Lei Nº 09802

Lei:Nº 09802

Ano da lei:1967

Ajuda:

LEI Nº 9.802

Ementa: Altera o parágrafo 2º do Art. 2º e o Art. 3º da Lei 9.661, de 12.10.66, que concede abono provisório, por motivo de emergência, aos servidores ativos e inativos da Prefeitura Municipal do Recife.

O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo 2º do Art. 2º da Lei nº 9.661, de 12 de outubro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

“ § 2º - Excluidos os funcionários de que tratam os parágrafos 1º e 2º do Art. 1, aqueles que se aposentarem na vigência desta Lei, terão incluída, no cálculo dos proventos da inatividade, a importância correspondente ao abono provisório atribuído aos cargos cujos, vencimentos servirem de base para a aposentadoria, ressalvadas, no que couber, as determinações do aludido Ato Complementar.”

Ar. 2º O Art. 3º do referido diploma legal, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º À exceção dos casos previstos no § 2º do Artigo anterior, os abonos estebelecidosestabelecidos nesta Lei não servirão de base para cálculo de gratificação adicional por tempo de serviço, assim como, igualmente, não serão computados no cálculo da contribuição devida ao IPSEP, nem no da gratificação de que cogita a Lei nº 7.938, de 10.7,. 962 ( 13º mês de salário).”

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos, porém, a partir de 1º de outubro de 1966.

Recife, 4. de setembro de 1 967

AUGUSTO LUCENA

Prefeito

AUGUSTO LUCENA