Lei:Nº 00268
Ano da lei:1949
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 268
O Prefeito do Município do Recife, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte resolução.
Institue modalidade para lançamento de cobrança dos impostos de Indústrias e Profissões e de Licença:
I - IMPOSTOS SÔBRE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES
Incidência do imposto.
Art. 1° O imposto sôbre Indústrias e Profissões é devido por todos aquêles que, no município do Recife, exerçam comércio, indústria ou profissão de qualquer espécie arte ou ofício, seja individualmente ou em sociedade de qualquer natureza.
Parágrafo único. As sociedades civis ou comerciais, ainda que tenham sua séde fôra do município, ficam sujeitas no imposto com relação as atividades que, exerçam nêste município.
Art. 2° O imposto sôbre Indústrias e Profissões é devido em cada zona do município, mesmo que seja a atividade tributável exercida pela mesma pessôa natural ou juridica.
Parágrafo único. Escapam à essa regra os ambulantes e os profissionais, técnicos ou liberais, cujo imposto é pago individualmente para o exercício da profissão em todo o município.
Art. 8° O imposto Indústrias e Profissões constará de duas contribuições, uma variável e outra fixa, que serão lançadas e arrecadadas de conformidade com as tabelas anéxas.
Parágrafo único. Os contribuintes que incidirem em mais de um número das tabelas constantes da presente lei, bem como no imposto da parte variável, deverão ser classificados em cada deles.
Art. 4º São isentos do imposto de Indústrias e Profissões parte fixa ou variável, os pequenos fabricantes, artífices e profissionais que trabalharem no recesso da família, sem auxílios de operários e os estabelecimentos ou negócios de movimento anual inferior a doze mil cruzeiros (Cr$ 12.000,00).
LANÇAMENTO
Art. 5º No início do exercício financeiro, o Diretor da Fazenda designará os funcionários encarregados de proceder a coleta de todos os impostos que dependem do lançamento.
Art. 6º Dentro do prazo de noventa (90) dias a Diretoria da Fazenda organizará as coletas e publicará os respectivos editais, podendo o prazo estabelecido ser prorrogado, se o serviço exigir.
Parágrafo único. A parte fixa do primeiro semestre do imposto de Indústrias e Profissões será recebida no mês de junho e a do segundo semestre, no mês de novembro.
Art. 7° Para reclamação das coletas lançadas será concedido o prazo de quinze (15) dias contados da publicação dos editais.
Art. 8° Para lançamento da coleta, a Diretoria da Fazenda tomará por base o movimento comercial do ano anterior, constatado nos livros competentes, quanto aos comerciantes e quanto aos estabelecimentos de indústrias levar-se-á em conta a produção ou renda bruta dos mesmos.
Parágrafo único. No caso de serem recusadas as informações solicitadas ou vedado o exame das escritas, bem como em caso de suspeitas de escritas fictícias, o funcionário encarregado do serviço organizará as coletas por arbitramento, tomando por base quanto aos estabelecimentos comerciais, a natureza do prédio, importância do local em que é situado, estoque das mercadorias existentes, bem como os movimentos de outros estabelecimentos mais ou menos equivalentes e quanto aos industriais, capacidade do edifício, dos respectivos aparelhos e maquinismos, número de operários neles empregados, bem como a quantidade de matéria prima em depósito e num e outro caso todos os elementos que possam servir de base a determinação do movimento provável.
Art. 9º Se no decorrer do exercício ficar evidenciado que a base que serviu para cálculo do imposto foi fictícia com a consequente redução da coleta, será feita a elevação da mesma com os novos dados encontrados e cobrada imediatamente a diferença.
Parágrafo único. Caso tenha havido omissão de coléta em exercícios anteriores, esta será procedida de acôrdo com os elementos encontrados desde o início do negócio, ficando a firma respectiva sujeita as multas regulamentares.
Art. 10. Ficam os contribuintes obrigados a requerer á Prefeitura a necessária licença para iniciar as suas atividades comerciais, industriais e profissionais, bem como para promover todas as alterações durante o exercício, em relação a indústria ou profissão, que exerçam, como sejam, mudança de profissão ou de indústria, de local, transferência de estabelecimento, alteração de firma, cessação de negócios ou profissões e quaisquer outros que possam ocorrer, afim de que sejam devidamente anotados os lançamentos.
Parágrafo único. Igual obrigação cabe aos que estão isentos do imposto e aos que tenham de exercer profissões ligadas a cargos efetivos ou de nomeação.
Art. 11. A coleta dos impostos sôbre indústrias ou profissões, parte fixa, será anual, salvo quando se tratar de negócios iniciados posteriormente a organização da coleta do exercício. Nêsse caso será feita proporcionalmente ao número de meses a decorrerem, computando-se como mês a fração dos dias referentes aqueles em que tiverem início as atividades.
Parágrafo único. Essa proporcionalidade não beneficiará os contribuintes constantes das restrições na lei orçamentárias.
Art. 12. Coletado o contribuinte no início do exercício, ainda mesmo que acabe ou transfira a outro o seu estabelecimento, ficará sujeito ao pagamento integral do respectivo imposto, salvo se, dentro de trinta (30) dias, a Diretoria da Fazenda receber petição de baixa de coleta do contribuinte, que nesse caso, ficará dispensado da quota correspondente ao segundo semestre se o referido requerimento tiver lugar até o 1º mês desse semestre, exibida, porém, a quitação relativa ao 1º semestre.
Art. 13. O imposto de Indústrias e Profissões, parte fixa, será lançado tomando-se para base do cálculo, tanto quanto possível, à taxa estabelecida para a parte variável.
Art. 14. Os representantes de estabelecimentos comerciais e produtores, inclusive industrias, sem depósito, ficarão obrigados a possuir o livro de Registro de Transação dos representantes, no qual anotarão todas as transações em que funcionarem como intermediários. À escrituração desse livro não poderá ficar em atrazo por mais (15) quinze dias.
ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 15. O contribuinte que estiver sujeito à taxa santuária, pagará esta na razão de 10% do montante do imposto sôbre indústrias e profissões.
Art. 16. Quando se tratar de mercadorias embarcadas para o estrangeiro ou transferidas pelo produtor para filial, depósito, agência, sucursal ou representantes fora do Estado, o imposto será cobrado por verba, tomando-se por base o valor declarado.
Parágrafo único. Igual processo será extensivo aos despachos realizados nesta Capital por intermédio da Great-Westers.
Art. 17. Tôda vez que se verificarem irregularidades no pagamento no imposto sobre indústrias e profissões por parte dos contribuintes que não estejam sujeitos ao imposto de vendas e consignações, ficarão êles abrigados as penalidades previstas na lei n° 173.
Art. 18. A Fiscalização do imposto indústrias e profissões, parte variável, compete á Diretoria da Fazenda, por intermédio dos funcionários que forem designados.
Art. 19. O município dividir-se-á em zonas e setores para efeito do serviço fiscal, cabendo ao diretor da Fazenda a organização dos mesmos.
Parágrafo único. Cada bairro terá um ou mais fiscais, percebendo cada um além dos seus vencimentos do cargo próprio, uma gratificação fixada no orçamento para ocorrei as despesas de transportes e gratificação pelo serviço.
Art. 20. A Fiscalização do imposto que incidirá sôbre negociantes ambulantes será exercida por funcionários especialmente designados pelo Diretor da Fazenda e pelos inspetores da Fiscalização Externa.
Art. 21. A designação dos fiscais será da atribuição do Diretor da Fazenda, que os escolherá entre os funcionários que fazem parte do quadro da repartição.
Parágrafo único. Os funcionários fiscais são diretamente subordinados ao Diretor da Fazenda e estão obrigados a apresentar boletim mensal dos serviços que tiverem executados.
Art. 22. Os fiscais serão obrigados a visitar os estabelecimentos sujeitos ao imposto referido e a conferir e visar os livros respectivos e guias de recolhimento do imposto.
Art. 23. A falta de apresentação do boletim de que trata o artigo 21.º sujeitará o funcionário fiscal à observação e no caso de reincidência, será destituído da comissão.
Art. 24. Os fiscais, não se conformando com o movimento constante dos livros do contribuinte, procederão ao seu arbitramento e lavrarão o auto respectivo para imposição da multa cogitada no artigo 33. desta lei.
Art. 25. Aos fiscais, no desempenho de suas funções serão dadas as garantias e prestados os auxílios de que necessitarem.
Parágrafo único. Os funcionários designados para fiscais serão providos de um cartão contendo a assinatura do Diretor da Fazenda, bairro e secção onde forem servir, o número de sua carteira de identidade e a transcrição do artigo antecedente, afim de ficarem habilitados ao desempenho das suas funções.
Art. 26. A metade das multas impostas por infração desta lei caberá ao fiscal autoante.
Art. 27. Os fiscais ficarão obrigados ao comparecimento diário á Repartição e a assinatura do ponto na hora designada pela Diretoria da Fazenda.
COBRANÇA DO IMPOSTO
Art. 28. O imposto sobre Indústrias e Profissões será cobrado na base de seis decimos por cento (0,6%) sôbre o total do movimento comercial e industrial.
§ 1º Quando os estabelecimentos negociarem com artigos considerados de luxo e arte e êstes tiverem preponderância nas vendas a ponto de constituírem mais da metade do movimento comercial do estabelecimento, o imposto de indústria e profissões será acrescido de vinte por cento (20%) sobre a importância devida.
§ 2º Quando as vendas de artigos de luxo constituírem menos da metade do movimento comercial do estabelecimento o acréscimo será reduzido de dez por cento (10%).
Art. 29. Serão considerados artigos de luxo:
a) automóveis, motocicletas, velocipedes e seus acessórios de borracha;
b) bolsas, peles e semelhantes, baralhos, bebidas alcoólicas nacionais e estrangeiras;
c) fumos;
d) jóias e objetos de ourives, adornos s e perfumarias;
c) máquinas fotográficas e cinematográficas, eletrolas, refrigeradores, rádios, aparelhos de eletricidade não destinados a fins científicos;
f) móveis de luxo e tapeçarias.
Art. 30. Para a cobrança do imposto sôbre indústrias e profissões será observada a tabela constante da lei em questão.
§ único. Para efeito e classificação, além dos impostos discriminados na tabela respectivamente, compreende-se como parte variável todos os impostos cobrados de acôrdo com a modalidade estabelecida nos artigos 70 e 76, do livro 7º do Código Tributário do Estado, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais referidos no § único do artigo 1º do decreto nº 694 de 20 de dezembro de 1941.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Para a cobrança do imposto sôbre indústrias e profissões, não se consideram atividades distintas aquelas que forem indispensáveis à atividade principal, como sejam a da fabrica localizada num município ou bairro e a do escritório ou depósito localizados em outros, sendo a mesma exigível onde estiver situado o estabelecimento principal.
Art. 32. Ao contribuinte que, ultrapassados, os prazos legais, se apresentar expontaneamente antes de qualquer diligência, a Diretoria da Fazenda, para regularizar o pagamento do imposto sôbre indústrias e profissões, será isso permitido como o acréscimo da malta de dez por cento (10%).
Art. 33. Nos casos da falta do pagamento do imposto sôbre indústrias e profissões por não existir em os livros fiscais o imposto de vendas e consignações, além do autoamento para imposição da multa devida, a fiscalização procederá o arbitramento no corpo do próprio auto, da importância correspondente ao imposto que deixou de ser pago, igualmente se procedendo quando for verificado que as quantias escrituradas não correspondem ao volume real das vendas e nos casos, também de arbitramento.
Art. 34. Os comerciantes que mantenham negócios nos Mercados Públicos ficarão obrigados ao pagamento do imposto sôbre industrias e profissões, processando-se o recolhimento do imposto no primeiro mês de cada semestre.
§ único. A falta dêsse pagamento no prazo acima estipulado, sujeita o contribuinte a multa de 50% sôbre o valor do imposto, salvo quando êste se apresentar expontaneamente para liquidar o débito, caso em que ficará sujeito a multa de 10%.
Art. 35. Os comerciantes ambulantes ficarão sujeitos ao pagamento do imposto sôbre indústrias e profissões de acôrdo com o critério estabelecido para os comerciantes de mercados, sujeitos à multa de 50% caso não efetuem o recolhimento nos prazos citados no artigo anterior, salvo ainda a hipótese prevista na parte final do dispositivo precedente.
Art. 36. Os pequenos comerciantes sujeitos ao imposto de estacionamento, continuarão a recolher o imposto sôbre indústrias e profissões, na mesma razão que lhe é atualmente cobrada.
Art. 37. Os guardas-livros serão solidariamente responsáveis pelos enganos e fraudes verificados na escrita a seu cargo, ficando por isso sujeito a autoamento e multa de Cr$ 300,00 a Cr$ 3.000,00, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
Art. 38. Nos casos de penalidades e de processos administrativo, tanto no que se refere ao auto, como à defesa e ao recurso, devem ser observadas as disposições do decreto estadual n° 462, de 16 de fevereiro de 1940, constante do livro VI, do Código Tributário do Estado.
Art. 39. Dez (10) dias após a publicação do julgamento definitivo do processo, será extraído certificado para cobrança judicial do imposto e multa devidos.
§ único. O resultado do julgamento, sempre que possível, será além da publicação no Diário Oficial, comunicado por escrito, ao infrator ou infratores julgados.
2 - IMPOSTO DE LICENÇA
IMPOSTO DE LICENÇA DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
Art. 40. Os estabelecimentos comerciais e industriais que se instalarem no município ou que sofrerem alterações, ficarão sujeitos ao pagamento do imposto de licença para funcionamento que lhes for arbitrado e correspondente ao semestre da instalação, seja qual fôr a época em que a mesma se verifique.
§ 1° Em qualquer alteração do estabelecimento comercial ou indústrial, quando não, se tratar de alteração de ramo de negócio, cobrar-se-á o imposto previsto na tabela semestral n° 2.
§ 2º Nos casos de alteração de ramo de negócio o imposto será cobrado na base da tabela n° 2 anéxa, levando-se em consideração o tributo previsto para o novo ramo a ser explorado.
Art. 41. Os escritórios, agências e armazéns de estabelecimentos comerciais e industriais localizados noutro Estado, município ou zona , desta Capital e os depósitos fechados, continuarão obrigados ao pagamento do imposto de licença para funcionamento que lhes for arbitrado.
§ único. O imposto de licença para os estabelecimentos acima referidos, deverá ser lançado para todo o exercício e cobrado semestralmente a não ser a instalação tiver sido efetuada no ultimo semestre do exercício, quando será cobrado somente êste período.
Art. 42. Os estabelecimentos comerciais e industriais que pagarem o imposto de indústria e profissão pela casa matriz ou filial, em virtude de centralização da escrita, ficam obrigados ao pagamento de uma licença anual para funcionamento, variante de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00 de acordo com a natureza e a proporção do negócio.
Art. 43. Mediante requerimento dos interessados ficam isentos do imposto de licença para funcionamento os pequenos fabricos ou indústrias manuais exercidos na residência do próprio fabricante, desde que este não esteja empregado e tenha, apenas, para seus auxiliares, dois aprendizes menores.
Art. 44. As pequenas barracas de frutas que venderem diariamente até Cr$ 50,00, e as pequenas oficinas manuais de consertos e reparos, quando o artista trabalhar, só serão isentos do imposto de licença, o qual deverá ser querido no principio de cada exercício, passando a ser tributado quando deixarem de preencher aquelas condições.
Art. 45. Os estabelecimentos comerciais que tiverem contratos de fornecimento com as agências de vapores poderão abrir em qualquer dia e hora com o fim exclusivo de fazer o respectivo fornecimento, pagando anualmente mais Cr$ 3.000,00.
Art. 46. As adições somente terão lugar quando se tratar de um ramo de negócio não sujeito ao processo de edital e assinatura de termo, desde que não haja incompatibilidade com o já existente.
Art. 47. O imposto de licença para funcionamento será lançado de acôrdo com a tabela semestral constante desta lei.
Art. 48. Por qualquer infração aos dispositivos da presente lei será o infrator punido com a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 2.000,00 e no dôbro em caso de reincidência.
Art. 49. Esta lei entrára em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 2 de abril de 1949
MANOEL CÉSAR DE MORAES RÊGO
Prefeito
IMPOSTO SOBRE INDÚSTRIAS E PROFESSORES
TABELA ANUAL
Nº 1 - O impôsto sôbre Indústrias e Profissões, transferido para o Município em 1936, de acôrdo com o decreto orçamentário nº 332, de dezembro de 1935, é dividido por todos aqueles que no município exerçam comércio, indústrias e profissões de qualquer natureza, arte ou oficio, seja individualmente ou em sociedade de qualquer espécie.
O impôsto sôbre Indústrias e Profissões, será lançado a base de seis décimos por cento (0,6%) sôbre o movimento comercial ou industrial verificado no exercício anterior e constará de duas contribuições: uma variável e outra fixa. A parte fixa será cobrada obedecendo as seguintes tabelas:
| PROFISSÕES | ||
| 1 - | Advogado | Cr$ 250,00 |
| 2 - | Agente de Leilão | 500,00 |
| 3 - | Agentes ambulantes de Companhia de Seguro, Capitalização ou outra qualquer natureza | 100,00 |
| 4 - | Agrônomos | 200,00 |
| 5 - | Agrimensor | 150,00 |
| 6 - | Ajudante de despachante | 100,00 |
| 7 - | Arquiteto | 250,00 |
| 8 - | Corretor | 600,00 |
| 9 - | Caxeiro despachante | 150,00 |
| 10 - | Despachantes | 250,00 |
| 11 - | Dentistas | 250,00 |
| 12 - | Eletricistas | 50,00 |
| 13 - | Enfermeiros | 50,00 |
| 14 - | Engenheiros | 250,00 |
| 15 - | Farmacêuticos | 100,00 |
| 16 - | Fotográfos (sem estabelecimento) | 50,00 |
| 17 - | Guarda-Livros ou Perito Contador | 100,00 |
| 18 - | Interpretes | 100,00 |
| 19 - | Médicos | 250,00 |
| 20 - | Mestre de Obras | 150,00 |
| 21 - | Manicure ou pedicure | 50,00 |
| 22 - | Massagista | 50,00 |
| 23 - | Procurador ou encarregados de negócios de terceiros | 200,00 |
| 24 - | Químico | 200,00 |
| 25 - | Solicitador | 150,00 |
| 26 - | Veterinário | 100,00 |
Observação: Quando o agente mantiver depósito de móveis ou de outras mercadorias na respectiva agência ou escritório ficará sujeito a mais de 50% sobre o imposto do nº 2 da presente tabela:
ESPECIFICAÇÕES:
1 - Agência, agentes ou consignatórios de companhias de vapores navios e barcaças: ordem desde Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) em seqüência decrescente de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 20.000,00 em seqüência decrescente de Cr$ 1.000,00e daí por diante de acordo com a ordem seguinte:
| 61ª ordem - | Cr$ 750,00 |
| 62ª ordem - | Cr$ 500,00 |
| 63ª ordem - | Cr$ 125,00 |
| 64ª ordem - | Cr$ 75,00 |
2 - Armazéns de compra de algodão, cereais, café, mamona, couros, peles, courinhos, quando não efetuarem as vendas no mesmo local. Ordem desde Cr$ 50.000,00 em seqüência decrescente de Cr$ 1.000,00 até esta quantia e daí por diante de acordo com a tabela abaixo:
| 51ª ordem - | Cr$ 750,00 |
| 52ª ordem - | Cr$ 500,00 |
| 53ª ordem - | Cr$ 250,00 |
| 54ª ordem - | Cr$ 60,00 |
3 - Agências, agentes ou sucursais de companhias cinematográficas. Ordem de Cr$ 1.000,00 e daí por diante de acôrdo com a ordem seguinte:
| 21ª ordem - | Cr$ 750,00 |
| 22ª ordem - | Cr$ 500,00 |
| 23ª ordem - | Cr$ 250,00 |
4 - Agência de publicidade e anúncios de qualquer espécie:
| 1ª ordem - | Cr$ 2.000,00 |
| 2ª ordem - | Cr$ 1.500,00 |
| 3ª ordem - | Cr$ 1.000,00 |
| 4ª ordem - | Cr$ 750,00 |
| 5ª ordem - | Cr$ 500,00 |
| 6ª ordem - | Cr$ 250,00 |
5 - Agentes, sub-agentes, gerentes, prepostos e superintendentes de filiais de campanhas ou empresa de seguros de vida, marítimos, terrestres e de acidentes, bem como de companhias de navegação marítima, fluvial a aérea. Ordem de Cr$ 20.000,00 em seqüência decrescente de Cr$ 200,00 até cada última quantia.
6 - Agentes, representantes, pracistas ou vendedores que não mantenham depósito de mercadorias. Ordem de Cr$ 20.000,00 em seqüência decrescente de Cr$ 200,00 até esta ultima.
7 - Barbearias:
| De mais de 5 cadeiras | Cr$ 800,00 |
| De 4 à 5 cadeiras | 600,00 |
| De 2 à 3 cadeiras | 200,00 |
8 - Bancos, agencias de bancos, casas bancárias e filiais de estabelecimentos que façam transações ou operações bancarias: Cr$ 0,80 por cada Cr$ 1.000,00 sôbre o total do ativo verificado no ultimo balança correspondente ao ano anterior.
9 - Companhias, filiais, agências ou representantes de Seguros de Vida, terrestres, marítimos e acidentes pessoais: três por cento (3%), acidentes do trabalho, dois por cento (2%), tudo cobrado sobre o total dos prêmios efetivamente recebidos.
10 - Caixas Construtoras:
| 1ª ordem - | (movimento de prêmios superiores a (Cr$ 500.000,00) | Cr$ 2.000,00 |
| 2ª ordem - | (movimento de prêmios de mais de Cr$ 250.000,00 até 500.000,00) | Cr$ 1.000,00 |
| 3ª ordem - | (movimento de prêmios de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 250.000,00) | Cr$ 500,00 |
| 4ª ordem - | (movimento de prêmios de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 | Cr$ 300,00 |
| 5ª ordem - | (movimento de prêmios até Cr$ 50.000,00) | Cr$ 150,00 |
11ª - Casa ou empresas de diversões:
| 1ª ordem - | Cr$ 16.000,00 |
| 2ª ordem - | Cr$ 12.000,00 |
| 3ª ordem - | Cr$ 8.000,00 |
| 4ªordem - | Cr$ 4.000,00 |
| 5ªordem | Cr$ 2.000,00 |
| 6ªordem - | Cr$ 1.000,00 |
| 7ª ordem - | Cr$ 500,00 |
12 - Casas de Bilhar:
| Pelo primeiro bilhar | Cr$ 400,00 |
| De cada bilhar excedente | Cr$ 200,00 |
13 - Casas e Apartamentos:
| 1ª ordem - | Cr$ 2.000,00 |
| 2ª ordem - | Cr$ 1.500,00 |
| 3ª ordem - | Cr$ 1.000,00 |
| 4ª ordem - | Cr$ 500,00 |
| 5ª ordem - | Cr$ 250,00 |
| 6ª ordem - | Cr$ 120,00 |
14 - Compradores de madeiras, dormentes, lenha e carvão por conta de terceiros, tenham ou não estabelecimentos:
| 1ª ordem - | Cr$ 3.000,00 |
| 2ª ordem - | Cr$ 2.000,00 |
| 3ª ordem - | Cr$ 1.000,00 |
15 - Diretores, superintendentes, inspetores ou agentes de banco, de sociedade anônimas, inclusive as suas filiais, de sociedade por ações ou quotas, de responsabilidade limitada e depositários de firmas, qualquer que seja o negócio que explorem Ordens desde Cr$ 20.000,00 em seqüência decrescente de Cr$ 200,00 até esta última quantia.
16 - Empresas proprietárias de Alvarenga:
| Por tonelada - | Cr$ 5.60 |
17 - Empresas proprietárias de rebocadores ou lanchas:
| Por tonelada | Cr$ 17.60 |
18 - Estábulos:
| 1ª ordem - | Cr$ 600,00 |
| 2ª ordem - | Cr$ 400,00 |
| 3ª ordem - | Cr$ 200,00 |
| 4ª ordem - | Cr$ 120,00 |
| 5ª ordem - | Cr$ 60,00 |
19 - Empresas, firmas, companhias, empreiteiros ou construtores de obras administração, tenham ou não escritórios: 0,6% sobre o movimentado.
20 - Empresas, firmas ou companhias que exploram serviços de instalação elétrica:
| 1ª ordem - | Cr$ 3.000,00 |
| 2ª ordem - | Cr$ 2.000,00 |
| 3ª ordem - | Cr$ 1.500,00 |
| 4ª ordem - | Cr$ 1.000,00 |
| 5ª ordem - | Cr$ 500,00 |
21 - Empresas, firmas ou companhias, de transportes de passageiro, qualquer que seja a espécie de veículos:
| Por veículo | Cr$ 200,00 |
22 - Empresas, firmas ou companhias de transportes de cargas, qualquer que seja a espécie de veículo:
| 1ª ordem - | Cr$ 800,00 |
| 2ª ordem - | Cr$ 600,00 |
| 3ª ordem - | Cr$ 400,00 |
| 4ª ordem - | Cr$ 200,00 |
| 5ª ordem - | Cr$ 100,00 |
23 - Estabelecimentos destinados ao recolhimento de mercadorias pertencentes a terceiros:
| 1ª ordem - | Cr$ 3.000,00 |
| 2ª ordem - | Cr$ 2.000,00 |
| 3ª ordem - | Cr$ 1.000,00 |
| 4ª ordem - | Cr$ 500,00 |
24 - Cargas de lugares para veículos de praça ou particulares:
| 1ª ordem - | Cr$ 400,00 |
| 2ª ordem - | Cr$ 200,00 |
| 3ª ordem - | Cr$ 100,00 |
25 - Lavanderias:
| 1ª ordem - | Cr$ 1.000,00 |
| 2ª ordem - | Cr$ 500,00 |
| 3ª ordem - | Cr$ 250,00 |
| 4ª ordem - | Cr$ 120,00 |
26 - Oficias em geral onde haja venda de mercadorias:
| 1ª ordem - | Cr$ 1.000,00 |
| 2ª ordem - | Cr$ 500,00 |
| 3ª ordem - | Cr$ 250,00 |
| 4ª ordem - | Cr$ 120,00 |
| 5ª ordem - | Cr$ 60,00 |
27 - Prensas de algodão, quando se limitam a este mister:
| 1ª ordem - | Cr$ 4.000,00 |
| 2ª ordem - | Cr$ 2.000,00 |
| 3ª ordem - | Cr$ 1.000,00 |
28 - Recebedores ou importadores de pólvora, dinamite ou outros de procedência estrangeira:
| 1ª ordem - | Cr$ 4.000,00 |
| 2ª ordem - | Cr$ 2.000,00 |
| 3ª ordem - | Cr$ 1.000,00 |
29 - Sociedade ou agências de mutualidades e capitalização: 3% (três por cento) sobre da cobrança dos respectivos títulos.
30 - Estabelecimentos ou negócios não classificados e não sujeitos ao pagamento do imposto na parte variável:
| 1ª ordem | Cr$ 20.000,00 |
| 2ª ordem | Cr$ 15.000,00 |
| 3ª ordem | Cr$ 10.000,00 |
| 4ª ordem | Cr$ 8.000,00 |
| 5ª ordem | Cr$ 6.000,00 |
| 6ª ordem | Cr$ 4.000,00 |
| 7ª ordem | Cr$ 2.000,00 |
| 8ª ordem | Cr$ 1.500,00 |
| 9ª ordem | Cr$ 1.000,00 |
| 10ª ordem | Cr$ 500,00 |
| 11ª ordem | Cr$ 300,00 |
| 12ª ordem | Cr$ 120,00 |
OBSERVAÇÃO: As empresas de transporte, quando explorarem simultâneamente serviços de passageiros e cargas pagarão impôsto de acôrdo com o nº 21.
IMPÔSTO DE LICENÇA
TABELA SEMESTRAL
2º - O imposto de licença para funcionamento, criado pela Lei orçamentária nº 79, de maio de 1839, incide sôbre os estabelecimentos comerciais e industriais que se instalarem no município ou que sofrerem alterações.
O referido imposto será cobrado, sómente no semestre da instalação e de acôrdo com a tabela abaixo:
| IMPÔSTO | |||
| GÊNEROS DO NEGÓCIO | MÍNIMO | MÁXIMO | |
| - A - | Cr$ | Cr$ | |
| Adição de novo ramo de negócio | 50,00 | 10.000,00 | |
| Açougues | 100,00 | 1.000,00 | |
| Aguardente ou Alcool (enchimento de) | 500,00 | 10.000,00 | |
| Aguardente (engarrafamento de, em pequena escala) | 200,00 | 1.000,00 | |
| Alcool desnaturado (casa de vender) | 200,00 | 3.000,00 | |
| Alfaiatarias | 300,00 | 5.000,00 | |
| Aluguel (casa de automóveis, motocicletas e bicicletas) | 100,00 | 5.000,00 | |
| Algodão (prensas, armazens de compras, vendas de inspeção de caroços) | 2.000,00 | 25.000,00 | |
| Ampliação (de estabelecimentos comerciais e industriais) | 100,00 | 5.000,00 | |
| Anúncios (agências ou empresas de) | 500,00 | 5.000,00 | |
| Anil (fábrica de) | 200,00 | 1.000,00 | |
| Armarinho (veja armazem ou loja de miudeza) | |||
| Arreios para animais (loja de) | 200,00 | 5.000,00 | |
| Açúcar (armazém de) | 1.000,00 | 30.000,00 | |
| Automoveis peças e acessórios (casa de vender) | 3.000.00 | 30.000,00 | |
| Aves (casa de vender) | 100,00 | 1.000,00 | |
| Aviamento para calçamento (loja de) | 300,00 | 3.000,00 | |
| - B - | |||
| Bancos e casas bancárias | 5.000,00 | 100.000,00 | |
| Barbearias | 50,00 | 2.000,00 | |
| Barracas para aluguel ou mudança de roupa de banho de mar | 500,00 | 20.000,00 | |
| Bengalas (veja loja de chapeus de sol) | |||
| Bicicletas ou motocicletas, peças de, e acessórios (casa de) | 500,00 | 10.000,00 | |
| Bilhares (casa de) | 200,00 | 2.000,00 | |
| Biscoito (fábrica de) | 500,00 | 20.000,00 | |
| Bolos (fábrica ou caso de vender) | 50,00 | 500,00 | |
| Bombons (fábrica ou caso de) | 300,00 | 5.000,00 | |
| Bonés (fábrica de) | 100,00 | 1.000,00 | |
| Borracha (fabrica ou casa de vender artefato) | 300,00 | 5.000,00 | |
| Brinquedos (fabrica ou casa de vender) | 100,00 | 5.000,00 | |
| - C - | |||
| Café (venda em xicara) | 100,00 | 2.000,00 | |
| Caixas (fábrica em geral de) | 100,00 | 2.000,00 | |
| Cal (armazém de) | 300,00 | 3.000,00 | |
| Calçados (fábrica ou casa de vender) | 200,00 | 10.002,00 | |
| Caldo de Cana | 50,00 | 2.000,00 | |
| Camisas (fábrica de) | 500,00 | 10.000,00 | |
| Camas de ferro (fábrica ou casa de vender) | 500,00 | 5.000,00 | |
| Câmbio (casa de) | 1.000,00 | 10.000,00 | |
| Carimbos (fabrica ou casa de vender) | 200,00 | 5.000,00 | |
| Carnes preparadas (casas de vender) | 200,00 | 2.000,00 | |
| Carvoarias | 200,00 | 3.000,00 | |
| Carvão Animal (fábrica de) | 500,00 | 5.000,00 | |
| Carvão de pedra (armarem de) | 2.000,00 | 20.000,00 | |
| Cartas de jogar (fábrica ou casa de vender) | 1.000,00 | 30.000,00 | |
| Cêrcas de madeira (fábrica de) | 100,00 | 2.000,00 | |
| Cerâmicas e Olarias | 1.000,00 | 20.000,00 | |
| Cereais (armazem ou casas de beneficiar) | 200,00 | 8.000,00 | |
| Cervejas (fábrica ou casa de vender) | 5.000,00 | 40.000,00 | |
| Chá e bebidas não alcoólicas (casa de vender) | 200,00 | 5.000,00 | |
| Chapeus (fábrica ou casa de vender) | 500,00 | 20.000,00 | |
| Chapeus de sol e bengalas (lojas ou fábricas) | 500,00 | 10.000,00 | |
| Chocolate (fábrica ou casa de vender) | 500,00 | 8.000,00 | |
| Cigarros, charutos e outros artigos para fumantes (fábrica ou casa de vender) | 1.000,00 | 30.000,00 | |
| Cinematografia (empresas ou agências de empresa de) | 1.000,00 | 20.000,00 | |
| Cinematografia e fotografia (casa de vender artigos de) | 500,00 | 10.000,00 | |
| Cinemas e teatros | 500,00 | 10.000,00 | |
| Cirurgia (casa de vender instrumentos de) | 500,00 | 10.000,00 | |
| Cocheiras e estábulos | 100,00 | 2.000,00 | |
| Cofres e fogões (fábrica ou casa de vender) | 500,00 | 10.000,00 | |
| Colchoarias | 100,00 | 5.000,00 | |
| Condimentos (fábrica de) | 200,00 | 2.000,00 | |
| Confeitarias | 300,00 | 5.000,00 | |
| Cortumes e surragens | 1.000,00 | 20.000,00 | |
| Costuras (veja casa de moda) | |||
| Couros (armazém de) | 1.000,00 | 15.000,00 | |
| Couros (fábrica ou lojas do artefatos) | 300,00 | 8.000,00 | |
| - D - | |||
| Discos (casa de vender) | 500,00 | 5.000,00 | |
| Doces (fábrica de) | 200,00 | 20.000,00 | |
| Drogarias e farmácia | 250,00 | 30.000,00 | |
| Depósito fechado (para funcionamento anual) | 100,00 | 2.000,00 | |
| - E - | |||
| Eletricidade (casa de vender artigo de) | 500,00 | 25.000,00 | |
| Empresas construtoras | 500,00 | 20.000,00 | |
| Escritório de Comissão, consignações, representações e outros escritórios | 400,00 | 40.000,00 | |
| Escritório de sociedade anônima e suas agências | 1.000,00 | 50.000,00 | |
| Escultura de qualquer espécie (casa de vender ou fabricar) | 200,00 | 5.000,00 | |
| Estamparias | 500,00 | 5.000,00 | |
| Estivas em grosso e a retalho, inclusive xarque e bacalháu (armazem ou casa de vender) | 300,00 | 40.000,00 | |
| Estopas (fábrica de) | 2.000,00 | 20.000,00 | |
| Especiarias | 100,00 | 10.000,00 | |
| - F - | |||
| Farmacêuticos (venda de produtos) | 500,00 | 30.000,00 | |
| Farinha de trigo (armazem de) | 1.000,00 | 15.000,00 | |
| Fazendas (armazem ou loja de) | 500,00 | 45.000,00 | |
| Ferragens (armazem ou loja de) | 500,00 | 50.000,00 | |
| Flandres (fábrica ou casa de vender) | 200,00 | 3.000,00 | |
| Fósforo (fábrica de) | 1.000,00 | 10.000,00 | |
| Fotografias | 100,00 | 3.000,00 | |
| Frutas e verduras (armazem ou casa de vender) | 80,00 | 6.000,00 | |
| Fundições | 500,00 | 20.000,00 | |
| Funerária (casa) | 200,00 | 3.000,00 | |
| - G - | |||
| Garagens | 500,00 | 5.000,00 | |
| Garapeiras e ranchos | 100,00 | 500,00 | |
| Gravatas (fábrica de) | 300,00 | 3.000,00 | |
| Granjas | 200,00 | 5.000,00 | |
| Gêlo (fábrica ou casa de vender) | 200,00 | 5.000,00 | |
| - H - | |||
| Hoteis | 500,00 | 10.000,00 | |
| - I - | |||
| Iluminação a gaz ou alcool (casa de vender artigo de) | 150,00 | 3.000,00 | |
| Imprevistos (estabelecimentos) | 100,00 | 50.000,00 | |
| Inflamáveis (armazem de) | 1.000,00 | 40.000,00 | |
| Instrumentos musicais (fábrica ou casa de vender) | 1.000,00 | 20.000,00 | |
| Instituto de beleza, casa de ondulações, manicure e pedicure | 200,00 | 5.000,00 | |
| - J - | |||
| Joias e relógios (casa de vender) | 1.000,00 | 40.000,00 | |
| Jornais e revistas (agência de) | 100,00 | 2.000,00 | |
| Jogos e sorteios permitidos (agência de ou casa de) | 1.000,00 | 20.000,00 | |
| - L - | |||
| Laboratórios quimicos e farmacêuticos | 1.000,00 | 20.000,00 | |
| Leiterias | 200,00 | 2.000,00 | |
| Leilões (agência de) | 500,00 | 5.000,00 | |
| Lavanderias e casas de engomados | 200,00 | 5.000,00 | |
| Linhas para coser (armazém de) | 3.000,00 | 20.000,00 | |
| Litografias (veja tipografias) | |||
| Livrarias e papelarias | 500,00 | 30.000,00 | |
| Loterias (casa de vender bilhetes de) | 1.000,00 | 30.000,00 | |
| Louças de barro (fábrica ou casa de vender) | 100,00 | 2.000,00 | |
| Louças, vidros e agath (lojas ou fábricas.) | 500,00 | 10.000,00 | |
| - M - | |||
| Manteiga e queijo (fábrica ou casa de vender) | 200, 00 | 3.000,00 | |
| Máquina de costura (casa de vender) | 500,00 | 10.000,00 | |
| Máquina de escrever, calcular | 1.000,00 | 15.000,00 | |
| Maquinismo em geral | 2.000.00 | 50.000,00 | |
| Madeiras (armazém ou casa de vender) | 500,00 | 20.000,00 | |
| Malas (fábrica ou casa de vender) | 200,00 | 2.000,00 | |
| Marmorarias | 300,00 | 3.000,00 | |
| Massas alimentícias (fábrica ou casa de vender) | 200,00 | 20.000,00 | |
| Massames (armazens) | 500,00 | 10.000,00 | |
| Materiais de construção (armazém de) | 1.000,00 | 30.000,00 | |
| Meias (casa de vender) | 300,00 | 5.000,00 | |
| Miudezas (armazém ou loja de) | 500,00 | 15.000,00 | |
| Medas, costuras e confecções de chapéus (casa de) | 500,00 | 10.000,00 | |
| Mosaicos (fábrica ou casa de vender) 1,000,00 | 10.000,00 | ||
| Móveis em geral (armazém, fábrica ou loja de) | 1.000,00 | 10.000,00 | |
| - N - | |||
| Navegação (companhia ou agência de companhia) | 2.000,00 | 20.000,00 | |
| - O - | |||
| Objetos usados (casa de vender ou alugar) | 200,00 | 5.000,00 | |
| Oficinas diversas (onde não haja venda de artigos) | 100,00 | 5.000,00 | |
| Óleos e sabão (fábrica armazém ou casa de vender) | 500,00 | 30.000,00 | |
| - P - | |||
| Peixarias | 50,00 | 2.000,00 | |
| Padaria e pastelaria | 300,00 | 10.000,00 | |
| Pães, biscoitos e bolachas (casa de vender) | 50,00 | 2.000,00 | |
| Papelaria (vela livrarias) | 50,00 | 2.000,00 | |
| Pensões e casas de cômodos | 100,00 | 2.000,00 | |
| Perfumes (fábrica ou casa de vender) | 1.000,00 | 10.000,00 | |
| Placas esmaltadas e de qualquer outra natureza (fábrica ou casa de vender) | 500,00 | 5.000,00 | |
| Penhores ou compra de venda de cautelas (casa de) | 1.500,00 | 20.000,00 | |
| Quadros, molduras e espelhos (casa de vender ou fabricar) | 500,00 | 10.000,00 | |
| Queijos (veja manteiga) | |||
| Quitandas (veja casa de vender frutas e verduras) | |||
| - R - | |||
| Rádios, vitrolas, eletrolas, transmissores e seus pertences (casa de vender) | 1.000,00 | 20.000,00 | |
| Recolher (armazém de) | 1.000,00 | 10.000,00 | |
| Rêdes (fábrica ou casa de vender) | 100,00 | 2.000,00 | |
| Refinarias e casa de torrar e moer c afé ou milho | 500,00 | 10.000,00 | |
| Relógios (veja casa de vender joias) | |||
| Rendas (casa de vender) | 200,00 | 10.000,00 | |
| Restaurante e casas de pastos | 300,00 | 10.000,00 | |
| - S - | |||
| Saboarias (veja fábrica ou armazém de óleos e sabão) | |||
| Sacos (fábrica ou casa de vender) | 300,00 | 20.000,00 | |
| Sal (trituração ou casas de vender) | 200,00 | 5.000,00 | |
| Salgadeiras de couro | 1.000,00 | 10.000,00 | |
| Sêcos e cereais (armazem ou casas de vender) | 10,00 | 5.000,00 | |
| Sedas (veja, Tecidos em geral) | |||
| Seguros (companhias ou agências de companhias) | 3.000,00 | 50.000,00 | |
| Serrarias | 500,00 | 20.000,00 | |
| Sociedades mutuas (escritórios ou agências de) | 500,00 | 5.000,00 | |
| Sorteios de mercadorias (clube de) | 1.000,00 | 10.000,00 | |
| Sorveterias | 150,00 | 5.000,00 | |
| - T - | |||
| Tamancos e saltos de madeira (fábrica de) | 100,00 | 500,00 | |
| Tanoarias | 100,00 | 1.000,00 | |
| Tecidos em geral (fabrica de) | 5.000,00 | 100.000,00 | |
| Tintas (fábrica ou casa de vender) | 300,00 | 5.000,00 | |
| Tecidos (fábrica ou loja de artefatos) | 300,00 | 10.000,00 | |
| Tinturarias | 200,00 | 2.000,00 | |
| Trigo (moinho de) | 3.000,00 | 50.000,00 | |
| Tipografias ou litografias | 500,00 | 10.000,00 | |
| Transportes (companhias. Empresas ou agências de, inclusive de transporte aéreo) | 500,00 | 50.000,00 | |
| - V - | |||
| Vapores (veja companhias ou agências de companhias de navegação) | |||
| Vassouras, espanadores, artigos de palha ou fibras (fábrica ou casa de vender) | 100,00 | 2.000,00 | |
| Velas e artigos de cêras (fábrica ou lojas de) | 500,00 | 20.000,00 | |
| Vernizes (fábrica ou casa de vender) | 100,00 | 1.000,00 | |
| Vidros (fábrica de) | 200,00 | 10.000,00 | |
| Vinagre (fábrica de) | 200,00 | 2.000,00 | |
| - X - | |||
| Xarque (veja armazem ou casa de vender estivas) | |||
| - Z - | |||
| Zinogravura (atelier de) | 200,00 | 1.000,00 | |
Recife, 2 de abril de 1949
MANOEL CÉSAR DE MORAIS RÊGO
Prefeito