Lei:Nº 09860
Ano da lei:1967
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 9.860
Ementa: Altera a redação dos artigos 2ºe 5º da Lei nº 8138, de 28.9.1962.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu ë Sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art.1º O art. 2º da Lei nº 8138, de 28 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O funcionário municipal que contar com 35 (trinta e cindo) ou mais anos de serviço público, desde que o requeira, até a data de 15 de março, de 1968, será aposentado com todos os direitos e vantagens correspondentes ao nível ou padrão de vencimentos inerente à classe imediatamente superior de sua respectiva carreira.
§ 1º No caso de funcionário já haver atingido a classe final de sua respectiva carreira, ou em sendo ocupante de cargo isolado ou de classe única não integrada em carreira será aposentado, com proventos equivalentes aos vencimentos e vantagens correspondentes ao padrão ou nível do cargo em que fôr aposentado, acrescidos de 20% (vinte por cento).
§ 2º VETADO.
Art. 2º O artigo 5º da Lei nº 8138, de 28 de setembro de 1962 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O valor da licença-prêmio para efeito de pagamento, na forma do disposto no artigo anterior, corresponderá à soma de 6 (seis) vêzes a média dos vencimentos mensais percebidos durante o respectivo decênio.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, vigindo até à data de 15 de março de 1968, a partir de quando as aposentadorias serão concedidas com vencimentos e vantagens integrais do cargo em que fôr aposentado o servidor nos têrmos da Constituição do Estado.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Usando da prerrogativa que a Lei me atribue, resolvi vetar em parte o presente projeto de lei pelos motivos que adiante menciono.
Sob a ementa - “Alteração à redação dos arts 2º e 5º da Lei nº 8.138, de 28.09.1962”, dispõe o art. 1º da Resolução dessa Egrégia Câmara,que o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.138, de 28 de setembro de 1962, passaria a vigorar coma a seguinte redação:
“Ao funcionário aposentado de acôrdo com esta Lei serão asseguradas todas as vantagens que vier usufruindo, pelo menos, nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores”.
As vantagens normais a que faz jús o funcionário que se aposentar dentro de um ano, a contar da vigência da Constituição do Brasil, com mais de 35 anos de serviço, já se encontram fixadas em leis anteriores (as resultantes do exercício de cargos em comissão, na conformidade do disposto na Lei Municipal nº 8121/62; as pertinentes à percepção de percentagens e comissões, na conformidade da Lei Estadual nº 4871/63; etc), as quais, para os efeitos mencionados no caput do dispositivo em causa, não podem ser alteradas.
Elas regulam, nos têrmos em que vigiam ao ser promulgada a Constituição Federal, que disciplinou, em seus artigos 95 usque 106, os direitos e obrigações dos funcionários da União, dos Estados a dos Municípios, não sendo admitida/outras excessões além das consignadas em sua “Disposições Gerais e Transitórias”, onde, no § 1º do art. 177 declara, in verbis:
“O servidor que já tiver satisfeito, ou vier a satisfazer, dentro de um ano, as condições necessárias para aposentadoria nos têrmos da legislação vigente na data desta Constituição, aposentar-se-á com os direitos e vantagens previstos nessa legislação”.
A legislação vigente àquela data continua, portanto, aplicável até o termo fixado no preceito supra-transcrito e, consequentemente supérflua será qualquer nova disposição de lei ordinária que cogite dos mesmos direitos e garantias já assegurados por diplomas então em pleno vigor.
Saliento que, além das vantagens normais a que fazem jús determinados servidores, outras há que não representam contraprestação de serviços, como sejam as gratificações chamadas de locomoção, quebra de caixa, etc. concedidas aos que, no exercício de suas atribuições, se sujeitam a ônus inevitáveis que a administração procura equidosamente compensar.
Dêsse modo, e principalmente por considerar desnecessário reafirmar direitos e vantagens já outorgados, achei por bem vetar o citado parágrafo segundo, que também não lograria prevalência se não incluso o seu conteúdo na legislação ao tempo em que entrou em vigor a Constituição do Brasil.
São essas as razões que me levam a negar parcialmente sanção ao projeto de lei que ora devolvo, VETO que sòmente abrange o ítem que acima menciono, pertinente à nova redação que se pretende atribuir ao parágrafo segundo do artigo segundo da Lei nº 8138, de 20 de setembro de 1962.
Recife, 17 de novembro de 1967
AUGUSTO LUCENA
Prefeito