Lei Nº 04563

Lei:Nº 04563

Ano da lei:1956

Ajuda:

LEI N° 4.563

O Prefeito do Município do Recife faço saber que a câmara municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

PARTE GERAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A receita do Município do Recife é constituida dos impostos, taxas, emolumentos, contribuições e demais rendas mencionadas neste Código.

Art. 2° Os tributos e rendas que constituem a receita do Município, além dos que vierem a ser criados, ou que lhe forem transferidos pela União ou pelo Estado, são os seguintes:

I - IMPOSTOS:

a) Impôsto territorial urbano;

b) Impôsto predial;

c) Impôsto de indústria e profissões;

d) Impôsto de licença;

e) Impôsto do selo;

f) Impôsto sôbre turismo e hospedagem;

g) Impôsto sôbre diversões públicas.

II - TAXAS:

a) Taxa de assistência social;

b) Taxa de expediente e emolumentos;

c) Taxa de numeração de prédios, ambulantes e equivalentes;

d) Taxa de aferição de pesos e medidas;

e) Taxa de iluminação;

f) Taxa de limpeza pública;

g) Taxa de conservação de calçamento;

h) Taxa de melhoramentos:

1 - Contribuição de melhoria;

2 - Contribuição de calçamento.

III - RENDAS DIVERSAS:

a) Imobiliária;

b) De capitais;

c) De serviços urbanos;

d) De mercados;

e) De matadouro;

f) De cemitérios;

g) De Fundo Rodoviário (Art. 15, § 2° da Constituição Federal);

h) De alienação de bens patrimoniais;

i) De dívida ativa;

j) De receita de exercícios anteriores;

k) De indenizações e restituições;

1) De multas por infração;

m) De multas por indevida retenção de rondas;

n) De eventual;

o) De contribuição do Estado 50% cio impôsto territorial arrecadado (Art. 46, § 2° da Constituição Estadual);

p) De contribuição do Estado - 30% do que arrecadar, da contribuição de melhoria cobrada sôbre imóvel situado no Município (Art. 49, § 3° da Constituição Estadual).

CAPÍULO II

DO LANÇAMENTO

Art. 3° O lançamento é o registro da contribuição exigida em lei, feito em ficha ou livro próprio, num período fiscal, de acôrdo com os elementos previstos para cada tributo em capítulo dêste Código.

Art. 4° O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes, por meio de edital no órgão oficial e por notificação a domicílio, quando se tratar de impostos prediais.

Art. 5° Quando a mesma pessoa ou firma tiver mais de um negócio ou o mesmo negócio em estabelecimentos diferentes, o lançamento será feito em relação a cada estabelecimento.

CAPÍTULO III

DA ARRECADAÇÃO

Art. 6° A arrecadação será feita:

a) à boca do cofre;

b) por procedimento amigável;

c) por procedimento judicial.

§ 1° A arrecadação à boca do cofre será feita:

I - Para os tributos lançados:

a) parceladamente, no caso dos impostos territorial, predial, de indústrias e profissões e taxas que os acompanhem;

b) de uma só vez para o impôsto de licença, pela forma e nos prazos estabelecidos em Regulamento.

II - Para os tributos não lançados, pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código e em Regulamento.

III - Para os demais casos, na forma e nos prazos estabelecidos em Regulamento.

§ 2° Terminado o prazo para pagamento à boca do cofre, será aplicada a multa (... VETADO ...) de 10% aos devedores.

§ 3° A cobrança amigável será feita no prazo que fôr estabelecido em Regulamento.

§ 4° A cobrança judicial terá início imediatamente após o término do prazo concedido para cobrança amigável.

Art. 7° O recebimento dos tributos e rendas será feito nas repartições arrecadadoras da Fazenda Municipal ou por intermédio de arrecadadores a domicílio, na forma que fôr estabelecida em Regulamento.

Art. 8° Em casos especiais, fica facultado ao Município celebrar acôrdo com a União, o Estado, ou com entidades autárquicas para a arrecadação de tributos.

Art. 9° Todos os servidores municipais são obrigados a exercer rigorosa fiscalização quanto à arrecadação dos tributos em geral e especialmente na parte que lhes couber fiscalizar, cumprindo-lhes comunicar por escrito, ao seu chefe imediato, qualquer irregularidade encontrada ou do seu conhecimento.

CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES

Art. 10. Só prevalecerão as isenções de impostos constitucionais e dêste Código, e as que venham a ser concedidas por leis especiais.

§ único. As autoridades municipais responderão pela falta de cumprimento dêste Código.

Art. 11. As isenções e reduções de impostos serão reconhecidas por despacho do Prefeito a requerimento dos interessados satisfeitas as exigências legais e regulamentares.

§ 1° As isenções referentes a entidades de direito público, dispensam ato declaratório do Prefeito.

§ 2° Será cancelada automàticamente a isenção, desde que o proprietário ou beneficiário deixe de apresentar nos prazos a declaração de alteração prevista em Regulamento.

Art. 12. As isenções não eximem os beneficiados do cumprimento das demais exigências legais e regulamentares.

§ único. As isenções ou reduções não concedidas ao requerente que estiver em falta com o cumprimento de exigência estabelecida em lei municipal, em determinação ou solicitação legal feita por qualquer órgão da Prefeitura, ou por outra entidade que mantenha convênio com o Município.

CAPÍTULO V

DAS RESTITUIÇÕES

Art. 13° A restituição de qualquer tributo recolhido em excessos ou idevidamente, por erro ou por engano, será feita a requerimento cios interessados ou ex-ofício.

§ único. O prazo para os pedidos a chio se refere isto artigo, será de cinco (5) anos, de acôrdo com o que estabelece o artigo 1° do Decreto Federal n 20.910, de 06.1 1932.

CAPÍTULO VI

DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS

Art. 14. As reclamações sôbre matéria fiscal serão dirigidas ao Departamento de Finanças, no prazo e forma estabelecida neste Código.

Art. 15. Caberá recurso da decisão cio Diretor do Departamento de Finanças, para o Prefeito, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho em Órgão oficial (... VETADO ...).

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO FISCAL

Art. 16. Para caracterizar a infração e iniciar o processo fiscal, deve o funcionário competente lavrar o auto de infração.

§ único. O auto de infração deverá relatar a evasão ou sonegação fiscal com a precisa clareza, sem entrelinhas, rasuras, emendas ou borrões, mencionando o local, dia e hora em que se lavrou, bem como o nome do infrator e das testemunhas, se houver, e tudo mais que ocorrer e sirva para esclarecer o processo.

Art. 17. Os autos lavrados deverão ser submetidos a assinatura dos autuados ou seus representantes, entregando-se-lhes cópia.

§ único. Se o infrator, ou quem o represente, recusar-se a assinar o auto, ou se por qualquer motivo, não fôr êste assinado pelo autuado, será mencionada esta circunstância.

Art. 18. Cabe ao infrator apresentar a sua defesa dentro do prazo de vinte (20) dias, contados da data da autuação ou da competente notificação.

Art. 19. Nas alegações de defesa, redigidas em têrmos descorteses ou com injúrias ou calúnias, a autoridade julgadora mandará cancelar as expressões ofensivas, sem prejuízo da marcha do processo.

Art. 20. Recebida a defesa, depois de ouvido o autuante e reunidos os esclarecimentos necessários, subirá o processo à decisão do Diretor do Departamento de Finanças.

§ único. Se do processo apurar-se a responsabilidade de diversas pessoas, será imposta a cada uma delas pena relativa à falta cometida.

Art. 21. Os processos de infração serão feitos em forma de autos forenses, com as fôlhas, devidamente numeradas e rubricadas, sendo os documentos, têrmos, informações e pareceres dispostos em ordem cronológica.

Art. 22. Das decisões contrárias aos infratores serão os mesmos intimados na forma regulamentar.

§ único. Destas decisões, qualquer que seja a importância da multa, cabe recurso voluntário ao Prefeito, dentro do prazo de trinta (30) dias.

Art. 23. Se o interessado, no prazo legal, não apresentar petição de recurso, certificar-se-á no processo, cuja marcha seguirá os trâmites regulares.

PARTE ESPECIAL

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS SÔBRE IMÓVEIS

Secção I

Das disposições gerais

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO E DO REGISTRO

Art. 24. Estão sujeitos à inscrição obrigatória, na repartição competente, inclusive quando pertençam a beneficiados de exoneração ou isenção tributária:

I - os terrenos e prédios existentes no Município;

II - os terrenos que surgirem de desmembramento ou de outras causas e os prédios que venham a ser construídos ou reconstruídos.

§ 1º A inscrição prevista neste artigo será promovida:

I - pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal;

II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio indiviso;

III - pelo síndico ou administrador em nome dos condôminos, em se tratando de condomínio diviso;

IV - pelo enfiteuta, usufrutuário, ou fiduciário, conforme o caso;

V - pelos diretores de repartição ou serviços incumbidos da guarda ou administração de imóvel, no caso de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica;

VI - pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra-e-venda;

VII - ex-ofício pela repartição competente, quando a inscrição não fôr feita por quem de direito, no prazo regulamentar, observadas as prescrições legais.

§ 2º A inscrição de que trata êste artigo será feita:

I - no prazo de noventa (90) dias, a partir da publicação dêste Código, para os prédios e terrenos já existentes;

II - no ato do pedido de “habite-se”, para os prédios construídos ou reconstruídos;

III - no ato da cobrança de emolumentos a que estiverem sujeitos, para os terrenos resultantes do loteamento, desmembramentos ou outras causas.

Art. 25. A inscrição será feita mediante a entrega na repartição competente, devidamente preenchida, da ficha própria fornecida pela Prefeitura.

§ único. Os imóveis com frente para mais de uni logradouro serão inscritos pelo lado mais importante, a critério da repartição competente e de acôrdo cone o determinado em Regulamento.

Art. 26. E obrigatória a comunicação, no prazo de trinta (30) dias, a ocorrência de quaisquer modificações verificadas em relação aos imóveis que possam alterar as bases do lançamento dos tributos municipais.

§ único. A comunicação a que se refere êste artigo compete às pessoas mencionadas no artigo 24, § 1°, incisos. I a V dêste Código e será feita em papeleta própria, fornecida pela Prefeitura.

Art. 27. A ficha e a papeleta a que se referem os artigos 25ºe 26°, § único, serão denominadas, respectivamente, de Ficha de Inscrição e Papeleta de Alteração e a entrega aos interessados será feita contra recibo, o qual, entretanto, não faz presumir a aceitação dos dados posteriormente apresentados.

Art. 28. No caso de ocorrer transferência total ou parcial de propriedade do imóvel, cumpre ao adquirente, obrigatóriamente, requerer averbação.

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§ 1º Será exigida nova inscrição sempre que a alienação fôr apenas, parcial.

§ 2° Poderá ser feita ex-ofício a averbação, à vista das ocorrências do Registro de Imóveis, com a aplicação das multas previstas neste Código, para a falta de registro, desde que, expirado o prazo regulamentar, não tenha sido providenciada pela parte.

§ 3° A inscrição do prédio construído, sem as devidas Licenças de construção ou “habite-se”, não exclui a faculdade da competente ação para promover-lhe a demolição, ou a adaptação às exigências legais.

Art. 29. Feita a inscrição do imóvel, a Fazenda Municipal entregará aos respectivos proprietários, ou aos seus representantes legais, urna caderneta do Registro Imobiliário, correspondente a cada imóvel, que conterá as características fixadas em Regulamento.

Art. 30. A caderneta do Registro Imobiliário será emitida mediante emolumento cobrado no ato do recebimento do impôsto respectivo, nas seguintes bases:

Prédio de valor locativo até Cr$ 5.000,00

Cr$ 10,00

Idem, de Cr$ 5.001,00 a Cr$ 15.000,00

Cr$ 30,00

Idem, de Cr$ 15.001,00 a Cr$ 100.000,00

Cr$ 50,00

Idem, de Cr$ 100.001,00 em diante

Cr$ 100,00

§ 1º No caso de condomínio diviso, mediante solicitação dos condôminos, poderá ser emitida unia caderneta para cada um dêles.

§ 2º Na caderneta a que se refere êste artigo, será transcrito o capítulo do Código relativo ao impôsto predial.

Art. 31. A caderneta será utilizada, durante um prazo mínimo de vinte (20) anos, para anotações, na repartição competente do Departamento de Finanças, de quaisquer alterações havidas no imóvel, sem mais ônus para as partes.

§ único. Em caso de extravio ou inutilização da caderneta, será expedida segunda via com as devidas anotações, mediante o pagamento de novo emolumento, ficando sem efeito a caderneta anterior.

CAPÍTULO II

DO LANÇAMENTO

Art. 32. O lançamento dos impostos, taxas e contribuições que recaem sôbre imóveis será feito em conjunto.

§ 1° No caso de imóvel objeto de compromisso de compra-e-venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador, respondendo êste pelo pagamento dos tributos, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do promitente vendedor.

§ 2º Tratando-se de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será efetuado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário.

§ 3° No caso de condomínio diviso ou indiviso, o lançamento mencionará o nome de todos os condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.

Art. 33. No caso de Imóvel sonegado à inscrição, o lançamento será feito com base nos elementos que a repartição encarregada coligir, esclarecida esta circunstância no têrmo de inscrição.

§ 1º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel.

§ 2° No caso de imóvel que não esteja ocupado, e cujo proprietário não seja conhecido, o lançamento será feito sob o título - “proprietário ignorado”.

Art. 34. O lançamento dos tributos sôbre imóveis será realizado ou revisto uma vez por ano, pelo processo fixado em regulamento, que firmará os critérios e a responsabilidade funcional dos respectivos encarregados.

Art. 35. O lançamento inicial ou qualquer alteração resultante da revisão, será, obrigatòriamente, comunicado ao contribuinte, através do órgão oficial e por notificação a domicílio.

CAPÍTULO III

DA ARRECADAÇÃO

Art. 36. A arrecadação dos tributos sôbre imóveis será feita de acôrdo com as normas e nos prazos estabelecidos em Regulamento.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E MULTAS

Art. 37. Constituem infrações passíveis de multas:

I - de 1% sôbre o valor do impôsto lançado, com o mínimo de vinte cruzeiros (Cr$ 20,00) por ano ou fração, no caso de falta de averbação nos têrmos do artigo 28° ou de comunicação de alteração, como preceitua o artigo 26°, dêste Código;

II - de 3% sôbre o valor do impôsto a recolher, por ano ou fração, no caso de entrega da Ficha de Inscrição ou da Papeleta de Alteração fora dos prazos estabelecidos;

III - de 20% sôbre o valor do impôsto, as faltas de entrega da Ficha de Inscrição ou da Papeleta de Alteração;

IV - de 50% sôbre o valor do impôsto, a pagar, nos casos de declarações falsas nas Fichas de Inscrição ou nas Papeletas de Alteração, bem como em documentos exigidos e legalmente firmados para comprovação de valores declarados, com finalidades de sonegação.

§ único. Os prazos a que se refere êste artigo serão de dez (10) dias, depois de esgotados os estabelecidos.

Secção II

Do impôsto territorial urbano

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 38. O Impôsto territorial urbano incide sôbre todos os terrenos situados dentro dos perímetros urbanos e suburbanos do Município.

Art. 39. Estão sujeitos ao impôsto territorial urbano:

I - os terrenos não edificados;

II - os terrenos em que houver construção paralisada, (... VETADO ...);

III - os terrenos em que houver edificação inadequada, condenada e não ocupada em ruína, incendiada, ou desabada. (... VETADO ...);

IV - os terrenos onde existem edificações e cujas dimensões excederem de vinte (20) metros de testada por quarenta (40) de profundidade, quando situados no perímetro urbano, e de quarenta (40) metros de testada por sessenta (60) de profundidade, no suburbano, quanto à parte excedente, caso essa parte comporte um ou mais lotes de dimensões legais para a zona onde estiver situado.

Art. 40. O impôsto territorial constitui onus real e acompanhará o imóvel em tôdas as mutações do seu domínio.

Art. 41. O lançamento do impôsto territorial será feito em nome do proprietário do terreno ou do titular do domínio útil.

CAPÍTULO II

DA TARIFA

Art. 42. O impôsto territorial urbano será cobrado tomando-se por base o valor venal do terreno, fixado pela Prefeitura.

Art. 43. Para avaliação dos terrenos, a Fazenda Municipal organizará tabelas fixando o valor do metro quadrado, de acôrdo com as zonas e por grupo de logradouros e que constarão de Regulamento.

§ 1º As tabelas cogitadas dêste artigo poderão ser revistas uma vez em cada exercício financeiro, devendo, normalmente, ser reajustadas de três (3) em três (3) anos.

§ 2° Para avaliação do valor venal, considerar-se-ão além de outros dados que possam ser coligidos, os seguintes: - declarações feitas na Ficha de Inscrição; índice de valorização correspondente ao logradouro; quadra ou zona em que esteja situado o imóvel; preço dos terrenos nas transações de compra-e-venda realizadas na zona; forma, dimensões e características topográficas do terreno.

§ 3° O impôsto territorial urbano semi calculado sôbre o valor venal dos terrenos, nas seguintes proporções:

I - 2% quando na primeira zona ou central;

II - 1% quando situado na segunda zona ou urbana;

III - 0,5% quando situado além desta última.

§ 4° Os terrenos com edificação em ruína, demolida parcialmente ou incendiada, e coai construção interrompida, (... VETADO ... ), além do prazo regulamentar estipulado pela repartição competente, terão o impôsto acrescido de 20 (... VETADO ...).

§ 5° É facultado à Prefeitura desapropriar os terrenos localizados no perímetro urbano que permanecerem pelo prazo de dez (10) anos, nas condições indicadas no parágrafo anterior, efetuando-se a sua alienação imediatamente, na forma estabelecida em Regulamento.

§ 6° Os terrenos não murados, situados em ruas pavimentadas e iluminadas, pertencentes ao quadro abano, terão o impôsto acrescido de trinta por cento (30% ), exceto se houver proibição para a construção do muro.

§ 7° O cálculo do valor venal, será feito com a interferência do Departamento de Engenharia e Obras, que providenciará a organização e a atualização permanente de um mapa de valores imobiliáiros da Cidade.

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES

Art. 44. São isentos do impôsto territorial urbano;

I - os terrenos pertencentes à União, aos Estados, (... VETADO ...) e ao Município;

II - os terrenos pertencentes a partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que, as suas rendas sejam aplicadas integralmente no País para os respectivos fins;

III - os terrenos pertencentes a entidades religiosas que se destinem exclusivamente ao culto respectivo;

IV - os terrenos pertencentes a instituições de caridade, legalmente constituídas, sem intuito lucrativo, desde que ocupados com as atividades a que se destinam, bem como os de propriedade de sociedades desportivas e recreativas desde que utilizados na prática de esportes;

V - pelo prazo de seis (6) anos, os terrenos loteados legalmente, enquanto não forem alienados, quando o proprietário tiver executado e concluído, à sua custa, os serviços de meio-fio com linha d'água, sistema de galerias de águas pluviais e terraplenagem das ruas, de acôrdo com as exigências da repartição competente da Prefeitura;

VI - (... VETADO ...);

VII - (... VETADO ...).

Art. 45. A isenção de que trata o inciso V do artigo, anterior será transferida ao compromissário comprador, no caso de promessa de compra-e-venda.

Secção III

Do impôsto predial

CAPÍTULO IV

DA INCIDÊNCIA

Art. 46. O impôsto predial incide sôbre todos os prédios situados no Município.

§ único. Consideram-se prédios, para os efeitos dêste impôsto, todos aquêles que possam servir de habitação, uso ou recreio, seja qual fôr sua denominação, forma, destino e material empregado na sua construção.

Art. 47. O impôsto predial constitui ônus real e acompanhará o imóvel em tôdas as mutações do seu domínio.

CAPÍTULO II

DA TARIFA

Art. 48. O impôsto predial será cobrado sôbre o valor locativo anual do prédio:

a) à razão de 8% para os que servirem exclusivamente de residência aos respectivos proprietários;

b) à razão de 10% para os demais prédios.

§ 1º O impôsto nunca será inferior a 0,5% sôbre o valor venal do prédio, no caso da alínea a) dêste artigo e 0,6% no caso da alínea b).

§ 2º Pagarão o impôsto com o acréscimo de 30% todos os prédios situados nas zonas do Recife, Santo Antônio, São José e Boa Vista, que estiverem em desacôrdo com os gabaritos estabelecidos na legislação em vigor.

CAPÍTULO III

DO VALOR LOCATIVO

Art. 49. O valor locativo é representado pela renda bruta anual verificada ou estimada.

§ único. Compreende-se como renda bruta anual a soma das seguintes importâncias:

a) aluguel anual efetivo, levando-se em conta a renda máxima produzida pelo imóvel ainda que motivada por sublocação;

b) total da renda provèniente da locação ou sublocação de imóveis ou quaisquer accessórios instalados no prédio, quando êste seja alugado juntamente com os mesmos;

c) quaisquer outras importâncias o inquilino se obrigue a despender pelo uso do prédio locado, tais como pagamento pela fruição de outros bens ou utilidades, execução de obras ou serviços, ou pagamentos de impostos taxas e contribuições municipais.

Art. 50. Do valor locativo serão apenas deduzidas as taxas de água e esgôto, quando no contrito de locação estiver estipulado ser o respectivo pagamento de responsabilidade do locatário.

Art. 51. É obrigatória a apresentação do contrito de locação ou da carta de fiança, por parte do proprietário, para a fixação do valor locativo.

Art. 52. Será tomado por base o aluguel estimativo, a ser apurado mediante arbitramento, nos seguintes casos:

a) inexistência de locação;

b) existência de sublocação;

c) inexistência de contrato de locação ou carta de fiança;

d) ocupação gratuita do prédio;

e) quando os documentos exibidos para a prova de aluguel efetivo forem deficientes ou quando por justo motivo, não mereçam fé.

Art. 53. Proceder-se-á arbitramento a que se refere o artigo anterior, excetuado o caso de sublocação, levando-se cm consideração na apuração do respectivo valor: a área edificada, o valor venal do imóvel; a área territorial; o local e outros quaisquer característicos ou condições do prédio que possam influir na apuração, inclusive o valor locativo dos prédios vizinhos econômicamente equivalentes.

Art. 54. Nos casos de sublocação total, prevalecerá o valor locativo resultante da sublocação, se êste fôr superior ao da locação.

Art. 55. Nos casos de sublocação parcial, proceder-se-á ao cálculo do valor locativo, tomando-se por base o preço da sublocação acrescido do valor arbitrado para a parte ocupada pelo sublocador.

Art. 56. O prédio cujos pavimentos, cômodos ou apartamentos forem alugados separadamente, terão o respectivo valor locativo representado pela soma das locações parciais.

CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES

Art. 57. São isentos do impôsto predial:

I - os prédios pertencentes à União, aos Estados, (... VETADO ...) e ao Município, quando servirem de sede aos seus serviços;

II - do palácio Arquiepiscopal, templos, igrejas, capelas, conventos e recolhimentos de ordem religiosa;

III - os prédios pertencentes a partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no País, para os respectivos fins;

IV - os prédios em ruína, condenados e que não estejam ocupados, com construção paralisada, incendiados ou desabados;

V - os prédios próprios quando nêles estejam instalados sindicatos, associação de classe, sociedades beneficentes esportivas, recreativas e associações de previdência;

VI - os prédios de propriedade de estabelecimentos de ensino ocupados pelos mesmos, desde que os concessionários dêsse favor se obriguem a conceder matrículas gratuitas, indicadas pela Prefeitura, correspondentes, pelo menos, a 50% (cincoenta por cento) do benefício (... VETADO ...);

VII - o prédio de propriedade de jornalista, que lhe sirva de residência, na forma e prazo previstos no artigo 27 e parágrafo único do mesmo artigo do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal;

VIII - o prédio pertencente a ex-combatente da F.E.B. (... VETADO ...).

IX - os prédios ou dependências dos prédios de serventia de jornais e emissoras, quando solicitado pelas respectivas emprêsas e a trôco de serviços de publicidade, de interêsse exclusivamente administrativo;

X - os prédios em reconstrução, pelo prazo estabelecido em licença para tal fim;

XI - da sede do Liceu de Artes e Ofícios, da Cruz Vermelha Brasileira e que sirvam de sede privativa de qualquer religião ou culto, ordem religiosa, maçônica ou filosófica, Jockey Clube de Pernambuco e Casa do Estudante de Pernambuco, quando pertencerem às próprias instituições;

XII - em que funcionem bibliotecas, escolas gratuitas enquanto pertencerem às instituições que mantiverem tais estabelecimentos;

XIII - que constituam patrimônio da Santa Casa de Misericórdia do Recife e da Companhia de Caridade;

XIV - de estabelecimentos de caridade a cargo da Santa Casa de Misericórdia do Recife;

XV - (... VETADO ...);

XVI - adquiridos por funcionários públicos, para servir-hes de residência desde que sejam os únicos que possuam, enquanto estiver sob regime de promessa de compra-e-venda:

XVII - pertencentes a viúvas ou filhos menores de Funcionários públicos, ativos ou inativos, cuja pensão mensal não exceda de quatro mil e oitocentos cruzeiros (Cr$ 4.800,00), até o valor locativo de quarenta e oito mil cruzeiros (Cr$ 48.000,00);

XVIII - de um só pavimento e com área edificada até noventa metros quadrados (90m²) com exclusão das áreas cobertas de carramanchões, galinheiros, abrigos para plantas, de propriedade de operários, órfãos, viúvas e pessoas reconhecidamente pobres;

XIX - que façam parte das propriedades rurais, já devidamente coletadas;

XX - (... VETADO ...);

XXI - (... VETA DO ...).

§ 1° Nos casos das alíneas VII, VIII, XV, XVI, XVII e XVIII, é exigida a condição de servir o prédio de residência do seu proprietário e ser o único que lhe pertença.

§ 2° Para gozar os favores constantes das alíneas XIII e XIV do presente artigo, a Santa Casa de Misericórdia se obrigará a apresentar até 31 de março de cada ano, cópia autêntica da escrita do exercício anterior.

Art. 58. No caso de prédio em que a administração estiver a cargo do proprietário, a redução do Valor local do para as despesas respectivas não poderá ir além de 10% (dez por cento).

Art. 59. Os prédios onde funcionem hospitais ou asilos de beneficência, poderão gozar de abatimento de 50% no impôsto, mediante retribuição de vantagens que serão estabelecidas em regulamento.

Art. 60. As isenções a que se referem os itens III, V e IX não serão concedidas em relação às partes alugadas.

Art. 61. Cessados os motivos que determinaram a concessão de qualquer favor, ficará o beneficiado obrigado a comunicar a ocorrência, para fins de cancelamento, sob pena das multas previstas neste Código.

TÍTULO II

DO IMPÔSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES

CAPÍTULO I

Art. 62. O Imposto de Indústrias e Profissões recai sôbre as pessoas naturais ou jurídicas que, no Município, explorem indústria ou exerçam comércio, profissão, arte, ofício ou função de qualquer espécie, com ou sem localização fixa.

§ 1º As sociedades civis ou comerciais, ainda que tenham sede em outra localidade, ficam sujeitas ao impôsto com relação às atividades que exerçam neste Município.

§ 2º Ficam, igualmente, sujeitos ao impôsto de que trata êste artigo, os que vendem, transferem, exportam ou consignam mercadorias produzidas neste Município, para outros Municípios, Estados ou para o Estrangeiro.

§ 3° Os produtores que transferirem ou remeterem mercadorias para formação de estoque em depósito a cargo de filial, sucursal, agência, depósito ou representação neste Município, estão sujeitos ao impôsto tratado neste artigo, calculado sôbre o valor da venda ou consignação.

§ 4º Quando se tratar de mercadoria embarcada para estrangeiro ou transferida pelo produtor sediado neste Município, para formação de estoque em depósito fora do Estado, o impôsto será calculado sôbre o valor declarado no despacho.

Art. 63. O Impôsto de Indústrias e Profissões, devido por companhias de navegação aérea, marítima e fluvial, será calculado sôbre o valor dos fretes de mercadorias embarcadas, e sobre o valor do movimento de passagens expedidas pelas citadas companhias, bem como sôbre o valor das mercadorias embarcadas com frete a pagar.

§ 1º Ficam os agentes de companhia de navegação responsáveis pelo recolhimento do imposto de Indústrias e Profissões, que fôr devido pelas referidas companhias, durante o período em que as representarem neste Município.

§ 2º Efetuar-se-á a cobrança do impôsto à vista dos manifestos de cada vapor ou aeronave, referente ao embarque de mercadorias e transporte de passageiros.

§ 3° O impôsto de que trata êste artigo, será cobrado mensalmente, depois de verificado o movimento por funcionários designados pelo Departamento de Finanças.

Art. 64. O impôsto de Indústrias e Profissões, é devido tantas vêzes quantas a atividade tributável seja exercida em diferentes locais, mesmo que o seja pela mesma pessoa natural ou jurídica.

§ único. Escapam a essa regra os ambulantes e os profissionais, técnicos ou liberais, cujo impôsto é pago individualmente para o exercício da profissão em todo o Município.

Art. 65. O impôsto de Indústrias e Profissões é constituído de duas contribuições, urna fixa e outra variável, ambas lançadas e arrecadadas de conformidades com as tabelas anexas a êste Código.

§ único. Os contribuintes que incidirem em mais de um número das tabelas, constantes do presente Código, bem como no impôsto da parte variável, deverão ser classificados em cada um dêles.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO

Art. 66º Estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal da Prefeitura, as pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam as atividades de que trata o Art. 64 dêste Código, inclusive os beneficiados de exoneração ou isenção tributária.

§ 1º A inscrição será feita mediante a entrega, no Departamento competente, devidamente preenchida, quando do pedido de licença, da “Ficha de Inscrição” fornecida pela Prefeitura, ou “ex-ofício”, na forma prevista no presente Código.

§ 2º A Ficha de Inscrição conterá, além das características essenciais de cada estabelecimento, todos os demais dados necessário ao lançamento dos imposto$ de licença e de indústrias e profissões.

§ 3º A inscrição de que trata este artigo será feita:

I - para os estabelecimentos novos, no ato do pedido de licença para funcionamento ou localização;

II - para o estabelecimentos já existentes, na forma e nos prazo estabelecidos em Regulamento.

Art. 67. É obrigatório a comunicação em “Ficha de alteração” fornecida pela Prefeitura:

I - da cessação das atividades do contribuinte, dentro do prazo de 30 dias;

II - da venda, alteração ou transferência do estabelecimento, dentro do prazo de 31 dias;

III - de quaisquer atos que venham alterar os dados da inscrição, dentro do prazo de 15 dias.

§ único. A baixa na inscrição só será concedida após a verificação do alegado, sem prejuízo da cobrança dos impostos devidos.

Art. 68. A Ficha de Alteração conterá, além dos dados julgados necessários, outros que sirvam de base ao lançamento dos impostos de licença para funcionamento e de indústrias e profissões e o movimento comercial do ano anterior.

Art. 69. Até o dia 30 do abril de cada ano, é obrigatória a declaração anual do movimento do ano anterior, por parte dos contribuintes, cuja taxação não incidir sôbre o movimento de venda ou transferência de mercadorias.

CAPÍTULO III

DA TARIFA

Art. 70. O imposto de industrias e profissões será cobrado:

I - sôbre o total do movimento de vendas à vista e a crédito;

II - sôbre o total do valor das vendas das mercadorias transferidas ou consignadas, procedentes de outros Municípios, Estados ou do Estrangeiro;

III - sôbre o total das mercadorias de produção do Município e daqui transferidas ou consignadas para outros Municípios, Estados ou Estrangeiro;

IV - sôbre o total do movimento realizado ou do valor arbitrado no caso de ausência de elementos concretos que sirvam de base ao lançamento do impôsto;

V - sôbre as profissões, artes, ofícios ou funções;

VI - sôbre o movimento de estabelecimentos de crédito, seguro, capitalização, sorteio e similares;

VII - sôbre o total das comissões auferidas pelos agentes depositários, consignatórios, comissionários, representantes e intermediários de negócios;

VIII - sôbre os estabelecimentos que explorem exclusivamente ou em parte, prestações de serviço;

IX - sôbre os estabelecimentos que explorem diversões públicas;

X - sôbre o comércio ambulante;

XI - sôbre agências, emprêsas e firmas que explorem o transporte terrestre, marítimo fluvial e aéreo;

XII - sôbre as emprêsas e firmas que explorem vendas ou aluguéis de imóveis;

XIII - sôbre as emprêsas e firmas que explorem hotéis, pensões e similares;

XIV - sôbre qualquer pessoa natural ou jurídica, que exerça atividade comercial ou industrial;

XV - sôbre quaisquer outras entidades comerciais ou industriais.

Art. 71. O impôsto de Indústrias e Profissões, parte variável, será cobrado à base de 1,04% (um e quatro centésimos por cento) sôbre o movimento comercial e industrial e a parte fixa ou proporcional, será cobrada de acôrdo com as tabelas seguintes:

TABELA - A -

 

PROFISSÕES

Cr$

1 -

Advogado

500,00

2 -

Agente de Leilão

850,00

3 -

Agente Ambulante de Companhia de Seguros, Capitalização ou outra de qualquer natureza

200,00

4 -

Agrônomo

500,00

5 -

Agrimensor

200,00

6 -

Ajudante de Despachantes

150,00

7 -

Arquiteto

500,00

8 -

Corretor (pessoa física)

1.200,00

9 -

Despachante

450,00

10 -

Dentista

500,00

11 -

Eletricista

80,00

12 -

Enfermeiro

80,00

13 -

Engenheiro

500,00

14 -

Farmacêutico

200,00

15 -

Fotógrafo (sem estabelecimento)

80,00

16 -

Guarda livros ou Perito contador (pessoa física)

200,00

17 -

Intérprete

200,00

18 -

Médico

500,00

19 -

Mestre de Obras, inclusive de Saneamento

250,00

20 -

Manicure ou pedicure

80,00

21 -

Massagista

80,00

22 -

Parteira

80,00

23 -

Procurador ou encarregado de negócios de terceiros

300,00

24 -

Químico

500,00

25 -

Solicitador

250,00

26 -

Veterinário

200,00

OBSERVAÇÕES:

1º - Quando o agente de leilão mantiver depósito de imóveis ou de outras mercadorias, na respectiva agência ou escritório, ficará sujeito a mais 60% (sessenta por cento) sobre o imposto de nº 2 da presente tabela.

2º - As emprêsa e firmas que exploram serviços de corretagem e serviço; especializados de contabilidade ou semelhante, ficarão sujeitos ao imposto proporcional sobre o movimento verificado.

TABELA - B -

Mercador de gasolina e outros combustíveis, óleos lubrificantes.

Cr$

Por atacado, inclusivo os distribuidores: Cr$ 1,00 por Cr$ 1.000,00 de movimento comercial, em ordens crescente de

200,00

Mercador de gasolina e outros combustíveis, óleos, combustíveis e lubrificantes.

 

Em bombas, latas ou tambores:

 

Cr$ 1,00 por Cr$ 1.000,00 de movimento comercial, em ordem crescente de

200,00

OBSERVAÇÃO

 

Quando houver, exploração em postos de serviço, bombas e similares, de gasolina e outros combustíveis, óleos combustíveis e lubrificantes, pela própria companhia importadora, o impôsto será tributado pela sede.

 

TABELA - C -

1 -

Açougues frigoríficos, peixarias e casa de venda de aves - 1,04% sôbre o movimento, em ordem crescente de

200,00

2 -

Agências, sucursais ou companhias de navegação e consignatários - 1,04% sôbre o movimento de carga e de venda de passagens em ordem crescente de

200,00

3 -

Armazens de compra cio algodão, cereais, café, mamona, peles, couros, quando não efetuarem as vendas no mesmo local - 1,04% sôbre o movimento, em ordem crescente de

200,00

4 -

Agências, companhias cinematográficas e sucursais - 1,04% sôbre o movimento, em ordem crescente de

200,00

5 -

Agências de publicidade de qualquer espécie - 1,04% sôbre o movimento, em ordem crescente de

200,00

6 -

Agentes, sub-agentes, gerentes, sub-gerentes, prepostos e superintendentes de filiais de companhias ou empresas de seguros de vida, marítimos, terrestres e de acidentes, bem como agentes de companhias cinematográficas e de companhias de navegação marítima, fluvial e aérea e de transportes terrestres:

 
 

1,5% sobre comissões, gratificações e pró-labores - até 100.000,00;

 
 

2,2% sobre comissões, gratificações e pró-labores - de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00;

 
 

3% sobre comissões, gratificações e pró-labores - de mais de Cr$ 200.000,00 em diante em ordem crescente de

200,00

7 -

Agentes, representantes, pracistas, vendedores e firmas que operem a base de comissões:

 
 

1,44% sobre comissões - até Cr$ 100.000,00

 
 

2,16% sobre comissões de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00

 
 

2,88% sobre comissões de Cr$ 200.000,00 em diante, em ordem crescente de

200,00

8 -

Agentes, representantes, pracistas e vendedores de automóveis novos e usados, sejam as transações efetuadas em agências ou na via pública:

 
 

1,04% sobre o valor da transação, em ordem crescente de

200,00

9 -

Atelier de costuras

 
 

1,04% sobre o movimento, em ordem crescente de

200,00

10 -

Barbearias

 
 

de 2 e 3 cadeiras

300,00

 

de 4 e 5 cadeiras

900,00

 

Por unidade excedente de 5 cadeiras

100,00

11 -

Bancos, agências de bancos, casas bancárias, cooperativas de créditos e filiais de estabelecimentos que façam transações bancárias:

 
 

“Por Cr$ 1.000,00 ou fração do ativo realizável e resultados pendentes, excluídas as contas disponível, imobilizada e” de compensação

1,80

12 -

Companhias, filiais,, agências ou representantes de seguros em geral:

 
 

3,3% sobre o total do:; prêmios;; efetivamente recebidos, em ordem crescente de

200,00

13 -

Caixas construtoras:

 
 

1º ordem - (movimentos de Prêmios até Cr$ 50.000,00)

200,00

 

2º ordem (movimento de prêmio de mais de Cr$ 50.000,00) ate Cr$ 100, 000,00)

500,00

 

3º ordem - (movimento de prêmios de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 250.000,00).

1.000,00

 

4º ordem - (movimento de prêmios de mais de Cr$ 250.000,00 até Cr$ 500.000,00)

2.000,00

 

5º ordem - (movimento de prêmios superior a Cr$ 500.000,00)

3.500,00

14 -

Casas ou empresas de diversões:

 
 

1,04%% sobre o movimento, em ordem crescente de

200,00

15 -

Casas de bilhar:

 
 

Pelo primeiro bilhar

700,00

 

Por unidade excedente

350,00

16 -

Casas de apartamentos (aluguel de cômodos)

 
 

1º ordem - (até 3 apartamentos)

150,00

 

2º ordem - (de 4 a 6 apartamentos)

350,00

 

3º ordem (de 7 a nove (9) apartamentos)

700,00

 

4º ordem - (de 10 a 12 apartamentos)

1.000,00

 

5º ordem - (de 13 a 15 apartamentos)

1.400,00

 

6º ordem - (de 16 a 20 apartamentos)

2.000,00

 

7º ordem - (de 21 a 30 apartamentos)

3.000,00

 

8º ordem - (de 31 a 40 apartamentos)

4.500,00

 

De mais de 40, por apartamento

150,00

17

Compradores de madeiras e dormentes, por conta de terceiros, sejam ou não estabelecidos:

 
 

1,04% sobre o movimento, em ordem crescente de

200,00

18 -

Compradores de lenha e carvão, por conta de terceiros, quer sejam ou não estabelecidos:

 
 

1,04% sobre o movimento, em ordem crescente de

200,00

19 -

Os Diretores, superintendentes, inspetores e gerentes de Bancos, Casas Bancárias, Cooperativas de Crédito e de Sociedade Anônima, inclusive das suas filiais; de sociedade por ações ou por quotas de responsabilidade limitada, bem como depositários de firmas, qualquer que seja o ramo de negócio que explorem:

 
 

1,5% sobre comissões, gratificações e pró-labores até Cr$ 100.000,00;

 
 

2,2% sobre comissões, gratificações e pró-labore, de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00;

 
 

3% sobre comissões, gratificações e pró-labore de Cr$ 200.000,00 em diante, em ordem crescente de

200,00

20 -

Sub-Gerentes de Bancos, Casas Bancárias, Cooperativas de Crédito e de Sociedade Anônima, inclusive das suas filiais; de sociedade por ações ou por quotas de responsabilidade limitada:

 
 

1% sobre comissões, gratificações e pró-labore na ordem crescente de

200,00

21 -

Empresas proprietárias de Alvarengas:

 
 

Por tonelada de cada embarcação

8,00

22 -

Empresas proprietárias de rebocadores e lanchas

 
 

Por tonelada de cada embarcação

30,00

23 -

Estábulos:

 
 

1º ordem - (capacidade para 5 animais)

80,00

 

2º ordem - (capacidade de 6 a 10 animais)

150,00

 

3º ordem - (capacidade de 11 a 15 animais)

300,00

 

4º ordem - (capacidade para mais de 15 animais)

600,00

24 -

Empresas, firmas ou companhias que explorem serviços de instalações elétricas:

 
 

1,04% sobre o movimento, em ordem crescente de

200,00

25 -

Empresas, firmas ou companhias que explorem o serviço de transporte de passageiros, sob contrato ou concessão legalmente obtidos:

 
 

Por veículo registrado e obrigado ao tráfego

300,00

26 -

Empresas, firmas ou companhias que explorem o mesmo serviço sem contrato, ou seja, por mera concessão a título precário:

 
 

Por veículo registrado e obrigado ao tráfego

700,00

27 -

Empresas, firmas ou companhias de transporte de cargas, qualquer que seja a espécie de veículo:

 
 

1,04%Sobre movimento, em ordem crescente de

200,00

28 -

Empresas, firmas ou companhias que explorem serviço de aterro, terraplenagem, movimentação de terras, etc.

 
 

1,04, sobre o movimento, em ordem crescente de

200,00

29 -

Empresas, firmas ou companhias que explorem transações imobiliárias:

 
 

1,04% sobre o movimento, em ordem crescente de

200,00

30 -

Estabelecimento destinados ao recolhimento de mercadorias pertencentes a terceiros:

 
 

1,04% sobre o movimento, em ordem crescente de

200,00

31 -

Garages de aluguel para veículos de praça ou particulares:

 
 

1º ordem - (capacidade até 10 veículos)

200,00

 

2º ordem - (capacidade de 11 a 20 veículos)

350,00

 

3º ordem - (capacidade de mais de 20 veículos)

700,00

32 -

Institutos de beleza:

 
 

1,04% sobre o movimento, em ordem crescente de

200,00

33 -

Lavanderias:

 
 

1,04% sobre o movimento, em ordem crescente de

200,00

34 -

Oficinas em geral, onde não haja vendas de mercadorias:

 
 

1,04% sobre o movimento, em ordem crescente de

200,00

35 -

Sociedade ou agência de mutualidade e capitalização:

 
 

1,04% sobre a cobrança total dos títulos, em ordem crescente de

200,00

36 -

Estabelecimentos ou negócios não classificados e não sujeitos ao pagamento do imposto na parte variável:

 
 

1,04%s sobre o movimento verificado ou arbitrado, em ordem crescente de

200,00

OBSERVAÇÕES: I - As emprêsas de transporte, quando explorarem simultâneamente serviços de passageiros e cargas, pagarão o impôsto de acôrdo com o nº 25 da presente tabela;

II - As emprêsas, firmas ou companhias que explorem transações imobiliárias, bem como as agências de publicidade e de transportes de carga, quando operarem à base de comissão, serão taxadas de acôrdo com o nº 7 desta tabela.

Art. 72. O impôsto de Indústrias e Profissões incidente sôbre construtores, firmas e emprêsas construtoras, será fixo e proporcional ao valor total da obra a executar à base de.... 1,04%.

§ 1º A execução de obras em outro Município, sem nêle estar inscrito, por parte de emprêsas ou firmas estabelecidas nesta Capital, sujeitará o executante ao recolhimento do impôsto à Fazenda Municipal do Recite.

§ 2° No caso de recusa de informações, sonegação de exame de escrita, ou de declaração falsa, o cálculo para pagamento do impôsto será feito por arbitramento, levando-se em conta as características previstas em Regulamento, acrescido de 20%.

Art. 73. Em qualquer tempo poderá ser efetuado o lançamento omitido.

Art. 74. O impôsto será acrescido de 24% sôbre a importância devida, quando o estabelecimento negociar com artigos de luxo e arte e êstes tiverem preponderância nas vendas, alcançando mais de metade do seu movimento comercial.

§ único. No caso de atingirem as vendas de artigos de luxo e de arte menos de metade do movimento do estabelecimento, o acréscimo será de 2%.

Art. 75. Serão considerados artigos de luxo:

I - automóveis de passeio, motocicletas, e seus acessórios:

II - agasalhos de peles, arminhos e semelhantes, cartas de jôgo e bebidas alcoólicas;

III - fumos e artigos para fumantes;

IV - joias e objetos de ourivesaria, adôrnos e perfumarias;

V - máquinas fotográficas, cinematográficas, eletrolas, refrigeradores e aparelhos de eletricidade não destinados a fins científicos ( ... VETADO ...).

VI - móveis de estilo e luxo tapeçarias e cortinas.

Art. 76. As atividades não especificadas nos incisos do artigo anterior e que possam constituir comércio de luxo, serão equiparadas, para os efeitos de taxação, na conformidade com o estabelecido para atividades semelhantes, a juízo do órgão competente.

CAPÍTULO IV

DO LANÇAMENTO

Art. 77. O lançamento do impôsto de Indústrias e Profissões será feito, em relação à parte fixa, com base na declaração do movimento do ano anterior observado nos livros competentes, ou da renda bruta, no caso de atividade industrial ou mesmo comercial, na forma prevista neste Código.

§ 1° No caso de ausência de escrita, recusa de informações, sonegação do exame de escrita ou declaração falsa, a coleta será feita por arbitramento, sem prejuízo da multa regumentar.

§ 2º Para efeito de arbitramento, será tomado por base, quanto aos estabelecimentos comerciais, a natureza do prédio, importância do local em que é situado, estoque das mercadorias existentes, bem como os movimentos de outros estabelecimentos mais ou menos equivalentes e, quanto aos industriais, capacidade do edifício, dos respectivos aparelhos e maquinismos, número de operários, nêles empregados, bem como a quantidade de matéria prima em depósito e num e noutro caso, todos os elementos que possam servir de base à determinação do movimento provável.

Art. 78. Em qualquer tempo poderá ser efetuado o lançamento omitido.

Art. 79. Os representantes de estabelecimentos comerciais e produtores, inclusive industriais, bem como os agentes depositários, ficarão obrigados a possuir o “Livro de Registro de Transação dos Representantes”, no qual anotarão tôdas as transações em que funcionarem como intermediários.

§ único. A escrituração do livro a que se refere êste artigo, não poderá ficar em atraso por mais de 30 dias, sob pena da multa prevista neste Código.

Art. 80. A coleta do impôsto de Indústrias e Profissões parte fixa - será anual, salvo quando se tratar de negócios iniciados, posteriormente, à organização do lançamento do exercício. Nêsse caso, será feita proporcionalmente ao número de meses a decorrer, computando-se como mês a fração dos dias referentes àqueles em que tiverem início as atividades.

§ Único No caso de baixa de coleta, será cobrada a diferença de impôsto sôbre o movimento do exercício anterior, fazendo-se a dedução do que foi pago no lançamento inicial.

CAPÍTULO V

DA ARRECADAÇÃO

Art. 81. A arrecadação do impôsto de Indústrias e Profissões se processará na forma e nas épocas estabelecidas pelo Departamento de Finanças.

CAPÍTULO VI

DAS ISENÇÕES

Art. 82. São isentos de impôsto de Indústrias e Profissões:

I - de acôrdo com o art. 31 da Constituição Federal, a União, o Estado, as Autarquias e o Município, quanto às quotas partes de sua propriedade, quando participarem de sociedades de economia mista;

II - as instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no País, para os respectivos fins, de acôrdo com o mesmo artigo 31 da Constituição Federal;

III - a profissão de professor, escritor e jornalista;

IV - os motoristas profissionais;

V - os operários, empregados no comércio e empregados domésticos;

VI - Os funcionários públicos e autárquicos e os serventuários da Justiça;

VII - as associações culturais e esportivas;

VIII - as oficinas que se limitem à execução de pequenos consertos, com movimento anual até (Cr$ 80.000,00);

IX - os que, nos mercados públicos e nas feiras livres, venderem exclusivamente frutas, legumes, flôres e outros produtos agrícolas não transformados;

X - os vendedores a domicilio, de hortaliças, legumes, flôres, pão, ovos, peixe, carvão e aves, quando não forem estabelecidos com negócio dêsse gênero, nem propostos de estabelecimentos;

XI - as casas pias e estabelecimentos de caridade que vendam flôres artificiais, doces e artigos cuja confecção seja feita no estabelecimento;

XII - as pequenas oficinas de instituições reconhecidas de utilidade pública, que ministrem conhecimentos profissionais, gratuitamente, às crianças pobres;

XIII - os comerciantes não estabelecidos e os que negociarem nas feiras e mercados, se o movimento comercial for inferior a (Cr$ 80.000,00);

XIV - os pequenos fabricantes, artífices e profissionais, que trabalharem sem auxílio de operários;

XV - as casas de apartamentos, quando alugarem até dois cômodos;

XVI - os serviços de construção e reparos executados por profissionais legalizados, nas seguintes modalidades:

a) obras próprias feitas em terrenos de sua propriedade;

b) os que os contratem no seu nome individual, pelo o regime de administração e onde, apenas, recebem honorários profissionais;

c) os de pequeno vulto que independam das vistas de profissional habilitado;

d) as obras executadas pelos serviços de engenharia das repartições públicas e autárquicas;

XVII - o procurador, quando exercer ao mesmo tempo função de empregado da firma legalmente estabelecida, com sucursal ou filial no Município;

XVIII - (... VETADO . . . )

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E MULTAS

Art. 83. Constituem infrações passíveis de multa:

I - de 10% sôbre o valor do tributo, a falta de inscrição ou a inscrição feita fora do prazo;

II - de 50% sôbre o valor do tributo, a declaração falsa na ficha de inscrição ou na Ficha de Alteração;

III - de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00 o atraso da escrituração do Livro de Registro de transação dos representantes;

IV - de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00 qualquer forma de embaraço ou impedimento a ação fiscal, em proveito próprio ou de terceiro;

V - de Cr$ 500,00 a Cr$ 10.000,00, as fraudes verificadas na escrita fiscal;

VI - do dôbro do valor do impôsto: a) -a sonegação na declaração apresentada para efeito do lançamento e pagamento do impôsto; b) - a inclusão nas declarações de deduções não previstas em lei.

§ 1° O contador ou despachante da firma será solidário e responderá em extensão pelos danos à Fazenda Municipal, quando ficar provada a sua conivência e proveito nos enganos e fraudes verificadas.

§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, serão aplicadas multas de Cr$ 200,00 a Cr$ 5.000,00, sem prejuízo da ação penal aplicável no caso.

Art. 84. A metade das multas, por infração dêste Código, caberá ao funcionário autuante.

Art. 85. No caso de inquérito administrativo, devem ser seguidas as normas estabelecidas no Código Fiscal e de Contabilidade, ou na sua falta as da legislação estadual sôbre a matéria.

Art. 86° Trinta (30) dias depois de publicado o julgamento definitivo do processo, será extraído certificado de débito para cobrança judicial, dando-se ciência ao interessado.

TÍTULO III

DO IMPÔSTO DE LICENÇA

Secção I

Das disposições preliminares

CAPÍTULO ÚNICO

DA INCIDÊNCIA

Art. 87. Estão sujeitos ao impôsto de licença, todos os estabelecimentos ou pessoas naturais ou jurídicas, que explorem indústria ou exerçam comércio, profissão, ofício ou função, de qualquer espécie, em caráter eventual ou permanente.

Art. 88. A licença será obrigatória e exigida, nos casos de:

I - localização, funcionamento em caráter permanente de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou profissional;

II - comércio especial, ambulante e eventual;

III - realização de obras particulares e serviços diversos;

IV - exploração e utilização de meios de publicidade;

V - instalação e funcionamento de máquinas, motores e equipamentos em geral;

VI - ocupação do solo;

VII - matança de gado;

VIII - funcionamento de diversões públicas;

IX - tráfego de carros fúnebres;

X - matrículas diversas.

§ Único A licença a que se refere o item I dêste artigo, será válida, exclusivamente, para o exercício e a atividade a que disser respeito, cessando a sua incidência quando houver também recolhimento do impôsto de Indústrias e Profissões.

Secção II

Do impôsto de localização e funcionamento

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 89. É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento localizado, ou que se venha a localizar, sem a necessária licença da Fazenda Municipal.

Art. 90. Para efeito do artigo anterior, considera-se, estabelecimento qualquer local de exercício de atividade industrial, comercial, de prestação de serviço, arte ou ofício.

§ 1° Serão considerados estabelecimentos de prestação de serviços profissionais, os que explorarem exclusivamente, ofício ou profissão, excetuando-se:

I - os que realizarem operações diretas ou indiretas de venda ou locação de bens e coisas;

II - os que realizarem operações de fabricação, transformação, melhoramento ou limpeza, utilizando instalações industriais dotadas do aparelhos geradores ou motores de capacidade superior a 1/2 IH.P.;

III - os que explorarem o trabalho assalariado.

§ 2° Não serão consideradas operações de venda nem locação:

I - a venda de obras de arte, quando executadas pelos autores;

II - o fornecimento de alimentação e o comércio de artigos de produção exclusivamente caseira, quando em pequena escala.

Art. 91. Para efeito do impôsto previsto constituem estabelecimentos distintos:

I - os que pertençam a diferentes pessoas, ainda que funcionem no mesmo local com ramo idêntico;

II - os que estejam localizados em prédios ou locais diversos, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio.

CAPÍTULO

DA INCIDÊNCIA

Art. 92. O impôsto incide sôbre:

I - a localização e funcionamento de estabelecimentos comercial, industrial e profissional;

II - a mudança ou alteração de ramo de atividade;

III - a revalidação da licença;

IV - o funcionamento em horário extraordinário;

V - o comércio eventual nas épocas de carnaval e festas tradicionais ou típicas;

VI - o funcionamento do estabelecimento que tiver escrita centralizada em outro local.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

Art. 93. A inscrição dos estabelecimentos ou pessoas sujeitas ao impôsto será feita na conformidade dos artigos 66 e 67 dêste Código.

CAPÍTULO IV

DA TARIFA

Art. 94. O impôsto de licença para localização e funcionamento será calculado tomando-se por base: o capital e o valor locativo anual ou venal do prédio ou da parte do prédio onde estiver localizado o estabelecimento.

§ 1º O impôsto de que trata êste artigo, depois de calculado, será acrescido de adicionais de 20% ou 40% segundo e gênero ou natureza do negócio explorado.

§ 2° Estão sujeitas ao pagamento do adicional referido no parágrafo anterior, as emprêsas ou firmas industriais e comerciais que explorarem exclusiva ou predominantemente os gêneros de negócios abaixos discriminados:

I - automóveis, motocicletas e suas peças e acessórios;

II - buates, cabarés, bares e bebidas alcoólicas em geral;

III - cigarros, fumos e artigos para fumantes;

IV - joiarias, ourivesarias e artigos de luxo em geral;

V - loterias, casas e clubes de sorteios e similares:

VI - móveis de luxo ou de estilo e tapeçarias;

VII - perfumarias e artigos de toucador;

VIII - refrigeradores, radiolas e seus pertences, discos e aparelhos elétricos de uso doméstico.

§ 3° Estão sujeitas ao pagamento do adicional de 20% de que trata o parágrafo 1º dêste artigo as emprêsas ou firmas industriais e comerciais que explorarem exclusiva ou predominantemente os gêneros de negócios considerados utilidades diversas, não previstos nos §§ 2° e 4° dêste artigo.

§ 4° Não estão sujeitas aos adicionais de que trata o § 1º dêste artigo as emprêsas ou firmas industriais ou comerciais que explorarem com exclusividade ou predominantemente o ramo de gêneros alimentícios excluídos os artigos de especiaria e guloseimas.

Art. 95. O impôsto de licença inicial de emprêsas e firmas, sediadas neste Município, será calculado da seguinte forma:

I - Sôbre o capital, até Cr$ 200.000,00

1,50%

Sôbre o excedente de Cr$ 200.000,00 até Cr$ 5.000.000,00 - mais

1,00%

Sôbre o excedente de Cr$ 5.000.000,00 mais

0,50%

II - Sôbre o valor locativo anual ou venal

 

Sóbre o valor locativo anual

5%

Sôbre o valor locativo venal

0,5

§ 1° O impôsto de licença será a soma das importâncias resultantes dos cálculos baseados nas percentagens estabelecidas nos incisos I e II, dêste artigo, acrescidos dos adicionais referidos no parágrafo 1º do artigo anterior.

§ 2° Os critérios previstos no inciso II, dêste artigo, serão adotados de acôrdo com as modalidades dos lançamentos existentes no Cadastro Fiscal do Serviço de Rendas Imobiliárias.

§ 3° Os bancos, casas ou cooperativas bancárias pagarão o impôsto de licença acrescido do adicional de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 96. No caso de emprêsas ou firmas, não sediadas no Município e das filiais das sediadas, bem como, no caso de ausência de elementos que comprovem o capital, o cálculo do impôsto será feito na base de 15% do valor locativo anual, ou de 1,5% do valor venal do imóvel ou da parte ocupada pelo estabelecimento, acrescido dos adicionais referidos no parágrafo 1° do artigo 94, do presente Código.

Art. 97. Os escritórios, agências e armazéns de estabelecimentos industriais e comerciais localizados noutro Estado, Município ou zona desta Capital, bem como os depósitos fechados e os estabelecimentos que pagarem o impôsto de indústrias e profissões pela casa matriz ou filial, em face de centralização de escrita, serão tributados para os semestres seguintes ao da instalação, à base de 5% do valor locativo anual do imóvel ou parte ocupada pelas instalações, ou 0,5% do valor venal.

Art. 98. O impôsto de licença para funcionamento de localização não será cobrado em importância superior a Cr$ 200.000,00 e inferior a Cr$ 500,00.

§ único. No caso de pequenas oficinas, quitandas, e outros pequenos negócios, o impôsto poderá ser arbitrado em quantia inferior a CR$ 500.00, a juízo Do Diretor do Departamento de Finanças.

Art. 99. Serão concedidas reduções sôbre o total do impôsto de licença inicial para funcionamento ou localização a ser pago pelos negócios abaixo discriminados, na seguinte proporção:

I

Armazéns de recolher

50%

II

Casas de apartamentos

70%

III

Cerâmicas e olarias

50%

IV

Depósitos fechados

50%

V

Estábulos

60%

VI

Garages

70%

VII

Hotéis

50%

VIII

Oficinas de consertos em geral

70%

IX

Pensões

60%

X

Pequenas oficinas, quitandas, barracas e outros pequenos estabelecimentos em igual categoria

80%

Art. 100. As licenças para alterações em geral serão calculadas da seguinte forma:

I - sôbre o valôr locativo ou venal:

a) -

alteração da razão social sôbre o valôr locativo

1%

 

sôbre o valôr venal

0,1%

b) -

alteração de firma, com a entrada ou saída de sócios sôbre o valôr locativo

0,1%

sôbre o valôr venal

0,1%

 

c)

alteração do ramo principal de negócio sôbre o valôr locativo

1%

sôbre o valôr venal

0.1%

 

d) - ampliação ou modificação substancial das instalações do estabelecimento, quando estas determinarem elevação do valôr locativo anual ou do valôr venal, será calculado o impôsto sôbre a parte correspondente a diferença dêsses valores:

sôbre a diferença do valôr locativo

15%

sôbre a diferença do valôr venal

1,5%

e) - transferência de firma:

sôbre o valôr locativo

3%

sôbre o valôr venal

0,3%

f) - transferência de local:

sôbre o valôr locativo

2%

sôbre o valôr venal

0,2%

II - Sôbre o capital:

Alteração do capital para mais:

sôbre o valôr do aumento

1%

§ Único Quando a transferência do local se verificar dentro do primeiro ano de funcionamento do negócio e essa transferência resultar em melhores instalações do mesmo, será cobrada a diferença do impôsto de licença para funcionamento de acôrdo com o previsto nos artigos 95 e 96, dêste Código.

CAPÍTULO V

DA ARRECADAÇÃO

Art. 101. A arrecadação do impôsto de licença para localização de funcionamento se processará:

I - antecipadamente, quando da abertura, instalação, localização ou alteração, de qualquer estabelecimento sujeito ao impôsto;

II - semestralmente, nos prazos previstos pelo Departamento de Finanças, nos casos de estabelecimentos sujeitos a continuação do pagamento da licença, ou de nova licença para funcionamento.

CAPÍTULO VI

DAS ISENÇÕES

Art. 102. São isentos do impôsto de licença:

I - as profissões de professor, escritor e jornalista;

II - os estabelecimentos ele ensino, salvo quando constituídos em sociedades mercantís, de qualquer natureza;

III - os estabelecimentos que se dedicarem ao cultivo de hortaliças e frotas;

IV - os estabelecimentos que se dedicarem à criação de aves, abelhas, peixes e outros animais para consumo alimentar;

V - os pequemos fabricantes, artífices e profissionais que trabalharem no lar, sem auxílio de assalariados;

VI - as pessoas miseráveis, na forma da lei, e portadores de defeito físico, para comércio reduzido, de capital nunca superior a Cr$ 6.000,00, a juízo da autoridade competente;

VII - (... VETADO ... ).

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E MULTAS

Art. 103. Constitui infração passível de malta de 20% sôbre o valôr do impôsto, a abertura, localização ou funcionamento de qualquer estabelecimento sujeito ao tributo que não o haja pago antecipadamente.

§ único. Nos casos de alteração da razão social, alteração de firma com a entrada ou saída de sócios, transferência de firma ou de local e alteração do capital para mais, será concedido o prazo de trinta (30) dias da ocorrência, para pagamento da respectiva licença, sob pena da multa prevista neste artigo.

Secção III

Do impôsto sôbre o comércio ambulante, em estabelecimentos de natureza ou instalação precária, do comércio eventual e do especial

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 104. O impôsto de licença de que trata êste capítulo, incide sôbre o comércio ambulante, o que funcionar em estabelecimentos de natureza ou instalação precária, inclusive o de prestação de serviços, bem como sôbre o comércio eventual e o especial, quer seja em logradouros públicos ou em solo particular.

§ 1° O impôsto é devido no ato do início das atividades e renovado anualmente, nas épocas fixadas em Regulamento.

§ 2º Quando o início das atividades ocorrer no 2º semestre, o impôsto será cobrado como se o ano fôra dividido em trimestres.

Art. 105. Em todos os casos de que trata o artigo anterior, é obrigatório o uso da chapa de licenciamento, expedida pela Prefeitura, contendo o número da licença e o exercício a que a mesma se refere.

Art. 106. O estabelecimento já licenciado para o funcionamento normal poderá obter licença especial, nos seguintes casos:

I - nos dias úteis além do horário legal;

II - balanço, limpeza e arrumação, em qualquer dia, exceto nos feriados obrigatórios;

III - carnaval, durante o mês que anteceder aos festejos e nos três dias dêste, inclusive;

IV - festas tradicionais de Santo Antônio, São João e São Pedro, durante todo o mês de junho;

V - Natal, Ano Bom e Reis;

VI - festejos tradicionais da cidade e outras festas patrióticas e regionais.

§ 1º A licença para funcionamento fôra do horário legal, será fornecida a critério do Diretor do Departamento de Finanças.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais que tiverem contratos de fornecimento com as agências de vapôres, poderão abrir em qualquer dia e hora, com o fim exclusivo de fazer o respectivo fornecimento.

Art. 107. No caso de empresas que mantenham empregados vendedores ambulantes, a licença será única e baseada na proporção do número de empregados a serviço das mesmas, exigindo-se o uso da chapa individual.

§ único. para os vendedores a que se refere este artigo, quando a serviço de comerciante grossista, a licença será acrescida de 50%, sôbre o valôr fixado nêste Código.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO

Art. 108. Os mercadores ambulantes estão sujeitos à inscrição no Cadastro de Ambulantes, na forma estabelecida em Regulamento.

DA TARIFA

CAPÍTULO III

Art. 109. O impôsto de licença sôbre o comércio ambulante, em estabelecimentos de natureza ou instalação precária, sôbre o eventual e o especial, será o constante das tabelas que seguem, e do estabelecido em Regulamento.

§ único. O impôsto de licença especial será calculado sôbre o valôr locativo anual ou valôr venal do imóvel ou da parte ocupada pelo estabelecimento, de acôrdo com as tabelas que seguem:

GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E SEMELHANTES

 

Animais para alimentação:

Cr$

Nas zonas do Recife, Santo Antônio, São José Boa Vista

50,00

Nas demais zonas

80,00

Carnes Frescas

100,00

Carnes Sêcas e em conserva

100,00

Casas de Pasto

150,00

Nas zonas do Recife, Santo Antônio, São José e Boa Vista

50,00

Nas demais zonas

50,00

Cereais

 

Nas zonas do Recife, Santo Antônio, São José e Boa Vista

150,00

Nas demais zonas

80,00

Ervas e raízes

30,00

Estivas

 

Nas zonas do Recife, Santo Antônio, São José e Boa Vista

200,00

Nas demais zonas

100,00

Frutas e verduras em grosso

 

Nas zonas do Recife, Santo Antônio, São José e Boa Vista

200,00

Nas demais zonas

100,00

Frutas, verduras e flôres a varejo

 

Nas zonas do Recife, Santo Antônio, São José e Boa Vista

80,00

Nas demais zonas

50,00

Leite, manteiga, queijo e ovos

 

Nas zonas do Recife, Santo Antônio, São José e Boa Vista

150,00

Nas demais zonas

80,00

Peixes e crustáceos

 

Nas zonas do Recife, Santo Antônio, São José e Boa Vista

80,00

Nas demais zonas

50,00

Refrescos, sorvetes, dôces, pães, bolos, biscoitos, bombons, chocolates, cuscús, caldo de cana, amendoim, roletes, castanhas, pipocas, cachorro quente, artigos de pastelaria, confeitaria e similares

30,00

UTILIDADES DIVERSAS

 

Artefatos de tecidos

 

Nas zonas do Recife, Santo Antônio, São José e Boa Vista

300,00

Nas demais zonas

150,00

Artigos de couro, osso, tartaruga, madeira e material plástico

100.00

Artigos de palha, fibra, flandres, barro e papel

50,00

Barbearias

 

Nas zonas do Recife, Santo Antônio, São José e Boa Vista

100,00

Nas demais zonas

50,00

Brinquedos

50,00

Calçados

 

Nas zonas do Recife, Santo Antônio, São José e Boa Vista

300.00

Nas demais zonas

150,00

Carvão em saco e lenha em grosso

300,00

Carvão em saco e lenha a retalho

50,00

Chapéus, guarda-chuvas, sombrinhas, etc.

150.00q

Chinelos, sandálias, alpargatas, tamancos

100,00

Garrafas, latas, caixões, barris e vidros (compradores

30,00

Ferro Velho

 

Nas zonas do Recife, Santo Antônio, São José e Boa Vista

150,00

Nas demais zonas

80,00

Livros, revistas, quadros, postais, estampas e fotografias

 

Nas zonas do Recife, Santo Antônio, São José e Boa Vista

80,00

Nas demais zonas

50,00

Louças e ágata, vidro, alumínio, porcelanas, artigos de ferro e cutelaria

 

Nas zonas do Recife, Santo Antônio, São José e Boa Vista

300,00

Nas demais zonas

150,00

Madeiras e materiais de construção

 

Nas zonas do Recife, Santo Antônio, São José e Boa Vista

400,00

Nas demais zonas

300,00

Miudezas

 

Nas zonas do Recife, Santo Antônio, São José e Boa Vista

300,00

Nas demais zonas

150,00

Oficinas em geral, quando mito haja vencia de artigos

 

Nas zonas do Recife, Santo Antônio, São José e Boa Vista

100,00

Nas demais zonas

80,00

Querozene em caminhões

500,00

Rêdes

150,00

Tecidos de sêda, lã, linho e tecidos de algodão

 

Nas zonas do Recife, Santo Antônio, Sito José e Boa Vista

500,00

Nas demais zonas

300,00

Tecidos grosseiros e retalhos

150,00

ARTIGOS E ANIMAIS DE LUXO, FUMO E BEBIDAS

 

Animais domésticos

50,00

Aves de luxo

100,00

Artigos para fumantes e cartas de jôgo

 

Nas zonas do Recife, Santo Antônio, São José e Boa Vista

150,00

Nas demais zonas

80,00

Automóveis novos e usados

1.000,00

Bebidas em geral (depósito)

1.000,00

Botequins

 

Nas zonas do Recife, Santo Antônio, São José e Boa Vista

300,00

Nas demais zonas

150,00

Fiteiros de cigarro

 

Nas zonas do Recife, Santo Antônio, São José e Boa Vista

150,00

Nas demais zonas

80,00

Fumo

 

Nas zonas cio Recife, Santo Antônio, São José e Boa Vista

150,00

Nas demais zonas

80,00

Jóias, relógios e objetos de arte, Ouro, prata, platina, objetos de arte, etc. (compradores)

300,00

Perfumes

 

Nas zonas do Recife, Santo Antônio, São José e Boa Vista

300,00

Nas demais zonas

150,00

OBSERVAÇÃO: - Para os negócios não previstos serão cobrados impostos variáveis de Cr$ 30,00 a Cr$ 1.000,00.

O impôsto será único, cobrado sôbre o ramo de negócio que, representar maior incidência na tabela.

COMÉRCIO EVENTUAL DE ARTIGOS CARNAVALESCOS

 

Em estabelecimentos de caráter permanente, inclusive nos mercados públicos:

 

Nas zonas do Recife, Santo Antônio, São José e Boa Vista

300,00

Nas zonas de Santo Amaro, Graças, Encruzilhada, Afogados, Madalena e Casa Amarela

200,00

Nas zonas de Tejipió, Boa Viagem, Pôço, Várzea e Beberibe

100,00

Em estabelecimentos de caráter provisório, o dôbro do impôsto previsto para os estabelecimentos de caráter permanente:

 

Vendedores ambulantes

60,00

COMÉRCIO EVENTUAL DE FOGOS PERMITIDOS

 

Em estabelecimentos de caráter permanente, inclusive nos mercados públicos:

 

Nas zonas do Recife, Santo Antônio, São José e Boa Vista

400,00

Nas zonas de Santo Amaro, Graças, Encruzilhada, Afogados, Madalena e Casa Amarela

300,00

Nas zonas de Tejipió, Boa Viagem, Pôço, Várzea e Beberibe

200,00

Em estabelecimentos de caráter provisório

 

Nas zonas do Recife, Santo Antônio, São José e Boa Vista

2.000,00

Nas zonas de Santo Amaro, Graças, Encruzilhada, Afogados, Madalena e Casa Amarela

1.500,00

Nas zonas de Tejipió, Boa Viagem, Pôço, Várzea e Beberibe

1.000,00

Vendedores ambulantes

150,00

COMÉRCIO ESPECIAL. E EVENTUAL DE MADEIRAS, CARVÃO, LENHA, ETC., E O EFETUADO EM EMBARCAÇÕES

 

Venda nas margens dos rios e nas estações de Estrada de ferro:

 

Nas zonas do Recife, Santo Antônio, São José e Boa Vista

1.200,00

Nas zonas de Santo Amaro, Graças, Encruzilhada, Afogados, Madalena e Casa Amarela

600,00

Nas zonas de Tejipió, Boa Viagem, Pôço, Várzea e Beberibe

300,00

COMÉRCIO EVENTUAL DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

 

Durante o Carnaval, inclusive a semana que o antecede:

 

Nas zonas do Recife, Santo Antônio, São José e Boa Vista

700,00

Nas zonas de Santo Amaro, Graças, Encruzilhada, Afogados, Madalena e Casa Amarela

400,00

Nas zonas de Tejipió, Boa Viagem, Pôço, Várzea e Beberibe

200,00

Durante quaisquer outras festividades, pelo período máximo de 15 dias:

 

Nas zonas do Recife, Santo Antônio, São José e Boa Vista

350,00

Nas zonas de Santo Amaro, Graças, Encruzilhada, Afogados, Madalena e Casa Amarela

200,00

Nas zonas de Tejipió, Boa Viagem, Pôço, Várzea e Beberibe

100,00

As sociedades recreativas, desportivas e carnavalescas que funcionarem com bares, por ocasião de suas festas, ficam sujeitas ao pagamento do impôsto anual para venda de bebidas alcoólicas, de acôrdo com a classificação abaixo:

 

Nas zonas do Recife, Santo Antônio, São José e Boa Vista

400,00

Nas zonas de Santo Amaro, Graças, Encruzilhada, Afogados, Madalena e Casa Amarela

200,00

Nas zonas de Tejipió, Boa Viagem, Pôço, Várzea e Beberibe

100,00

LICENÇA ESPECIAL

 

Para funcionamento nos dias úteis além do horário legal:

 

Por ano:

 

Sôbre o valôr locativo anual

5%

Sôbre o valôr venal

0,5%

Por semestre:

 

Sôbre o valôr locativo anual

2,5%

Sôbre o valôr venal

0,25%

Por mês:

 

Sôbre o valôr locativo anual

0,5%

Sôbre o valôr venal

0,05%

Para balanço, limpeza e arrumação:

 

Por dia:

 

Sôbre o valôr locativo anual

0,1%

Sôbre o valôr venal

0,01%

Mínimo por dia

50,00

Máximo por dia

200,00

Carnaval, durante o mês que o antecede e durante os três dias de festa:

 

Santo Antônio, São João e São Pedro, durante o mês de junho:

 

Natal, Ano Bom e Reis, durante o mês de dezembro até 6 de janeiro:

 

Sôbre o valôr locativo anual

0,5%

Sôbre o valôr venal

0,05

Festejos tradicionais da cidade e outras festas patrióticas e regionais:

 

A mesma tabela de licença para balanço, limpeza e arrumação.

 

Estabelecimentos comerciais que tiverem contratos de fornecimento com agências de vapôres:

 

Sôbre o valôr locativo anual

3%

Sôbre o valôr venal

0,3

CAPÍTULO IV

DA ARRECADAÇÃO

Art. 110. A arrecadação do impôsto sôbre o comércio ambulante, em estabelecimentos de natureza ou instalação precária, bem como sôbre o eventual e o especial, se processará por ano, semestre, mês ou dia, de acôrdo com o estabelecido em regulamento.

CAPÍTULO V

DAS ISENÇÕES

Art. 111. São isentos do pagamento do impôsto:

I - o comércio referido no art. 104, quando exercido por cégos, mutilados e portadores de defeitos físicos, e que sejam miseráveis na forma da Lei;

II - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

III - os artigos de indústria doméstica e de arte popular, quando vendidos pelo próprio fabricante.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E MULTAS

Art. 112. Constitui infração passível de multa:

I - de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00, exercer o comércio eventual de artigos carnavalescos ou de fogos permitidos, sem a licença especial;

II - de Cr$ 20,00 a Cr$ 500,00, exercer o comércio ambulante, sem licença;

III - de Cr$ 20,00 a Cr$ 1.000,00, estacionar, localizar-se ou instalar-se em logradouros públicos ou eco solos particulares, sem autorização da repartição competente;

IV - de 50% sôbre o valôr do impôsto, qualquer ato tendente a sonegar o vulto das operações sôbre as quais recai o tributo.

Secção IV

Do impôsto sôbre a execução de obras particulares e serviços diversos

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 113. O imposto de licença para execução de obras particulares e serviços diversos, incide sôbre construções, reconstruções, acréscimos, reformas, demolições, consêrtos de prédios e muros, loteamentos e modificações de loteamentos e quaisquer obras ou serviços executados dentro do Município.

§ único. Nenhuma obra ou serviço sujeito ao tributo poderá ser iniciada sena a prévia concessão de licença e cio respectivo pagamento.

CAPÍTULO II

DA TARIFA

Art. 114. O impôsto de licença de que trata o artigo anterior será cobrado de acôrdo coro a tabela que segue:

§ 1° As renovações, prorrogações e revalidações de licenças para obras ficam sujeitas, respectivamente, ao pagamento de 50Ç , 40%, e 20°x% do impôsto pago pela licença inicial.

§ 2° Tôdas as licenças serão acrescidas de 20% para o serviço de cadastro.

TABELA - A -

Aprovação de projetos para abertura de logradouros públicos:

 

Por logradouro

300,00

Aprovação de projeto de loteamento:

 

Por lote constante de planta aprovada

5,00

Taxa mínima

50,00

Alteração de loteamento:

 

Cada lote

15,00

Mínimo

150,00

Alinhamento ou arruamento para serviços a executar a margem das vias públicas

40,00

Alinhamento para abertura de logradouros públicos:

 

Por metro linear

2,00

Alpendre:

 

Por metro quadrado ou fração

2,00

Alteração de meio-fio e passeio para acesso de veículo

100,00

Andaime e tapume fixos colocados no alinhamento das vias públicas para execução de obras

100,00

Andaime transportável

50,00

Armários de alvenaria:

 

Por unidade

25,00

Abraçadeira ou estribos de ferro para tesoura

10,00

Areia, ou pedra, extração de:

 

Por ano

1.000,00

Por mês

100,00

Azulejo, colocação ou substituição de:

 

Por metro quadrado

1,00

Aparelho de diversão, a motor, instalação de:

 

Por unidade

100,00

Idem, manual:

 

Por unidade

50,00

- B -

 

Balcão de granito ou azulejo, construção ou reconstrução de:

 

Por metro linear

5,00

Bandeira de ferro, colocação ou substituição de:

 

Por unidade

10,00

Barraca, instalação de:

 

Por metro quadrado ou fração

20,00

Barreira, exploração de:

 

Por ano

1.000,00

Por mês

100,00

Basculante, colocação ou substituição de:

 

Por unidade

50.00

Beiral, construção ou reconstrução de:

 

Por metro linear

3,00

Bombas de combustíveis e lubrificantes em geral, assentamento de, inclusive do tanque:

 

Por unidade

2.000,00

Idem, substituição ou consêrto de, inclusive do tanque:

 

Por unidade

2.000,00

Idem, em postos de abastecimento

1.000,00

- C -

 

Caieira de tijolo ou cal, exploração de:

 

Por ano

1.000,00

Por mês

100,00

Cais, construção ou reconstrução de:

 

Por metro linear ou fração

10,00

Caibro, colocação ou substituição de:

 

Por unidade

2,00

Calha ou condutor de água pluvial, colocação ou substituição de:

 

Por metro linear ou fração

2,00

Canalização ou excavação nas vias públicas:

 

Em ruas que tenham calçamento moderno

100,00

Idem, calçamento antigo

70,00

Idem, sem calçamento

50,00

Canil, construção ou reconstrução de:

Por unidade

50,00

Cantoneiras, colocação ou substituição de:

 

Por unidade

10,00

Cachorro, colocação ou substituição de:

 

Por unidade

20,00

Casa de madeira ou taipa, construção ou reconstrução de:

 

Por metro quadrado ou fração, inclusive andaime

4,00

Casa de alvenaria, construção ou reconstrução de:

 

Por metro quadrado ou fração, inclusive andaime

5,00

Cêrca de alinhamento, construção ou reconstrução de:

 

Por metro linear

1,00

Chaminé, construção ou reconstrução de:

 

Por metro de altura

30,00

Circo, instalação de:

 

Grande

500,00

Pequeno

100,00

Clarabóia, colocação ou substituição de:

 

Por unidade

120,00

Coberta, construção ou reconstrução de:

 

Por metro quadrado ou fração

2,00

Cóta de piso

200,00

- D -

 

Demolição de prédios:

 

Total

50,00

Parcial

30,00

Desmembramento de terrenos, cada um

60,00

Desmonte de terra para atêrro:

 

Por ano

1.000,00

Por mês

100,00

Divisão de madeira:

 

Por metro linear ou fração

5,00

Elevador, instalação de, por unidade

500,00

Empanada, colocação ou substituição de:

 

Por unidade

50,00

Enxamé, colocação ou substituição de:

 

Por unidade

2,00

Escada, construção, reconstrução ou colocação de:

 

Por unidade (metro de altura)

20,00

Esquadria, colocação ou substituição de:

 

Por unidade

20,00

Estábulo, construção ou reconstrução de:

 

Por metro quadrado ou fração

3,00

Estuque, construção ou substituição de:

 

Por metro quadrado ou fração

2,00

Estrada de madeira sôbre barrotes:

 

Por metro quadrado ou fração

3,00

- F -

 

Força elétrica, ligação de, por unidade

100,00

Forno para fins industriais, construção ou reconstrução de, por unidade

600,00

Fôrro, colocação ou substituição de:

 

Por metro quadrado ou fração

1,50

Fogão a gás de sub-solo (para verificação do local (quanto a segurança)

50,00

- G -

 

Galeria ou giráu de madeira, em casas comerciais, construção ou reconstrução de:

 

Por metro linear

3,00

Galeria para águas pluviais, construção ou reconstrução de:

 

Por metro linear

6,00

Galinheiros de alvenaria, construção ou reconstrução de:

 

Por unidade

30,00

Galpão, construção ou reconstrução de:

 

Por metro quadrado ou fração

3,00

Grade de ferro ou madeira, colocação ou substituição de, por unidade

50,00

Garage, construção ou reconstrução de:

 

Por metro quadrado ou fração

6,00

- J -

 

Janela, colocação ou substituição de, por unidade

20,00

- L -

 

Lambrequim, colocação ou substituição de:

 

Por metro linear ou fração

2,00

Lambris, colocação ou substituição de:

 

Por metro linear ou fração

4,00

Luz elétrica, ligação de, por unidade

25,00

- M -

 

Manilha, colocação ou substituição de:

 

Por metro linear ou fração

6,00

Marquise, construção ou reconstrução de:

 

Por metro quadrado

20,00

Mausoléu, jazigo, túmulo e carneiro, construção ou reconstrução de:

 

Por metro quadrado ou fração

10,00

Mesanino, colocação ou substituição de, por unidade

10,00

Muralha de sustentação, construção ou reconstrução de:

 

Por metro linear ou fração

5,00

Muro divisório, construção ou reconstrução de:

 

Por metro linear ou fração

1,00

Muro de alinhamento, construção ou reconstrução de:

 

Por metro linear ou fração

2,00

- P -

 

Paredes, construção ou reconstrução de:

 

Por metro quadrado ou fração

2,00

Palanque (ver estrado de madeira).

 

Pavilhão (idem).

 

Passeio interno, construção ou reconstrução de:

 

Por metro quadrado ou fração

2,00

Pedreira, exploração de (ver areia ou pedra, extração).

 

Pérgola, construção ou reconstrução de, por unidade

70,00

Pestana, construção ou reconstrução de:

 

Por unidade

10,00

Pilar, construção ou reconstrução de:

 

Por unidade

20,00

Pilastra, construção ou reconstrução de:

 

Por unidade

20,00

Piscina, construção ou reconstrução de:

 

Por unidade

3.000,00

Piso, construção, reconstrução ou revestimento de:

 

Por metro quadrado ou fração

2,00

Piso, cóta de

200,00

Platibanda, construção ou reconstrução de:

 

Por metro linear ou fração

3,00

Ponte, construção ou reconstrução de:

 

Por metro linear ou fração

20,00

Porta de ferro, colocação ou substituição de:

 

Por unidade

70,00

Porta de madeira, colocação ou substituição de:

 

Por unidade

20,00

Portão de ferro ou de madeira, colocação ou substituição de:

 

Por unidade

60,00

Poste, escavação nas vias públicas para a colocação de:

 

Por unidade

100,00

Poste para ornamentação de logradouros públicos:

 

Por unidade

60,00

Postes diversos, colocação ou substituição de:

 

Por unidade

10,00

- R -

 

Hebôco, aplicação ou substituição de:

 

Por metro quadrado ou fração

1,00

Ripa, colocação ou substituição de:

 

Por unidade

1,00

Revestimento de fachada ou rebôco aplicado na mesma:

 

Por metro quadrado ou fração

1,50

Reconhecimento e denominação de logradouros públicos

100,00

-S -

 

Soleira, construção, ou reconstrução de:

 

Por unidade

10,00

Sondagem, com obrigação de fornecer o resultado

1.000,00

- T -

 

Tabique, construção ou reconstrução de:

 

Por metro linear ou fração

5,00

Tablado, palanque ou pavilhão, construção ou reconstrução de (ver estrado, construção ou reconstrução):

 

Tanque para fins domésticos, construção ou reconstrução de, por unidade

30,00

Tanque para fins industriais ou comerciais, construção ou reconstrução de, por unidade

100,00

Tesoura, colocação ou substituição de, por unidade

25,00

Telheiro, construção ou reconstrução de:

 

Por metro quadrado ou fração

2,00

Terraço, construção ou reconstrução de:

 

Por metro quadrado ou fração

2,00

Trave, colocação ou substituição de:

 

Por unidade

15,00

- V -

 

Varanda, construção ou reconstrução de:

 

Por metro quadrado ou fração

2,00

Vão, abertura, eliminação ou transformação de, em fachada, muro ou parede, por unidade

15,00

Veneziana colocação ou substituição de:

 

Por unidade

10,00

Verga, colocação ou substituição de, por unidade

10,00

Viga de ferro ou de cimento armado, colocação ou substituição de, por unidade

70,00

Vitrina, construção ou reconstrução de:

 

Por metro quadrado ou fração

40,00

OBSERVAÇÕES:

I - os serviços não previstos na presente tabela ficam sujeitos a uni impôsto variável de Cr$ 1,00 a Cr$ 100,00 por unidade, a critério do Chefe da repartição competente;

II - quando os serviços forem executados sem licença ou em desacôrdo com a planta aprovada, cobrar-se-á pelo dôbro o impôsto correspondente, caso tenha sido dispensada a multa de infração.

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES

Art. 115. São isentos de pagamento do impôsto:

I - as obras efetuadas pela União, (VETADO), Estados e Municípios;

II - a limpeza ou pintura interna ou externa de prédios e muros;

III - a construção de passeios, quando feita de acôrdo com as exigências da repartição competente;

IV - a construção de galpão ou barracão, destinados à guarda de materiais para obras;

V - os prédios construídos para fins de assistência social.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E MULTAS

Art. 116. Constituem infrações passíveis de multa:

I - de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00, por dia, no caso de prosseguimento da obra embargada;

II - de Cr$ 100,00 a Cr$ 2.000,00, pela inobservância do artigo n° 117, dêste Código, além do embargo da obra;

III - de Cr$ 200,00 pela falta de comunicação, para efeito de “habite-se”;

IV - de CrS 10.000,00, no caso de ser fornecido resultado falso de sondagens de solo.

§ único. Em caso de reincidência, a multa será cobrada no dôbro.

Art. 117. Quando se tratar de obra que, embora licenciada, esteja sendo executada com infração de Lei ou regulamento municipal, a licença será cassada e intimado o responsável a proceder a demolição no prazo que fôr determinado.

Secção V

Do impôsto sôbre publicidade

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 118. O impôsto de licença para publicidade, incide sôbre a exploração ou utilização dos meios de publicidade de qualquer tipo ou natureza e feita em quaisquer locais.

§ 1° Ficam compreendidos nêste artigo os anúncios que, mediante cobrança de ingresso, se destinam a ser visíveis ao público.

§ 2º Além das entidades públicas, sómente as casas que vendam, consertem e montem radiolas e amplificadores, poderão fazê-los funcionar sem pagar a devida licença.

Art. 119. A incidência do impôsto de licença para publicidade compreende:

I - os cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos, calçadas etc;

II - a propaganda falada ou musicada, fixa ou volante, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.

Art. 120. Respondem pela observância das disposições referentes ao impôsto de publicidade e anúncios, tôdas as entidades ou pessoas a que, direta ou indiretamente, a publicidade venha beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.

Art. 121. O pedido de licença, para utilização de qualquer meio de publicidade ou anúncio, deve indicar detalhadamente, o meio de publicidade pretendido, o local, situação, dizeres, quantidade de impressos e outros pormenores exigidos em Regulamento.

Art. 122. É obrigatória a colocação do número de identificação, fornecido pela repartição competente, nos cartazes e painéis expostos.

Art. 123. Nenhum cartaz, volante ou propaganda semelhante, sujeita ao impósto, poderá ser afixado ou distribuído. sem o carimbo ou picote da repartição competente.

CAPÍTULO II

DA TARIFA

Art. 124. A licença para publicidade será cobrada pela tabela que segue e de acordo com o estabelecido em Regulamento.

§ 1º Os anúncios referentes a bebidas alcoólicas, fumos e artigos para fumantes, bem como os redigidos em idioma estrangeiro, ficam sujeitos ao acréscimo de 50%, a não ser que no último caso, contenham, exclusivamente, a indicação do nome individual ou razão social, ou quando, designado sociedades anônimas, fôrem reproduzidas na língua portuguêsa.

§ 2º No caso de firmas que façam em grande escala a propaganda dos seus produtos, respeitadas as incidências dêste Código, pode a Repartição competente fazer o arbitramento do impôsto devido, por período, evitando as licenças individuais e especificadas.

§ 3° Para as modalidades em que a propaganda seja feita em placas ou quadros, ocorrendo que os dizeres e tamanhos sejam os mesmos, a cobrança do impôsto poderá ser feita por urna unidade e por período, fornecendo o anunciante, firma ou pessoa responsável, a relação dos locais onde os mesmos serão afixados ou distribuídos.

- A - LETREIROS

Cr$

I - De qualquer espécie ou formato, em fachadas de prédios, ombreiras, taboletas ou placas:

 

Por unidade - metro quadrado ou fração

100,00

II - Placas de profissionais, com indicação exclusiva do nome e profissão:

 

Por unidade - até 1/2 metro quadrado

30,00

Excedente dêste limite, por metro quadrado ou fração

100,00

- B - CARTAZES OU ANÚNCIOS DE QUALQUER NATUREZA

 

I - Alto-falantes (em locais permitidos):

 

Por dia e por unidade

50,00

II - Anúncios permanentes:

 

Por ano - metro quadrado ou fração

30,00

III - Anúncios provisórios:

 

Por mês - metro quadrado ou fração

5,00

IV - Anúncios pintados em veículos:

 

Por ano e por veículo:

 

De tração mecânica

100,00

De tração animal ou manual

60,00

V - Anúncio por meio de aparelhos cinematográficos:

 

Por mês:

 

1ª classe

100,00

2ª classe

80,00

3ª classe

50,00

4ª classe

30,00

VI - Anúncios falados ou em alegorias:

 

Por dia

30,00

VII - Anúncios ou cartazes colocados diáriamente em logradouros públicos com a indicação de espetáculos em teatros, cinemas, etc.:

 

Por ano:

 

1ª classe

1.000,00

2ª classe

800,00

3ª classe

500,00

4ª classe

300,00

VIII - Cartazes de papel colados:

 

Por exemplar e por metro quadrado ou fração

1,00

IX - Exposição ou propaganda de produtos feitos em estabelecimentos de terceiros ou em locais de freqüência pública:

 

Por mês

100,00

X - Programas de cinemas, teatros, p:m'quc-'s ele diversões, jogos desportivos, etc., contendo propaganda:

 

Por programa

20,00

XI - Prospectos:

 

Por espécime distribuído

100,00

OBSERVAÇÃO: - Os anúncios ou propagandas não previstos na presente tabela, ficarão sujeitos a um impôsto variável de Cr$ 2,00 a Cr$ 1.000,00 a critério da repartição competente.

CAPÍTULO III

DA ARRECADAÇÃO

Art. 125. A arrecadação do impôsto, previsto nesta secção, será feita de acôrdo com os prazos e na forma estabelecidas em Regulamento.

§ Único O pagamento dos impostos referentes a licenças diárias ou mensais, será feito, antecipadamente, e as Sujeitas à renovação anual, nos prazos estabelecidos em Regulamento.

CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES

Art. 126. São isentos do pagamento do impôsto:

I - os cartazes ou letreiros destinados a propaganda com fins patrióticos e a propaganda política de partidos ou candidatos regularmente inscritos no Tribunal Eleitoral e feita de acôrdo com as determinações legais;

II - os anúncios referentes a exposições e festas beneficentes;

III - os anúncios ou reclames de hospitais e quaisquer instituições beneficentes, culturais ou esportivas;

IV - os anúncios no interior das casas de diversões, quando se referirem exclusivamente ao divertimento ou espetáculo;

V - os anúncios em sítios, granjas ou fazendas, quando se referirem, exclusivamente, à propriedade e aos produtos agrícolas;

VI - os anúncios no interior de estabelecimentos comerciais, indicando prêço, qualidade e artigos negociados pelos mesmos;

VII - os anúncios e letreiros colocados em estabelecimentos de ensino, quando referentes aos mesmos;

III - os emblemas, placas, letreiros e anúncios de repartições públicas, hospitais, ordens religiosas, asilos e cultos religiosos.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E MULTAS

Art. 127. Constituem infração passíveis de multa:

I - de 5% sôbre o valor do impôsto, deixar de exibir a licença em lugar visível;

II - de 10%, sôbre o valor do impôsto, explorar meios de publicidade, sem pagamento do imposto devido ou infringir as determinações regulamentares quanto às proibições e exigências relativas aos meios de publicidade.

§ Único Tratando-se de placa, taboleta, cartaz ou similar, afixado sem o cumprimento das exigências legais, ser intimado o infrator a removê-lo dentro do prazo previsto eni Regulamento, providenciando-se a apreensão, caso não seja atendida a intimação.

Secção VI

Do impôsto de instalação de máquinas, motores e equipamentos em geral

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 128. As instalações e funcionamento de motores, máquinas, geradores e acumuladores de energia e semelhantes e equipamentos mecânicos de qualquer natureza, estão sujeitos a licença prévia da repartição competente.

§ 1º Ficam obrigados, ao cumprimento dêste artigo, as indústrias, estabelecimentos comerciais, oficinas, cinemas, pedreiras, obras, elevadores, padarias e quaisquer outros estabelecimentos em que existam máquinas, motores e instalações mecânicas em geral.

§ 2º O pagamento da licença só poderá ser realizado depois de satisfeitas as exigências de rotina do Departamento de Engenharia e Obras.

Art. 129. O impôsto é devido:

I - pela concessão da licença para instalação;

II - pela renovação da licença anual;

III - pela vistoria.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO

Art. 130. A inscrição de máquinas, motores e equipamentos, a que se refere o artigo 128, está sujeita ao impôsto, previsto nesta secção, e será feita de acôrdo com o estabelecido em Regulamento.

CAPÍTULO III

DA TARIFA

Art. 131. O impôsto será cobrado pela tabela que segue e de acôrdo com o estabelecido em Regulamento.

§ único. As vistorias realizadas extraordináriamente, a pedido dos interessados, estão sujeitas ao pagamento de novo impôsto.

MÁQUINAS, MOTORES E EQUIPAMENTOS EM GERAL

 

Potência até 5 HP

30,00

De mais de 5 até 10 HP

60,00

De mais de 10 até 20 HP

120,00

De mais de 20 até 40 HP

240,00

De mais de 40 até 80 HP

480,00

De mais de 80 até 160 HP

960,00

De mais de 160 até 320 HP

1.920,00

Por HP excedente de 320

3,00

GUINDASTES, ELEVADORES E MONTA-CARGAS

 
   

Guindastes:

 

Por tonelada ou fração

50,00

Elevadores:

 

Por 100 quilogramas de capacidade ou fração

20,00

Monta-cargas:

 

Por 100 quilogramas de capacidade ou fração

10,00

CAPÍTULO IV

DA ARRECADAÇÃO

Art. 132. A arrecadação do impôsto, previsto nesta secção, será feita, semestralmente, no prazo e na forma estabelecidos em Regulamento.

§ único. A licença para instalação deve ser paga antes do funcionamento e cumpridas as determinações concernentes ao Departamento de Engenharia e Obras.

CAPÍTULO V

DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES

Art. 133. São isentos do pagamento do imposto ele licença as máquinas, motores e equipamentos utilizados:

I - exclusivamente para fins domésticos, exceto os fogões a gás de sub-sólo, a que se refere o artigo 114 - Tabela F -, para o fim exclusivo de verificação do local, quanto à segurança;

II - em estabelecimentos de ensino;

III - em pequenas oficinas reconhecidas de utilidade pública, que ministrem conhecimentos profissionais, gratuitamente, às crianças pobres;

IV - em estabelecimentos hospitalares;

V - em oficinas e dependências de repartições e serviços públicos;

VI - as máquinas, motores e equipamentos existentes nas propriedades agro-pecuárias, desde que destinados ao beneficiamento e industrialização de seus produtos.

Art. 134. A licença inicial, concedida no segundo semestre, gozará de redução proporcional, como se o ano fôra dividido em trimestre.

§ único. Os monta-cargas e quaisquer outras instalações mecânicas, em obras, pagarão 50°r% das taxas de assentamento e vistoria, ficando isentos de edital e têrmo de responsabilidade.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E MULTAS

Art. 135. Constituem infrações passíveis de multas:

I - de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00, a falta de inscrição, ou a inscrição feita fora do prazo;

II - de Cr$ 100,00 a Cr$ 300.00, a falta de comunicação das alterações, ou a comunicação fora do prazo;

III - de 20% sôbre o valôr do tributo, a declaração falsa na ficha de inscrição, ou de alteração;

IV - de Cr$ 200,00 a CR 1.000,00, a instalação ou funcionamento sem a devida licença.

Secção VII

Do impôsto de ocupação do solo

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 136. O impôso incide sôbre a ocupação do solo nas feiras, cais, vias e logradouros públicos.

§ único. Ficam abrangidos, neste artigo, o estacionamento privativo de veículos, o depósito de material de construção, na via pública para obras licenciadas, e o depósito de mercadorias nos cais de pequenas embarcações.

Art. 137. As licenças concedidas para estacionamento, localização ou ocupação do sólo, são pessoais e intransferível.

CAPÍTULO II

DA TARIFA

Art. 138. O impôsto será cobrado pela tabela que segue e de acôrdo com o estabelecido em Regulamento.

IMPÔSTO DE LICENÇA SÔBRE OCUPAÇÃO DO SOLO

 

Negócios de estacionamento permanente, tais como barracas, balcões, fiteiros e congêneres:

 

Por metro quadrado e por dia:

 
 

Cr$

Nas zonas do Recife, Santo António, São José e Boa Vista

4,00

Nas demais zonas

2,00

Negócios de estacionamento transitório, quais sejam taboleiros, caixas, mercadorias empilhadas, depósito de mercadorias nos cais de pequenas embarcações, etc.;

 

Por metro quadrado e por dia:

 

Nas zonas do Recife, Santo Antônio, São José e Boa Vista

3,00

Nas demais zonas

2,00

OBSERVAÇÕES:

I - Os depósitos de mercadorias nos cais de pequenas embarcações pagarão impôsto único, ficando estabelecido o mínimo de Cr$ 10,00 por dia e o máximo de Cr$ 40,00, com a área máxima de 50,00 m²;

II - Nos demais casos, o impôsto não poderá ser inferior a Cr$ 10,00, nas zonas do Recife, Santo Antônio, São José e Boa Vista, e de Cr$ 6,00 nas demais zonas, com o máximo de Cr$ 50,00 para as quatro citadas zonas e de Cr$ 40,00 para as demais, com a área máxima de 20,00 m².

Estacionamento privativo de veículos de aluguel (carga e passageiros):

 

Por veículo e por ano

200,00

Localização de mesas em logradouros públicos:

 

Por mesa com 4 cadeiras e por dia:

 

Nas zonas do Recife, Santo Antônio, São José e Boa Vista (bares)

6,00

Nas mesmas zonas (sorveterias)

3,00

Nas demais zonas (bares)

3,00

Nas demais zonas (sorveterias)

1,50

Localização permanente:

 

Por mesa com 4 cadeiras e por ano:

 

Nas zonas do Recife, Santo Antônio, São José e Boa Vista (bares)

1.000.00

Nas mesmas zonas (sorveterias)

500,00

Nas demais zonas (bares)

500.00

Nas demais zonas (sorveterias)

250.00

Localização de trilhos nas vias públicas:

 

Por metro linear e por ano

20,00

FEIRANTES

 

Gêneros alimentícios:

 

Açúcar; batatas; cachorro quente; amendoim; pipocas; café; caldo de cana e mel; carne fresca de bovinos; caprinos; ovinos; suínos; etc.; cebola e ¡alho; cereais; côco; comidas; estivas; fressuras; frutas; gelados; massas alimentícias; ovos; peixes e crustáceos frescos; peixes e crustáceos sêcos; tempêros (condimentos); verduras

Por metro quadrado ou fração

3,00

Utilidades diversas

 

Calçados: carvão e madeira, ervas; fazendas e artefatos de tecidos; fumos; louças de ágata, alumínio, porcelana, vidros, etc.; miudezas; móveis, rêdes; roupas feitas; sabões e óleos; tamancos, sandálias, chinelos e alpargatas.

 

Por metro quadrado ou fração

4,00

Artigos de ferro, flandres ou zinco; artigos de palha ou vime; brinquedos em geral; cordas, estampas, fotografias, quadros, postais, etc.; ferro velho, latas vazias; louças de barro e cerâmica; plantas

 

Por metro quadrado ou fração

2,00

Animais para alimentação e outros Animais para alimentação; animais domésticos; aves de luxo

 

Por metro quadrado ou fração

4,00

Volumes

 

Os volumes descarregados de caminhões, quando não forem consignados a feirantes e que forem expostos à venda, ficam sujeitos aos seguintes tributos:

 

volume grande contendo gêneros alimentícios

3,00

volume pequeno contendo gêneros alimentícios

2,00

volume grande contendo utilidade diversas ou animais

4,00

volume pequeno contundo utilidades diversas ou animais

3,00

Vendas a granel efetuadas em caminhões:

 

Gêneros alimentícios - caminhões grandes

60,00

Gêneros alimentícios - caminhões pequenos

40,00

Utilidades diversas ou animais - caminhões grandes

70,00

Utilidades diversas ou animais - caminhões pequenos

50,00

CAPÍTULO III

DA ARRECADAÇÃO

Art. 139. A arrecadação do impôsto de ocupação do solo, com instalação provisória ou permanente, de barracas, balcões, mesas, taboleiros, caixas, mercadorias empilhadas, depósito de materiais, estacionamento de veículos, (onde seja permitido), será feita:

I - por metro quadrado e por dia, mês e ano;

II - pela forma estabelecida em Regulamento, nos casos em que não for aplicável ou aconselhável a modalidade prevista no inciso I.

§ único. A arrecadação será feita no prazo o na forma determinados em Regulamento.

CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES

Art. 140. São isentos de impôsto de ocupação do solo, as mercadorias e materiais sujeitos a despacho, embarque ou desembarque e os que se destinarem a obras, desde que não permaneçam na via pública, mais de vinte e quatro (24) horas.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E MULTAS

Art. 141. Constituem infrações passíveis de multas:

I - de Cr$ 50,00 a Cr$ 200.00, a ocupação do solo sem a devida licença, quando estiver sujeito à mesma;

II - de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00, a ocupação do solo em locais não permitidos além da remoção para o depósito competente.

§ único. Ficam sujeitas a apreensão as mercadorias colocadas na via pública, sem o pagamento do impôsto de ocupação do solo, na forma estabelecida em Regulamento.

Secção VIII

Do impõsto de matança de gado

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 142. O impôsto de matança, incide sôbre o abate de gado, de qualquer espécie, realizado no Matadouro Municipal e nos particulares.

§ único. A matança de gado, para consumo ou industrialização, realizada fora do Matadouro Municipal, fica sujeita à fiscalização municipal e ao pagamento do impôsto de licença respectiva.

CAPÍTULO II

DA TARIFA

Art. 143. O impôsto será cobrado pela tabela que segue e de acôdo com o estabelecido em Regulamento.

MATANÇA DE GADO

 

Abate no Matadouro Municipal

 

Bois - por unidade

30,00

Vacas ou novilhas em condições de pocriar

300,00

Caprinos e ovinos

 

Por unidade

3,00

Suínos

 

Por unidade

4,00

Abate em Matadouros particulares

 

Bois - por unidade

40,00

Vacas ou novilhas em condições de pocriar

 

Por unidade

350,00

Caprinos ovinos

 

Por unidade

4,00

Suínos

 

Por unidade

 

OBSERVAÇÃO: A título provisório, é permitida a matança de vacas e novilhas na base de 10% da quota de cala marchante ou do total do abate diário de gado bovino, em se tratando de matadouros particulares.

CAPÍTULO II

DA ARRECADAÇÃO

Art. 144. A arrecadação do impôsto do matança do gado, será feita, adiantadamente, no ato da licença.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E MULTAS

Art. 145. Constitui infração passível de multa: de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 3.000,00, a matança de gado fora do Matadouro Municipal, semilicença especial, independentemente de apreensão na forma prevista cm Regulamento.

Secção IX

Do impôsto de funcionamento das diversões públicas

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 146. O inipôsto de licença para funcionamento de diversões públicas, incide sôbre tôdas as casas e estabelecimentos de diversões públicas, permanentes ou não, ou sôbre as próprias diversões, sejam quais Forem as suas características, que se realizem no Município.

§ único. São responsáveis pelo impôsto, as empresas, firmas, instituições, pessoas naturais ou jurídicas, que possuam, mantenham ou explorem estabelecimentos ou casas de diversões ou promovam espetáculos e festas permanentes ou provisórias.

Art. 147. O impôsto de licença sôbre diversões, será cobrado de acôrdo com a tabela que se segue e segundo normais estabelecidas em Regulamento.

§ único. Para determinar os tipos de diversões não permanentes, sujeitos à mudança de local, a repartição competente poderá adotar o critério da licença anual, cujo valor, por arbitramento, deve corresponder ao montante das licenças parciais.

FUNCIONAMENTO DE DIVERSÕES PÚBLICAS

 

Diversões Permanentes

 

Jogos permitidos em cassinos e balneários

 

Por ano

 

1ª Classe

50.000,00

2ª Classe

30.000,00

3ª Classe

15.000,00

Diversões Provisórias

 

Bailes públicos

 

Por dia

 

Nas zonas do Recife, Santo António, São José, Boa Vista e Santo Amaro

50,00

Nas zonas das Graças, Encruzilhada, Afogados, Madalena e Casa Amarela

30,00

Nas zonas de Tejipió, Boa Viagem, Pôço, Várzea e Beberibe

15,00

Bailes públicos carnavalescos

 

Por dia

 

Nas zonas do Recife, Santo Antônio, São José, Boa Vista e Santo Amaro

100,00

Nas zonas das Graças, Encruzilhada, Afogados, Madalena e Casa Amarela

80,00

Nas zonas de Tejipió, Boa Viagem, Pôço, Várzea e Beberibe

50,00

Barracas e bazares de jogos permitidos, prendas ou prêmios

 

Nas zonas do Recife, Santo António, São José, Boa Vista e Santo Amaro

 

Por dia

30,00

Por mês

700,00

Por dia

20,00

Por mês

400,00

Nas zonas de Tejipió, Boa Viagem, Pôço, Várzea e Beberibe

 

Por dia

10,00

Por mês

200,00

Circos

Nas zonas do Recife, Santo António, São José, Boa Vista e Santo Amaro

Por dia

50,00

Por mês

1.200,00

Nas zonas das Graças, Encruzilhada, Afogados, Madalena e Casa Amarela

Por dia

30,00

Por mês

700,00

Nas zonas de Tejipió, Boa Viagem, Pôço, Várzea e Beberibe

Por dia

15,00

Por mês

300,00

Espetáculos de qualquer gênero em, festas populares

Nas zonas do Recife, Santo Antônio, São José, Boa Vista e Santo Amaro

Por dia

30,00

Por mês

700,00

Nas zonas das Graças, Encruzilhada, Afogados, Madalena e Casa Amarela

Por dia

20,00

Por mês

400,00

Nas zonas de Tejipió, Boa Viagem, Pôço, Várzea e Beberibe

Por dia

10,00

Por mês

200,00

Parques de diversões

Nas zonas do Recife, Santo Antônio, São José, Boa Vista e Santo Amaro

Cada aparêlho, por dia

15,00

Cada aparêlho, por mês

300,00

Cada aparêlho, por ano

3.000,00

Nas zonas das Graças, Encruzilhada. Afobados, Madalena e Casa Amarela

Cada aparêlho, por dia

10,00

Cada aparêlho, por mês

200,00

Cada aparêlho, por ano

2.000,00

Nas zonas de Tejipió, Boa Viagem, Pôço, Várzea e Beberibe

Cada aparêlho, por dia

8,00

Cada aparêlho, por mês

150,00

Cada aparêlho, por ano

1.500,00

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E MULTAS

Art. 148. Constituem infrações passíveis de multa:

I - de 20% sôbre o valor do tributo, a abertura de estabelecimentos sem a devida licença ou o seu funcionamento, em caso de diversões transitórias;

II - do dôbro, a reincidência.

Secção X

Do impôsto de tráfego de carros fúnebres

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 149. O impôsto de licença para o tráfego de carros fúnebres, incide sôbre as emprêsas, firmas e pessoas naturais ou Jurídicas, que explorem os serviços funerários no Município e que mantenham carros e automóveis para transportes fúnebres.

§ único. São responsáveis pelo impôsto as emprêsas, firmas e pessoas naturais ou jurídicas, proprietárias de carros e automóveis destinados aos serviços funerários.

CAPÍTULO II

DA TARIFA

Art. 150. O impôsto de licença de que trata esta Secção, será cobrado de acordo com a tabela que segue e com o estabelecido em Regulamento.

TRÁFEGO DE CARROS FÚNEBRES

 

Carros, automóveis ou carretas de luxo

500,00

Carros, automóveis ou carretas 1ª classe

100,00

Carros, automóveis ou carretas 2ª classe

40,00

Carros, automóveis ou carretas 3ª classe

20,00

OBSERVAÇÃO: - Quando os enterramentos forem de crianças, as quantias tabeladas serão recolhidas com 50% de redução.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E MULTAS

Art. 151. Constitui infração passível de multa de 20% sôbre o valor do tributo, o tráfego de veículos, nos têrmos do artigo 149, sem a quitação do impôsto devido.

Secção XI

Do impôsto de matrícula

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 152. O impôsto de matrícula, incide sôbre:

I - cães e animais de carga;

II - pessoas que exerçam a profissão de carregadores, engraxates, amoladores, magarefes, talhadores, marchantes e outras ocupações semelhantes.

Art. 153. A matrícula será nominal e intransferível.

Art. 154. O uso de chapa em lugar visível, expedida anualmente, pela repartição competente, é obrigatório para as atividades discriminadas em Regulamento.

CAPÍTULO II

DA TARIFA

Art. 155. O impôsto de matricula será cobrado de acôrdo com a tabela que segue e segundo as normas estabelecidas em Regulamento.

MATRÍCULAS DIVERSAS

 

Animais de carga

15,00

Cães

20,00

Amoladores

30,00

Carregadores

20,00

Engraxates

40.00

Fotógrafos ambulantes

60,00

Magarefes

20.00

Marchantes

400,00

Talhadores

40,00

Soldadores e latoeiros

30,00

OBSERVAÇÃO: - Para os casos não previstos, serão cobrados impostos variáveis de Cr$ 20,00 a Cr$ 400,00.

CAPÍTULO III

DA ARRECADAÇÃO

Art. 156. A arrecadação do impôsto de matrícula, será feito de uma só vez, no prazo e na forma estabelecidos em Regulamento.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E MULTAS

Art. 157. Fica sujeito à multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 100,00, o exercício das atividades discriminadas, sem o pagamento do impôsto devido.

TÍTULO IV

DO IMPÔSTO DO SËLO

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 158. O impôsto de sêlo, incide sôbre todos os requerimentos, papéis, documentos, faturas de mercadorias e outros entrados na Prefeitura ou anexados a requerimentos e que disserem respeito ao serviço público municipal e sôbre atos emanados do govêrno municipal.

Art. 159. Ficam obrigados ao sêlo municipal de Educação e Saúde, no valor de Cr$ 2,00, todos os papéis, documentos e requerimentos sujeitos pela legislação em vigor, ao sêlo municipal.

CAPÍTULO II

DA TARIFA

Art. 160. O impôsto do sêlo será cobrado pela tabela que segue e de acôrdo com o disposto em Regulamento.

IMPÔSTO DO SÊLO

 

Atestado fornecido por qualquer autoridade municipal

10,00

Requerimentos que entrarem em qualquer departamento municipal, por meia folha

5,00

Requerimentos de réplica de quaisquer despachos, bem como petições de recursos administrativos por meia fôlha

25,00

Requerimentos solicitando favores ou concessões previstas em lei, pela primeira ameia folha

25,00

Por meia fôlha que exceder

15,00

Requerimentos solicitando favores ou concessões não previstos em lei, pela primeira meia folha

100,00

Por meia fôlha que exceder

50,00

Requerimentos solicitando registro de títulos de profissional, de patente, de contrato, de renovação ou transferência de contrato, de procuração ou de subestabelecimento que tiver de produzir efeito em qualquer departamento municipal

15,00

Requerimentos solicitando concessão ou transferência de concessão para exploração de transportes coletivos

100,00

Proposta para inscrição em concorrência pública

100,00

Documentos ou papéis anexados a requerimentos, cada um

3,00

Sêlo de Educação e Saúde

2,00

Atestado fornecido por qualquer autoridade municipal

10,00

Requerimentos que entrarem em qualquer departamento municipal, por meia folha

2,00

CAPÍTULO III

DA ARRECADAÇÃO

Art. 161. A arrecadação do impôsto do sêlo, será feita no ato da entrega do papel, requerimento ou documento ou no da expedição do atestado, de conformidade com a tabela fixada ao artigo anterior.

CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES

Art. 162. São isentos do impôsto do sêlo;

I - os papéis e documentos emanados dos poderes da União, Estado, Autarquias e Municípios e entidades paraestatais, de economia mista e cooperativas de consumo;

II - os requerimentos, atestados, certidões e demais papéis relacionados com vida funcional do servidor municipal;

III - os requerimentos. e certidões relativas no serviço militar ou para fins eleitorais, desde que declarado o seu fim exclusivo;

IV - os documentos originários da Prefeitura, inclusive os destinados à anexação em processos;

V - as contas e faturas destinadas à 'comprovação de adiantamentos;

VI - os papéis, acompanhados de atestados de miserabilidade, na forma da lei;

VII - os requerimentos sôbre restituições, nos termos do art. 13. dêste Código;

VIII - os abaixo-assinados, apelos e denúncias encaminhados aos poderes municipais;

IX - os requerimentos das entidades subvencionadas ou auxiliadas pela Prefeitura.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E MULTAS

Art. 163. Os requerimentos, documentos e papéis, sôbre os quais tenha sido cobrado o impôsto a menos, ficam sujeitos à revalidação.

Art. 164. São passiveis de multas de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00, impostas pelo Prefeito, os funcionários que receberem, derem andamento, despacharem, arquivarem ou fizerem produzir efeito, qualquer requerimento, papel ou documento, sem o prévio pagamento ou revalidação do impôsto, a que estiver sujeito.

Art. 165. Qualquer fraude na selagem de requerimento, papéis ou documentos, além da penalidade criminal cabível, será passível de multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00.

TÍTULO V

DO IMPOSTO SOBRE TURISMO E HOSPEDAGEM

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 166. O impôsto sôbre turismo e hospedagem destina-se ao desenvolvimento do turismo no Município do Recife e recairá sôbre:

I - passagens vendidas aos que viajarem para outros Estados da União ou para o exterior;

II - passagens vendidas ou ordens de fornecimento emitidas por agentes ou representantes de companhias de transportes; sediadas neste Município, para embarque de passageiros em outros Municípios, em viagem para outros Estados ou para o exterior.

III - passagens vendidas em outros Municípios para embarque de passageiros neste Município;

IV - passagens de retôrno adquiridas fora do Município;

V - hospedagem nos perímetros urbano e suburbano do Município.

CAPÍTULO II

DA TARIFA

Art. 167. O impôsto será cobrado de acôrdo com a tabela que segue e segundo as normas estabelecidas em Regulamento:

I - sôbre cada passagem vendida a pessoa que viajar para fora do Estado:

 

Até Cr$ 500,00

10,00

De mais de Cr$ 500,00 até Cr$ 1.000,00

20,00

De mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 2.000,00

30,00

De mais de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 5.000,00

50,00

De Cr$ 5.000,00 em diante

100,00

Passagem para fora do país

200,00

II - sôbre a diária ou despesa mensal de hospedagem por hóspede

5%

§ único. No caso de passagem para mais de uma pessoa, extraída em conjunto, a incidência do impôsto ocorrerá separadamente, obedecendo-se a progressividade da presente tabela.

CAPÍTULO III

DA ARRECADAÇÃO

Art. 168. A arrecadação do impôsto será efetuada pelas pessoas naturais ou jurídicas, proprietárias, concessionárias, arrendatárias ou agentes de companhias de transportes, bem como pelas proprietárias ou arrendatárias de casas de hospedagem.

Art. 169. A cobrança será feita no ato da venda das passagens e por ocasião do pagamento das contas de hospedagem.

CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES

Art. 170. São isentos do pagamento do impôsto de turismo e hospedagem:

I - as embaixadas de caráter cultural, artístico e científico e bem assim aquelas que tomem parte em congressos ou reuniões realizadas no território do Município;

II - os que viajarem em segunda classe nas ferrovias e em segunda e terceira classes em navios nacionais, para os portos do País;

III - em cada exercício, os hóspedes que, havendo contribuído com o impôsto referente aos trinta (30) primeiros dias de hospedagem continuarem na hospedaria;

IV - os viajantes comerciais, devidamente credenciados;

V - os jornalistas profissionais, sindicalizados, quando no exercício da profissão.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E MULTAS

Art. 171. As infrações que se verificarem quanto à arrecadação, recolhimento, fiscalização e tudo mais que disser respeito ao impôsto sôbre turismo e hospedagem, serão capitulados em Regulamento, que fixará a multa cabível em cada caso.

TÍTULO VI

DO IMPÔSTO SÔBRE DIVERSÕES PÚBLICAS

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 172. O pagamento sôbre diversões públicas, incide:

1 - sôbre o preço dos bilhetes de ingresso em teatro cinema, concêrto, baile, parque de diversões, circo, auditório de radiofonia, salas de dança, cassino ou quaisquer outros locais accessíveis por meio de ingresso pago;

II - sôbre o preço de cartão de bingo, de reserva de localidade, reserva de mesa, de picote por contradança, consumação ou outro meio semelhante.

Art. 173. O impôsto de que trata o artigo anterior, é devido pelo espectador ou participante e deve ser recolhido pela emprêsa, firma, clube ou pessoa natural ou jurídica, que explore ou promova os espetáculos, festas e diversões, sem qualquer exceção.

Art. 174. Para efeito da cobrança do impôsto sôbre diversões públicas são equiparados a bilhete de ingresso:

I - cartões, talões ou qualquer sistema de tíquetes usados para aposta em jogos esportivos ou não, devidamente licenciados;

II - os cartões com picotes, cartões de bingo, tíquetes, bilhetes ou qualquer outro sistema de pagamento por contradança, convites, aluguel ou reserva de mesa, ou ainda, consumação, usados em clubes, salões de dança, cabarés e congêneres;

III - qualquer outra forma de remuneração conseguida, considerando-se assim a cobrança de acréscimos, a qualquer título, sôbre a mensalidade social.

Art. 175. Serão estabelecidos em Regulamento os tipos de bilhetes e de urnas receptoras, a forma de picotagens, e arrecadação, a cobrança, a fiscalização e demais obrigações decorrentes do impôsto sôbre diversões.

Art. 176. Responderá solidáriamente pelo tributo e pelas multas impostas, durante a sub-locação por cessão, a emprêsa, firma, clube ou qualquer pessoa natural ou jurídica que sublocar ou ceder a terceiro o estabelecimento de diversão, de sua propriedade, direção ou exploração.

 

Art. 177. As cadernetas fornecidas a sócios provisórios, por limitado período de festas, serão consideradas simples ingressos e sôbre o valor das mesmas incidirá o impôsto.

CAPÍTULO II

DA TARIFA

Art. 178. O impôsto sôbre diversões públicas, será cobrado à base de 15% o valor do bilhete de ingresso ou sôbre qualquer outro sistema de ônus para o espectador ou participante do divertimento ou jogo.

§ 1° O preço mencionado no bilhete de ingresso será o do custo, já acrescido do impôsto.

§ 2° Os clubes e as associações esportivas, recreativas e carnavalescas, nitidamente populares, em que haja entrada paga, poderão, mediante requerimento, pagar taxa fixa semestral, sem prejuízo da exigência do inciso II do artigo 172°, sôbre reservas de mesas e consumação.

CAPÍTULO III

DA ARRECADAÇÃO

Art. 179. O proprietário, empresário, arrendatário ou responsável por estabelecimento ou local onde se realizem diversões ou jogos sujeitos ao impôsto, é obrigado a fornecer aos espectadores e participantes, bilhetes individuais ou coletivos, comprovantes dos preços pagos pelos mesmos.

Art. 180. Para efeito de fiscalização e contrôle da arrecadação do impôsto sôbre diversões, os proprietários, empresários ou arrendatários ficam obrigados a adotar, pela maneira e de acôrdo com os modelos estabelecidos em Regulamento:

I - ingressos enfeixados em talão de numeração seguida;

II - livro para o registro diário dos ingressos vendidos;

III - urna para o recolhimento dos ingressos;

IV - taboleta com o preço dos ingressos.

Art. 181. Somente os servidores credenciados pela Fazenda, para a fiscalização do impôsto sôbre diversões, têm livre ingresso em quaisquer lugares onde se realizem jogos ou diversões com entrada paga, quando em serviço.

CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES

Art. 182. Serão isentos do pagamento do impôsto sôbre diversões públicas, pela forma declarada em Regulamento:

I - as conferências literárias, científicas ou culturais;

II - os permanentes gratuitos devidamente visados pelo órgão competente da Prefeitura excluídos os das autoridades;

III - (...VETADO...).

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E MULTAS

Art. 183. Aos infratores dos dispositivos dêste Titulo, serão aplicadas multas que variarão de Cr$ 100,00 a Cr$ 5.000,00, de acôrdo com a gravidade da infração cometida.

§ único. A diversão que incorrer em qualquer infração prevista neste Título, não poderá funcionar sem que tenta pago o impôsto sonegado e a multa imposta.

TÍTULO VII

TAXA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 184. A taxa de assistência social incide sôbre todos os contribuintes dos impostos e taxas municipais

atingindo tôdas as quitações emitidas, exceto as referentes ao imposto do sêlo.

CAPÍTULO II

DA TARIFA

Art. 185. A taxa de assistência social será cobrada na base de 5% sôbre os impostos e taxas municipais.

TÍTULO VIII

TAXA DE EXPEDIENTE E EMOLUMENTOS

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 186. A taxa de expediente e emolumentos incidira sôbre atos, fatos e outros serviços tributáveis referentes aos assuntos de competência municipal.

CAPÍTULO II

DA TARIFA

Art. 187. A taxa de expediente e emolumentos será sobrada pela tabela que segue e de acôrdo com o disposto em Regulamento:

Alvará de abertura e renovação de alvará Estabelecimentos que explorem exclusiva ou predominantemente o ramo de negócio “gêneros alimentícios”

30,00

Estabelecimentos que explorem exclusiva ou predominantemente o ramo de negócio “utilidades diversas”

50,00

Estabelecimentos que explorem exclusiva ou predominantemente os ramos de negócio discriminados no § 2º do artigo 94, dêste Código

100,00

Anotação do despacho pondo em execução leis ou decretos especiais, concedendo isenção de impostos e taxas comerciais em favor de firmas ou emprêsas de qualquer espécie.

 

A partir da data do despacho

 

até 30 dias

1.000,00

até 60 dias

2.000,00

depois de 60 dias

3.000,00

Anotação de responsabilidade de impostos devidos por terceiros:

 

A partir da data do despacho

 

até 30 dias

100,00

até 60 dias

200,00

depois de 60 dias

300,00

Anotação de isenção cio impôsto predial concedida de acôrdo com o Código Tributário

 

Por prédio:

 

de valor locativo até Cr$ 6.000,00

50,00

de mais de Cr$ 6.000,00 a Cr$ 12.000,00

100,00

de mais de Cr$ 12.000,00 a Cr$ 30.000,00

200,00

de mais de Cr$ 30.000,00 a Cr$ 60.000,00

400,00

de mais de Cr$ 60.000,00 a Cr$ 120.000,00

800,00

de mais de Cr$ 120,000,00 em diante

1.200,00

Anotação de isenção do impôsto territorial urbano (de acôrdo com a avaliação feita pela Prefeitura)

 

Por lote:

 

de valor até Cr$ 20.000,00

20,00

de mais de Cr$ 20.000,00 a Cr$ 50.000,00

40,00

de mais de Cr$ 50.000,00 a Cr$ 100.000,00

50,00

de mais de Cr$ 100.000,00 a Cr$ 300.000,00

70,00

de mais de Cr$ 300.000,00 a Cr$ 500.000,00

100,00

de mais de Cr$ 500.000,00 a Cr$ 1.000.000,00

200,00

de mais de Cr$ 1.000.000,00 em diante

300,00

Anotação de isenção de quaisquer outros impostos e taxas:

 

Por lançamento de Cr$ 10,00 à

100,00

Arrematação de obras

 

Pela lavratura do respectivo têrmo

200,00

Certidão negativa do prédio, terreno, estabelecimento, etc.

 

Por lançamento

70,00

Certidão narrativa

 

Pelo primeiro item

70,00

Pelo item excedente

35,00

Quando houver busca, por ano

10,00

Certidão do valor locativo

 

Por prédio

35,00

Certidão do valor venal do terreno

 

Por lote

35,00

Certidão da primeira coleta

35,00

Certidão de segunda via de quitação de impôsto, taxa, contribuição ou de outro qualquer tributo

35,00

Certidão de averbamento de prédio Por prédio:

 

de valor locativo até Cr$10.000,00

50,00

de mais de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 30.000,00 ....

100,00

de mais de Cr$ 30.000,00 a Cr$ 60.000,00 ....

200,00

de mais de Cr$ 60.000,00 a CrS 100.000,00 ....

400,00

de mais de Cr$ 100.000,00 a Cr$ 500.000,00 ....

800,00

de mais de Cr$ 500.000,00 a Cr$ 1.000.000,00 ....

1.600,00

de mais de Cr$ 1.000.000,00 em diante

3.200,00

Certidão de averbamento de terreno (de acôrdo com a avaliação feita pela Prefeitura)

 

Por lote

 

de valor venal até Cr$ 20.000,00

50,000

de mais de Cr$ 20.000,00 a Cr$ 50.000,00

100,00

de mais de Cr$ 50.000,00 a Cr$ 200.000,00

200,00

de mais de Cr$ 200.000,00 a Cr$ 400.000,00

400,00

de mais de Cr$ 400.000,00 a Cr$ 800.000,00

800,00

de mais de Cr$ 800.000,00 a Cr$ 1.200.000,00

1.600,00

de mais de 1.200.000,00 em diante

3.200,00

OBSERVAÇÃO: - As taxas de averbamento de prédios e terrenos serão cobradas pela metade, quando se tratar de anotação de promessa de compra e venda.

Desmembramento de coleta de prédio ou terreno

 

Cada desmembramento

100,00

Edital

 

Pela publicação de cada um

100,00

Expediente

 

Por conhecimento ou guia de quitação expedidos

6,00

Laudo de avaliação (requerido pelo interessado) Por estabelecimento, prédio ou terreno

500,00

Perempção (para prosseguimento de curso de requerimento que permanecer em exigência por mais de 30 dias)

25,00

Registro de firma ou emprêsa construtora no Departamento de Engenharia e Obras

1.000,00

Título de nomeação de despachante

Pela respectiva expedição

300,00

Título de nomeação de ajudante de despachante

Pela respectiva expedição

200,00

Título de nomearão de marchante

Pela respectiva expedição

1.000,00

Títulos de habilitações profissionais diversas

Pelo registro de cada um

100,00

Título conferido por escolas superiores ou pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura

Pelo respectivo registro

200,00

Têrmo de responsabilidade, fiança ou declaração

Pelo têrmo lavrado

100,00

Transferência de propriedade, de estabelecimento comercial, industrial e similares, para que seja feito o devido averbamento

Por lançamento

120,00

Transferência de localização ou alteração de propriedade de estabelecimento comercial, industrial e similares, para que seja feito o devido averbamento)

Por lançamento

80,00

No caso de depósito fechado será cobrada nova licença de funcionamento.

Transferência de propriedade de automóvel, caminhão, ônibus e similares para que seja feito o devido averbamento.

Pro unidade

100,00

Transferência de contrato celebrado com a Municipalidade

Sôbre o valor do contrato

2%

Taxa mínima

200,00

OBSERVAÇÃO: - Para os casos imprevistos, serão cobradas taxas variáveis de Cr$ 20,00 a Cr$ 3.000,00.

CAPÍTULO III

DA ARRECADAÇÃO

Art. 188. A arrecadação será feita de acôrdo com as normas que constarão do Regulamento.

TÍTULO IX

Da taxa pela expedição de placas de números de prédios, de matrículas de animais, carregadores, engraxates, amoladores, magarefes, talhadores, marchantes e outras ocupações.

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 189. A taxa de que trata êste Título, é devida pela expedição de placas, para numeração de prédios e contendo os números de matrículas de animais, carregadores, engraxate, amoladores, magarefes, talhadores, marchantes e outras ocupações.

CAPÍTULO II

DA TARIFA

Art. 190. A taxa será cobrada de acôrdo com a tabela seguinte:

Placa de prédio

20,00

Placa de matrícula de animal

10,00

Placa de matrícula de carregador, engraxate e equivalentes

10,00

CAPÍTULO III

DA ARRECADAÇÃO

Art. 191. A arrecadação será feita concômitantemente:

I - com o primeiro pagamento do impôsto predial (primeira coleta), quando se tratar de prédio;

II - com o pagamento do impôsto de licença sôbre a matrícula, nos casos de animais, carregadores, engraxates e equivalentes.

OBSERVAÇÃO: - Na quitação de pagamento do impôsto de licença sôbre a matrícula, será mencionado o número da placa correspondente.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E MULTAS

Art. 192. É obrigatório a colocação da placa de matrícula, em lugar visível, impondo-se, ao infrator desta exigência, a multa de Cr$ 20,00.

TÍTULO X

DA TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 193. A taxa de aferição de balanças, pesos, medidas e quaisquer aparelhos ou instrumentos de pesar e medir, incide sôbre tôda entidade ou pessoa, estabelecida ou não, que, no exercício da profissão fizer uso de aparêlho ou instrumento de pesar e medir artigos destinados à compra, venda ou conferência.

Art. 194. A aferição de que trata êste Título se processará, semestralmente, na forma estabelecida em Regulamento e de acôrdo com a legislação federal em vigor:

I - na repartição competente, quando se tratar de ambulantes;

II - a domicílio;

III - nos mercados e feiras.

CAPÍTULO II

DA TARIFA

Art. 195. A taxa de aferição será cobrada pela tabela seguinte e de acôrdo com o estabelecido em Regulamento.

Parágrafo único. A taxa será acrescida de 25%, estabelecido o mínimo de vinte cruzeiros (Cr$ 20,00), quando as aferições forem feitas em domicílio, bem como nos mercados e feiras, cabendo a metade do produto aos encarregados do serviço externo, proporcionalmente, às aferições que cada um efetuar.

AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

Balanças, inclusive a respectiva série de pesos e recipientes para engarrafamento de gás:

 

Até 5 quilogramos

25,00

De mais de 5 até 10

35,00

De mais de 10 até 20

50,00

De mais de 20 até 30

60,00

De mais de 30 até 50

90,00

De mais de 50 até 100

120,00

De mais de 100 até 200

150,00

De mais de 200 até 300

200,00

De mais de 300 até 500

250,00

De mais de 500 até 1000

350,00

De mais de 1000

600,00

Pesos a mais da série:

 

Por unidade:

 

Até 500 gramos

2,00

Até 5 quilogramos

5,00

De mais de 5 quilogramos

10,00

Medidas de capacidade:

 

Série de medidas para venda de secos:

Por fração de litro até 5 litros

10,00

De mais de 5 litros

20,00

Série de medidas para venda de líquidos:

Por fração de litro até 5 litros

15,00

De mais de 5 litros

30,00

Por unidade extra-série

5,00

Visíveis de bombas de combustíveis, óleos e lubrificantes em geral

60,00

Carros tanque:

 

Por unidade

200,00

Medidas de extensão:

 

Metro, escala, trena e congêneres:

Por unidade

60,00

CAPÍTULO III

DA ARRECADAÇÃO

Art. 196. A arrecadação da taxa de aferição será feita de acôrdo com o estabelecido em Regulamento.

CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES

Art. 197. Ficam isentos da taxa de aferição os órgãos pertencentes à União, aos Estados, (... VETADO ...) Municípios, que mantenham estabelecimentos de gêneros alimentícios.

Art. 198. Ficam isentos do pagamento da taxa de aferição, as fitas métricas de alfaiates e costureiras, que não vendam fazendas.

Art. 199. Em caso de início de atividade no decorrer do segundo semestre, será dividida a taxa em proporção, como se o ano fôra dividido em trimestre.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E MULTAS

Art. 200. Constituem infrações passíveis de multa:

I - de 10% sôbre a taxa de aferição, o recolhimento do tributo fora do prato previsto em Regulamento;

II - de Cr$ 50,00 a Cr$ 2.000,00 o uso de balança, pêso, medida ou instrumento sem aferição;

III - de Cr$ 100,00 a Cr$ 5.000,00 o uso de balança, pêso, medida, ou instrumento viciado, ficando sujeito o infrator ao dôbro da multa e à apreensão, em caso de reincidência.

TÍTULO XI

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 201. A taxa de iluminação incide sobre todos os prédios situados em logradouros servidos de iluminação pública.

CAPÍTULO II

DA TARIFA

Art. 202. A taxa de iluminação será:

I - de 4% sôbre o valor locativo que servir de base para a cobrança do impôsto predial, nunca podendo ser inferior a 0,25% do valor venal do prédio.

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 203. O lançamento e a arrecadação da taxa de iluminação pública, reger-se-ão nelas normas estabelecidas neste Código.

CAPÍTULO IV

DA ISENÇÕES

Art. 204. São isentos da taxa de iluminação os prédios nas condições indicadas nos itens I, II e III do Art. 44° e nos itens I, II e III do Art. 57° dêste Código.

Parágrafo único. (... VETADO ... ).

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E MULTAS

Art. 205.° O recolhimento fora de prazo está sujeito a multa de retenção, nos têrmos do artigo 6º, parágrafo 2°, dêste Código.

TÍTULO XII

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 206. A taxa de limpeza pública incide:

I - sôbre todos os prédios situados no Município:

II - sôbre estabelecimentos e instalações não localizados em prédios de cujo funcionamento resulte a formação de lixo;

III - sôbre o comércio eventual e o ambulante, de cuja atividade resulte a formação de lixo;

IV - sôbre o licenciamento para o tráfego de veículos;

V - sôbre a realização de obras particulares.

CAPÍTULO II

DA TARIFA

Art. 207. A taxa de limpeza será:

I - de 3% sôbre o valor locativo que servir de base para a cobrança do impôsto predial, nunca podendo ser inferior a 0,36%% do valor venal do prédio;

II - a que constar da tabela que segue.

Parágrafo primeiro. A taxa será acrescida de 20%, quando os prédios estiverem, no todo ou em parte, ocupados por hotéis, pensões, hospedarias, padarias, cafés, oficinas, fábricas que empreguem máquinas a motor, restaurantes, garages, sorveterias e outros estabelecimentos semelhantes.

Parágrafo segundo. Nas grandes casas comerciais e fábricas onde a quantidade de lixo e de resíduos exige a coleta vultosa, a taxa será cobrada pelo dôbro.

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Estabelecimentos e instalações não localizados em prédios, de cujo funcionamento resulte a formação de lixo:

 

Sôbre a licença anual a que estiverem sujeitos

20%

Comércio eventual e ambulante, de cuja atividade resulte a formação de lixo;

 
   

Sôbre a licença anual a que estiverem sujeitos

20%

Execução de obras particulares:

 

Sôbre o valor da licença

10%

Automóveis particulares

50,00

Automóveis de aluguel

60,00

Caminhões

100,00

Motocicletas e triciclos a motor

20,00

Ônibus

100,00

OBSERVAÇÃO: - Os casos não previstos na presente tabela, pagarão impostos variáveis de Cr$ 20,00 a Cr$ 100,00.

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 208. O lançamento e a arrecadação da taxa de limpeza pública, reger-se-ão nelas normas estabelecidas neste Código, para o impôsto predial.

Parágrafo único. Nos demais casos, o lançamento e a arrecadação, serão feitos de acôrdo com o disposto em Regulamento.

CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES

Art. 209. São isentos da taxa de limpeza pública os prédios nas condições indicadas nos itens I, II e III do art. 44° e nos itens I, II, III e IV do art. 57°, dêste Código.

Parágrafo único. (... VETADO ... ).

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E MULTAS

Art. 210. O recolhimento fora do prazo, está sujeito à multa de retenção, nos têrmos do artigo 6°, parágrafo 2°, dêste Código.

TÍTULO XIII

DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 211. A taxa de conservação de calçamento, incide sôbre todos os prédios e terrenos marginais das vias públicas e logradouros públicos, situados no Município e beneficiados com pavimentação de qualquer espécie.

Parágrafo único. A taxa de conservação de calçamento é devida, também, pelos veículos a motor, matriculados ou guardados no Município.

CAPÍTULO II

DA TARIFA

Art. 212. A cobrança da taxa será feita à razão de 1% sôbre o impôsto predial.

Parágrafo único. A taxa de conservação devida por veículos, será cobrada pela tabela seguinte e de acôrdo com o estabelecido em Regulamento.

CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO

Automóveis de passeio

50,00

Caminhões e ônibus

100,00

Motocicletas e triciclos a motor

10,00

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO

Art. 213. O lançamento e a arrecadação da taxa de conservação de calçamento, reger-se-ão pelas normas estabelecidas neste Código e pelo que constar do Regulamento.

CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES

Art. 214. São isentos da taxa de conservação, os imóveis nas condições indicadas nos itens I, II e III do art. 44° e nos itens I, II e III do art. 57° dêste Código.

Parágrafo primeiro. Ficam isentos, igualmente, da taxa de conservação os veículos oficiais, os do corpo consular, os destinados exclusivamente a fins agrícolas, e que não transitem pelas estradas, e as ambulâncias.

Parágrafo segundo (... VETADO ...).

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E MULTAS

Art. 215. Constitui a infração passível de multa, de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.500,00 a destruição da pavimentação de logradouros passeios ou estradas, para armação de andaimes, colocação de postes, ou por qualquer outro motivo, sem o pagamento antecipado das taxas de licença.

Parágrafo único. As multas serão impostas, sem prejuízo da cobrança dos danos causados.

TÍTULO XIV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Secção I

Das disposições gerais

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 216. A contribuição de melhoria, prevista no art. 30°, § Único, da Constituição Federal, será cobrada quando resultar valorização do imóvel de propriedade particular, decorrente de obra ou melhoramento executado pela Municipalidade.

Art. 217. A valorização referida no artigo anterior, existirá sempre que, em razão de obra ou melhoramento público, se demonstre poder alcançar o imóvel valor venal superior, ao que lhe poderia ser atribuído antes da obra ou melhoramento.

Art. 218. A contribuição de melhoria, salvo lei especial que a torne extensiva a outros casos, será cobrada sòmente quando a valorização resultar:

I - de abertura e alargamento de praças, parques e vias públicas em geral;

II - do calçamento, que deverá compreender a pavimentação da faixa de rolamento e as demais obras preliminares e indispensáveis e terraplenagem, meio-fio com linha d'água e sistema de galerias de águas pluviais;

III - de obras de proteção contra inundação, erosão e de saneamento em geral;

IV - de obras de diques, atêrro, drenagem, cais, retificação de cursos d'água e semelhantes;

V - de transportes e comunicação rápida;

VI - de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento do plano de urbanismo, que consulte os interesses paisagísticos e de circulação da Cidade.

Art. 219. A contribuição recairá, equitativa e proporcionalmente à valorização, tanto sôbre os imóveis fronteiros, adjacentes e contíguos, como ainda, sôbre quaisquer outros beneficiados pela obra de melhoramento.

Art. 220. Responde nela contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, passando a responsabilidade ao adquirente, ou sucessores a qualquer título.

Parágrafo único. O enfiteuta responde pela contribuição, no caso de enfiteuse.

Art. 221. As avaliações de valorização serão feitas de acôrdo com o estabelecido em Regulamento, utilizando-se os métodos mais recomendáveis para avaliação de terrenos e construções.

Art. 222. Para efeito da sobraça da contribuição de melhoria, será publicado edital no órgão oficial (... VETATO ...), em relação a cada obra, contendo além do que ficar estabelecido em Regulamento, o seguinte:

I - plano especificado da obra e o orçamento respectivo;

II - delimitação da Zona a ser beneficiada, segundo a gradação;

III - estimativa da contribuição de melhoria e da sua distribuição pelos beneficiados;

IV - rol dos contribuintes no qual constará nome do proprietário, dados unitários referentes ao seu imóvel e total da contribuição relativa a cada contribuinte.

Art. 223. Serão fixadas normas em Regulamento sôbre prazo, recebimento e modo de julgamento das reclamações dos proprietários sôbre quem incidir a cobrança da contribuição.

Art. 224. A contribuição de melhoria será destinada ao fundo de Melhoria para aplicação exclusiva em obras e melhoramentos que a justifiquem, de acôrdo com as especificações do artigo 218.

Art. 225. A contribuição de melhoria será cobrada sôbre a valorização obtida pelo imóvel na base que for fixada em Regulamento, não podendo a soma das contribuições individuais, de acôrdo com o inciso IV do artigo 218, ser maior do que o custeio das obras a realizar.

CAPÍTULO II

DO LANÇAMENTO

Art. 226. O lançamento da contribuição de melhoria será feito quando executado o melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente que possibilite a atribuição da valorização alcançada pelo imóvel na maneira prevista em Regulamento.

Art. 227. No custo da obra ou melhoramento serão computadas as despesas de administração, fiscalização, operação de créditos, riscos, desapropriações, comissões e juros.

CAPÍTULO III

DA ARRECADAÇÃO

Art. 228. A arrecadação da contribuição de melhoria será feita de acôrdo com o estabelecido neste artigo e em Regulamento.

Parágrafo primeiro. A arrecadação será feita de uma só vez, nos trinta (30) dias seguintes à declaração, no órgão oficial (... VETADO ...), de conclusão da obra ou melhoramento, ou em prestações semestrais com juros não superiores a 6% ao ano quando a contribuição for superior a Cr$ 1.000,00.

Parágrafo segundo. É lícito ao contribuinte pagar o débito referente à contribuição de melhoria, com títulos da dívida pública municipal e pelo seu valor nominal, quando tiverem sido os mesmos emitidos especialmente para o financiamento de obras ou melhoramentos municipais.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E MULTAS

Art. 229. No caso de fraude ou declaração não verdadeira para fugir ao lançamento da contribuição de melhoria, o infrator fica sujeito à multa de 20 a 50% sôbre o valor da contribuição, de acôrdo com a gravidade da falta.

Secção II

Da contribuição de calçamento

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 230. As contribuições de melhoria para construção de calçamento, serão cobradas a todos os proprietários, cujos terrenos e edifícios, façam frente ou se limitem com as áreas beneficiadas por êstes serviços.

Parágrafo único. Para efeito dêste artigo, consideram-se frente e fachada principal, aquelas que, como tal, estejam, figurando na coleta do prédio ou terreno.

Art. 231. A construção do passeio, ou a sua reposição, depois da colocação de meio-fio, é de obrigação dos proprietários.

Parágrafo único. Decorridos 60 dias de assentamento do meio fio e não tendo o proprietário promovido a construção do passeio, poderá a Prefeitura encarregar-se da mesma, cobrando a despesa por equivalência, de uma só vez, ou em 5 prestações mensais, sujeitas à multa de retenção.

CAPÍTULO II

DO LANÇAMENTO

Art. 232. O lançamento das contribuições de calçamento, será feito quando executado o melhoramento e de acôrdo com o disposto em Regulamento.

CAPÍTULO III

DA TARIFA

Art. 233. As contribuições de melhoria, decorrentes da valorização dos imóveis por motivo de calçamento, serão cobradas dos proprietários, sem juros, de uma só vez ou até em 10 (dez) prestações mensais, ou ainda em 10 (dez) anuidades a juros de 10% (dez por cento) ao ano.

Parágrafo único. Por calçamento dever-se-á entender a pavimentação da faixa de rolamento e as demais obras preliminares e indispensáveis de terraplenagem, mio-fio com linha dágua e sistema de galerias ele águas pluviais.

Art. 234. Para efeito de cobrança de calçamento, o total das despesas efetuadas com a terraplenagem, a construção do meio-fio com linha dágua, do sistema de galerias de águas pluviais e da pavimentação da faixa de rolamento, será dividido em três (3) partes iguais. A Municipalidade arcará com o ônus de uma terça (1/3) parte e as outras duas partes serão pagas pelos proprietários dos imóveis, proporcionalmente ao comprimento das respectivas testadas.

Parágrafo primeiro. A execução dos serviços de calçamento, poderá ser feito parceladamente, mantendo-se, em todos os casos, o regime de cobrança estipulado neste artigo.

Parágrafo segundo. Para pagamento tanto da construção do calçamento como da reposição, a tabela de preços será aquela que resultar da equivalência do custo, subtraída do montante a parte da responsabilidade da Prefeitura.

Parágrafo terceiro. A tabela de que trata o § anterior, estabelecerá o custo por metro quadrado ou metro linear, conforme a natureza do serviço, e deve ser publicada no órgão oficial (... VETADO ...), tôdas as vêzes que o preço da construção sofrer diferença para mais ou para menos.

CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES

Art. 235. São isentos da contribuição de calçamento:

I - os terrenos de que tratam os incisos I, II e III do artigo 44°;

II - os prédios de que tratam os incisos I, II e III do artigo 57°.

Art. 236. As instituições beneficiadas com a isenção constante do artigo anterior deverão, semestralmente, apresentar cópia autêntica do seu balanço e facilitar aos poderes públicos quaisquer exames nos seus livros de contabilidade, sob penas de perderem os favores instituídos no artigo anterior.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E MULTAS

Art. 237. Nos casos de fraude ou declaração insustentável para fugir ao lançamento da contribuição de calçamento, o infrator fica sujeito à multa de 20 a 50% do valor da contribuição devida, de acôrdo com a gravidade da falta.

Secção I

Da receita imobiliária

CAPITULO ÚNICO

DA ORIGEM E ARRECADAÇÃO

Art. 238. A receita imobiliária provém de laudêmios, foros, arrendamentos de imóveis e aluguéis de próprios municipais e será recolhida mensalmente, sempre que couber a modalidade.

Secção II

Da receita de capitais

CAPÍTULO ÚNICO

DA ORIGEM E ARRECADAÇÃO

Art. 239. A receita de capitais provém de juros sôbre importâncias depositadas em estabelecimentos bancários e de dividendos.

Secção III

Da receita dos serviços urbanos

CAPÍTULO ÚNICO

DA ORIGEM E ARRECADAÇÃO

Art. 240. A receita dos serviços urbanos é a proveniente do fornecimento de serviços públicos que a Prefeitura venha a prestar.

Secção IV

Da receita de mercados

CAPÍTULO ÚNICO

DA ORIGEM E ARRECADAÇÃO

Art. 241. A receita de mercados provém de ocupação dos compartimentos.

Art. 242. A taxa será cobrada de acôrdo com o estabelecido em Regulamento e as tabelas anexadas ao mesmo.

Secção V

Da receita do matadouro

CAPÍTULO ÚNICO

DA ORIGEM E ARRECADAÇÃO

Art. 243. A receita do Matadouro é proveniente das taxas incidentes sôbre abate e transporte de carne verde e congêneres, das de utilização de frigorífico e da vendagem de gêlo e sub-produtos.

§ único. A arrecadação será feita de acordo com o estabelecido em Regulamento e as tabelas anexas ao mesmo.

Secção VI

Da receita de cemitérios

CAPÍTULO ÚNICO

DA ORIGEM E ARRECADAÇÃO

Art. 244. A receita de cemitérios é proveniente:

I - do aluguel de catacumbas pertencentes ao Município, pelos prazos fixados em Regulamento;

II - de enterramentos em catacumbas pertencentes a irmandades, confrarias ou órdens;

III - de enterramento em jazigo, túmulo, mausoléo ou carneiro destinado à perpetuidade;

IV - de inumação em sepulturas comuns ou reservadas;

V - de prorrogação de prazo de inumação feita em catacumba pertencente ao Município ou em cova rasa;

VI - de alienação de terreno para construção de jazigo ou mausoléo destinado à perpetuidade;

VII - de alienação de espaços para depósitos de esqueletos; VIII - de alienação ou arrendamento de ossuário construídos pelo Município;

IX - (te retirada de esqueletos de catacumbas, jazigos, túmulos, etc.;

X - de exumação.

§ único. As taxas previstas neste artigo serão cobradas de acôrdo com o estabelecido em Regulamento e as tabelas anexas ao mesmo.

Art. 245. Serão isentas de qualquer taxa:

I - a inumação, no caso de pessoa reconhecidamente pobre;

II - a construção de jazigo, canteiros e outras obras de embelezamento de catacumbas, de acôrdo com o estabelecido em Regulamento.

III - a exumação determinada pela Polícia.

Secção VII

Da receita do fundo rodoviário

CAPÍTULO ÚNICO

DA ORIGEM E ARRECADAÇÃO

Art. 246. A receita cio Fundo Rodoviário é a proveniente da quota devida pela União, nos têrmos do § 2º do artigo 15 da Constituição Federal.

Secção VIII

Da receita de alienação de bens patrimoniais

CAPÍTULO ÚNICO

DA ORIGEM E ARRECADAÇÃO

Art. 247. A receita de alienação de bens patrimoniais é proveniente da alienação de bens patrimoniais do Município.

Secção IX

Da dívida ativa

CAPÍTULO ÚNICO

DA ORIGEM E ARRECADAÇÃO

Art. 248. A dívida ativa do Município é constituída das contribuições, impostos e taxas que deixaram de ser recolhidos nos prazos legais, em exercícios anteriores, acrescidos das respectivas multas por indevida retenção de rendas.

Secção X

Da receita de exercícios anteriores

CAPÍTULO ÚNICO

DA ORIGEM E ARRECADAÇÃO

Art. 249. A receita de exercícios anteriores é constituída da arrecadação de impostos, taxas e contribuições, não lançados, relativos a exercícios anteriores.

Secção XI

Da receita de indenizações e restituições

CAPÍTULO ÚNICO

DA ORIGEM E ARRECADAÇÃO

Art. 250. As receitas de indenizações e restituições provêm:

I - de indenização cor serviço prestado pelo Município, não especificado neste Código;

II - de indenização pela venda de sub-produtos da limpeza pública;

III - de recolhimento de saldos de adiantamentos ou de alcances, referentes a exercícios anteriores;

IV - de restituições devidas à Fazenda Municipal.

§ único. As indenizações previstas no item I dêste artigo, serão as constantes de tabela organizada, por equivalência, e que fica a cargo da repartição competente.

Secção XII

A receita do impôsto territorial

CAPÍTULO ÚNICO

DA ORIGEM E ARRECADAÇÃO

Art. 251. A receita do impôsto territorial, provém da quota devida pelo Estado, nos têrmos do § 2°, do artigo 46°, da Constituição do Estado.

Secção XIII

Da receita de contribuição de melhoria estadual

CAPÍTULO ÚNICO

DA ORIGEM E ARRECADAÇÃO

Art. 252. Provém a receita da quota parte de contribuição de melhoria estadual, cobrada pelo Estado sôbre imóveis situados neste Município, nos têrmos do § 3°, do artigo 49°, da Constituição cio Estado.

Secção XIV

Da receita de multas

CAPÍTULO ÚNICO

DA ORIGEM E ARRECADAÇÃO

Art. 253. A receita de multas provém:

I - de infração de lei, decreto, ato, contrato ou regulamento;

II - de penalidades aplicadas ao funcionalismo por falta cometidas;

III - de 10% sôbre o valor de retenção indevida de rendas, correspondente a pagamentos de tributos fora cia época regulamentar, inclusive por agentes arrecadadores.

Secção XV

Da receita eventual

CAPÍTULO ÚNICO

DA ORIGEM E ARRECADAÇÃO

Art. 254. A receita eventual é proveniente de fontes não previstas, tais como:

I - donativos concedidos ao Município;

II - venda de imóveis e objetos usados, etc.;

III - prescrição de dívidas municipais;

IV - outra qualquer arrecadação imprevista.

TÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 255. O Executivo Municipal fica autorizado a baixar os Regulamentos que se fizerem necessários para a fiel execução do presente Código.

§ 1º Os regulamentos não poderão:

I - criar direitos ou obrigações novas;

II - ampliar, restringir, alterar ou modificar direitos ou obrigações estabelecidas neste Código.

§ 2° Os Regulamentos devem limitar-se a traçar normas e diretrizes para a perfeita aplicação das obrigações estabelecidas neste Código e reproduzir as tabelas para a cobrança dos impostos e taxas.

§ 3° Os Regulamentos dos diversos impostos e taxas devem ser impressos em tamanho sempre uniforme, de preferência 0,12m por 0,16m., facilitando a organização de coletâneas e a sua consulta.

Art. 256. As isenções e concessões de caráter permanente, vigorantes ainda na data da vigência dêste Código, são consideradas canceladas, desde que não se enquadrem dentro dos casos ora previstos.

Art. 257. É vedado estabelecer diferença tributária, em razão de procedência, entre bens de qualquer natureza.

Art. 258. Nenhuma multa poderá ser recolhida, sem o pagamento do tributo cuja falta determinou a penalidade.

Art. 259. Nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá contratar, consertar, vender ou realizar qualquer transação com o Município, bem como gozar isenções, exonerações e benefícios, se não estiver quites com a Fazenda Municipal em relação aos tributos a que estiver sujeita.

Art. 260. Nenhum despacho definitivo poderá ser proferido em processos de qualquer natureza, sem que esteja o contribuinte quites para com a Fazenda Municipal, relativamente a todos os tributos lançados em seu nome.

Art. 261. Os casos omissos neste Código, serão resolvidos, (... VETADO ...), pelo Poder Executivo, (... VETADO ... ).

Art. 262. Lei especial determinará a aplicação do impôsto de Turismo e Hospedagem, criado neste Código.

Art. 263. Para as atividades não sujeitas a impostos lançados, adotar-se-á o sistema de declaração, na forma estabelecida em Regulamento.

Art. 264. (... VETADO ...).

Art. 265.° - (...VETADO ...).

Art. 266. A cobrança do impôsto de licença de que cogita o artigo 114 TABELA “F” (Licença para instalação de fogão a gás de sub-solo), só se efetuará depois de regulamentada pelo Executivo Municipal.

Art. 267. No exercício financeiro de 1957, a taxa a que se refere o inciso I, do artigo 207, dêste Código (Taxa de Limpeza Pública), será de 4,5% (quatro e meio por cento).

Art. 268. Revogam-se tôdas as disposições tributárias que, explícita ou implicitamente, contrariem dispositivos dêste Código.

Art. 269. Até que sejam baixados os Regulamentos de cada tributo, prevalecerão as normas já vigorantes na atual legislação municipal e que não contrariem êste Código.

Art. 270. Ficarão isentos de pagamento da caderneta de que trata o artigo 30, os contribuintes que já o fizeram no tempo do lançamento do Cadastro Imobiliário.

Art. 271. Para a liquidação da dívida ativa, poderão os débitos ser desdobrados em parcelas, da maneira que melhor atenda aos interêsses da Fazenda Municipal e nos dos contribuintes de reduzida capacidade econômica.

Art. 272. O funcionário municipal terá direito a 50% (cinqüenta por cento), do valor das multas por êle aplicadas e recolhidas aos cofres da Prefeitura, por infração às leis e Regulamentos Fiscais.

Art. 273. A presente Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1957.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 19 de novembro de 1956

JOSÉ PIMENTEL

Presidente

ARISTÓFANES DE ANDRADE

1° Secretário

RUBEM GAMBÔA

2° Secretário

VETO PARCIAL

Veto parcialmente a presente resolução de lei, pelas razões abaixo:

Art. 6° § 2° Veto as palavras “de mora”, porque não tem aplicação ao caso.

Art. 15° Veto as palavras “o jornal de grande circulação”, porque essa norma viria onerar grandemente os cofres municipais.

Art. 39. inciso II - Veto as palavras “justa causa”, por ser a expressão muito elástica.

Art. 30. inciso III - Veto a nade final: “exceto quanto aos dois últimos casos, durante o prazo de dois anos”.

Essa disposição isentaria de impôsto os terrenos em que houvesse edificação incendiada ou desabada. E uma exceção injustificada, pois na hipótese, o imóvel também não estaria sujeito ao impôsto predial.

O impôsto sôbre o terreno constitui um meio de despertar no proprietário o interêsse de construir.

Art. 43. § 4° Veto as palavras “sem justa causa”, por ser a expressão vaga e elástica. Veto igualmente a parte final “10 e 5%, respectivamente, de acôrdo com as zonas estabelecidas no § 3° dêste artigo. Uma vez que se reduziu o impôsto sugerido na proposta do Executivo, não vejo por que se diminua também o acréscimo, para os casos mencionados no parágrafo. Esse acréscimo de 20% é um meio de induzir o proprietário a construir.

Art. 44. inciso I - Veto as palavras “às Autarquias”.

A Constituição Federal estabelece no art. 31, inciso V, letra a) que é vedado à União, nos Estados e nos Municípios lançar impôsto sôbre bens, rendas e serviços uns dos outros. As autarquias não estão incluídas na garantia de imunidade tributária. Num longo e brilhante parecer sôbre a imunidade tributária pretendida pela Caixa Econômica Federal, diz o Dr. Homero Freire, Procurador-Fiscal da Prefeitura;

“A Constituição estabeleceu como pressuposto da imunidade às entidades de direito público, o princípio da reciprocidade.

O direito subjetivo público de o Estado exigir constitucionalmente da União a liberação do ônus fiscal federal, repousa no correspectivo direito semelhante outorgado á União de pretender a imunidade tributária no plano estadual. Só pode pretender o gôzo da liberação quem dispõe do poder de tributar, por que só assim propiciará o mecanismo da reciprocidade que é o substrato da imunidade.

As autarquias carecem da capacidade de criar e impor o ônus fiscal e, conseqüentemente, da propostas exonerativa, necessária e suficiente para carrear para si idêntica vantagem”.

Não se justifica, portanto, ampliar a imunidade tributária assegurada pela Constituição, com evidente prejuízo para os cofres municipais.

Art. 44. inciso VI - Veto, porque o fato de ser o terreno cultivado não pode isentá-lo do impôsto territorial.

Cabe notar as sérias dificuldades que essa imunidade traria à fiscalização e os meios de burlar o fisco que poderiam ser adotados por proprietários menos escrupulosos, fazendo um cultivo em determinada época, visando especialmente obter a isenção, e abandonando-o depois.

Art. 44. inciso VII - Veto, porque não é possível determinar que um lote seja destinado à construção de casa própria. O proprietário pode ter essa intenção, gozar da imunidade e depois não ter condições de construir e ser forçado a desfazer-se do terreno.

Art. 57. inciso I - Veto as palavras “às autarquias” pela razão exposta acima.

Art. 57. inciso VI - Veto a parte final:

“e os prédios alugados onde funcionem estabelecimentos de ensino, quando os impostos forem pagos pelo locatário”.

É claro que essa disposição poderia dar lugar a burla.

Art. 57. inciso VIII - Veto as palavras “e bem assine aos possuidores de diploma de medalha de guerra, conferido por serviços prestados no último conflito mundial”.

A condição de ex-combatente foi a determinante de isenção, como um reconhecimento àqueles que expuseram a vida em defesa da Pátria. A medalha de guerra foi concedida, em grande escala, a pessoas que não combateram, mas prestaram serviços considerados relevantes durante o conflito mundial. Foi concedida, inclusive, a personalidade de grande expressão econômica. É oportuno salientar que a Constituição Estadual, no art. 26, do Ato das disposições transitórias, concede isenção de impôsto de transmissão apenas aos ex-combatentes. Também a Lei 173, concede isenção apenas aos ex-combatentes. A extensão, além de fugir ao espírito que presidiu a concessão do favor, viria prejudicar o erário de modo imprevisível.

Art. 57.° inciso XV - Veto, porque constitui uma medida de privilégio. O inciso XVI já estabelece uni favor aos funcionários no regime de promessa de compra e venda.

Art. 57. inciso XX - Veto porque não encontro razões para ser dada isenção do impôsto predial às Cooperativas de Consumo. Também não é usual Cooperativas de Consumo manterem escolas ou obras de assistência social.

Art. 57. inciso XXI - Veto porque a medida não vai beneficiar os proprietários da casa única onde residem, mas os que têm prédios com o objetivo de auferir renda.

Art. 75. inciso V - Veto as palavras “ou domésticos”, que, se mantidas, excluiriam da categoria de artigos de luxo uma infinidade de aparelhos de eletricidade de alto valor, simplesmente porque são empregados para fins domésticos.

Art. 82. inciso XVIII - Veto, por se tratar de isenção injustificada. É oportuno salientar que o Estado não isenta as Cooperativas de Consumo impôsto de vendas e consignações.

Art. 102. inciso VII - Veto porque a medida não atinge apenas as escolas gratuitas mantidas pelas sociedades, mas qualquer outro gênero de atividade exercida pela mesma. Acresce que o inciso fala em “sociedades sociais”. Cabe notar ainda que as sociedades esportivas, em sua maior parte, auferem renda.

Art. 115. inciso I - Veto a palavra “Autarquias”, pelas razões já expostas.

Art. 182. inciso III - Veto nelas razões já expostas na apreciação do art. 102 inciso VII. A manutenção de escola gratúita não constitui motivo suficiente rara uma isenção tão ampla. Cabe notar ainda que se trata de impôsto indireto, cujo pagamento recai sôbre o espectador.

Art. 197. Veto as palavras “às Autarquias”, pelas razões expostas no veto do art. 44, inciso I.

Art. 204. § único. Veto por se tratar de privilégio injustificado. Não é razoável conceder-se redução nas taxas, uma vez que correspondem a prestação de serviços.

Art. 209. § único. Veto por se tratar de privilégio injustificado. Não é razoável conceder-se redução nas taxas, uma vez que correspondem a prestação de serviço.

É de notar que a taxa de limpeza pública foi reduzida de 6% para 4,5%, no próximo exercício e para 3% nos seguintes.

Assim, já houve uma redução apreciável, atingindo a todos os contribuintes.

Art. 214. § único. Veto pelas mesmas razões dos vetos anteriores.

Art. 222. Veto as palavras “e jornal de grande circulação”, a fim de evitar grande ônus para o erário.

Art. 228. § 1º Veto as palavras “e jornal de grande circulação”, pela mesma razão exposta no veto ao art. 222..

Art. 234. § 3° Veto as palavras “e jornal de grande circulação”, pela mesma razão exposta no veto ao art. 222..

Art. 261. Veto as palavras “provisòriamente” e que enviará mensagem à Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data do despacho, propondo medidas definitivas para solução do assunto”. Dispondo a Prefeitura de órgãos técnicos, não há razão para o Executivo ter de submeter à Câmara a solução de um caso omisso.

Art. 264. Veto, porque a isenção se refere a impôsto e não a taxas. O valor locativo deve ser atualizado, para o cálculo das taxas que incidem sôbre os imóveis.

Art. 265. Veto pelas razões expostas no veto ao art. 39. inciso III.

Recife, 4 de dezembro de 1956

PELÓPIDAS SILVEIRA

Prefeito

ANEXOS

CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE

O Presidente da Câmara Municipal do Recife, tendo em vista o disposto no § 4°, do art. 50.°, da Lei Municipal, nº 445, de 4 de janeiro de 1949, faz saber que o Poder Legislativo do Município decreta e promulga a seguinte Lei:

(Parte da Lei nº 4.563, de 4 de dezembro de 1956, que não foi sancionada pelo Exmo. Sr. Prefeito da Capital e cujo veto foi rejeitado pela Câmara Municipal).

Art. 6° § 2° Terminado o prazo para pagamento à boca do cofre, será aplicada a multa de mora de dez por cento (10%) aos devedores.

Art. 15. Caberá recurso da decisão do Diretor do Departamento de Finanças, para o Prefeito, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho em órgão oficial e jornal de grande circulação.

Art. 39. II - Os terrenos em que houver construção paralizada sem justa causa;

III - Os terrenos em que houver edificação inadequada, condenada e não ocupada em ruiria, incendiada e desabada, exceto quanto aos dois últimos casos, durante o prazo de dois (2) anos.

Art. 43. § 4° Os terrenos com edificação em ruina, demolida parcialmente ou incendiada, e com construção interrompida, sem justa causa, além do prazo regulamentar, estipulado pela repartição competente, terão o imposto acrescido de 20, 10 e 5%, respectivamente, de acôrdo com as zonas estabelecidas no § 3°, dêste artigo.

Art. 44. I - Os terrenos pertencentes à União, aos Estados, às Autarquias e ao Município.

VI - Os terrenos cultivados regularmente acima de duas terças (2/3) parte de sua área.

VII - Os proprietários ou promitentes compradores de um único lote de terreno, por seis (6) anos, que seja destinado á construção de casa própria e de área nunca superior a trezentos e sessenta metros quadrados (360,00m²).

Art. 57. I - Os prédios pertencentes à União, aos Estados, às Autarquias e ao Município, quando servirem de séde aos seus serviços.

VI - Os prédios de propriedade de estabelecimento de ensino ocupados pelos mesmos, desde que os concessionários desse favor se obriguem a conceder matrículas gratuitas, indicadas pela Prefeitura, correspondentes, pelo menos, a cincoenta por cento (50%) do benefício e os prédios alugados onde funcionem estabelecimentos de ensino, quando os impostos forem pagos pelo locatário.

Art. 57. VIII - O prédio pertencente a ex-combatente da F. E. B. e bem assim aos possuidores de diploma de medalha de guerra, conferido por serviços prestados no ultimo conflito mundial, desde que seja único bem e lhe sirva de residência.

XV - De propriedade de funcionários públicos, ativo ou inativo, federal, autárquico, estadual e municipal do Recife, até o valor locativo de quarenta e oito mil cruzeiros (Cr$ 48.000,0).

XX - Adquiridos pelas Cooperativas de Consumo, exclusivamente, para instalação de sua sede social e de escolas ou obras de assistência social.

XXI - Os prédios residenciais construidos em vilas ou grupos e que satisfaçam às exigências da Lei n. 137, de 7 de dezembro de 1955.

Art. 75. V - Máquinas fotográficas, cinematográficas, eletrolas, refrigeradores e aparelhos de eletricidade não destinados a fins científicos ou domésticos.

Art. 82. XVIII - As cooperativas de consumo.

Art. 102. VII - As sociedades esportivas, sociais, culturais, carnavalescas e beneficentes, que mantenha escola gratuitas, destinadas às crianças pobres, desde que tenham personalidade jurídica.

Art. 115. I - As obras efetuadas pela União, Auturquias, Estados e Municípios.

Art. 182. III - As sociedades esportivas, socais, culturais, carnavalescas e beneficentes, que mantenham escolas gratuitas, destinadas a pessoas pobres, desde que tenham personalidade jurídica.

Art. 197. Ficam isentos da taxa de aferição os órgãos pertencentes à União, aos Estados, às Autarquias e Município, que mantenham estabelecimentos de gêneros alimentícios.

Art. 204. § único. Ao funcionário público federal, estadual, municipal eu autárquico, ativo ou inativo, que possua apenas uma casa e nela resida, conceder-se-á um abatimento cinquentas por cento (50%), no pagamento da taxa.

Art. 209. § único. Ao funcionário público federal, estadual, municipal ou autárquico, que possua apenas uma casa e nela reside, conceder-se-á um abatimento de cinquenta por cento (50%), no pagamento da taxa.

Art. 214. § 2° Ao funcionário público federal, estadual, municipal ou autárquico, ativo ou inativo, que possui apenas uma casa e nela resida, conceder-se-á um abatimento de cinquenta por cento (50%), no pagamento da taxa.

Art. 222. Para efeito de cobrança de contribuição de melhoria, será publicado edital no órgão oficial e jornal de grande circularão, em relação a cada obra, contendo além do que ficar estabelecido em Regulamento, o seguinte:

Art. 228. § 1º A arrecadação será feita de uma só vez, nos trinta (30) dias seguintes à declaração, no órgão oficial e jornal de grande circulação, de conclusão da obra ou melhoramento, ou em prestações semestrais com juros não superiores a seis por cento (6%) ao ano, quando a contribuição fôr superior a um mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00).

Art. 234. § 3° A tabela de que trata o § anterior, estabelecerá o custo por metro quadrado ou metro linear, conforme a natureza do serviço e deve ser publicado no órgão oficial e jornal de grande circulação, tôdas as vêzes que o preço da construção sofrer diferença para mais ou para menos.

Art. 261. Os casos omissos neste Código, serão resolvidos provisòriamente, pelo Poder Executivo, que enviará mensagem à Câmara Municipal, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data do despacho, propondo medidas definitivas para solução do assunto.

Art. 264. Fica proibida a majoração da coleta dos imóveis, cuja isenção, esteja prevista neste Código.

Art. 265. Os proprietários de edificação inadequada, terá o prazo de dois (2) anos para satisfazer às posturas municipais findo o qual o impôsto será o estabelecido no inciso III do artigo 39, dêste Código.

Salas das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 17 de dezembro de 1956

JOSÉ PIMENTEL

Presidente

OBSERVAÇÃO: - Os artigos acima transcritos não obtiveram sanção do Exmo. Sr. Prefeito da Capital, cujo veto foi rejeitado pela Câmara Municipal do Recife.