Lei:Nº 10164
Ano da lei:1969
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 10.164
Ementa: Dá nova redação à alínea a) do art. 7º da Lei nº 9.699, de 29 de novembro de 1966 e acrescenta ao mesmo artigo dois parágrafos.
O Presidente da Câmara Municipal do Recife faz saber que o Poder Legislativo do município decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea a) do art. 7º da Lei nº 9.699, de 29.11.966, passa a ter a seguinte redação: “a) atestado de funcionamento firmado por Juiz de Direito ou Delegado de Polícia, provando que a instituição funciona regularmente há mais de um anos.
Art. 2º Ao referido art. 7º da mesma Lei, acrescentem-se os seguintes parágrafos, passando o parágrafo único a figurar no texto da Lei como parágrafo primeiro:
Parágrafo 2º. As entidades subordinadas a órgãos superiores (federações ou confederações) ficam isentas das exigências contidas nas alíneas b) e c), mediante a apresentação de atestado de filiação”.
Parágrafo 3º. Os serviços mantidos por entidades religiosas ficam dispensados das exigências contidas nêste artigo, com exceção da alínea d)”.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 21 de agôsto de 1969
WANDENKOLK WANDERLEY
Presidente