Lei Nº 09725

Lei:Nº 09725

Ano da lei:1966

Ajuda:

LEI Nº 9.725

Ementa: Altera a redação do art. 13, da Lei nº 8485, de 27 de dezembro de 1962.

O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 13, da Lei nº 8485, de 27 de dezembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte adoção:

Art. 13. Compete à Secretaria de Educação e Cultura programar, executar e coordenar as atividades municipais relativas a educação, cultura, turismo, recreação popular e ensino técnico-profissional e artezanal.

Parágrafo único. Esta Secretaria será integrada dos seguintes órgãos:

I - Departamento de Educação e Cultura, assim compostos:

a) Divisão de Difusão Cultural;

b) Serviço de Divulgação, Documentação e Biblioteca;

c) Secção de Ensino;

d) Secção de Teatro e Cinema;

e) Secção de Música.

II - Departamento de Turismo e Recreação, compreendendo:

a) Divisão Turística e Folclórica;

b) Serviço de Recreação, Certamens e Folclórica;

c) Secção de Diversões Populares;

d) Secção de Divulgação e Serviços Técnicos;

e) Secção de Artes Plásticas.

III - Serviço de Administração.

Art. 2º Competirá à Secretaria de Educação e Cultura fiscalizar e coordenar qualquer atividade prevista no artigo anterior, exercida por entidade pública ou privada por delegação da Secretaria de Educação e Cultura, para a execução do programa estabelecido.

Art. 3º Para a fiel execução do disposto nesta lei ficam criados 2 (dois) cargos de Diretor de Departamento, símbolo DDP e 1 (um) de Diretor de Divisão, símbolo DDI.

Art. 4º O provimento dos cargos criados por esta Lei, obedecerá às normas estabelecidas nos arts. 18 e 19, da Lei 8485/62, combinadas com o art. 12, da Lei nº 8121/62.

Art. 5º Dentro de sessenta dias de promulgação desta lei, será reformulado o Decreto nº 5546, de 20 de fevereiro de 1963, ajustando-o aos dispositivos da presente Lei.

Art. 6º Fica o Prefeito autorizado a abrir o crédito especial necessário à cobertura da despesa, neste exercício, para a execução desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 30 de dezembro de 1966

AUGUSTO LUCENA

Prefeito