Lei:Nº 08839
Ano da lei:1963
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 8.839
Ementa: Modifica a redação do artigo 533, da Lei nº 7427, de 19 de outubro de 1961 (Código de Urbanismo e Obras).
O Prefeito do Município do Recife, faço saber que o Poder Legislativo Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 533, da Lei nº 7427, de 19 de outubro de 1961 (Código de Urbanismo e Obras) passa a ter a seguinte redação:
“Os postos de serviço e de abastecimento e as bombas de combustível quando já existentes em logradouros públicos, como sejam, calçadas, praças, jardins, etc., somente poderão ser retirados quando o Poder Público Municipal ofereça condições em que fiquem asseguradas as atividades comerciais e sem prejuízo dos direitos adquiridos dos mesmos”.
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 5 de novembro de 1963
CARLOS JOSÉ DUARTE
Presidente
RUBEM GAMBOA BATISTA
1º Secretário
SÉRGIO XAVIER
2º Secretário
VETO parcialmente a presente resolução de Lei, no uso das prerrogativas conferidas no inciso II do art. 129 da Constituição do Estado e no item II do art. 67º da Lei nº 445, de 4 de janeiro de 1949 (LEI DE ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO), resolvi vetar o art. 2º do presente Projeto de Lei.
O preceito contido nêsse parágrafo virá trazer obstáculos ao desenvolvimento urbanístico da cidade e impedirá, de certo modo, a política preventiva do Município no que respeita a segurança contra incêndio.
Não desconhece essa Egrégia Câmara que época houve em que se permitiu construir em logradouro públicos postos de abastecimentos de combustível sem a preocupação de um mínimo de segurança á cidade, uma vez tratar-se de matéria inflamável.
O parágrafo único do art. 533 de Lei nº 7427, de 19 de outubro de 1961 (Código de Urbanismo e Obras), sem violar direitos adquiridos de terceiros, dá ao Executivo Municipal a prerrogativa de não renovar contratos para exploração do serviço de abastecimento de combustível, lesivos á paz pública municipal.
O dispositivo constante do art. 2º do Projeto de Lei não consulta, pois, os interesses do Município.
Recife, 26 de novembro de 1963
LIBERATO COSTA JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal no Exercício de Prefeito