Lei Nº 09304

Lei:Nº 09304

Ano da lei:1964

Ajuda:

LEI Nº 9.304

Ementa: Institui novo Código Tributário do Município.

O Prefeito do Município do Recife faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte resolução:

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS EM GERAL

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

Art. 1º Este Código institui o sistema tributário do Município, fixando a incidência e as alíquotas e estabelecendo normas para o lançamento, arrecadação e fiscalização de cada tributo, inclusive quanto ao processo fiscal e penalidades a serem aplicadas.

Art. 2º Além dos tributos que vierem a ser criados ou transferidos pela União, ou pelo Estado, integram o Sistema Tributário do Município:

I - os impostos:

a) abre a propriedade territorial urbana e rural;

b) predial;

c) sobre transmissão de propriedade ímóbiliária, “intervivos” e sua incoorporação ao capital de sociedades;

d) de indústrias e profissões;

e) sabre diversões públicas;

f) de licença;

g) sabre atos de sua economia e assuntos de sua competência.

II - as taxas:

a) de expediente;

b) de limpeza púbica;

e) de iluminação pública;

d) de aferição de pesos e medidas;

e) de turismo;

f) de assistência social;

g) de serviços diversos.

III - a contribuirão de melhoria.

CAPÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO FISCAL

Art. 3º Nenhum tributo municipal será exigido ou aumentado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou de lei subseqüente.

Art. 4º A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que criarem ou aumentarem tributos, as quais vigorarão a 1° de janeiro do ano seguintes.

Art. 5º A base de cálculo das tabelas de tributo anexas a este Código será revista, automaticamente, sempre que alterado o salário mínimo vigente no Município.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

Art. 6º Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de pensa por infrigência de dispositivos deste Código, bem como a medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições da lei de organização dos serviços administrativos e dos respectivos regulamentos.

Art. 7º Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e da fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensáveis ao desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e observância das leis fiscais.

CAPÍTULO IV

DO DOMICÍLIO FISCAL

Art. 8º Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:

I - tratando-se de pessoa natural, o lugar onde habitualmente reside e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios;

II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;

III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

Art. 9º O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

Art. 10. Os contribuintes ou responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos á Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

I - apresentar declarações e guias, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;

II - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais.

III - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

Parágrafo único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 11. O Fisco poderá requisitar de terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores da obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados guardar sigilo.

§1° As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município do Recife.

§2° Constitui falta grave, punível nos termos da legislação vigente, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

CAPÍTULO VI

DO LANÇAMENTO DA REVISÃO

Art. 12. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo dos órgãos fiscais e dos próprios contribuintes.

Art. 13. O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário, previstas neste Código.

Art. 14. O lançamento reporta-se á data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º A qualquer tempo poderá ser revisto o lançamento, para efeito de retificação do valor do tributo, se verificado, através de novos ou melhores elementos de prova, novos métodos de fiscalização e ampliação dos poderes de investigação das autoridades administrativas, que o pagamento originário foi insuficiente ou excessivo, ressalvado o disposto no art. 33.

§ 2º A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

Art. 15. O lançamento efetuar-se-á com base nos dados - constantes do Cadastro Fiscal, nas declarações e nas guias para recolhimento apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.

Parágrafo único. As guias de recolhimento serão preenchidas com os elementos da escrita fiscal e servirão de base ao pagamento, ressalvada a satisfação da diferença que venha a ser apurada pela Fazenda Pública, decorrente de erro de cálculo e de interpretação.

Art. 16. Far-se-á o lançamento, de ofício, com base nos elementos disponíveis:

I - quando o contribuinte, ou o responsável, não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte, ou responsável, deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

Art.17. Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comerciais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens que constituam matéria tributária;

III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições;

V - requerer medida judicial, quando indispensável á realização de diligências, inclusive de inspeções necessárias nos locais e estabelecimentos, assim como nos objetos e livros dos contribuintes ou responsáveis;

VI - requisitar o auxílio de força policial, destinada, exclusivamente, á garantia pessoal do funcionário, durante a execução da diligência fiscalizados.

Parágrafo único. Nos casos a que se refere o item VI, os funcionários lavrarão termo da diligência, do qual constarão, especificadamente, os elementos examinados.

Art. 18. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por notificação direta ou, não sendo possível, por publicação no Diário Oficial.

Parágrafo único. A Prefeitura incentivará a arrecadação de tributos, através de divulgações e esclarecimentos públicos que se fizerem necessários, através dos meios indicados, sem intermediários.

Art. 19. Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da obrigação tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.

Art. 20. Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, somente poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável, que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.

CAPÍTULO VII

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

Art. 21. A cobrança dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, leis e regulamentos fiscais.

Parágrafo único. Expirado o prazo regulamentar de pagamento, ficam os contribuintes sujeitos á mora de 24% (vinte e quatro por cento) ao ano, contada por mês ou fração, sobre a importância devida até seu pagamento.

Art. 22. A administração poderá estabelecer em regulamento a concessão de descontos:

I - de até 10% (dez por cento) sabre o débito fiscal, quando o contribuinte se antecipar ao pagamento, na forma regulamentada pelo Poder Executivo;

II - de até 50% (cinqüenta por cento) sabre a mora e a multa a que se referem, respectivamente, o parágrafo único do art. 21 e o art. 45, quando o contribuinte, mediante procedimento amigável, efetuar o pagamento de uma só vez (arte. 23 e 49 §1º).

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará, dentro de 30 (trinta) dias após a vigência desta lei, o disposto no inciso I deste artigo, de forma a tornar efetivo o desconto nele determinado.

Art. 23. É facultado à administração proceder á cobrança amigável, antes da inscrição do débito como divida ativa, durante o período máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da terminação do prazo para pagamento.

Parágrafo único. Esgotado o prazo referido neste artigo, o débito será inscrito para cobrança judicial.

Art. 24. Poderá ser parcelado, por um período máximo de 18 (dezoito) meses, com garantia idônea, o débito tributário não inscrito, quando a situação financeira do contribuinte for comprovadamente precária.

Art. 25. No caso de pagamento em prestações, a inscrição será feita após expirar-se o prazo estabelecido no artigo anterior, contado da terminação do prazo de pagamento da última prestação.

Art. 26. Ao encerrar-se o exercício, todos os débito serão inscritos para cobrança judicial, mesmo antes de se extinguir o prazo estabelecido no art. 23.

Art. 27. Nenhum recolhimento de tributo, exceto o que se faça por meio de selo ou guia, será efetuado, sem que se expeça, o respectivo documento.

Art. 28. A Prefeitura poderá contratar com estabelecimentos de crédito o recebimento de tributos.

CAPÍTULO VIII

DA RESTITUIÇÃO

Art. 29. O contribuinte tem direito, independendo de prévio protesto, á restituição total ou parcial de tributo, dos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior que o devido; em face deste Código, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Parágrafo único. Quando a repartição não tiver responsabilidade no recolhimento indevido do tributo a quando houver desistência do contribuinte, nos casos de recolhimento prévio, não será restituída a importância referente à participação do funcionário na arrecadação.

Art. 30. A restituição total ou parcial de tributo dá lugar á restituição, na mesma proporção, da mora e das penalidades pecuniárias.

Art. 31. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar obstáculo ao exame de sua escrita ou documento necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

CAPÍTULO IX

DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Art. 32. O direito de proceder ao lançamento decai no prazo de 5 (cinco) anos, contados do último dia de exercício financeiro em que os tributos se tornarem devidos.

Parágrafo único. A faculdade de proceder ao lançamento suplementar ou à revisão do lançamento e ao exame dos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes decai no prazo de 5 (cinco) anos, contados da notificação do lançamento primitivo.

Art. 33. O direito de cobrar os débitos tributários prescreve em 5 (cinco) anos, contados da expiração do prazo em que se tornou exigível o pagamento do tributo, não fluindo esse prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão.

Art. 34. Interrompe-se a prescrição:

I - por intimação ou notificação feita ao contribuinte para pagar a dívida;

II - pela concessão de prazos especiais para asse fim;

III - pelo despacho que ordene a citação judicial do responsável na ação própria;

IV - pela apresentação de documento comprobatório da dívida, em inventário ou concurso de credores.

Art. 35. Nenhuma multa será aplicada por infração cometida há mais de 5 (cinco) anos.

Art. 36. O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição ou multa, extingue-se com o decurso de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses previstas nos itens I e II do art. 29, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese prevista no item III do art. 29, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

CAPÍTULO X

DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

Art. 37. É vedado ao Município decretar impostos sobre:

I - bens, rendas e serviços da União, dos Estados e dos Municípios, sem prejuízo da tributação dos serviços públicos concedidos, observado e disposto no parágrafo único deste artigo;

II - templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas integralmente no País e para os respectivos fins;

III - papel destinado exclusivamente á impressão de jornais, periódicos e livros.

Parágrafo único. Os serviços públicos concedidos não gozam de isenção tributária, salve quando estabelecida, em cada caso, em lei municipal.

Art. 38. É vedado ao Município estabelecer limitações ao tráfego de qualquer natureza por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de taxas, inclusive pedágio, destinadas, exclusivamente, á indenização das despesas de construção, conservação e melhoramento de estradas.

Parágrafo único. O Município não poderá estabelecer diferença tributária, em razão da procedência, entre bens de qual quer natureza.

Art. 39. Nenhum tributo gravará:

I - os atos ou títulos referentes á vida funcional dos servidores municipais;

II - as conferências científicas ou literárias, os recitais e as exposições de artes, quando não houver cobrança de entrada.

Art. 40. Nenhum imposto gravará a atividade individual de quem, não sendo empregador, tirar os meios de subsistência do seu trabalho manual, nem a de operário, de empregado no comércio e de artífice.

Parágrafo único. A isenção deste artigo estende-se ao trabalhador agrícola, mesmo quando pequeno proprietário rural, que tirar da atividade individual e sua subsistência.

Art. 41. A concessão de isenção de tributos apoiar-se-á, sempre, em razões de ordem pública ou de interesse do Município, no pode ter caráter pessoal e depende de lei votada por 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara Municipal.

§ 1° Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

§ 2° As isenções e as reduções serão reconhecida, través de ato do Diretor do Departamento de Tributação da Secretaria de Finanças, a requerimento do interessado, provando esta ter direito a concessão do benefício.

§ 3° Aquele que gozar da isenção ou da redução prevista neste artigo, fica obrigado a, anualmente, provar, por documento hábil, que continua com direito á isenção ou à redução, sob pena de cancelamento, “ex-officio”, no exercício seguinte, dessa isenção ou redução.

§ 4° Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção ou a redução, obrigatoriamente, cancelada.

Art. 42. Ficam isentas de impostos municipais as empresas de navegação aérea, desde que, na forma do regulamento, celebre convênios com o Poder Executivo, estabelecendo reduções s o preço de passagens aéreas de interesse da Municipalidade, em base nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) do seu valor.

Art. 43. As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código e na Constituição Federal.

CAPÍTULO XI

DA DÍVIDA ATIVA

Art. 44. Constitui dívida ativa do Município e proveniente de impostos, taxas, contribuições e multas de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo para cobrança amigável, estabelecido nos arts. 23 e 26 deste Código, em lei ou em decisão proferida em processo regular.

Art. 45. Encerrado o exercício, ou expirado o prazo para cobrança amigável, a Secretaria de Finanças providenciará, imediatamente, a inscrição individual dos débitos, acrescidos da multa de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da contagem da mora, na forma prevista no parágrafo único do artigo 21.

Art. 46. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei tributária respectiva;

III - a quantia devida, multa e mora acrescidas;

IV - a data em que foi inscrita;

V - o número do processo administrativo ou do auto de infração, quando dele se originar o crédito, sendo o caso.

Art. 47. Serão cancelados, mediante despacho do Secretário de Finanças, os débitos:

I - legalmente prescritos;

II - de contribuintes que hajam falecido, deixando bens insuscetíveis de execução ou que, pelo seu ínfimo valor, tornem a execução antieconômica.

Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidas a Secretarias de Finanças e de Assuntos Jurídicos.

Art. 48. As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no art. 46 deste Código e, ainda, a indicação do livro e folha de inscrição.

Art. 49. A dívida ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial.

§ 1° A cobrança amigável será promovida pelo Departamento de Tributação da Secretaria de Finanças, durante período máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que forem inscritos os débitos como dívida ativa.

§ 2º A cobrança judicial será promovida pela Secretaria de Assuntos Jurídicos.

Art. 50. Excetuados os casos de autorização legislativa, ou mandado judicial, não se efetuará o recebimento de débitos inscritos como dívida ativa com desconto ou dispensa da multa e da mora, ressalvado o disposto no art. 22.

Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de recolher aos cofres municipais o valor da multa e da mora a autoridade superior ou o funcionário que autorizar o recebimento proibido neste artigo.

Art. 51. Poderá ser reajustado, para pagamento parcelado, no período máximo de 12 (doze) meses, o débito inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. Não será concedido ou será cancelado o benefício deste artigo, quando o contribuinte não pagar qualquer parcela do reajustamento ou deixar do pagar, nos prazos regulamentares, os tributos do exercício em curso.

CAPÍTULO XII

DAS PENALIDADES

Secção I

Disposições gerais

Art. 52. Sem prejuízo das disposições relativas a infração e penas, constantes de outras leis e código municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:

I - multas;

II - proibição de transacionar com as repartições municipais;

III - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.

Parágrafo único. A aplicação e cumprimento de penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativo ou criminal, em caso algum, dispensam o pagamento do tributo devido, da multa e de mora.

Art. 53. Não se procederá contra servidor que tenha agido, ou contribuinte que, tenha palco tributo, de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

Art. 54. Os processos para apuração de falta de pagamento de tributos ou de fraude fiscal serão instaurados, mediante notificação ou auto de infração.

Art. 55. Os co-responsáveis nas infrações ou tentativas de infração deste Código respondem, solidariamente com os autores, pelo pagamento do tributo devido e ficam sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a estes.

Art. 56. Se do processo se apurar responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-responsabilidade, será imposta a cada uma delas a pena relativa á infração que houver cometido.

Art. 57. Em caso de reincidência, as penas serão aplicadas em dobro.

§ 1º Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente á infração anterior.

§ 2° Quando o contribuinte tenha praticado reincidência há mais de três anos, as penalidades passarão a ser aplicadas como se o mesmo fosse primário.

Art. 58. O contribuinte que, espontaneamente, antes de processo fiscal, procurar sanar irregularidade ou recolher tributo devido, ficará sujeito, apenas, à mora prevista no art. 21.

Seção II

Das multas

Art. 59. É passível de multa, de importância igual a:

I - 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente no Município, o contribuinte, o ocupante, o locatário, o arrendatário e o comodatário, que cometer qualquer infração a este Código ou a outras leis e regulamentos fiscais, da qual não resulte, direta ou indiretamente, sonegação de tributos, ou exercer comércio em dia não permitido;

II - 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário mínimo vigente no Município, o contribuinte que se negar a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal.

Art. 60. É passível de multa, de importância igual a:

I - 20% (vinte por cento) do valor do tributo, o contribuinte que deixar de representar, dentro dos respectivos prazos, declaração do movimento econômico e guia do recolhimento referente ao seu estabelecimento, bem como a declaração do capital para efeito de renovação do imposto da licença;

II - o valor do tributo, o contribuinte que iniciar ata sujeito ao imposto de licença, sem o respectivo pagamento;

III - o dobro do valor do tributo, mas nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário mínimo mensal vigente no Município, o contribuinte que:

a) gozar indevidamente de isenção ou redução de tributos;

b) prestar informações falsas em pedido de licença;

c) instruir pedido de isenção ou redução de tributos com documento falso ou que contenha falsidade;

d) apresentar declaração de movimento econômico ou guia de recolhimento, em contradição com os livros e documentos da escrita fiscal;

e) cometer qualquer outra infração suscetível de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte.

IV - o triplo do valor do tributo, mas nunca inferior a 100% (cem por cento) do valor do salário mínimo mensal vigente no Município, o contribuinte que:

a) viciar ou falsificar documentos ou escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, para iludir fiscalização ou fugir ao paramento do tributo;

b) omitir o lançamento, nos livros fiscais, nas declarações ou nas guias para recolhimento, de atividades ou operações que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.

Art. 61. São passíveis de multa, de importância igual ao:

I - valor do tributo, mas nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente no Município, o contribuinte que não pagar o imposto de transmissão dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da lavratura da escritura ou contrato particular de compra e venda;

II - dobro do valor do tributo, mas nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário mínimo mensal, vigente no Município, os tabeliães e escrivãs que lavrarem escrituras fora do prazo de eficácia da quitação do imposto de transmissão;

III - triplo do valor do tributo, mas nunca inferior a 100% (cem por cento) do valor do salário mínimo vigente no Município, os tabeliães, escrivãs, oficiais de registro de imóveis e de títulos e documentos, que lavrarem, registrarem, inscreverem ou averbarem atos, escrituras, contratos ou termos, sem a prova do pagamento do imposto de transmissão.

Art. 62. Para efeito de aplicação das penalidades referidas nos arts. 60 e 61, calcular-se-á a multa sabre a parcela do tributo que tenha sido sonegado.

Art. 63. A metade das multas por infração a este Código, caberá aos funcionários da Fiscalização, na forma que o Poder Executivo regulamentar, exceto no caso do art. 84, em que não terão direito á participação.

Seção III

Da proibição de transacionar com as repartições municipais

Art. 64. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber valores da Prefeitura, participar de concorrência ou coleta de preços, celebrar contratos, assinar termos ou transacionar com a administração do Município.

Parágrafo único. Nenhum despacho definitivo, exceto em pedido de certidão negativa, poderá ser proferido, sem que esteja o contribuinte quite com a Fazenda Municipal.

Seção IV

Das penalidades funcionais

Art. 65. Serão punidos com multa equivalente aos vencimentos de até 15 (quinze) dias:

I - os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitado, na forma deste Código;

II - os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem fundamento legal ou sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.

Art. 66. Os agentes fiscais que, por negligencia ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, mas de forma a não lhes acarretar nulidade, conforme prescreve o parágrafo 1° do art. 85, além da penalidade prevista neste artigo, ficarão privados da percepção da quota-parte a que teriam direito.

TÍTULO II

DO PROCESSO FISCAL

CAPÍTULO I

DA CONSULTA E DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES

Seção I

Da consulta

Art. 67. É assegurado a todos os contribuintes o direito de consulta, relativamente a quaisquer dúvidas sabre a execução de dispositivos deste Código.

§ 1º As consultas, dirigidas ao Secretário de Finanças, com a audiência do Departamento de Tributação, deverão ser julgadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que forem protocolados os respectivos requerimentos.

§ 2º Da decisão proferida pelo Secretário de Finanças caberá recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes.

§ 3º Se a decisão for contrária, no todo ou em parte, á Fazenda Municipal, o Secretario de Finanças recorrerá, “ex-officio”, para o Conselho Municipal de Contribuinte.

§ 4º O prazo para interpor ambos os recursos será de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação da decisão.

Art. 68. Ao ser recebido o cedido de consulta, deverá constar, do protocolo, precisamente, a hora da sua apresentação.

Art. 69. Enquanto não for julgada definitivamente a consulta, não poderão os contribuintes sofrer qualquer ação fiscal que tenha como base o fato consultado ou o esclarecimento pedido.

Art. 70. Respondida a consulta, o consulente terá o prazo de 20 (vinte) dias para satisfazer a respectiva obrigação tributaria.

Art. 71. Não sendo proferida decisão no prazo previsto no parágrafo primeiro do art. 67; poderá o consulente interpor recurso para o Conselho Municipal de Contribuintes, cessando, com a interposição, a jurisdição do Secretário de Finanças.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo assinado para o Secretário de Finanças proferir julgamento, a consulta deverá ser julgada pelo Conselho Municipal de Contribuintes dentro de 60 (sessenta) dias.

Seção II

Dos atos e termos iniciais

Art. 72. A autoridade: fiscal que proceder a exame e diligencias lavrará e assinará termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a infração, ainda que aí não resida o infrator e poderá ser datilografado ou impresso em relação ás palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão, inutilizadas as entrelinhas no original.

§ 2º Ao contribuinte dar-se-á, obrigatoriamente, no ato de fiscalização, cópia do termo, contra recibo no original.

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

Seção III

Da apreensão de bens e documentos

Art. 73. Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, de contribuintes ou de terceiros, ou em outros lugares, ou em trânsito, que constituam prova material de infração da legislação tributária.

§ 1º Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

§ 2° As despesas com a conservação de bens perecíveis; quando for o caso, correrão por conta do autuado.

Art. 74. Da apreensão administrativa lavrar-se-á auto, dele constando os elementos especificados no art. 85.

Parágrafo único. O auto de apreensão conterá descrição das coisas, marca e número de fabricação, quando for o caso,ou documentos apreendidos; a indicação do lugar onde ficarem depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

Art. 75. Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos ao autuado, mediante recibo, desde que a prova de infração possa ser feita por outros meios.

Art. 76. Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito da quantia exigível, arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os necessários à prova.

Art. 77. Os bens apreendidos serão levados a leilão, se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para sua liberação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da decisão final.

§ 1º Quando se tratar de bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a qualquer tempo, salvo na hipótese do §2º do art. 73.

§ 2° Apurando-se na venda importância superior ao tributo e multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a quantia, excedente.

Seção IV

Da notificação

Art. 78º Verificando-se omissão não dolosa e pagamento de tributos, será expedida contra o infrator notificação para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento ou cumprir exigência legal ou regulamentar.

Parágrafo único. O não atendimento da notificação no prazo estabelecido neste artigo, implicará na sua transformação em auto de infração.

Art. 79. A notificação será feita em fórmula própria e conterá os seguintes elementos:

I - nome do notificado;

II - local, dia o hora da lavratura;

III - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;

IV - valor do tributo acrescido da multa de 10% (dez por cento);

V - assinatura do notificante;

VI - ciente do notificado.

§ 1° As incorreções ou omissões verificadas no termo de notificação não constituem nulidade, desde que do mesmo constem elementos suficientes para a sua determinação.

§ 2º 50% (cinqüenta por cento) da multa prevista no inciso IV deste artigo, cabem ao funcionário notificante.

Art. 80. O contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data, da ciência da notificação, para, apresentar defesa.

Parágrafo único. Mantida a notificação, o contribuinte deverá liquidar seu débito ou cumprir a exigência legal ou regula montar, no prazo de 10, (dez) dias, contados da publicação do despacho.

Art. 81. Ao notificado é lícito reclamar da notificação perante o Secretário de Finanças dentro do prazo concedido para seu pagamento, desde que não estabeleça controvérsia sobre interpretação de qualquer dispositivo legal.

Parágrafo único. Mantida a notificação, será o contribuinte intimado a pagar a importância correspondente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 82. Não caberá notificação, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável sem prévia inscrição, ou exercendo o comércio fora do horário normal, sem a licença especial, ou em dias proibidos;

II - quando houver prova de que diligenciou furtar-se ao pagamento do imposto;

III - quando ficar comprovado o ânimo de sonegar;

IV - quando incidir em nova falta, de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação ou auto de infração.

Seção V

Da representação

Art. 83. Quando incompetente para notificar ou para autuar, o agente da Fazenda Pública deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste Código e de outras leis e regulamentos fiscais.

Parágrafo único. A representação de não funcionário far-se-á em petição assinada, com firma reconhecida, e não será admitida:

I - quando fôr feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, em relação a fatos anteriores á data em que tenha perdido essa qualidade;

II - quando não vier acompanhada de provas ou não indicá-las.

Art. 84. O autor ou autores da representação, que resultar na imposição de multa, terão direito a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multar em se tratando de representação feita por pessoa estranha ao quadro de pessoal da Prefeitura.

CAPÍTULO II

DOS ATOS INICIAIS

Seção I

Do auto de infração

Art. 85. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

I - mencionar o local o dia e a hora da lavratura;

II - referir o nome do infrator e das testemunhas, se houver;

III descrever o fato que constituiu a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referências no termo de fisca1izaçãc em que se consignou a infração, quando for o caso;

IV - conter a intimação infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;

V - conter a demonstração do debito, quando houver.

§ l° As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e identificação do infrator.

§ 2° A recusa do infrator em assinar o auto não o invalida, não implica em confissão e não agravará a pena, mas deve ser mencionada pelo autuante.

Art. 86. A lavratura do auto será comunicada:

I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II - por carta, acompanhada da cópia do auto, com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicilio;

III - por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 87. A intimação presume-se feita:

I - quando pessoal, na data do recibo;

II - quando por carta, na data, do recibo de volta e, se for esta omitida, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no correio;

III - quando por edital 20 (vinte) dias após a data da publicação.

Seção II

Das reclamações contra lançamento

Art. 88. O contribuinte poderá reclamar contra o lançamento, perante o Secretário de Finanças, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do aviso ou, não sendo possível êste, da publicação no Diário Oficial.

Art. 89. A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultando-se a juntada de documentos.

Art. 90. Apresentada a reclamação, o responsável pelo lançamento falará no processo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o receber.

CAPÍTULO III

DA DEFESA

Art. 91. No prazo do 20 (vinte) dias, contado da intimação, o autuado apresentará defesa, em petição entregue no protocolo da Prefeitura.

Art. 92. Na defesa, o autuado deverá alegar, de uma só vez, tôda a matéria útil indicar ou requerer provas e juntar documentos.

Art. 93. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, para impugná-1a, o que fará na forma do artigo precedente.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, a critério do Secretário de Finanças.

Art. 94. A autoridade julgadora glozará os têrmos descortêses ou ofensivos usados pelo autuante ou pelo autuado.

CAPÍTULO IV

DAS PROVAS

Art. 95. Findos os prazos a que se referem os artigos 90 e 93 dêste Código, a autoridade tributária competente deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção da outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que umas e outras devam ser produzidas.

Art. 96. O autuante e o reclamante poderão participar das diligências, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo da diligência, para serem apreciadas no julgamento.

CAPÍTULO V

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 97. Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será concluso ao Secretário de Finanças, que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar, de acordo com a sua convicção,em face das provas produzidas no processo.

§ 2° Se não se considerar habilitada a decidir., a autoridade poderá pedir parecer da Secretaria de Assuntos Jurídicos ou converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no Capítulo IV, e prosseguindo-se na forma dêste Capítulo, na parte aplicável.

Art. 98. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.

Art. 99. Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem dada vista à Secretaria de Assuntos Jurídicos ou convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fôra julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra lançamento, cessando, com a interposição de recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Seção I

Do recurso voluntário

Art. 100. Da decisão de primeira instância, caberá recurso voluntário para o Conselho Municipal do Contribuintes, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da decisão.

Parágrafo único. Nas reclamações contra, o lançamento o recurso voluntário poderá ser interposto:

I - pelo autuado ou reclamante;

II - pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa.

Art. 101. É vedado reunir, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma, decisão, ainda que versem sôbre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

Art. 102. O recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes será interposto com o prévio depósito do montante das quantias exigidas.

Parágrafo único. São dispensados de depósito os servidores públicos que recorrerem de multas impostas com fundamento no art. 65.

Art. 103. Em qualquer caso do recurso voluntário, será permitida fiança idônea ou caução de títulos da dívida pública, pelo valor da cotação da Bolsa Oficial de Valores.

§ 1º A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da Administração, em requerimento que ficará anexado ao processo.

§ 2º Será indeferido o requerimento que não contiver a expressa aquiescência, do fiador e do cônjuge, se fôr casado.

§ 3º Não se admitirá, como fiador, devedor da Fazenda Municipal, ou sócio solidário da firma recorrente.

Art. 104. Julgado inidôneo o fiador, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro do 10 (dez) dias.

Seção II

Do recurso do ofício

Art. 105. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatòriamente interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder do 100 (cem) vêzes o valor do salário mínimo mensal vigente no Município.

Parágrafo único. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer, de ofício, quando couber recurso, cumpre ao funcionário, iniciador do processo ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

CAPÍTUIO VII

DO JULGAMENTO EM SEGUNDA E ÚLTIMA INSTÂNCIA

Art. 106. As decisões do Conselho Municipal de Contribuintes constituem última instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal.

Art. 107. O Conselho Municipal de Contribuintes proferirá decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento do processo, prorrogável por mais 20 (vinte) dias, havendo acúmulo comprovado de serviço.

Art. 108. Observado o disposto no Capítulo IV, o Conselho Municipal de Contribuintes poderá converter em diligência qualquer julgamento e determinar a produção de novas provas.

Art. 109. Enquanto o processo estiver em diligência ou em estudo com o Conselho Municipal de Contribuintes e antes da decisão final, poderá o recorrente requerer a juntada de documentos.

Art. 110. No prazo regimental, é facultada a defesa oral ao contribuinte, ou procurador regularmente constituído.

CAPÍTULO VIII

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

Art. 111. As decisões definitivas serão cumpridas:

I - pela notificação do contribuinte e, quando fôr o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer o pagamento do valor da condenação;

II - pela notificação do contribuinte para receber importância recolhida indevidamente como multa ou tributo;

III - pela notificação do contribuinte para vir receber o, quando fôr o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação a importância depositada em garantia, da instância.

IV - pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no art. 77 e seus parágrafos deste Código;

V - pela, imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão à cobrança executiva dos débitos a que se referem os itens I e III, se não satisfeitos no prazo estabelecido.

§ 1º Em cumprimento de decisão definitiva, contrária ao recorrente, que houver feito prévio depósito em dinheiro, poderá o mesmo requerer a transformação do depósito em pagamento.

§ 2º Quando a decisão fôr favorável ao contribuinte, o Conselho Municipal do Contribuintes determinará a imediata restituição do depósito feito em dinheiro ou em títulos, ou a baixa do têrmo da fiança.

TÍTULO III

DOS IMPOSTOS SÔBRE IMÓVEIS

CAPÍTULO I

DO IMPÔSTO SÔBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL

Seção I

Da incidência

Art. 112. O impôsto terá como fato gerador o domínio pleno ou útil, ou a justa posse, da terra situada na zona rural do Município.

Seção II

Da alíquota e da base de cálculo

Art. 113. O impôsto será cobrado na base de 1% (um por cento) sôbre o valor da terra, cm exclusão de benfeitorias e acessões.

Art. 114. Na apuração do valor da terra, para efeito de cálculo do impôsto, serão consideradas qualidade da terra, localização, área, características, condições peculiares e demais fatôres de valorização e depreciação.

Parágrafo único. O processo de avaliação será regulado em decreto, obedecidos os critérios estabelecidos nêste artigo.

Art. 115. O impôsto não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo mensal vigente no Município.

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SÔBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA

Seção I

Da incidência

Art. 116. O impôsto sôbre a propriedade territorial urbana tem como fato gerador o domínio pleno ou útil, ou a justa posse, do terreno sem edificação, situado na zona urbana ou suburbana do Município.

Parágrafo único. Não se considera edificado, para os efeitos deste artigo, os terrenos com construção paralizada, em ruínas ou inadequada à utilização de qualquer natureza.

Seção II

Da alíquota e da base de cálculo

Art. 117. O impôsto será cobrado sôbre o valor dos terrenos, nas seguintes bases:

3,0% na zona comercial central (ZC 1);

2,0% na zona urbana;

1,0% na zona suburbana;

0,5% quando situados além desta última.

Parágrafo único. O terreno encravado na zona suburbana, com área superior a 1 (um) hectare, cultivado pelo proprietário, que nêle resida, ou, usado para a avicultura, psicultura ou pomicultura, gosará de uma redução de 50% (cinquenta por cento).

Art. 118. Na apuração do valor do terreno, para efeito de cálculo do impôsto, serão consideradas suas características e condições peculiares, levando-se em conta sua forma, dimensões, utilidade, localização, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas econômicamente equivalentes e os valores aferidos no mercado imobiliário.

Parágrafo único. O processo de avaliação será regulado em decreto, obedecidos os critérios estabelecidos nêste artigo.

Art. 119. O impôsto sôbre a propriedade territorial urbana não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo mensal vigente no Município.

CAPÍTULO III

DO IMPÔSTO PREDIAL

Seção I

Da incidência

Art. 120. O impôsto predial tem como fato gerador o domínio pleno ou útil, ou a justa posse, de prédio situado no território do Município.

Parágrafo único. Considera-se prédio, para os efeitos dêste artigo, o terreno com edificação destinada ou utilizada para habitação, trabalho ou recreação, seja qual fôr sua natureza, estrutura ou forma.

Seção II

Da alíquota e da base de cálculo

Art. 121. O impôsto predial será cobrado na base de 0,2% (dois décimos por cento) sôbre o valor do prédio e não será inferior à importância paga no exercício de 1964.

§ 1º Na apuração do valor do prédio, serão considerados os fatores de avaliação do terreno estabelecidos no art.118 e, na do valor da edificação, serão considerados, para efeito de cálculo do impôsto, a área total construída, os materiais empregados na construção e o estado de conservação.

§ 2º O processo de avaliação das edificações será regulado em decreto, obedecidos os critérios estabelecidos neste artigo.

Art. 122. O valor do prédio será resultante da soma dos valores do terreno e da edificação.

Seção III

Das reduções

Art. 123. Será concedida redução de 50% (cinquenta por cento), no imposto predial que incida sôbre prédio destinado, exclusivamente, a fim residencial, quando habitado pelo proprietário.

Parágrafo único. A redução referida neste artigo será concedida para um único imóvel e quando o interessado, no prazo regulamentar, apresentar requerimento nesse sentido, nos têrmos do § 2º do art. 41 dêste Código.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES COMUNS AOS IMPOSTOS SÔBRE IMÓVEIS

Seção I

Da conceituação geral e dos contribuintes

Art. 124. O imposto é anual e constitui ônus real, acompanhando o imóvel em tôdas as transferências de domínio, salvo constando da escritura certidão negativa de débito do tributo.

Art. 125. Respondem pelo pagamento do impôsto:

I - o titular do domínio pleno ou útil e o justo possuidor;

II - o titular do direito de usufruto, do uso ou da habitação;

III - o credor anticrético;

IV - o compromissário comprador;

§ 1º O titular do domínio pleno ou útil, ou o devedor anticrético é solidàriamente responsável pelo pagamento do imposto devido pelo titular do direito de usufruto, de uso ou da habitação e pelo credor anticrético.

§ 2º O promitente vendedor é solidariamente responsável pelo pagamento do impôsto devido pelo compromissário comprador.

Seção II

Da inscrição

Art. 126. Os terrenos e as edificações, que constituam ou venham a constituir unidades autônomas, ficam sujeitos à inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário, mesmo quando o contribuinte goze de imunidade ou isenção.

§ 1º O “habite-se” será expedido depois da inscrição ou anotação, feita no prazo de 10 (dez) dias, no Cadastro Fiscal Imobiliário, do prédio construído ou objeto de reforma.

§ 2º A inscrição far-se-á na forma e na época estabelecidas em regulamento.

Art. 127. A inscrição não será feita em nome:

I - do compromissário comprador da quota-ideal do terreno, enquanto durar o regime de promessa de compra e venda;

II - de quem não tenha iniciado a construção do imóvel, pago a licença e assinado a respectiva planta ou de quem não tenha participado inicialmente da convenção de condomínio, se for ocaso.

Seção III

Do lançamento

Art. 128. O lançamento dos impostos sôbre imóveis será feito com base nos elementos constantes do Cadastro Fiscal Imobiliário, na forma e na época estabelecidas em regulamento.

Art. 129. O lançamento será feito:

I - no caso de condomínio indiviso, em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, pelo valor total do imóvel;

II - no caso de condomínio diviso, em nome de cada um dêles, pelo valor de sua quota-parte ideal.

Art. 130. O impôsto predial, que incide sôbre edificações situadas na zona rural, poderá ser lançado juntamente com o impôsto sôbre a propriedade territorial rural.

Art. 131. A tabela de fixação dos cálculos para o arbitramento dos impostos territorial e predial ficará sujeita, anualmente, à apreciação do Conselho Municipal de Contribuintes, antes da expedição do decreto do Poder Executivo.

Seção IV

Da fiscalização

Art. 132. O proprietário, possuidor, administrador, locatário, ocupante ou guarda facilitará as informações necessárias aos encarregados dos serviços relacionados com o lançamento e fiscalização do impôsto.

Art. 133. Os tabeliães, oficiais dos registros de imóveis ou outros serventuários, não poderão lavrar escrituras ou termos, fazer registros, expedir títulos relativos a atos em que se efetuem transmissões de bens ou direitos relativos a imóveis, sem a prova do pagamento dos impostos sôbre imóveis.

§ 1º Os tabeliães transcreverão, nos instrumentos, a certidão negativa de débito dos impostos sôbre imóveis, arquivando-a em cartório e exibindo-a aos funcionários, quando solicitada.

§ 2º O oficial de registro de imóveis deverá mencionar, no registro, que o instrumento transcrito continha o inteiro teor do documento comprobatório da quitação.

Seção V

Das imunidades e das isenções

Art. 134. São imunes ao impôsto sôbre a propriedade territorial rural, o proprietário de terreno rural não excedente de 20 (vinte) hectares, quando o cultive só ou com sua família e não possua outro.

Art. 135. São isentos do impôsto predial:

I - os sindicatos e associações de classe, - relativamente aos prédios de sua propriedade, no todo ou em parte, onde estejam instalados seus serviços;

II - o funcionário municipal do Recife, o do Estado de Pernambuco, o da União e o das autarquias respectivas, e o ex-combatente brasileiro da segunda guerra mundial - relativamente ao prédio que lhe sirva exclusivamente de residência e desde que não possua outro imóvel no Município, e que outro não possua sua espôsa, filho menor ou inválido;

III - a viúva do funcionário público, enquanto no estado de viuvez o ainda, o filho menor ou maior inválido, - relativamente ao único imóvel que possua nêste Município.

IV - as autarquias, relativamente ao imóvel, ou parte dele, quando ocupado com suas repartições ou serviços, na proporção dos mesmos;

V - a pessoa que residir em prédio próprio, de valor inferior a 25 (vinte e cinco) vezes o salário mínimo mensal vigente no Município e que outro não possua, nem possua sua espôsa, filho menor ou inválido;

VI - os prédios construídos por emprêsas para habitação gratuita de seus empregados;

VII - o prédio, total o gratuitamente cedido, para o funcionamento de estabelecimento de ensino que, legalizado, ministre o ensino gratuito;

VIII - os prédios ocupados por instituições hospitalares em geral;

IX - os prédios novos ocupados por super-mercados ou centros comerciais, classificados como tais no Código de Obras e Urbanismo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contidos da expedição do “habite-se”.

TÍTULO IV

DO IMPÔSTO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA “IN'TER-VIVOS” E SUA INCORPORAÇÃO AO CAPITAL DE SOCIEDADES

CAPÍTULO I

DO CONCEITO E DOS CONTRIBUINTES

Art. 136. O impôsto recai sôbre a transferência de bem imóvel situado no Município do Recife, de una pessoa para outra, a título oneroso ou gratuito, mediante ato “inter-vivos”.

Art. 137. O impôsto grava, inclusive:

I - a incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica;

II - a transferência de imóvel, do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer de seus componentes ou respectivos sucessores;

III - a aquisição por usucapião;

IV - a adjudicação do imóvel a cônjuge ou a herdeiro que tenha pago ou se obrigue a pagar dívida do casal ou do espólio, legado ou despesas do inventário;

V - o excesso de bens móveis sôbre o valor do quinhão hereditário ou da meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou cônjuge;

VI - o excesso de bens imóveis partilhados ou adjudicados a um dos cônjuges, nos desquites, independentemente do valor de outros bens imóveis partilhados ou adjudicados, ou de dívida do casal;

VII - a diferença entre o valor da quota-parte material recebida por um ou mais condôminos, na divisão para a extinção do condomínio, e o valor de sua quota-parte ideal;

VIII - a cessão de direito sôbre construção existente em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

IX - a cessão do direito do arrematante ou adjudicante, depois do assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

X - a transferência de direito e ação à herança ou legado, quando o monte se constituir, no todo ou em parte, de bons imóveis e a sucessão se tiver aberta no Município;

XI - tornas ou reposições, qualquer que seja o seu valor, quando feitas em bens imóveis;

XII - fusão ou incorporação de sociedades que tenham em seu patrimônio bons imóveis ou que explorem bens desta natureza, no Município;

XIII - a cessão de direito que tenha por objeto bem imóvel;

XIV - procuração em causa própria para venda de imóvel e seu substabelecimento, quando implique em cessão, alienação ou transmissão de imóvel.

Parágrafo único. O item IV dêste artigo aplica-se aos cônjugesmeeiros, sendo, no caso de remissão de dívidas, cobrado o impôsto da metade dos bens adjudicados.

Art. 138. É devido o impôsto pelo ato “inter-vivos”, na compra e venda, arrematação, adjudicação, renúncia, desistência,dação em pagamento, doação, cessão ou atos equivalentes, de direito e ação à herança ou legado de bens imóveis ou quaisquer outros atos, fatos ou contratos característicos da transmissão de imóveis.

Art. 139. O impôsto é devido, por inteiro, pelo adquirente de bem ou direito.

Parágrafo único. Nas permutas, cada um dos permutantes pagará o impôsto à razão da metade a que estiver sujeito cada imóvel, até concorrente valor, cabendo ao adquirente do imóvel de maior valor o pagamento integral que fôr devido pelo excedente.

Art. 140. Será devido nôvo impôsto:

I - quando o vendedor exercer direito de prolação;

II - no pacto do melhor comprador;

III - na retrocessão e na retratação;

IV - na retrovenda, cobrando-se, porém, o impôsto com diferença de 50% (cinquenta por cento) sôbre o preço estipulado no contrato, e o total sôbre o valor dos melhoramentos empregados no imóvel, nos têrmos do art. 1.14o, parágrafo único, do Código Civil.

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA, DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES

Art. 141. Não incide o impôsto na transmissão dos bens do cônjuge em virtude da comunicação decorrente do regime, de bens do casamento.

Art. 142. Será isento do impôsto:

I - o sócio que receber, em partilha, quando da dissolução da sociedade, o imóvel com que integralizou sua quota de capital;

II - aquêle que adquirir imóvel destinado a bem de família, na forma da legislação civil;

III - o funcionário público e o autárquico do Município do Recife e do Estado do Pernambuco, o federal e o ex-combatente brasileiro da segunda guerra mundial, - relativamente ao imóvel, terreno ou edificação que adquirir para sua residência, desde que outro não possua no Município. Em caso de falecimento do beneficiário, a isenção perdurará em relação à viúva, enquanto no estado de viuvez, ao filho, enquanto menor ou inválido, ou a ascendente inválido;

IV - o jornalista profissional, - relativamente ao prédio que adquirir exclusivamente para sua residência, desde que outro não possua no Município, não podendo o beneficiário exercer êsse direito mais de uma vez;

V - a indústria nova que venha a se instalar no Município, - relativamente no imóvel adquirido com destinação especifica de servir à sua instalação industrial.

Art. 143. Na aquisição do imóvel, terreno ou edificação para residência própria, de quem outro não possua no Município, o valor do impôsto de transmissão será reduzido de 50% (cinquenta por cento).

Art. 144. Em todos os casos de isenção ou de redução do impôsto, quando o adquirente der ao imóvel destino diferente daquêle que motivou a isenção ou redução, antes de decorridos 5 (cinco) anos, o impôsto será exigido com acréscimo de 10% (dez por cento), se o recolhimento se fizer por iniciativa do contribuinte, e de 50% (cinquenta por cento), dentro de 15 (quinze) dias da notificação fiscal.

Parágrafo único. Quando se verificar ter havido fraude na obtenção da isenção, o impôsto será devido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da penalidade prevista na letra “c” do item III, do art. 60.

Art. 145. A isenção, uma vez reconhecida, vigorará até 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação do despacho de deferimento, caducando se dentro dêste prazo não se efetuar a transação.

CAPÍTULO III

DA ALÍQUOTA E DO CÁLCULO

Art. 146. O impôsto será cobrado com base na tabela anexa e será calculado:

I - na compra e venda, doações ou atos equivalentes; nas doações em pagamento, nas permutas, nas incorporações de imóveis ao patrimônio de pessoas jurídicas, nas transferências de imóveis de pessoas jurídicas a seus componentes, nas arrematações e adjudicações, nas cessões de direito e ação do arrematante ou adjudicante, e de direito e ação relativos a imóvel,- sôbre o valor do bem;

II - nas desistências, renúncias e cessões, onerosas ou gratuitas, de direito ou ação à herança ou legado, - sôbre o valor do legado, quinhão ou quinhões cedidos;

III - nas aquisições por usucapião,- sôbre o valor do bem;

IV - nas constituições de enfiteuse e subenfiteuse, nas alienações do domínio útil ou de direito e, bem assim, nos casos de comisso, - sôbre o valor do bem;

V - na instituição, translação ou extinção de direito real referente a imóvel, - sôbre o valor do bem.

Art. 147. O valor do bem será apurado na data do pagamento e determinar-se-á em cada caso:

I - pela avaliação constante do Cadastro Fiscal Imobiliário;

II - pelo valor constante da guia de transmissão, quando superior à avaliação fiscal.

§ 1º Se no terreno rural houver, além das edificações, outras benfeitorias e acessões, serão estas computadas no valor do bem, para efeito de cálculo do impôsto.

§ 2° Se no terreno urbano houver edificação não concluída, ao valor do terreno será adicionado o das obras realizadas.

Art. 148. Do valor do bem a ser tomado para base de cálculo do impôsto, será dedutível o valor da construção feita depois da promessa do compra e venda, ou da cessão de qualquer promessa, se realizada por escritura pública ou por escritura particular, depois da data do seu registro público, desde que o interessado prove que essa parte da construção foi executada, à sua custa, após a data da escritura ou do seu registro.

Art. 149. Ainda que exista compromisso anterior de compra e venda, o valor do bem será apurado nos têrmos do artigo 147.

Art. 150. São dispensados de avaliação fiscal os imóveis construídos pelos Institutos de Previdência, Caixa Econômica e outras instituições oficiais e prometidos em venda a pessoas que outro imóvel não possuam, prevalecendo, para efeito do cálculo de pagamento do impôsto, o valor declarado nos respectivos contratos, desde que o recolhimento do tributo seja feito dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir:

I - da data da vigência desta lei, para os contratos de promessa de compra e venda vencidos;

II - do vencimento da última prestação vizada no contrato, para as promessas de compra e venda em prestações a vencer.

Art. 151. Nas doações e atos equivalentes, havendo mais de um doador ou donatário, a alíquota será aplicada, separadamente, sôbre o valor do quinhão de cada doador ou donatário.

Art. 152. Será cobrado o impôsto pela cessão de direito do arrematante, adjudicatário ou seus sucessores, sem prejuízo do impôsto cobrado pela arrematação ou adjudicação.

Art. 153. No decurso do inventário, quando, em virtude de permissão legal, fôr autorizada a venda judicial, a adjudicação ou remissão, o impôsto será pago sôbre o valor da avaliação judicial.

Art. 154. Quando se tratar de compra e venda de parte de propriedade imobiliária, computar-se-á o impôsto à base do valor global do imóvel, incidindo apenas sôbre a fração vendida a parcela proporcional ao seu valor.

Parágrafo único. Na hipótese de condomínio, a taxa aplicada será a correspondente a cada fração, se esta fôr transmitida de por si e a pessoas diversas.

Art.155. O impôsto não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente no Município.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

Seção I

Da forma de pagamento

Art. 156. Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras de contratos ou têrmos judiciais, sem que o impôsto devido tenha sido pago.

Art. 157. Ficam os tabeliães e escrivães, ou os interessados, obrigados a preencher guias de transmissão, segundo o modêlo oficial, em tantas vias quantas forem estabelecidas em regulamento.

Art. 158. Além dos dados essenciais de identificação dos outorgantes e dos outorgados e da localização e caracterização do imóvel, na guia, mencionar-se-á, onde couber:

I - para imóvel urbano que não tenha ainda recebido numeração oficial, - a distância em que se encontra do número mais próximo ou qualquer outro ponto fàcilmente identificável, bem como o nome das ruas entre as quais se localiza;

II - para imóvel constante de planta de terreno arruado por particulares ou empresas imobiliárias, - o número do lote e da quadra correspondente, bem assim a data da aprovação da planta do loteamento, desmembramento ou remembramento, na Prefeitura;

III - para imóvel rural, que se estenda além do Município ou se localiza entre as zonas rural e urbana, - a denominação da propriedade e a especificação das áreas que estão no Município ou fora dêle e as que estão nas zonas rural e urbana.

Art. 159. Mencionar-se-ão, ainda, na guia de transmissão, quando fôr o caso:

I - a existência e as datas do compromisso de compra e venda, de cessão, de procuração em causa própria, de substabelecimento, celebrados por qualquer das partes;

II - se os bens atribuídos a sócio haviam constituído objeto de entrega para formação de sua quota de capital;

III - a avaliação para a primeira ou única praça de arrematação;

IV - o grau de parentesco entre o doador e donatário, nas doações ou atos equivalentes;

V - o nome dos permutantes, designados, a seguir a cada um dêles, claramente, o imóvel ou imóveis que recebem.

Art. 160. O prazo de validade das guias a que se refere o artigo anterior será de 90 (noventa) dias, a contar da data em que fôr fixado o valor para pagamento do impôsto.

Art. 161. Os tabeliães e escrivães transcreverão, literalmente, o conhecimento do impôsto, nos instrumentos, escrituras de contratos ou têrmos judiciais que lavrarem.

Art. 162. Mediante depósito da importância correspondente ao impôsto calculado, podem ser expedida guia para a lavratura das escrituras, restituindo-se a diferença, afinal, se fôr dado provimento ao recurso.

Seção II

Da época do pagamento

Art. 163. O pagamento do impôsto efetuar-se-á, conforme o caso, antes do registro do documento que servir de título à transferência ou antes da sentença adjudicatória.

Art. 164. Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado efetuar-se o pagamento do impôsto dentro do prazo originàriamente fixado para o pagamento do preço do imóvel.

§ 1° Optando-se pela antecipação a que se refere êste artigo, tonar-se-á por base o valor do imóvel, na data em que a mesma fôr efetuada, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do impôsto sôbre o acréscimo do seu valor, verificado no momento da escritura definitiva.

§ 2° Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do impôsto correspondente.

§ 3° Não se restituirá o impôsto pago, quando houver subsequente cessão da promessa ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura definitiva.

Art. 165. Nas cessões de promessa de compra e venda é facultada a antecipação do pagamento do impôsto, nos têrmos do artigo anterior e seus parágrafos.

Art. 166. Verificada a cessão de promessa de compra e venda ou de permuta de imóveis, o cessionário se sub-rogará ao cedente, perante o Fisco, no direito relativo ao impôsto pago por antecipação, nos têrmos dos artigos 164 e 165.

Art. 167. No decurso do prazo do contrato de promessa de compra o venda do imóvel a prestações, poderá ser requerido o pagamento do impôsto, em quotas anuais e iguais, até o máximo de 5 (cinco) anos, acrescido dos juros de 12% (doze por conto) ao ano.

Art. 168 Na incorporação de bens imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, poderá ser requerido o pagamento do imposto, acrescido dos juros de 12% (doze por cento) ao ano, em prestações mensais, até o máximo de 24 (vinte e quatro).

Parágrafo único. No caso de alienação de imóvel sujeito ao pagamento na forma prevista neste artigo, será o restante do débito liquidado de uma só vez.

Art. 169. O não pagamento, no devido prazo, de duas prestações consecutivas, importará no vencimento antecipado de todo o débito, procedendo-se, imediatamente, sua cobrança executiva, pelos meios regulares.

Art. 170. Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago, sob pena de cobrança executiva, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que os atos se realizarem, devendo ser a quitação do imposto literalmente transcrita na respectiva carta.

Parágrafo único. No caso de embargos,o prazo de 30 (trinta) dias será contado da data em que a sentença que os desprezar houver transitado era julgado.

Art. 171. Nos contratos particulares de compra e venda, o imposto será pago no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da lavratura do instrumento.

Art. 172. O prazo de eficácia da quitação, para efeito de lavratura do instrumento, será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do pagamento do imposto, salvo nos casos previstos nos artigos 167 e 168, em que será contado a partir da data do vencimento da última prestação fixada no contrato de promessa de compra e venda.

§ 1° Decorrido o prazo estabelecido neste artigo sem que a escritura tenha sido lavrada, ficará o contribuinte sujeito à complementação do imposto decorrente da valorização do imóvel.

§ 2º Em caso de f6rça maior comprovada, poderá ser concedida prorrogação do prazo referido neste artigo, a juízo da Administração, nunca superior a 180 (cento o oitenta) dias.

CAPÍTULO V

DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO

Art. 173. O imposto de transmissão, uma vez pago, só será restituído:

I - no caso de anulação da transmissão, decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

II - no caso de não chegar a realizar-se o ato ou o contrato;

III - no caso de nulidade do ato judiciário;

IV - no caso de rescisão do contrato e no de ser desfeita a arrematação, com fundamento nos artigos 1.136 do Código Civil, e 979 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. No caso de abatimento do preço, de acordo com, o direito comum, poderá ser restituída a parte do imposto relativa à importância deduzida.

Art. 174. Não será restituído o imposto pago por quem venha a perder o imóvel, em virtude de pacto de retrovenda.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 175. Os tabeliães, escrivães, os oficiais do registro de imóveis e quaisquer outros serventuários públicos não poderão lavrar escrituras ou termos, fazer registros, expedir instrumentos ou títulos relativos atos em que se efetuem transmissão de bens e direitos sujeitos ao imposto de transmissão de propriedade imobiliária “inter-vivos”, sem que os interessados provem o pagamento do tributo.

§ l° Os tabeliães transcreverão, nos atos, o inteiro teor do conhecimento pelo qual tenha sido pago o imposto, assim como da certidão que indique as demais quitações de tributos ou prova de sua isenção.

§ 2º Os documentos que provem quitação ou isenção serão arquivados, em cartório, e exibidos, quando solicitados, aos funcionários fiscais.

§ 3º O oficial do registro de imóveis deverá mencionar, no registro, que o instrumento transcrito continha o inteiro teor do conhecimento c registrara o seu número e data.

TÍTULO V

DO IMPOSTO DE INDUSTRIA E PROFISSÕES

CAPÍTULO I

DO CONCEITO E DOS CONTRIBUINTES

Art. 176. O imposto de Indústrias e Profissões tem como fato gerador o exercício da atividade comercial, agro-pecuária, industrial, inclusivo a extrativa, ou o exercício do profissão, arte, oficio ou função, com objetivo de lucro e remuneração, com ou sem localização fixa.

§ 1º A incidência do imposto e sua cobrança independem:

I - do resultado financeiro do exercício da atividade;

II - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, relativa ao exercício da atividade sem: prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 2º Entre contribuintes do imposto, incluem-se:

I - Bancos, casas bancarias e sociedades de crédito, financiamento ou investimento;

II - Companhias de seguros e capitalização;

III - “Boites”, “dancings”,”cabarets”, “night-clubes”e congêneres;

IV - Barbearias, institutos de beleza e congêneres;

V - Alfaiatarias, “ateliers” de moda e costura e de confecções;

VI - Empresas de transporte marítimo, fluvial, aéreo e terrestres;

VII - Agências de turismo e viagens;

VIII - Agências de locação ou de cessão de filmes cinematográficos, com ou sem participação na renda bruta ou líquida das exibições;

IX - Cinemas e casas de diversões;

X - Agências de locação de máquinas, aparelhos e objetos diversos;

XI - Armazéns gerais, depósitos e frigoríficos de aluguel e demais estabelecimentos destinados ao recolhimento de mercadorias pertencentes a terceiros;

XII - Guarda-móveis e agências de mudanças;

XIII - Consultórios o escritórios profissionais;

XIV - Empresas do loteamento, venda e locação de imóveis;

XV - Agências de loterias;

XVI - Empresas de publicidade e propaganda;

XVII - Laboratórios de análises, raios X, elétrocardiorafia e serviços similares;

XVIII - Bilhares, “snookcrs”, bochas e demais jogos permitidos;

XIX - Empresas de engenharia e construção, reforma e pintura de prédios e de execução de obras congêneres, por administração ou empreitada;

XX - Garagens, oficinas mecânicas e de vulcanização e recauchutagem de pneumáticos;

XXI - Oficinas de reparação, consêrto, pintura de quaisquer objetos e serviços gerais de manutenção e conservação de máquinas e aparelhos;

XXII - “Ateliers” fotográficos, lavandarias e tinturarias, tipografias, serviços gráficos e de encadernação;

XXIII - Empresas de administração e conservação de imóveis;

XXIV - Postos de gasolina.;

XXV - Empresas concessionárias de serviços de utilidade pública;

XXVI - Escritórios, agentes, representantes, pracistas, vendedores e firmas que operem à base de comissões;

XXVII - Escritórios de corretagens de imóveis, seguros e atividades congêneres;

XXVIII - Empresas funerárias;

XXIX - Hotéis, pensões e hospedarias;

XXX - Diretores, superintendentes, inspetores, agentes, subagentes, prepostos, gerentes o subgerentes de empresas de qualquer natureza;

XXXI - Sociedades de capital pelo emprego de seu capital em outras empresas;

XXXII - Os que exercerem outras atividades não especificadas.

CAPÍTULO II

DA ALIQUOTA E DA, BASE DE CÁLCULO

Art. 177. O imposto de indústrias e profissões será calculado na base de alíquotas percentuais sobre o movimento econômico do contribuinte, apurado segundo o disposto neste Capitulo e de acôrdo com a tabela anexa.

§ 1° Serão considerados como elementos representativos no movimento econômico:

I - para as atividades comerciais, industriais e agro-pecuárias, o giro comercial;

II - para as atividades bancárias, o total do ativo realizável, deduzidos os depósitos em dinheiro ou em títulos feitos no Banco do Brasil ou à ordem da SUMOC;

III - para as atividades de seguros,o valor das apólices emitidas, excluídas as restituições o os cancelamentos;

IV - para as atividades de mutualidade e capitalização, a cobrança total dos títulos;

V - para as atividades de exploração de espetáculos e diversões a receita resultante da venda de ingressos, deduzido o correspondente ao imposto de diversões pública;

VI - para as atividades de representação comercial ou industrial, de turismo e viagens, de corretagens de imóveis e seguros, de leilão e demais atividades exercidas na base de comissões e percentagens, - a receita resultante das comissões e percentagens;

VII - para as atividades de transporte,o total das vendas de passagens e o total dos fretes recebidos ou a pagar;

VIII - para as atividades de construção civil e instalações, obras marítimas e fluviais, de estradas de ferro e de rodagem, de urbanismo, de saneamento, eletricidade, hidroéletricas e congêneres, bem como os serviços auxiliares, o valor total das importâncias recebidas pela execução da obra ou empreitada global ou de mão de obra ou pela sua administração;

IX - para as atividades agro-pecuárias, que não possuam escrita organizada, ou cujo movimento não possa ser apurado, pela escrita, - 10% (dez por cento) do valor da terra e benfeitorias;

X - para as atividades profissionais, 36 (trinta e seis) vezes o valor do salário mínimo mensal vigente no Município;

XI - para as atividades de diretores,superintendentes, inspetores, agentes, subagentes, propostos, gerentes e subgerentes do estabelecimentos que operam em transações bancárias e em seguros, de cooperativas de crédito e demais sociedades por ações ou por quotas de responsabilidade limitada, bem como depositários de firmas, qualquer que seja o ramo que explorem, - a receita bruta resultante de comissões, gratificações e “pro-labore”;

XII - para as atividades rudimentares o de pequeno porte,15 (quinze) vezes o valor do salário mínimo vigente no Município;

XIII - para as demais atividades não incluída nos itens anteriores, - a receita bruta efetivamente realizada.

§ 2º Quando o movimento econômico não puder ser apurado ou quando houver indícios de sonegação,tornar-se á para base.de cálculo a receita bruta arbitrada., a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas, no período considerado:

I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

II - folha de salários pagos, adicionada de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;

III - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos, - 10% (dez por cento) do valor dos mesmos, quando próprios;

IV - despesa com fornecimento de água, luz-fôrça, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

§ 3º O arbitramento a que se refere o item X do § 1º não impede a cobrança do imposto, com base no movimento econômico real, quando esse possa ser apurado.

CAPÍTULO III

DAS DECLARAÇÕES

Art. 178. Dentro do prazo e nas condições estabelecidas em regulamento, os contribuintes entregarão à Prefeitura uma declaração de movimento econômico, correspondente, conforme o caso, ao exercício, ao semestre, ao mês anterior ou à operação realizada.

Art. 179 Nos casos previstos em regulamento, a declaração do movimento econômico poderá servir, concomitantemente, como guia de recolhimento.

CAPÍTULO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 180. O lançamento do imposto de indústrias e profissões será feito em face dos elementos constantes das inscrições existentes no Cadastro do Comércio, da Indústria e das Profissões e das declarações de que trata o capítulo anterior.

Parágrafo único. O lançamento será feito do ofício:

I - quando, em conseqüência de revisão, for constatado movimento econômico superior no declarado;

II - quando o contribuinte deixar de preencher e a apresentar sua declaração ao órgão fazendário competente, dentro do prazo regulamentar

Art. 181. Para os estabelecimentos sujeitos ao lançamento com base na declaração do movimento econômico do ano anterior, a apreciação do respectivo movimento será feita de acordo com as seguintes regras:

I - no primeiro ano de funcionamento corresponderá ao movimento dos 30 (trinta) primeiros dias de atividade, multiplicado pelo número total de meses dessa atividade, no exercício;

II - no segundo ano de funcionamento corresponderá à media mensal do movimento do ano anterior, multiplicada por 12 (doze);

III - no terceiro ano do funcionamento e seguintes, será o movimento do ano imediatamente anterior.

Art. 182. Os contribuintes que exerçam mais do uma atividade serão tributados sobre o movimento de cada atividade exercida

Art. 183. O lançamento e a arrecadação do imposto de indústrias e profissões serão processados nas épocas e forma estabelecidas nas Leis e regulamentos.

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 1843. A pessoa natural ou jurídica que exercer no Município do Recife, atividades referidas no artigo 176 fica obrigada a inscrever-se no Cadastro Fiscal, como contribuinte do imposto.

Art. 185. Independentemente da obrigação estabelecida no artigo anterior, poderá, a critério da autoridade fiscal, ser apurado o movimento econômico do contribuinte, no próprio local da atividade, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.

Art. 186. Poderá a Prefeitura estabelecer sistema de fiscalização próprio, instituindo livros e registros obrigatórios, a fim de apurar o movimento econômico.

Parágrafo único. O movimento econômico também poderá ser apurado em livros e registros fiscais de compras, estoques, vendas à vista e a prazo, e outros adotados pelo Estado e pela União.

CAPÍTULO VI

DAS ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIA

Art. 187. Estão isentos do imposto de indústrias e profissões:

I - o professor, o escritor e o jornalista, pelo exercício de suas profissões;

II - os que, nos mercados públicos e nas feiras livres, venderem exclusivamente frutas, legumes, flores e outros produtos agrícolas e avícolas não transformados;

III - os pequenos fabricantes, artífices e profissionais, que trabalharem sem auxílio de empregados;

IV - os que auferiram, no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 15 (quinze) vezes o salário mínimo vigente no Município;

V - os profissionais legalizados, relativamente aos serviços de construção e reparos, executados em obras próprias, feitas em terrenos de sua propriedade e para, sua utilização;

VI - os responsáveis por espetáculos de teatro e circo;

VII - as atividades das empresas que exploram transporte coletivo de passageiros no Município do Recife.

TÍTULO VI

DO IMPOSTO SOBRE DIVERSÕES PÜBLICAS

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA, DA ALÍQUOTA E DA BASE DO CÁLCULO

Art. 188. O imposto sobre diversões públicas tem como fato gerador:

I - a aquisição onerosa do direito de ingresso em local onde se realize espetáculo, exibição, representação ou função, ou onde sejam praticados jogos, embates, prédios, divertimentos ou certames de qualquer espécie;

II - a aquisição onerosa do direito de participar dos jogos, divertimentos, certames ou atividades a que se refere o item anterior.

Art. 189. O imposto :sobre diversões públicas será calculado aplicando-se a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre:

I - o preço cobrado, por bilhete de ingresso,em qualquer divertimento público, ou por cartões, pules, talões ou outros sistemas de aposta, empregados em jogos, esportivos ou não, devidamente licenciados;

II - o preço cobrado em cartões, com ou sem picote,bilhetes ou outro qualquer sistema de cobrança por contra-dança ou a título de consumação, em clubes, “dancings”, “boite” ou estabelecimentos congêneres;

III - o preço cobrado, por meio de qualquer sistema, a título de consumação mínima ou “couvert”, ou aluguel de mesa, em qualquer estabelecimento de diversões ou clube;

IV - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas ou outros meios, mecânicos ou não, instalados em parques de diversões ou outros locais permitidos.

Parágrafo único. Quando não houver cobrança de entrada: ou venda de bilhete, que permita a apuração do valor exato do ingresso e ônus individual, o imposto será calculado sobre o movimento econômico ou receita bruta, diariamente arbitrados.

Art. 190. Serão estabelecidos, em regulamento, os tipos de bilhete e de urnas receptoras, a forma de picotagem e de arrecadação e demais obrigações a que ficam sujeitos os empresários, proprietários, arrendatários ou quaisquer pessoas que, individual ou coletivamente, sejam responsáveis por casa ou local em que se realizem diversões públicas.

Art. 191. Para os efeitos do artigo anterior, consideram-se casas de diversões: cinema, teatros, circos, clubes,sa1ões de dança, consertos, conferências, exposições e congêneres; campos ou quadras de desportos de qualquer natureza; piscina, parques de diversões ou quaisquer outros locais, edificados ou não, onde se realizem divertimentos públicos.

Art. 192. Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões, franquearão aos funcionários designados pela Prefeitura as salas de espetáculos ou locais de jogos e diversões, as bilheterias e o mais que for necessário, a fim de ser verificada, a observância e execução deste Código.

Art. 193. O imposto é pago pelo espectador ou participante do divertimento e será recolhido pelo empresário ou encarregado das casas, empresas, estabelecimentos, instalações ou locais de diversões públicas e jogos permitidos, esportivos ou não.

Parágrafo único. Responderá, solidariamente, pelo tributo e pelas multas impostas durante a sublocação ou cessão, a empresa, firma, clube ou qualquer pessoa natural ou jurídica; que sublocar ou ceder a terceiros, o estabelecimento de diversões de sua propriedade, direção ou exploração.

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA, DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES

Art. 194. Não incide o imposto:

I - sobre os responsáveis por bailes e demais espetáculos de diversões, privativos de sócios ou membros, de associações e entidades sociais, recreativas ou desportivas, quando realizados em recinto não abertos ao público;

II - na hipótese de permanentes fornecidos à autoridades, jornalistas e radialistas.

Art. 195. Ficam isentos do imposto os responsáveis por espetáculos teatrais, de caráter cultural, e por funções circenses.

Art. 196. Será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) o imposto incidente sobre os ingressos de jogos de futebol, sendo Cobrado à razão de 7,5% (sete e cinco décimos por cento).

TÍTULO VII

DO IMPOSTO DE LICENÇA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 197. O imposto de licença tem como fato gerador a permissão para o exercício de atividades ou a prática de atos dependentes de prévia autorização do Município.

Art. 198. O imposto de licença é exigido para:

I - localização, em caráter permanente, de estabelecimentos comerciais, industriais, agro-pecuários e profissionais, excluídas as profissões liberais;

II - renovação da licença para localização, em caráter permanente, de estabelecimentos comerciais, industriais, agro-pecuários e profissionais, excluídas as profissões liberais;

III - o funcionamento de estabelecimentos comerciais em horários especiais;

IV - exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante;

V - execução de obras particulares e instalação de máquinas, motores e equipamentos em geral;

VI - execução de arruamento e loteamento em terrenos particulares;

VII - publicidade;

VIII - ocupação de área em vias e logradouros públicos;

IX - abate de gado.

Art. 199. Para efeito de cobrança do imposto de licença, são considerados estabelecimentos de caráter permanente, comerciais, industriais, agro-pecuários e profissionais, os definidos nos artigos 209 e 210 deste Código.

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, EM CARÁTER PERMANENTE,DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, AGRO-PECUÁRIOS E PROFISSIONAIS

Art. 200. Nenhum estabelecimento permanente poderá instalar-se e funcionar, sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que haja o responsável efetuado o pagamento do imposto.

Parágrafo único. Os que exercem atividades dependentes de autorização da União ou do Estado não estão isentos do imposto.

Art. 201. O pagamento da licença será exigido por ocasião da 1ocalização do estabelecimento ou cada vez que se verificar mudança do ramo de atividade ou transferência do local.

Art. 202. No caso de estabelecimentos pequenos,sem capital registrado, ou com capital inferior a 4 (quatro) vezes o valor do salário mínimo mensal vigente no Município, quando o responsável o administra só ou com sua família, os impostos de licença para localização poderão ser reduzidos de 50% (cinquenta por cento), a critério do Diretor do Departamento de Tributação da Secretaria de Finanças.

Art. 203. O imposto será cobrado com base no valor do salário mínimo mensal vigente no Município e de acordo com a tabela anexa.

Art. 204. Os pedidos de licença para localização de estabelecimentos permanentes serão instruídos com dados necessários à inscrição no Cadastro Fiscal, pela forma o dentro dos prazos estabelecidos em regulamento.

Art. 205. A licença concedida depois de 31 de janeiro sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto, cobrado proporcionalmente aos meses restantes do exercício.

Art. 206 Para inscrever-se no Cadastro Fiscal, o contribuinte requererá. ao Departamento de Tributação da Secretaria de Finanças, licença para localização de cada estabelecimento ou atividade profissional.

Art. 207 O pedido de licença para localização deverá ser feito:

I - quanto aos estabelecimentos novos ou ao início da atividade profissional, antes da respectiva abertura: ou exercício;

II - quanto aos existentes, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.

Art. 208. A. inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar ao Departamento de Tributação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem:

I - as alterações na razão social ou no ramo de atividade;

II - a transferência da firma;

III - a cessação das atividades.

Parágrafo único. A baixa no Cadastro será dada após feita a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo da cobrança de débitos de tributos.

Art. 209. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito diste Código:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel, desde que contíguos.

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, EM CARÁTER PERMANENTE, DO ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, AGRO-PECUÁRIOS OU PROFISSIONAIS

Art. 210. Alem do imposto de licença para localização, os estabelecimentos comerciais, industriais, agro-pecuários ou profissionais estão sujeitos, anualmente, ao imposto de renovação da licença para localização.

Art. 211. O imposto de renovação de licença para localização será cobrado, com base no salário mínimo mensal vigente no Município, à época da renovação da licença e de acordo com a tabela prevista para o pagamento da licença inicial, com a redução de 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo único. Nenhum estabelecimento podará :prosseguir nas suas atividades, sem estar na posse do recibo de pagamento do imposto de que trata este artigo, após decorrido o prazo para pagamento.

Art. 212. O não cumprimento do disposto no artigo anterior podem acarretar a interdição do estabelecimento.

Parágrafo único. A interdição, que não exime o contribuinte do pagamento do imposto e da multa, será precedida de notificação.

Art. 213. Far-se-á, anualmente, o lançamento do imposto de renovação da licença, de localização e funcionamento, a ser arrecadado na forma o nas épocas determinadas em regulamento.

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

Art. 214. O imposto de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais será cobrado, com base no valor do salário mínimo mensal vigente no Município, por dia, mês, semestre ou ano, do acordo com a tabela anexa e arrecadado, antecipada ou independentemente, de lançamento.

Art. 215. É obrigatória a afixação do comprovante de pagamento do imposto, em local visível e acessível à Fiscalização

CAPÍTULO V

DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE

Art. 216. Nenhuma atividade de caráter eventual ou ambulante poderá ser exercida, sem a prévia licença outorgada pela Prefeitura e sem que haja o responsável efetuado o pagamento do imposto.

§ 1º O exercício de comércio ou de profissão sem localização fixa está sujeito ao imposto de que trata este Capítulo, sem prejuízo da cobrança do imposto de indústrias e profissões, quando couber.

§ 2º Considera-se comércio eventual o que é exercido sem estabelecimento ou em veículos, ou embarcações de qualquer tipo ou em instalações .removíveis ou precárias localizadas em solo particular ou em logradouros públicos, como barracas, balcões,bancas, mesas, tabuleiros c semelhantes.

§ 3º Considera-se comércio ambulante o que é exercido sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

Art. 217. O imposto será cobrado com base no valor do salário mínimo mensal vigente no Município, de acordo com a tabela anexa.

Art. 218. A licença concedida após 31 de janeiro, sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto, cobrado proporcionalmente aos meses restantes do exercício.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o exercício de atividade por período de tempo determinado, hipótese em que o imposto será correspondente ao período de funcionamento, contado por mês ou fração.

Art. 219. Os ambulantes que exercerem atividades em locais autorizados pela Prefeitura pagarão o imposto na base de, 50% (cinquenta por cento) do que é estabelecido na tabela anexa.

Art. 220. O pagamento do imposto de licença para exercício de comércio eventual não dispensa a cobrança do imposto de licença de ocupação do solo, nem do de indústrias e profissões, quando devido.

Parágrafo único. Serão baixadas instruções para fiscalização e cobrança do imposto de indústrias e profissões devi os pelos mercadores eventuais.

Art. 221. Os pedidos de licença para exercício de comércio eventual ou ambulante -regem.,se pelo disposto nos arts. 207 e 209.

Parágrafo único. A inscrição será permanentemente atualizada, por iniciativa do contribuinte, sempre que houver modificação nas características iniciais da atividade.

Art. 222. São isentos do imposto de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante:

I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

II - os engraxates ambulantes;

III - os vendedores de artigos de indústrias doméstica e de arte popular, quando de sua própria fabricação;

IV - os cegos, mutilados e portadores de defeito físico grave que provoque redução de produtividade, quando aquele for o seu único meio de subsistência.

Art. 223. Estão sujeitos às obrigações deste Capítulo os que exercerem arte, ofício ou profissão, em caráter ambulante ou eventual, ainda que estabelecidos ou licenciados fora do Município.

CAPÍTULO VI

DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS, MOTORES E EQUIPAMENTOS EM GERAL

Art. 224. O imposto de licença para execução de obras particulares e instalação de máquinas, motores e equipamentos em geral é devido nos casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, ou serviços diversos.

Art. 225. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza poderá ser iniciada, sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento do imposto devi do.

Parágrafo único. O pedido de licença regula-se pelo Código de Urbanismo e Obras e Leis subsequentes.

Art. 226. O imposto de licença para execução de obras particulares será cobrado com base no valor do salário mínimo mensal vigente no Município e de conformidade com a tabela anexa.

Art. 227. São isentos do imposto de licença:

I - os que realizarem obras de limpeza ou pintura , externa ou interna, de prédios, muros ou gradis;

II - os responsáveis por construção de passeios, quando do tipo padronizado pela Prefeitura para o local;

III - os responsáveis por construção de barracões destinados à guarda de material para obras já devidamente licenciadas, quando no local da construção;

IV - as construções populares, quando destinadas ao lar próprio, de quem outra não possua no Município, desde, que devidamente legalizadas;

V - as construções e ampliações de estádios e praças de esportes, obedecidas as exigências legais.

CAPÍTULO VII

DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMONTOS EM TERRENOS PARTICULARES

Art. 228. O imposto de licença para execução de arruamentos em terrenos particulares é devido pela permissão para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares.

Art. 229. Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem. o prévio pagamento do imposto, de que trata este Capítulo.

Art. 230. A licença concedida determinará as obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de terraplanagem e urbanização.

Art. 231. O imposto de.que trata este Capítulo será cobrado com base no valor do salário mínimo mensal vigente no Município, de conformidade com a tabela anexa.

CAPÌTULO VIII

DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

Art. 232. A exploração ou utilização dos meios de publicidade, nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita à prévia licença e, quando for o caso, ao pagamento do imposto devido.

Art. 233. Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:

I - cartazes, letreiros, programas, quadros; painéis placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;

II - propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.

Parágrafo único. Compreende-se neste artigo os anúncios em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis das vias públicas.

Art. 234. Respondem pela observância das disposições deste Capítulo todas as pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente beneficiadas pela publicidade.

Art. 235. Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com a descrição dos dizeres das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções expedidas.

Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar anúncio não for de propriedade do requerente, devera este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

Art. 236. O imposto de licença para publicidade é cobrado com base no valor do salário mínimo mensal vigente no Município e na conformidade da tabela anexa.

§ 1° O imposto será pago, adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.

§ 2º Nas licenças sujeitas à renovação anual, o imposto será pago no prazo estabelecido em regulamento.

§ 3° A publicidade :feita em anúncio de face dupla pagará o imposto correspondente a cada face.

§ 4º No caso de firmas que façam em grande escala a publicidade dos seus produtos, pode a repartição competente, respeitadas as incidências deste Código; fazer o arbitramento do imposto devido, por período, evitando as licenças individuais e especificadas.

Art. 237. O imposto não incide sobre:

I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

II - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas, desde que recuados 3 (três) metros do alinhamento do prédio;

III - os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os transmitidos por estações de tele ou radio-difusão;

IV - a publicidade em neon ou equivalente,sob a condição do ficar iluminada diariamente, até as 24 horas;

V - as placas indicativas de responsáveis técnicos por construções ou instalações,nas respectivas obras.

Parágrafo único. A publicidade a que se refere o inciso IV não poderá permanecer apagada, parcial ou totalmente, por mais de 30 (trinta) dias, sob pena de revogação do benefício da isenção.

CAPÍTULO IX

DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 238. A ocupação do solo nas vias e logradouros públicos fica sujeito à licença da Prefeitura.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à ocupação do solo nas feiras livre, nos dias pré-estabelecidos pela Secretaria de Abastecimento e Concessões.

§ 2º O imposto será cobrado, adiantadamente, com base no salário mínimo mensal vigente no Município, de acordo com a tabela anexa.

Art. 239. Entendo-se, por ocupação de solo, a instalação provisória, do balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho ou qualquer outro móvel, utensílio ou depósito de materiais, para fins comerciais ou profissionais.

Art. 240. Sem prejuízo dos tributos e multas devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos, objetos ou mercadorias postos em locais não permitidos, ou em vias e logradouros públicos, sem a licença de que trata este Capítulo.

Art. 241. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se como mínimo de ocupação o espaço de 1 (um) metro quadrado.

CAPÍTULO X

DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO

Art. 242. O Abate de gado de qualquer espécie, destinado ao consumo público, só será permitido mediante licença.

Parágrafo único. O imposto de licença de que trata este artigo será cobrado com base no valor do salário mínimo vigente no Município e de acordo com a tabela anexa.

Art. 243. A arrecadação do imposto de que trata este capítulo será feita no ato da concessão da respectiva licença.

Art. 244. Fica sujeito as penalidades previstas neste Código e nas posturas municipais, inclusive à apreensão, quem abater gado fora do matadouro municipal ou matadouro licenciado, sem prévia licença e pagamento do imposto devido.

TÍTULO VIII

DAS TAXAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 245. Em razão de serviços específicos prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, serão cobradas as seguintes taxas:

I - de expediente;

II - de limpeza pública

III- de iluminação pública;

IV - de aferição de pesos e medidas;

V - de turismo;

VI - de assistência social;

VII- de serviços diversos.

CAPÍTULO II

DA TAXA DE EXPEDIENTE

Art. 246. taxa de expediente é devida pela apresentação de petições e documentos às repartições da ; Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais; pela lavratura de termos e contratos com o Município e pela' expedição de certidões e atestados, e será cobrada com base no valor do salário mínimo mensal vigente no Município, de acôrdo com á tabela anexa ...

Art. 247. A cobrança da taxa será feita por meio de sêlo ou por conhecimento, na ocasião em que o :to fôr praticado, assinado ou visado, ou em que o, instrumento fôr protocolado, expedido ou anexado, desentranhado' ou devolvido.

CAPÍTULO III

DA TAXA DE LIMPAZA PÚBLICA

Art. 248. A taxa de limpeza pública incide sôbre todos os terrenos e prédios situados no Município, quando servidos pela Municipalidade.

Art. 249. .A. taxa de limpeza pública será calculada na base de 0,l% (um décimo por cento) sôbre o valor do terreno ou prédio e não podera ser inferior a importância paga no exercício de 1964.

Parágrafo único. A taxa de limpeza pública será calculada na base de 0,5% (cinco decimos por cento) do valor do salário mínimo mensal vigente no Município, quando o terreno ou prédio estiver sujeito ao lançamento com base no mínimo tributável.

Art. 250. Todo prédio que possua, incinerador de lixo gozará da redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da taxa, desde que fique comprovado pelo órgão, competente da Prefeitura o pleno funcionamento das instalações.

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art. 251. A taxa de iluminação pública incide sôbre os terrenos e prédios situados em logradouros sorvidos por iluminação pública.

Art. 252. A taxa de iluminação pública será calculada na base de 0,1% (um décimo por cento) sôbre o valor do terreno ou do prédio e não poderá ser inferior a importância paga no exercício de 1964.

Art. 253. Aplica-se a taxa de iluminação pública o disposto no parágrafo único do art. 249.

CAPÌTULO V

DA TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

Art. 254. A taxa de aferição de balanças, pesos e medidas recai sôbre quem, no exercício da atividade lucrativa, medir ou pesar qualquer artigo destinado a venda.

Art. 255. As pessoas referidas no artigo interior são obrigadas a possuir modidas, pesos, ba1anças, inclusive aparelho ou instrumento de pesar e medir adequado ao comércio, à indústria ou á profissão, devidamente aferidos na Prefeitura

Parágrafo único. A aferição de que trata êste artigo se processará nos termos e condições do acôrdo entre a Prefeitura e o Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco (I.T.E.P.).

Art. 256. As aferições serão feitas anualmente ou quando necessátrio, no decurso do exercício.

Art. 257. O uso de pesos, balanças e medidas, inclusive de qualquer instrumento ou aparelho de pesar ou medir, não eferidos préviamente ou, ainda, a falta ou adulteração dos mesmos constituirão infração passível das penalidades previstas neste Código.

CAPÍTUL VI

DA TAXA DE TURISMO

Art. 258. Pela prestação de serviços de turismo, será devida pelos hóspedes de hotéis, hospedarias, casas de cômodo e pensões a taxa de turismo, cobrável na base de 5% (cinco por cen to) sôbre •a conta das diárias.

Art. 259. À taxa será cobrada por hotéis, hospedarias, casas de cômodo o pensões, no memento dos hóspedes pegarem as suas contas.

Parágrafo único. A cobrançe da taxe far-se-á em talonário próprio, segundo o modêlo estabelecido pela Prefeitura, devendo uma das vias ser fornecida, obrigatòriamente', ao contribuinte, para servir-lhe de comprovante.

Art. 260. Fica instituído o Fundo Especial de Turismo, destinadó a prover e financiar os serviços de obras do Turismo , no Município.

Art. 261. O Fundo Especial a que alude o artigo anterior será constituído por 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação da taxa de turismo.

Art. 262. Os recursos do Fundo Especial de Turismo serão depositados, semanalmente, pela Secretaria de Finanças, em estabelecimento bancário, no nome do Fundo.

Art. 263. A aplicação do Fundo Especial de Turismo dependerá de prévia aprovação,pela Câmara Municipal, dos respectivos planos do Executivo.

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 264. A taxa da assistência social incide sôbre os contribuintes dos impostos e taxas municipais; exceto os do impôsto de indústrias o profissões e as da. taxa de expediente, e será cobrada na base de 5% (cinco por cento) sôbre os valores dos tributos.

CAPÍTULO VIII

DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

Art. 265. Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósitos de.bens móveis, semoventes e mercadorias e de alinhamento e niivelamento, inclusiva quanto às concessões, serão cobradas taxas com base no valor do salário mínimo mensal vigente no Município, de conformidade com a tabela anexa, exceto no caso do parágrafo único dêsto artigo.

Parágrafo único. Pela apreensão de mercadorias ou objetos da qualquer espécie, cobrar-se-á a taxa de apreensão à base de 1% (um por cento) sôbre o valor da mercadoria ou objeto apreenlido, por dia ou fração.

Art. 266. Além da taxa, serão cobradas as despesas com placas de numeração, alimentação dos animais apreendidos, ou aquisição o emprêgo de outros materiais necessários à prestação do serviço.

TÍTULO IX

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 267. A contribuição de melhoria será devida sempre que ocorrer valorização de imóveis, rurais ou urbanos, de propriedade particular, resultante da execução de obras públicas municipais, especialmente nos seguintes casos:

a) abertura ou alargamento de ruas, campos de esporte, vias o logradouros públicos, inclusive estradas,pontes, túneis o viadutos;

b) nivelamento, retificação, pavimentaçao,impermeabilização ou iluminaça de vias e logradouros públicos; colocaçao de guias e sargetas e, ainda, a instalaçao de esgotos pluviais ou sanitários;

c) proteção contra inundação, saneamento em geral, drenagem, retificações o regularização de cursos d'agua;

d) canalização de água potável e instalação de rêde olétrica;

e) aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico.

Art. 268. A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores à despesa realizada, nem ao acréscimo de valor que da obra decorrer para o imóvel beneficiado.

Art. 269. Respondo pelo pagamento da contribuiçao de melhoria o proprietário do imóvel, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título.

Art. 270. Em caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta.

Art. 271. Em caso de locação por prazo superior a 2 (dois) anos, é lícito ao locador exigir o aumento de aluguel proporcionalmento à valorização, quer sôbre os imóveis adjcentes à obra, ainda que distante, quer sôbre outro, desde que beneficiados pela melhoramento público.

Art. 272. No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros sôbre o capital empregado, e ainda, quaisquer outras despesas necessárias à execução da obra o ao lançamento e arrecadação da contribuição de melhoria.

Art. 273. A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente á testada dos terrenos.

Parágrafo único. Desde que os proprietários interessados concordem, a contribuição poderá ser distribuída igualmente entre êles.

Art. 274. Para o cálculo necessáírio à verificação da responsabilidado dos contribuintes, prevista neste código, sorão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo. por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos de contribuiçao de melhoria.

Parágrafo único. A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situados dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à. União, ao estado ou ao Município.

Art. 275. No cálculo da contribuiçao de melhoria, deve rão ser individualmente considerados os imóveis constantes do loteamento aprovado ou fisicamente, dividido em caráter definitivo.

Art. 276. Para efeito de cálculo e lançamento da contribuiçao de melhoria, podorão considerar-se, a juízo da Prefeitura, como uma só propriedade, as áreas contíguas de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.

Art. 277. Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão,a contribuiçao de melhoria correspondente à área pávimentada fronteira à entrada da vila será cobrada, de cada proprietário, proporcionalmente ao terreno ou fração ideal do terreno de cada um. A área reservada' a via ou logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos próprietários.

Art. 278. Em se tratando de rua particular, a pavímentação será, feita, integralmente, por conta dos proprietarios.

Art. 279. No caso de parcelamento do imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do intertesado,ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que ofetivamente se subdividir o primitivo.

Art. 280. A contribuição de melhoria será paga em prestaçoes vencíveis nas épocas determinadas em regulamento.

Art. 281. Quando a obra fôr entregue gradativamonte ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da Administração, póderá ser cobrada proporcionalmente no custo das partes concluídas.

Art. 282. Iniciada que seja a execuçao de qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado, a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos,.

Art. 283. O Prefeito fixará, em têrmos percentuais, mediante decreto e observadas as normas estabelecidas nêste Título, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiados, e regulamentará os prazos de arrecndaçao e outros requisitos necessários à aplicação da contribuição de melhoria, respeitados os dispositivos da Lei Federal nº 2 854, de 10.10.1949.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SÔBRE AS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO

Art. 284. Entendem-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação próoriamente dita, dos leitos das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou comp1tmentares habituais, como estudos, terraplenagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços de administração, quando contratados.

Art. 285. A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentaçao:

I-em vias., no todo ou em parte, ainda não pavimentadas;

II-em vias, cujo tipo de pavimentação, por motivo de interêsse público, a juízo da Prefeitura, deva ser substituído por outro de melhor qualidade.

§ 1° Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente, não é devida a contribuição, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob o regime de contribuição de melhoria.

§ 2 Nos casos de substituição por tipo do melhor qualidade, a contribuição sorá calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente ao antigo, reorçado êse último com base nos prêços do momento. Reputar-se-á nulo, para êsse efeito, o custo da pavimen tação anterior, quando feito em material silico-argiloso, macadame ou com simples apedregulhamento .

§ 3° Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, ;a contribuição será calculada tomando-se por base tôda a diferença de custo entre os dois calçamentos.

Art. 286. Assentado o programa da pavimentaçao, procederão as repartições técnicas competentes à elaboração dos projetos e das espcificações e orçamenntos respectivos.

Art. 287. Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuída entre as áreas marginais, sorá, verificada a quota correspondente a cada uma destas.

Art. 288. A Prefeitura poderá alterar o orçamento,modificando a quota correspondente a cada proprietário marginal, se houver acréscimo de preço de material ou da mão de obra empre gados nos serviços do pavimentação.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 289. Serão desprezadas as frações de cruzeiro até Cr$ 0,50 (cinquenta centavos), inclusive, e arredondadas, para mais, as parcelas superiores à referida fração , nos cálculos de alíquotas estabelecidas em função do salário mínimo vigente no Município.

Art. 290. Serão desprezadas as frações de até Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), e arredondadas, para mais, as parcelas superiores à, referida fração, nos cálculos de alíquotas estabelecidas em função do salário mínimo vigente no município.

I - mínimo tributável;

II - créditos tributários;

III - multas.

Art. 291. Serão desprezadas as frações de até Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) e arredondadas, para mais, as parcelas superiores à referida fração, ao ser considerado o valor do salário mínimo mensal vigente no Município, para os efeitos dêste Código.

Art. 292. Serão desprezadas as frações de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), na apuração da base do cálculo dos impostos sôbre a propriedade territorial urbana e rural, predial e do transmissão imobiliária “inter-vivos”.

Art. 293. Os prazos referidos nêste Código serão computados em dias úteis.

Parágrafo único. Nenhum prazo se iniciará ou terminará em dia de sábado.

Art. 294. O Conselho Municipal de Contribuintes, tem composição paritária e é vinculado à Secretaria de Finanças.

§ 1° Ao Conselho Municipal de Contribuintes compete julgar, em última instância, os recursos interpostos pelos contribuintes contra atos e decisões sôbre matéria fiscal, emanados dos órgãos fazendários vinculados à Secretaria de Finanças.

§ 2 O Conselho Municipal de Contribuintes, presidido pelo Secretário de Finanças, terá a seguinte composição:

a) um (1) Procurador da Prefeitura;

b) um (1) funcionário da Secretaria de Finanças, indicado pelo Secretário;

c) um (1) representante da Federação das Indústrias;

d) um (1) representante da Associação Comercial;

e) dois (2) representantes da Câmara Municipal.

§ 3° As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

Art. 295. O Poder Executivo, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, adotará as providencias que lhe competirem para instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Contribuintes.

Art. 296. Continua em vigor o regime de isenção a indústrias novas e sem similares, estabelecido em leis e regulamentos.

Art. 297. As emprêsas jornalísticas e de tele e rádio-difusão gozarão de isenção de impostos, nos têrmos da lei nº 4.363, de 28 de agosto de 1956.

Art. 298. A Prefeitura incentivará a arrecadação de tributos, através de divulgações e esclarecimentos que se fizeram necessários.

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 299. Até 31 de dezembro de 1965, as escrituras de promessa do compra e venda registradas até 31 de outubro de 1964, permitirão o recolhimento do imposto de transmissão imobiliária “inter-vivos”, tendo como base o valor declarado na promessa com a correção monetária estabelecida pelo Conselho Nacional de Economia.

Art. 300. As demais receitas não tributáveis continuarão a reger-se pela legislação respectiva, ou pelo decreto administrativo que a complemento ou elimino, em vigor na data da publicação deste Código.

Art. 301. Fica o Por Executivo autorizado a baixar, por decreto, os regulamentos necessários ao cumprimento deste Código o as normas e instruções para a coleta dos dados necessários á organização do Cadastro Fiscal Imobiliário.

Art. 302. A taxa de aferição de pesos o medidas será cobrada pelo Município, até que seja efetivamente arrecadada pela União.

Art. 303. A tabela de fixação dos cálculos para o arbitramento dos impostos territorial e predial a serem cobrados no exercício de 1965, será elaborada pela Secretaria de Finanças e expedida por decreto do Chefe do Executivo.

Art. 304. Este Código entrará em vigor no dia 12 de janeiro de 1965, revogadas n lei nº 8.851, de 28.11.1963 e todas as disposições em contrário.

Recife, 18 de novembro de 1964

AUGUSTO LUCENA

Prefeito

TABELA I

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA “INTER-VIVOS” - (Percentual, progressivo e escalonado)

1 - Doações e demais atos de transmissão:

 

Até Cr$ 5.000.000,00

5%

De Cr$ 5.000.001,00 até Cr$ 8.000.000,00

6%

De Cr$ 8.000.001,00 até Cr$ 10.000.000,00

7%

De Cr$ 10.000.001,00 até Cr$ 15.000.000,00

8%

De Cr$ 15.000.001,00 até Cr$ 20.000.000,00

9%

Além de Cr$ 20.000.001,00

10%

2 - Nas doações e atos equivalentes a parentes (linha reta), entre cônjuges, irmão, tios-sobrinhos, tios-sobrinhos, tios-avós e sobrinhos-netos, o valor do imposto será reduzido de cinqüenta por cento (50%)

 

TABELA 2

IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÕES

 

S/ Movimento Econômico

1. Atividades bancárias

0,30%

2. Atividades de seguro

2,5%

3. Atividades de sociedades cooperativas que vendam ou distribuam mercadorias por seus associados

1,0%

4. Atividades de “boites”, “cabarets”, casas de jogos ou apostas e congêneres, loterias, casas e clubes de sorteios e similares

4,0%

5. Atividades do comércio de fumo, de bebidas alcoólicas, de joalharia, de ourivesaria, de relojoaria, de perfumaria, de tapetes de luxo, de antiquário, de cartas de jogar, de armas de fogo e de munição

3,0%

6. Atividades de transporte

1,0%

7. Comércio de derivados de petróleo, por atacado, inclusive os distribuidores ou em bombas, latas ou tambores

0,1%

8. Comércio de carne verde

1,0%

9. Comércio de feijão, arroz, farinha de mandioca e xarque

1,0%

10. Atividades profissionais:

 

10.1 - de nível universitário

0,5%

10.2 - que não sejam de nível universitário

0,3%

11. Atividades de diretores, superintendentes, inspetores, agentes, subagentes, gerentes, subgerentes de empresas de qualquer natureza

1,0%

12. Demais atividades não especificadas nesta tabela

2,0%

TABELA 3

IMPOSTOS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DE RENOVAÇÃO ANUAL DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDÚSTRIAIS E PROFISSIONAIS

 

S/ Salário Mínimo

1. Estabelecimentos sem capital registrado ou com capital até 36 (trinta e seis) vezes o valor do salário mínimo mensal vigente no Município

20,0%

2. Estabelecimentos com capital superior a 36 (trinta e seis) vezes e inferior a 120 (cento e vinte) vezes o valor do salário mínimo mensal vigente no município

40,0%

3. Estabelecimentos com capital superior a 120(cento e vinte) vezes o valor do salário mínimo mensal vigente no Município

80%

4. Estabelecimentos que explorem “boites”, “cabarets”, casas de jogos e apostas e estabelecimentos congêneres

120,0%

5. Escritórios profissionais, consultórios, artífices, oficinas e demais atividades exercidas individualmente

10,0%

6. A renovação da licença será cobrada com a redução de 50% (cinqüenta por cento)

 

TABELA 4

IMPOSTO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL

 

S/ Salário Mínimo

Prorrogação e antecipação de horário:

 

Por dia

1,0%

Por mês

20,0%

Por semestre

90%

Por ano

140%

TABELA 5

IMPOSTO DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL E AMBULANTE E PARA A RESPECTIVA RENOVAÇÃO ANUAL

 

S/ Salário Mínimo

1. Comércio de gêneros alimentícios

5,0%

2. Exercício de arte, ofício ou profissão

8,0%

3. Comércio de utilidades diversas e demais atividades não compreendidas nos itens anteriores

10,0%

TABELA 6

IMPOSTO DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES DE MÁQUINAS, MOTORES E EQUIPAMENTOS EM GERAL

 

S/ Salário Mínimo

1. Construção, reconstrução , demolição, conserto e reparos de qualquer tipo

1,0%

2. Drenos, sargetas, canalizações e quaisquer escavações, nas vias públicas - por metro linear

1,0%

3 - Fornos

4,0%

4. Chaminés - por metro de altura

0,5%

5. Piscinas - por metro quadrado

0,25%

6. Colocação ou substituição de bombas de combustível e lubrificante, inclusive tanque

40,0%

7. Instalação de máquinas, motores e equipamentos em geral:

 

Potência até 5 HP

0,5%

De mais de 5 até 10 HP

1,0%

De mais de 10 até 20 HP

2,0%

De mais de 20 até 40 HP

4,0%

De mais de 40 até 80 HP

8,0%

De mais de 80 até 160 HP

16,0%

De mais de 160 até 320 HP

32,0%

Por HP excedente de 320

0,05%

8. Instalações de guindastes - por tonelada ou fração

0,5%

9. Demais atos não especificados

0.1%

TABELA 7

IMPOSTO DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE LOTEAMENTO E ARRUAMENTO EM TERRENOS PARTICULARES

 

S/ Salário mínimo

Por m² de área, descontadas as destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao Município

0,01%

TABELA 8

IMPOSTO DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

S/ Salário Mínimo

1. Anúncios e letreiros permanentes:

 

1.1 - colocados

 

1.1.1. na parte externa dos edifícios - por metro quadrado ou fração

2,0%

1.1.2. no interior de veículos - por unidade e por ano

4,0%

1.2 - pintados em veículos - por unidade e por ano

3,0%

1.3 - projetados em tela de cinema - por filme ou chapa e por dia

1,0%

1.4 - conduzidos por pessoa - por unidade e por dia

0,6%

2. Prospectos, programas de estabelecimentos de diversão contendo propaganda - por espécie distribuída

0,6%

3. Placas indicativas de profissão, arte ou ofício, dísticos, emblemas e escudos colocados na parte externa dos edifícios - por unidade e por metro quadrado ou fração

1,0%

4. Exposição ou propaganda de produtos feitas em estabelecimentos de terceiros ou em locais de freqüência pública - por mês

1,0%

5. Propaganda

 

5.1 - Alto-falante - por unidade e por dia

0,3%

5.2 - Propagandista ou alegoria - por dia

0,1%

TABELA 9

IMPOSTO DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Por m² dia S/ Salário Mínimo

1. Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, taboleiros e semelhantes nas vias e logradouros públicos:

 

1.1 - Verduras, frutas e legumes

0,03%

1.2 - Demais atividades, inclusive depósito de material de construção

0,06

2. Espaço ocupado por mesas, com quatro (4) cadeiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação

0,1%

3. Espaço ocupado por circos e parques de diversão

0,01%

TABELA 10

IMPOSTO DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO

 

S/ Salário Mínimo

1. Em matadouro municipal ou licenciado:

 

1.1 - Gado vacun - por cabeça

0,2%

1.2 - Gado, suíno, caprino ou ovino - por cabeça

0,03%

2. Em outros locais:

 

2.1 - Gado vacun - por cabeça

0,4%

2.2 - Gado suíno, caprino ou ovino - por cabeça

0,06%

TABELA 11

TAXA DE EXPEDIENTE

 

S/ Salário Mínimo

1. Anotação pela transferência de firma, alteração na razão social e ampliação do estabelecimento

1,0%

2. Certidões e atestados:

 

2.1 - Por lauda ou fração, até 33 linhas

0,6%

2.2 - Busca - por ano - além de taxa da alínea anterior

0,2%

3. Requerimentos e papéis entrados na Prefeitura - por folha

0,2%

4. Documentos anexados a requerimentos

0,05%

5. Termos e registros de qualquer natureza, lavrados em livros municipais - por página de livro ou fração

1,5%

6.Perempção para retramitação do processo que permanece em exigência por mais de 30 (trinta) dias

0,4%

7. Expedição de certificados de averbação de imóveis ou de anotação de promessa de compra e venda

0,3%

TABELA 12

TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

S/ Salário Mínimo

1. Balança até 5 quilos, inclusive a respectiva série de pesos

0,25%

2. De mais de 5 até 10 quilos

0,35%

3. De mais de 10 até 20 quilos

0,4%

4. De mais de 20 até 50 quilos

0,5%

5. De mais de 50 até 100 quilos

0,7%

6. De mais de 100 até 300 quilos

1,2%

7. De mais de 300 até 500 quilos

1,8%

8. De mais de 500 até 1000 quilos

2,4%

9. De mais de 1.000 quilos

3,5%

10. Bomba de gasolina e congêneres

2,0%

11. Medida para série - um decilitro até 5 litros

0,04%

12. Para extra-série - até 1 litro

0,02%

13. De mais de 1 litro até 5 litros

0,03%

14. medida para venda de líquidos, vinho, álcool, vinagre, azeite, querosene - por série

0,03%

15. Pesos de 100 a 500 gramas

0,015%

16. Pesos de 1 a 5 quilos

0,02%

17. Pesos de 5 quilos acima

0,04%

18. Por vasilhame para condução de álcool, leite e outros líquidos - até a capacidade de 1 litro

0,02%

19. De 2 a 10 litros

0,08%

20. De mais de 10 litros

0.15%

21. Metro, escala ou trena existente nos estabelecimentos comerciais - cada

0,5%

22. Balança automática pra balcão

0.6%

23. Balança tipo portátil, mola espiral, de 1 a 10 quilos

0,2%

24. De mais de 10 quilos

0,3%

25. Trena - por metro linear

0,01%

TABELA 13

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

S/ Salário Mínimo

1. Numeração de prédios

1,0%

2. Apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias:

 

2.1 - apreensão - por unidade ou por animal

2,5%

2.2 - depósito - por dia ou fração:

 

2.2.1 - de veículos - por unidade

5,0%

2.2.2 - de animal, cavalar, muar ou bovino - por cabeça

1,0%

2.2.3 - de caprino, suíno, ovino ou canino - por cabeça

0,5%

3. Alinhamento - por metro linear

0,06%

4. Vistoria de edificação para efeito de legalização de obra feita irregularmente - por m²

0,25%

5. Conservação de calçamento, limpeza pública e registro cadastral de veículos:

 

5.1 - caminhões, ônibus, e micro-ônibus

14,0%

5.2 - automóveis, jeeps e caminhonetes

10,0%

5.3 - motocicletas, lambretas, triciclos a motor e similares

6,0%

6. Transferência de propriedade de veículos

5,0%

 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

 

ÍNDICE

 
   

Artigos

 

TÍTULO I

 
 

DOS TRIBUTOS EM GERAL

 

CAPITULO I

Do Sistema Tributário do Município

1º e 2º

CAPITULO II

Da Legislação Fiscal

3º a 5º

CAPITULO III

Da Administração Fiscal

6º e 7º

CAPITULO IV

Do Domicilio Fiscal

8º e 9º

CAPITULO V

Das Obrigações Tributária e Acessórias

10 e 11

CAPITULO VI

Do Lançamento e da Revisão

12 a 20

CAPITULO VII

Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos

21 a 28

CAPITULO VIII

Da Restituição

29 a 31

CAPITULO IX

Da Decorrência e da Prescrição

32 a 36

CAPITULO X

Das Imunidades e Isenções

37 a 43

CAPITULO XI

Da Dívida Ativa

44 a 51

CAPITULO XII

Das Penalidades

 

SECÇÃO I

Disposições Gerais

52 a 58

SECÇÃO II

Das Multas

59 a 63

SECÇÃO III

Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais

64

SECÇÃO IV

Das Penalidades Funcionais

65 a 66

 

TÍTULO II

 
 

DO PROCESSO FISCAL

 

CAPITULO I -

Da Consulta das Medidas Preliminares e Incidentes

 

Secção I -

Da Consulta

67 a 71

Secção II -

Dos Atos e Termos Iniciais

72

Secção III -

Da Aprovação de Bons e Documentos

73 a 77

Secção IV -

Da Notificação

78 a 82

Secção V -

Da Representação

83 a84

CAPÍTULO II -

Dos Atos Iniciais

 

Secção I -

Do Auto de infração

85 a 87

Secção II -

Das Reclamações Contra Lançamento

88 a 90

CAPITULO III -

Da Defesa

91 a 84

CAPITULO IV -

Das Provas

95 e 96

CAPITULO V -

Da Decisão em Primeira Instância

97 a 99

CAPÍTULO VI -

Dos Recursos

 

Secção I -

Do Recurso Voluntário

100 a 104

Secção II -

Do Recurso de Ofício

105

CAPÍTULO VII -

Do Julgamento em Segunda e Última Estância

106 a 110

CAPÍTULO VIII -

Da Execução das Decisões Fiscais

111

 

TÍTULO III

 
 

DOS IMPOSTOS SOBRE IMÓVEIS

 
 

CAPÍTULO I -

Do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural

 
 

Secção I -

Da Incidência

112

 

Secção II -

Da Alíquota e da Base de Cálculo

113 a 115

 

CAPÍTULO II -

Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana

 
 

Secção I -

Da Incidência

116

 

Secção II -

Da Alíquota e da Base de Cálculo

117 a 119

 

CAPÍTULO III -

Do Imposto Predial

 
 

Secção I -

Da Incidência

120

 

Secção II -

Da Alíquota e da Base de Cálculo

121 e 122

 

Secção III -

Das Reduções

123

 

CAPÍTULO IV -

Disposições Comuns aos Impostos sobre Imóveis

 
 

Secção I -

Da Conceituação Geral e dos Contribuintes

124 e 125

 

Secção II -

Da Inscrição

126 e 127

 

Secção III -

Do Lançamento

128 a 131

 

Secção IV -

Da Fiscalização

132 e 133

 

Secção V -

Das Imunidades e das Isenções

134 a 135

   

TÍTULO IV

 
   

DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA “INTER-VIVOS” E SUA INCORPORAÇÃO AO CAPITAL DE SOCIEDADE

 
 

CAPÍTULO I -

Do Conceito e dos Contribuintes

136 a 140

 

CAPITULO II -

Da Não Incidência, das Isenções e das Reduções

141 a 145

 

CAPÍTULO III -

Da Alíquota e de Cálculo

146 a 155

 

CAPÍTULO IV -

Do Pagamento

 
 

Secção I -

Da Forma de Pagamento

156 a 162

 

Secção II -

Da Época do Pagamento

163 a 172

 

CAPÍTULO V -

Da Restituição do Indébito

173 a 174

 

CAPITULO VI -

Da Fiscalização

175

   

TÍTULO V

 
   

DO IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÕES

 
 

CAPITULO I -

Do conceito e dos Contribuintes

176

 

CAPITULO II -

Da Alíquota e da base do Cálculo

177

 

CAPÍTULO III -

Das Declarações

178 e 179

 

CAPÍTULO IV -

Do Lançamento e da Arrecadação

180 a 183

 

CAPITULO V -

Da inscrição e da Fiscalização

187 a 186

 

CAPITULO VI -

Das Isenções e Não Incidência

187

   

TÍTULO - VI

 
   

DO IMPOSTO SOBRE DIVERSÕES PÚBLICAS

 
 

CAPÍTULO I -

Da Incidência, da Alíquota e da Base de Cálculo

188 a 193

 

CAPÍTULO II -

Da Não Incidência, das Isenções e das Reduções

194 a 196

   

TÍTULO VII

 
   

DO IMPOSTO DE LICENÇA

 
 

CAPÍTULO I -

Disposições Gerais

197 a 199

 

CAPÍTULO II -

Do Imposto de Licença para Localização, em Caráter Permanente,de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Agropecuários e Profissionais

200 a 209

 

CAPÍTULO III -

Do Imposto de Renovação de Licença para Localização, em Caráter Permanente, de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Agropecuários ou Profissionais

210 a 213

 

CAPITULO IV -

Do Imposto de Licença Para Funcionamentos em Horário Especial

214 e 215

 

CAPITULO V -

Do Imposto de Licença para o exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante

216 a 223

 

CAPITULO VI -

Do Imposto de Licença pra Execução de Obras Particulares e Instalação de Máquinas, Motores e Equipamentos em Geral

224 a 227

 

CAPITULO VII -

Do Imposto de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos em Terrenos Particulares

228 a 231

 

CAPITULOS VIII -

Do Imposto de Licença Para Publicidade

232 a 237

 

CAPÍTULO IX -

Do Imposto de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos

238 a 241

 

CAPITULO X -

Do Imposto de Licença pra abate de Gado

242 a 244

   

TÍTULO VIII

 
   

DAS TAXAS

 
 

CAPÍTULO I -

Disposições Gerais

245

 

CAPÍTULO II -

Da Taxa de Expediente

246 e 247

 

CAPITULO III -

Da Taxa de Limpeza Pública

248 a 250

 

CAPÍTULO IV -

Da Taxa de Iluminação Pública

251 a 253

 

CAPITULO V -

Da Taxa de Aferição de Pesos e Medidas

254 a 257

 

CAPITULOVI -

Da Taxa de Turismo

258 a 263

 

CAPÍTULO VII -

Da Taxa de Assistência Social

264

 

CAPÍTULO VIII -

Da taxa de Serviços Diversos

265 a 266

   

TÍTULO IX

 
   

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 
 

CAPITULO I -

Disposições Gerais

267 a 283

 

CAPÍTULO II -

Disposições Especiais sobre as Obras de Pavimentação

284 a 288

   

TÍTULO X

 
   

DISPOSIÇÕES FINAIS

289 a 298

   

TÍTULO XI

 
   

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

299 a 303