Lei Nº 04856

Lei:Nº 04856

Ano da lei:1957

Ajuda:

LEI Nº 4.856

O Prefeito do Município do Recife faz saber que a Câmara Municipal Decretou e eu sanciono a seguinte resolução:

CAPÍTULO I

DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 1º Cargo para os efeitos desta Lei, é o conjunto de atribuições e responsabilidades individuais, exercício, mediante retribuição pecuniária, constituída por vencimentos padronizados.

Art. 2º Os cargos são de provimento efetivo ou em comissão.

§ 1º Nenhum cargo vago poderá ser preenchido interinamente por mais de um (1) ano.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a substituição interina de funcionários legalmente afastados do exercício do cargo.

Art. 3º Os cargos de provimento efetivo grupam-se em classe, estas, eventualmente, em séries de classes, que, por vez, se reúnem, em grupos ocupacionais em serviços.

§ 1º Classe é o conjunto de cargos da mesma denominação, com as mesmas especificações e nível de remuneração.

§ 2º As series reúnem classes da mesma denominação diferindo apenas, quanto ao grau de responsabilidade e nível de remuneração.

§ 3º Os grupos reúnem os grupos ocupacionais dedicados a cada uma das categorias principais do serviço público municipal.

Art. 4º São cargos de provimento em comissão os de Diretor de Departamento ou Divisão e os de Chefes de Gabinete e Oficial de Gabinete (ANEXOS III e VI).

Art. 5º A chefia de unidades administrativas (serviços, secções, setores e turmas), que não corresponda a cargo em comissão, constitui função gratificada.

Art. 6º Cada cargo de provimento efetivo corresponde um código.

§ 1º Os códigos dos cargos de provimento efetivo são os que constam do Anexo I e compreendem: iniciais do serviço, número do grupo ocupacional, número designativo da classe e número indicativo do nível de remuneração.

§ 2º O ANEXO I também indica as linhas de acesso.

Art. 7º Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas constam nominalmente dos ANEXOS II e IV, respectivamente, os quais também indicam o nível de remuneração, mediante símbolo próprio.

Art. 8º As atribuições, características especais e requisitos de provimento dos cargos efetivos constarão de Decreto Executivo.

Art. 9º As atribuições dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas constarão dos regimentos dos departamentos respectivos.

Art. 10. Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo e dos cargos em comissão são os que constam dos ANEXO V e VI.

Art. 11. Os valores correspondentes às gratificações de função são estabelecidos no ANEXO VII.

Art. 12. É instituído o QUADRO ÚNICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, composto de cinco (5) Serviços, quarenta e quatro (44), Grupos Ocupacionais, quinze (15) serie de classe e cento e quarenta e sete (14º) classes de cargos.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE RECRUTAMENTO

Art. 13. O recrutamento de pessoal para os cargos de provimento efetivo é geral ou preferencial.

§ 1º É geral o recrutamento sempre que se realizar mediante concurso público.

§ 2º É preferencial o recrutamento, quando feito entre ocupantes de determinados cargos, mediante prova de seleção.

§ 3º Excluem-se das formas de recrutamento mencionados nos parágrafos anteriores, os cargos situados nas mesma serie de classes, os que serão providos mediante promoção.

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO

Art. 14. Os cargos de comissão são de livre nomeação do Prefeito do Município.

Art. 15. As funções gratificadas serão providas mediante portaria do Prefeito, por indicação dos Diretores de Departamento.

Art. 16. A nomeação, inclusive a por acesso, para os cargos efetivos, obedecerá as normas do art. 13º e seus parágrafos.

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL TEMPORÁRIO S DE OBRAS

Art. 17. A partir de 1° de janeiro de 1959 não poderão ser admitidos extranumerários na Prefeitura do Recife.

§ 1° Até 31 de dezembro de 1958, o Executivo terá a faculdade de admitir extranumerários, exclusivamente, em substituição a servidores existentes na data em que esta Lei entrar em vigor, exceto casos de aposentadoria.

§ 2º Sempre que necessário o Executivo contratará :serviços técnicos de pessoas habilitadas, respeitadas as seguintes normas:

1ª - as relações entre a Prefeitura Municipal do Recife e as pessoas contratadas constarão de documentos hábeis em que serão mencionados, detalhadamente, os serviços a executar, o período em que os mesmos deverão ser concluídos, o pagamento global devido e o número de prestações, com a data de exigência das mesmas;

2.a - o pagamento das pessoas contratadas sera feito por verbas globais de Obras ou Despesas Diversas, devendo, para tal fim, o Executivo baixar ate de autorização, do qual constarão, de forma resumida, todos os detalhes exigidos no item 1°.

Art. 18. Os atuais extranumerários que não forem aproveitados, de acordo com o que dispõe o art. 47°, constarão de um quadro especial, que, a partir de 1° de janeiro de 1959, será extinguido á proporção que forem ocorrendo as vagas.

Art. 19. O serviço publico municipal será atendido, quando se trate de atividade transitória ou eventual, por pessoal temporário, admitido à conta da dotação global, recurso próprio do serviço ou fundo especial para pessoa de obras pública.

Art. 20. O pessoal temporário e do de Obras fica sujeito ao regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º e art. 2º e 21º da Lei nº. 1.890, de 13 de junho de 1953.

§ 1° O salário do pessoal temporário e de pessoal de obras deve enquadra-se nas condições locais do mercado de trabalho, e, na sua fixação, serão considerados os encargos e obrigações a desempenhar, em confronto com as remunerações das mesmas atividades nos quadros do serviço público.

§ 2º O Diretor do Departamento que destinar parcela de dotação global, de recurso próprio de serviço ou de fundo especial pagamento de pessoal, deverá submeter, anualmente, ao Prefeito, o programa de aplicação de tais recursos, com salários discriminados por categoria.

§ 3° Aprovado o programa, o rol de salários com a despesa prevista, será publicado no Diário Oficial.

Art. 21. É vedado desviar pessoal temporário ou pessoal de obras para trabalho diferente daquele para que foi admitido.

Art. 22. Ao pessoal temporário e ao de obras cantar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, quando no meado funcionário, o tempo de serviço prestado naquela qualidade.

CAPÍTULO V

DO VENCIMENTO

Art. 23. A cada classe corresponde um vencimento base-inicial, com aumentos periódicos, consecutivos, por triênio de efetivo exercício na classe, como consigna a progressão horizontal de referência, indicada no ANEXO V.

§ único. No cálculo do triênio, para os fins deste artigo, descontar-se-á em décuplo, as faltas não Justificadas.

Art. 24. O funcionário após a nomeação, perceberá o vencimento-base da classe.

Art. 25. A apuração do tempo de serviço para efeitos do art., 23º, 23° far-se-á na forma do art. 86°, da Lei Estadual nº. 1.691, de 16 de outubro de 1.953, (Estatuto do Funcionários Públicos Civis do Estado e dos Municípios de Pernambuco).

Art. 26. A progressão horizontal é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o triênio.

Art. 27. A transferência não interrompe a contagem do triênio.

Art. 28. São fixadas as datas de 1º de março, 1º de junho, 1º de setembro e 1º de dezembro para expedição dos atos de concessão dos aumentos por triênio, a que se refere o art. 23º.

CAPÍTULO VI

DA PROMOÇÃO

Art. 29. Promoção é a elevação do funcionário a uma classe imediatamente superior, pelo princípio do merecimento, dentro da mesma série de classe.

Art. 30. O funcionário promovido percebe na classe superior, vencimento correspondente, em o novo nível, à referência que ocupava na classe inferior, não havendo solução de continuidade na contagem de seu tem pó de serviço para efeito de progressão horizontal.

Art. 31. Merecimento é a demonstração positiva, pelo funcionário, durante sua permanência na classe, de capacidade, eficiência, assiduidade, pontualidade, espírito de colaboração, ética profissional e compreensão de deveres, bem como a posse de qualificação e aptidões necessárias ao desempenho das atribuições da classe superior.

Art. 32. A ordem de procedência para a promoção constará da lista de merecimento.

§ único. A forma de ser organizada a lista de merecimento constará de regulamentação especial a ser baixada por decreto, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias.

Art. 33. Não poderá constar da lista de merecimento, e dela será excluído quando já organizada, o funcionário que, no ano civil de elaboração da lista ou de sua vigência, sofrer penalidade de suspensão ou de destituição de função, bem como o que gozar algumas das licenças previstas nos arts. 145º e 149º da Lei Estadual nº. 1691, de 16 de outubro de 1953.

Art. 34. Não poderá concorrer a promoção o funcionário que não satisfazer às exigências estabelecidas no art. 47º, da Lei nº. 1691, de 16 de outubro de 1953.

CAPÍTULO VII

DO ACESSO

Art. 35. O funcionário pode ter acesso, como índice op ANEXO I, à classe de nível mais elevado, pertencente a classes ou séries de classes afins, nas estritas linhas de correlação ali traçadas.

§ único. Os casos de acessos concorrentes serão definidos e previstos em regulamento.

Art. 36. A nomeação por acesso recaíra em funcionário que pertence à classe da mesma formação profissional, mas de escalão inferior.

Art. 37. Haverá classes reservadas exclusivamente a acesso e classes em que a metade das vagas será provida mediante concurso público, de acordo com as especificações decretadas pelo Prefeito.

Art. 38. O funcionário nomeado por acesso perceberá, em a nova classe, o vencimento da referência que ocupava na anterior, não havendo solução de continuidade na contagem de seu tempo de serviço, para efeito da progressão horizontal.

Art. 39. É de um ano de efetivo exercício na classe o interstício para concorrer á nomeação por acesso.

Art. 40. A nomeação por acesso obedecerá à ordem de classificação em concurso de provas, de títulos, ou de provas e títulos, que aprecie a experiência funcional, os estudos ou trabalhos especializados e outros elementos significativos da habilidade profissional do funcionário, além das exigências legais e das qualificações que, em cada caso, couberem.

Art. 41. Quando não houver funcionários que satisfaça às condições legais para o provimento em classe reservada exclusivamente a acesso, a vaga será preenchida mediante concurso público.

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 42. Esta Lei regula a situação não só dos atuais funcionários, como também, dos extranumerários amparados pelo art. 163º, inciso VI, da Constituição do Estado e dos demais extranumerários mensalistas e diaristas.

Art. 43. Os cargos de provimento efetivo que compõem os atuais quadros do serviço público municipal ficam extintos, com a vigência desta Lei, sendo substituídos pelos constantes do ANEXO I (Sistema de Classificação de Cargos) que se distribuem em Classes, séries de classes, grupos ocupacionais e serviços, e são escalonados em níveis e referências, conforme dispõe esta Lei.

Art. 44. O enquadramento dos Ocupantes dos cargos existentes até a presente data, nos cargos de provimento efetivo, ora criado, será realizado, em primeira etapa - (enquadramento primário), pelo Executivo, de acôrdo com o disposto no ANEXO VIII, que tem em vista a situação anterior dos funcionários nas tabelas de vencimentos e as funções realmente exercidas pelos mesmos.

§ único. Desde que não haja prejuízo de vencimentos para o funcionário, o enquadramento primário será realizado classe inicial.

Art. 45. Para situar o funcionário no vencimento base ou referência adequada, para efeito de enquadramento, considerar-se-á a soma de vencimentos ou salário percebido no cargo ou função com os abonos provisório e de emergência concedidos, até a presente data, pela legislação municipal Leis ns. 3.074, de 29.10.1954 e 4.378, de 12.9.1956.

Art. 46. Após o enquadramento primário, realizado nos termos dos artigos 44º e parágrafo e 45° e do ANEXO VIII, desta Lei, proceder-se-á ao enquadramento secundário.

Art. 47. O enquadramento secundário será procedido em três (3) etapas, nos têrmos deste artigo.

§ 1° Na primeira etapa, preceder-se-á, dentro das sérios de classes, ao preenchimento dos cargos vagos nas classes médias e superiores cone os ocupantes das classes imediatamente inferiores.

§ 2º Na segunda etapa proceder-se-á do seguinte modo:

a) os funcionários extranumerários com mais de cinco (5) anos de serviço contínuo prestado exclusivamente ao Município, com título de aprovação na Escola Brasileira de Administração Pública da Fundação “Getúlio Vargas”, serão enquadrados na classe inicial da série de Assistentes Administrativos;

b) os funcionários e extranumerários com mais de cinco (5) anos prestado exclusivamente ao Município portador, de títulos técnico-científicos (nível universitário superior), serão enquadrados na classe inicial da série respectiva, desde que venham exercendo as atribuições específicas do novo cargo, há mais de dois (2) anos;

c) os funcionários ou extranumerários com mais de cinco (5) anos de serviço contínuo prestado exclusivamente ao Município, portadores de diploma de curso regular de Artífice, em escala de aprendizado industrial reconhecido, serão enquadrados em cargo técnico profissional de sua especialidade ou competência, desde que venham exercendo as atribuições específicas do novo cargo há mais de dois (2) anos:

d) os atuais funcionários que se encontre em disponibilidade serão enquadrados em cargos de natureza e vencimentos compatíveis com os que ocupavam.

e) na terceira etapa serão enquadrados, nas vagas restantes em cada classe, os extranumerários mensalistas e diaristas com mais de cinco (5) anos de serviço contínuo prestado exclusivamente ao Município do Recife.

Art. 48. Se após o enquadramento secundário, restarem vagas, proceder-se-á, para o preenchimento das mesmas, à prova de seleção, a que poderão concorrer exclusivamente funcionários e extranumerários.

§ único. Se, após êsse processo de preenchimento, ainda restarem cargos vagos, realizar-se-á concurso público para provimento dos mesmos.

Art. 40. Quando, uma vez completo o enquadramento primário, na primeira classe de uma série, houver ainda, cargos extintos que não tenham sido enquadrados com os seus ocupantes, em os novos cargos, proceder-se-á imediatamente, ao enquadramento secundário, nos têrmos do art. 45°, § 1°.

Art. 50. Se, após a realização de tôdas as etapas, de enquadramento, fôr constatada a existência de extranumerários, tendo mais de cinco (5) anos de serviço contínuo prestado exclusivamente ao Município, na data de 1º de outubro do corrente ano, não enquadrados, fica-lhes garantido o direito a um oportuno aproveitamento, independente de prova, de seleção ou concurso.

Art. 51. Não serão consideradas, para efeito de enquadramento, as funções exercidas pelo extranumerários depois de 1° de outubro do ano em curso.

Art. 52. As dúvidas quanto ao enquadramento, no que se refira à observância dos critérios estabelecidos nesta Lei, serão dirimidas pelo Executivo, à base de pareceres da Comissão, de Classificação de Cargos o do Departamento Jurídico.

Art. 53. Os ocupantes interinos de cargos efetivos e extintos permanecerão, em interinidade, nos cargos que substituírem aqueles.

§ 1º Para o provimento efetivo dos novos cargos a que refere êste artigo, proceder-se á de acôrdo com o dispôsto no Ar. 13° e seus parágrafos.

§ 2º Os interinos que sejam extranumerários com mais de cinco (5) anos de serviço continuo prestado exclusivamente ao Município, serão enquadrados de acôrdo com o que está dispôsto no ANEXO VIII, para os extranumerários de sua referência e função, podendo permanecer na interinidade do cargo que substituir o anterior, nos têrmos dêste artigo.

Art. 54. As relações nominais de enquadramento serão organizadas sob a orientação da Comissão de Classificação de Cargos, devendo ser publicada no DIARIO OFICIAL, no prazo de trinta (30) dias, contados a partir da vigência desta Lei, exceto no que diz respeito ao extranumerário que não conte ainda, cinco (5 anos de serviço no Município, cujo enquadramento será realizado pelo Executivo, na proporção das vagas, após homologada a prova de seleção.

§ 1º Do enquadramento procedido, caberá recurso para o Prefeito, no prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação no DIARIO OFICIAL.

§ 2° A Comissão de Classificarão de Cargos apresentará ao Prefeito, no prazo de noventa(90) dias, contados da data da publicação da relação de enquadramento, relatório e parecer sobre as reclamações a que se refere o parágrafo anterior, devendo o Prefeito solucioná-las no prazo de trinta (30) dias.

§ 3° As apostilas processar-se-ão à vista da relação nominal publicada.

§ 4º Aos extranumerários enquadrados será expedido título de nomeação.

CAPÍTULO IX

DO ABONO FAMILIAR

Art. 55. O abono familiar, concedido nos têrmos dos arts. 1º e 3º da Lei Estadual nº. 2.621, de 29 de novembro de 1959, que alterou a Lei n. 1.691, de 16 de outubro de 1953 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS), será pago nas seguintes bases fixas:

   

Cr$

I -

Servidores de níveis 1 e 2 e de referencias E-1 a E-3

200,00

II -

Servidores de níveis 3 e 4 e de referências E-4 a E-8

250,00

III -

Servidores de níveis 5 e 6 e de referências L-9

300,00

IV -

Servidores de níveis 7 e 8 e de referências E-15 a E-17

350,00

V -

Servidores de níveis 9 e 10

400,00

VI -

Servidores de níveis 11 e 12 de símbolo CC-5

450,00

VII -

Servidores de níveis 13 e 14 o de símbolo CC-4

500,00

VIII -

Servidores de níveis 15 e 16 e de símbolos CC 3, CC 2 e CC 1

550,00

§ único. A partir de 1° de janeiro de 1956 o abono familiar será pago de acôrdo com a percentagem constante da Lei Estadual n. 2.621, de 29-11-1956.

CAPÍTULO X

DA COMISSÃO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

Art. 56. Fica instituída a Comissão de Classificação de Cargos com as seguintes atribuições

I - zelar pela observância e aplicação dos preceitos estatuídos nesta Lei e seu regulamento.

II - estudar e coordenar, em caráter permanente, os meios de dar fiel execução ao sistema e propugnar pelo seu aperfeiçoamento;

III - examinar reclamações e recursos em tôrno de questões ligadas à classificação do funcionário;

IV - responder ás consultas dos órgãos da administração municipal.

Art. 57. A Comissão de Classificarão de Cargos com por-se-á de cinco (5) membros:

I - o Diretor do Departamento de Administração, que será o presidente;

II - o chefe do Serviço do Pessoal;

III - dois membros de livre escolha do Prefeito, dentre funcionários municipais;

IV - um funcionário municipal representante da Associação Pernambucana de Servidores do Estado.

Art. 58. As reuniões da Comissão de Classificação de Cargos serão secretariadas pelo Chefe do Serviço do Pessoal funcionando êsse Serviço como Secretaria Executiva de Comissão.

Art. 59. É de dois (2) anos o mandato dos membros da Comissão a que se referem os itens III e IV do art. 51º podendo ser reconduzidos por mais um período.

Art. 60. A comissão apresentará ao Prefeito, até trinta e um (31) de janeiro de cada ano, o relatório dos seus trabalhos.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61. O desempenho pelo funcionário, de atribuições diversas das pertinentes ao cargo que exerça, não fará direito á sua reclassificação no cargo correspondente aqueles atribuições, mas será corrigida a irregularidade mediante retorno do servidor ao exercício das atividades relativas ao seu cargo.

Art. 62. O preenchimento de cargos por transferência não poderá exceder a um quinto (1/5) das vagas ocorridas na classe, no ano civil imediatamente anterior.

§ único. Nenhuma transferência poderá ser feita sem parecer favorável da Confissão de Classificação de Cargos.

Art. 63. Dentro de um (1) ano contacto da data da promulgação desta Lei, o Executivo promoverá a organização dos serviços municipais, de forma a simplificá-los e aumentar lhes a eficiência.

Art. 64. Nas séries constituídas de duas (2) classes, os cargos da classe superior não excederão cíncoenta (50) por cento do total da série.

Art. 65. Nas séries de três (3) classes a inicial terá, pelo menos, cincoenta (50) por cento do total de cargos da série, a classe intermediária, trinta e cinco (35) por cento e a final, no máximo, quinze (15) por cento.

Art. 66. A partir da data da vigência desta Lei os vencimentos dos extranumerários mensalistas não enquadrados serão os constantes do ANEXO IX, ficando cancelados os efeitos das Leis 3.074, de 29-10-54 e 4.378, de 12-9-1958.

§ 1° Os extranumerários diaristas não enquadrado, será classificados em referência constantes do ANEXO IX, tendo-se em vista a remuneração total anteriormente percebida.

§ 2° Os atuais se servidores diaristas denominados provisórios, extra-provisórios e de emergência, mesmo que percebam por verbas globais de obras, bem como os aprendizes remunerados das oficinas municipais, com mais de dezoito (18) anos de idade, gozarão dos benefícios citados no parágrafo anterior.

Art. 67. O funcionário que, ao aposentar-se, estiver ocupando, há mais de cinde (5) nos, a partir da vigência desta Lei, cargo em comissão ou função gratificada, terá no primeiro caso, provento igual ao vencimento do cargo em comissão ou, na segunda hipótese, provento igual ao vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação de função.

Art. 68. Os funcionários ocupantes dos cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas não terão direito a perceber gratificação por serviços extraordinários.

Art. 69. Os funcionários interinos deverão inscrever-se obrigatoriamente, no primeiro concurso que se abrir para o provimento dos cargos que estiverem ocupando.

§ único. Os funcionários interinos que não fizerem re regularmente a sua inscrição, não comparecerem ás provas ou não obtiverem classificação que os habilite ao provimento imediato do cargo, serão exonerados em ato subseqüente ao da homologação do concurso.

Art. 79. Na série de classes de Médico depois de enquadrados todos os módicos do quadro atual e as mensalistas que, contando mais de cinco (5) anos de serviços contínuo, exclusivamente prestado ao Município, vêm exercendo aquelas funções há mais de dois (2) anos, serão realizados concursos, sucessivamente, na medida das vagas que restarem para médicos dermatologistas, oftalmologista, neuropsiquiatria urologista e sanitarista.

§ único. Somente após a realização desses concursos e que serão aproveitados, para o preenchimento das vogas que restarem, os funcionários portadores de título de médico, que estiverem nas condições do item “b” do § 2º do Art. 47°.

Art. 71. Fica criado o Departamento Jurídico, com o cargo de Diretor de provimento em comissão símbolo CC-1.

Art. 72. O cargo de procurador Geral do Município passará a ser exercido em comissão, com vencimentos equivalentes ao símbolo CC-1, respeitados todos os direitos e vantagens usufruidas pelo seu atual titular.

Art. 73. O Departamento Jurídico prestará toda a assistência legal que o Prefeito e os órgãos a êste último subordinados necessitarem. A Procuradoria Geral do Município incumbe a defesa dos interesses da Prefeitura, em Juízo.

Art. 74. A Procuradoria Geral do Município e o Departamento Jurídico, órgãos do mesmo nível hierárquico são diretamente subordinados no Prefeito.

Art. 75. Prefeito expedirá regulamento, que fixará as atribuições do Departamento Jurídico e da Procuradoria Geral do Município, e enquadrará nesses órgãos o pessoal ora lotado no último deles.

Art. 76. Ficam criados no Gabinete do Prefeito, três (3) cargos de Assessor, em comissão, CC-3.

Art. 77. O Município promoverá por meta de cursos ou estágios, o aperfeiçoamento técnico o cultural dos servidores enquadrados por esta Lei a fim de ajustá-los ao desempenho das tarefas constantes das especificações dos respectivos cargos.

CAPÍTULO XII

POSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 78. Computar-se-á como interstício para efeito de promoção ou nomeação por acesso, o tempo de efetivo exercício na função ou cargo enquadrado.

Art. 79. Contar-se-á, a partir da vigência desta Lei o primeiro triênio para obtenção dos aumentos periódicos previstos na tabela de progressão horizontal, não sendo computado o tempo de serviço anterior.

Art. 80. O Executivo regulamentará esta Lei dentro de cento o vinte (120) dias de sua vigência.

§ único. A Comissão de classificação de Cargos deverá ser constituída e instalada até dez (10) dias depois de publicada a presente Lei.

Art. 81. Os funcionários integrantes da antiga carreira administrativa com início no cargo de Escrevente Dactilógrafo, padrão “E” e termino no cargo de Oficial Administrativo padrão “S”, ficará isentos da exigência de concurso, devendo ser por merecimento a nomeação por acesso apurado aquele segundo as normas estabelecidas para promoção.

Art. 82. Os cargos de Bilheteiro de Teatro Assistente de Teatro Oficial de Justiça e Auxiliar de Medicina são considerados excedentes, devendo ser extintos à medida que vagarem.

Art. 83. Os cargos de Agrônomo Assistente são considerados excedentes, devendo ser extintos à medida que vagarem.

§ único. Dois cargos iniciais da série de cesse de Agrônomo não deverão ser providos, a não ser com a extinção dos dois cargos de Agrônomo-Assistente, mencionados neste artigo.

Art. 84. Fica o Prefeito autorizado a fazer as transferências dos saldos das várias consignações destinadas a vencimentos, abono provisório, complemento de salário mínimo, abono de emergência, bem como o total da verba 8.2 - PLANO DE REESTRUTURAÇÃO -, do Orçamento em vigor para atender ás despêsas com a execução desta Lei até o fim do corrente exercício.

Art. 85. Esta Lei, revogadas as disposições em contrário, entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, quanto ao reajustamento de vencimentos a 1º (primeiro) de outubro do ano em curso.

Recife, 13 de novembro de 1957

PELÓPIDAS SILVEIRA

Prefeito

ANEXO I

SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

SERVIÇO: ADMINISTRAÇÃO, ESCRITÓRIO E FISCO - AF

GRUPO: ADMINISTRAÇÃO - AF-I

Código

Quantidade

Cargo

Característica da Classe

Acesso A

AF-1.1.14

4

Técnico de Administração

Supervisão e Assessoramento

-

AF-1.2.14

28

Assistente Técnico Administrativo

Chefia e Assessoramento

-

AF-1.3.12

40

Assistente Administrativo

Supervisão e Execução

-

AF-1.3.10

70

Assistente Administrativo

Encarregado de Pequeno Escritório e Execução

Assistente Administrativo

AF-1.4.8

120

Escriturário

Execução

-

AF-1.4.6

130

Escriturário

Execução

Escriturário ou Assistente Administrativo

AF-1.5.5

100

Datilógrafo

Execução

Escriturário e Datilógrafo

AF-1.6.4

200

Auxiliar de Escrita

Execução

-

   

GRUPO: ARQUIVISTA - AF - II

   

AF-2-1-10

3

Arquivista

Execução

-

AF-2.1.8

3

Arquivista

Execução

-

   

GRUPO: TESOUIRARIA - AF - III

   

AF-3-1-14

1

Tesoureiro

Chefia de Tesouraria

-

AF-3-2-10

10

Auxiliar de Tesouraria

Exercício em Tesouraria

Tesouraria

AF-3.2.8

10

Auxiliar de Tesouraria

Exercício em Tesouraria

-

AF-3.2.8

50

Revisor de Arrecadação

Supervisão e Execução

-

AF-3.4.5

50

Agente Arrecadador

Execução

Revisor de Arrecadação

AF-3.4.4

50

Agente Arrecadador

Execução

-

AF-3.5.3

1

Bilheteiro de Teatro

Execução

Agente Arrecadador

   

GRUPO: MECANOGRAFIA - AF - IV

   

AF-4.1.8

4

Operador Mecanógrafo

Execução

-

AF.4.2.6

6

Operador Mecanógrafo Auxiliar

Execução

Operador Mecanógrafo

AF-4.3.8

4

Operador de Discoteca

Execução

-

   

GRUPO: ELETRICIDADE - ART - II

   

ART. 2.1.5

4

Eletricista

Execução

Contramestre de Oficina

ART.2.2.3

12

Ajudante De Eletricista

Execução

Eletricista

   

GRUPO: METALURGIA - ART - III

   

ART.3.1.5

6

Ferreiro

Execução

Contramestre de Oficina

ART.3.2.3

12

Ajudante de Ferreiro

Execução

Ferreiro

ART.3.3.5

4

Serralheiro

Execução

Contramestre de Oficina

ART.3.4.3

8

Ajudante de Serralheiro

Execução

Serralheiro

ART.3.5.5

2

Funileiro

Execução

Contramestre de Oficina

ART.3.6.5

4

Fundidor

Execução

Contramestre de Oficina

ART. 3.7.3

4

Ajudante de Fundidor

Execução

Fundidor

ART.3.3.5

6

Desamassador

Execução

-

   

GRUPO: CARPINTARIA E MARCENARIA - ART - IV

   

ART.4.1.5

10

Carpina

Execução

Contramestre de Oficina

ART.4.2.3

18

Ajudante de Carpina ou de Marceneiro

Execução

Carpina

ART.4.3.5

5

Marceneiro

Execução

Contramestre de Oficina

   

GRUPO: SAPATARIA - ART. - V

   

ART. 5.1.5

12

Sapateiro

Execução

Contramestre De Oficina

   

GRUPO: ALVENARIA - ART. VI

   

ART. 6.1.5

15

Pedreiro

Execução

-

ART. 6.2.2

35

Ajudante de Pedreiro

Execução

Pedreiro

   

GRUPO: PINTURA - ART. - VII

   

ART. 7.1.5

6

Pintor

Execução

-

ART. 7.2.3

6

Ajudante de Pintor

Execução

Pintor

   

GRUPO: CULINÁRIA - ART - VIII

   

ART. 8.1.4

7

Cozinheiro

Execução

-

ART. 8.2.2

7

Ajudante de Cozinheiro

Execução

Cozinheiro

   

GRUPO: JARDINAGEM - ART. - IX

   

ART.9.1.5

4

Jardineiro

Execução

-

ART.9.2.3

6

Ajudante de Jardineiro

Execução

Jardineiro

   

GRUPO: CALDERARIA - ART. X

   

ART.10.1.5

2

Maquinista de Caldeira

Execução

Contramestre de Oficina

ART. 10.2.3

3

Fogueira

Execução

Maquinista de Caldeira

   

GRUPO: BARBEARIA - ART - XI

   

ART. 11.1.4

5

Barbeiro

Execução

-

   

GRUPO:INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS - ART. - XII

   

ART. 12.1.5

3

Encanador

Execução

-

   

GRUPO: ARTES GRÁFICAS - ART. XIII

   

ART. 13.1.5

1

Encadernador

Execução

-

ART. 14.1.5

11

Alfaiate

Execução

-

ART. 14.2.3

6

Ajudante de Alfaiate

Execução

Alfaiate

   

GRUPO: DIVERSOS - ART - XV

   

ART. 15.1.5

2

Capoteiro

Execução

-

ART. 15.2.3

2

Ajudante de Capoteiro

Execução

Capoteiro

ART, 15.3.4

1

Vassoureiro

Execução

-

   

SERVIÇO: TÉCNICO PROFISSIONAL - TP

   
   

GRUPO: ESTATÍSTICO - TP - I

   

TP.1.1.11

2

Estatístico

Execução

-

TP.1.2.6

4

Apurador de Estatística

Execução

Estatística

TP.1.3.4

12

Coletor de dados Estatísticos

Execução

Apurador de Estatística

   

GRUIPO: DESENHO - TP - II

   

TP.2.1.11

2

Desenhista Projetista

Execução

-

TP.2.2.10

7

Desenhista

Execução

Desenhista projetista

TP.2.2.8

15

Desenhista

Execução

-

TP.2.2.6

22

Desenhista

Execução

-

   

GRUPO: ENGENHARIA - TP - III

   

TP.3.1.10

7

Auxiliar de Engenharia

Execução

-

TP.3.1.8

16

Auxiliar de Engenharia

Execução

-

TP.3.1.5

23

Auxiliar de Engenharia

Execução

-

TP.3.2.3

5

Medidor

Execução

-

TP.3.2.2

20

Medidor

Execução

-

   

GRUPO: SAÚDE PÚBLICA - TP - IV

   

TP.4.1.7

6

Auxiliar de Medicina

Execução

-

TP.4.2.5

14

Enfermeiro prático

Execução

-

TP.4.3.5

4

Prático de Veterinária

Execução

-

TP.4.4.5

1

Operador de Raio X

Execução

-

TP.4.5.4

6

Guarda-vida

Execução

-

   

GRUPO: LABORATÓRIO - TP - V

 

-

TP.5.1.5

1

Auxiliar de Laboratório

 

-

   

GRUPO: DIREITO - TP - VI

   

TP.6.1.3

2

Oficial de Justiça

Execução

-

   

GRUPO: FOTOGRAFIA - TP - VII

   

TP.7.1.9

1

Fotógrafo

Execução

-

   

SERVIÇO: TÉCNICO CIENTÍFICO - TC

   
   

GRUPO: BIBLIOTECONOMIA - TC - I

   

TC.1.1.14

1

Bibliotecário

Chefia, assessoramento e coordenação de cursos

-

TC.1.1.12

1

Bibliotecário

Supervisão, coordenação e Execução

-

AC.1.1.10

4

Bibliotecário

Encarregado de pequenas Bibliotecas e Execução

-

TC.1.1.10

4

Bibliotecário

 

-

   

GRUPO: ENGENHARIA - TC - II

   

TC.2.1.16

7

Engenheiro

Chefia e assessoramento

-

TC.2.1.14

17

Engenheiro

Chefia de pequenas unidades, Supervisão, coordenação e Execução

-

TC.2.1.12

24

Engenheiro

Execução

-

TC.2.2.16

2

Arquiteto

Chefia e assessoramento

- -

TC.2.2.14

3

Arquiteto

Chefia de pequenas unidades, supervisão, coordenação e Execução

-

TC.2.2.12

5

Arquiteto

Execução

-

   

GRUPO: AGRONOMIA - TC - III

   

TC.3.1.16

2

Agrônomo Assistente

Chefia e assessoramento

-

TC.3.2.16

1

Agrônomo

Chefia e assessoramento

-

TC.3.2.141

2

Agrônomo

Chefia de pequenas unidades, supervisão, coordenação e Execução

-

TC.3.2.12

4

Agrônomo

Execução

-

   

GRUPO: MEDICINA - TC - IV

   

TC.4.1.16

2

Médico

Chefia e assessoramento

-

TC.4.1.14

8

Médico

Chefia de pequenas unidades, supervisão, coordenação e Execução

-

TC.4.1.12

23

Médico

Execução

-

TC.4.2.16

1

Médico Veterinário

Chefia e assessoramento

-

TC.4.2.14

1

Médico Veterinário

Chefia de pequenas unidades, supervisão, coordenação e Execução

-

   

GRUPO: QUINICA - TC - V

   

TC.5.12

1

Químico Analista

Execução

-

TC.5.2.12

1

Químico Industrial

Execução

-

   

GRUPO: ODONTOLOGIA - TC - VI

   

TC.6.1.16

1

Dentista

Chefia e assessoramento

-

TC.6.1.141

5

Dentista

Chefia de pequenas unidades, supervisão, coordenação e Execução

-

TC.6.1.12

11

Dentista

Execução

-

   

GRUPO: DIREITO - TC - VII

   

TC.7.1.16

1

Procurador

Chefia e assessoramento

-

TC.7.2.14

3

Procurador

Chefia de pequenas unidades, supervisão, coordenação e Execução

-

TC.7.2.12

5

Procurador

Execução

-

TC.7.2.12

1

Solicitador

Execução

-

   

GRUPO: CONTADORIA - TC - VIII

   

TC.8.1.16

1

Contador Geral

Chefia e assessoramento

 

TC.8.2.14

1

Contador

Chefia de pequenas unidades, supervisão, coordenação e Execução

 

TC.8.2.12

2

Contador

Execução

 

ANEXO II

DISTRIBUIÇÃO DAS CLASSES POR NÍVEIS

NÍVEL I

 

SERVIÇO: Administração escritório e fisco

 

CÓDIGO

CLASSE

AF.8.1.1

Servente

AF.11.1.1

Trabalhador braçal

NÍVEL II

 

ART.6.2.3

Ajudante pedreiro

ART.8.2.2

Ajudante Cozinheira

Técnico profissional

 

TP.3.2.2

Medidor

NÍVEL III

 

SERVIÇO: Administração, escritório e fisco

 

AF.3.5.3

Bilheteiro de teatro

AF.5.10.3

Fiscal de feira

AF.6.1.3

Capataz

AF.7.2.3

Continuo

AF.9.2.3

Guarda Municipal

AF.9.3.3

Vigia

Artífice

 

ART.1.2.3

Ajudante mecânico

ART.1.4.5

Ajudante maquinista de compressor

ART.1.6.3

Ajudante torneiro

ART.1.8.3

Ajudante soldador

ART.1.10.3

Ajudante caldereiro

ART.2.2.3

Ajudante eletricista

ART.3.2.3

Ajudante ferreiro

ART.3.4.3

Ajudante serralheiro

ART.3.7.3

Ajudante fundidor

ART.4.2.3

Ajudante carpina ou de marceneiro

ART.7.2.3

Ajudante pintor

ART.9.2.3

Ajudante jardineiro

ART.10.2.3

Foguistas

ART.11.2.3

Ajudante alfaiate

ART.15.2.3

Ajudante capoteiro

SERVIÇO: Técnico Profissional

 

TP.3.2.3

Medidor

TP.6.1.3

Oficial de justiça

NÍVEL IV

 

SERVIÇO: Administração escritório e fisco

 

AF.A.6.4

Auxiliar de escrita

AF.3.4.4

Agente arrecadador

AF.5.4.4

Fiscal de serviços concididos

AF.5.9.4

Fiscal de Matadouro

AF.7.2.4

Contínuo

AF.9.2.4

Guarda municipal

Artífice

 

ART. 8.1.4

Cozinheiro

ART.11.1.4

Barbeiro

ART.15.3.4

Vassoureiro

Técnico profissional

 

TP.1.3.4

Coletor de dados estatísticos

TP.4.5.4

Guarda vida

NÍVEL V

 

SERVIÇO: Administração, escritório e fisco

 

AF.1.5.5

Datilógrafo

AF.3.4.5

Agente arrecadador

AF.5.2.3

Fiscal de Obras

AF.5.5.5

Fiscal de censura estética

AF.5.7.5

Fiscal de limpêsa pública

AF.7.4.5

Porteiro

AF.9.1.5

Guarda municipal inspetor

AF.11.1.5

Motorista

AF.11.2.5

Tratorista

AF.11.3.5

Patroteiro

SERVIÇO: Artífice

 

ART. 1.1.5

Mecânico

ART.1.3.5

Maquinista de compressor

ART. 1.5.5

Torneiro

ART.1.7.5

Soldador

ART.1.9.5

Caldeireiro

ART.2.1.5

Eletricista

ART.3.1.5

Ferreiro

ART.3.3.5

Serralheiro

ART.3.5.5

Funileiro

ART.3.6.5

Fundidor

ART.3.8.5

Desamassador

ART. 4.1.5

Carpina

ART.4.3.5

Marceneiro

ART.5.1.5

Sapateiro

ART.6.1.5

Pedreiro

ART.7.1.5

Pintor

ART. 9.1.5

Jardineiro

ART.10.1.5

Maquinista de caldeira

ART.12.1.5

Encanador

ART.13.1.5

Encadernador

ART.14.1.5

Alfaiate

ART.15.1.5

Capoteiro

Técnico profissional

 

TP.3.1.5

Auxiliar de engenharia

TP.4.2.5

Enfermeiro prático

TP.4.3.5

Prática de veterinária

TP.4.4.5

Operador de raios X

TP.5.1.5

Auxiliar de laboratório

Educação e Cultura

 

SERVIÇO: Educação e Cultura

 

EC.4.1.5

Cenotécnico

NÍVEL VI

 

SERVIÇO: Administração escritório e fisco

 

AF.1.4.6

Escriturário

AF.4.2.6

Operador mecanógrafo auxiliar

AF.5.3.6

Fiscal geral de serviços concedidos

AF.5.8.6

Fiscal geral do matadouro

AF.5.11.6

Fiscal de motores

AF.6.3.6

Contra mestre de oficinas

AF.14.16

Motorista

Técnico profissional

 

TP.1.2.6

Apurador de estatística

TP.2.2.6

Desenhista

NÍVEL VII

 

SERVIÇO: Técnico Profissional

 

TP.4.1.7

Auxiliar de medicina

NÍVEL VIII

 

SERVIÇO: Administração, escritório e fisco

 

AF.1.4.8

Escriturário

AF.2.1.8

Arquivista

AF.3.2.8

Auxiliar de tesouraria

AF.3.3.8

Revisor de arrecadação

AF.4.1.8

Operador mecanógrafo

AF.4.3.8

Operador de discoteca

AF.5.1.8

Fiscal revisor de obras

AF.5.6.8

Fiscal geral de limpêsa pública

AF.6.2.8

Mestre de oficinas

AF.6.2.8

Estatístico auxiliar

Técnico profissional

 

TP.3.1.8

Auxiliar de engenharia

TP.2.2.8

Desenhista

SERVIÇO: Educação e Cultura

 

EC.3.1.8

Assistente de teatro

EC.4.1.8

Cenotécnico

NÍVEL IX

 

SERVIÇO: Técnico Profissional

 

TC.7.1.9

Fotógrafo

NÍVEL X

 

SERVIÇO: Administrativo, escritório e fisco

 

AF.1.3.10

Assistente administrativo

AF.2.1.10

Arquivista

AF.3.2.10

Auxiliar de tesouraria

Educação e Cultura

 

AC.2.1.10

Interprete

Técnico profissional

 

TP.2.2.10

Desenhista

TP.3.1.10

Auxiliar de engenharia

Técnico científico

 

TC.1.1.10

Bibliotecário

NÍVEL XI

 

Serviço: Técnico Professional

 

TP.1.1.11

Estatístico

TP.2.1.11

Desenhista projetista

NÍVEL XII

 

SERVIÇO: Administrativo escritório e fisco

 

AF.1.3.12

Assistente administrativo

Técnico científico

 

TC.1.1.12

Bibliotecário

TC.3.1.12

Engenheiro

TC.2.2.12

Arquiteto

TC.3.2.12

Agrônomo

TC.4.1.12

Médico

TC.4.2.12

Médico veterinário

TC.5.1.12

Químico analista

TC.5.2.12

Químico industrial

TC.6.1.12

Dentista

TC.7.2.12

Procurador

TC.7.3.12

Solicitador

TC.8.2.12

Contador

NÍVEL XIV

 

AF.1.1.14

Técnico de Administração

AF.1.2.14

Assistente técnico administrativo

AF.3.1.14

Tesoureiro

Técnico científico

 

TC.1.1.14

Bibliotecário

TC.2.1.14

Engenheiro

TC.2.2.14

Arquiteto

TC.3.2.14

Agrônomo

TC.4.2.14

Médico

TC.5.2.14

Médico veterinário

TC.6.1.14

Dentista

TC.7.2.14

Procurador

TC.8.2.14

Contador

NÍVEL XVI

 

SERVIÇO: Técnico Científico

 

TC.2.1.16

Engenheiro

TC.2.2.16

Arquiteto

TC.3.1.16

Agrônomo assistente

TC.3.2.16

Agrônomo

TC.4.1.16

Médico

TC.4.2.16

Médico veterinário

TC.6.1.16

Dentista

TC.7.1.16

Procurador geral

TC.7.2.16

Procurador

TC.8.1.16

Contador geral

ANEXO III

CARGOS EM COMISSÃO

ART. 4º DESTA LEI

Número de Cargos

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

1

Diretor do Departamento de Administração

CC.1

1

Diretore de Departamenti de Finanças

CC.1

1

Diretor de Departamento de Engenharia e Obras

CC.1

1

Diretor de Departamento de Bem Estar Público

CC.1

1

Diretor de Departamento de Agricultura, Mercados e Matadouro

CC.1

1

Diretor de Departamento Jurídico

CC.1

1

Procuradoir Geral do Município

CC.1

1

Chefe de Gabinete do Prefeito

CC.2

2

Oficiais de Gabinete do Prefeito

CC.5

1

Diretor da Divisão da Receita

CC.2

1

Diretor da Divisão da Despesa

CC.2

1

Diretor da Divisão de Planejamento e Urbanismo

CC.2

1

Diretor da Divisão da Viação

CC.2

1

Diretor da Divisão de Obras

CC.2

1

Inspetor dos Serviços Públicos

CC.2

1

Diretor da Divisão de Documentação e Divulgação

CC.2

1

Diretor da Divisão de Cultura e Recreação

CC.2

1

Diretor da Divisão de Agricultura

CC.2

1

Diretor da Divisão de Parques, Jardins e Cemitérios

CC.2

1

Diretor da Divisão de Limpesa Pública

CC.2

1

Diretor da Divisão Médica

CC.2

1

Diretor da Divisão de Abastecimento

CC.2

1

Administrador do Matadouro

CC.2

3

Assessores

CC.3

ANEXA IV

FUNÇÕES GRATIFICADAS

ART. 5º DESTA LEI

Números de funções

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

 

GABINETE DO PREFEITO

 

1 -

Chefe do Setor de Atendimentos

FG 3

2 -

Chefe do Setor de Expediente e Secretaria

FG 3

3 -

Chefe do Setor de Relações Públicas

FG 3

 

DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO

 

1

Chefe do Serviço de Comunicações

FG 1

1

Chefe do Serviço de Material e Bens

FG 1

1

Chefe do Serviço de Equipamento e Oficinas

FG 1

1

Chefe do Serviço de Organização e Métodos

FG 1

1

Chefe do Serviço de Orçamento e Auditoria

FG 1

1

Chefe do Serviço de Pessoal

FG 1

1

Chefe da Secção de Expediente

FG 2

1

Chefe da Secção de Protocolo e Arquivo

FG 2

1

Chefe de Setor de Auditoria e Tomadas de Contas

FG 3

1

Chefe de Setor de Orçamento

FG 3

1

Chefe de Setor de Estudos, Movimentação e Aperfeiçoamento

FG 3

1

Chefe de Setor de Direitos e Deveres

FG 3

1

Chefe de Setor de Cadastro

FG 3

1

Chefe de Setor Comercial

FG 3

1

Chefe de Setor de Controle e Recepção

FG 3

1

Chefe de Setor de Transportes

FG 3

1

Chefe de Setor de Oficinas

FG 3

1

Secretário

FG 3

1

Chefe de Turma de Administração do Edifício séde

FG 4

 

DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

 

1

Chefe do Serviço de Rendas Imobiliárias

FG 1

1

Chefe do Serviço de Rendas Comerciais de Estabelecimentos Permanentes

FG 1

1

Chefe do Serviço de Rendas Diversas e do Comércio Eventual

FG 1

1

Chefe do Serviço de Dívida e Contencioso

FG 1

1

Chefe do Serviço de Mecanização

FG 1

1

Chefe do Serviço de Fiscalização

FG 1

1

Contador Geral

FG 1

1

Chefe de Secção de Cadastro do Serviço de Rendas Imobiliárias

FG 2

1

Chefe de Secção de Lançamentos

FG 2

1

Chefe de Secção de Licenças e Emolumentos

FG 2

1

Chefe de Secção de Cadastro do Serviço de Rendas Comerciais

FG 2

1

Chefe de Secção de Cobrança Externa

FG 2

1

Chefe de Secção de Exação em Departamento de Atividades Fins

FG 2

1

Chefe de Secção de Cobrança

FG 2

1

Chefe de Secção de Contencioso

FG 2

1

Chefe de Secção de Despesa de Pessoal

FG 2

1

Chefe de Secção de Despesas Diversas

FG 2

1

Chefe de Secção de Pagamento

FG 2

1

Chefe de Secção de Contadoria

FG 2

1

Chefe de Secção de Impostos e Rendas Diversas

FG 2

1

Chefe de Secção de Administração

FG 2

10

Inspetores de lançamentos

FG 2

35

Lançadores

FG 3

1

Chefe de Setor de Licenças e Emolumentos de Serviço de Rendas Comerciais de Estabelecimentos Permanentes

FG 3

1

Chefe do Setor de Inscrição

FG 3

1

Chefe de Setor de Protocolo

FG 3

1

Chefe de Setor de Revisão e Aferição

FG 3

1

Chefe do Setor de Impostos sobre ingressos, licenças e emolumentos

FG 3

1

Chefe de Setor de Reajustamento da Dívida

FG 3

1

Chefe do Setor de Recebimento

FG 3

1

Chefe do Setor de Pagamento Externo

FG 3

1

Chefe do Setor de Fiscalização do Comércio Eventual e Ambulante

FG 3

1

Chefe do Setor de Fiscalização de Exação em Departamento de Atividades Fina

FG 3

1

Chefe do Setor de Perfuração e Conferência

FG 3

1

Chefe de Setor de Classificação e Tabulação

FG 3

1

Chefe de Setor de Controle

FG 3

1

Chefe de Setor de Pessoal e Material

FG 3

1

Chefe de Setor de Comunicações

FG 3

1

Chefe de Setor de Orientação de Assuntos Fiscais

FG 3

1

Chefe do Setor de Turismo e Hospedagem

FG 3

1

Chefe de Setor de Tomadas de Contas

FG 3

1

Secretário

FG 3

 

DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E OBRAS

 

1

Chefe do Serviço de Estradas de Rodagem

FG 1

5

Chefes de Distrito

FG 1

1

Chefe da Secção de Arquitetura e Urbanismo

FG 2

1

Chefe da Secção de Cálculos e Orçamentos

FG 2

1

Chefe da Secção de Planta Diretora

FG 2

1

Chefe da Secção de Elaboração e Sistematização de Estatística

FG 2

1

Chefe da Secção de Industrial

FG 2

1

Chefe da Secção de Pavimentação

FG 2

1

Chefe da Secção de Galeria e Drenagem

FG 2

1

Chefe da Secção de Pontes e Canais

FG 2

11

Chefe da Secção de Supervisão de Obras

FG 2

1

Chefe da Secção de Emplacamento e Censura Estética em vias públicas

FG 2

1

Chefe da Secção de Supervisão e Contrôle da Administração

FG 2

1

Chefe de Setor de Planta Cadastral

FG 3

1

Chefe de Setor de Recuperação de áreas alagadas

FG 3

1

Chefe de Setor de Aprovação de Plantas e Polícia de Construções

FG 3

1

Chefe de Setor de Obras Diversas e Conservação de proprios

FG 3

1

Chefe do Setor de Queixa Pública

FG 3

1

Chefe de Setor de Pessoal e Material

FG 3

1

Chefe de Setor de Comunicações

FG 3

1

Chefe de Setor de Expediente (D.O.)

FG 3

1

Chefe de Setor de Fiscalização (D.O.)

FG 3

1

Secretário

FG 3

3

Chefes de Turma de Estatística

FG 4

 

DEPARTAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO E CULTURA

 

1

Chefe de Serviço de Arquivo e Documentação

FG 1

1

Chefe da Secção de Divulgação e Publicações

FG 2

1

Chefe de Secção de Cultura

FG 2

1

Chefe de Secção de Bibliotecas

FG 2

1

Chefe de Secção de Administração

FG 2

1

Administrador do Teatro Santa Izabel

FG 3

1

Chefe de Setor de Fototeca e Filmoteca

FG 3

1

Chefe de Setor de Turismo

FG 3

1

Chefe de Setor de. Discoteca

FG 3

1

Chefe de Setor de Pessoal e Material

FG 3

1

Chefe de Setor de Comunicações

FG 3

1

Chefe de Setor de Estatística

FG 3

1

Secretário

FG 3

 

DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA, MERCADOS E MATADOURO

 

1

Chefe do Serviço de Mercados

FG 1

1

Chefe do Serviço de Feiras

FG 1

1

Chefe de Secção de Administração

FG 2

1

Administrador do Mercado de São José

FG 2

1

Chefe do Setor de Pessoal e Material

FG 3

1

Chefe do Setor de Comunicações

FG 3

1

Chefe do Setor de Comunicações

FG 3

1

Secretário

FG 3

1

Administrador do Mercado da Encruzilhada

FG 3

1

Administrador do Mercado de Afogados

FG 3

1

Administrador do Mercado de Casa Amarela

FG 3

1

Administrador do Mercado de Madalena

FG 3

1

Administrador do Mercado de Água Fria

FG 3

1

Administrador do Mercado da Boa Vista

FG 4

1

Administrador do Mercado de Santo Amaro

FG 4

1

Administrador do Mercado de Tejipió

FG 4

 

DEPARTAMENTO DE BEM ESTAR PUBLICO

 

1

Chefe do Serviço Médico

FG 1

1

Chefe do Serviço de Parques e Jardins

FG 1

1

Chefe do Serviço de Coleta e Limpesa

FG 1

1

Chefe de Secção de Assistência aos Servidores

FG 2

1

Chefe de Secção de Sanidade de Domésticos

FG 2

1

Chefe de Secção de Administração

FG 2

1

Administrador do Cemitério de Santo Amaro

FG 2

1

Chefe de Setor de Capinação

FG 3

1

Chefe do Setor de Incineração e Transformação do lixo

FG 3

1

Chefe do Setor de Exame de Capacidade dos Servidores

FG 3

1

Chefe do Setor de Postos de Salvamento nas Praias

FG 3

1

Chefe de Setor de Pessoal e Material

FG 3

1

Chefe de Setor de Comunicações

FG 3

1

Chefe de Setor de Estatística

FG 3

1

Secretário

FG 3

1

Administrador do Cemitério de Casa Amarela

FG 3

1

Administrador do Cemitério da Várzea

FG 4

1

Administrador do Cemitério de Tejipió

FG 4

1

Administrador dos Cemitérios do Barro e Israelitas

FG 4

1

Administrador do Cemitério dos Ingleses

FG 4

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS

   

REFERÊNCIAS

RAZÕES

Níveis

Vencimentos

base

Cr$

A

B

C

D

E

F

Vertical

Horizontal

16

13.500,00

14.000,00

14.500,00

15.000,00

15.500,00

16.000,00

16.500,00

900,00

500,00

15

12.600,00

13.000,00

13.400,00

13.800,00

14.200,00

14.600,00

15.000,00

800,00

400,00

14

11.800,00

12.200,00

12.600,00

13.000,00

13.400,00

13.800,00

14.200,00

800,00

400,00

13

11.000,00

11.350,00

11.700,00

12.050,00

12.400,00

12.750,00

13.100,00

800,00

350,00

12

10.200,00

10.550,00

10.900,00

11.250,00

11.600,00

11.950,00

12..300,00

700,00

350,00

11

9.500,00

9.850,00

10.200,00

10.550,00

10.900,00

11.250,00

11.600,00

700,00

350,00

10

8.800,00

9.150,00

9.500,00

9.850,00

10.200,00

10.550,00

10.900,00

700,00

350,00

9

8.100,00

8.450,00

8.800,00

9.150,00

9.500,00

9.850,00

10.200,00

700,00

350,00

8

7.400,00

7.700,00

8.000,00

8.300,00

8.600,00

8.900,00

9.200,00

700,00

300,00

7

6.700,00

7.000,00

7.300,00

7.600,00

7.900,00

8.200,00

8.500,00

700,00

300,00

6

6.000,00

6.300,00

6.600,00

6.900,00

7.200,00

7.500,00

7.800,00

650,00

300,00

5

5.350,00

5.650,00

5.950,00

6.250,00

6.550,00

6.850,00

7.150,00

650,00

300,00

4

4.700,00

5.000,00

5.300,00

5.600,00

6.900,00

6.200,00

6.500,00

600,00

300,00

3

4.100,00

4.400,00

4.700,00

5.000,00

5.300,00

5.600,00

5.900,00

600,00

300,00

2

3.500,00

3.700,00

3.900,00

4.100,00

4.300,00

4.500,00

4.700,00

500,00

200,00

1

3.000,00

3.200,00

3.400,00

3.600,00

3.800,00

4.000,00

4.200,00

-

200,00

ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO

VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO

VALOR Cr$

CC-1

19.000,00

CC-2

16.000,00

CC-3

15.000,00

CC-4

12.000,00

CC-5

10.000,00

ANEXO VII

TABELA PARA O CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

SÍMBOLO

VALÔR Cr$

FG 1

4.000,00

FG 2

3.000,00

FG 3

2.000,00

FG 4

1.000,00

Observações.

a) a nenhum funcionário será concedida a frutificação que somada ao vencimento da cargo, ultrapasse os limites seguintes:

 

Cr$

Chefe de Serviço

15.000,00

Chefe de Secção

14.000,00

Administrador Cemitério Santo Amaro

14.000,00

Administrador Mercado São José

14.000,00

Administrador Teatro Santa Isabel

13.000,00

Administrador Mercado de Encruzilhada

13.000,00

Administrador Mercado de Afogados

13.000,00

Administrador Mercado de Casa Amarela

13.000,00

Administrador Mercado de Madalena

13.000,00

Administrador Mercado de Água Fria

13.000,00

Administrador Mercado de Boa Vista

13.000,00

Administrador Mercado de Santo Amaro

13.000,00

Administrador Mercado de Tejipió

13.000,00

Administrador Cemitério da Várzea

13.000,00

Administrador Cemitério de Tejipió

13.000,00

Administrador Cemitério do Barro e Israelita

13.000.00

Administrador Cemitério dos Inglêses

13.000.00

Chefe de Setor

13.000,00

Chefe de Turma

9.000,00

b) no caso de alínea a, a gratifcação do funcionário será igual a diferença entre os seu vencimento e o limite estabelecido.

c) o funcionário designado para função gratificada, cujos vencimentos do cargo efetivo sejam iguais ou superiores aos níveis aludidos na alínea a), perceberão apenas os referidos vencimentos.

ANEXO VIII

LISTA DE ENQUADRAMENTO PRIMÁRIO

SERVIÇO: ADMINISTRAÇÃO, ESCRITÓRIO E FISCO - AF

GRUPO OCUPACIONAL: - Administração -

CLASSE: Técnico de Administração

CÓDIGO: - AF - 1.1.

Técnico de Administração - S

Técnico de Pessoa - S

Técnico de Material - S

Técnico de Orçamento - S

CLASSE: - ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO

CÓDIGO: AF 1.2.

Oficial Administrativo - S

Assistente de Administração

Assistente de Administrador - S

Arquivista Chefe - S

Administrador de Mercados - S

Sub-Diretor da Divisão de Mercados e Matadouro - S

Administrador do Teatro Santa Isabel - S

SÉRIE DE CLASSE: - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

CÓDIGO: AF - 1.3.

Oficial Administrativo - N, P e R

Auxiliar de Administração - N

Auxiliar de Almoxarifado - M

Auxiliar de Armazém - M

Revisor Chefe de Vistoria de Motores - M

Inspetor N e Q

Encarregado de Transporte - N

Assistente Técnico de Orçamento - R

Secretário de Biblioteca - R

Ajudante de Administrador - R

Superintendente de Equipamento - Q

Superintendente de Oficinas - Q

Assistente Técnico de Expediente - O

Revisor - O

Encarregado de Despesa - N

Estatístico Chefe - N

Chefe de Secção - N

Assistente Técnico do Teatro Santa Isabel - N

Assistente Técnico de Turismo - N

Assistente Técnico - N

Chefe de Expediente do Teatro Santa Isabel - N

Chefe de Expediente - N

Encarregado de Expediente - N

Encarregado de Pessoal - N

Encarregado de Fôlhas - N

Administrador de Cemitérios - N

Assistente Técnico de Divulgação - N

Assistente Técnico de Documentação - N

SÉRIE DE CLASSE: - ESCRITURÁRIO

CÓDIGO: AF - 1.4

Oficial Administrativo - K

Redator - K

Fiscal de Enterramento - K

Oficial Administrativo - J

Inspetor - J

Arrecadador - J

Fiscais de Obras - I

Inspetores - H e I

Escriturários - F, G, H e J e XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XX

Motorista - H

Capataz - H

Auxiliar de Fiscal de Obras - G e H

Apontadores - G e H

Almoxarife - H

Fiscal de Obras - H

Encarregado de Movimento - H

Encarregado do Tráfego - H

Auxiliar de Administração - F e G

Encarregado de Depósito de Material - G

Encarregado de Fôlhas

Mordomo - F

Porteiro de Cemitérios - J

Informante - G

Estatístico Auxiliar - J

SÉRIE DE CLASSE: - DATILÓGRAFO

CÓDIGO AF - 1.5.

Contínuo - F

Encarregado de Arquivos I.B.M.E

Inspetor - E

Auxiliar de Administração - E

Escrevente - datilógrafo - E

Encarregado de Almoxarifado - E

Datilógrafo - X, XI e XII

SÉRIE DE CLASSE: - AUXILIAR DE ESCRITA

CÓDIGO: AF - 1.6.

Contínuo - D

Inspetor - D

Cobradores - C e D

Auxiliar de Administração - D

Auxiliar de Escrita - 46,00 - 45,00 - 43,00 - 40,00 - 38,00 - 35,00 - 32,00 - 30,00 - 50,00 - 55,00 - 56,00 - 60,00 - 1.000,00 - 1.200,00 - 70,00 - 100,00 e II, - III, - IV, - V, - VI, - VII, - VIII, e IX.

GRUPO OCUPACIONAL: - ARQUIVISTA

CÓDIGO: AF - II

CLASSE: - Arquivista

CÓDIGO: AF - 2.1.

Arquivista - J e N

Encarregado do Arquivo de Plantas - N

Encarregado de Catalogação e Reprodução de Plantas - I

GRUPO OCUPACIONAL: - TESOURARIA

CÓDIGO: AF - III

CLASSE - Tesoureiro

CÓDIGO AF 3.1.

Tesoureiro - S

SÉRIE DE CLASSE: - AUXILIAR DE TESOURARIA

CODIGO: AF - 3.2.

Ajudante de Tesoureiro - XVII

Pagador - H, I, M e N

Pagador - IX

Recebedor - M

Recebedor - XX

Auxiliar de Pagador - XV

Ajudante de Pagador - XI

Fiel de Pagador - XI

SÉRIE DE CLASSE: - REVISOR DE ARRECADAÇÃO

CÓDIGO: AF - 3.3.

Mestre de Oficina - H

Inspetor - H, I e J

Cobrador - XII, XIII e XV

CLASSE - AGENTE ARRECADADOR

CÓDIGO: AF - 3.4.

Inspetor - E e G

Auxiliar de Administração - F

Escrevente de Dalilógrafo - E

Auxiliar de Cobrança - 40,00 e 30,00

Cobrador - II, - III, - IV, - V, - VI, - VII, - VIII e IX

Cobrador - C e D

CLASSE: - BILHETEIRO DE TEATRO

CÓDIGO: AF - 3.5.

Bilheteiro de Teatro Santa Isabel - D

GRUPO OCUPACIONAL - MECANOGRAFIA

CÓDIGO: AF - IV

CLASSE: - Operador Mecanógrafo

CÓDIGO: - AF - 4.1.

Operador de Máquina I. B. M. - H

CLASSE: - OPERADOR MECANÓGRAFO AUXILIAR

CÓDIGO: AF - 4.2.

Operadores Auxiliares de Máquina - I.B.M. - F

CLASSE: - OPERADOR DE DISCOTECA

CÓDIGO: AF - 4.3.

Operador de Discoteca - 1

GRUPO OCUPACIONAL: - FISCALIZAÇÃO

CÓDIGO: AF - V

CLASSE: Fiscal - Revisor de Obras

CÓDIGO: AF - 5.1.

Fiscal de Obras - N e I

Auxiliar de Fiscal de Obras - II

CLASSE: - FISCAL DE OBRAS

CÓDIGO: AF - 5.2.

Auxiliar de Fiscal de Obras - G

Auxiliar de Fiscal de Obras - III, - IV, - V, - VI, - VII e VIII.

CLASSE: - FISCAL GERAL DE SERVIÇOS CONCEDIDOS

CÓDIGO: AF - 5.3.

Motorista - Fiscal de ônibus e Ambulantes - X, XI e XII

CLASSE: FISCAL DE SERVIÇOS CONCEDIDOS - Fiscal de Ônibus.

CÓDIGO: AF - 5.4.

Cobrador do Mercados - D

Fiscal de ônibus e Ambulantes - III, - IV, - V, - VI, - VII e VIII.

CLASSE: - FISCAL DE CENSURA ESTÉTICA

CÓDIGO: AF - 5.5.

Fiscal de Censura Estética - VI, - VII, - VIII, - IX, - X e XII.

CLASSE: - FISCAL GERAL DE LIMPEZA PÚBLICA

CÓDIGO: AF - 5.6.

Inspetor - E e F

CLASSE: - FISCAL DE LIMPEZA PÚBLICA

CÓDIGO: AF - 5.7.

Inspetor - D

Cabo de Turma - V

Cabo de Turma - 30,00

SÉRIE DE CLASSE: - FISCAL GERAL DO MATADOURO

CÓDIGO: AF - 5.8.

Fiscal - D

Auxiliar de Vistoria de Motores - G

Encarregado de Fiscalização Externa - (...)

CLASSE: - FISCAL DE MATADOURO

CÓDIGO: AF - 5.9.

Fiscal - III, - V, - VI, - VII, - VIII e X

Fiscal - 30,00 - 32,00 e 40,00

CLASSE: - FISCAL DE FEIRA

CÓDIGO: AF - 5.10.

Fiscal - II, - III e V

Fiscal - 30,00 e 40,00

CLASSE: - FISCAL DE MOTORES

CÓDIGO: AF - 5. 11.

Auxiliar de Vistoria deMotores - G

GRUPO OCUPACIONAL: - SUPERVISÃO E GERÊNCIA

CÓDIGO: AF - VI

CLASSE: - Capataz

CÓDIGO: AF - 6.1.

Capataz - III, - IV e V

Capataz - 30,00, - 32,00, - 33,00, - 35,00, - 38,00 , - 40,00, - 45,00 e 53,00.

CLASSE: - Mestre de oficina

CÓDIGO: AF - 6.1.

Maquinista - J

Eletricista - XVII

Eletricista do Teatro Santa Isabel - I

CLASSE: - Contra Mestre de Oficina

CÓDIGO: AF - 6.2.

Materista - H

Mecânico - H

Mestre de Oficina - G

Mestre de Garage - G

Encarregado de Oficina - D

Ajudante de Capataz - D

GRUPO OCUPACIONAL: - Portaria

CÓDIGO: AF - VII

CLASSE: - Porteiro

CÓDIGO: AF - 7.1.

Zelador - G

Contínuo - E e F

Ajudante de Zelador - F

Estafeta - E

Contínuo - D

Contínuo - VII, - VIII, - X e XIV

CLASSE: - Contínuo

CÓDIGO: AF - 7.2.

Contínuo - D

CLASSE: - Contínuo

CÓDIGO: AF - 7.3.

Servente - C e D

Servente - IV

Contínuo - III, - IV, - V, - VI, - VII e VIII

GRUPO OCUPACIONAL: - Conservação

CÓDIGO: AF - VIII

CLASSE: - Servente

CÓDIGO: AF - 8.1.

CÓDIGO: AF - S.1.

Servente - II, III e IV

Servente - 30,00 - 32,00, - 33,00, - 35,00 e 40,00

GRUPO OCUPACIONAL: - Vigilância

CÓDIGO: AF - IX

CLASSE: - Guarda Municipal Inspetor

CÓDIGO: AF - 91

Fiscal - VIII

Fiscal - IV, - V, - VI, e VII

CLASSE: - Guarda Municipal

CÓDIGO: AF - 9.2.

Guarda - 53,33 e 30,00

Guarda - II, III, IV, VI e VII

CLASSE: - Vigia

CÓDIGOS AF - 9.3.

Servente - C

Vigia - II, - III, - IV, - V e VI, - 60,00, - 50,00, - 40,00, - 37,00, - 35,00, - 32,00 e 30,00

GRUPO OCUPACIONAL: - Trabalhos Braçais

Código: AF - X

Classe: Trabalhador braçal

CÓDIGO - AF - 10.1.

Trabalhador - II e III

Trabalhador - 30,00, - 31,00, - 32,00, - 38,00, - 40,00, - 42,00 e 53,33.

GRUPO OCUPACIONAL - Transporte

CÓDIGO - AF - XI

SÉRIE DE CLASSE - MOTORISTA

CÓDIGO - AF - 11.1.

Motorista - Tratorista

Motorista - IV, V, VII, VIII, X e 32,00

Ajudante de Encarregado de Transporte - H

CLASSE - Tratorista

CÓDIGO - AF - 11.2.

Tratorista - VIII

CLASSE - Petroleiro

CÓDIGO - AF - 11.3

Petroleiro - II

SERVIÇO: - Educação e Cultura

GRUPO OCUPACIONAL: - Arte Música

CÓDIGO - EC - I

CLASSE: - Regente de Orquestra

CÓDIGO: - EC - 1.1.

Regente de Orquestra - S

GRUPO OCUPACIONAL: - Traduções

CÓDIGO: EC - II

CLASSE: - Intérprete

CÓDIGO: EC - 4.1.

Intérprete - N

GRUPO OCUPACIONAL: - Generalidades

CÓDIGO: EC - II

CLASSE: - Assistente de Teatro

CÓDIGO: - EC - 3.1.

Cenotécnico - X

GRUPO OCUPACIONAL: - Generalidades

CÓDIGO: EC - IV

CLASSE: - Cenotécnico

CÓDIGO: ER - 4.1.

Maquinista de Cena técnico - XVII

Mattuinjsta de Cena - D

CLASSE: - Cenotécnico Auxiliar

CÓDIGO: EC - 4.2.

Cenotécnico - VIII

SERVIÇO: - Artífice

GRUPO OCUPACIONAL: - Mecânica

CÓDIGO: ART - I

CLASSE - Mecânico

CÓDIGO: ART - 1.1.

Mecânico - VIII, - IX, - X, e 73,33, - 93,33, - 70,00, 60,00 e 53,33.

CLASSE: - Ajudante de Mecânico

CÓDIGO: - ART. 1.2.

Ajudante de Mecânico - III, - V, - VI e VII e 53,33m

50,00, - 40,00, - 35,00, - 32,00, - 30,00 e 25,00.

CLASSE: - Maquinista de Compressor

CÓDIGO: ART. 1.3.

Maquinista - VII e VIII

CLASSE: - Auxiliar de Maquinista de Compressor CÓDIGO: - ART. 1.4.

Ajudante de Maquinista - III, IV e V

Ajudante de Compressor - 53,33, 40,00 e 18,00

CLASSE: - Torneiro

CÓDIGO: Art. - 1.5.

Torneiro - VII

CLASSE: - Ajudante de Torneiro

CÓDIGO: Art. 1.6.

Ajudante de Torneiro - III

CLASSE: - Soldador

CÓDIGO: - Art. 1.7.

Saldador - VII, - IX, 60,00 e 55,00

Ajudante de Soldador - 55,00

CLASSE: - Ajudante de Soldador

CÓDIGO: Art. - 1.8.

Ajudante de Soldador - III e V

CLASSE: - Caldeireiro

CÓDIGO: Art. - 1.9.

Caldeireiro - VII

Ferreiro - 60,00

CLASSE: - Ajudante de Caldeireiro

CÓDIGO: Art. 1.10

Ajudante de Caldeireiro - V e 42,00

Trabalhador - 30,00

GRUP0 OCUPACIONAL: - Eletricidade

CÓDIGO: Art. - 11

CLASSE: - Eletricista

CÓDIGO: Art. 2.1.

Eletricista - F

Eletricista - VIII e 133,33

CLASSE: - Ajudante de Eletricista

CÓDIGO: - Art. 2.2.

Eletricista - V, 40,00, 38,00, 37,00, 35,00, 32,00 e 30

Eletricista Auxiliar do Teatro Santa Isabel - (...)

GRUPO OCUPACIONAL: - Metalurgia

CÓDIGO: Art. III

CLASSE: - Ferreiro

CÓDIGO: - Art. 3.1.

Ferreiro - V e VII

CLASSE: - Ajudante de Ferreiro

CÓDIGO: - Art. 3.2.

Ajudante de Ferreiro - V, 55,00, 42,00, 32,00 e 30,00

CLASSE: - Serralheiro

CÓDIGO: - Art. 3.3.

Serralheiro - VII, 32,00 e 55,00

Ferreiro - 55,00

Carpina - 55,00

Ajudante de Serralheiro - 55,00

CLASSE: - Ajudante de Serralheiro

CÓDIGO: - Art. 3.4.

Ajudante de Serralheiro - III, V e 30,00

Ajudante de Mecânico - 55,00

CLASSE: - Funileiro

CÓDIGO: Art. 3.5.

Flandrilheiro - VII

CLASSE: - Fundidor

CÓDIGO: Art. 3.6.

Fundidor - VII e X

CLASSE: - Ajudante de Fundidor

CÓDIGO: Art. 3.7.

Ajudante de Fundidor - III, V e 32,0(...)

CLASSSE: - Desamassador

CÓDIGO: Art. 3.7.

Encarregado de Carpintaria - VII

Desamassador - III

GRUPO OCUPACIONAL: - Carpintaria e Marcenaria

Código: - Art. IV

CLASSE: - Carpina

CÓDlGO: Art. - 4.1.

Carpina - IV, V, VII, IX e 55,00 e 50,00

CLASSE: Ajudante de carpina ou de marcenaria

CÓDIGO: Art. - 4.2.

Ajudante de carpina - III, IV, V, VII e 40,00, 38,00, 37,00 e 32,00.

CLASSE: - Marceneiro

CÓDIGO: - Art. - 4.3.

Marceneiros - VII

Marceneiro lustrador - VII

Marceneiro modelador - VII

GRUPO OCUPACIONAL: - Sapataria

CÓDIGO: - Art. V

CLASSE: - Sapateiro

CÓDIGO: - Art. - 5.1.

Sapateiro - VII e VII

Sapateiro - 56,00 e 30,00

GRUPO OCUPACIONAL: - Alvenaria

CÓDIGO: Art. - VI

CLASSE: - Pedreiro

CÓDIGO: - Art. 6.1.

Pedreiro - III, IV, VII, XII, e 60,00, 55,00 e 50,00, - 46,00, 40,00, 38,00, 37,00, 35,00, 32 00.

CLASSE: - Ajudante de Pedreiro

CÓDIGO: Art. - 6.2.

Ajudante de Pedreiro - 35,00, 32,00, 31,00 e 30,00.

GRUPO OCUPACIONAL: Pintura

CÓDIGO: Art. - VII

CLASSE: - Pintor

CÓDIGO - Art. 7.1.

Pintor - V, VII, 40,00 e 30,00

CLASSE: - Ajudante de Pintor

CÓDIGO: Art. - 7.2.

Ajudante de Pintor - 30,00

GRUPO OCUPACIONAL: - Culinária

CÓDIGO: Art. - VIII

CLASSE: - Cosinheiro

CÓDIGO: Art. - 8.1.

Cosinheiro - IV, VI e 32,00

CLASSE: - Ajudante de Cosinheiro

CÓDIGO: Art. - 8.2.

Ajudante de Cosinheiro - V

Auxiliar de Cosinheiro - 32,00

GRUPO OCUPACIONAL - Jardinagem

CÓDIGO: Art. - IX

CLASSE: - Jardineiro

CÓDIGO: Art. - 9.1.

Encarregado da remodelação de Jardim - IV

Enxertador de Roseiras - IV

CLASSE: - Ajudante de Jardineiro

CÓDIGO: Art. - 9.2.

Jardineiro - II

Trabalhador - 32,00

GRUPO OCUPACIONAL: - Caldeiraria

CÓDIGO: - Art. - X.

CLASSE - Maquinista

CÓDIGO Art. - (x) 10.1

Ajudante de Máquina - G

CLASSE: - Foguista

CÓDIGO: Art. 10.2.

Fornalheiro - 38,00

Ajudante de Fornalheiro - 35,00

GRUPO OCUPACIONAL: - Barbearia

CÓDIGO: Art. XI

CLASSE: - Barbeiro

CÓDIGO: Art. - 11.1.

Barbeiro - V - 33,00 e 30,00

GRUPO OCUPACIONAL: - Instalação hidráulica

CÓDIGO: Art. - XII

CLASSE: - Encanador

CÓDIGO: Art. - 12.1.

Encanador - 70,00 e 40,00

GRUPO OCUPACIONAL: - Artes Gráficas

CÓDIGO: Art. 13.1.

CLASSE: - Encadernador

Encadernador - III

GRUPO ALFAIATARIA

CÓDIGO: Art. - 14.1.

CLASSE: - Alfaiate

CLASSE: - Ajudante de Alfaiate

CÓDIGO: - 14.2.

GRUPO OCUPACIONAL: Diversos

CLASSE: - Copoteiro

CÓDIGO: Art. 15.1.

CLASSE - Capoteiro

CÓDIGO: ART. - 15.2.

Mensalista - VII

CLASSE: - Vassoureira

CÓDIGO: - Art. 15.3.

Vassoureiro - 55,00

SERVIÇO: - Técnico Profisslonat

GRUPO OCUPACIONAL: - Estatística

CÓDIGO: TP - 1

CLASSE: - Estatístico

CÓDIGO - TP - 1.1.

Estatístico - Chefe - N

CLASSE: - Apurador de Estatística

CÓDIGO: - TP - 1.2.

CLASSE: - Coletor de Estatística

CÓDIGO: - TP - 1.3.

GRUPO OCUPACIONAL: - Desenho

CÓDIGO: TP - II

CLASSE: - Desenhista Projetista

CÓDIGO: TP - 2.1.

Desenhista Chefe - Q

SÉRIE DE CLASSE: - Desenhista

CÓDIGO: TP - 2.2.

Desenhista - H, J e K

Desenhista - Cr$ 3.000,00

Desenhista Auxiliar de Arquiteto - N

Arquiteto Auxiliar - N

Auxiliar de Desenhista - III, IV, V e VI

Auxiliar de Desenho - F e G

GRUPO OCUPACIONAL - Engenharia

CÓDIGO: TP - III

SÉRIE DE CLASSE - Auxiliar de Engenharia

CÓDIGO: TP - 3.1.

Chefe de Demolição - O

Encarregado do Britador - N

Fiscal de Terraplenagem - VI

Jardineiro - Chefe - N

Jardineiro Ajudante - I

Auxiliar de Engenheiro - I

Auxiliar de Campo - H, I e F

Auxiliar de Campo - VI, VII, VIII, XV e XVI

Capataz de Jardineiro - (...)

Operador - I

Encarregado de Praças - H

Encarregado de Fôrno - H

Ajudante de Capataz - XVI

Encarregado de Praça - X e VI

Encarregado de Turma - VI e VIII

Auxiliar Técnico - VI, VII, X e XV

Fiscal de Campo - VI e VIII

Topógrafo - Cr$ 2.500,00 e 3.500,00

CLASSE: - Medidor

CÓDIGO: TP - 3.2.

Medidor - III e V

GRUPO OCUPACIONAL - Medicina

CÓDIGO: TP - IV

CLASSE: - Auxiliar de Medicina

CÓDIGO: TP - 4.1.

Auxiliar de Enfermagem - VI e IV

Auxiliar de Serviço de Cardiologia - IX

Auxiliar da Junta Médica - IX

CLASSE: - Enfermeiro Prático

CÓDIGO: TP - 4.2.

Enfermeiro -- E e F e IV, VI, 30,00 e 40,00

CLASSE: - Prático de Veterinária

CÓDIGO: TP - 4.3.

Auxiliar de Administração - D e F

CLASSE: - Operador de Raio X

CÓDIGO: TP - 4.4.

Enfermeiro - F

CLASSE: - Guarda-vida

CÓDIGO: TP - 4.5.

GRUPO OCUPACIONAL - Laboratório

CÓDIGO: - TP - V

CLASSE: - Auxiliar de Laboratório

CÓDIGO: TP - 5.1.

Auxiliar de Laboratório - VI

GRUPO OCUPACIONAL - Direito

CÓDIGO: TP - VI

CLASSE: - Oficial de Justiça

CÓDIGO TP - 6.1.

Oficial de Justiça - C

GRUPO OCUPACIONAL: - Fotografia

CÓDIGO: TP - VII

CLASSE: - Fotógrafo

CÓDIGO: TP - 7.1.

Encarregado dos Postos de Salvamentos - E

GRUPO OCUPACIONAL: Biblioteconomia

CÓDIGO: TC - I

SÉRIE DE CLASSE: Bibliotecário

CÓDIGO: TC - 1.1.

Bibliotecário - S

Bibliotecário Auxiliar - E

Chefe de Discoteca - N

Discotecário - Auxiliar - N

SERVIÇO: Técnico Científico

GRUPO OCUPACIONAL: Engenharia

CÓDIGO: TC - II

SÉRIE: DE CLASSE: Engenheiro

CÓDIGO: TC - 2.1.

Engenheiro Assistente - S

Engenheiro Ajudante - R

Engenheiro Auxiliar - P

Engenheiro Ajudante - P

Sub-Administrador - P

CLASSE: Arquiteto

CÓDIGO: TC - 2.2.

GRUPO OCUPACIONAL: Agronomia

CÓDIGO: TC - III

SÉRGIO DE CLASSE: Agrônomo

CÓDIGO: TC - 3.1.

Agrônomo Assistente - S

Agrônomo Fito patologista - S

Engenheiro Agrônomo - N

GRUPO OCUPACIONAL: Medicina

CÓDIGO: TC - IV

SÉRIE DE CLASSE - Médico

CÓDIGO: TC - 4.1.

Diretor do Serviço Médico - S

Médico - O

Médico Inspetor - O

CLASSE: - Médico Veterinário

CÓDIGO: TC - 3.2.

Médico Veterinário - O

GRUPO OCUPACIONAL: Química

CÓDIGO: TC - V

SÉRIE DE CLASSE - Químico Analista

CÓDIGO: TC - 5.1.

Química Analista - O

CLASSE: Químico Industrial

CÓDIGO: TC - 5.2.

GRUPO OCUPACIONAL: Odontologia

CÓDIGO: TC - VI

SÉRIE DE CLASSE - Dentista

CÓDIGO: TC - 6.1.

Dentista - N

GRUPO OCUPACIONAL: Direito

CÓDIGO: TC - VII

SÉRIE DE CLASSE - Procurador Geral

CÓDIGO: TC - 7.1.

Procurador Geral - S

CLASSE: Procurador

CÓDIGO: TC - 7.2..

Procurador Fiscal - R

Procurador Auxiliar - Q

Assessor de Procurador Geral - P

Procurador Adjunto - P

Ajudante de Procurador - G

Assistente Jurídico - O

GRUPO OCUPACIONAL: Contadoria

CÓDIGO: TC - VIII

SÉRIE DE CLASSE - Contador Geral

CÓDIGO: TC - 8.1.

Contador - S

CLASSE: Contador

CÓDIGO: TC - 8.2.

OBSERVAÇÃO: O enquadramento será precedido de acôrdo com a lei.

SERVIÇO: TÉCNICO CIENTÍFICO - TC -

GRUPO: BIBLIOTECONOMIA - TC - I

TC - 1.1.12 - CLASSE BIBLIOTECÁRIO

1 -

Hernani de Paula Cedeira

Bibliotecário

Nível

D.D.C

GRUPO ENGENHARIA - TC - II

TC - 2.1.16 - CLASSE ENGENHEIRO

1 -

José Buchastsky

Engenheiro

Nível

14

D.E.O

TC - 2.1.14 - CLASSE ENGENHEIRO

1 -

Rui Vaz da Costa

Engenheiro

Nível

12

D.E.O

2 -

Rildo Pires Ferreira

   

12

D.E.O

3 -

Issaac de Melo Xavier

   

12

D.E.O

TC - 2.1.12 - CLASSE ENGENHEIRO

1 -

Neuzildo Seabra de Lima

Desenhista

Nível

6

D.E.O

2 -

Antônio Maurino Mendes Neto

Datilógrafo

Nível

5

D.E.O

3 -

José Ribamar da Silva Seabra

Mensalista

Referência

VII

D.E.O

4 -

José Mário de Sá Pereira Freire

   

XII

D.E.O

TC - 2.2.15 - CLASSE ARQUITETO

1 -

Fernando de Queiroz Menezes

Arquivista

Nível

12

D.E.O

2 -

Ilo Lima da Silva Rêgo

   

12

D.E.O

TC - 2.2.14 - CLASSE ARQUITETO

1 -

Dílson Mota NEves

Arquivista

Nível

12

D.E.O

TC - 2.2.12CLASSE ARQUITETO

1 -

Expedito de Alquerquer Fonseca

Agente Arrecadador

Nível

5

D.F

GRUPO: MEDICINA - TC - IV

TC - 4.2.16 - CLASSE MÉDICO VETERINÁRIO

1 -

Carlos Cavalcanti Paes

Médico Veterinário

Nível

12

D.A.M.M

ENQUADRAMENTO SECUNDÁRIO DO:

SERVIÇO: ADMINISTRAÇÃO, ESCRITÓRIO E FISCO - AF

GRUPO: ADMINISTRAÇÃO - AF -

AF - 1.3.12 - CLASSE: ASSITENTE ADMINISTRATIVO

1 -

José de Queiroz Mesquita

Assistente Administrativo

Nível

10

D.A

2 -

Ivo de Souza Barros

   

10

D.A

3 -

Azeneth Barros de Almeida

   

10

D.D.C

4 -

Antônio Augusto Baltar

   

10

D.F

5 -

Saulo Leonam de Farias

   

10

P.G.M

AF - 1.3.10 - CLASSE: ASSISTENTE ADMINSTRATIVO

1 -

Augusto dos Reis Santa Rosa

Escriturário

Nível

D.E.O

2 -

Ernani Amaral de Barros e Silva

 

8

D.E.O

3 -

Armando José Neves Freire

 

8

D.B.E.P

4 -

Raul Bohana de Farias

 

8

D.F

5 -

Heliodoro de Moraes Vasconcelos

 

8

D.F

6 -

João do Patrocínio Oliveira

 

8

D.E.O

7 -

Joaquim Gonçalves Torreiro Filho

 

8

D.E.O

8 -

José Paulino Cavalcanti

 

8

D.D.C

9 -

José Gonçalves de Lima

 

8

D.E.O

10 -

Manoel Ribeiro de Andrade

 

8

D.B.E.P

11 -

Poliguar de Figueiredo Matos

Chefe de Expediente

“N”

Disponibilidade

ENQUADRAMENTO SECUNDÁRIO DE ACORDO COM O ARTIGO 47, PARÁGRAFO 2º, item “a”, da LEI Nº. 4856.

AF - 1.3.10 - CLASSE: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

1 -

Hildeth do Lago

Escriturário

Nível

8

D.A

2 -

Onaldo Pompílio de Melo

   

8

D.F

3 -

Dauracy sena de Oliveira

   

6

D.E.O

4 -

Lídio Zeferino da Luz

   

6

D.A.M.M

5 -

Afrânio Ribeiro Godoy

Mensalista

Referência

XI

D.D.C

6 -

Mário Alves de Melo

   

VIII

D.D.C

AF - 1.3.8 - CLASSE:-ESCRITURÁRIO

1

Bartolomeu Lessa Maciel

Escriturário

Nível

6

D.E.O

2

Valdéro Ribeiro do Rego

   

6

D.A.M.M

3

Rafael Ferreira da Silva

   

6

D.A.M.M

4

José Sever de Oliveira

   

6

D.R.E.P

5

Edson Gonçalves Dias

   

6

D.F

6

Fábio Barbosa Cabral

   

6

D.F

7

José Simplicio da Silva

   

6

D.F

8

João Soares de Mendonça

   

6

D.A

9

Domingos de Abreu Vasconcelos Júnior

   

6

D.E.O

10

Sidrak de Holanda Cordeiro

   

6

D.E.O

11

Abdoral Machado Botelho

   

6

D.E.O

12

Alcides Antônio Batista

   

6

D.A

13

Alice Barreto Lins

   

6

D.F

14

Antônio Fernandes Borba

   

6

D.A

15

Álvaro Cordeiro da Silva Campos

   

6

D.A

16

Catarina de Holanda Cavalcanti

   

6

D.F

17

Eduardo Custodio da Silva

   

6

D.F

18

Fausta Rosina de Moura Muniz

   

6

D.F

19

Fernando Maymone Brainer Rangel

   

6

D.E.O

20

João Domingos da Silva

   

6

D.B.E.P

21

José Hilário de Moura

   

6

D.F

22

Júlia Condim Paiva

   

6

D.F

23

Laura de Carvalho Dantas

   

6

D.F

24

Levi Pinto de Castro

   

6

D.F

25

Luci Lacerda Santiago

   

6

D.E.O

26

Luiz de Moraes e Silva

   

6

D.B.E.P

27

Maria Dolores Silveira da Cunha

   

6

D.F

28

Maria José Monclair

   

6

D.F

29

Máximo Correia Lima

   

6

D.F

30

Paulo Geraldo Rocha Bezerra

   

6

D.F

31

Tibúcio Francisco da Silva

   

6

D.F

32

Zuleide de Abreu e Lima

   

6

D.F

33

Lígia Dornelas Câmara

   

6

D.F

34

José Machado Botelho Filho

   

6

D.A

35

Maria do Carmo Estelita Passos

   

6

D.A

36

Alberto Raul Franco do Rego

   

6

D.A.M.M

37

Flávio Maturino Monclair

   

6

D.A.M.M

38

Francisco Galvão de Miranda

   

6

D.D.C

39

Jacinto Augusto Soares

   

6

D.A.M.M

40

Zuleika Ferraz de Oliveira

   

6

D.A.M.M

41

Mirtes de Abreu e Lima

   

6

D.F

42

Maria Celecina Muniz de Melo

Mensalista

Referência

XX

D.F

43

Flávio Benigno de Barros Freire

   

XX

D.B.E.P

44

João Batista Lapenda

   

XX

D.A

45

José Celso Salgueiro Ramos

   

XX

D.E.O

46

José Martins Gomes

   

XX

D.E.O

47

José Paes de Andrade

   

XX

D.E.O

48

José Pessoa Filho

   

XX

D.A

49

José Petrônio Pessoa de Carvalho

   

XX

D.A

50

Rubem Guimarães de Barros Cavalcanti

   

XX

D.E.O

51

Maria Auxiliadora da Costa Rangel

   

XVII

D.A.M.M

52

Roberto Neto Brasil

   

XVII

D.E.O

53

Adamastor José d'Assunção Rodrigues

Inspetor (...)

G

Adido ao

D.E.O

GRUPO ADMINISTRAÇÃO - AF - I

AF - 1.4.6 - CLASSE: - ESCRITURAÇÃO:

1

Gercino Simões Duarte

Op. Mec. Auxiliar Datilógrafo

Nível

6

D.E.O

2

Cícero Justino de Paula

   

5

D.E.O

3

Arlindo José De Melo

   

5

D.E.O

4

Niradalva de Castro Cacho

   

5

D.F

5

Estéfana da Cunha Braga

   

5

D.A.M.M

6

Valdomiro Gomes de Arruda

   

5

D.D.C

7

Luiz Vieira dos Santos

   

5

D.F

8

Nilo Olimpio de Moura

   

5

D.F

9

Rosalina Cunha

   

5

D.F

10

Edson do Rêgo Barros

   

5

D.F

11

Luiza Carmem de Souza Leão

   

5

D.A

12

Geórgia Braga França

   

5

D.F

13

Paulo Batista de Oliveira

   

5

D.F

14

Manoel Cavalcanti Lucena da Mota Silveira

   

5

D.F

15

Abelardo carneiro Neto

   

5

D.F

16

Terezinha Esmeraldo Times Magalhães

   

5

D.F

17

Lúcia Basto de Melo

   

5

D.F

18

Maria José Queiroz de Medeiros

   

5

D.F

19

Carmélia Sarmento

   

5

D.F

20

Ivanil de Andrade

   

5

D.F

21

Iná Nilo Coelho

   

5

D.F

22 -

Dirce Maria José dos Santos

   

5

D.A.M.M

23 -

Heleina de Moraes Farias

   

5

D.F

24 -

Ana Maria Teixeira de Farias

   

5

D.F

25 -

Maria Osite Figueira de Mesquita

   

5

D.F

26 -

Maria Lita Bezerra de Melo

   

5

D.F

27 -

Robson Alves de Souza

   

5

D.F

28 -

Santino Ferreira de Brito

   

5

D.F

29 -

Nelson Alves dos Santos

   

5

D.F

30 -

Edmilson de Castro e Souza

   

5

D.D.C

31 -

Jandira Buarque de Gusmão

   

5

D.F

32 -

Isomina Farias de Macedo

   

5

D.F

33 -

Francisco Honorato da Costa

   

5

D.F

34 -

Júlio Pedro de Lima

   

5

D.F

35 -

Ivone de Abreu e Lima Rocha

Mensalista

Referência

5

D.F

36 -

Miralvo Moura Barbosa da Silva

   

XVI

D.A

37 -

Íris Ferreira de Carvalho

   

XV

D.A

38 -

José Alves Sobrinho

   

XV

D.A

39 -

Joaquim Correia de Araújo

   

XV

D.E.O

40 -

Manoel Correia de Araújo

   

VX

D.F

41 -

Vital Vidal de Negreiros

   

XV

D.A

42 -

Hiderico Matos da Cunha Barreto

   

XIV

D.E.O

43 -

Inailda Infante de Albuquerque Silva

   

XIV

D.P.E.P

44 -

Valdemar Eloy de Abreu

   

XIV

D.E.O

45 -

Zilda Pereira de Vasconcelos

   

XIV

D.F

46 -

Severina Correia de Araújo

   

XIII

D.A

47 -

Cristina Pereira Lins

   

XIII

D.A

48 -

Laura Lima Teixeira

   

XV

D.A

49 -

Diana Eutimia de Oliveira

       

AF - 1.5.5 - CLASSE: DATILÒGRAFO

1 -

João Antônio Martiniano

Porteiro

Nível

5

D.A

2 -

Adélia de Souza Lima

Aux. Escrita

Nível

4

D.B.E.P

3 -

José Marques de Oliveira

     

D.F

4 -

José Damasco de Goes

   

4

D.F

5 -

Adelaida Cardoso Chaves

Mensalista

Referência

XII

D.E.O

6 -

Adroaldo Pereira da Silva

   

XII

D.B.E.P

7 -

Aluisio Francisco de Andrade

   

XII

D.E.O

8 -

Antônio Coelho de Mesquita

   

XII

D.A

9 -

Antônio José de Melo

   

XII

D.D.C

10 -

Auriberto da Silva Alves

   

XII

D.A

11 -

Juarez Alves Couto

   

XII

D.E.O

12 -

José Gondim da Silva Andrade

   

X

D.E.O

13 -

Euclides Alcântara Vidal Filho

     

D.B.E.P

14 -

Gilberto de Azevedo Mota

     

D.A

15 -

Homero de Farias Neves Filho

     

D.E.O

16 -

José Moura de Arruda

     

D.A.M.M

17 -

Leide Cavalcanti Silva

     

D.A

18 -

Maria José Mota

     

D.A.M.M

19 -

Mario Coelho Alves Viana

   

XII

D.F

20 -

Otávio josé do nascimento

   

XII

D.B.E.P

21 -

Sebastião Gomes dos Santos

   

XII

D.A

22 -

Severino Pedro da Cruz

   

XII

D.A

23 -

Ubirajara Ferreira Borges Diniz

   

XII

D.E.O

24 -

Valdeci Campos Vanderley

   

XI

D.B.E.P

25 -

Valdemar Alves da Silva

   

XI

D.E.O

26 -

José de Araújo Amorim

   

XI

D.F

27 -

José Barbosa da Silva

   

XI

D.E.O

28 -

Maria da Piedade Autregésilo Peixoto

   

XI

D.A.M.M

29 -

Maria de Lourdes Siqueira

   

XI

D.A.M.M

30 -

Raul de Souza Leão dos Santos

   

XI

D.F

31 -

Rilda Galindo Spencer Hartman

   

XI

D.F

32 -

Rubem de Oliveira Lima

   

XI

D.E.O

33 -

Severin Elionidio de Oliveira

   

XI

D.E.O

34 -

Valdir Bezerra da Silveira

   

XI

D.B.E.P

35 -

Alberto Luiz Carlos

   

XI

D.D.C

36 -

Aníbal Alves de Souza

   

X

D.D.C

37 -

Antônio Odon da Silva

   

X

D.A

38 -

Antônio Francisco da Silva

   

X

D.B.E.P

39 -

Argentina de Carvalho Correia

   

X

D.E.O

40 -

Cleide de Macedo Vidal

   

X

D.E.O

41 -

Hilton Spencer Hatmam

   

X

D.F

42 -

Jael Viana de Souza

   

X

D.E.O

43 -

Jenira Arruda Lima

   

X

D.D.C

44 -

João Ribeiro de Andrade

   

X

D.A

45 -

Jorge Gomes de Melo

   

X

D.F

46 -

Juracy Silva

   

X

D.F

47 -

Luiz Carlos Vieira de Melo

   

X

D.D.C

48 -

Luiza Irene Gonçalves Costa

   

X

D.B.E.P

49 -

Maria da Conceição Bandeira

   

X

D.D.C

50 -

Nair Feijó de Melo

   

X

D.D.C

51 -

Pedro Ferreira de Lima

   

X

D.A.M.M

52 -

Terezinha de Jesus da Cunha

   

X

D.F

53 -

Valdemar Tavares Suruagy

   

X

D.D.C

54 -

João Climaco Soares de Mendonça

   

X

D.E.O

55 -

Maria Eugenia Noia de Medeiros

   

IX

D.A

56 -

Maria Ezir Arruda de Campos

   

IX

D.E.O

57 -

Maria José de Almeida Paraiso

   

IX

D.D.C

58 -

Natália Ramos da Silva

   

IX

D.F

59 -

Severino Alexandre da Silva

   

IX

D.F

60 -

Amauri de Oliveira Gonçalves

   

VIII

D.E.O

61 -

Celso Augusto Santiago Caldas Sobrinho

   

VIII

D.F

62 -

Maria do Socorro da Cunha Cavalcanti

   

VIII

D.F

63 -

Maria Tereza Morgado

   

VIII

D.F

64 -

Paulo José de Oliveira

   

VIII

D.F

65 -

Adeilde Martins Ferreira

   

VI

D.F

66 -

José do Rego Maciel Filho

   

VI

D.D.C

67 -

Manoel Vicente da Silva

   

VI

D.A

68 -

Terezinha Vilar Rocha

   

VI I

D.D.C

69 -

Valdemar Gonçalves Ourem

   

VII

D.F

70 -

Terezinha de Jesus Lima

   

VII

D.D.C

71 -

Elino Ivo da Silva

   

VI

D.E.O

72 -

Jonas Ângelo Ferreira Lima

   

VI

D.F

73 -

José Ângelo Sales e Silva

   

VI

D.F

74 -

Madalena Pereira de Albuquerque

   

VI

D.F

75 -

Geraldo Rodrigues Pôrto

   

III

D.A.M.M

76 -

Petrolino de Souza de Oliveira

   

VI

D.F

77 -

Manoel Severino Paredes Filho

   

VI

D.F

78 -

Francisca Costa

   

V

D.A

79 -

Ivanise Nogueira Lima Coelho

   

V

D.E.O

80 -

Nair Castilhos de Albuquerque

   

VII

D.D.C

81 -

Murilo Dantas de Almeida

   

VI

D.E.O

82 -

Severino alves de Almeida

   

VI

D.E.O

83 -

Lourival Oliveira

   

V

D.D.C

AF - 1.6.4 - CLASSE: AUXILIAR DE ESCRITA

1 -

Dulce Monteiro de Barros

Mensalista

Referência

IX

D.E.O

2 -

Geraldo Basto Cavalcanti Melo

   

IX

D.F

3 -

Marconi Pimentel

   

IX

D.D.C

4 -

Aldemar de Assis Cavalcanti

   

VIII

D.E.O

5 -

Antônio de Oliveira

   

VIII

D.E.O

6 -

Creusa Lopes Silva

   

VIII

D.A

7 -

Clésio Fernandes Vasconcelos

   

VIII

D.E.O

8 -

Demóstenes José de Oliveira

   

VIII

D.A

9 -

Elineida Alves de Souza

   

VIII

D.D.C

10 -

Genuíno Marques da Silva

   

VIII

D.E.O

11 -

Hélio de Souza

   

VIII

D.B.E.P

12 -

José Machado Botêlho

   

VIII

D.E.O

13 -

José Nascimento de Santana

   

VIII

D.B.E.P

14 -

Laércio de Morais Vaz

   

VIII

D.E.O

15 -

Maria José Viegas de Lima

   

VIII

D.E.O

16 -

Nickcilouva Ferreira Duarte

   

VIII

D.A.M.M

17 -

Neposiano de Oliveira e Silva

   

VIII

D.A

18 -

Raimundo Nougueira Leite

   

VIII

D.A.M.M

19 -

Santuza Bandeira de Melo

   

VIII

D.A.M.M

20 -

Sebastião Rodrigues Laranjeiras

   

VIII

D.B.E.P

21 -

Walfrido Inácio da Silva

   

VIII

D.A

22 -

Afonso Lignore de Assunção

   

VII

D.F

23 -

Ageu da Cunha Amaral Neto

   

VII

D.D.C

24 -

Antônio Lins dos Santos

   

VII

D.F

25 -

Arquimedes Severino Xavier

   

VII

D.F

26 -

Diomedes Barreto Júnior

   

VII

D.E.O

27 -

Jovany Sampaio Peixoto

   

VII

D.F

28 -

Lenira Wanderley

   

VII

D.E.O

29 -

Maria José Pessoa

   

VII

D.E.O

30 -

Ozeas Bezerra de Melo

   

VII

D.E.O

31 -

Pedro Correia de Melo

   

VII

D.E.O

32 -

Quitéria Aquino de Souza

   

VII

D.A.M.M

33 -

Valdênio Batista de Almeida

   

VII

D.E.O

34 -

Alfredo Nunes de Oliveira

   

VI

D.B.E.P

35 -

Ângela Maria Correia de Oliveira

   

VI

D.E.O

36 -

Aníbal Freire de Figueirêdo Carneiro

   

VI

D.E.O

37 -

Artur Eugenio Bastos

   

VI

D.A.M.M

38 -

Áureo Cavalcanti de Albuquerque

   

VI

D.F

39 -

Francisco de Almeida Lopes

   

VI

D.E.O

40 -

Hilda Cândida de Araújo

   

VI

D.A.M.M

41 -

Hipócrates Franklin do Nascimento Feitosa

   

VI

D.E.O

42 -

Geraldo de Noronha Branco

   

VI

D.B.E.P

43 -

Honório Elias Jordão

   

VI

D.A.M.M

44 -

José Luiz da Silva

   

VI

D.A

45 -

Modesto José Rodrigues

   

VI

D.D.C

46 -

Manoel Elias dos Santos

   

VI

D.B.E.P

47 -

Manoel Francisco Balbino

   

VI

D.A.M.M

48 -

Manoel Guedes Tavares

   

VI

D.E.O

49 -

Maria Diva Evanjelista

   

VI

D.E.O

50 -

Moacir de Santana

   

VI

D.E.O

51 -

Nelson Pereira Borba

   

V

D.E.O

52 -

Jair Faceiro Lins

   

V

D.E.P

53 -

Alberico Gomes da Silva

   

V

D.D.C

54 -

Antônio Artur Regueira Soares

   

V

D.F

55 -

Antônio Jorge de Araújo Pereira

   

V

D.P

56 -

Antônio Pimentel

   

V

D.B.E.P

57 -

Antônio Rodolfo de Melo

   

V

D.A.M.M

58 -

Arlindo Lopes da Silva

   

V

D.E.O

59 -

Beatriz da Fonsceca Chaves

   

V

D.E.O

60 -

Cid Gomes

   

V

D.E.O

61 -

Décio Travassos de Melo

   

V

D.A.M.M

62 -

Iara Lopes dos santos

   

V

D.B.E.P

63 -

Djalma Praxedes Daniel

   

V

D.E.O

64 -

Edson Leonam de Farias

   

V

D.E.O

65 -

Elias Guedes Ribeiro

   

V

D.B.E.P

66 -

Eloi Saraiva de Moura

   

V

D.B.E.P

67 -

Enício Laurindo Cardoso

   

V

D.E.O

68 -

Fernando Mendes Torreiro

   

V

D.B.E.P

70 -

Francisco Teixeira dos Santos

   

V

D.E.O

71 -

Franklin de Moraes e Lima

   

V

D.B.E.P

72 -

Genaro Felipe Santiago

   

V

D.D.C

73 -

Geraldo Guedes Tavares de Lima

   

V

D.B.E.P

74 -

João Batista Nogueira

   

V

D.A

75 -

João Barbosa da Silva 2º

   

VI

D.B.E.P

76 -

Joaquim Antônio dos santos

   

V

D.E.O

77 -

Walter Barros

   

V

D.E.O

78 -

José Araújo dos Santos

   

V

D.B.E.P

79 -

José Avelino de Barros

   

V

D.A.M.M

80 -

José Bento Pacheco dos santos

   

V

D.B.E.P

81 -

José Bezerra de Melo

   

V

D.P

82 -

José Cecílio Batista Filho

   

V

D.B.E.P

83 -

José Lino dos Santos

   

V

D.B.E.P

84 -

José Manoel Bezerra

   

V

D.B.E.P

85 -

José Severino da Silva

   

V

D.E.O

86 -

Laurentino de Albuquerque Montenegro

   

V

D.B.E.P

87 -

Levino Eustáquio da Silva

   

V

D.E.O

88 -

Luiz Correia Ramos

   

V

D.B.E.P

89 -

Manoel David Nougueira

   

V

D.B.E.P

90 -

Manoel Fernandes Santana

   

V

D.B.E.P

91 -

Manoel Joaquim Ribeiro

   

V

D.B.E.P

92 -

Mauro Batista Cordeiro

   

V

D.F

93 -

Sebastião Calou

   

V

D.B.E.P

94 -

Sebastião Jacinto Gomes

   

IV

D.A.M.M

95 -

Teófilo Vieira dos Santos

   

IV

D.A.M.M

96 -

Valfrido Batista Cavalcanti

   

IV

D.B.E.P

97 -

Alfredo Luiz da Costa

   

IV

D.B.E.P

98 -

Antônio Maria de Lima

   

IV

D.B.E.P

99 -

Carlos Farias da Costa

   

IV

D.F

100 -

Francisco Cavalcanti Marinho

   

IV

D.B.E.P

101 -

Francisco Ferreira Lima

   

IV

D.A.M.M

102 -

Ismael Tavares da Silva

   

VII

D.B.E.P

103 -

João Ferreira da Silva

   

IV

D.E.O

104 -

Luiz Gonzaga Damasco

   

IV

D.E.O

105 -

Joaquim Correia de Araújo

   

IV

D.B.E.P

106 -

José Alves de Lima

   

IV

D.B.E.P

107 -

José Manoel Bezerra 2º

   

IV

D.A.M.M

108 -

José Renato Câmara e Silva

   

IV

D.E.O

109 -

Maria Luiza Siquera

   

IV

D.B.E.P

110 -

Oscar Gomes Farias

   

III

D.B.E.P

111 -

Severino Benedito de Azevedo

   

III

D.B.E.P

112 -

Teófilo de Almeida Rodrigues

   

III

D.A.M.M

113 -

Abgail de Almeida Rodriges

   

III

D.B.E.P

114 -

Alberto Germano da Silva

   

III

D.B.E.P

115 -

Amaro Soares do Nascimento

   

III

D.B.E.P

116 -

Amaro Tavares de Melo

   

III

D.B.E.P

117 -

Antônio Clementino dos Santos

   

III

D.B.E.P

118 -

Antônio Manoel da Silva 2º

   

III

D.B.E.P

119 -

Antônio Manoel da Silva 3º

   

III

D.B.E.P

120 -

Augusto Viana da Silva

   

III

D.B.E.P

121 -

Cosmo Francisco dos Santos

   

III

D.B.E.P

122 -

Durval Alípio de Santana

   

III

D.B.E.P

123 -

Estevão José Ribeiro

   

III

D.B.E.P

124 -

José Alves Cordeiro

   

III

D.B.E.P

125 -

José Alves da Silva

   

III

D.B.E.P

126 -

José de Araújo Cerqueira

   

III

D.B.E.P

127 -

José martins da Silva

   

III

D.B.E.P

128 -

José Pedrosa de Andrade

   

III

D.B.E.P

129 -

Oscar Manoel dos Santos

   

III

D.B.E.P

130 -

Otávio Marinho de Arruda

   

III

D.B.E.P

131 -

Paulo José Montezuma de Andrade

   

III

D.B.E.P

132 -

Pedro Gomes da Silva

   

III

D.F

133 -

Romeu Aires de Albuquerque

   

III

D.B.E.P

134 -

Severino Paulo Ferreira

   

III

D.B.E.P

135 -

Silvio Pessoa de Carvalho

   

III

D.E.O

136 -

Antônio Gomes Daniel

   

II

D.B.E.P

137 -

Clemas Paes Barreto

   

II

D.F

138 -

Graciliano da Silva

   

II

D.B.E.P

139 -

José Eufrásio da Silva

   

II

D.B.E.P

140 -

José Pacheco dos Santos

   

II

D.B.E.P

141 -

José Correia de Souza

   

VII

D.E.O

142 -

Terezinha de Sena Ferreira

   

I

D.E.O

143 -

João Inácio Correia

Diarista

Diária

30,00

D.A.M.M

144 -

Valter de Alcântara Vital

   

30,00

D.B.E.P

145 -

Manoel Nunes de Almeida

   

32,00

D.A.M.M

146 -

Henrique de Almeida Xavier

   

55,00

D.A.M.M

147 -

José Luiz da Silva

   

38,00

D.A.M.M

148 -

Aguinaldo Correia Lôbo

   

40,00

D.A.M.M

149 -

Inaldo de Souza Trindade

     

D.A.M.M

150 -

Maneol Ximenes de Barros

     

D.B.E.P

151 -

Orlando Figueirêdo Matos

     

D.B.E.P

152 -

Valdomiro Correia da Silva

   

22,00

D.B.E.P

153 -

Mário Martins Reis

   

43,00

D.B.E.P

154 -

Divaldo Poncian de Macedo

Contínuo

Nível

III

D.F

GRUPO: CARPINTARIA E MARCENARIA - ART - IX

Art. 4.1.5 - CLASSE: CARPINA

1 -

Benedito Pereira de melo

Mensalista

Referência

XI

D.B.E.P

2 -

Bernadino Rodrigues da Silva

   

VIII

D.B.E.P

3 -

Antônio Pedro Batista

   

VII

D.A

4 -

Augusto Belarmino de Lima

   

VII

D.A

5 -

Eurico Ferreira Dantas

   

VII

D.A.M.M

6 -

José Luiz da Silva Filho

   

VII

D.A

7 -

Lourival Joaquim de Paula

   

VII

D.A

8 -

Manoel José Cosmo

   

VII

D.A

9 -

Manoel Lino do Monte

   

VII

D.A

10 -

Elias Domingos Maciel

   

VII

D.B.E.P

Art. 4.2.3 - CLASSE: AJUDANTE DE CARPINA OU MARCINEIRO

1 -

Antônio Herculano Felipe

   

VII

D.A

2 -

Lourival Pereira de Oliveira

   

VII

D.A

3 -

Antônio José dos Santos

   

V

D.A

4 -

José Barros Vasconcelos

   

V

D.A

5 -

Matias Bonifácio Soares

   

V

D.A

6 -

Severino Ferreira da Silva

   

V

D.A

7 -

Severino José da Silva

   

V

D.A

8 -

Arlindo Joaquim dos Santos

   

II

D.A

9 -

Severino José da Silva 1º

   

V

D.A

10 -

Antônio Machado da Silva 2º

   

8,00

D.B.E.P

11 -

Horácio Pessôa de Santana

Diarista

Diária

30,00

D.B.E.P

12 -

José de Lima Filho

   

30,00

D.B.E.P

13 -

Pedro Paulo Damasceno

   

55,00

D.B.E.P

14 -

Pedro Francisco de Lemos

   

30,00

D.B.E.P

15 -

Severino Batista da Silva

   

40,00

D.B.E.P

16 -

Antônio Germano da Silva

   

30,00

D.B.E.P

17 -

Ivan de Oliveira Santos

   

37,00

D.A.M.M

18 -

Mário Silveira Farias

   

37,00

D.A.M.M

Art. 4.3.5 - CLASSE: MARCENEIRO

1 -

Amarino Damião de Queiroz

Mensalista

Referência

VII

D.A

2 -

Armando Edmundo dos Santos

   

VII

D.A

3 -

Josias Ferreira Viegas

   

VII

D.A

4 -

Sérgio Domingos de Oliveira

   

VII

D.A

5 -

Valdemar Justino da Silva

   

VII

D.A

Art. - 5.1.5 - CLASSE: SAPATEIRO

1 -

José Mariano de Saturno

   

VIII

D.B.E.P

2 -

Severino Vanderlei de Oliveira

   

VIII

D.B.E.P

3 -

Aluisio Gonçalves de Souza

   

VII

D.B.E.P

4 -

João Alves de Queiroz

   

VII

D.B.E.P

5 -

Manoel Pedro da Silva 1º

   

VII

D.B.E.P

GRUPO: ALVENARIA - ART - VI

1 -

Antônio Raimundo Pereira

   

VII

D.A

2 -

Artur dos Santos Nascimento

   

VII

D.B.E.P

3 -

Jorge Trindade da Silva

   

VII

D.A.M.M

4 -

José Florêncio da Silva

   

VII

D.A

5 -

José Rodrigues de Oliveira

   

VII

D.A

6 -

Rosendo Antônio da Silva

   

VII

D.A

7 -

Franscico Borges Mendonça

   

V

D.A

8 -

Durval Lima Martins

   

III

D.E.O

9 -

João Francisco da Silva

   

III

D.B.E.P

10 -

José Vitor Damasceno

   

III

 

11 -

Messias de Almeida Melo

Diarista

Diária

60,00

D.E.O

12 -

Horácio Gomes da Silva

     

D.B.E.P

13 -

Severino Afonso da Silva

   

55,00

D.E.O

14 -

Antônio Justino da Silva

     

D.B.E.P

15 -

Manoel Domingos Lopes

   

48,00

D.E.O

Art.. 6.2.2 - CLASSE: AJUDANTE DE PEDREIRO

1 -

Albertino Felix Marinho

   

45,00

D.B.E.P

2 -

Deusdeth Mendes da Silva

     

D.B.E.P

3 -

Gilberto de Oliveira Leal

     

D.B.E.P

4 -

Antônio Correia de Lima

   

40,00

D.E.O

5 -

José Rodrigues dos Santos

     

D.E.O

6 -

José Cristiano dos Santos

     

D.E.O

7 -

Luiz Gonzaga da Silva

     

D.E.O

8 -

Valdemar José dos Santos

     

D.E.O

9 -

Otávio Prazeres de Oliveira

     

D.E.O

10 -

Severino Francisco de Lima

     

D.E.O

11 -

Ubirajara Rubens Neves

     

D.E.O

12 -

João Gomes da Silva

     

D.E.O

13 -

Odilon Durval de Vasconcelos

   

38,00

D.B.E.P

14 -

Antônio Pereira de Brito

   

37,00

D.B.E.P

15 -

João Ferreira Martins

     

D.B.E.P

16 -

João Vieira de Melo

     

D.B.E.P

17 -

Manoel Justino da Silva

     

D.B.E.P

18 -

Manoel Siqueira

     

D.A.M.M

19 -

Manoel Antônio da Silva

     

D.A.M.M

GRUPO: PINTURA - ART - VII

Art. 7.1.5 - CLASSE: PINTOR

1 -

Fernando Gomes Bezerra

Mensalista

Referência

VII

D.A

2 -

João Pedro dos Santos 2º

   

V

D.A

3 -

Augusto Paulo dos Santos

Diarista

Diária

40,00

D.B.E.P

Art. - 7.2.3 - CLASSE: AJUDANTE DE PINTOR

1 -

Adalgiso Oscar dos Santos

   

30,00

D.B.E.P

2 -

Agrício Joaquim da Silva

   

30,00

D.B.E.P

3 -

Cosmo José de Barros

   

34,00

D.B.E.P

4 -

Cosmo João de Oliveira

   

30,00

D.B.E.P

5 -

Manoel Rozendo de Oliveira

Mensalista

Referência

30,00

D.B.E.P

6 -

João Severiano Moreira da Silva

   

V

D.A

7 -

Elias Aurora da Silva

   

III

D.A

Art. - 8.1.4 - CLASSE: COSINHEIRO

1 -

José Antônio da Silva

   

VI

D.A

2 -

Marcionilo Ferreira da Silva

   

VI

D.A

3 -

Rondon Brasileiro da Silva

   

VI

D.A

4 -

Severino Clemente de Carvalho

   

VI

D.A

5 -

Severino Eleutério dos Santos

   

IV

D.A.M.M

6 -

Severino José dos Santos

   

VI

D.A

7 -

Severino Cirilo de Lima

Diarista

Diária

36,00

D.B.E.P

GRUPO: JARDINAGEM

Art. 8.2.2 - CLASSE: AJUDANTE DE COSINHEIRO

1 -

Djalma Caetano do Nascimento

Mensalista

Referência

V

D.A

2 -

Francisco Gomes de Albuquerque

   

V

D.A

3 -

Francisco Jacinto de Melo

   

V

D.A

4 -

José Alcino da Silva

   

V

D.A

5 -

Manoel Firmino Tavares

   

V

D.A

6 -

Sebastião Firmino Soares

   

V

D.A

7 -

Sérgio Pereira do nascimento

Diarista

Diária

32,00

D.B.E.P

Art. 9.1.5 - CLASSE: JARDINEIRO

1 -

Antônio Petrônio da Silva

Mensalista

Referência

VI

D.A.M.M

2 -

Antônio José de Carvalho

   

V

D.A.M.M

3 -

Jovelino Correia da Silva

   

V

D.A.M.M

4 -

Severino Guedes da Silva

   

V

D.A.M.M

Art. 9.2.3 - CLASSE: AJUDANTE DE JARDINEIRO

1 -

Augusto Nunes da Silva

   

IV

D.B.E.P

2 -

Francisco José de Souza

   

IV

D.A.M.M

3 -

João Gama Saldema

   

IV

D.A.M.M

4 -

José Soares Gonçalves

   

IV

D.A.M.M

5 -

José Batista de Lima

   

IV

D.A.M.M

6 -

Manoel Severino da Silva

   

III

D.A.M.M

RETIFICAÇÃO

ENQUADRAMENTO SECUNDÁDIO DO:

SERVIÇO: ADMINISTRAÇÃO, ESCRITÓRIO E FISCO - AF

CLASSE: DATILÓGRAFO

37 -

Antônio Odon da Silva

Mensalista

Referência

“X”

D.B.E.P

Para

Eurico Soares de Albuquerque

   

“XII”

D.B.E.P

ENQUADRAMENTO PRIMÁRIO DO:

SERVIÇO: ADMINISTRAÇÃO, ESCRITÓRIO E FISCO - AF - VII

CLASSE: CONTÍNUO

AF - 7.2.3 - CLASSE: CONTÍNUO

29 -

Joaquim José da Silva

Servente

Padrão

“C”

D.F

Para

José Joaquim da Silva

   

“C”

D.F

45 -

Manoel Sebastião da Silva

   

“C”

D.F

Para

Manoel Paixão Barreto

   

“C”

D.F

46 -

Napoleão Pereira de Lucena

   

“C”

D.A

Para

Napoleão Ferreira da Silva

   

“C”

D.A

AF - 9.3.3 - CLASSE: VIGIA

1 -

José Joaquim da Silva

Servente

Padrão

“C”

D.F

Para -

Joaquim José da Silva

   

“C”

D.F

SERVIÇO: EDUCAÇÃO E CULTURA - EC.

GRUPO: GENERALIDADE - EC - III.

EC - 3.2.5

Aluízio Matos de Miranda

Maquinista de Cena Padrão

 

“D”

D.D.C

Para

Jair Matos de Miranda

   

“D”

D.D.C

ENQUADRAMENRO SECUNDÁRIO DO:

SERVIÇO: ARTIFICE - ART -

GRUPO: MECÂNICA - ART - I

Art. -1.1.5 - CLASSE: MECÂNICO

1 -

José Pedro de Andrade

Mensalista

Referência

V

D.A.M.M

2 -

Jaime Cordeiro Brasil

   

VII

D.A

Art. - 1.2.3 - CLASSE: AJUDANTE DE MECÂNICO.

1 -

Luis Ernani Pereira de Melo

Mensalista

Referência

III

D.A

2 -

Saturnino Manoel da Paixão

Diarista

Diária

35,00

D.B.E.P

3 -

José Francisco de Oliveira 1º

   

32,00

D.B.E.P

4 -

João de Oliveira Pinto

   

35,00

D.B.E.P

5 -

Edmilson Martins Ramos

   

32,00

D.E.O

6 -

Antônio Ferreira da Silva 1º

   

45,00

D.B.E.P

7 -

Antônio Severino de Oliveira

   

60,00

D.B.E.P

8 -

Francisco Tavares de Oliveira

Mensalista

Referência

“II”

D.A

Art. - 1.3.5 - CLASSE: MAQUINISTA DE COMPRESSOR.

1 -

Manoel Antônio de Lima

Mensalista

Referência

VII

D.A

2 -

Inaldo de Souza Leão

   

VII

D.E.O

Art. - 1.4.3 - CLASSE: AJUDANTE DE MAQUINISTA DE COMPRESSOR

1 -

Antônio do Monte

Diarista

Diária

32,00

D.E.O

Art. - 1.7.5 - CLASSE: SOLDADOR

1 -

Ivanildo Amaro Dias

Mensalista

Referência

V

D.A.M.M

Art. - 1.10.3 - CLASSE: AJUDANTE DE CALDEREIRO.

1 -

Bartolomeu Capitulino de Lima

Mensalista

Referência

III

D.A

Art. - 2.1.5 - CLASSE: ELETRICISTA

1 -

Pedro Gomes da Silva

Mensalista

Referência

III

D.B.E.P

Art. - 2.2.3 - CLASSE: AJUDANTE DE ELETRICITA.

1 -

José Augusto das Chagas

Mensalista

Referência

V

D.A

2 -

Raul Pereira da Silva

   

V

D.A

Art. - 3.2.3 - CLASSE: AJUDANTE DE FERREIRO.

1 -

José Nunes da Silva 1º

Diarista

Diária

42,00

D.B.E.P

G GRUPO: PINTURA - ART - VII

CLASSE: PINTOR

Art. - 7.1.5 - CLASSE: PINTOR

1 -

Geraldo Rocha dos Santos

Diarista

Diária

32,00

D.A.M.M

AF - 1.6.4 - CLASSE: AUXILIAR DE ESCRITA

1 -

Dulce Monteiro de Barros

Mensalista

Referência

IX

D.E.O

2 -

Geraldo Basto Cavalcanti Melo

   

IX

D.F

3 -

Marconi Pimentel

   

IX

D.E.O

4 -

Aldemar de Assis Cavalcanti

   

VII

D.E.O

5 -

Antônio de Oliveira

   

VII

D.E.O

6 -

Creusa Lopes Silva

   

VII

D.A

7 -

Clésio Fernandes Vasconcelos

   

VII

D.E.O

8 -

Demóstenes José de Oliveira

   

VII

D.A

9 -

Elineirda Alves de Souza

   

VII

D.D.C

10 -

Genuíno Marques da Silva

   

VII

D.E.O

11 -

Hélio de Souza

   

VII

D.B.E.P

12 -

José Machado Botêlho

   

VII

D.E.O

13 -

José Nascimento de Santana

   

VII

D.B.E.P

14 -

Laércio de Morais Vaz

   

VII

D.E.O

15 -

Maria José Viegas de Lima

   

VII

D.E.O

16 -

Nickcilouva Ferreira Duarte

   

VII

D.A.M.M

17 -

Neposiano de Oliveira e Silva

   

VII

D.A

18 -

Raimundo Nougueira Leite

   

VII

D.A.M.M

19 -

Santuza Bandeira de Melo

   

VII

D.A.M.M

20 -

Sebastião Rodrigues Laranjeiras

   

VII

D.B.E.P

21 -

Walfrido Inácio da Silva

   

VII

D.A

22 -

Afonso Lignore de Assunção

   

VII

D.F

23 -

Ageu da Cunha Amaral Neto

   

VII

D.D.C

24 -

Antônio Lins dos Santos

   

VII

D.F

25 -

Arquimedes Severino Xavier

   

VII

D.F

26 -

Diomedes Barreto Júnior

   

VII

D.E.O

27 -

Jovany Sampaio Peixoto

   

VII

D.F

28 -

Lenira Wanderley

   

VII

D.E.O

29 -

Maria José Pessoa

   

VII

D.E.O

30 -

Ozeas Bezerra de Melo

   

VII

D.E.O

31 -

Pedro Correia de Melo

   

VII

D.E.O

32 -

Quitéria Aquino de Souza

   

VII

D.A.M.M

33 -

Valdênio Batista de Almeida

   

VII

D.E.O

34 -

Ângela Maria Correia de Oliveira

   

VI

D.E.O

35 -

Aníbal Freire de Figueirêdo Carneiro

   

VI

D.A.M.M

36 -

Artur Eugenio Bastos

   

VI

D.F

37 -

Áureo Cavalcanti de Albuquerque

   

VI

D.E.O

38 -

Francisco de Almeida Lopes

   

VI

D.A.M.M

39 -

Hilda Cândida de Araújo

   

VI

D.E.O

40 -

Hipócrates Franklin do Nascimento Feitosa

   

VI

D.B.E.P

41 -

Geraldo de Noronha Branco

   

VI

D.A.M.M

42 -

Honório Elias Jordão

   

VI

D.A

43 -

José Luiz da Silva

   

VI

D.D.C

44 -

Modesto José Rodrigues

   

VI

D.B.E.P

45 -

Manoel Elias dos Santos

   

VI

D.A.M.M

46 -

Manoel Francisco Balbino

   

VI

D.E.O

47 -

Manoel Guedes Tavares

   

VI

D.E.O

48 -

Maria Diva Evanjelista

   

VI

D.E.O

49 -

Moacir de Santana

   

VI

D.E.O

50 -

Nelson Pereira Borba

   

V

D.E.O

51 -

Jair Faceiro Lins

   

V

D.D.C

52 -

Alberico Gomes da Silva

   

V

D.F

53 -

Antônio Artur Regueira Soares

   

V

D.F

54 -

Antônio Jorge de Araújo Pereira

   

V

D.B.E.P

55 -

Antônio Pimentel

   

V

D.A.M.M

56 -

Antônio Rodolfo de Melo

   

V

D.E.O

57 -

Arlindo Lopes da Silva

   

V

D.E.O

58 -

Beatriz da Fonsceca Chaves

   

V

D.E.O

59 -

Cid Gomes

   

V

D.A.M.M

60 -

Iara Lopes dos santos

V

D.B.E.P

61 -

Djalma Praxedes Daniel

   

V

D.E.O

62 -

Edson Leonam de Farias

   

V

D.E.O

63 -

Elias Guedes Ribeiro

   

V

D.E.O

64 -

Fernando Mendes Torreiro

   

V

D.E.O

65 -

Franklin de Moraes e Lima

   

V

D.B.E.P

66 -

Genaro Felipe Santiago

   

V

D.D.C

67 -

Geraldo Guedes Tavares de Lima

   

V

D.B.E.P

68 -

João Batista Nogueira

   

V

D.A

69 -

João Barbosa da Silva 2º

   

V

D.E.O

70 -

Walter Barros

   

V

D.E.O

71 -

José Araújo dos Santos

   

V

D.A.M.M

72 -

José Bento Pacheco dos santos

   

V

D.F

73 -

José Cecílio Batista Filho

   

V

D.E.O

74 -

Laurentino de Albuquerque Montenegro

   

X

D.E.O

75 -

Luiz Correia Ramos

   

V

D.E.O

76 -

Mauro Batista Cordeiro

   

V

D.B.E.P

77 -

Sebastião Calou

   

V

D.F

78 -

Teófilo Vieira dos Santos

   

V

D.A.M.M

79 -

Valfrido Batista Cavalcanti

   

V

D.A.M.M

80 -

Alfredo Batista Cavalcanti

   

V

D.B.E.P

81 -

Antônio Maria de Lima

   

IV

D.B.E.P

82 -

Francisco Cavalcanti Marinho

   

IV

D.F

83 -

Ismael Tavares da Silva

   

VII

D.B.E.P

84 -

Luiz Gonzaga Damasco

   

IV

D.E.O

85 -

Joaquim Correia de Araújo

   

IV

D.E.O

86 -

José Renato Câmara e Silva

   

IV

D.B.E.P

87 -

Maria Lúcia Siquera

   

IV

D.B.E.P

88 -

Abgail de Almeida Rodriges

   

III

D.A.M.M

89 -

Otávio Marinho de Arruda

   

III

D.B.E.P

90 -

Paulo José Montezuma de Andrade

   

III

D.F

91 -

Silvio Pessoa de Carvalho

   

III

D.E.O

92 -

Cleomas Paes Barreto

   

II

D.F

93 -

José Pacheco dos Santos

   

II

D.A.M.M

94 -

José Correia de Souza

   

VII

D.E.O

95 -

Terezinha de Sena Ferreira

   

I

D.E.O

96 -

João Inácio Correia

Diarista

Diária

30,00

D.A.M.M

97 -

Manoel Nunes de Almeida

   

32,00

D.A.M.M

98 -

Henrique de Almeida Xavier

   

35,00

D.A.M.M

99 -

José Luiz da Silva

   

38,00

D.A.M.M

100 -

Aguinaldo Correia Lôbo

   

40,00

D.A.M.M

101 -

Inaldo de Souza Trindade

   

40,00

D.A.M.M

102 -

Manoel Ximenes de Barros

   

40,00

D.B.E.P

13 -

Orlando Figueirêdo Matos

   

40,00

D.B.E.P

104 -

Mário Martins Reis

   

43,00

D.B.E.P

105 -

Divaldo Ponciano de Macêdo

Contínuo

Nível

III

D.P

106 -

Nilson José Pavão

Mensalista

Referência

V

D.E.O

107 -

Roberto Ferreira Coelho de Almeida

   

III

D.A.M.M

108 -

Arão Correia de Oliveira

Diarista

Diária

35,00

D.B.E.P

109 -

Harly Carneiro da Cunha

Mensalista

Referência

IX

D.B.E.P

110 -

Valfrido Batista Cavalcanti

   

V

D.A.M.M

111 -

Piriam Justiniano dos Reis

   

V

D.E.O

112 -

Teófilo Vieira dos Santos

   

V

D.A.M.M

113 -

Laércio Muniz da Silva

Diarista

Diária

50,00

D.B.E.P

114 -

Manoel Pereira da Silva

Mensalista

Referência

V

D.A.M.M

115 -

Moacir Lopes de Santana

Mensalista

Referência

V

D.P

116 -

George Longman da Costa

Diarista

Diária

30,00

D.A.M.M

117 -

Walter Brito Silva

   

40,00

D.A.M.M

118 -

Jaime Batista da Costa

Mensalista

Referência

IV

D.E.O

119 -

José de Santana

   

VII

D.E.O

A CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE resolve:

Art. 1º Fica modificado o anexo I, da Lei nº. 4.856, de 13 de novembro de 1957, (SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS), nas classes abaixo discriminadas, que passa a ter a seguinte constituição:

Código

Quantidade

CARGO

Característica da Classe

Acesso. A

   

SERVIÇO: ADMINISTRAÇÃO, ESCRITÓRIO E FISCO - AF

   
   

GRUPO: ADMINISTRAÇÃO - AF I

   

AF - 1.2.14

29

Assistente técnico administrativo

Chefia e assessoramento

 

AF - 1.3.10

71

Assistente Administrativo

Encarregado de pequeno escritório e execução

Assistente administrativo

AF - 1.5.5

105

Datilógrafo

Execução

Escriturário

   

GRUPO: FISCALIZAÇÃO - AF V

   

AF - 6.2.5

60

Fiscal de obras

Execução

Fiscal revisor de obras

AF - 5.3.6

16

Fiscal geral de Serviços concedidos

Supervisão e Execução

 
   

GRUPO: SUPERVISÃO E GERÊNCIA - AF VI

   

AF -6.1.3

200

Capataz

Chefia

 

AF - 6.2.8

11

Mestre de Oficina

Chefia e Execução

 
   

GRUPO: PORTARIA - AF VII

   

AF -7.1.5

16

Supervisão e Execução

   

AF - 7.2.4

60

Execução

Porteiro

 

AF - 7.2.3

140

Execução

   
   

GRUPO: CONSERVAÇÃO - AF VIII

   

AF - 8.1.1

140

Servente

Execução

Contínuo

   

GRUPO: VIGILANCIA - AF IX

   

AF - (...)

170

Vigia

Execução

Guarda Municipal

   

GRUPO: TRANSPORTE - AF XI

   

AF -11.1.6

57

Motorista

Representação e Execução

 

AF -11.1.5

89

Motorista

Execução

 
   

SERVIÇO: ARTIFICE - ART

   
   

GRUPO: ELETRICIDADE - ART II

   

ART. (...)

8

Eletricidade

Execução

Contra mestre de oficina

   

GRUPO METALURGIA - ART III

   

ART. 3.3.5

6

Serralheiro

Execução

Contra mestre de oficina

   

GRUPO: CARPINTARIA E MARCENARIA - ART IV

   

ART. 4.1.5

14

Carpina

Execução

Contra mestre de oficina

ART. 4.3.5

7

Marceneiro

Execução

Contra mestre de oficina

   

GRUPO: ALVENARIA - ART VI

   

ART. 6.1.5

(...)

Execução

   
   

GRUPO: CULINÁRIA - ART VIII

   

ART. 8.2.2

6

Ajudante de Cosinheiro

Execução

Cosinheiro

   

GRUPO: JARDINAGEM - ART IX

   

ART. 9.1.5

6

Encanador

Execução

 
   

GRUPO: CALDERARIA - ART X

   

ART. 10.1.

(...)

Maquinista de Caldeira

Execução

Contra mestre de oficina

   

GRUPO: INSTALAÇÕES HIDRAULICAS - ART XII

   

ART 12.1.5

(...)

Encanador

Execução

 
   

GRUPO: DIVERSOS - ART XV

   

ART. 13.3.4

(...)

Vassoureiro

Execução

-

   

SERVIÇO: RÉCNICO PROFISSIONAL - TP III

   
   

GRUPO: ENGENHARIA - TP III

   

TP - 3.1.5

50

Auxiliar de Engenharia

Execução

-

TP - 3.1.8

15

Auxiliar de Engenharia

Execução

-

TP - 3.2.3

26

Medidor

Execução

Auxiliar de Engenharia

TP - 3.2.2

30

Medidor

Execução

 
   

GRUPO: SAÚDE PÚBLICA - TP IV

   

TP - 4.3.5

(...)

Prático de Veterinária

Execução

-

   

SERVIÇO: TÉCNICO CIENTÍFICO - TO

   
   

GRUPO: MEDICINA - TC IV

   

TC - 4.1.12

26

Médico

Execução

 
   

GRUPO: ODONTOLOGIA - TC VI

   

TC - 6.1.12

12

Dentista

Execução

-

   

GRUPO: DIREITO - TC VII

   

TC - 7.2.12

10

Procurador

Execução

-

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao reajustamento dos vencimentos, a 1º de outubro do ano próximo findo.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 21 de fevereiro de 1958

RIVALDO ALLAN TEIXEIRA

Presidente

RUI RUFINO

1º Secretário

ARISTÓFANES DE ANDRADE

2º Secretário