Lei Nº 06496

Lei:Nº 06496

Ano da lei:1960

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LEI Nº 6.496

O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A “Taxa de Assistência Social”, prevista no artigo 184, da Lei nº 4.563, (Código Tributário), passará a denominar-se de “TAXA DE EDUCAÇÂO E ASSISTÊNCIA SOCIAL”, e será cobrada à razão de 8% (oito por cento) sôbre tôdas as quitações emitidas, exceto as referentes ao Imposto do Sêlo.

Art. 2° Fica extinta a cobrança do Sêlo de Educarão e Saúde, prevista no artigo 160, da Lei nº 4563 (Código Tributário).

Art. 3° A arrecadação da taxa a que se refere o artigo 1º desta Lei, será aplicada exclusivamente com Educação e Assistência Social, mediante a consignação de verbas próprias no orçamento da Despesa e para os seguintes fins:

I - para fins educacionais:

a) para construção e manutenção de escolas, instaladas diretamente pela Prefeitura, no Município do Recife;

b) contribuição para manutenção de escolas através do Movimento de Cultura Popular;

c) subvenções e auxílios para fins educacionais;

d) concessão de bolsas de estudos, por conta do Município;

e) outras iniciativas de caráter educacional efetuadas pela Prefeitura do Recife.

II - Para fins de Assistência Social:

a) subvenções e auxílios assistenciais;

b) contribuição para o Departamento de Assistência Hospitalar;

c) subvenções e auxílios sanitários;

d) outras iniciativas de caráter assistencial efetuadas pela Prefeitura do Recife.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir do dia primeiro (1º) de janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 9 de novembro de 1960

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Prefeito