Lei:Nº 09722
Ano da lei:1966
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 9.722
Ementa: Institui o Código Tributário do Município e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono parcialmente a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Código estabelece o sistema tributário municipal.
Parágrafo único. Regulam o sistema tributário municipal:
I - a Constituição Federal;
II - o Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25-10-966, e demais leis federais complementares e estatutárias de normas gerais de direito tributário;
III - resoluções do Senado Federal;
IV - a Constituição do Estado;
V - a legislação estadual e municipal, nos limites das respectivas competências.
Art. 2º A natureza jurídica de cada tributo é determinada pelo fato gerador da obrigação tributária, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei que a tenha instituído;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 3º Os tributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria.
TÍTULO II
LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 4º As leis municipais que criem ou majorem tributos vigoram a partir da data da publicação ou daquelas pelas mesmas fixadas, salvo as relativas aos impostos predial e territorial urbano, cuja vigência será a partir de 1º de janeiro subseqüente à publicação.
Art. 5º Os impostos municipais não incidem sobre o patrimônio ou serviços:
I - da União, do Estado e dos Municípios, no que se referir, exclusivamente, aos serviços inerentes aos seus respectivos objetivos;
II - das autarquias, no que se referir, exclusivamente, aos serviços vinculados às suas respectivas finalidades essenciais, ou delas decorrentes;
III - dos partidos políticos e instituições de educação ou assistência social;
IV - dos templos de qualquer culto.
§ 1º Os serviços públicos concedidos não se excluem da tributação municipal, ressalvados os federais, quando a União os isentar através de lei especial.
§ 2º As entidades referidas neste artigo estão sujeitas ao pagamento de taxas e contribuição de melhoria.
Art. 6º Não poderá o Município:
I - estabelecer:
a) limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias por meio de tributos;
b) diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência, ou de seu destino;
II - instituir empréstimo compulsório.
TÍTULO III
DOS TRIBUTOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACCESSÓRIAS
Art. 7º Os contribuintes ou responsáveis por tributos facilitarão o seu lançamento, fiscalização e cobrança, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;
II - conservar e apresentar ao fisco documentos referentes a operações ou situações que configurem fato gerador de obrigação tributária ou comprobatório da veracidade dos dados consignados em guias e declarações fiscais;
III - prestar informações sôbre fato gerador de obrigação tributária;
IV - permitir o ingresso de agentes do fisco nos locais onde ocorre fatos geradores de obrigações tributárias.
Parágrafo único. Mesmo no caso de imunidade ou isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 8º Terceiros deverão fornecer informações e dados referentes a fatos geradores de obrigações tributárias para as quais tenham contribuído ou que sejam do seu conhecimento, ressalvado o dever legal de sigilo.
Parágrafo único. As informações têm caráter reservado e só poderão ser utilizadas em defesa da Fazenda Pública.
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO E SUA REVISÃO
Art. 9° O ato de lançamento compete aos órgãos fiscais, observado o disposto nêste Código e em regulamento.
Art. 10. O lançamento rege-se pela Legislação vigente à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal.
Art. 11. O lançamento poderá ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa da autoridade administrativa.
Art. 12. O lançamento é efetuado e revisto de ofício na forma do regulamento quando o contribuinte ou responsável:
I - não houver apresentado declaração ou guia de recolhimento;
II - não mantiver escrita ;
III - negar informações, ou esclarecimentos, recusar exame de escrita, ou não os prestar satisfatoriamente; IV - prestar informações falsas ou contendo êrros.
Art. 13. O lançamento e suas alterações serão comunicadas aos contribuintes por um dos seguintes meios:
I - notificação pessoal;
II - publicação no Diário Oficial do Estado;
III - divulgação através de jornal, rádio ou televisão.
CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 14 O recolhimento dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código e em regulamento.
Art. 15 Será concedido, na forma do regulamento, desconto de até 10% (dez por cento) dos tributos, quando recolhidos antecipadamente.
Art. 16 O contribuinte que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurar espontâneamente recolher o débito não pago na época própria, ficará sujeito às multas de mora seguintes, calculadas sôbre o valor do débito:
I - de 5% (cinco por cento) se o recolhimento for efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
II - de 10% (dez por cento) se o recolhimento for efetuado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias;
III - de 15% (quinze por cento) se o recolhimento for efetuado além do prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Os prazos previstos nos itens deste artigo são contados a partir do último dia estabelecido para o pagamento do débito.
Art. 17. O contribuintes que, em decorrência de procedimento fiscal, recolher o débito não saldado na época própria, ficará sujeito ao pagamento, em dobro, das multas de mora previstas no artigo anterior.
Art. 18. A correção monetária, prevista em lei, incidirá sobre o débito, inclusive multas de qualquer natureza, 90 (noventa) dias após os prazos fixados para o recolhimento dos tributos.
Art. 19. Será concedida redução de:
I - 50% (cinqüenta por cento) da multa de mora e correção monetária sobre o débito recolhido de uma só vez antes de iniciada a cobrança judicial;
II - 50% (cinqüenta por cento) da multa recolhida no prazo de 8 (oito) dias da lavratura do auto;
III - 40% (quarenta por cento) da multa recolhida no prazo previsto para interposição de recurso;
IV - 20% (vinte por cento) da multa recolhida no prazo de 8 (oito) dias da decisão da primeira instância.
Art. 20. O débito poderá ser recolhido parceladamente até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, não inferiores a 10% (dez por cento) do salário mínimo e acrescidas de correção monetária.
Parágrafo único. O pagamento parcelado exclui a redução prevista no artigo anterior.
Art. 21. A Prefeitura poderá autorizar estabelecimentos de crédito a efetuar o recolhimento de tributos.
SEÇÃO III
CAPÍTULO IV
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 22. Cabe exclusivamente notificação quando a infração se restringir à inobservância do prazo estabelecido para cumprimento da obrigação tributária principal.
Art. 23. O não pagamento do débito, objeto de notificação, no prazo de 10 (dez) dias, implicará na transformação desta em auto de infração.
Art. 24. Lavrar-se-á, de pronto, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação.
Art. 25. O têrmo de notificação incluirá os requisitos formais do auto de infração.
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO
Art. 26. A restituição total ou parcial de tributos será feita nos seguintes casos:
I - pagamento de tributo indevido;
II - erro na identificação do sujeito passivo;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único. Quando a Prefeitura não tiver responsabilidade no recolhimento indevido do tributo, não será restituída a importância correspondente à participação do órgão responsável pela arrecadação.
Art. 27. A restituição total ou parcial de tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, da multa de mora, correção monetária e das penalidades pecuniárias.
CAPÍTULO VI
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Art. 28. O direito de, proceder ao lançamento e sua revisão decai em 5 (cinco) anos, a contar do último dia do exercício em que ocorreu o fato gerador da obrigação tributária.
Art. 29. O direito de cobrar os débitos tributários prescreve em 5 (cinco) anos, contados do ato de lançamento, interrompendo-se a fluência deste prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão.
Art. 30. Interrompe-se a prescrição
I - por intimação ou notificação ao contribuinte para pagar a dívida;
II - pela concessão de prazos especiais para êsse fim;
III - pelo despacho que ordene a citação judicial do contribuinte ou responsável na ação própria;
IV - pela apresentação de documento comprobatório da dívida, em inventário ou concurso de credores.
Art. 31. Nenhuma multa será aplicada por infração cometida há mais de 5 (cinco) anos.
Art. 32. O direito de pleitear a restituição de tributo ou multa extingue-se com o decurso de 5 (cinco) anos, contados:
I - da data da extinção do crédito tributário;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha tornado sem efeito a decisão condenatória.
CAPÍTULO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 33. A instituição de isenções apoiar-se-á, sempre, em razões de ordem pública ou de interêsse do Município, e não poderá ter caráter de favor ou privilégio.
Parágrafo único. As isenções serão reconhecidas através de ato do Diretor de Tributação, a requerimento do interessado, e revistas anualmente.
Art. 34. A isenção será cancelada quando:
I - verificada a inobservância dos requisitos para sua concessão.
II - desaparecerem as circunstâncias que a motivaram.
Art. 35. As isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 36. Interpreta-se literalmente a legislação sobre isenções.
CAPÍTULO VIII
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 37. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 38. A inscrição do débito na divida ativa far-se-á até 60 (sessenta) dias após transcorrido o prazo para cobrança amigável.
Parágrafo único. Ocorrendo atrazo no pagamento do débito parcelado, contar-se-á o prazo a partir do último recolhimento.
Art. 39. O têrmo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular a multa de mora;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente à disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.
Parágrafo único. A certidão contará além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da falha da inscrição.
Art. 40. Serão administrativamente cancelados os débitos:
I - prescritos;
II - de contribuintes que hajam falecido deixando bens insuscetíveis de execução ou que, pelo seu ínfimo valor, tornem a execução antieconômica.
Art. 41. A dívida ativa será cobrada por procedimento:
I - amigável, durante o período máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da inscrição do débito;
II - judicial.
Art. 42. Excetuados os casos de autorização legislativa, ou mandado judicial, é vedado ao funcionário receber débito inscrito na dívida ativa com desconto ou dispensa de obrigação tributária principal ou acessória.
§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo sujeita o infrator, sem prejuízo das penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o Município em quantia igual à que deixou de receber.
§ 2º Se a infração decorrer de ordem de superior hierárquico, ficará este solidariamente responsável com o infrator.
Art. 43. Cessa a competência do Diretor de Tributação para cobrança do débito com. o encaminhamento da certidão de dívida ativa para cobrança judicial.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Disposições gerais
Art. 44. Constitui infração tôda ação ou omissão que importe em inobservância de obrigação tributária, estabelecida neste Código e em regulamento.
Parágrafo único. A responsabilidade por infração independe da intenção do agente e do resultado do ato.
Art. 45. As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I - multa;
II - proibição de contratar com o Município;
III - sujeição a regime especial de fiscalização.
Art. 46. Compete ao Diretor de Tributação a aplicação das penas, em primeira instância.
§ 1º Na fixação da pena prevista no item I do artigo anterior, partir-se-á da multa básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só majorando-a em razão de circunstância agravante provada no processo.
§ 2º Na fixação das penas previstas nos itens II e III do artigo anterior, atender-se-á aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas conseqüências, efetivas ou potenciais.
Art. 47. São circunstâncias agravantes da infração:
I - a sonegação, a fraude e o conluio;
II - a reincidência;
III - a clandestinidade de estabelecimento do infrator ou a falta de emissão dos documentos fiscais relativos à operação a que a infração se referir.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código considera-se:
I - sonegação, a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.
II - fraude, toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento;
III - conluio, o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos itens anteriores;
IV - reincidência, a prática de infração, pela mesma pessoa, após decisão administrativa referente a infração anterior da mesma natureza.
Art. 48. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Seção II
Das multas
Art. 49. É passível de multa básica de:
I - 20% (vinte por cento) do salário mínimo, o exercício de comércio em dia não permitido;
II - 20% (vinte por cento) do valor do tributo, a falta de apresentação, dentro dos respectivos prazos de declaração de movimento econômico e guia de recolhimento;
III - 100% (cem por cento) do valor do tributo, mas nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo:
a) o início ou a prática de atos sujeitos à taxa de licença, sem o respectivo pagamento;
b) a apresentação de declarações de movimento econômico ou guias de recolhimento em contradição com os livros e documentos da escrita fiscal;
c) a omissão de lançamento nos livros fiscais, nas declarações ou nas guias de recolhimento, de atividades ou operações que constituam fatos geradores de obrigações tributárias;
d) a adulteração ou falsificação de documentos ou da escrituração de livros fiscais ou comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;
e) a instrução de pedido de isenção ou redução de tributo com documento falso ou que contenha falsidade;
f) a prestação de informações falsas no pedido de licença;
g) a prática de qualquer outro ato suscetível de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte.
Parágrafo único. A multa será calculada sobre a parcela do débito que não tenha sido recolhido.
Art. 50. A multa será aplicada em dobro quando ocorrer circunstância agravante.
Art. 51. A aplicação das multas previstas nesta seção não exclui as de mora nem a correção monetária.
Art. 52. Serão creditados à remuneração do notificante ou autuante 50% (cinqüenta por cento) da multa decorrente de notificação ou auto de infração.
Seção III
Da proibição de contratar com o município
Art. 53. O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova de quitação dos tributos sobre a atividade em cujo exercício contrate ou concorra.
Parágrafo único. Nenhum despacho definitivo, exceto em pedido de certidão, será proferido sem que esteja o contribuinte quite com a Fazenda Municipal.
Seção IV
Da sujeição a regime especial de fiscalização
Art. 54. O contribuinte que violar habitualmente a legislação tributária será submetido a regime especial de fiscalização, estabelecido em regulamento.
TÍTULO IV
DO CADASTRO FISCAL
Art. 55. É instituído o Cadastro Fiscal da Prefeitura, composto de:
I - Cadastro Imobiliário;
II - Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes;
III - Cadastro dos Prestadores de Serviços;
IV - Cadastro dos Veículos.
§ 1° O Cadastro Imobiliário compreende:
a) os terrenos sem edificação existentes na zona urbana;
b) as edificações existentes na zona urbana.
§ 2º o Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agro-pecuários, de indústria e do comércio, existentes no Município, em conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional e da lei estadual relativa ao imposto de circulação de mercadorias.
§ 3º O Cadastro dos Prestadores de Serviços compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo de serviço sujeito à tributação municipal.
§ 4º O Cadastro dos Veículos compreende o registro, para fins de identificação da propriedade ou da posse, dos bens de tração ou propulsão motora, animal ou humana, sujeitos a licenciamento.
Art. 56. O regulamento disporá sobre a organização e manutenção do Cadastro Fiscal da Prefeitura.
TÍTULO V
DOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57. Os impostos predial e territorial urbano têm como fato gerador prédio ou terreno localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo único. Para os efeitos destes impostos, considera-se:
I - prédio, o terreno com edificação, qualquer que seja a sua estrutura, forma ou destino;
II - zona urbana, a área assim definida em lei do Município, observada a legislação federal e estadual pertinente à matéria.
Art. 58. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil, o promitente comprador investido na posse ou qualquer outro possuidor do imóvel a justo titulo.
Art. 59. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na fixação do valor venal são considerados os seguintes elementos:
I - com referência ao terreno:
a) localização;
b) dimensões;
c) melhoramentos urbanos do logradouro.
II - com referência à edificação:
a) área construída;
b) tipo de construção;
c) estado de conservação;
d) data da construção.
Art. 60. A base de cálculo será atualizada anualmente para efeito de lançamento no exercício seguinte.
Parágrafo único. A revisão terá eficácia imediata quando objetivar:
I - a correção de erro de lançamento;
II - a atualização do valor venal, em decorrência de danos.
Art. 61. O lançamento, quando se tratar de condômino, é processado:
I - em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, no caso de condomínio indiviso;
II - em nome de cada condômino, pelo valor de sua quota-parte ideal, no caso de condomínio diviso.
Art. 62. Os terrenos e as edificações ficam sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário, mesmo quando o contribuinte goze de imunidade ou isenção.
Art. 63 A inscrição será feita:
I - pelo proprietário ou possuidor a qualquer titulo;
II - de oficio:
a) nos casos de imunidade;
b) nos casos de não ser promovida nos prazos regulamentares.
Art. 64. Não será concedido “habite-se” antes da inscrição do prédio no Cadastro Imobiliário.
Art. 65. O regulamento disporá sobre a inscrição, lançamento, avaliação dos imóveis e épocas de pagamento dos impostos predial e territorial, estabelecendo forma e prazos para os procedimentos fiscais.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
Art. 66. O imposto territorial urbano é de 2% (dois por cento) sobre o valor venal do terreno.
Art. 67. Não se consideram edificados, para efeito de tributação, os terrenos com edificação em andamento, em ruínas, ou inadequado a qualquer utilização.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO PREDIAL
Art. 68. O imposto predial é de 1% (um por cento) sabre o valor venal do prédio.
§ 1º O valor venal do prédio é constituído pela soma dos valores venais do terreno e da edificação.
§ 2º Na hipótese de prédio construído em terreno foreiro ou alugado, na zona suburbana, o valor venal do prédio é constituído apenas do valor venal da edificação, ficando o terreno sujeito ao imposto territorial urbano.
§ 3ºAs áreas excedentes de terrenos edificados estão sujeitos à incidência do imposto territorial urbano.
§ 4º Consideram-se áreas excedentes as suscetíveis de serem desmembradas em lotes autônomos, na forma da legislação de obras e do regulamento.
Art. 69. Será concedida redução de:
I - 50% (cinqüenta por cento):
a) aos sindicatos e associações de classe, relativamente aos prédios de sua propriedade, no todo ou em parte, onde estejam instalados seus serviços;
b) ao funcionário municipal do Recife, do Estado de Pernambuco e da União, ao das autarquias respectivas, ao ex-combatente brasileiro da 2ª Guerra Mundial e ao jornalista profissional, relativamente ao prédio que lhes sirva exclusivamente de residência e desde que não possua outro imóvel no Município, e que outro não possua sua esposa, filho menor ou inválido;
c) à viúva do funcionário público, enquanto no estado de viuvez e, ainda, ao filho menor ou maior inválido, relativamente ao único imóvel que possuam neste Município;
d) às autarquias, relativamente ao imóvel, ou parte dele, quando ocupado com suas repartições ou serviços, na proporção dos mesmos;
e) à pessoa que residir em prédio próprio, de valor inferior a 25 (vinte e cinco) vezes o salário mínimo e que outro não possua, nem possua sua esposa, filho menor ou inválido;
f) ao proprietário de prédio, total e gratuitamente cedido, para o funcionamento de estabelecimento de ensino que, legalizado, ministre o ensino gratuito;
II - 25% (vinte e cinco por cento), nos casos de prédios destinados exclusivamente à residência do seu proprietário.
TÍTULO VI
IMPOSTO MUNICIPAL DE CIRCULAÇÃO
Art. 70. VETADO
Art. 71. VETADO
Art. 72. VETADO
Art. 73. VETADO
Art. 74. VETADO
Art.75. VETADO
Art. 76. VETADO
TÍTULO VII
DO IMPOSTO DE SERVIÇOS
Art. 77. O impôsto de serviços tem como fato gerador a prestação de serviço por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo.
§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se serviço:
I - o fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais;
II - a locação de bens móveis;
III - jogos e diversões públicas;
IV - a locação de espaço em bens imóveis, a titulo de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza.
§ 2º Excluem-se da incidência do imposto as atividades ou operações que constituam fato gerador de imposto federal ou estadual.
Art. 78. Ocorrendo prestação de serviço juntamente com fornecimento de mercadoria o imposto será calculado:
I - sobre o montante total da receita, se o fornecimento de mercadoria não exceder de 25% (vinte e cinco por cento) da receita média mensal do estabelecimento;
II - sobre 50% (cinqüenta por cento) do montante global da receita, se o fornecimento da mercadoria representar mais de 25% (vinte e cinco por cento) da receita média mensal do estabelecimento.
Art. 79. O imposto será calculado:
I - sôbre a receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente;
II - sôbre o valor do serviço, quando se tratar de prestação em caráter isolado.
Art. 80. As alíquotas do imposto são as constantes das tabelas anexas.
Art. 81. Sujeitam-se ao impôsto as atividades classificadas em grupos nas tabelas anexas.
Parágrafo único. As atividades não relacionadas serão classificadas no grupo com que apresentem maiores semelhanças.
Art. 82. Não incide o imposto sobre o exercício das atividades de:
I - profissionais assalariados;
II - diretores e gerentes de sociedades civis e comerciais;
III - professores, escritores e jornalistas.
Art.83. São isentos do imposto:
I - os pequenos artífices que trabalharem sem auxílio de empregados;
II - os que auferem, no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 15 (quinze) vezes o salário mínimo.
Art. 84. O regulamento disporá sobre a inscrição, lançamento e épocas de pagamento do imposto, estabelecendo forma e prazo para os procedimentos fiscais.
TÍTULO VIII
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 85. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou pôsto à sua disposição.
Art. 86. Integram o elenco das taxas as de:
I - licença;
II - expediente;
III - aferição de pesos e medidas;
IV - serviços diversos;
V - turismo.
Art. 87. As taxas serão calculadas por meio de percentagens sôbre o salário mínimo, de acordo com a tabela anexa.
Art. 88. O regulamento disporá sobre as épocas de pagamento das taxas, estabelecendo forma e prazos para os procedimentos fiscais.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA
Art. 89. Estão sujeitos a prévia licença:
I - a localização de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários e de prestação de serviços;
II - o funcionamento de estabelecimentos em horários especiais;
III - o exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante;
IV - a execução de obras particulares;
V - a instalação de máquinas e motores;
VI - a execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;
VII - a utilização de meios de publicidade em geral;
VIII - a ocupação de áreas, com bens móveis ou imóveis, a título precário, em vias, terrenos e logradouros públicos;
IX - tráfego de veículos;
X - abate de gado.
§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se:
I - comércio ou atividade eventual, o exercido em instalações precárias ou removíveis, como barracas, balcões, bancas, mesas, taboleiros e semelhantes, ou em veículos, ou embarcações;
II - comércio ou atividade ambulante, o exercido sem localização, com ou sem utilização de veículos.
§ 2º No cálculo da taxa relativa ao Item VIII, considera-se como mínimo de ocupação o espaço de 1 (um) metro quadrado.
Art. 90. As licenças relativas aos itens I, III, V, VII e X serão válidas para o exercício em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação nos exercícios seguintes.
§ 1º As taxas serão calculadas proporcionalmente ao número de meses de sua validade.
§ 2º Na hipótese do Item III, quando se tratar de atividades por períodos de tempo limitados, a taxa será calculada proporcionalmente aos períodos de funcionamento, contados por mês ou fração.
§ 3º Será exigida renovação da licença quando ocorrer mudança de ramo de atividade ou transferência de local de estabelecimentos.
§ 4º O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias, as seguintes ocorrências:
I - alteração na razão social ou no ramo de atividades;
II - transferência de firma ou de local;
III - cessação das atividades.
Art. 91. O regulamento disciplinará a instrução do pedido de licença.
Art. 92. São isentos:
I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II - os engraxates ambulantes;
III - os vendedores de artigos de industria doméstica e de arte popular, quando de sua própria fabricação, sem auxilio de empregados;
IV - os serviços de limpeza e pintura;
V - as construções de passeios e calçadas;
VI - as construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local das obras;
VII - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
VIII - os dísticos ou denominações de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines internas, desde que recuados três (3) metros do alinhamento do prédio;
IX - os anúncios através de imprensa, rádio e televisão.
Art. 93. O volume da publicidade, quando em larga escala, poderá ser arbitrado pelo Diretor de Tributação, para efeito de cobrança da taxa.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 94. A taxa é cobrada pela entrada de petições e documentos nos órgãos da Prefeitura; lavratura de termos e contratos com o Município; expedição de certidões, atestados e anotações.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE AFERIÇÃO E PESOS E MEDIDAS
Art. 95. A taxa é cobrada para aferição de pesos, medidas, balanças quaisquer outros aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 96. A taxa é cobrada pela numeração de prédios, apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias, alinhamento, vistoria de edificações, registro e transferências de propriedade de veículos e reposição de calçamento.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE TURISMO
Art. 97. A taxa é devida pelos serviços de turismo prestados ou postos à disposição dos hóspedes de hotéis, hospedarias e congêneres.
Art. 98. A taxa será arrecadada pelos estabelecimentos mencionados no artigo anterior, por ocasião do pagamento das contas pelos hóspedes, de acordo com a tabela anexa.
Art. 99. Estão isentos da taxa os hóspedes de estabelecimentos cujas diárias, sem alimentação, não excedam a 10 (dez por cento) do salário mínimo.
TÍTULO IX
DA CONTRIBUIÇAO DE MELHORIA
Art. 100. O Município poderá cobrar a contribuição de melhoria para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 101. O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência, determinará, em cada caso, mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela contribuição de melhoria.
Parágrafo único. O Executivo Municipal, para efeito deste artigo, atenderá:
I - à importância da obra para o planejamento territorial do Município;
II - ao valor social da obra;
III - à situação econômica dos contribuintes a serem beneficiados.
Art. 102. Decreto de que trata o artigo anterior, além de outras disposições pertinentes, deverá conter os seguintes elementos, em forma de anexos:
I - memorial descritivo do projeto a que se refere a obra;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
IV - delimitação da zona beneficiada;
V - determinação do fator/absorção do beneficio da valorização para tida a zona, ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
Art. 103. É assegurado o direito de impugnar o lançamento da contribuição de melhoria dentro do prazo de 30 (trinta) dias, com base nos elementos constantes do artigo anterior.
Parágrafo único. Compete ao Secretário de Viação e Obras julgar a impugnação em única instância, no prazo de trinta (30) dias contados da apresentação em protocolo.
Art. 104. A contribuição de melhoria relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a ser financiada pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
Art. 105. O regulamento disporá sobre o lançamento, forma, épocas e prazos para pagamento da contribuição de melhoria.
TÍTULO X
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
DA CONSULTA
Art. 106. É assegurado o direito de consulta sobre aplicação da legislação tributária.
Art. 107. A consulta será respondida pelo Diretor de Tributação no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for protocolado o respectivo requerimento.
Art. 108. Da decisão cabe recurso para o Conselho Municipal de Contribuintes:
I - voluntário, se reconhecer a existência de obrigação tributária;
II - de oficio, se concluir, no todo ou em parte, pela inexistência de obrigação tributária.
Parágrafo único. O prazo para interpor ambos os recursos será de 30 (trinta) dias, contado da publicação da decisão.
Art. 109. Constarão em protocolo o dia e a hora da apresentação do pedido de consulta.
Art. 110. Enquanto não for julgada definitivamente a consulta, não poderá o consulente sofrer ação fiscal tendo como objetivo a matéria consultada.
Art. 111. Reconhecida a existência de obrigação tributária deverá o consulente satisfazê-la no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 112. A ausência de resposta no prazo estabelecido no art. 113 equivale a reconhecimento de obrigação tributária.
Parágrafo único. Cessa, com o transcurso do prazo para resposta, a competência do Diretor de Tributação, podendo o consulente, desde logo, recorrer ao Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 113. A consulta será julgada pelo Conselho Municipal de Contribuintes no prazo de 60 (sessenta) dias após transcorrido o prazo para a resposta do Diretor de Tributação.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
Seção I
Dos termos de fiscalização e diligência
Art. 114. Será lavrado termo de quaisquer diligências fiscais na forma do regulamento.
§ 1º Ao Fiscalizado dar-se-á cópia do termo autenticado pelo Diretor de Tributação, contra recibo no original.
§ 2º A recusa do recibo não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
Seção II
Da apreensão de bens e documentos
Art. 115. Bens móveis, inclusive mercadorias em trânsito e documentos do contribuinte ou de terceiros poderão ser apreendidos desde que constituam prova de infração.
Parágrafo único. Serão promovidas buscas e apreensão judiciais, havendo fundada suspeita de que os bens, mercadorias e documentos se encontrem em residência particular, sem prejuízo das medidas administrativas para evitar remoção clandestina.
Art. 116. O ato de apreensão administrativa lavrar-se-á na forma estatele cada em regulamento.
Art. 117. Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos, desde que a prova da infração possa ser feita por outros meios.
Art. 118. Os bens apreendidos poderão ser restituídos mediante quantia arbitrada pelo Diretor de Tributação quando, a juízo da administração:
I - não interessarem à prova;
II - mesmo interessando à prova, o autuado manifestar sua concordância sobre a matéria de fato objeto do auto de apreensão.
Art. 119. Os bens apreendidos serão levados a leilão:
I - 60 (sessenta) dias após serem apreendidos, se o autuado não satisfizer as exigências para liberação;
II - a partir do dia em que forem apreendidos, se sujeitos a fácil deterioração.
Parágrafo único. Apurando- se importância superior ao débito será o excedente devolvido ao autuado.
Seção III
Da representação
Art. 120. Qualquer pessoa pode representar contra ato contrário a dispositivo deste Código e de outras leis e regulamentos fiscais.
Parágrafo único. A representação de não funcionário far-se-á em petição assinada, com firma reconhecida, e não será admitida quando:
I - de autoria de sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, em relação a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade;
II - desacompanhada ou sem indicação de provas.
CAPÍTULO IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 121. Do auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem. entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão constar:
I - local, dia e hora da lavratura;
II - nome do infrator e das testemunhas se houver;
III - descrição do fato que constituiu a infração e circunstâncias pertinentes;
IV - indicação do dispositivo legal ou regulamentar violado;
V - referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração quando for o caso;
VI - intimação ao infrator para pagar os tributos e multas ou apresentar defesa nos prazos previstos.
§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem. elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura do autuado ou de quem o represente não é essencial à validade do auto, não implica confissão nem a recusa agravará a falta, mas essa circunstância deve ser mencionada pelo autuante.
Art. 122. A lavratura do auto será intimada ao autuado:
I - pessoalmente, mediante entrega de cópia ao autuado ou a quem o represente contra recibo no original;
II - por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido o domicilio tributário do autuado.
Art. 123. A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por edital, 20 (vinte) dias após a da afixação ou da publicação.
CAPÍTULO IV
DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTO
Art. 124. O contribuinte poderá reclamar do lançamento no prazo de 20 (vinte) dias contados da comunicação.
Art. 125. O responsável pelo lançamento contestará a reclamação no prazo de 10(dez) dias constados da data em que receber o processo.
Parágrafo único. O prazo é prorrogável por 10 (dez) dias pelo Diretor de Tributação.
CAPÍTULO V
DA DEFESA
Art. 126. O autuado apresentará defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação.
Art. 127 O autuante terá o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo para impugnar a defesa.
Parágrafo único. O prazo é prorrogável por 10 (dez) dias, pelo Diretor de Tributação.
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS
Art. 128. Incumbe ao Diretor de Tributação no prazo de 10 (dez) dias contados da impugnação pelo autuante, diferir ou ordenar a produção de provas cabíveis em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 129. As alegações do autuante e reclamante sobre diligências que participarem serão anexadas aos autos.
CAPÍTULO VII
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 130. Findo o prazo de defesa ou prova o processo será concluso ao Diretor de Tributação para decisão em 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O julgamento poderá ser convertido em diligência, observado o disposto no artigo 138.
Art. 131. Poderá ser interposto recurso voluntário, se não for proferida tempestivamente a decisão.
Parágrafo único. Com a interposição do recurso cessa a jurisdição do Diretor de Tributação.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Seção I
Do recurso voluntário
Art. 132. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes no prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência, pelo autuante ou reclamante.
Seção II
Do recurso de oficio
Art. 133. O Diretor de Tributação recorrerá de ofício, sob pena de responsabilidade, da decisão contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, quando a importância em litígio exceder de 10 (dez) vezes o salário mínimo.
Parágrafo único. O recurso de oficio não prejudicará a interposição de recurso voluntário pelo autuante ou reclamante e terão ambos efeito suspensivo.
Seção III
Da garantia de instância
Art. 134. Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes sem prévio deposito de quantia exigida.
Parágrafo único. Permitir-se-á a prestação de fiança nos termos do regulamento.
CAPÍTULO IX
DO JULGAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Art. 135. O Conselho Municipal de Contribuintes julgará em segunda instância administrativa recursos de atos e decisões fiscais.
Parágrafo único. É de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, o prazo para decisão.
Art. 136. O julgamento poderá ser convertido em diligência, observado o disposto no art. 137.
Art. 137. É facultado, antes de decisão final, a juntada de documentos que não importem em protelar o julgamento do processo.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 138. As decisões definitivas serão executadas pela:
I - notificação ao contribuinte, sendo o caso, ao fiador, para no prazo de 10 (dez) dias cumprir condenação;
II - notificação ao contribuinte para receber importância recolhida indevidamente;
III - liberação de depósito em garantia de instância, satisfeito o pagamento de condenação ou conhecida a decisão favorável ao recorrente;
IV - liberação de mercadorias ou restituição parcial ou total do produto de sua venda;
V - inscrição na dívida ativa e remessa de certidão à cobrança executiva dos débitos.
Parágrafo único. Em cumprimento de decisão definitiva, poderá ser transformado o depósito em pagamento do débito.
TÍTULO XI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Art. 139. Ao Conselho Municipal de Contribuintes (CMC) compete julgar em segunda instância administrativa os recursos de atos e decisões fiscais.
Art. 140. O C.M.C. compõe-se de 2 (dois) representantes da Prefeitura e 2 (dois) representantes dos contribuintes, além do Secretário de Finanças, que exerce a Presidência e terá voto de desempate.
Parágrafo único. Cada representante tem um suplente com a função de substituí-lo nos impedimentos, renúncia ou perda de mandato.
Art. 141. Serão nomeados pelo Prefeito representantes indicados em listas tríplices pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Finanças;
II - Secretaria de Assuntos Jurídicos;
III - Federação das indústrias do Estado;
IV - Associação Comercial do Estado.
Art. 142. Junto ao C.M.C. tem exercício um Consultor Fiscal, competindo-lhe emitir parecer escrito sobre toda matéria a ser apreciada e participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 143. É criado o cargo de Consultor Fiscal, de provimento em comissão, a ser provido por um dos Procuradores da Prefeitura e com os vencimentos correspondentes ao cargo de Diretor de Departamento.
Art. 144. Serão indicados à representação e suplência servidores ativos ou inativos da Prefeitura.
Art. 145. O C.M.C. reunir-se-á no mínimo uma e no máximo três vezes por semana.
Art. 146. O mandato dos Conselheiros é de dois (2) anos, permitida a recondução.
§ 1º O exercício do mandato pelo representante da Prefeitura é cumulativo com as duas atribuições funcionais.
§ 2º A falta injustificada a duas (2) reuniões consecutivas ou cinco (5) alternadas implicará em perda do mandato.
Art. 147. A remuneração dos conselheiros é de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, por comparecimento a reunião.
Parágrafo único. O Consultor Fiscal receberá apenas os vencimentos do seu cargo.
Art. 148. A Secretaria do C.M.C. é exercida em Comissão por um secretário símbolo DDI, recrutado entre servidores municipais e nomeado pelo Prefeito, por indicação do Secretário de Finanças.
Art. 149. Cabe recurso para o Prefeito de decisão do C.M.C. , quando manifestamente contrária à lei ou ao interesse do Município, salvo se tomada por unanimidade.
Parágrafo único. Compete ao Consultor Fiscal a interposição do recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da decisão.
Art. 150. As alterações do Regimento Interno para adaptação a esta Lei serão promovidas pelo Secretário de Finanças e aprovadas em trinta (30) dias, pelo Prefeito.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 151. O salário mínimo referido neste Código, para efeito de base de cálculo dos tributos, é o mensal vigente no Município.
Art. 152. Serão desprezadas as frações de até Cr$ 50 (cinqüenta cruzeiros) e arredondadas para Cr$ 100 (cem cruzeiros) as frações superiores àquela importância na fixação dos créditos tributários.
Art. 153. Serão desprezadas as frações de Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros) na fixação da base de cálculo dos impostos predial, territorial urbano e de serviços.
Art. 154. Regulam as receitas não tributárias as leis e decretos específicos.
Art. 155. Os prazos referidos neste Código serão computados em dias úteis.
Parágrafo único. Os prazos não terão início ou término em dia de sábado.
Art. 156. Ficam asseguradas às indústrias novas que gozam de isenção de tributos municipais e aquelas que venham a obter isenção com fundamento em lei estadual, os incentivos previstos na legislação estadual que disciplina a matéria.
Art. 157. Os pedidos de licenciamento feitos até o dia 31 de dezembro de 1966, desde que deferidos e pagos até o dia 30 de janeiro de 1967, serão calculados à base das alíquotas previstas na Lei nº 9.304.
Art. 158. No caso do comportamento da receita assegurar arrecadação superior à prevista no orçamento para 1967, o Prefeito, mediante autorização da Câmara Municipal, deverá no segundo semestre reduzir as alíquotas dos tributos.
Art. 159. Ficam extintos os atuais mandatos dos representantes junto ao Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 160. O Poder Executivo regulamentará este Código no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua vigência.
Art. 161. Este Código entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Por motivo imperativo do art. 1º do ATO COMPLEMENTAR Nº 31, de 28 de dezembro de 1966, baixado pelo Exmo. Sr. Presidente da República, determinando que o produto do imposto a que se refere o Art. 12 da Emenda Constitucional nº 18 constituirá receita do Estado, é óbvio que o Imposto Municipal de Circulação, de que trata o Título VI, do projeto de lei instituidora do Código Tributário do Município, infringe o citado dispositivo.
Em face dos expostos, estou trazendo ao conhecimento dessa Egrégia Câmara Municipal que este Executivo se vê na contingência de VETAR os Arts. 70, 71, 72, 73, 74, 75 e 76 o que ora faço por motivo decorrente do disposto no parágrafo único do art. 1º do ato acima referido.
Recife, 11 de janeiro de 1967
AUGUSTO LUCENA
Prefeito
TABELAS ANEXAS
TABELA 01
IMPOSTO DE SEVIÇO
| GRUPO A | Sobre a receita bruta |
| 1 - Buates, cabarés e congêneres | |
| 2 - Agências de loterias | |
| 3 - Bilhares, sinucas, boliches e demais jogos congêneres | 12% |
| GRUPO B | |
| Cinemas e demais casas de diversões | 10% |
| GRUPO C | |
| 1 - Desportos públicos | |
| 2 - Clubes sociais | 7,5% |
| GRUPO D | |
| Teatros, circos e parques de diversões | 5% |
| GRUPO E | |
| 1 - Barbearias, institutos de beleza e congêneres | |
| 2 - Alfaiatarias, casas de moda, costura e confecções | |
| 3 - Agências de turismo e viagens | |
| 4 - Agências de locação de filmes | |
| 5 - Agências de locação de máquinas, aparelhos e objetos diversos | |
| 6 - Armazéns, depósitos, frigoríficos e demais estabelecimentos destinados ao recolhimento de mercadorias de terceiros | |
| 7 - Agências de mudanças e guarda móveis | |
| 8 - Empresas de loteamento, venda e locação de imóveis | |
| 9 - Pessoas físicas ou jurídicas que explorem os ramos de loteamento, venda ou locação de imóveis | |
| 10 - Laboratórios de análises, raios X, eletrocardiologia, policlínicas e serviços similares | |
| 11 - Empresas de engenharia, projetos e construção, por administração ou empreitada | |
| 12 - Garagens, oficinas mecânicas e de vulcanização e recuperação de peneumáticos | |
| 13 - Oficinas de reparação, conserto, pintura e tinturarias, serviços gerais de manutenção e conservação de máquinas e aparelhos | |
| 14 - Laboratórios fotográfico, lavandarias e tinturarias, tipografias, serviços gráficos e de encadernação | |
| 15 - Pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem as atividades de administração e conservação de imóveis | |
| 16 - Postos de lavagem e lubrificação | |
| 17 - Empresas concessionárias de serviços públicos | |
| 18 - Escritório, agentes, representantes, pracistas, vendedores e firmas que oferecem a base de comissões inclusive de empresas de transporte, desde que de âmbito estritamente municipal | |
| 19 - Escritórios de corretagem de imóveis, seguros e atividades congêneres | |
| 20 - Hotéis, pensões e hospedarias | |
| 21 - Empresas funerárias | |
| 22 - Escritórios de planejamento e pesquisa | 4% |
| GRUPO F | |
| 1 - Hospitais, maternidades, casas de saúde e congêneres | |
| 2 - Estabelecimentos de ensino | |
| 3 - Empresas de transporte estritamente municipais inclusive a Companhia de Transportes Urbanos (C.T.U.) | 2% |
| GRUPO G | Sobre o salário mínimo |
| 1 - Atividades profissionais | |
| 1.1 - De nível universitário | 100% |
| 1.2 - Outras | 50% |
TABELA 02
TAXA DE LICENÇA
| a) Licença para localização | Sobre o salário mínimo |
| 1 - Estabelecimento sem capital registrado ou com capital até 36 (trinta e seis) vezes o salário mínimo | 40% |
| 2 - Estabelecimentos com capital superior a 36 (trinta e seis) vezes e até 120 (cento e vinte) vezes o salário mínimo | 60% |
| 3 - Estabelecimentos com capital superior a 120(cento e vinte) vezes o salário mínimo | 120% |
| 4 - Buates, cabarés e congêneres; agências de loterias, bilhares, sinucas, boliches e demais jogos permitidos | 200% |
| 5 - Oficinas e demais atividades exercidas individualmente | 20% |
| b) Licença para funcionamento de estabelecimentos em horários especiais | |
| 1- Prorrogação e antecipação de horário: | |
| -Por dia | 2% |
| -Por mês | 40% |
| -Por semestre | 180% |
| -Por ano | 280% |
| c) Licença para o exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante | |
| 1 - Comércio ou atividade eventual | 20% |
| 2 - Comércio ou atividade ambulante | 10% |
| d) Licença para execução de obras particulares | |
| 1 - Construção, reconstrução, reforma e reparos de prédios, por metro quadrado | 0,2% |
| 2 - Idem, idem, em taipa ou de madeira | 0,10% |
| 3 - Marquises, muralhas de sustentação e substituição de cobertas, por metro quadrado | 0,5% |
| 4 - Drenos, sargetas, canalização e quaisquer escavações, nas vias públicas, por metro linear | 1% |
| 5 - Muros, por metro linear | 0,2% |
| 6 - Fornos, por metro quadrado | 2% |
| 7 - Chaminés, por metro de altura | 2% |
| 8 - Piscinas, por metro quadrado | 5% |
| 9 - Colocação ou substituição de bombas de combustível e lubrificação, inclusive tanque, por unidade | 100% |
| e) Licença para instalação de máquinas e motores | |
| 1- Instalação de máquinas e motores: | |
| Potência até 5HP | 10% |
| De mais de 5 até 10HP | 12% |
| De mais de 10 até 20HP | 15% |
| De mais de 20 até 40HP | 20% |
| De mais de 40 até 80HP | 30% |
| De mais de 80 até 160HP | 40% |
| De mais de 160 até 320HP | 50% |
| 2 - Instalação de guindastes, por toneladas ou franção | 10% |
| Demais obras não especificadas | 10% |
| f) Licença para execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares | |
| 1 - Aprovação de arruamento, por metro linear de rua | 1% |
| 2 - Aprovação de loteamento, por lote | 5% |
| g) Licença para utilização de meios de publicidade | |
| 1 - Anúncios e letreiros permanentes: | |
| 1.1 - Colocados: | |
| 1.1.1 - na parte externa dos edifícios, por metro quadrado ou fração | 4% |
| 1.1.2 - no interior de veículos, por unidade e por ano | 8% |
| 1.2 - pintados em veículos, por unidade e por ano | 10% |
| 1.3- projetados em tela de cinema, por filme ou chapa e por dia | 2% |
| 1.4- conduzidos por pessoas, por unidade e por dia | 1% |
| 2 - Prospectos, por espécie distribuída | 10% |
| 3 - Placas indicativas de profissão, arte ou ofício dísticos e emblemas por metro quadrado ou fração | 4% |
| 4 - Exposição ou propaganda de produtos feitos em estabelecimentos de terceiros ou em locais de freqüência pública, por mês | 10% |
| 5 - Propaganda: | |
| 5.1 - Alto-falante, por unidade e por dia | 4% |
| 5.2 - Propagandista ou alegoria, por dia | 1% |
| h) Licença para ocupação de áreas, com bens móveis ou imóveis, a título precário, em vias, terrenos e logradouros públicos | Sobre o salário mínimo |
| 1 - Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros públicos por metro quadrado e por dia | 0,3% |
| 2 - Espaço ocupado por mesas, com 4 (quatro) cadeiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação: | |
| -por dia | 0,2% |
| -por mês | 4% |
| -por semestre | 24% |
| -por ano | 40% |
| 3 - Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por metro quadrado e por mês ou fração | 0,02% |
| i) Licença para tráfego de veículos | |
| 1 - Caminhão, ônibus e micro-ônibus | 50% |
| 2 - Automóveis, jeeps e caminhonetes | 40% |
| 3 - Motociclistas, lambretas, triciclos a motos e similares | 20% |
| j) Licença para abate de gado | |
| 1 - Gado vacum, por cabeça | 0,5% |
| 2 - Gado suíno, caprino ou ovino, por cabeça | 0,2% |
TABELA 03
TAXA DE EXPEDIENTE
| Sobre o salário mínimo | |
| 1 - Anotação pela transferência de firma, alteração na razão social e ampliação de estabelecimentos | 15% |
| 2 - Certidões ou atestados: | |
| Por lauda ou fração, até 33(trinta e três) linhas | 5% |
| 3 - Requerimentos e papéis entrados na Prefeitura | 1% |
| 4 - Termos, contratos e registros de qualquer natureza, lavrados, por página ou fração | 5% |
| 5 - Retramitação de processo que permaneça em exigência por mais de 30(trinta) dias | 0,5% |
| 6 - Expedição de certificados de averbação de imóveis ou de anotações de promessa de compra e venda | 2,5% |
TABELA 04
TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
| Sobre o salário mínimo | |
| 1 - Balanças (inclusive a respectiva série de pesos): | |
| 1.1 - Até 20 quilos | 2% |
| 1.2 - Até 50 quilos | 4% |
| 1.3 - Até 100 quilos | 7% |
| 1.4 - De mais de 100 quilos | 10% |
| 2 - Pesos (a mais da série), por unidade | 0,2% |
| 3 - Medidas lineares | |
| Metro, fita métrica, trena e congêneres | 5% |
| 4 - Medidas de capacidade: | |
| 4.1 - Jogo de medidas (litro ou fração) | 5% |
| 4.2 - Bomba de gasolina ou óleo | 10% |
| 4.3 - Carro tanque | 10% |
| 5 - outras medidas | 10% |
TABELA 05
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
| Sobre o salário mínimo | |
| 1 - Numeração de prédios | 10% |
| 2 - Apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias: | |
| 2.1 - apreensão, por unidade ou por animal | 5% |
| 2.2 - depósito, por dia ou fração: | |
| 2.2.1 - de veículos , por unidade | 10% |
| 2.2.2 - de animal, cavalar, muar ou bovino, por cabeça | 2% |
| 2.2.3 - de caprino, suíno, ovino ou canino, por cabeça | 1% |
| 3 - Alinhamento, por metro linear | 1% |
| 4 - Vistoria de edificações para efeito de legalização de obra construída irregularmente, por metro quadrado | 0,5% |
| 5 - Registro e transferência de propriedade de veículos | 10% |
| 6 - Reposição de calçamento, por metro quadrado | 20% |
TABELA 06
TAXA DE TURISMO
| Sobre o salário mínimo | |
| 1 - por dia de hospedagem | 0,5% |