Lei Nº 10207

Lei:Nº 10207

Ano da lei:1969

Ajuda:

LEI N° 10.207

Ementa: Dispõe acerca do Impôsto sôbre Serviços e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O Impôsto sôbre Serviços tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo, de serviço relacionado na Tabela Anexa.

Parágrafo único. Consideram-se tributáveis, para efeito de incidência do referido Impôsto, os serviços decorrentes do fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de ferramentas ou veículos, a usuários e consumidores finais.

Art. 2° A incidência do Impôsto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do fornecimento simultâneo de mercadorias;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

IV - do resultado financeiro do exercício da atividade.

Art. 3º Excetuam-se da incidência:

I - os serviços que configurem fato gerador de impôsto de competência da União;

II - o serviço que represente, por si só, fato gerador do Impôsto de circulação de mercadorias.

CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 4º A base de cálculo do Impôsto é o preço do serviço.

Parágrafo primeiro. O valor do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo, será obtido:

I - pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente;

II - pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de caráter eventual, seja descontínua ou isolada.

Parágrafo segundo. A caracterização do serviço, em função de sua permanente execução ou eventual prestação, apurar-se-á, a critério da autoridade administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade.

Art. 5° Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta lei, o imposto será calculado pela aplicação, ao respectivo serviço, das alíquotas constantes da Tabela Anexa.

Art. 6° O preço de determinados serviços poderá ser fixado, pela autoridade administrativa:

I - em pauta que reflita o corrente na praça;

II - por arbitramento, nos casos especificamente previstos;

III - mediante estimativa, quando a base de cálculo não puder ser apurada pelos critérios normais.

Art. 7º O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos:

I - quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação da receita apurada inclusive nos casos de perda ou extravio - dos livros ou documentos fiscais;

II - quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado fôr notoriamente inferior ao corrente na praça;

III - quando o contribuinte não estiver inscrito.

Art. 8º Nas hipóteses previstas no artigo anterior, a base de cálculo será arbitrada em quantia não inferior à soma das seguintes parcelas, acrescidas de 30% (trinta por cento):

I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

II - fôlha de salários pagos, adicionada de honorários - ou “pro-labore” de diretores, e retiradas, a qualquer título, de proprietários, sócios ou gerentes;

III - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamento, ou quando próprios, 1% (um por cento) do valor dos mesmos;

IV - despesas com fornecimento dágua, luz, fôrça, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

Art. 9° Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação do serviço se revestir de condições excepcionais para a obtenção do seu preço, a sua base de cálculo poderá ser apurada por estimativa, a critério da autoridade administrativa, observadas as seguintes normas:

I - com base em informações do contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas a atividade, serão estimados o valor provável das operações tributáveis e o do impôsto total a recolher;

II - o montante do impôsto assim estimado terá as condições de seu recolhimento fixadas pela autoridade administrativa;

III - findo o período para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer - motivo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do impôsto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo êste pela diferença apurada ou tendo direito a restituição do excesso pago, conforme o caso;

IV - independentemente de qualquer procedimento fiscal e sempre que verificar que o preço total dos serviços excedeu a estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher, no prazo regulamentar, o impôsto devido sôbre a diferença.

Parágrafo primeiro. O enquadramento do contribuinte, no regime de estimativa, poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de estabelecimentos e grupos ou setores de atividades.

Parágrafo segundo. A autoridade poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do sistema prevista neste artigo, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.

Parágrafo terceiro. A aplicação do critério de estimativa independerá do fato de que a respectiva atividade esteja relacionada na Tabela Anexa, inclusive com a fixação da alíquota aplicável.

Art. 10. O impôsto devido pelo profissional autônomo será calculado, na forma da Tabela Anexa, pela aplicação de percentagem incidente sôbre o valor do salário-mínimo vigente: no Município do Recife.

Parágrafo único. Enquanto o profissional autônomo não estiver inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviço, o impôsto será calculado na forma prevista para as atividades relacionadas nos itens 3 a 51 do Grupo II da Tabela Anexa.

Art. 11. Quando os serviços a que se referem os ítens 1 e 3 do Grupo I, da Tabela Anexa, forem prestados por sociedade, estas ficarão sujeitas ao impôsto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou .não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos têrmos da lei aplicável.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às sociedades de prestação de serviços em que exista sócio não habilitado no exercício da atividade correspondente aos serviços - prestados pela sociedade, hipótese em que o impôsto será calculado na forma prevista nos itens 3 a 51 do Grupo II, da Tabela Anexa.

Art. 12. Na prestação dos serviços a que se referem os itens 2 e 7, da Tabela Anexa, do Grupo II, o impôsto será calculado sôbre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

a - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;

b - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo impôsto.

CAPÍTULO III

DO CONTRIBUINTE

Art. 13. Contribuinte do impôsto é o prestador do serviço

Parágrafo primeiro. Considera-se prestador do serviço a pessoa física ou jurídica que exercer, em caráter permanente ou eventual, qualquer das atividades constantes da Tabela Anexa.

Parágrafo segundo. Não são contribuintes:

I - os que prestem serviço em relação de emprêgo;

II - os trabalhadores avulsos, assim considerados os que, não exercendo uma atividade profissional autônoma, prestam serviços eventuais a diversas emprêsas, sendo sindicalizados ou não;

III - os diretores e membros de conselhos consultivo e fiscal de sociedade.

Parágrafo terceiro. São isentos do impôsto:

I - os que executam, sob administração, empreitada - ou subempreitadas, obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estados, Municípios, Autarquias e emprêsas concessionárias - de serviços públicos;

II - os que auferem, no exercício de suas atividades, receita anual inferior a vinte (20) vêzes o salário mínimo vigente no município;

III - os jogos de futebol e outras atividades esportivas realizadas neste município, sob a responsabilidade de federações, associações e clubes desportivos devidamente legalizados;

IV - os pequenos artífices, como tais considerados aqueles que, em seu próprio domicílio, sem porta aberta para a via pública, sem propaganda de qualquer espécie, prestem serviços por conta própria e sem empregados, não sendo considerados como tais os filhos e mulher do responsável.

Art. 14. Para os efeitos deste impôsto, entende-se:

I - por emprêsa:

a) pessoa jurídica, sociedade comercial, civil ou de fato, que exercer atividade econômica de prestação de serviços;

b) a firma individual da mesma natureza.

II - por profissional autônomo:

a) o profissional liberal, como tal considerado todo aquele que realize trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível universitário ou a este equiparado, com o objetivo de lucro ou remuneração;

b) a pessoa que, sem vínculo de subordinação, exerce com absoluta independência, uma profissão, arte, ofício ou função de natureza permanente, remuneração.

Parágrafo único. Equipara-se à emprêsa, para efeitos de tributação do impôsto, sujeitando-se à alíquota aplicável ao grupo II (ítens 3 a 51) da Tabela Anexa, o profissional autônomo que utilizar empregados na execução dos serviços por êle prestados.

Art. 15. São solidariamente responsáveis como contribuintes

I - os proprietários de obras, em relação aos serviços prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do impôsto pelo prestador do serviço;

II - os que sublocarem, cederem ou transferirem a terceiros as instalações de sua propriedade, ou que estão sob sua direção ou exploração, desde que destinadas à realização de atividade que por si só, configure fato gerador do impôsto de serviços.

Art. 16. O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas na Tabela Anexa, está sujeito ao impôsto que incidir sôbre cada uma delas.

CAPÍTULO IV

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO

Art. 17. Considera-se local da prestação do serviço:

I - o estabelecimento do prestador, ou, na falta dêste, o seu domícilio;

II - no caso de construção civil ou de obras hidráulicas, o local onde se efetuar a prestação.

Parágrafo único. Considera-se domicilio tributário do contribuinte o território do Município.

Art. 18. Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos:

I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que com idêntico ramo de atividade ou exercício no local;

II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em locais diversos.

Parágrafo primeiro. Não se compreende como locais diversos dois ou mais prédios contíguos e que se comuniquem internamente, como os vários pavimentos de um mesmo prédio.

Parágrafo segundo. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do impôsto relativo à atividade nêle desenvolvidos, respondendo a emprêsa pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer dêles.

CAPÍTULO V

DO DESCONTO NA FONTE

Art. 19. Todo aquêle que se utilizar do serviço prestado por emprêsa ou profissional autônomo, sob a forma de trabalho remunerada, deverá exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação do certificado de Inscrição no Cadastro de Receitas Mercantis do Município do Recife (Cadastro de Prestadores de Serviço).

Parágrafo único. No recibo ou qualquer outro documento que comprove a efetivação do pagamento, deverá constar o número da Inscrição Municipal do prestador do Serviço.

Art. 20. Não sendo apresentado o Certificado de Inscrição, aquêle que se utilizar do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente as alíquotas constantes da Tabela Anexa.

Parágrafo único. Quando se tratar de profissional autônomo, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 10.

Art. 21. Na hipótese de não efetuar o desconto a que estava obriga do a providenciar, ficará o usuário do serviço responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não descontado.

Art. 22. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as importâncias retidas no ato do pagamento do serviço prestado deverão ser recolhidas aos cofres do Município, em nome do responsável pela retenção, com uma relação nominal contendo o enderêço dos prestadores do serviço, observando-se, quanto ao prazo de recolhimento, as normas regulamentares.

Parágrafo único. Não recolhido no prazo regulamentar, o impôsto descontado na fonte, ou o valor correspondente ao desconto não efetuado, será cobrado com aplicação do disposto no inciso II do artigo 49 da Lei 9722, de 30 de dezembro de 1966, e demais penalidades cabíveis.

Art. 23. As entidades, órgãos e emprêsas beneficiadas por regimes de imunidade ou isenção tributárias sujeitam-se às obrigações e penalidades previstas neste capítulo.

Parágrafo único. A não observância às normas dêste capítulo, inclusive pelas entidades compreendidas na letra “c” do inciso IV do artigo 9º da Lei 5172, de 25 de outubro de 1966, poderá acarretar a suspensão do benefício.

Art. 24. Considera-se a apropriação indébita, inclusive para o disposto no artigo 47, da Lei 9722/66, a retenção, pelo usuário do serviço por prazo superior a 60 (sessenta) dias, contado da data em que devia ser efetuado o recolhimento, do valor do tributo descontado na fonte.

Parágrafo único. Na hipótese de o recolhimento do impôsto ser efetuado expontâneamente alem do prazo previsto neste artigo, aplicar-se-á a multa referida no item III, do artigo 49, da Lei 9722/66.

CAPÍTULO VI

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

Artigo 25. O lançamento será feito com base nos dados constantes do Cadastro de Prestadores de Serviços e das declarações e guias de recolhimento.

Parágrafo único. O lançamento será feito de oficio:

I - quando a declaração ou guia de recolhimento não for apresentado nos prazos regulamentares;

II - nos casos previstos no artigo 7º;

III - nos casos de atividades profissionais previstas no grupo I, da Tabela Anexa.

Artigo 26. Ressalvado o disposto no ítem II, do artigo 9º, o recolhimento do impôsto a se efetuar na Secretaria de Finanças ou entidades autorizadas, ocorrerá:

I - anualmente, nas épocas fixadas pela Secretaria de Finanças, no caso de atividade profissional prevista no Grupo I, da Tabela Anexa;

II - mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao em que ocorrer o fato gerador, por meio de guias de recolhimentos, no caso das atividades previstas no Grupo II, da Tabela Anexa;

III - dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência do fato gerador, por meio de guia de recolhimento, no caso das atividades previstas no Grupo III da Tabela Anexa.

Parágrafo único. Independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo, poderá a autoridade administrativa, atendendo à peculariedade de cada atividade e às conveniências do fisco e do contribuinte, adotar outras modalidades de recolhimento, inclusive em caráter de substituição.

Artigo 27. As guias de recolhimento, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto neste capítulo obedecerão aos modêlos aprovados pela Secretaria de finanças.

CAPÍTULO VII

DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAIS

Artigo 28. O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.

Parágrafo único. Mediante Decreto, o Poder Executivo estabelecerá os modêlos de livros fiscais, a forma, os prazos e as condições para sua escrituração, podendo, ainda, dispôr sôbre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determina dos livros, tendo em vista a natureza do serviço ou o ramo de atividade do contribuinte.

Artigo 29. Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrazar a escrituração dos lixos fiscais por mais de 30 (trinta dias), sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 49, item III, letra “g” da Lei nº 9722, de 30 de dezembro de 1966.

Artigo 30. Os livros, documentos e quaisquer outros efeitos fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem dêles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos contados do encerramento.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas de direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos dos contribuintes, de acôrdo com o disposto no art. 195, da Lei Federal nº 5172, de 25 de outubro de 1966.

Artigo 31. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço, cabendo ao Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecer as normas relativas a:

I - obrigatoriedade ou dispensa de emissão;

II - conteúdo e indicações;

III - forma de utilização;

IV - autenticação;

V - impressão;

VI - quaisquer outras condições.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 32. O exercício de qualquer das atividades previstas na Tabela Anexa pressupõe o pagamento da taxa de licença, inclusive quando se tratar de renovação de inscrição.

Artigo 33. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com órgãos ou entidades públicas, visando facilitar a cobrança e fiscalização do impôsto sôbre serviços.

Artigo 34. Compete ao Secretário de Finanças baixar portarias e instruções de serviço que se julgarem necessárias à execução da presente lei.

Artigo 35. Consideram-se vigentes, até a data em que for baixado o competente Decreto regulamentados das normas desta lei dependentes de tal condição, as atuais disposições que regem a matéria especificamente tratada por aquelas normas.

Artigo 36. Continuam em vigor a Lei nº 9840, de 20 de outubro de 1967, as regras e princípios contidos na Lei 9722, de 30 de dezembro de 1966 e no seu Decreto regulamentador, salvo no em que não contrariarem as disposições desta lei.

Artigo 37. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 38. Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial a Lei nº 10.120 de 20 de junho de 1969.

Recife, 9 de dezembro de 1969

GERALDO DE MAGALHÃES MELO

Prefeito

TABELA DO IMPÔSTO SÔBRE SERVIÇOS

GRUPO I

PROFISSIONAL AUTÔNOMO

ÍTEM

ATIVIDADE: LIBERAL

IMPÔSTO

1

Médico, dentista, veterinário, psicólogo, advogado, economista, contabilista, auditor, guarda-livro, engenheiro, arquiteto, urbanista, enfermeiro

50% s/salário

Mínimo

2

Perito, projetista, calculista.

 
 

ATIVIDADE: AUTÔNOMO NÃO LIBERAL

 

3

Protético, agente de propriedade industrial, técnico de contabilidade, obstetra, ortopédico, fonoaudiólogo.

25% s/salário

Mínimo

4

Agente da propriedade artística ou literária, músico, tradutor, intérprete, despachante, desenhista técnico, bar beiro, cabelereiro, pedicure, manicure, alfaiate, modista, costureira (desde que o serviço seja prestado ao usuário final, e quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário) taxidermista, provisionado.

25% s/salário

Mínimo

GRUPO II

EMPRËSAS

ÍTEM

ATIVIDADES

SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO

1

Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica. Transporte de natureza estritamente municipal, ensino de qualquer grau ou natureza

1,4%

2

Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao I.C.M.)

2,0%

3

Organização, programação, planeja mento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviço;

 

4

Secretaria, datilografia, estenografia, expediente

 

5

Administração de bens ou negócios , inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens ( não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras);

 

6

Recrutamento, colocação ou forneci mento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por êle contratados;

 

7

Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nêle instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação, que ficam sujeitas ao I.C.M.);

 

8

Limpeza de imóveis;

 

9

Raspagem e lustração de assoalhos;

 

10

Desinfecção e higienização;

 

11

Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado ao usuário final do objeto ilustrado);

 

12

Barbearias, salões de beleza e atividades similares;

 

13

Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres;

 

14

Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebi das que ficam sujeitas ao I.C.M.);

 

15

Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo;

 

16

Intermediação, inclusive corretagens de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 43 e 44;

 

17

Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluído no ítem anterior e nos ítens 43 e 44;

 

18

Análise técnica;

 

19

Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;

 

20

Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistema de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos; desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;

 

21

Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda móveis e serviços correlatos;

 

22

22 Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras);

 

23

Guarda e estacionamento de veículos;

 

24

Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao impôsto sôbre serviço);

 

25

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças aplica -se ao disposto no ítem 26);

 

26

Consêrto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso o fornecimento de peças de partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao I.C.M.);

 

27

Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao I.C.M);

 

28

Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização);

 

29

Tinturaria e lavanderia

 

30

Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização;

 

31

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com o material por êle fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a emprêsa concessionária de produção de energia elétrica);

 

32

Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final de serviço

 

33

Estudos fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e re-produção;

 

34

Estúdios de gravação de “vídeo-tape” para televisão;

 

35

Estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora:

 

36

Cópias de documentos e outros papeis plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior;

 

37

Locação de bens móveis;

 

38

Composição gráfica, clicheria, zinco grafia, litografia e fotolitografia;

 

39

Guarda, tratamento e adestramento de animais;

 

40

Florestamento e reflorestamento;

 

41

Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao I.C.M.);

 

42

Recauchutagem ou regeneração pneumático;

 

43

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbios e de seguros;

 

44

Agenciamento, corretagem ou intermediações de títulos quaisquer (exceto de serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar);

 

45

Encadernação de 1ivros e revistas;

 

46

Aerofotogrametria;

 

47

Cobrança, inclusive de direitos autorais;

 

48

Distribuições cinematográficas e de “vídeo-tape”;

 

49

Distribuição e vendas de bilhetes de loteria;

 

50

Emprêsas funerárias;

 

51

Comunicação de natureza estritamente municipal

2,8%

GRUPO III

DIVERSÕES PÚBLICAS

ÍTEM

ATIVIDADES

 

1

Execução de música por conjunto, fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo

2,8%

2

Teatros, circo, auditório, parque de diversões, congêneres; exposição com cobrança de ingresso, bailes, shows, festivais, recitáis e congêneres; competições esportivas ou destreza física ou intelectual com ou sem participação de espectadores, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádios e de televisão

7,%

3

Cinema, taxidancing, bilhares, boliches e outros jogos

10%