Lei Nº 09799

Lei:Nº 09799

Ano da lei:1967

Ajuda:

LEI Nº 9.799

Ementa: Isenta do pagamento da multa de retenção, os contribuintes que recolherem de uma só vez, às dívidas resultantes de qualquer tributo, dêste e de exercícios anteriores.

O Presidente do Município do Recife faço saber que a Câmara decretou e eu a sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os contribuintes que recolherem, de uma só vez, a dívida resultante de quaisquer tributos, dêste e de exercícios anteriores, ficam dispensados do pagamento das multas de retenção, dos juros de mora e da correção monetária.

Art. 2º Quando o contribuinte liquidar todos os débitos que estiverem inscritos em seu nome, as multas resultantes da infração de leis e de regulamentos serão recebidos com 75% (setenta e cinco por cento) de abatimento.

Parágrafo único. Os 25% (vinte e cinco por cento) restantes caberão aos funcionários que tenham aplicado a penalidade.

Art. 3º O Impôsto Territorial Urbano e Taxas Correlatas, devidos em exercícios anteriores, serão recebidos com 30% (trinta por cento) de redução, desde que o contribuinte pague a dívida juntamente com o total do exercício corrente.

Art. 4º Os débitos de exercícios anteriores relativos aos demais impostos e taxas serão recebidos com redução de 20% (vinte por cento), ficando o contribuinte obrigado a pagar simultânea e integralmente as dívidas vencidas no corrente exercício.

Art. 5º Ficam mantidos os incentivos fiscais concedidos pela Lei nº 9.760, de 6 de junho de 1967, até 30 de setembro do ano em curso.

Parágrafo único. O incentivo referido neste artigo não possibi1itará, no entanto, o pagamento do impôsto predial inferior ao que foi pago em relação ao mesmo prédio no exercício anterior de 1966.

Art. 6º Fica mantido o disposto no art. 15, da Lei 9.722 de 30.12.66.

Art. 7º Para gozar os favores desta Lei e contribuinte obrigar-se-á a recolher o valor da dívida até o dia 30 de setembro do ano, independentemente de requerimento.

§ Único Esgotado o prazo determinado no artigo anterior, a Secretaria de Finanças tomará as providências devidas para que sejam processados os Executivos Fiscais, na forma da legislação em vigor.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 23 de agôsto de 1967

AUGUSTO LUCENA

Prefeito