Lei Nº 09212

Lei:Nº 09212

Ano da lei:1964

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LEI Nº 9.212

Ementa: Dispensa de avaliação fiscal, os imóveis que recolham até o dia 31 de dezembro de 1964, o imposto de transmissão “inter-vivos”.

O Presidente da Câmara Municipal do Recife faz saber que o Poder Legislativo do Município decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam dispensados de avaliação fiscal, desde que o imposto de transmissão “inter-vivos” seja recolhido até o dia 31 de dezembro de 1964, os imóveis objetos de promessa de compra e venda celebradas por meio de:

a) escrituras públicas ou particulares, registradas no Registro Imobiliário até o dia 31 de março de 1964;

b) escrituras públicas que, embora não registradas no Registro Imobiliário, tenham sido lavradas até o dia 31 de dezembro de 1963;

c) contratos de compromissos de vendas de terrenos celebrados na forma do Decreto Lei Federal nº 58, de 10 de dezembro de 1937, firmados até o dia 31 de março de 1964, cujo memorial, planta de loteamento e demais documentos tenham sido depositados no Registro Imobiliário até o dia 31 de dezembro de 1963;

d) contratos particulares em que o transmitente seja portador de escrita e possa provar, através de sua contabilidade, - que a promessa de venda foi feita até o dia 31 de dezembro de 1963.

Art. 2º Para as escrituras ou contratos que preencham as exigências do artigo anterior, o imposto devido pela transmissão será calculado sobre o preço por quanto o imóvel foi prometido á venda, excluídos juros e outros acessórios.

Parágrafo único. Nas cessões destas mesmas escrituras por contratos, o tributo será cobrado sobre o preço fixado na cessão desde que êste não seja inferior ao estabelecido no contrato originário.

Art. 3º O prazo de validade das quitações do impôsto pago na forma desta lei, será de 180 dias, contados a partir:

I - do vencimento da última prestação fixada no contrato, para as promessas de compra e venda com prestações a vencer;

II - da data pagamento do imposto, para os demais casos.

Art. 4º A fim de que a Fazenda Municipal possa por intermédio de funcionários fiscais especialmente designados, proceder nos Cartórios, Tabelionatos e nos estabelecimentos dos transmitentes, o exame dos livros e demais documentos que interessem a cobrança do imposto, ficam os interessados obrigados a anexas às guias instrutivas para recolhimento do tributo, os traslados ou certidões das escrituras ou contratos de promessa de compra e venda e suas respectivas cessões, quando for o caso, os quais somente depois de devidamente examinados pela repartição competente, serão devolvidos às partes.

Parágrafo único. Para a prova exigida na letra “d”, do artigo primeiro, o transmitente deve declarar por escrito a data e o número da página do seu livro “Diário” onde for feito o lançamento correspondente àquela transação.

Art. 5º Uma vez não correspondendo à realidade as declarações dos interessados, admitindo-se serem os documentos graciosos, aos infratores senão impostas as penalidades previstas na lei nº 8851, de 28 de novembro de 1963 - (Código Tributário do Município do Recife).

Art. 6º Fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 1964 o prazo de validade das quitações do Imposto de Transmissão “inter-vivos” recolhido na forma das leis nos. 8637 de 20/6/1963 e 8859 de 26/11/1963, bem assim as já prorrogadas por força do art. 6º da referida Lei nº 8859 de 26/11/1963.

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 13 de outubro de 1964

WANDENKOLK WANDERLEY

Presidente