Lei Nº 09654

Lei:Nº 09654

Ano da lei:1966

Ajuda:

LEI Nº 9.654

Ementa: Concede favores fiscais e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Recife faz saber que o Poder Legislativo do Município decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal do Recife autorizada a conceder aos seus contribuintes, até o dia 31 de outubro do corrente ano, as seguintes vantagens fiscais:

I - dispensa total dos juros de mora, multa de retenção e correção monetária, incidente sôbre os tributos devidos até 30 de junho do ano em curso, quando pagos os tributos referentes ao segundo semestre de 1966;

II - os débitos que estejam em face de cobrança judicial, poderão gozar dos favores acima previstos, desde que sejam pagas as despesas judiciais e a quota parte da fiscalização nas multas;

III - pagar o imposto de Transmissão “Inter-Vivos” de que trata o Título IV da Lei 9304 de 18.11.1964 (Código Tributário do Município) com base no preço declarado:

a) nas escrituras públicas de promessa de compra e venda ou de transferência de direitos lavradas até 30 de junho do corrente ano;

b) nos documentos particulares de promessa de compra e venda ou de transferência de direitos, registrados nos Cartórios de Registro de Imóveis ou nos Cartórios de Títulos e Documentos até 30 de junho do corrente ano;

c) ou na Tabela I, incisos 1 e 2, anexa a Lei 9304 de 18.11.1964 (Código Tributário do Município) com a redução de 60% (sessenta por cento) sôbre as alíquotas respectivas.

Art. 2º Fica igualmente autorizado o Executivo Municipal a conceder o prazo até 31 de dezembro do ano em curso, para que seja promovido a lavratura de escrituras com as quitações do imposto de transmissão “Inter-Vivos” de propriedade imobiliária, cujos prazos de eficácia estabelecidos pelo art. 172 da Lei nº 9304, já hajam expirado.

Art. 3º Ficam cancelados todos os tributos, multas, juros de mora e correção monetária até o exercício de 1965, que somados, tenham valor total, por contribuinte, até Cr$ 10.000.

Art. 4º Fica o Prefeito do Município autorizado a prorrogar o prazo previsto no art. 1º desta lei, por decreto pelo tempo que for conveniente até o dia 31 de dezembro de 1966.

Art. 5º O Executivo Municipal pelos seus órgãos competentes baixará as instruções que se tornarem necessárias a presente lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas a Lei nº 9627 de 9.07.1966 e demais disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 14 de setembro de 1966

EXPEDITO CORRÊA

Presidente