Lei:Nº 09654
Ano da lei:1966
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 9.654
Ementa: Concede favores fiscais e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal do Recife faz saber que o Poder Legislativo do Município decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal do Recife autorizada a conceder aos seus contribuintes, até o dia 31 de outubro do corrente ano, as seguintes vantagens fiscais:
I - dispensa total dos juros de mora, multa de retenção e correção monetária, incidente sôbre os tributos devidos até 30 de junho do ano em curso, quando pagos os tributos referentes ao segundo semestre de 1966;
II - os débitos que estejam em face de cobrança judicial, poderão gozar dos favores acima previstos, desde que sejam pagas as despesas judiciais e a quota parte da fiscalização nas multas;
III - pagar o imposto de Transmissão “Inter-Vivos” de que trata o Título IV da Lei 9304 de 18.11.1964 (Código Tributário do Município) com base no preço declarado:
a) nas escrituras públicas de promessa de compra e venda ou de transferência de direitos lavradas até 30 de junho do corrente ano;
b) nos documentos particulares de promessa de compra e venda ou de transferência de direitos, registrados nos Cartórios de Registro de Imóveis ou nos Cartórios de Títulos e Documentos até 30 de junho do corrente ano;
c) ou na Tabela I, incisos 1 e 2, anexa a Lei 9304 de 18.11.1964 (Código Tributário do Município) com a redução de 60% (sessenta por cento) sôbre as alíquotas respectivas.
Art. 2º Fica igualmente autorizado o Executivo Municipal a conceder o prazo até 31 de dezembro do ano em curso, para que seja promovido a lavratura de escrituras com as quitações do imposto de transmissão “Inter-Vivos” de propriedade imobiliária, cujos prazos de eficácia estabelecidos pelo art. 172 da Lei nº 9304, já hajam expirado.
Art. 3º Ficam cancelados todos os tributos, multas, juros de mora e correção monetária até o exercício de 1965, que somados, tenham valor total, por contribuinte, até Cr$ 10.000.
Art. 4º Fica o Prefeito do Município autorizado a prorrogar o prazo previsto no art. 1º desta lei, por decreto pelo tempo que for conveniente até o dia 31 de dezembro de 1966.
Art. 5º O Executivo Municipal pelos seus órgãos competentes baixará as instruções que se tornarem necessárias a presente lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas a Lei nº 9627 de 9.07.1966 e demais disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 14 de setembro de 1966
EXPEDITO CORRÊA
Presidente