas, impondo-lhes a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00 e ao dobro, na reincidência.

Parágrafo único. Decorridos 30 dias, sem que tenha sido paga a taxa devida, e a Multa imposta, a Prefeitura venderá, em leilão, o que tenha sido apreendido, exceto os objetos viciados,

4 - TAXA DE ILUMINAÇÃO:

Art. 301. A taxa de iluminação incide sôbre todos os prédios e terrenos situados nas ruas servidas de iluminação pública, mesmo os isentos de impostos municipais.

§ 1º A taxa de iluminação incidente sôbre os prédios será cobrada na base de 2% sôbre o respectivo valor locativo, juntamente coro o imposto predial e taxa de limpeza.

§ 2° Os terrenos pagarão a taxa na base de 0,5%; calculados sôbre a coleta do imposto de terrenos não edificados, devendo esta taxa ser arrecadada Juntamente com o referido imposto.

Art. 302. São isentos da taxa de iluminação os prédios referidos nas alíneas a, b, e, d, e, f e g, do Art. 36.

Parágrafo único. As instituições beneficiadas com a isenção constante dêste Art., deverão semestralmente e obrigatoriamente apresentar cópia autêntica do seu balanço e facilitar aos poderes públicos quaisquer exames nos seus livros de contabilidade sob pena de perderem os favores da presente Lei.

TÍTULO QUARTO

TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA

1 - TAXA DE LIMPEZA E SANEAMENTO:

Art. 303. Os prédios e terrenos situados nos Municípios ficam sujeitos ao pagamento da taxa de limpeza e saneamento, destinada ao custeio das despesas com os serviços de saneamento e limpeza pública e particular.

§ 1º Os prédios pagarão a taxa de 5% sobre o valor locativo que servir de base para a cobrança do imposto predial.

§ 2º Os terrenos ficam sujeitos ao pagamento de 2% sobre a coleta do imposto de terreno não edificado.

Art. 304. São isentos da taxa de limpeza e saneamento, os prédios aludidos nas letras a, b, c, d, e, f e g do Art. 36.

Parágrafo único. Ao funcionário público federal, estadual ou municipal, ativo ou inativo, que possua apenas uma casa e nela resida, conceder-se à um abatimento de 50% (cicoenta por cento), no pagamento da taxa e saneamento.

Art. 305. O lançamento e a cobrança da taxa de limpeza e saneamento serão efetuados conjuntamente com os impostos prediais.

Art. 306. Não serão sujeitos à coleta para impostos de limpeza e saneamento, os prédios que fazem parte de propriedades rurais já devidamente coletadas.

TÍTULO QUINTO

TAXAS DE MELHORAMENTOS

1 - CONTRIBUIÇÃO DE CALÇAMENTO:

a) Construção e reposição:

Art. 307. As contribuições de melhoria, decorrentes da valorização dos imóveis por motivo de calçamento, serão cobrados dos proprietários de uma só vez, ou em 15 anuidades, a juros de 6% ao ano.

§ 1º Sempre que a Prefeitura colocar meio fio em qualquer rua, ficam os proprietários obrigados a construir o passeio ; se o não fizerem decorridos 60 dias, a Prefeitura poderá faze-lo, cobrando a despesa pelos meios regulares de uma só vê ou em 5 prestações mensais sujeitas à multas de retenção.

§ 2º Quando os passeios estiverem estragados, a Prefeitura intimará a repara-los e agirá da maneira acima, fazendo, entretanto, a cobrança de uma só vez.

Art. 308. Para efeito da cobrança de calçamento, a área que se calçar será dividida em três (3) partes. A Municipalidade assumirá a responsabilidade de uma terça parte e as outras duas terças partes serão pagas pelos proprietários dos respectivos prédios.

Art. 309. No caso de lotes de esquina ou esquinas, o proprietário pagará quanto ao calçamento de divisa ou divisas laterais até os cincoenta (50 primeiros metros de cada uma, apenas, cincoenta por cento (50%). A parte que exceder a cincoenta metros (50%) de cada divisa lateral será cobrada integralmente, como se procede com a fachada principal. No caso de lotes com frente para duas ruas, tendo, porém profundidade inferior a 50 metros, e não sendo, ao mesmo tempo de esquina, far-se-á ao proprietário a redução de cincoenta por cento (50%) para uma das frentes isto é, para aquela cuja cobrança tiver de se realizar por ultimo.

Art. 310. Para os efeitos dos artigos anteriores, será considerada fachada principal aquela que como tal figurar na coleta do prédio.

Art. 311. São isentos da taxa de calçamento os prédios constantes das letras a, b, c, d, e, f e g do Art. 36.

Parágrafo único. As instituições beneficiadas com a isenção constante dêste artigo deverão semestral e obrigatoriamente, apresentar cópia autêntica do seu balanço e facilitar aos poderes públicos quaisquer exames nos seus livros de contabilidade, sob pena de perderem os favores da presente Lei.

Art. 312. Para pagamento de uma só vez, nos calçamentos novos, como nas reposições, a tabela de preços por metro quadrado é a constante da Lei Orçamentária.

Art. 313. A tabela de anuidade a juros de 8% e prazo de 15 anos correspondente por metro quadrado a 10% dos preços unitários constantes ela Lei Orçamentária.

b) - Conservação:

Art. 314. Os prédios e terrenos beneficiados com calçamento ficam sujeitos à taxa de conservação, que será cobrada á razão de 5% sôbre o imposto predial ou sôbre o imposto de terreno não edificado.

Parágrafo único. A casa única, habitada pelo proprietário, pagará 2% sôbre o imposto predial.

Art. 315. A taxa de conservação de calçamento é também devida pelos automóveis, auto-ônibus e auto-caminhões matriculados ou guardados no Município e será cobrada anualmente, de acôrdo com a tabela constante da Lei Orçamentária.

LIVRO TERCEIRO

RECEITA PATRIMONIAL

TÍTULO PRIMEIRO

RENDA IMOBILIÁRIA

1 - INVESTIDURA DE TERRENOS

Art. 316. As áreas de terrenos pertencentes á Municipalidade e excedentes dos limites de qualquer via pública, cujo alinhamento tenha sido devidamente determinado poderão ser cedidas aos cofres municipais.

2 - RENDA DO TEATRO SANTA ISABEL:

Art. 317. A renda do Teatro Santa Isabel provém da locação para realizações de espetáculos, festivais ou reuniões de qualquer espécie e do arrendamento do bar, de conformidade com a tabela constante da Lei Orçamentária.

Art. 318. Serão dispensadas as taxas de aluguel e luz às associações pernambucanas de caráter permanente.

§ 1º Os artistas domiciliados no Estado e outros que também os mesmos favores, a juízo do Prefeito.

§ 2º A folha do pessoal externo somente poderá ser dispensada em casos especiais, a prazo do Prefeito.

3 - ALUGUEIS DE PROPRIOS MUNICIPAIS

Art. 319. Essa renda provém dos alugueis das casas e outros pertencentes à Municipalidade e são recolhidas mensalmente.

TÍTULO SEGUNDO

RENDAS DE CAPITAIS

Art. 320. Serão classificados nesta rubrica os juros contados pelos estabelecimentos de crédito relativos a fundos depositados pela Municipalidade.

LIVRO QUARTO

RECEITAS DIVERSAS

TÍTULO PRIMEIRO

RECEITAS DE MERCADO, FEIRAS E MATADOUROS:

1 - Renda dos Mercados Públicos e Feiras

Art. 321. Os locatórios dos compartimentos dos mercados públicos pagarão diariamente, de conformidade com o gênero de negócio pela tabela constante da Lei Orçamentária.

Art. 323. O imposto de volumes será cobrado em dados os mercados, podendo ter auxiliares.

Art. 324. Não são permitidos sublocações, sob pena de cassação de licenças, sem direito a indenização de qualquer espécie.

2 - RENDA DO MATADOURO:

Art. 325. A renda do Matadouro é constituída das taxas de abatimento e transporte de carne verde e congênere, das do frigorífico e da vendagem de subprodutos e será arrecadada de acordo com a tabela constante da Lei Orçamentária.

TÍTULO SEGUNDO

RECEITA DE CEMITÉRIOS

Art. 326. As rendas dos cemitérios serão arrecadadas de acordo com as tabelas constantes da Lei Orçamentária.

Art. 327. Todas as rendas prescritas na tabela constante da Lei Orçamentária, serão cobradas indistintamente em todos os cemitérios.

Art. 328. As taxas de inumação e as relativas a carros fúnebres, serão recebidas mediante a respectiva guia explicativa.

Art. 329. O recolhimento das taxas de prorrogação de prazo de catacumba, aquisição de terreno, construção de jazido sobre catacumba ou nos muros, depende de despachos do Administrador Geral dos Cemitérios.

Art. 330. As taxas relativas a colocação de pedras, construção de canteiros, grades e exumação, serão recebidas mediante despacho do Administrador Geral dos Cemitérios, em petição devidamente informada.

§ único. O Administrador Geral poderá dispensar as informações, quando de tratar simplesmente de colocação de pedra em catacumba.

TERCEIRO TÍTULO

RECEITA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES

Art. 331. O assentamento de bombas de gasolina e óleo lubrificante depende de requerimento dirigido à Municipalidade, acompanhado de documento firmado pelo proprietário do imóvel, autorizado a utilização de mesmo para esse fim.

Art. 332. A Prefeitura reserva-se o direito de localizar as bombas julgas conveniente.

2 - Receita de exercícios anteriores

Art. 334. Serão classificados nesta rubrica os impostos e taxas que independem de lançamentos e referentes aos exercícios passados.

TÍTULO SEGUNDO

RECEITA DE INDENIZAÇÕES E RESTRIÇÕES

Art. 335. As indenizações e restrições devidas a Fazenda Municipal, deverão ser realizadas dentro do prazo de 15 dias, sob pena de cobrança judicial.

TÍTULO TERCEIRO

MULTAS

1 - Multas por indevida retenção das rendas Municipais.

Art. 336. Esgotado o prazo marcado em edital, para o recolhimento de imposto e taxas, cobrar-se a multa de 10% depois do prazo.

2 - Multas por infrações de Leis, decretos, atos e contratos Regulamento e instruções.

Art. A infração às Leis, atos regulamentos e instruções será punida com as multas estabelecidas nos mesmos ou em dispositivos especiais ou na falta deste de conformidade com o que arbitrar a autoridade competente.

TÍTULO QUARTO

RECEITA EVENTUAL

Art. 338. Serão classificados como receita estando às rendas provenientes de causas ou fontes não previstas onde o mesmo seja:

a) donativos concedidos à Municipalidade;

b) venda de móveis ou objetos inutilizados;

c) multas aplicadas ao funcionalismo, com penalidades por faltas cometidas;

d) prescrição das dívidas municipais, verificadas nos termos da Lei.

2 - Venda de sub-produtos da Limpeza Pública.

Art. 339. A renda de subprodutos de Limpeza Pública resulta da venda de trapos e quaisquer outros matérias colhidos antes ou depois da incineração do lixo.

TÍTULO SECUNDO

DOS IMPOSTOS E TAXAS DEPENDENTES DE LANÇAMENTO

Art. 347. Os impostos e taxas dependentes de lançamento serão contribuições arrecadas pelo fisco, sobre certos fatos permanentes, em épocas determinadas, por meio de coleta.

Art. 348. A Prefeitura procederá à coleta, alterações ou transferências de firma ou local e alterações de ramo de qualquer negócio, mediante prévio requerimento do interessado e pagamento das taxas legais.

Parágrafo único. Não havendo sido preenchidas as formalidades deste artigo, proceder-se à coleta, alteração ou transferência ex-oficio lavrando-se o respectivo termo de infração.

Art. 349. Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar, sem o pagamento prévio das taxas determinadas no orçamento.

Art. 350. O interessado deverá requerer a licença juntando ao requerimento dois retratos 3x4 centímetros e somente poderá abrir o estabelecimento, depois de proferido o despacho respectivo e efetuado o pagamento das taxas legais.

Art. 351. Ficam obrigados a assinatura de termo de responsabilidade e prévia publicação de edital, os estabelecimentos que possam causar incomodo ou ameaça à saúde e segurança pública.

Art. 352. Nos casos de abertura ou transferência de estabelecimento será ouvida a Diretoria de Obras, relativamente às condições do prédio.

Art. 353. O lançamento de qualquer imposto, ou taxa substituirá durante o ano financeiro, podendo entretanto, no caso de cessão venda ou transpasse do negocio, ser alterado, mediante requerimento da parte interessada e despacho do Diretor da Fazenda.

Art. 355. A publicação de que trata o artigo anterior poderá ser substituída por uma nota ou aviso aos interessados ou aos seus representantes.

Art. 357. As transferências ou alterações de firmas deverão ser requeridas dentro de 30 dias, após a sucessão, em petição acompanhada de prova de pagamento do último semestres chamado e dos documentos comprobatórios, sob pena de multa de Cr$ 200,00 à Cr$ 1.000,00.

Art. 358. Coletado o contribuinte no inicio do exercício, ainda mesmo que acabe ou transfira a outrem, o seu estabelecimento ficará sujeito ao pagamento integral do imposto lançado, salvo si, dentro de 30 dias, houver comunicação a respeito, por parte do contribuinte, que neste caso, ficará dispensado da importância relativa do semestre, si a referida comunicação tiver feita, no máximo, até o 1º mês do semestre, acompanhada do comprovante da quitação relativa ao período anterior.

TERCEIRO TÍTULO

DO LANÇAMENTO E COBRANÇA DE IMPOSTOS

Art. 359. Quando a mesma pessoa ou firma tiver mais um negocio ou mesmo negocio em estabelecimento diferentes, o imposto ou taxa será cobrado sobre cada estabelecimento diferentes, o imposto ou taxa será cobrado sobre cada estabelecimento.

Art. 360. No decurso do ano financeiro incluir-se à no lançamento qualquer estabelecimento que se abrir mediante requerimento prévio do contribuinte ou participação de qualquer funcionário da Prefeitura.

§ único. No primeiro caso o imposto será calculado relativamente ao tempo do inicio do negocio no segundo a todo o exercício ou semestre em que teve lugar abertura ou alteração com o crescimento da multa aplicável no caso.

Art. 361. As adições de negocio, que foram permitidas, ficam sujeitas no pagamento das taxas consignadas no orçamento.

Art. 362. As casas de estivas ou semelhantes que aduzirem ao negocio a vendagem de carvão.

Parágrafo único. Fora do estabelecimento neste artigo, pagarão a licença para funcionamento.

Art. 363. O contribuinte que, por qualquer forma, não for incluído no lançamento, selo à em qualquer tempo, a partir da data do inicio do negocio desde que fique provado haver exercido o comércio ou profissão.

Art. 364. Qualquer alteração para mais bem como o primeiro lançamento para pagamento do imposto ou taxa, serão publicadas por edital, mencionado-se o nome do contribuinte, local do estabelecimento, natureza do imposto ou taxa e a respectiva quantia, para conhecimento e quaisquer reclamação dos interessados.

§ 1º O prazo para reclamação será de quinze (15) dias úteis, contados da data da primeira publicação do edital.

§ 2º Findo esse prazo, nenhuma reclamação será admitida.

Art. 356. Não reclamando os interessados dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, será mantido o lançamento para produzir todos os efeitos legai e sem responsabilidade para os funcionários por qualquer irregularidade posteriormente alegada.

Art. 366. Nos meses de maio e junho de cada ano, será revisto i lançamento existente para o fim de serem arrolados os impostos ou taxas de contribuintes omitidos os acrescido, anotando-se também, os estabelecimentos que deixarem de funcionar.

Art. 367. O lançamento de imposto e taxas será feito por funcionários designados pelo Diretor e sob orientação do chefe da Secção competente, sendo-lhe entregue, no princípio de cada semana, o caderno com os lançamentos efetuados na anterior a fim de serem verificadas as alterações havidas e conhecido o trabalho realizado.

Art. 308. A cobrança dos impostos lançados será feita por semestre, nos períodos determinados anualmente pela Diretoria da Fazenda, e pelo prazo de quinze (15) dias úteis, precedendo edital no Diário Oficial, depois do que será aplicado a multa de dez por cento (10%).

Art. 309. Por ocasião da cobrança de quaisquer impostos ou taxas divisíveis em semestres e relativas ao primeiro semestre poderá o contribuinte pagar o segundo, se isto lhe convier, ficando porém obrigado ao pagamento de qualquer diferença resultante de aumento de coleta, posteriormente feito.

Art. 370. Nenhum conhecimento será extraído, sem a apresentação da quitação do exercício ou semestre anterior, certidão ou traslado.

Art. 371. Si no último dia do prazo para recolhimento de impostos ou taxas sem multa por afluência de serviço não poderem ser despachados todos os contribuintes determinará o Diretor da Fazenda que os mesmos sejam admitidos ao pagamento, sem a imposição da multa, durante os três (3) dias úteis subsequentes.

Parágrafo único. A disposição dêste artigo só atingirá aos contribuintes que tenham deixado na repartição as quitações anteriores até o último dia do prazo regulamentar.

TÍTULO QUARTO

DA IRRESPONSABILIDADE DE IMPOSTO

Art. 372. É considerado responsável por débito de contribuintes anteriores todo aquele que se estabelecer com qualquer ramo de negócio em prédio ou parte do prédio onde tenha existido estabelecimento sujeito à impostos ou taxas. Salvo em se tratando de ramo de negócio diferente do anterior ou se antes o prédio ou a parte do prédio tiver estado fechado e completamente vasio durante quinze (15) dias, pelo menos.

Parágrafo único. O favor de que trata o trecho final dêste artigo, só aproveitará a parte do prédio quando esta for completamente independente.

Art. 373. A pessoa ou firma que se estabelecer em algum prédio ou parte do prédio, no qual o último negócio tenha sido de natureza diferente, poderá dentro de trinta (30) dias úteis, contados da abertura do seu estabelecimento, requerer a irresponsabilidade dos impostos devidos por anteriores inquilinos.

Art. 374. Parar ser concedida a irresponsabilidade, exigir-se-á o requerente quite com a Fazenda Municipal e verificar-se-á cuidadosamente a circunstancia de não ter sido êle responsável pelo negócio anteriormente estabelecido no prédio ou parte do prédio.

Art. 375. O proprietário do prédio ou parti do prédio que estiver fechado e desocupado, estando quite para com a Municipalidade, poderá requerer favor de quem no mesuro quiser estabelecer-se, exceto anteriores inquilinos que ficaram em débito, irresponsabilidade dos impostos ou taxas devidas por anteriores ocupantes.

Art. 370. Para ser concedia tal irresponsabilidade, será minuciosamente verificada a circunstancia de estar o prédio ou parte elo prédio fechado e inteiramente desocupado há mais de quinze (15) dias, mediante duas (2) visitas feitas pelo respectivo laçador.

Art. 377. No caso de existir no prédio, apenas, balcão e armações fixos pertencentes ao proprietário do estabelecimento êste deverá fazer a respectiva prova.

Parágrafo único. Não poderá, porém, ser atendido o proprietário que tiver adquirido armação e balcão diretamente ou por interposta pessoa, do inquilino em débito para com a Fazenda.

Art. 378. Sendo a irresponsabilidade requerida por quem quiser estabelecer-se, terá o requerente que provar com certidão da Junta Comercial não ter sido ainda comerciante, e, quando já o tenha sido exibir documento provando que se acha quite como a Fazenda Municipal, devendo, ainda estar fechado e completamente vazio o prédio ou parte do prédio durante quinze (15) dias pelo menos, o que será verificado por duas visitas feitas pelo lançador.

Art. 379. Dada a irresponsabilidade, far-se-á nota mencionando-se em favor de quem foi concedida e em que data.

Art. 380. Verificando-se depois que a irresponsabilidade foi obtida por meio de fraude às disposições contidas neste Código, será a mesma considerada sem efeito.

TÍTULO QUINTO

DA COBRANÇA JUDICIAL E DA DEFESA DOS INTERESSES DA FAZENDA MUNICIPAL

Art. 381. Considerar-se-á divida liquida e certa para o Município, tôda aquela que estiver vencida e escriturada em seus livros e em virtude da autorização, coleta ou outra origem legal.

Art. 382. Considerar-se-á devida ativa vencida para todos os efeitos, especialmente para a cobrança executiva fiscal, a que não for liquidada no dia determinado nos títulos ou contratos, ou no último dia marcado pela Diretoria da Fazenda, para recolhimento em seus cofres do imposto, contribuições ou débito.

Art. 383. Os certificados para a cobrança Judicial serão remetidos ao Procurador dos Feitos que é obrigado a acusar o recebimento, mencionando o número dos certificados e o total das dividas.

Art. 384. O Procurador dos Feitos é obrigada a enviar ao Diretor da Fazenda, em julho e dezembro, o mapa demonstrativo do andamento dos processos e estado das contas para cobrança.

Art. 385. A cobrança executiva fiscal é feita de acordo com a legislação em vigor

Art. 386. Somente ao Prefeito in Cumbe a propositura, desistência, e abandono das ações que interessam à Fazenda Municipal, bem como de acordo ou composição, nos temos das leis em vigor.

Art. 387. Os autos lavrados pelo funcionários administrativos municipais, farão fé sôbre os fatos a que se referirem, até prova em contrário e independentemente de confirmação em juizo pelos ditos funcionários.

Art. 388. Quando se tratar de infração de posturas sôbre obras, demolição, interdição ou despejo e cassação de licença ou cláusula de estabelecimento, além do processo respectivo, será afixado no local da infração um edital que dê conhecimento aos interessados da pena interposta ou da diligência a cumprir, incorrendo nas penas que forem estabelecidas os que desrespeitarem o respectivo edital.

Art. 389. As obras de qualquer natureza construidas em desacordo com as leis municipais, considerar-se-ão logo e efetivamente embargadas pela afixação do edital de que trata o artigo anterior, sem prejuízo do processo da infração.

Art. 390. Nenhum procedimento poderá ser intentado, nenhuma escritura pública poderá ser lavrada, nenhuma partilha, divisão, transmissão ou entrega de bens será julgada por sentença, desde que refiram a pessoas, negócios ou bens sujeitos a impostos municipais, sem que haja quitação dos mesmos, devendo as certidões constar dos aludidos fatos.

 

TÍTULO SEXTO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 391. Os proprietários de estabelecimentos e os seus representantes são obrigados a fornecer ao lançador todos os esclarecimentos necessários, ficando sujeito à multa, mediante termo, de Cr$ 100,00 á Cr$ 500,00 (cem e quinhentos cruzeiros) e do dobro na reincidência, os que a isso se recusarem ou os ministrarem com falsidade.

Art. 392. Os estabelecimentos de qualquer natureza existentes no Município, estão sujeitos ao pagamento do imposto ou taxa que lhes fôr aplicado, embora tenham a sua séde fóra do Município.

Art. 393. Somente são considerados depósitos fechados sujeitos à licença consignada no orçamento, os que pertencerem a estabelecimentos comerciais, já coletados, exceto os pertencentes a armazens de recolher, que são considerados outros armazens.

Art. 394. Os impostos de empanadas, trilhos nas vias públicas, guindastes, bebidas serão pagos integralmente, qualquer que seja a época em que se verifique o seu inicio.

Art. 395. Os estabelecimentos comerciais que venderem artigos ou objetos sujeitos a pesos ou medidas são obrigados a possuir balanças, ternos de pesos, metro, trena, ou medida para liquido e sêco.

Art. 396. A taxa de aferição será paga integralmente em qualquer época em que seja aberto o estabelecimento ou em que sejam adquiridas as balanças, pesos e medidas.

Parágrafo único. Quando, porém, a abertura ou aquisição tiver lugar antes de julho, no segundo semestre terá de pagar a taxa de revisão.

Art. 397. Os funcionários da Fazenda ao informarem qualquer pedido de abertura ou transferência de estabelecimento, devem declarar se o negócio ou indústria está ou não funcionando, lavrando-se, em caso afirmativo, o termo de niformação si já não houver sido lavrado pelos funcionários da fiscalização.

Parágrafo único. Aplicada a multa pelo Diretor da Fazenda punirá o mesmo os agentes da fiscalização em serviço nos distritos que deixarem de autuar o infrator, por se reputar tal omissão como desídia dos referidos agentes.

Art. 398. Nos casos de falência, liquidação judicial, venda de bens em leilão e outros, a juizo do Prefeito ou Diretor da Fazenda, proceder-se-á extração do certificado para a cobrança judicial ou à extração da quitação, em qualquer tempo.

Art. 399. Ninguém poderá tratar de negócios de qualquer natureza perante as repartições municipais sem prova de estar quite para com a Fazenda, salvo quando se tratar de instalação sanitária ou de consertos que não alterem a feição do prédio e sirvam apenas para garantia de suas condições de higiene e estabilidade ou quando o interessado, na impossibilidade de liquidar o débito, caucionar 20% (vinte por cento) deste, pelo prazo de noventa dias, findo o qual será a importância convertida em renda ordinária, sem que assista ao contribuinte qualquer direito à quantia causada.

Art. 400. Não é permitido nas casas em que seja vendido gênero alimentício adicionar outros artigos que por sua natureza possa prejudicar a saúde pública.

Art. 401. Os contribuintes são obrigados a apresentar aos funcionários incumbidos da fiscalização as quitações de impostos e taxas, quando lhes forem exigidas, sob pena de multa de Cr$ 5,00 a Cr$ 300,00 mediante termo.

Art. 402. Os estabelecimentos que obtiverem licença especial para venda de artigos carnavalescos e fógos permitidos poderão conservar-se abertos nos dias próprios e nas suas vésperas, além das horas estabelecidas em lei, sómente para venda dos mesmos artigos.

Art. 403. Verificada qualquer diferença para menos nos impostos e taxas cobradas, o Diretor da Fazenda mandará intimar o contribuinte para o pronto recolhimento sob pena de cobrança judicial.

Art. 404. A arrematação em leilão ou hasta pública de qualquer estabelecimento, importa na exigência de nova licença, caso a arrematante continue a explorar o mesmo negócio.

Art. 405. Sempre que pelos funcionários municipais for verificado nos estabelecimentos comerciais, qualquer diferença de impostos ou taxas pagas, deverão intimar o contribuinte para imediato recolhimento, sob as penas da lei, comunicando em seguida ao Diretor da Fazenda.

Art. 406. Quando nos estabelecimentos comerciais forem encontrados volumes de inflamáveis além dos permitidos serão os mesmos apreendidos e imposta a multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00, mediante termo, podendo ainda ser cassada a licença concedida.

Art. 407. Nenhum pagamento de multa podem ser efetuado ainda que em virtude de sentença, sem que o infrator pague ao mesmo tempo o imposto ou taxa cuja falta de pagamento deu lugar à multa.

Art. 408. No preço de arrematação de mercadorias leiloadas por funcionários municipais, será acrescida a taxa de seis por cento (6%) que caberá aos mesmos funcionários a titulo de gratificação.

Art. 409. É proibido fóra das horas regulamentares e nos dias de domingo e feriados o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, ficando o infrator sujeito a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00 e do dôbro, na reincidência.

Parágrafo único. Não se considera infração a abertura dos estabelecimentos para os casos de lavagem ou limpeza, ou quando o comerciante, não tendo outro meio de se comunicar com a rua, conservar meio aberta ou cerrada uma das portas de seu estabelecimento, durante o tempo preciso às suas necessidades.

Art. 410. Em casos excepcionais poderá ser concedida licença especial mediante o pagamento de taxa variável de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00, para os estabelecimentos comerciais ou industriais poderem funcionar em dias de domingo ou em dia feriado e nos úteis fora da hora regulamentar, dêsde que por meio de petição, fique comprovada a necessidade de tal funcionamento.

Art. 411. As mudanças, arrumações e balanços dos estabelecimentos comerciais fóra das horas regulamentares dependem de prévia licença, mediante o pagamento da taxa variável de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00, por dia.

Art. 412. Não é permitida a exposição de mercadorias do lado de fora dos estabelecimentos comerciais nem o depósito de qualquer objeto sôbre o passeio.

§ 1° Não constitue infração o depósito de mercadoria sôbre o passeio, no momento de embarque e desembarque das mesmas.

§ 2° Os infratores dêste artigo ficam sujeitos à multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 200,00 e do dôbro, na reincidência, mediante têrmo.

Art. 413. Somente as multas superiores a Cr$ 500,00 estão sujeitas à aprovação do Prefeito.

Art. 414. Em caso algum, as multas por falta de matrículas poderão ser superiores ao valor do imposto ou taxa a que o contribuinte estiver obrigado.

Art. 415. Verificada a infração e imposta a multa, será lavrado o competente termo que, além da assinatura do autoante deverá indicar:

b) o lugar, o dia, a hora e o fato determinante da infração;

c) nome e a residência das testemunhas;

d) a indicação da autoridade que imporá a multa;

e) o preceito violado.

Parágrafo único. O auto deve ser também assinado pelo infrator; recusando-se êste ou não sabendo escrever sua assinatura será suprida pela de duas testemunhas, se houver, com a indicação do motivo.

Art. 410. Para anulação ou redução das multas, poderão os infratores interpor recurso perante o Diretor da Fazenda, dentro do prazo de quinze (15) dias, a contar da data da respectiva imposição, cabendo ainda recurso suspensivo dentro de mais oito dias, para o chefe do Executivo Municipal.

Parágrafo único. Terminado êste prazo, os têrmos serão remetidos para juizo, afim de proceder à cobrança na forma da Lei.

Art. 417. A Dívida Ativa da Municipalidade compreende tôdas as contribuições, impostos e taxas que deixarem de ser recolhidos nos prazos legais e em exercícios anteriores, com a respectiva taxa adicional e a multa por indevida retenção de renda.

§ 1° A cobrança será efetuada judicialmente, por meio de certificados extraídos pela secção competente.

§ 2º Quinze dias antes de ser feita a remessa de certificados para juizo, será publicado edital, avisando aos contribuintes em débito.

Art. 418. Mediante requerimento do interessado acompanhado da prova de propriedade, será concedida irresponsabilidade de impostos prediais para os terrenos não edificados, desde que fique apurado não lhe ter pertencido a construção que existira no mesmo.

Parágrafo único. Somente será concedida a irresponsabilidade tratada neste artigo, se o prédio for feito dentro de 60 (sessenta) dias, contados da aquisição do terreno ou da demolição do imóvel, devidamente comprovadas.

Art. 419. Nos casos de reclamação se decorrido o prazo legal, o pagamento será feito sem multa dentro de dez (10) dias contados da publicação do despacho respectivo.

Art. 420. Os impostos e taxas incidentes sôbre os imóveis ou estabelecimentos comerciais e industriais, cobrados por semestres, serão recolhidos por um só conhecimento.

Art. 421. Nas estradas com o calçamento parcial e sem meio fio, enquanto não for completa a faixa, os prédios de ambos os lados ficam sujeitos apenas à taxa de conservação.

Parágrafo único. Quando houver meio fio de um lado, êste pagará a contribuição completa.

Art. 422. As áreas de terrenos pertencentes à Municipalidade e excedentes dos limites de qualquer via pública, cujos alinhamentos tenham sido devidamente determinados, poderão ser cedidas aos interessados, mediante petição dirigida ao Prefeito, procedendo-se a necessária avaliação na forma da Lei.

Art. 423. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 24 de novembro de 1943

SERGIO GODOY DE VASCONCELOS

Pres.

ANTONIO MOURY FERNANDES

1° Sec.

LUIZ RAMOS LEAL

2º Sec.

VETO PARCIAL

À presente resolução, matéria de alta relevância, ao bom andamento e segurança na aplicação da cobrança das taxas e impostos dou a minha aprovação, com exclusão dos arts. 27 e 32, os quais veto pelos motivos que passo a expor:

O disposto no artigo 27, entra em franca colisão com o que se encontra estatuido na alinea 4ª do artigo 4°, a qual, instituindo a tributação incidente sôbre “terreno que contiver mocambo ou prédio em ruiva determina seja o imposto calculado” na base de 5% sôbre o valor real do terreno, enquanto que no artigo 27 se prescreve que “os prédios em rumas serão retirados da coleta, ficando o respectivo terreno sujeito ao pagamento no dôbro do imposto de não edificado”.

Não fôra ser o artigo 4º regulador da cobrança do imposto territorial urbano, preferível seria vetá-lo mantendo o que se estabelece no artigo 27, porquanto ali se estabelece um regime de penalidade, tendente a forçar o desaparecimento de prédios em ruivas. Dada porém a autonomia existente entre o que se prescreve na alínea 4ª do art. 4° com o fixado no art. 27, necessário será fazer desaparecer o consignado no mencionado artigo 27, cuja exclusão do Código em nada altera a sua execução.

O incluido no § 2° ao artigo 32., não pode ser mantido, em caráter permanente, por criar, para o executivo uma situação de dificuldade em sua aplicação, e ainda tornar-se prejudicial ao interesse público.

Em tal dispositivo, aceitável em disposições transitórias de qualquer lei, mesmo em se tratando de um Código Tributário, se determina que “os contribuintes que estiverem atrazados e efetuarem o pagamento total de uma só vez, dentro de 30 dias, ficarão isentos das respectivas multas”.

Disposição de caráter permanente, a sua permanência constituirá um prêmio ao contribuinte relapso, representando mesmo uma injustiça em relação àqueles que, por motivos de dificuldade econômica, caírem em multa, pela retenção de impostos.

O favor instituido irá beneficiar não os pequenos proprietários, os quais não disporão de elementos para se beneficiarem com o favor creado, mas, aos grandes proprietários que, certos da imunidade penal decorrente da retenção de impostos, preferirão, muitas vezes, aplicar o valor dos impostos devidos em transações mais rendosas, certos que estão de que, quando lhes convier, poderão saldar os seus débitos, de unia só vez, isentos das multas regulamentares.

Ao lado disso, havendo no dispositivo fixação de prazo para gôzo do favor crendo, - dentro de 30 dias - não é possível conhecer a partir de que momento será contado tal prazo - se da publicação da lei - interpretação inadmissível, visto a disposição ter caráter permanente, se da chamada dos impostos.

Achando-se o dispositivo classificado como um dos § ao art. 32, e não se me afigurando regular vetar o artigo parcialmente, ao mesmo nego, sanção integralmente, e bem assim ao já referido artigo 4°.

Recife, 6 de dezembro de 1948

MANOEL CÉSAR DE MORAES RÊGO

Prefeito