Lei:Nº 08851
Ano da lei:1963
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 8.851
O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Institui o novo Código Tributário do Município
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art. 1º Êste Código dispõe sôbre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos devidos ao Município do Recife e estabelece normas de direito fiscal a êles pertinentes.
Art. 2º Além dos tributos que virem a ser criados ou transferidos pela União, ou pelo Estado, integram o sistema tributário do Município:
I - os impostos:
a) sôbre propriedade territorial urbana e rural;
b) predial;
c) sôbre transmissão de propriedade imobiliária “inter-vivos” e sua incorporação ao capital de sociedade;
d) de indústrias e profissões;
e) sôbre diversões públicas;
f) de licença.
II - as taxas:
a) de expediente;
b) de limpeza pública;
c) de iluminação pública;
d) de aferição de pesos e medidas;
e) de averbação de imóveis
f) de serviços diversos;
g) de assistência social.
III - a contribuição de melhoria.
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Art. 3º Nenhum tributo municipal será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude dêste Código ou de lei subsequente.
Art. 4º A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que criaram ou aumentaram tributos, as quais vigorarão a 1º de janeiro do ano seguinte.
Art. 5º As tabelas do tributos, anexas a êste Código, serão revistas, automaticamente sempre que alterado o salário mínimo vigente no Município.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art. 6º Tôdas as Funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de penas por infrigência de dispositivos dêste Código, bem como a medida de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários o repartições a êles subordinadas, segundo as atribuições da lei de organização dos serviços administrativos e dos respectivos regulamentos.
Art. 7º Os órgãos e servidores, incumbidos da cobrança e da fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensáveis ao desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes prestando-lhes esclarecimentos sôbre a interpretação e observância das leis fiscais.
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO FISCAL
Art. 8º Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária;
I - tratando-se de pessoa natural, - o lugar onde habitualmente reside, e, não sendo conhecido, - o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios;
II - tratando-se de pessoas jurídica, de direito privado, - o local de qualquer a seus estabelecimentos;
III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público,- o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.
Art. 9º O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 10. Os contribuintes ou responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias, segundo as normas dêste Código e dos regulamentos fiscais;
II - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
III - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo único. Mesmo no caso de isento, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto nêste artigo.
Art. 11. O Fisco poderá requisitar de terceiros, e êstes ficam obrigados a fornecer-lhe, tôdas as informações e dados referentes a fatos geradores da obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por fôrça da lei, estejam obrigados a guardar sigilo.
Parágrafo primeiro. As informações obtidas por fôrça dêste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interêsses fiscais da União, do Estado e do Município do Recife.
Parágrafo segundo. Constitui falta grave, punível nos têrmos de legislação vigente, a divulgação de informações obtidas no exame de conta ou documentos exibidos.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO E DA REVISÃO
Art. 12. Os atos, formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo dos órgãos fiscais dos próprios contribuintes.
Art. 13. O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário, previstas nêstc Código.
Art. 14. O lançamento reporta-se á data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo primeiro. A qualquer tempo poderá ser revisto o lançamento, para efeito de retificação do valor do tributo, se verificado, através de novos ou melhores elementos de prova, novos métodos de fiscalização ampliação dos poderes de investigação das autoridades administrativas, que o pagamento orginário foi insuficiente ou excessivo.
Parágrafo segundo. A omissão ou êrro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lha aproveita.
Art. 15. O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal, nas declarações e nas guias para recolhimento, apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nêste Código e em regulamento.
Parágrafo único. As guias de recolhimento serão preenchidas com os elementos de escrita fiscal e servirão de base ao pagamento, ressalvada a satisfação da diferença que venha a ser apurada pela Fazenda Pública, decorrente de êrro de cálculo e de interpretação.
Art. 16. Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:
I - quando o contribuinte, ou o responsável, não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte, ou responsável, deixar de atender satisfatòriamente, no prazo e forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.
Art. 17. Com o fim de obter elementos que lho permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exerceram as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens que constituam matéria tributária;
III - exigir informações comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições;
V - requisitar o auxílio da fôrça pública ou requerer medida judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive de inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes ou responsáveis.
Parágrafo único. Nos casos a que se refere o item V, os funcionários lavrarão termo da diligência, do qual constarão, especificadamente, os elementos examinados.
Art. 18. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, publicação em jornal local, notificação direta, ou por outra forma estabelecida em lei ou regulamento.
Art. 19. Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação sejam sidos apurados diretamente pelo Fisco.
Art. 20. Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramentos, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável, que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.
CAPÍTULO VII
DE COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 21. A cobrança dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, leis e regulamentos fiscais.
Parágrafo único. Expirado o prazo regulamentar de pagamento, ficam os contribuintes sujeitos à multa de retenção de 10% (dez por cento), acrescida da mora de 12% (doze por cento) ao ano, contada por mês ou fração, sôbre a importância, devida até seu pagamento.
Art. 22. A administração poderá estabelecer em regulamento a concessão de descontos:
I - de até 10% (dez por cento) sôbre o débito fiscal, quando o contribuinte recolher o tributo antes do início do prazo de pagamento;
II - de até 50%, (cinquenta por conto) sôbre as multas e a mora referidas nos artigos 21 a 42, quando o contribuinte efetuar o pagamento, de uma só vez, mediante procedimento amigável (artigo 23 e 46, § 1º).
Art. 23. É facultado à administração proceder à cobrança amigável, antes da inscrição do débito na Dívida Ativa, durante o período máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da terminação do prazo para pagamento.
Parágrafo único. Esgotado o prazo referido nêste artigo, o débito será inscrito para cobrança judicial.
Art. 24. No caso de pagamento em prestações, a inscrição será feita após expirar-se o prazo estabelecido no artigo anterior, contado da terminação do prazo de pagamento da última prestação.
Art. 25. Ao encerrar-se o exercício, todos os débitos serão inscritos para cobrança judicial, mesmo antes de extinguir-se o prazo estabelecido no art. 23.
Art. 26. Nenhum recolhimento de tributo, exceto o que se faça por meio de sêlo ou guia de recolhimento, será efetuado, sem que se expeça o competente conhecimento.
Art. 27. A Prefeitura, poderá contratar com estabelecimento de crédito o recebimento de tributos.
CAPÍTULO VIII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 28. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial de tributo, seja qual fôr a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face dêste Código, ou da natureza ou circunstancias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - êrro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória.
Parágrafo único. Quando a repartição não tiver responsabilidade no recolhimento indevido de tributo e quando houver desistência do contribuinte, nos casos de recolhimento prévio, não será restituída a importância referente á participação do funcionário na arrecadação.
Art. 29. A restituição total ou parcial de tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, da mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Art. 30. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar obstáculo ao exame de sua escrita ou documento necessário á verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
CAPÍTULO IX
DA PRESCRIÇÃO
Art. 31. O direito do proceder ao lançamento e sua revisão prescreve em 5 (cinco) anos a contar do último dia do ano em que os tributos se tornarem devidos.
Parágrafo único. O prazo estabelecido nêste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à revisão, recomeçando a correr da data da notificação.
Art. 32. As dívidas provinientes de tributos prescrevem em (cinco) anos, a contar do termino do exercício em que se tornarem devidos.
Art. 33. Interrompe-se a prescrição:
I - por intimação ou notificação seita no contribuinte, para pagar a dívida;
II - pela concessão de prazos especiais para asso fim;
III - pelo despacho que ordene a citação judicial de responsável na ação própria;
IV - pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em inventário ou concurso de credores.
Art. 34. Nenhuma multa será aplicada por infração cometida há mais de 5 (cinco) anos.
Art. 35. O direito de pleitear e restituição do imposto, taxa, contribuição ou multa, extingue-se com o decurso de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses previstes nos itens I e II, do art. 28, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese prevista no item III, do art. 28, da data em que se torna definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,revogado ou rescindido a decisão condenatória.
CAPÍTULO X
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 36. É vedado ao Município lançar impostos sôbre:
I - bens, rendas e serviços da União, dos Estados e dos Municípios, sem prejuízo da tributação dos serviços públicos concedidos, observado o disposto no parágrafo primeiro dêste artigo;
II - templos de qualquer culto, bens e serviços do partidos políticos, instituições de educação e assistência social, entidades sociais, recreativas ou desportivas; desde que suas rendas sejam aplicadas integramente no País o para os respectivos fins;
III - remuneração de professor e jornalista;
IV - tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.
Parágrafo único. Os serviços públicos concedidos não gozam da isenção tributária, salvo quando estabelecida, em cada caso, em lei municipal.
Art. 37. Nenhum tributo gravará:
I - os atos ou títulos referentes à vida funcional dos servidores municipais;
II - as conferências científicas ou literárias e as exposições de arte.
Art. 38. A concessão de isenções apoiar-se-á, sempre, em fortes razões de ordem pública ou de interêsse de Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo primeiro. Entende-se, como favor pessoal não permitido, a concessão em lei, de isenção de tributos determinada pessoa física ou jurídica.
Parágrafo segundo. As isenções e as reduções serão reconhecidas através de ato do Diretor do Departamento de Tributação da Secretaria de Finanças, a requerimento do interessado, provando êste ser carecedor do benefício.
Parágrafo terceiro. Aquêle que gozar da isenção ou da redução prevista nêste artigo, fica obrigado a, anualmente, provar, por documentação hábil, que continua carecedor da isenção ou da redução, sob pena de cancelamento, “ex-ofício”, no exercício seguinte, dessa isenção ou redução.
Art. 39. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção ou a redução, obrigatàriamento, cancelada.
Art. 40. As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição da melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código.
CAPÍTULO XI
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 41. Constitui dívida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições o multas de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo, para cobrança amigável estabelecido nos arts. 23 e 25 dêste Código, em lei ou em decisão proferida em processo regular.
Art. 42. Encerrado o exercício, ou expirado o prazo para cobrança amigável, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos, por contribuinte (...) da multa de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da contagem da mora, na forma -prevista no parágrafo único do art. 21.
Art. 43. O têrmo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatòriamente:
I - o nome devedor e, sendo o caso, o dos coresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - a origem a natureza do crédito, mencionando a lei tributária respectiva;
III - e quantia devida e a mora acrescida;
IV - a data em que foi inscrita;
V - o número de processo administrativo de que se origina o crédito, sendo o caso.
Art. 44. Serão cancelados, mediante despacho do Secretário de Finanças, os débitos:
I - legalmente prescritos;
II - de contribuintes que hajam falecido, deixando bens insuscetíveis de execução ou que, pelo seu ínfimo valor, tornem a execução antieconômica.
Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidas as Secretarias de Finanças e de Assuntos Jurídicos.
Art. 45. As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão contar os elementos mencionados no art. 43 dêste Código, e ainda a indicação do livro e fôlha de inscrição.
Art. 46. A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial.
Parágrafo primeiro. A cobrança amigável será promovida pelo Departamento de Tributação da Secretaria de Finanças, durante o período máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que foram inscritos os débitos; na dívida Ativa.
Parágrafo segundo. A cobrança judicial será promovida pelo Departamento de Procuradoria Geral da Secretaria de Assuntos Jurídicos.
Art. 47. Excetuados os casos de autorização legislativa, ou mandado judicial, não se efetuará o recebimento de débitos inscritos na dívida ativa com desconto ou dispense da multa e da mora, ressalvado o caso do art. 22.
Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de recolher aos cofres municipais o valor da multa e da mora, a autoridade superior ou o funcionário que autorizar ou fizer a concessão proibida nêste artigo.
Art. 48. Poderá ser reajustado, para pagamento parcelado, no período máximo de 12 (doze) mêses, o débito inscrito na Dívida Ativa, quando se trata de contribuinte do reduzida capacidade econômica.
Parágrafo único. Não será concedido ou será cancelado o benefício dêste artigo, quando o contribuinte não pagar ou deixar de pagar, nos prazos regulamentares, os tributos do exercício em curso.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
Seção I
Disposições gerais
Art. 49. Sem prejuízo das disposições relativas a infração e penas cantantes de outras leis e códigos municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:
I - multas;
II - proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.
Parágrafo único. A aplicação e cumprimento de penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativo ou criminal, em caso algum dispensam o pagamento de tributo devido, da multa e da mora.
Art. 50. Não se procederá contra servidor que tenha agido, ou contribuinte que tenha pago tributo, de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que; posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 51. Os processos para apuração de falta de pagamento de tributos ou d fraude fiscal serão instaurados, mediante notificação preliminar ou auto de infração.
Art. 52. Os corresponsáveis nas infrações ou tentativas de infração dos dispositivos deste Código, respondem solidàrimanete com os autores pelo pagamento do tributo devido e ficam sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a êstes.
Art. 53. Se do processo se apurar responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por responsabilidade, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.
Art. 54. Em caso de reincidência as penas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 55. O contribuinte que, espontaneamente, antes de processo fiscal, procurar sanar irregularidade ou recolher tributo devido, ficará sujeito apenas à multa de retenção, prevista no art. 21.
Seção II
Das multas
Art. 56. É passível de multa, de importância igual a:
I - 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente do Município, o contribuinte que cometer qualquer infração deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais, da qual não resulte, direta ou indiretamente, sonegação de tributos;
II - 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente no Município, e contribuinte que exercer comércio em dia não permitido;
III - 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário mínimo mensal vigente do Município, o contribuinte que se negar a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal.
Art. 57. É passível de multa, de importância igual a:
I - 20% (vinte por cento) do valor do tributo, o contribuinte que deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, declaração do movimento econômico e guia de recolhimento de seu estabelecimento;
II - o dôbro do valor do tributo, o contribuinte que iniciar ou praticar ato sujeito ao imposto de licença, sem o respectivo pagamento;
III - o dôbro do valor do tributo, mas nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário mínimo vigente no Município, o contribuinte que:
a) viciar ou falsificar documentos ou escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento de tributo;
b) instruir pedido de isenção ou redução de tributo com documento falso ou que contenha falsidade;
c) apresentar declarações de movimento econômico ou guias de recolhimento, em contradição com os livros e documentos da escrita fiscal;
d) omitir o lançamento nos livros fiscais, nas declarações ou nas guias para recolhimento de atividades ou operações que constituem fatos geradores de obrigações tributárias;
e) cometer qualquer outra infração suscetível de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte.
IV - o triplo do valor do tributo, o contribuinte que prestar informações falsas no pedido de licença.
Art. 58. É passível de multa, de importância igual a:
I - o valor de tributo, mas nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente no Município, o contribuinte que não pagar o imposto de transmissão dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da lavratura da escritura ou contrato particular de compra e venda ou promessa de compra e venda quitada;
II - o dôbro de valor do tributo, mas nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário mínimo vigente no Município, os tabeliães e escrivãs que lavrarem escrituras fora do prazo de eficácia da quitação do imposto de transmissão;
III -o triplo do valor do tributo, mas nunca inferior a 100% (cem por cento) do valor do salário mínimo vigente no Município, os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis e de títulos e documentos que lavraram, registrarem, inscreverem ou averbarem atos, escrituras, contratos ou termos, sem a prova do pagamento do imposto de transmissão.
Art. 59. Para efeito de aplicação das penalidades referidas no art. 57 e 58, calcular-se-á a multa sobre a parcela do tributo que tenha sido sonegada.
Art. 60. A metade das multas, por infração dêste Código, caberá ao funcionário autuante, exceto no caso do art. 77, em que o funcionário autuante receberá 25% (vinte e cinco por cento) da multa.
Art. 61. O disposto no artigo anterior não se aplica à multa de retenção, prevista no art. 21.
Seção III
Da proibição de transacionar com as repartições municipais
Art. 62. Os contribuintes, que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber valores da Prefeitura, participar de concorrência ou celeta de preços, celebrar contratos, assinar termos ou transacionar com a administração do Município.
Parágrafo único. Nenhum despacho definitivo, exceto em pedido de certidão negativa, poderá ser proferido, sem que esteja o contribuinte quite com a Fazenda Municipal.
Seção IV
Da Supressão ou Cancelamento de Isenções
Art. 63. A isenção ou redução de tributos será suspensa por um exercício, se o beneficiário cometer infração a este Código, e cancelada em caso de reincidência.
Seção V
Das penalidades funcionais
Art. 64. Serão punidos, com multa equivalente aos vencimentos de até 15 (quinze) dias:
I - os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte,m quando por este solicitada, na forma dêste Código;
II - os agentes fiscais que, por negligência, ou má fé, lavraram autos sem fundamento legal ou sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.
Art. 65. Os agentes fiscais, que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, mas de forma a não lhes acarretar nulidade, conforme prescrever o parágrafo 1º do art. 78, além da penalidade prevista neste artigo, ficarão privados da percepção da quota parte a que teriam direito.
TÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
Seção I
Dos Têrmos da Fiscalização
Art. 66. A autoridade fiscal, que proceder à exame e diligências, lavrará, sob sua assinatura, têrmo circunstanciado do que apurar, do qual constarão, alem do mais que possa interessar, as datas iniciais e fiscais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
Parágrafo primeiro. O têrmo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a infração, ainda que aí não resida o infrator, e poderá ser datilogrado ou impresso, em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
Parágrafo segundo. Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
Parágrafo terceiro. A recusa do recibo, que Serpa declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica ao fiscalizado.
Seção II
Da Apreensão de Bens e Documentos
Art. 67. Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, de contribuinte ou de terceiros, ou em outros lugares, ou em trânsito e que constituem prova material de infração da legislação tributária.
Parágrafo único. Havendo provas eu fundada suspeita de que os bens se encontram em residências particulares ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 68. Da apreensão administrativa lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, especificados no art. 78.
Parágrafo único. O auto de apreensão contará a descrição das coisas ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 69. Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos ao autuante, mediante recibo, desde que a prova de infração passe ser feita através de cópia ou por outros meios.
Art. 70. Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito da quantia exigível, arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os necessários à prova.
Art. 71. Os bens apreendidos serão levados a leilão, se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para sua liberação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão.
Parágrafo primeiro. Quando se tratar de bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a qualquer tempo.
Parágrafo segundo. Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente.
Seção III
Da Notificação Preliminar
Art. 72. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento do tributo, ou infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para, no prazo de 8 (oito) dias, efetuar o pagamento ou cumprir a lei ou regulamento. Não atendida, a notificação preliminar transformar-se-á em auto de infração.
Parágrafo único. Lavrar-se-á, de pronto, auto de infração, quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 73. A notificação preliminar será feita em fórmula própria e conterá os seguintes elementos essenciais:
I - nome do notificado;
II - local, dia e hora da lavratura;
III - descrição do faço que a motivou e indicação do dia positivo legal de fiscalização, quando couber;
IV - valor do tributo e da multa devidos;
V - assinatura do notificante;
VI - “ciente” do notificado.
Art. 74. Considera-se reconhecimento do débito o pagamento do tributo, mediante notificação preliminar, da qual não cabe recurso ou defesa.
Art. 75. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - quando fôr encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição, ou exercendo o comércio fora do horário normal, sem a licença especial, ou em dias proibidos;
II - quando houver prova de que diligenciou para furtar-se ao pagamento do impôsto;
III - quando fôr manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar - evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar ou auto de infração.
Seção IV
De representação
Art. 76. Quando incompetente para notificar preliminarmente, ou para autuar, o agente da Fazenda Pública deve, e qualquer pessoa pode, representar contra tôda ação ou omissão contrária a disposição dêste Código e de outras 1eis e regulamentos fiscais.
Parágrafo único. A representação far-se-á em petição assinada e não será admitida:
I - quando feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, em relação a fatos anteriores à data em que tenham partido essa qualidade;
II - quando não vier acompanhada de provas ou não indicá-las.
Art. 77. O autor ou autores de representação, que resultar na imposição de multa, terão direito a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa, em se tratando de representação feita por pessoa estranha ao quadro de pessoal da Prefeitura.
CAPÍTULO II
DOS ATOS INICIAIS
Seção I
Do Auto de Infração
Art. 78. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II - referir o nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias, pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao têrmo de fiscalização em que se consignou a infração, quando fôr o caso;
IV - contar a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e provas, nos prazos previsto.
Parágrafo primeiro. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
Parágrafo único. A recuso do infrator em assinar o auto não o invalida, não implica em confissão e não agravará a pena, mas deve ser mencionada pelo atuante.
Art. 79. A lavratura do auto será intimada ao infrator:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou proposto, contra recibo datado no original;
II - por certa, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR), datado o firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Art. 80. A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se fôr este omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no Correio;
III - quando por edital, 20 (vinte) dias após a data da aferição ou de publicação.
Seção II
Das reclamações contra lançamento
Art. 81. O Contribuinte poderá reclamar contra o lançamento, no prazo de 20(vinte) dias, contado da publicação no órgão oficial, de afixação do edital, ou do recebimento de aviso.
Art. 82. A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Art. 83. Apresentada a reclamação, o responsável pelo lançamento a contestará, no prazo de 10 (dez) dias, a conter da data em que receber o processo.
CAPÍTULO III
DA DEFESA
Art. 84. No prazo de 10(dez) dias, contado da intimação, o autuado apresentará defesa, em petição entregue no protocolo da Prefeitura.
Art. 85. Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requerer às provas que pretende produzir e juntará logo as que constaram de documentos.
Art. 86. Apresentada a defesa, terá o atuante o prazo de 10 (dez) dias, do recebimento do processo, para impugná-la, o que fará na forma do artigo precedente.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, a critério do diretor do Departamento de Tributação da Secretaria de Finanças.
Art. 87. A autoridade julgadora glozará os têrmos descortases ou ofensivos usados pelo atuante ou pelo atuado.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS
Art. 88. Findos os prazos a que se referem os artigos 83 e 86 dêste Código, a autoridade tributária competente deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que umas e outras devem ser produzidas.
Art. 89. O atuante e o reclamante poderão participar das diligências, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo da diligência, para serem aprecia no julgamento.
CAPÍTULO V
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 90. Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será concluso à autoridade responsável pelo lançamento, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dias) dias.
Parágrafo único. A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar, de acôrdo com a sua convicção em face da provas produtivas no processo.
Parágrafo único. Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá pedir parecer da Secretaria de Assuntos Jurídicos ou converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no Capítulo IV, e prosseguindo-se na forma dêste Capítulo, na parte aplicável.
Art. 91. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definido expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
Art. 92. Não sendo preferida decisão, no prazo legal, nem dado vista à Secretaria de Assuntos Jurídicos ou convertido o julgamento em diligências, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fôra julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade da primeira instância.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Seção I
Do recurso voluntário
Art. 93. Da decisão da primeira instância, caberá recurso voluntário para o Conselho Municipal do Contribuinte, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, ou pelo atuante, ou pelo funcionário que houver produzido a defesa, nas reclamações contra lançamento.
Art. 94. É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em único processo fiscal.
Seção II
Da garantia da instância
Art. 95. Nenhum recurso voluntário, interposto pelo autuado ou reclamante, será encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes, sem o prévio depósito do montante das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.
Parágrafo único. São dispensadas de depósito os servidores públicos que recorrerem de multas impostas com fundamento no art. 64 dêste Código.
Art. 96. Quando a importância total do litígio exceder de 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo mensal vigente no Município, permitir-se-á a prestação de fiança para interposição de: curso voluntário, requerida no prazo a que se refere o artigo 93 dêste Código.
Parágrafo primeiro. A fiança prestar-se-á mediante indicação do fiador idôneo, a juízo da Administração, em requerimento que ficará anexado ao processo.
Parágrafo segundo. Será indeferido o requerimento que não contiver a expressa aquiescência do fiador e do conjugue, se fôr cassado.
Parágrafo terceiro. Não se admitirá, com fiador, sócio solidário da firma recorrente nem devedor da Fazenda Municipal.
Art. 97. Julgado inidôneo o fiador,s era o recorrente intimado a efetuar o depósito dentro de 5 (cinco dias).
Seção III
De recurso de ofício
Art. 98. Das decisões de 1ª instância, contrárias, no todo ou em parte, a Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo mensal vigente no Município.
Parágrafo único. Se autoridade julgadora deixar de recorrer, de ofício, quando houver recursos, cumpre ao funcionário iniciador do processo porque de fato tomar conhecimento, interpor o recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA E ÚLTIMA INSTÂNCIA
Art. 99. As decisões do Conselho Municipal de Contribuintes constituem em última instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal.
Art. 100. O Conselho Municipal de Contribuintes proferirá decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de recebimento do processo.
Art. 101. Observado o disposto no Capítulo IV, Conselho Municipal de Contribuintes poderá converter em diligência qualquer julgamento e determinar a produção e de novas provas.
Art. 102. Enquanto o processo tiver em diligência ou em estudo com o Conselho Municipal de Contribuintes, poderá o recorrente requerer a juntada de documentos, a bem de seus interesses, desde que isso não protele o andamento do processo.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art. 103. As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do contribuinte, e, quando for o caso, também do fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer ao pagamento do valor da condenação e, em conseqüência, receber a importância depositada em garantia da instância;
II - pela notificação do contribuinte para receber a importância recolhida indevidamente como multa ou tributo;
III - pela notificação do contribuinte para vir receber e, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a indiferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância;
IV - pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou pela restituição do produto de sua venda, se houvesse ocorrido alienação, com fundamento no art. 71 e seus parágrafos, deste Código;
V - pela imediata inscrição, como dívida através da remessa da servidão a cobrança executiva dos débitos a ver se refere os itens I e III, se não satisfeitos no prazo estabelecido.
TÍTULO III
DOS IMPÔSTOS SÔBRE IMÓVEIS
CAPÍTULO I
DO IMPÔSTO SÔBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
Seção I
Da incidência
Art. 104. O imposto tem como fato gerador o domínio pleno, o útil, ou a justa posse da terra situada na zona rural do Município.
Seção II
Da alíquota e de base de cálculo
Art. 105. O imposto será cobrado na base de 1% (um por cento) sôbre o valor da terra, com exclusão de benfeitorias e acessões.
Art. 106. Na apuração do valor da terra para efeito de cálculo do impôsto, serão consideradas qualidade da terra, localização, área, características, condições peculiares e demais fatôres de valorização e depreciação.
Parágrafo único. O processo de avaliação será regulado em decreto, obedecidos aos critérios nêste artigo.
Art. 107. O impôsto não poderá ser inferior a 5% do valor do salário mínimo mensal vigente no município.
CAPÍTULO II
DO IMPÔSTO SÔBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
Seção I
Da incidência
Art. 108. O impôsto sobre a propriedade territorial urbana tem como fato gerador o domínio pleno, o útil, ou a justa posse, do terreno sem edificação, situados nas zonas urbanas e suburbanas do Município.
Parágrafo único. Não se considera edificado, para os efeitos deste artigo, os terrenos com construção paralisada, em ruínas ou inadequadas à utilização de qualquer natureza.
Seção II
Da alíquota da base de cálculo
Art. 109. O impôsto será cobrado na base de 1% (um por cento) sôbre o valor do terreno.
Art. 110. Na apuração do valor do terreno para efeito de cálculo do impôsto, serão considerados: forma, dimensões, localização, características, condições peculiares e demais fatores de valorização e depreciação.
Parágrafo único. O processo de avaliação será regulado em decreto, obedecidos aos critérios estabelecidos neste arquivo.
Art. 111. Será majorada, anualmente, de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) a alíquota do impôsto que incida sôbre terrenos situados na zona comercial central, ZC 1, conforme a delimitação estabelecida na Lei nº 7.427, de 19.10.1961 (Código de Urbanismo e Obras).
Parágrafo único. A majoração estabelecida neste artigo cessa a alíquota atingir a 2% (dois por cento).
Art. 112. O imposto sobre a propriedade territorial urbana não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente no Município.
CAPÍTULO III
DO IMPÔSTO PREDIAL
Seção I
Da incidência
Art. 113. O impôsto predial ver como fato gerador o domínio pleno, ou útil, ou a justa posse, de prédio situado no território do Município.
Parágrafo único. Considera-se prédio, para os efeitos dêste artigo, o terreno com edificação destinada o utilizava para habitação, trabalho ou recreação, seja qual for sua natureza, estrutura ou formas.
Seção II
Da alíquota e da base de cálculo
Art. 114. O impôsto predial será cobrado na base de um 1% (um por cento) sôbre o valor do prédio.
Art. 115. O valor do prédio será resultante da soma dos valores do terreno e da edificação.
Art. 116. Na apuração do valor do terreno, serão considerados fatores de avaliação estabelecidos no art. 110 e na apuração do valor da edificação serão considerados, para efeito de cálculo do impôsto, área total construída, materiais empregados na construção e estado da conservação.
Parágrafo único. O processo de avaliação das edificações será regulado em decreto, obedecidos critérios estabelecidos neste artigo.
Seção III
Das reduções
Art. 117. Será concedida redução de 50% (cincoenta por cento), no impôsto predial que incida sôbre prédio destinado exclusivamente a fim residencial, quando habitado pelo proprietário.
Parágrafo único. A redução referida nêste artigo será concedida para um único imóvel e quando o interessado, no prazo regulamentar, apresentar requerimento nêsse sentido, nos termos do § 2º do art. 38 dêste Código.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS IMPÔSTOS SÔBRE IMÓVEIS
Seção I
Da conceituação geral e dos contribuintes
Art. 118. O impôsto é anual e constitui ônus real acompanhando o imóvel em todas as transferências de domínio, salvo e constando da escritura certidão negativa do débito do tributo.
Art. 119. Respondem pelo pagamento do impôsto:
I - o titular do domínio pleno, ou útil, e o justo possuidor;
II - o titular do direito de usufruto, de uso ou de habitação;
III - o credor anticrético;
IV - o compromissário comprador;
V - o arrendatário ou comodatário.
Parágrafo primeiro. O titular do domínio pleno, ou útil, ou o dever do anticrético é solidáriamente responsável pelo pagamento do impôsto devido pelo titular do direito de usufruto, nos ouve habitação e pelo credor anticrético.
Parágrafo segundo. O proeminente vendedor é solidáriamente responsável ver de pagamento do imposto devido pelo compromissário comprador.
Seção II
Da inscrição
Art. 120. Os terrenos e as edificações que constituam, ou venham a construir unidades autônomas, ficam sujeitos à inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário, mesmo quando o contribuinte goze de imunidade ou isenção.
Parágrafo primeiro. O “habita-se” só será expedido depois da inscrição ou anotação, no Cadastro Fiscal Imobiliário, de prédio construído ou objeto de reforma.
Parágrafo segundo. A inscrição far-se-á na forma e na época estabelecida em regulamento.
Seção III
Do lançamento
Art. 121. O lançamento dos impostos sobre imóveis será feito com base nos elementos constantes do Cadastro Fiscal Imobiliário, na forma e na época estabelecida em regulamento.
Art. 122. O lançamento será feito:
I - no caso de condomínio indiviso, em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, pelo valor total do imóvel;
II - no caso de condomínio diviso, em nome de cada um deles pelo valor de sua cota-parte ideal.
Art. 123. O impôsto predial que incide sôbre edificações situadas na zona rural poderá se lançado juntamente com o impôsto sôbre a propriedade territorial rural.
Art. 124. VETADO.
Seção IV
Da fiscalização
Art. 125. Nenhum proprietário, possuidor, administrador ou guarda poderá negar informações necessárias à fiscalização do impôsto, nem impedir que os encarregados dos serviços relacionados com o lançamento percorram o imóvel.
Art. 126. Os tabeliães, escrivães, oficiais dos registros de imóveis ou outros serventuários públicos, não poderão lavrar escrituras ou têrmos, fazer registros, expedir títulos relativos a atos em que se efetuem transmissão de bens ou direitos relativos a imóveis, sem a prova do pagamento dos impôstos sôbre imóveis.
Parágrafo primeiro. Os tabeliães transcreverão, nos instrumentos, a certidão negativa do débito dos impostos sobre imóveis, arquivando-a em cartório e exibindo-a aos funcionários quando solicitados.
Parágrafo segundo. O oficial de registro de imóveis mencionar, no registro, que o instrumento transcrito continha o inteiro teor do documento comprobatório da quitação.
Seção V
Das imunidades e das isenções
Art. 127. São imunes ao impôsto sôbre a propriedade territorial rural, o proprietário de terreno rural não excedente de 20 (vinte) hectares, quando cultive só ou com sua família e não possua outro.
Art. 128. São isentos do imposto predial:
I - os sindicatos e associações de classe, relativamente aos prédios de sua propriedade, no todo ou em parte, onde estejam instalados seus serviços;
II - o funcionário municipal do Recife, o do Estado de Pernambuco, o das autarquias respectivas e o ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial, relativamente ao prédio que lhe sirva exclusivamente de residência e desde que não possua outro imóvel no Município, ou que outro não possua sua espôsa, filho menor ou inválido;
III - a viúva do funcionário público, enquanto no estado de viuvez e, ainda, o filho menor ou maior inválido, relativamente ao prédio que lhe sirva de residência e desde que outro não possua nêste Município;
IV - as autarquias, relativamente ao imóvel, ou partes dele, quando ocupado com suas repartições ou serviços, na proporção dos mesmos;
V - as pessoas que residirem em prédio próprio, de valores inferior a 15 (quinze) vezes o salário mínimo mensal vigente no Município;
VI - os prédios construídos por empresas para habitação gratuita de seus empregados;
VII - VETADO;
VIII - o prédio cedido, gratuitamente, para o funcionamento de escolas que ministre o ensino gratuito e seja legalizada.
TÍTULO IV
DO IMPÔSTO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA “INTER-VIVOS” E SUA INCORPORAÇÃO AO CAPITAL DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I
DO CONCEITO E DOS CONTRIBUINTES
Art. 129. O impôsto recai sobre a transferência de bem imóvel situado no Município do Recife, de uma pessoa para outra, a título oneroso ou gratuito, mediante ato “inter-vivos”.
Art. 130. O impôsto grava, inclusive:
I - a incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica;
II - a transferência de imóvel, do patrimônio de pessoas jurídicas para o de qualquer de seus componentes ou sucessores;
III - a aquisição por usucapião;
IV - a adjudicação de imóvel a cônjuge ou a herdeiro que tenha pago os que obrigue a pagar a dívida do casal ou do espólio, legado ou despesas de inventário;
V - o excesso de bens imóveis sôbre o valor do quinhão hereditário ou da menção, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou cônjuge;
VI - o excesso de bens imóveis partilhados ou adjudicados, nos desquites, a um dos cônjuges, independentemente do valor de outros bens imóveis partilhados ou adjudicados, ou dívida do casal;
VII - a diferença entre o valor da cota-parte material recebida por um ou mais condôminos, da divisão para a extinção do condomínio, e o valor de sua cota-parte ideal;
VIII - a transferência de direitos sobre construção existente em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicação;
X - a instituição, translação ou extinção de direito real sobre imóvel, executados os direitos reais de garantia e os servidores prediais;
XI - a transferência de direito e ação a herança ou legado, quando o monte de constituir, no todo ou em parte, de bens imóveis e a sucessão se tiver aberta no Município;
XII - tornas ou reposições, qualquer que seja o seu valor quando feitas em bens imóveis;
XIII - promessas de compras e venda quitadas;
XIV - fusão ou incorporação de sociedade que tenham em seu patrimônio bens imóveis ou que explorem bens de tal natureza, no Município;
XV - a cessão de direito e ação que tenha por objeto bem imóvel;
XVI - o mandato em causa própria, com os poderes equivalentes para transmissão de imóveis ou seu substabelecimento.
Parágrafo único. O item IV dêste artigo aplica-se aos cônjuges meeiros, sendo, no caso de remissão de dívidas, cobrado o imposto da metade dos bens adjudiciados.
Art. 131. É devido o imposto pelo ato “inter-vivos”, na compra e venda, arrematação, adjudicação, renúncia, desistência, dação em pagamento, doação, cessão ou atos equivalentes, de direito e ação a herança ou legado de bens imóveis ou quaisquer outros atos, fatos ou contratos de característicos da transmissão de imóveis.
Art. 132. O impôsto é devido, pelo adquirente do bem ou direito.
Parágrafo único. Nas permutas, cada permutante pagará, por inteiro, o imposto relativo ao imóvel ou imóveis que adquirir. é
Art. 133. Será devido novo impôsto:
I - quando o vendedor exercer direito de prolação;
II - no pacto do melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda, quando se cobrará o impôsto sôbre o valor dos melhoramentos empregados do imóvel.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA, DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES
Art. 134. Não incide o impôsto na transmissão dos bens do cônjuge, em virtude da comunicação decorrentes do regime de bens do casamento.
Art. 135. Será isento do impôsto:
I - o sócio que receber, em partilha, quando da dissolução da sociedade, imóvel com que integralizou sua cota de capital;
II - aquele que adquirir imóvel destinado à bem de família, na forma da legislação civil;
III - o funcionário público e o autárquico, do Município do Recife e do Estado de Pernambuco, e o ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial, relativamente ao imóvel que adquirir para sua residência, desde que outro não possua no Município. Em caso de falecimento do beneficiário, a isenção perdurará em relação a viúva, enquanto no estado de viuvez, ao filho, enquanto menor ou inválido, ou a acedentes inválido;
IV - o jornalista profissional, relativamente ao prédio que adquirir exclusivamente para sua residência, desde que outro não possua no Município, o outro não possua a sua espôsa, filho menor ou maior inválido, não podendo o beneficiário exercer esse direito mais de uma vez, em cada decênio;
V - a indústria nova que venha a se instalar no Município, relativamente ao imóvel adquirido com a destinação específica de servir a sua instalação industrial.
Parágrafo primeiro. Para efeito do item V, considera-se instalação industrial o conjunto de edificações destinadas:
I - ao abrigo dos equipamentos industriais, matérias primas e produtos manufaturados;
II - ao serviço do escritório, garagens, oficinas de manutenção e serviços correlatos ou auxiliares;
III - à vila operária.
Parágrafo segundo. No caso do item V, a indústria que não iniciar suas operações, no prazo de 3 (três) anos, a contar da data da concessão da isenção, ficará obrigada a recolher o imposto com a majoração de 50% (cincoenta por cento).
Art. 136. Na a aquisição do imóvel para a residência própria, de quem outro não possua no Município, o valor do imposto de transmissão será reduzido de 20% (vinte por cento).
Art. 137. Em todos os casos de isenção ou redução de impostos, quando o adquirente der ao imóvel destino diferente daquele que motivou a isenção ou redução, antes de decorridos 5 (cinco) anos, o imposto será exigido com acréscimo de 10% (dez por cento), se o recolhimento se fizer por iniciativa do contribuinte, e de 50% (cincoenta por cento), dentro de quinze (15) dias notificação fiscal.
Parágrafo único. Quando se verificar ter havido fraude na obtenção da isenção, o impôsto será devido com acréscimo de 50% (cincoenta por cento), sem prejuízo da penalidade prevista na letra “b” do item III, do art. 57.
Art. 138. A isenção, uma vez reconhecida, vigorará até 180 (cento e oitenta) dias, da data da publicação do despacho do deferimento, caducando, as dentre dêste prazo, não se efetuar a transação.
CAPÍTULO III
DA ALÍQUOTA E DO CÁLCULO
Art. 139. O impôsto será cobrado com base na tabela anexa e será calculado sôbre:
I - na compra e venda, doações ou atos equivalentes; nas doações em pagamentos; nas permutas; nas incorporações de imóveis ao patrimônio de pessoas jurídicas; nas transferências imóveis de pessoas jurídicas a seus componentes; nas arrematações e adjudicações; nas cessões de direito e ação de arrematante ou adjudicante, e de direito e ação sobre imóvel, o valor do bem;
II - nas desistências, renúncias e cessões, onerosas e gratuitas, de direito ou ação a herança ou legado, o valor do legado, quinhão ou quinhões cedidos;
III - nas aquisições por usucapião, o valor do sem;
IV - nas constituições da enfiteuse e subenfiteuse, nas alienações do domínio útil ou do direto e, bem assim, nos casos de comissão, o valor do bem;
V - na instituição, translação ou extinção de direito real sobre o imóvel, o valor do bem.
Art. 140. O valor do bem, para efeito do cálculo do imposto, será correspondente a 50% (cincoenta por cento) do valor constante do Cadastro Fiscal Imobiliário, na data em que for efetuado o pagamento do imposto, ou a 50% (cincoenta por cento) do valor constante da guia de transmissão, quando este for superior àquele, salvo se as partes convencionais em passar escritura por valor superior.
Parágrafo primeiro. Se no terreno rural houver, além das edificações, outras benfeitorias e acessões, serão estas computadas no valor do bem, para efeito do cálculo do impôsto.
Parágrafo segundo. Se no terreno urbano houver edificação não concluída, ao valor do terreno será adicionado e das obras realizadas.
Art. 141. Do valor do bem a ser tomado para a base de cálculo do impôsto, será dedutível o valor da construção feita depois da promessa de compra e venda, ou da cessão de qualquer dessas promessas, ser realizada por escritura pública, ou por escritura particular,depois da data de seu registro público, desde que o Incra passado prove que essa parte da construção foi executada, à sua custa, após a data da escritura ou do seu registro.
Art. 142. Ainda que exista compromisso anterior de compra e venda, o valor do bem será apurado nos têrmos do artigo 140.
Art. 143. Nas doações e atos equivalentes, havendo mais de um doador, ou donatário, a alíquota será aplicada, separadamente, sobre o valor do quinhão de cada doador ou donatário.
Art. 144. Será cobrado o impôsto pela cessão de direito do arrematante, adjudicatário ou seus sucessores, sem prejuízo do imposto cobrado pela arrematação ou adjudicação.
Art. 145. No decurso do inventário, quando em virtude de permissão legal, fôr autorizada venda judicial, a adjudicação ou remissão, o imposto será pago sobre o valor da avaliação judicial.
Art. 146. O impôsto não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente no Município.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Seção I
Da forma de pagamento
Art. 147. Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras de contrato ou termos judiciais, sem que o imposto devido tenha sido pago.
Art. 148. Ficam os tabeliães e escrivães, ou os interessados, obrigados a preencher guias de transmissão, segundo o modêlo oficial, em tratar vias quantas forem estabelecidas em regulamento.
Art. 149. Além dos dados essenciais e de identificação dos outorgantes e dos outorgados e da localização e caracterização do imóvel, na guia e mencionar-se-á, como couber:
I - para imóvel urbano, que não tem ainda recebido numeração oficial, menção à distância em que se encontra o número mais próximo ou qualquer outro ponto facilmente identificável, bem como ao nome das ruas entre as quais se localiza;
II - para imóvel constante, de terreno arruado por particulares ou empresas imobiliárias, o número do lote da quadra correspondente, bem assim a data da aprovação da planta do loteamento, desmembramento ou de remembramento na Prefeitura;
III - para imóvel rural, que se estenda além do Município, for localizada entre as zonas rural e urbana, a denominação da propriedade e a especificação das áreas, que estão no Município ou fora dêle e as que estão nas zonas rural e urbana.
Art. 150. Mencionar-se-ão, ainda, na guia de transmissão, quando fôr o caso:
I - a existência e as datas de compromisso de compra e venda, de cessão, de procuração em causa própria, de substabelecimentos celebrados por qualquer das partes;
II - o objeto da sociedade civil ou comercial de qualquer se retira o sócio, recebendo imóvel em pagamento de sua cota de capital ou de lucro, ou da sociedade que se dissolve, sendo atribuído sócio bens imóveis, esclarecido se os bens recebidos pelos sócios haviam constituído objeto de entregar a formação de sua cota de capital;
III - a avaliação para a primeira ou única praça da arrematação;
IV - o grau de parentesco entre doador e donatário nas doações ou atos equivalentes;
V - o nome dos permutantes, designado, a seguir a cada um dêles, claramente, o imóvel ou imóveis que recebem.
Art. 151. O prazo de validade das guias será de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que fôr fixado o valor para pagamento do impôsto.
Art. 152. Os tabeliães e escrivães transcreverão, literalmente, o conhecimento do impôsto, nos instrumentos, escrituras de contratos ou têrmos judiciais, que lavrarem.
Art. 153. Mediante depósito da importância correspondente ao imposto calculado, poderá ser expedida guia para lavratura das escrituras, restituindo-se a diferença, afinal, se fôr dado provimento ao recurso.
Seção II
Da época do pagamento
Art. 154. O pagamento do imposto efetuar-se-á, conforme o caso antes do registro de documento que servirá de título a transferência ou antes da sentença adjudiciária.
Art. 155. Nas promessas ou compromisso de compra e venda, é facultado efetuar-se o pagamento do imposto dentro do prazo origináriamente fixado para pagamento do preço do imóvel e no período máximo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo primeiro. Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel, na data em que a mesma fôr efetuada, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do impôsto sobre o acréscimo do seu valor, verificado no momento da escritura definitiva.
Parágrafo segundo. Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
Parágrafo terceiro. Não se restituirá o imposto pago, a quando houver subseqüente cessão da promessa, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada escritura definitiva.
Art. 156. Nas cessões de promessa de compra e venda, é facultada a antecipação do pagamento do impôsto, nos têrmos do artigo e seus parágrafos.
Art. 157. Verificada a cessão de promessa da compra e venda ou de permuta de imóveis, o cessionário se sub-regará ao cedente, perante o Fisco, no direito relativo ao impôsto pago por antecipação, nos têrmos dos artigos 155 e 156.
Art. 158. No decurso do prazo de contrato de compra e venda do imóvel a prestações, poderá ser requerido o pagamento de impôsto, em quotas anuais e iguais, até o máximo de 5 (cinco) anos, acrescido dos juros de 12% (doze por cento) ao ano, em prestações mensais, até o máximo de vinte e quatro (24). Neta hipótese, tomar-se-á por base de cálculo do impôsto o valor do imóvel, na data do requerimento.
Art. 159. Na incorporação de bens imóveis ao patrimônio, de pessoa jurídica, poderá ser requerido o pagamento do impôsto, acrescido dos juros de 12% (doze por cento) ao ano, em prestações mensais até o máximo de 24 (vinte e quatro).
Parágrafo único. No caso de alienação do imóvel sujeito ao pagamento na forma prevista nêste artigo, será o restante do débito liquidado, de uma só vez.
Art. 160. O não pagamento, no prazo das prestações referidas nos artigos 158 e 159, importará na obrigação de pagar um só vez, o restante do débito, acrescido da diferença do impôsto em função do aumento do valor do imóvel, verificada nossa ocasião.
Art. 161. Na arrematação, adjudicação ou remissão, o impôsto será pago, sob pena de cobrança executiva, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que os atos se realizarem, devendo ser a quitação do impôsto literalmente transcrita na respectiva carta.
Parágrafo único. No caso de embargo, o prazo de 30 (trinta) dias será contado da data em que a sentença que os desprezar houver transitado em julgado.
Art. 162. Nos contratos particulares de compra e venda, o impôsto será pago no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da lavratura do instrumento.
Art. 163. O prazo de eficácia da quitação, para efeito de lavratura do instrumento, será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do pagamento do impôsto, salvo nos casos previstos nos artigos 158 e 159, em que será contado a partir da data do vencimento da última prestação fixada no contrato de promessa de compra e venda.
Parágrafo primeiro. Decorrido o prazo estabelecido nêste artigo, sem que a escritura tenha sido lavrada, ficará o contribuinte sujeito à complementação do impôsto decorrente da valorização do imóvel.
Parágrafo segundo. Em caso de fôrça maior comprovada, poderá ser concedida prorrogação do prazo referido nêste artigo, a juízo da Administração, nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias.
CAPÍTULO V
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Art. 164. O impôsto de transmissão, uma vez pago, só será restituído:
I - no caso de anulação de transmitis o, decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - no caso de não chegar a realizar-se o ato ou o contrato;
III - no caso de nulidade do ato judiciário;
IV - no caso de rescisão do contrato e no de ser desfeita a arrematação, com fundamento nos artigos 1.136, do Código Civil, e 979, do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. No caso de abatimento do preço, de acordo com o direito comum, poderá ser restituída a parte do impôsto relativa à importância abatida.
Art. 165. Não será restituído o impôsto pago por quem venha a perder o imóvel, em virtude de pacto de retrovenda.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 166. Os tabeliães, escrivães, os oficiais do registro de imóveis e quaisquer outros serventuários públicos não poderão lavrar escrituras ou termos, fazer registros, expedir instrumentos ou títulos relativos a atos em que se efetuem transmissão de bons e direitos sujeitos ao impôsto de transmissão de propriedade imobiliária “inter-vivos”, sem que os interessados provem o pagamento do tributo.
Parágrafo primeiro. Os tabeliães transcreverão, nos atos, o inteiro teor do conhecimento pelo qual tenha sido pago o impôsto, assim como da certidão que indique as demais quitações de tributos ou prove sua isenção.
Parágrafo segundo. Os documentos que provem quitação ou a isenção serão arquivados, em cartório, e exibidos, quando solicitados, aos funcionários fiscais.
Parágrafo terceiro. O oficial do registro de imóveis deverá mencionar, no registro, que o instrumento transcrito continha o inteiro teor do conhecimento e registrará o seu número e data.
TÍTULO V
DO IMPÔSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÕES
CAPÍTULO I
DO CONCEITO E DOS CONTRIBUINTES
Art. 167. O impôsto de indústrias e profissões tem como fato gerador o exercício de atividade comercial, agro-pecuária, industrial, inclusive a extrativa, ou o exercício de profissão, arte, ofício ou função, com objetivo de lucro e remuneração, com ou sem localiza fixa.
Parágrafo primeiro. A incidência do impôsto e sua cobrança independem:
I - do resultado financeiro do exercício da atividade;
II - do cumprimento do qualquer exigência legal ou regulamentar, relativa ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Parágrafo segundo. Entre os contribuintes do impôsto, incluem-se:
I - bancos, casas bancárias e sociedades de crédito, financiamento ou investimentos;
II - companhias de seguros e capitalização;
III - “boites”, “dancings”, “cabarets”, “night-clubs” e congêneres;
IV - barbearias, institutos de beleza e congêneres;
V - alfaiatarias, “ateliers” de moda e costura e de confecções sob encomenda;
VI - emprêsas de transportes;
VII - agências de turismo e viagens;
VIII - agências de locação ou de cessão de filmes cinematográficos, com ou sem participação na renda bruta ou líquida das exibições;
IX - cinemas e casas de diversões;
X - agências de locação de máquinas, aparelhos e objetos diversos;
XI - armazéns gerais, depósitos e frigoríficos de aluguel e demais estabelecimentos destinados ao recolhimento de mercadorias pertencentes a terceiros;
XII - guarda móveis e agências de mudanças;
XIII - consultórios e escritórios profissionais;
XIV - empresas de loteamento, venda e locação de imóveis;
XV - agências de loterias;
XVI - empresas de publicidade e propaganda;
XVII - laboratórios de análises, raios X, eletrocardiografia e serviços similares;
XVIII - bilhares, “snookes”, bochas e demais jogos permitidos;
XIX - emprêsas de engenharia e construção, reforma e pintura de prédios, a de execução de obras congêneres, por administração ou empreitada;
XX - garages, oficinas mecânicas a de vulcanização e recauchutagem de pneumáticos;
XXI - oficinas de reparação, consêrto, pintura e reforma de quaisquer objetos, e serviços gerais de manutenção e conservação de máquinas e aparelhos;
XXII - “Ateliers” fotográficos, lavandarias e tinturaria, tipografias, serviços gráficos e de encadernação;
XXIII - emprêsas de administração e conservação de imóveis;
XXIV - postos de gasolina;
XXV - empresas concessionárias de serviços da utilidade pública;
XXVI - escritórios, agentes, representantes, pracistas, vendedores e firmas que operem à base de comissões;
XXVII - escritórios de corretagem de imóveis, seguros e atividades congêneres;
XXVIII - emprêsas funerárias;
XXIX - hotéis, pensões e hospedarias;
XXX - diretores, superintendentes, inspetores, agentes, sub agentes, prepostos, gerentes e sub gerentes de empresas de qualquer natureza;
XXXI - os que exercerem outras atividades não especificadas;
CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 168. O impôsto de indústrias e profissões será calculado na base de alíquotas percentuais sobre o movimento econômico do contribuinte, apurado segundo o disposto neste Capítulo e de acôrdo com a tabela anexa.
Parágrafo primeiro. Serão considerados como elementos representativos do movimento econômico:
I - para as atividades comerciais, industriais e agro-pecuárias, - o giro comercial;
II - para as atividades bancárias, - o total do ativo realizável, deduzidos os depósitos em dinheiro ou em títulos depositados no Banco do Brasil ou à ordem da SUMOC.
III - para as atividades do seguros, resseguro e retrocessão,- o valor total dos prêmios efetivamente recebidos;
IV - para as atividades de mutualidade e capitalização, a cobrança total dos títulos;
V - para as atividades de exploração de espetáculos e diversões, - a receita resultante da venda dos ingressos, deduzido o correspondente ao impôsto de diversões públicas;
VI - para as atividades de representação comercial ou industrial, de turismo e viagens, de corretagem de imóveis e seguros, de leilão e demais atividades exercidas na base de comissões e percentagens, - a receita resultante das comissões e percentagens;
VII - para as atividades de transporte, - o total das vendas de passagens e o total dos fretes recebidos ou a pagar;
VIII - para as atividades de construção civil e instalações, obras marítimas e fluviais, de estradas de ferro e de rodagem, de urbanismo, saneamento, eletricidade, hidroelétricas e congêneres, bem como os serviços auxiliares, - o valor total das importâncias recebidas pela execução da obra por empreitada global ou de mão de obra, ou pela sua administração;
IX - para as atividades agro-pecuárias que não possuam escrita organizada, ou cujo movimento não possa ser apurado pela escrita, - 10% (dez por cento) do valor da terra e benfeitorias;
X - para as atividades profissionais, - 36 (trinta e seis) vêzes o valor do salário mínimo mensal vigente no Município;
XI - para as atividades de diretores, superintendentes, inspetores, agentes, sub agentes, propostos, gerentes e sub gerentes de estabelecimentos, que operam em transações bancárias e em seguros, de cooperativas de crédito, e demais sociedades por ações ou por quotas de responsabilidade limitada, bem como depositários de firmas, qualquer que seja o ramo que explorem, - a receita bruta resultante de comissões, gratificações “pro-labore”;
XII - para as atividades rudimentares e de pequeno porte, - 15 (quinze) vezes o valor do salário mínimo mensal vigente no Município;
XIII - para as demais atividades não incluídas nos itens anteriores, - a receita bruta efetivamente realizada.
Parágrafo segundo. Considera-se giro comercial, para efeito de cálculo do impôsto:
I - as vendas de mercadorias transferidas ou remetidas para depósito, filial, agência, sucursal ou estabelecimento côngenere de emprêsa ou firma situada fora do Município;
II - a transferência ou remessa para fora do Município, de mercadorias produzidas fora do Município e estocadas em depósito, filial, agência, sucursal ou estabelecimento congênere, situado no Município do Recife, ainda que a transferência ou remessa se faça para estabelecimento do produtor.
Parágrafo terceiro. Quando o movimento econômico não puder ser apurado ou quando houver indícios de sonegação, tomar-se-á, para base de cálculo, a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas, no período considerado:
I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
II - folha de salários pagos, adicionada de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
III - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos, - 10% (dez por cento) do valor dos mesmos, quando próprios;
IV - despesa com fornecimento de água, luz-fôrça, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Parágrafo quarto. O arbitramento a que se refere o item X não impede a cobrança do impôsto, com base no movimento econômico real, quando êsse possa ser apurado.
CAPÍTULO III
DAS DECLARAÇÕES
Art. 169. Dentro do prazo e nas condições estabelecidas em regulamento, os contribuintes entregarão à Prefeitura uma declaração de movimento econômico, correspondente, conforme o caso, ao exercício, ao semestre, ao mês anterior ou à operação realizada.
Art. 170. Nos casos previstos em regulamento, a declaração de movimento econômico poderá servir, concomitantemente, como guia de recolhimento.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 171. O lançamento do impôsto de indústrias e profissões será feito em face dos elementos constantes das inscrições existentes no Cadastro do Comércio, da Indústria e das Profissões e das declarações de que trata o Capítulo anterior.
Parágrafo único. O lançamento será feito de ofício:
I - quando, em consequência de revisão, o movimento econômico constante da declaração fôr modificado de ofício;
II - quando o contribuinte deixar de preencher e apresentar sua declaração ao órgão fazendário competente, dentro do prazo regulamentar.
Art. 172. Para os estabelecimentos sujeitos ao lançamento com base na declaração de movimento econômico, do ano anterior, a apreciação do movimento econômico será feita de acôrdo com as seguintes regras;
I - no primeiro ano de funcionamento, será correspondente ao movimento dos 30 (trinta) primeiros dias de atividades, multiplicado pelo número total de meses dessa atividade, no exercício;
II - no segundo ano de funcionamento, será correspondente à média mensal do movimento do ano anterior, multiplicada por 12 (dôze);
III - no terceiro ano de funcionamento e seguintes, será o movimento do ano imediatamente anterior.
Art. 173. Os contribuintes que exerçam mais de uma atividade serão tributados sôbre o movimento de cada atividade exercida.
Art. 174. O lançamento e a arrecadação do impôsto de indústrias e profissões serão processados nas épocas e forma estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 175. A pessoa natural ou jurídica que exercer, no Município do Recife, atividades referidas no artigo 167, fica obrigada a inscrever-se no Cadastro Fiscal, como contribuinte do impôsto.
Art. 176. Independentemente da obrigação estabelecida no artigo anterior, poderá, a critério da autoridade fiscal, ser apurado o movimento econômico do contribuinte, no próprio local da atividade e durante o tempo que se fizer necessário.
Art. 177. Poderá a Prefeitura estabelecer sistema de fiscalização próprio, instituindo livros e registros obrigatórios, a fim de apurar o movimento econômico.
Parágrafo único. O movimento econômico também poderá ser apurado em livros e registros fiscais de compras, estoques vendas à vista e prazo, e outros adotados pelo Estado e pela União.
CAPÍTULO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 178. Estão isentos do impôsto de indústrias e profissões:
I - o professor, o escritor e o jornalista, pelo exercício de suas profissões;
II - os que, nos mercados públicos e nas feiras livres, venderem exclusivamente frutas, legumes, flores e outros produtos agrícolas não transformador;
III - os pequenos fabricantes, artífices e profissionais, que trabalharem sem auxílio de empregados;
IV - os que auferirem, no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 15 (quinze) vêzes o salário mínimo vigente no Município;
V - os profissionais legalizados, relativamente aos serviços de construção e reparos, executados em obras próprias, feitas em terrenos de sua propriedade e para sua utilização;
VI - os responsáveis por espetáculos de teatro, circo e parques de diversões.
TÍTULO VI
DO IMPOSTO SOBRE DIVERSÕES PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA, DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 179. O imposto sobre diversões públicas tem como fato gerador:
I - a aquisição onerosa do direito de ingresso em local onde se realize espetáculo, exibição, representação ou função, ou onde sejam praticadas jogos, embates, prélios, divertimentos ou certames de qualquer espécie;
II - a aquisição onerosa do direito de participar dos jogos, divertimentos, certames ou atividades a que se refere o ítem I dêste artigo.
Art. 180. O impôsto sôbre diversões públicas será calculado aplicando-se a alíquota de 15% (quinze por cento) sôbre:
I - o preço cobrado, por bilhete de ingresso, em qualquer divertimento público, ou de pules, cartões, talões ou outros sistema de aposta, empregados em jogos, esportivos ou não, devidamente licenciados;
II - o preço cobrado em cartões, com ou sem picote, bilhetes ou outros qualquer sistema de cobrança por contra-dança, ou a título de consumação, em clubes, “dancings”, “boites” ou estabelecimentos congêneres;
III - o preço cobrado, por meio de qualquer sistema, a título de consumação mínima, ou “couvert”, ou aluguel de mesa, em qualquer estabelecimento de diversão ou clube;
IV - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros meios, mecânicos ou não, instalados em parques de diversões ou outros locais permitidos.
Parágrafo único. Quando não houver cobrança de entrada ou venda de bilhete, que permita a apuração de valor exato do ingresso e ônus individual, o impôsto será calculado sôbre o movimento econômico ou a receita bruta, diariamente, apurados ou arbitrados.
Art. 181. Serão estabelecidos em regulamento os tipos de bilhete e de urnas receptoras, a forma de picotagem, de arrecadação e demais obrigações a que ficam sujeitos os empresários, proprietários, arrendatários ou quaisquer pessoas que, individual ou coletivamente, sejam responsáveis por casa ou local em que se realizem diversões públicas.
Art. 182. Para os efeitos do artigo anterior, consideram-se casas de diversões: cinemas, teatros, circos, clubes, salões de dança, concêrtos, conferências, exposições e congêneres; campos ou quadras de desportos de qualquer natureza; piscinas, parques de diversões ou quaisquer outros locais, edificados ou não, onde se realizem divertimentos públicos.
Art. 183. Os empresários ou responsáveis por casa, estabelecimentos, locais ou emprêsas de diversões, franquearão aos funcionários designados pela Prefeitura as salas de espetáculos ou locais de jogos e diversões, as bilheterias e o mais que for necessário, a fim de ser verificada a observância e execução dêste Código.
Art. 184. O imposto é pago pelo espectador ou participante do divertimento e será recolhido pelo empresário ou encarregado das casas, emprêsas, estabelecimentos, instalações ou locais de diversões públicas e jogos permitidos, esportivos ou não.
Parágrafo único. Responderá solidariamente, pelo tributo e pelas multas impostas durante a sublocação ou cessão, a emprêsa, firma, clube ou qualquer pessoa natural ou jurídica que sublocar, ou ceder a terceiros, o estabelecimento de diversão, de sua propriedade, direção ou exploração.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA, DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES
Art. 185. Não incide o impôsto:
I - sobre os responsáveis por bailes e demais espetáculos de diversões, privativos de sócios ou membros de associações e entidades sociais, recreativas ou desportivas, quando realizados em recintos não abertos ao públicos;
II - na hipótese de permanentes fornecidos a autoridades, jornalistas e radialistas.
Art. 186. Ficam isentos de impôsto os responsáveis por espetáculos teatrais, de caráter cultural, e os responsáveis por funções circenses e por parques de diversões.
Art. 187. O impôsto, incidente sôbre espetáculos teatrais que não sejam de caráter cultural, será reduzido de 50%(cincoenta por cento).
TÍTULO VII
DO IMPOSTO DE LICENÇA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 188. O imposto de licença tem como fato gerador a permissão para o exercício de atividades ou a prática de atos dependentes de prévia autorização do Município.
Art. 189. O imposto de licença é exigido para:
I - localização, em caráter permanente, de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecúarios e profissionais;
II - renovação da licença para localização, em caráter permanente, de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários e profissionais;
III - funcionamento de estabelecimentos comerciais em horários especiais;
IV - exercício de comércio ou atividade eventual ou ambulante;
V - execução de obras particulares e instalação de máquinas motores e equipamentos em geral;
VI - execução de arruamento e loteamento em terrenos particulares;
VII - publicidade;
VIII - ocupação de área em vias e logradouros públicos;
IX - abate de gado.
Art. 190. Para efeito da cobrança do imposto de licença, são considerados estabelecimentos, de caráter permanente, comerciais, industriais, agropecuários e profissionais, os definidos nos artigos 200 e 201, dêste Código.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, EM CARÁTER PERMANENTE, DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, AGROPECUÁRIOS E PROFISSIONAIS.
Art. 191. Nenhum estabelecimento permanente poderá instalar-se e funcionar, sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que haja o responsável efetuado e pagamento do impôsto.
Parágrafo único. Os que exercem atividades dependentes de autorização da União, ou do Estado, não estão isentos do impôsto.
Art. 192. O pagamento da licença será exigido por ocasião da localização do estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança do ramo de atividade ou transferência do local.
Art. 193. O impôsto será cobrado com base no valor do salário mínimo mensal vigente ao Município e de acordo com a tabela anexa.
Art. 194. Os pedidos de licença, para localização de estabelecimentos permanentes, serão instruídos com os dados necessários à inscrição, no Cadastro Fiscal, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 195. A licença, concedida depois de 31 do janeiro, sujeita o contribuinte ao pagamento, do impôsto cobrado, proporcionalmente, aos mêses restantes no exercício.
Art. 196. Para inscrever-se, no Cadastro Fiscal, o contribuinte requererá ao Departamento de Tributação, da Secretaria de Finanças, licença para localização de cada estabelecimento ou atividade profissional.
Art. 197. O pedido de licença para localização deverá ser feito:
I - quanto aos estabelecimentos novos ou ao início da atividade profissional, - antes da respectiva abertura ou exercício;
II - quanto aos já existentes, - na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 198. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar ao Departamento de Tributação, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem:
I - as alterações na razão social ou no ramo de atividade;
II - a transferência de firma;
III - a cessação das atividades.
Parágrafo único. A baixa no cadastro será dada após feita a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo da cobrança do débitos de tributos.
Art. 199. Para os efeitos de licença para localização, inscrição no Cadastro Fiscal, lançamento e cobrança, considera-se estabelecimento o local de exercício, em caráter permanente de qualquer atividade comercial, industrial, agropecuário ou de profissão, arte ou ofício, ainda que no interior de residência.
Art. 200. Constituem estabelecimentos distintos para efeito dêste Código:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo único. Não são considerados, como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel, desde que contíguos.
CAPÍTULO III
DO IMPÔSTO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, EM CARÁTER PERMANENTE, DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, AGROPECUÁRIOS OU PROFISSIONAIS.
Art. 201. Além de impôsto de licença para localização, os estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários ou profissionais estão sujeitos, anualmente, ao imposto de renovação da licença para localização.
Art. 202. O impôsto de renovação de licença para localização será cobrado com base no salário mínimo mensal vigente no Município, à época da renovação da licença, de acôrdo com a tabela prevista para o pagamento de licença inicial.
Parágrafo único. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades, sem estar na posse de recibo de pagamento do impôsto de que trata este artigo, após decorrido o prazo para pagamento.
Art. 203. O não cumprimento do disposto no artigo anterior, poderá acarretar a interdição do estabelecimento.
Parágrafo único. A interdição, que não exime o contribuinte de pagamento do impôsto e da multa, será procedida de notificação preliminar.
Art. 204. Far-se-á, anualmente, o lançamento de impôsto de renovação da licença de localização e funcionamento, a ser arrecadado na forma e nas épocas determinadas em regulamento.
Parágrafo único. No caso do recolhimento mensal, o impôsto de renovação da licença para localização será pago na guia de recolhimento, juntamente com o impôsto de indústria e profissões, em parcelas de 1/12 (um doze avos).
Art. 205. No caso de estabelecimentos pequenos, sem capital registrado, ou com capital inferior a 4 (quatro) vêzes o valor do salário mínimo mensal vigente no Município, quando o responsável o administra só ou com sua família, os impostos de licença para localização e de renovação da licença para localização poderão ser reduzidos de 50% (cinqüenta por cento), a critério do Diretor do Departamento de Tributação, da Secretaria de Finanças.
CAPÍTULO IV
DO IMPÔSTO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 206. O impôsto de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais será cobrado com base no valor de salário mínimo mensal vigente no Município, por dia mês, semestre ou ano, de acôrdo com a tabela anexa, o arrecadado, antecipada ou independentemente, do lançamento.
Art. 207. É obrigatório a afixação do comprovante de pagamento do impôsto em local visível e acessível à fiscalização.
CAPÍTULO V
DO IMPÔSTO DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 208. Nenhuma atividade de caráter eventual ou ambulante, poderá ser exercida, sem a prévia licença outorgada pela Prefeitura e sem que haja, responsável efetuado o pagamento do impôsto.
Parágrafo primeiro. O exercício de comércio ou de profissão, sem localização fixa, está sujeito ao impôsto de que trata êste capítulo, sem prejuízo de cobrança do impôsto de indústria e profissões, quando couber.
Parágrafo segundo. Considera-se comércio eventual o que é exercido sem estabelecimento ou em veículos, em embarcações de qualquer tipo ou em instalações removíveis ou precárias, localizadas em solo particular ou em logradouros públicos, como barracas, balcões, bancas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
Parágrafo terceiro. Considera-se comércio ambulante o que é exercido sem estabelecimento, instalação ou localizado fixa.
Art. 209. O impôsto será cobrado com base no valor do salário mínimo mensal vidente no Município, de acôrdo com a tabela anexa.
Art. 210. A licença concedida após 31 de janeiro, sujeita o contribuinte ao pagamento do impôsto, cobrado proporcionalmente aos mêses restantes no exercício.
Parágrafo único. Excetua-se, de disposto nêste artigo, e, exercício de atividade por período de tempo determinado, hipótese em que o impôsto será correspondente ao período de funcionamento, contado por mês ou fração.
Art. 211. Os ambulantes pagarão o impôsto na base de 50% (cinquenta por cento) do que é estabelecido na tabela anexa.
Art. 212. O pagamento de impôsto de licença para exercício de comércio eventual, não dispensa a cobrança do impôsto de ocupação de solo, nem do de indústria e profissões, quando devido.
Parágrafo único. Serão baixadas instruções para fiscalização e cobrança do impôsto de indústrias e profissões devido pelos mercadores eventuais.
Art. 213. Os pedidos de licença para exercício do comércio eventual ou ambulante regem-se pelo disposto nos arts. 197 e 200.
Parágrafo único. A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do contribuinte, sempre que houver modificação nas características iniciais da atividade.
Art. 214. São isentos do impôsto de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante:
I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II - os engraxates ambulantes;
III - os vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular, quando de uma própria fabricação.
Art. 215. Estão sujeitos às obrigações deste Capítulo os que exercerem arte, ofício ou profissão, em caráter ambulante ou eventual, ainda que estabelecidos ou licenciados fora do Município.
CAPÍTULO VI
DO IMPÔSTO DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS, MOTORES E EQUIPAMENTOS EM GERAL.
Art. 216. O impôsto de licença para execução de obras particulares e instalação de máquinas, motores e equipamentos em geral é devido nos casos de construção reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, ou serviços diversos.
Art. 217. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento do impôsto devido.
Parágrafo único. O pedido da licença regula-se pela legislação de obras.
Art. 218. O impôsto de licença para execução de obras particulares será cobrado com base no valor do salário mínimo mensal vigente no Município e de conformidade com a tabela anexa.
Art. 219. São isentos de impôsto de licença:
I - os que realizarem obras de limpeza ou pintura, externa ou interna, de prédios, muros ou grades;
II - os responsáveis por construção de passeios, quando do tipo padronizado pela Prefeitura para o local;
III - os responsáveis por construção de barracões destinados à guarda de material, para obras já devidamente licenciadas, quando no local da construção.
CAPÍTULO VII
DO IMPÔSTO DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS EM TERRENOS PARTICULARES
Art. 220. O impôsto de licença para execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares é devido pela permissão para execução de arruamentos ou loteamento de terrenos particulares.
Art. 221. Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento do impôsto de que trata êste Capítulo.
Art. 222. A licença concedida determinará as obrigações de loteador ou arruador, com referência a obras de terraplanagem e urbanização.
Art. 223. O impôsto de que trata êste Capítulo será cobrado com base no valor do salário mínimo mensal vigente no Município, de conformidade com a tabela anexa.
CAPÍTULO VIII
DO IMPÔSTO DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 224. A exploração ou utilização de meios de publicidade, nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita à prévia licença e, quando fôr o caso, ao pagamento do impôsto devido.
Art. 225. Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
I - cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;
II - propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.
Parágrafo único. Compreende-se nêste artigo os anúncios em lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis das vias públicas.
Art. 226. Respondem, pela observância das disposições dêste Capítulo, tôdas as pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente, beneficiadas pela publicidade.
Art. 227. Sempre que a licença depender de requerimento, êste deverá ser instruído com a descrição dos dizeres, das alegorias e de outras características de meio de publicidade, de acôrdo com as instruções expedidas.
Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não fôr de propriedade do requerimento, deverá êste juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 228. O impôsto de licença para publicidade é cobrado com base no valor do salário mínimo mensal vigente no Município e de conformidade com a tabela anexa.
Parágrafo primeiro. O impôsto será pago, adiantamente, por ocasião da outorga da licença.
Parágrafo segundo. Nas licenças sujeitas à renovação anual, o impôsto será pago no prazo estabelecido em regulamento.
Parágrafo terceiro. A publicidade, feita um anúncio de face dupla, pagará o impôsto correspondente a cada face.
Parágrafo quarto. No caso de firmas que façam em grande escala a publicidade dos seus produtos, pode a repartição competente, respeitadas as incidências dêste Código, fazer o arbitramento do impôsto devido, por período, evitando as licenças individuais e especificadas.
Art. 229. O impôsto não incide sôbre:
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas, desde que recuados 3 (três) metros de alinhamento do prédio;
III - os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os transmitidos por estações de tele ou rádio-difusão.
CAPÍTULO IX
DO IMPÔSTO DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 230. A ocupação de solo, nas vias e 1ogradouros públicos, fica sujeito à licença da Prefeitura.
Parágrafo primeiro. O disposto nêste artigo não se aplica à ocupação de solo nas feiras livres.
Parágrafo segundo. O imposto será cobrado, adiantadamente, com base no salário mínimo mensal vigente no Município, de acôrdo com a tabela anexa.
Art. 231. Entende-se por ocupação de solo, instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou profissionais.
Art. 232. Sem prejuízo dos tributos e multas devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos objetas ou mercadorias colocadas em locais não permitidos, ou em vias e logradouros públicos, sem a licença de que trata êste Capítulo.
Art. 233. Para efeito do cálculo do imposto, considera-se como mínimo de ocupação, o espaço de 1 (um) metro quadrado.
CAPÍTULO X
DO IMPÔSTO DE LICENÇA PARA ABATO DE GADO
Art. 234. O abate de gado, destinado ao consumo público, só será permitido mediante licença.
Parágrafo único. O imposto de licença de que trata êste artigo será cobrado com base no valor do salário mínimo mensal vigente no Município e de acôrdo com a tabela anexa.
Art. 235. A arrecadação de impôsto do que trata êste capítulo será feita no ato da concessão da respectiva licença.
Art. 236. Fica sujeito às penalidades previstas nêste Código e nas posturas municipais, inclusive à apreensão, quem abater gado fora do matadouro municipal ou de matadouro licenciado, sem prévia licença e pagamento do impôsto devido.
TÍTULO VIII
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 237. Em razão de serviços específicos prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, serão cobradas as seguintes taxas:
I - de expediente;
II - de limpeza pública;
III - de iluminação pública;
IV - de aferição de pesos e medidas;
V - de averbação de imóveis;
VI - de serviços diversos;
VII - de assistência social.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 238. A taxa de expediente é devida pela apresentação de petições e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, pela lavratura de têrmos e contratos com o Município e pela expedição de certidões, atestados e alvarás.
Art. 239. A taxa de que trata êste capítulo é devida pelo recorrente ou por quem tiver interêsse direto em ato do govêrno municipal e será cobrada com base no valor do salário mínimo mensal vigente no Município e de acordo com a tabele anexa.
Art. 240. A cobrança da taxa será feita por meio de sêlo ou por conhecimento, na ocasião em que o ato fôr praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento fôr protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 241. A taxa de limpeza pública incide sôbre todos os terrenos e prédios situados no Município, quando servidos pela Municipalidade.
Art. 242. A taxa de limpeza pública será calculada na base de 0,2/ (dois décimos por cento) sôbre o valor do terreno ou do prédio.
Parágrafo único. A taxa de limpeza pública será calculada na base de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do salário mínimo mensal vigente no Município, quando e terreno ou o prédio estiver sujeito no lançamento com base no mínimo tributável.
Art. 243. A taxa de limpeza pública será devida, mesmo quando o terreno ou o prédio goze de imunidade tributária, relativamente aos impostos predial e sôbre a propriedade territorial.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 244. A taxa de iluminação pública incide sôbre os terrenos e prédios situados ou logradouros servidos por iluminação pública.
Art. 245. A taxa de iluminação pública será calculada na base de 0,2% (dois décimos por cento) sôbre o valor do terreno ou do prédio.
Art. 246. Aplica-se à taxa de iluminação pública o disposto no parágrafo único do art. 243.
Art. 247. A taxa de iluminação pública será devida, mesmo quando o terreno ou o prédio goze de imunidade relativamente aos impostos predial e sôbre a propriedade territorial.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art. 248. A taxa de aferição de balanças, pesos e medidas recai sobre quem, no exercício de atividades lucrativa, medir ou pesar qualquer artigo destinado à venda.
Art. 249. As pessoas referidas no artigo anterior são obrigadas a possuir medidas, pesos, balança, inclusive aparelho ou instrumento de pesar e medir adequados ao comércio, à indústria ou profissão, devidamente aferidos na Prefeitura.
Parágrafo único. A aferição de que trata êste artigo se processará nos têrmos e condições do acôrdo entre a Prefeitura e o I.T.E.P. - Instituto Tecnológico de Pernambuco.
Art. 250. As aferições serão feitas anualmente ou quando necessário, no decurso do exercício.
Art. 251. O uso de pesos, balanças e medidas, inclusive de qualquer instrumento ou aparelho de pesar ou medir, não aferidos prèviamente ou, ainda, a falta ou adulteração dos mesmos constituirão infração passível das penalidades previstas nêste Código.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE AVERBAÇÃO DE IMÓVEIS
Art. 252. Pela prestação dos serviços de elaboração dos projetos, que integrarão o Plano Diretor do Município, e de manutenção do Cadastro Imobiliário será cobrado taxa de averbação do imóveis.
Art. 253. A taxa de averbação de imóveis será devida pelos adquirentes de base ou direito, mediante fato gerador do impôsto de transmissão “inter-vivos”.
Art. 254. A averbação de imóveis será cobrada, antecipada e conjuntamente, com o impôsto de transmissão “inter-vivos”, na base da tabela anexa, sobre o valor do bem que servir de base de cálculo do impôsto de transmissão.
Parágrafo primeiro. Quando o valor do bem que serviu de base no cálculo do impôsto de transmissão “inter-vivos” fôr superior a 50% (cincoenta por cento), mas inferior a 100% (cem por cento do valor constante do Cadastro Fiscal Imobiliário, a taxa de averbação de imóveis incidirá apenas sobre a diferença entre o valor do bem que serviu de base ao cálculo do impôsto de transmissão “inter-vivos”.
Parágrafo segundo. Quando o valor do bem que serviu de base ao cálculo do impôsto de transmissão “inter-vivos”, fôr igual ou superior no valor do bem constante do Cadastro Fiscal Imobiliário, não incidirá a taxa de averbação de imóveis.
Art. 255. As imunidades, isenções e reduções do impôsto de transmissão alcançam, por igual, a taxa de averbação de imóveis.
CAPÍTULO VII
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 256. Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão depósito de base móveis, semoventes e mercadorias e de alinhamento e nivelamento, inclusive quanto às concessões, serão cobradas taxas com base no valor do salário mínimo mensal vigente no Município e da conformidade com a tabela anexa exceto no caso do parágrafo primeiro dêste Artigo.
Parágrafo único. Pela apreensão de mercadorias ou objetos de qualquer espécie, cobrar-se á a taxa de apreensão à base de 1% (um por cento) sôbre o valor da mercadoria ou objeto apreendido, por dia ou fração.
Art. 257. Além da taxa, serão cobradas as despesas com placas de numeração, alimentação dos animais apreendidos, ou aquisição de emprêgos de outros materiais necessários a prestação de serviço.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 258. A taxa de assistência social incide sôbre todos os contribuintes dos impôstos e taxas municipais, exceto os de taxa de expediente, e será cobrada na base de 8% (oito por cento) sôbre os impostos e taxas municipais.
TÍTULO IX
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 259. A contribuição da melhoria será devida sempre que ocorrer valorização de imóveis, rurais ou urbanos, de propriedade particular, resultante da execução de obras públicas municipais, especialmente nos seguintes casos:
a) abertura ou alargamento de ruas, campos do esporte, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;
b) nivelamento, ratificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de vias e logradouros públicos, colocação de guias e sarjetas e, ainda, a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
c) proteção contra inundação, saneamento em geral, drenagem, retificações e regularização de cursos d'água;
d) canilização de água potável e instalação de rêde elétrica;
e) atêrros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico.
Art. 260. A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores à despesa realizada, nem ao acréscimo do valor que da obra decorrer para o imóvel beneficiado.
Art. 261. Responde pelo pagamento de contribuição de melhoria o proprietário do imóvel, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título.
Art. 262. No custo das obras serão computadas as despesas de estudo a administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros sôbre o capital empregado, e, ainda, quaisquer outras despesas necessárias à execução de obra e ao 1ançamento e arrecadação da contribuição de melhoria.
Art. 263. A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente à testada dos terrenos.
Parágrafo único. Desde que os proprietários interessados concordem, a contribuição poderá ser distribuída igualmente entre êles.
Art. 264. Para o cálculo necessário à verificação de responsabilidade dos contribuintes, prevista nêste Código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos de contribuição da melhoria.
Parágrafo único. A dedução da superfície ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado ou no Município.
Art. 265. No cálculo da contribuição de melhoria, deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou físicamente divididos em caráter definitivo.
Art. 266. Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria, poderão considerar-se, a juízo da Prefeitura, como uma só propriedade, as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que provenientes dos títulos diversos.
Art. 267. Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de melhoria correspondente à área pavimentada fronteira à entrada da vila será cobrada, de cada proprietário, proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um; a área reservada a via ou logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.
Art. 268. Em se tratando de rua particular a pavimentação será feita integralmente por conta dos proprietários.
Art. 269. No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o 1ançamento, mediante requerimento de interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir e primitivo.
Art. 270. A contribuição de melhoria será paga de uma só vez ou em prestações vencíveis nas épocas determinadas em regulamento.
Art. 271. Quando a obra fôr entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
Art. 272. Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado, a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.
Art. 273. O Prefeito fixarás, em têrmos percentuais, mediante decreto e observadas as normas estabelecidas nêste Título, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiados, e regulamentará os prazos de arrecadação e outros requisitos necessários à aplicação da contribuição da melhoria.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SÔBRE AS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO
Art. 274. Entendem-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação pròpriamente dita, dos 1eitos das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias pequenas obras de arte e ainda os serviços de administração, quando contratados.
Art. 275. A contribuição da melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação;
I - em vias, no todo ou em parte, ainda não pavimentadas;
II - em vias, cujo tipo de pavimentação, por motivo de intêresse público, a juízo de Prefeitura, deva ser substituído por outro de melhor qualidade.
Parágrafo único. Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente, não devida a contribuição, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob o regime da contribuição de melhoria, taxa de cancelamento ou tributo equivalente.
Art. 276. Assentado o programa da pavimentação, procederão as repartições técnicas competentes à elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos respectivos.
Art. 277. Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma destas.
Art. 278. A Prefeitura poderá alterar o orçamento, modificando a quota correspondente a cada proprietário marginal, se houver acréscimo de preço de material ou da mão de obra empregados nos serviços de pavimentação.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 279. Serão desprezadas as frações de cruzeiro até Cr$ 0,50 (cincoenta centavos), inclusive, e arredondadas, para mais, as parcelas superiores à referida fração, nos cálculos de alíquotas estabelecidas em função do salário mínimo vigente no Município.
Art. 280. Serão desprezadas as frações de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) até Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), inclusive, e arredondadas, para mais, as parcelas superiores à referida fração, nos cálculos de:
I - mínimo tributável;
II - créditos tributários;
III - multas.
Art. 281. Serão desprezadas as frações de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) até Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros), inclusive e arredondadas, para mais, as parcelas superiores à referida fração, ao ser considerado o valor do salário mínimo mensal vigente no Município, para os efeitos dêste Código.
Art. 282. Serão desprezadas as frações de Cr$. 1.000,00 (hum mil cruzeiros), na apuração da base de cálculo dos impostos sôbre a propriedade territorial urbana e rural, predial e de transmissão imobiliária “inter-vivos”.
Art. 283. O contribuinte que reincidir, constantemente, na violação dêste Código e de outras leis e regulamentos fiscais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÔRIAS
Art. 284. Até que seja organizado o Cadastro Fiscal Imobiliário e implantadas as normas de serviço para efetivação do lançamento, segundo os preceitos deste Código, poderá o lançamento ser realizado com base na legislação anterior.
Parágrafo único. Os imóveis, cujos valores já tenham sido apurados pelo Cadastro Fiscal Imobiliário, serão lançados com base neste Código, segundo o critério estabelecido em regulamento.
Art. 285. As escrituras de promessas de venda, registradas até 31 (trinta e um) de dezembro de 1.961 (mil novecentos e sessenta e um), permitirão o recolhimento do impôsto de transmissão de propriedade imobiliária “inter-vivos”, tendo com base de cálculo o valor declarado na promessa.
Art. 286. As demais receitas não tributárias continuarão a reger-se pela legislação respectiva, ou pelo decreto administrativo, que a complemente ou elimine, em vigor na data da publicação deste Código.
Art. 287. Fica o Executivo autorizado a baixar, por decreto, os regulamentos necessários ao cumprimento neste Código.
Art. 288. Fica o Executivo autorizado a baixar normas e instruções para coleta dos dados necessários ó organização do Cadastro Fiscal Imobiliário.
Art. 289. Este Código entrará em vigor, a partir de 12 (primeiro) de janeiro de 1.964 (mil novecentos e sessenta e quatro), revogadas as disposições em contrário.
Sala Prof. Galvão Rapôso, da Câmara Municipal do Recife, em 13 de novembro de 1963
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
Usando das atribuições conferidas no item II, do art. 129 da Constituição do Estado e no inciso II, do art. 67º, da Lei nº 445, de 4 de janeiro de 1949 (LEI DE ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL DE PERNAMBUCO), resolvi VETAR o item VII do art. 128 do presente Projeto de Lei:
O art. 38 do Projeto definiu com clareza os fundamentos da concessão de isenção, esclarecendo que deve apoiar-se, sempre “em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município”.
Afora êsse disciplinamento, só se justificaria a isenção tributária àqueles que, em virtude do seu estado econômico reconhecidamente deficitário, se manifestem incapazes de atender ás imposições fiscais.
O inciso ora vetado, além de não corresponder ao conceito legal de isenção tal como expõe o próprio Projeto, cria um critério injusto na política tributária do Município, uma vez que o preceito alí contido nem sequer toma em consideração o aspecto assistencial no isentar o contribuinte.
O Projeto de Lei já concede 50% de imposto predial ao proprietários que residam no imóvel. Isenta do mesmo impôsto, o funcionário municipal do Recife, o do Estado, o das autarquias respectivas e o ex-combatente brasileiro da segunda guerra mundial; a viúva do funcionário, enquanto no estado de viuvez e, ainda, o filho menor ou maior inválido.
As operações de crédito imobiliário feitas na Caixa Econômica exigem elevada capacidade financeira, não havendo limite para o valor do imóvel, que se comporta de acôrdo com as condições aquisitivas do interessado. Beneficiar-se com o instituto da isenção transação dessa espécie, durante o lapso da promessa de compra e venda, seria proporcionar uma evidente desigualdade no tratamento dos contribuintes, desde que ampara, juntamente, aqueles mais capazes ao atendimento da imposição tributária.
VETO, ainda, o art. 124, que sujeita, anualmente, à apreciação do Egrégio Deliberativo a tabela de fixação dos cálculos para arbitramento do impôsto territorial e predial.
A manutenção do ordenamento ora vetado tratia dificuldades à Administração e óbices à política tributária do Município, uma vez que ao Executivo através do seu organismo especializado, a Secretaria de Finanças, deverá caber a responsabilidade da arbitragem do impôsto territorial e predial.
Não seria prudente transferir para o Legislativo Municipal medidas que por suas condições de interrelação com o lançamento de tributos, devem ter a mesma subordinação administrativa.
Os preceitos contidos no ítem VII do art. 128 e no art. 124 do Projeto da Lei não atendem à boa política fiscal nem consultam os interêsses do Município.
Recife, 28 de novembro de 1963
LIBERATO COSTA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal no Exercício do Cargo de Prefeito
TABELA 1
IMPÔSTO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA “INTER-VIVOS” E TAXA DO AVERBAÇÃO DE IMÓVEIS.
| 1. Doação e atos equivalentes e parentes (linha reta; entre cônjuges; entre irmãos; entre tios sobrinhos; entre tios avós e sobrinhos netos). | 4% |
| 2. Doações entre estranhos e demais atos de transmissão | 8% |
TABELA 2
IMPÔSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES.
| Movimento Econômico | |
| 1. Atividades bancárias | 0,25% |
| 2. Atividades de seguro, resseguro e retrocessão. | 2, % |
| 3. Atividades de sociedades cooperativas que vendam ou distribuam mercadorias por seus associados | 1, % |
| 4. Atividades de “boites”,”cabareto”, casas de jogos ou apostas e congêneres | 2,5 % |
| 5. Comércio de derivados de petróleo, por atacado, inclusive os distribuidores ou em bombas, latas ou tambores | 0,12 % |
| 6. Comércio de carne verde | 1, % |
| 7. Comércio de feijão, arroz, farinha de mandioca, charque | |
| 8. Atividades profissionais: | |
| 8.1 do nível universitário | 1, % |
| 8.2 que não sejam de nível universitário | 0,5 % |
| 9. Demais atividades não especificadas nesta tabela | (...) |
TABELA 3
IMPÔSTOS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DE RENOVAÇÃO ANUAL DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDÚSTRIAIS E PROFISSIONAIS.
| %SM | |
| 1. Estabelecimentos com capital até 36 (trinta e seis) vezes o valor do salário mínimo mensal vigente no Município | 12 |
| 2. Estabelecimentos com capital superior a 36 (trinta e seis) o inferior a 12% (cento e vinte) vêzes o valor do salário mensal vigente no Município | 24 |
| 3. Estabelecimentos com capital superior a 120 (cento e vinte) vezes o valor do salário mínimo mensal vigente no Município | 60 |
| 4. Estabelecimentos que explorem “boites”, “cabarets”, casas de jogos e apostas e estabelecimentos congêneres | 120 |
| 5. Escritórios profissionais, consultórios, artífices, oficinas e demais atividades exercidas individualmente, bem como no caso de ausência de elementos que comprovem o capital | 12 |
TABELA 4
IMPÔSTO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
| PRORROGAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO | Salário Mínimo |
| Por dia | 1,% |
| Por mês | 20,% |
| Por semestre | 90,% |
| Por ano | 140,% |
TABELA 5
IMPÔSTO DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL E AMBULANTE E PARA RESPECTIVA RENOVAÇÃO ANUAL
| Salário Mínimo | |
| 1. Comércio de gêneros alimentícios | 8% |
| 2. Exercício de arte, ofício ou profissão | 10% |
| 3. Comércio de utilidades diversas e demais atividades não compreendidas nos ítens anteriores | 12% |
TABELA 6
IMPÔSTO DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS, MOTORES E EQUIPAMENTOS EM GERAL.
| S/Salário Mínimo | |
| 1. Construção, reconstrução, demolição, conserto e reparos de qualquer tipo, por metro quadrado | 0,25 % |
| 2. Drenos, sarjetas, canalizações e quaisquer escavações nas vias públicas, por metro linear | 1,% |
| 3. Fossas | 4,% |
| 4. Fornos | 4,% |
| 5. Chaminés, por metro de altura | 0,6% |
| 6. Andaimes, por metro quadrado de área coberta | 0,6% |
| 7. Portões, portas e janelas, cada | 0,6% |
| 8. Rampamento de meios fios | 0,6% |
| 9. Piscinas, por metro quadrado | 0,25% |
| 10. Marquises, toldos, ou cobertas, muralhas de sustentação, muros, paredes, fachadas, tapumes e outras obras, por metro quadrado ou linear | 0,5% |
| 11. Colocação ou substituição de bombas de Combustível e lubrificantes, inclusive tanque | 40,% |
| 12. Instalação de máquinas, motores e equipamentos em geral | |
| Potência até 5 HP | 0,5% |
| De mais do 5 até 10 HP | 1,% |
| De mais de 10 até 20 HP | 2,% |
| De mais de 20 até 40 HP | 4,% |
| De mais de 40 até 80 HP | 8,% |
| De mais de 80 até 160 HP | 16,% |
| De mais de 160 até 320 HP | 32,% |
| Por HP excedente de 320 | 0,05% |
| 13. Instalação de guindastes, por tonelada ou fração | 0,5% |
| 14. Instalação de elevadores, 100 quilogramas de capacidade, ou fração | 0,25 % |
TABELA 7
IMPÔSTO DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE LOTEAMENTO E ARRUAMENTO EM TERRENOS PARTICULARES
| Salário Mínimo | |
| Por m² de área, descontadas as destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao Município | 0,01% |
TABELA 8
IMPÔSTO DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
| S/Salário Mínimo | |
| 1. ANÚNCIOS E LETREIROS PERMANENTES | |
| 1.1 - Colocados | |
| 1.11 - na parte externa dos edifícios, por metro quadrado ou fração | 2% |
| 1. 1.12 - no interior de veículos, por unidade e por ano | 4% |
| 1.2 - pintados em veículos, por unidade por ano | 3% |
| 1.3 - projetados em tela de cinema, por filme ou chapa e por dia | 1% |
| 1.4 - conduzidos por pessoa, por unidade e por dia | 0,6% |
| 2. Prospectos, programas de estabelecimento de diversão, contendo propaganda, por espécie distribuída | 0,6% |
| 3. Placas indicativas de profissão, arte ou ofício, dísticos, emblemas e escudos colocados na parte externa dos edifícios, por unidade e por metro quadrado ou fração | 1% |
| 4. Exposição ou propaganda de produtos feitos em estabelecimentos de terceiros ou em locais de freqüência pública, por mês | 1% |
| 5. PROPAGANDA | |
| 5.1 - Alto-falante, por unidade e por dia | 0,3% |
| 5.2 - Propagandista ou alegoria, por dia | 0,1% |
TABELA 9
IMPÔSTO DE LICENÇA PARA, OCUPAÇÃO DO SOLO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
| Por m²/dia (% SM ) | |
| 1. Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais para construções ou para fins comerciais. | 0,06 |
| 2. Espaço ocupado com mesas com quatro (4) cadeiras sem uso de qualquer móvel ou instalação | 0,12 |
| 3. Espaço ocupado por circos e parques de diversões | 0,005 |
TABELA 10
IMPÔSTO DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO
| Salário Mínimo | |
| 1. EM MATADOURO MUNICIPAL OU LICENCIADO | |
| 1.1 - gado bovino ou vácum, por cabeça | 0,2 |
| 1.2 - gado suíno, caprino ou ovino | 0,03 |
| 2. EM OUTROS LOCAIS | |
| 2.1. - gado bovino ou vácum, por cabeça | 0,4 |
| 2.2 - gado suíno, caprino ou ovino | 0,06 |
TABELA 11
TAXA DE EXPEDIENTE
| Salário Mínimo | |
| 1. Anotação pela transferência de firma, alteração na razão social e ampliação do estabelecimento | 1% |
| 2. Certidões e atestados | |
| 2.1 - por lauda ou fração, até 33 linhas | 0,6% |
| 2.2 - busca, por ano, além da taxa da alínea anterior | 0,2% |
| 3. Requerimentos e papéis entrados na Prefeitura, por folha | 0,2% |
| 4. Têrmos e registros de qualquer natureza, lavrados em livros Municipais, por página de livro ou fração | 1.5% |
| 5. Perempção (para retramitação do processo que permanece em exigência por mais de 30 (trinta) dias | 0,4% |
| 6. Expedição de certificado de averbação de imóveis ou de anotação de promessa de compra e venda | 0,3% |
TABELA 12
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
| SALÁRIO MÍNIMO | |
| 1 - NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS | 1% |
| 2 - APREENSÃO E DEPÓSITO DE ANIMAIS, BENS E MERCADORIAS | |
| 2.1 - apreensão, por unidade ou por animal | 2,5% |
| 2.2 - depósito, por dia ou fração | 5% |
| 2.21 - de veículos, por unidade | 1% |
| 2.22 - de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça | 0,5% |
| 2.23 - do caprino, suíno, ovino ou canino, por cabeça | 0,5% |
| 3 - ALINHAMENTO, por metro linear | 0,06% |
| 4 - Vistoria de edificações para efeito de legalização de obra feita irregularmente, por m² | 0,25% |
| 5 - Conservação de calçamento, limpeza pública o registro cadastral de veículos: | |
| 5.1 - caminhões, ônibus e micro-ônibus | 14% |
| 5.2 - automóveis, jeeps e caminhonetes | 10% |
| 5.3 - motocicletas, lambretas, triciclos a motor e similares | 6% |
| 6 - Transferência de propriedade de veículos | 5% |