Lei Nº 09787

Lei:Nº 09787

Ano da lei:1967

Ajuda:

LEI Nº 9.787

Ementa: Altera os art. 4º e 5º da Lei nº.9758 de 29.5.67, que fixa a participação do pessoal da Secretaria de Finanças nos tributos municipais.

O Presidente da Câmara no exercício do cargo de Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 4º e 5º da Lei nº 9758, de 29.5.67, passam a ter as seguintes redações:

“Art. 4º Ao Diretor da Divisão de Receitas Mercantis e Diversas, ao Chefe do Serviço de Receitas Diversas, aos Chefes das Secções de Revisão e Arrecadação, Cobrança Externa e Receitas Diversas, aos Agentes Arrecadadores e aos Fiscais de Arrecadação, serão atribuídas percentagens de dez por cento (10%) sôbre a arrecadação do Impôsto de Serviço e Taxas levada a efeito pelo Serviço de Receitas Diversas e da Divisão de Receitas Mercantis e Diversas e relativas: ao estacionamento para a venda de peixe, artigos carnavalescos, fogos, madeiras, carvão, lenha, fumo, bebidas alcoólicas, material de construção, e diversos e, ainda, ao funcionamento de: feiras, mercados, negociações avulsas ou embarcações à margem dos rios e diversos, jogos em geral, diversões públicas, excetuando cinemas e futebol.

§ Único - As vantagens constantes do presente artigo beneficiam, igualmente, aos funcionários que anteriormente vinham exercendo funções de fiscalização de ingressos em diversões públicas, atribuindo-se-lhes o percentual de oito por cento (8%) sôbre a arrecadação correspondente o Impôsto de Serviço e Taxas relativos a cinemas e futebol, desde que sejam êles designados pelo Secretario de Finanças para continuar exercendo funções.

Art.5º As percentagens referidas no artigo anterior serão calculadas e pagas, mensalmente, nas seguintes bases:

a) Diretor da Divisão de Receitas - quinze centéssimos por cento (0,15%);

b) Chefe do Serviço de Receitas Diversas - onze centéssimos por cento (0,11%);

c) Chefe da Secção de Cobrança Externa - oito centéssimos por cento (0,08%);

d) Chefe da Secção de Revisão de Arrecadação - oito centéssimos por cento (0,08%)

e) Chefe da Secção de Receitas Diversas - oito centéssimos por cento (0,08);

f) Agentes Arrecadadores - sete por cento (7%);

g) Fiscais de Arrecadação - dois e meio por cento (2,5%).

Parágrafo primeiro. A percentagem referida no § Único, do artigo anterior será calculada sôbre a renda do Impôsto de Serviço e Taxas relativos aos cinemas e futebol e, paga mensalmente, na seguinte base:

a) Diretor da Divisão de Fiscalização - meio por dento (0,5%);

b) Chefe do Grupo Fiscal - meio por cento (0,5%);

c) Grupo Fiscal - sete por cento (0,7%).

Parágrafo segundo. O Grupo Fiscal instituído no parágrafo anterior, subordinado à Divisão de Fiscalização, será constituído por trinta (30) fiscais, que, sem prejuízo de suas funções normais, serão designados pelo Secretário de Finanças, entre os funcionários burocrátas daquela Secretaria, exceto o Chefe do Grupo que será nomeado pelo Prefeito, através de Portaria.

Parágrafo terceiro. O seu número não poderá ser acrescido, salvo se a inauguração de novas diversões assim o exigir, e mediante Decreto, por proposta do Secretário de Finanças.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir da vigência da Lei nº 9758 de 29 de maio de 1967, ficando revogadas as disposições em contrário.

Recite, 11 de julho de 1967

ARISTÓFANES DE ANDRADE

Prefeito em exercício