Lei:Nº 09515
Ano da lei:1965
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 9.515
Ementa: Regula o expediente do trabalho do pessoal de nível universitário do serviço técnico científico-padrão 2 - do quadro do Pessoal Fixo da Prefeitura Municipal e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Recife faz saber que o Poder Deliberativo decretou e eu sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º O expediente normal de trabalho do pessoal de nível universitário do Serviço Técnico Científico, classificado no padrão 2, do Quadro do Pessoal Fixo da Prefeitura Municipal será de vinte e quatro (24) horas semanais.
§ 1º Fica respeitado o disposto no artigo 174 da Lei Estadual 1691, de 16 de outubro de 1953 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado e dos Municípios).
§ 2º O servidor integrado no regime de trabalho dêste artigo não fica desobrigado, entretanto, da execução de serviço que, pela sua natureza, não possa ser concluído ou realizado no âmbito da respectiva repartição, caso em que continúa sujeito ainda às prescrições do Decreto Municipal nº 7215, de 29 de setembro de 1964.
§ 3º Continúa em pleno vigor o artigo 47 e seu parágrafo único, da Lei Municipal 8121, de 3 de setembro de 1962.
Art. 2º Atendendo à conveniência do serviço público, poderá o Prefeito do Município autorizar, relativamente aos funcionários de que trata a presente lei,...(VETADO) a prestação de serviço suplementar em regime de tempo complementar ou de tempo integral.
Parágrafo único. A prestação de serviço em Regime de Tempo Integral ficará condicionada à prévia aceitação pelo servidor.
Art. 3º O Regime de Tempo Complementar obrigará o funcionário a uma prestação mínima de dez (10) horas semanais e Máxima de vinte (20) horas semanais de trabalho, além do expediente normal.
Art. 4º O funcionário submetido ao Regime de Tempo Complementar não poderá exercer qualquer outro cargo ou função pública ou privada em prejuízo do horário fixado pela repartição onde estiver lotado, devendo ser remunerado pelas horas de serviço prestado.
Art. 5º No Regime de Tempo Integral previsto no art. 242 da Lei Estadual nº 1691, de 16 de outubro de 1953, (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS), fica expressamente proibido aos funcionários submetidos a êsse regime o exercício de qualquer atividade pública ou privada.
Art. 6º As gratificações pela prestação de serviço nos Regimes de Tempo Complementar e de Tempo Integral serão computadas para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade desde que o funcionário venha trabalhando em qualquer dêsses regimes há mais de cinco (5) anos.
Art. 7º Esta lei será regulamentada dentro do prazo de sessenta (60) dias, e, partir de sua publicação.
Art. 8º A presente lei entrará em vigor na nata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Comunico a Vossa Excelência que resolvi vetar, parcialmente, o artigo 2º da presente Resolução de Lei, dêle retirando a expressão” ...mesmo exercendo cargo em comissão”.
Leva-me a opor o presente veto a consideração de que analisando detidamente os têrmos do projeto ora parcialmente sancionado -, poderão tornar-se comuns, com o decorrer do tempo, distorções na interpretação de dispositivo desta natureza,, podendo vir alguns a atribuir-lhe um alcance demasiadamente amplo, em desacôrdo com o pensamento dos legisladores.
Acresce que a citada expressão é desnecessária para a boa, aplicação da lei, pois uma vez que o funcionário faça jus à gratificação pela prestação de serviço suplementar em regime de tempo complementar ou de tempo integral, é irrelevante o fato de estar êle - ou não - no exercício de cargo em comissão, pois, de acôrdo com a redação do mesmo artigo, o Executivo apenas outorgará a concessão da citada gratificação atendendo à conveniência do serviço.
Recife, 25 de outubro de 1965
AUGUSTO LUCENA
Prefeito