Lei:Nº 06530
Ano da lei:1960
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 6.530
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo do Município decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O imposto de Indústrias e Profissões, parte fixa, incidente sôbre companhias, sucursais e agências de seguros em geral e de capitalização, - companhias, sucursais e agências cinematográficas, - emprêsas de cinema, teatros e de diversões públicas em geral, - companhias, emprêsas agências de transportes de carga, - mercadores de gasolina, combustíveis e óleos lubrificantes, será cobrado mensalmente com base na declaração fiscal do movimento do mês anterior, à exemplo do que vem ocorrendo com as companhias de navegação aérea, marítima e fluvial em obediência no que estabelece o parágrafo 3°, do artigo 63, da Lei n. 4563, de 1956 (Código Tributário do Município).
Parágrafo único. Nos casos de contribuintes que exerçam as atividades constantes da tabela C, do artigo 71, da mesma Lei, o impôsto de Indústrias e Profissões, parte fixa, será cobrado semestralmente com base na declaração fiscal do movimento do ano anterior ou na de outros elementos e dados necessários ao cálculo para a fixação do impôsto.
Art. 2º A declaração de que trata o artigo anterior será prestada mensalmente pelo contribuinte, através de impresso apropriado, em duas vias, e conterá todos os elementos, e dados necessários ao conhecimento do fato gerador da obrigação tributária e ao cálculo do impôsto, servindo de quitação após o recolhimento da importância devida.
Parágrafo único. A declaração prevista no parágrafo único do artigo 1º, será prestada anualmente pelo contribuinte, através de impresso apropriado, em uma via, e conterá igualmente todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador da obrigação tributária e ao lançamento do impôsto.
Art. 3º A entrega da declararão mensal será feita ao Serviço de Rendas Comerciais de Estabelecimentos Permanentes, no decorrer do mês subsequente ao que fôr devido o impôsto, efetuando-se também, nêsse período o respectivo recolhimento do tributo.
§ único. Em se tratando de contribuintes sujeito ao pagamento semestral do imposto, a declaração será entregue ao mesmo Serviço até o último dia do mês de abril e o recolhimento do tributo devido se processará nas épocas previstas nas tabelas organizadas pelo Departamento de Finanças.
Art. 4º No caso de falta de declaração fiscal, ausência de escrita, recusa de informações, embaraço ao exame da escrita, ou declaração falsa, o movimento comercial ou industrial será calculado por arbitramento nas bases estabelecidas em Regulamento e sem prejuízo da multa prevista nesta Lei.
Art. 5° Ficam revogadas as disposições contidas no parágrafo 2° do artigo 72 da Lei 4563 de 1956 (Código Tributário do Município) e passam a ter a seguinte redação os incisos I e II do artigo 83 da mesma Lei: “Art. 83. ...
I - de 20% sôbre o valor do tributo, a falta de entrega da declaração fiscal;
II - de 50% sôbre o valor do tributo, a inclusão de elementos falsos na declaração fiscal;”
Art. 6º A apresentação da declaração prevista nesta lei após esgotados os prazos e desde que não tenha havido qualquer iniciativa fiscal, facultará ao contribuinte o recolhimento do tributo com o acréscimo de apenas a multa de retenção de 10% de que trata o inciso III do art. 253 da Lei n. 4563 (Código Tributário do Município).
Art. 7º O imposto de que trata o artigo 1º desta Lei, incidente sôbre Companhias, filiais, agentes ou representantes de seguros em geral, será cobrado à taxa de 2%, sobre o valor das apólices emitidas.
Art. 8º Dentro de 30 dias contados da data da publicação desta lei, fica o Executivo Municipal autorizado a baixar os regulamentos que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 9º A presente lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1961, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 28 de novembro de 1960
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Prefeito