Lei Nº 07430

Lei:Nº 07430

Ano da lei:1961

Ajuda:

LEI Nº 7.430

O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal do Recife decretou e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos do Pessoal Fixo e Variável da Prefeitura Municipal do Recife, passam a ser os constantes das tabelas abaixo:

PESSOAL FIXO

CARGOS EFETIVOS

Nível

Vencimentos

(Cr$)

1

7.500,00

2

7.700,00

3

8.250,00

4

9.000,00

5

10.150,00

6

11.050,00

7

12.100,00

8

13.150,00

9

14.350,00

10

15.500,00

11

16.550,00

12

17.750,00

13

18.950,00

14

20.250,00

15

21.600,00

16

23.100,00

CARGOS EM COMISÃO

CC-1

44.000,00

CC-2

33.000,00

CC-3

32.000,00

CC-4

26.500,00

CC-5

21.000,00

PESSOAL EXTRANUMERÁRIO

Nível

Vencimentos

(Cr$)

E-1

7.200,00

E-2

7.300,00

E-3

7.400,00

E-4

7.500,00

E-5

7.650,00

E-6

7.800,00

E-7

8.100,00

E-8

8.700,00

E-9

9.000,00

E-10

9.300,00

E-11

9.750,00

E-12

10.050,00

E-13

10.350,00

E-14

10.800,00

E-15

11.100,00

E-16

11.400,00

E-17

12.150,00

APRENDIZES

3.600,00

Art. 2° Fica concedido um abono provisório aos servidores da Prefeitura Municipal do Recife, nos valores abaixo especificados:

PESSOAL FIXO

CARGOS EFETIVOS

Nível

Vencimentos

(Cr$)

1

2.600,00

2

2.700,00

3

2.750,00

4

2.800,00

5

3.050,00

6

3.350,00

7

3.700,00

8

3.950,00

9

4.300,00

10

4.700,00

11

5.000,00

12

5.350,00

13

5.700,00

14

6.100,00

15

6.500,00

16

7.000,00

CARGOS EM COMISÃO

CC-1

11.000,00

CC-2

9.500,00

CC-3

8.000,00

CC-4

7.000,00

CC-5

6.000,00

PESSOAL EXTRANUMERÁRIO

Referência

Abono

(Cr$)

E-1

2.900,00

E-2

2.950,00

E-3

3.000,00

E-4

3.100,00

E-5

3.150,00

E-6

3.200,00

E-7

3.250,00

E-8

3.300,00

E-9

3.350,00

E-10

3.400,00

E-11

3.450,00

E-12

3.500,00

E-13

3.550,00

E-14

3.600,00

E-15

3.700,00

E-16

3.800,00

E-17

3.900,00

APRENDIZES

1.450,00

Art. 3º Ficam revogadas as disposições contidas no Capítulo V, da Lei Nº. 4.856, de 13.11.1957, que estabelece aumentos trienais para o funcionalismo municipal, e os respectivos anexos, ficando todos os servidores do quadro único do pessoal fixo classificados nos níveis de vencimentos consignados no art. 1°, da presente Lei.

Art. 4º Os inativos lerão um abono provisório nas mesmas bases do concedido aos servidores do quadro fixo e aos extranumerários.

Parágrafo único. O abono provisório a que se refere a presente Lei serviu incorporado aos proventos de aposentadoria, no caso de o servidor aposentar-se durante a sua vigência.

Art. 5° Fica revogado o parágrafo único do art. 1° da Lei Nº. 7.253, de 25.7.1961, que, instituiu um abono de emergência, correspondente a diferença da contribuição de previdência sôbre a incorporação do abono anterior, bem como o disposto no art. 7º da Lei Nº. 5.777, e anexo nº. 3, quanto ao limite da percepção de função gratificada.

Art. 6° O abono provisório de que trata a presente Lei não será objeto de desconto da contribuição de previdência nem sôbre o mesmo incidirão a gratificação adicional e salário-família.

Art. 7° A Lei Orçamentária para o exercício de 1962 consignará dotações específicas para atender os encargos de que cogita a presente Lei.

Art. 8° Fica o Prefeito autorizado a elevar para Cr$ 10.100,00 (DEZ MIL E CEM CRUZEIROS), o salário dos servidores cujos contratos tenham por base o salário mínimo regional.

Art. 9° O art. 29 da Lei Nº. 4.856, passa a ler a seguinte redação: “Promoção é a elevação do funcionário a uma classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classe, por merecimento ou antiguidade, alternadamente.”

Art. 10. Fica o Prefeito do Município autorizado a abrir uni crédito especial na importância de (Cr$ 56.174.000,00 (CINQUENTA E SEIS MILHÕES CENTO E SETENTA E QUATRO MIL CRUZEIROS) para fazer face a despesa que se refere esta Lei, durante o corrente exercício.

Art. 11. A presente Lei entrará em vigor a partir de 1° de novembro de 1961, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 6 de novembro de 1961

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Prefeito