Lei:Nº 10219
Ano da lei:1969
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 10.219
Ementa: Dispõe acerca do Impôsto sôbre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DO IMPÔSTO SÔBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
PARTE GERAL
Secção I
Da incidência e do fato gerador
Art. 1º O impôsto de competência do município, sabre a propriedade predial e territorial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado na zona urbana do município ou a esta equiparada na forma em que a lei definir.
§ 1º Para efeito deste impôsto, entende-se como zona urbana a zona do município em que se observa o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio fio ou calçamento, com canalização de água pluviais;
II - abastecimento d'água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou pôsto de saúde, a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel.
§ 2º Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizados fora da zona definida nos têrmos do parágrafo anterior.
§ 3º O Executivo fixará, periodicamente, o perímetro da zona definida neste artigo, podendo ela abranger, desde logo, as áreas a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 2º A incidência do impôsto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das cominações cabíveis.
Art.3º O impôsto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.
Secção II
Da base de cálculo
Art. 4º A base de cálculo do impôsto é o valor venal do imôvel, fixado na forma desta lei.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, comodidade ou estética.
Art. 5º A avaliação do imóvel, para efeito de apuração do valor venal, será fixada pela Planta de Valôres Imobiliários e pela Tabela de Preço de Construções estabelecidas anualmente pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A avaliação tomará por base os seguintes elementos
I - quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo de construção;
b) a área construída;
c) o valor unitário do metro quadrado;
d) o estado de conservação;
e) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;
f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel;
g) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local;
h) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.
II - quanto ao terreno:
a) à área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;
b) os fatôres indicados nas alíneas e, f, g, do item anterior e quaisquer outros dados informativos.
Art. 6° O Prefeito do Município constituirá uma Comissão de Avaliação, integrada de até 7 (sete) membros, sob a presidência do Secretário de Finanças, com a finalidade de elaborar a Planta de Valôres Imobiliários e organizar a Tabela de Preços das construções, observado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. A Planta de Valôres Imobiliários, em escala de aproximadamente 1:5.000, estabelecerá, para cada face de quadra, o valor unitário do metro de testada fictícia do terreno ou do lote, por meio de fórmula:
onde representa a profundidade, T a testada real, e 30 a profundidade padrão que transforma o excesso ou a falta de profundidade em testada fictícia.
Art. 7° A Comissão de Avaliação apresentará ou revisará a Planta e a Tabela anualmente, ficando a sua vigência para o exercício seguinte condicionada à aprovação por ato do Prefeito.
§ 1º A Planta e Tabela elaboradas pela Comissão de Avaliação serão apreciadas pelo Conselho Municipal de Contribuintes, antes da expedição do Decreto que as aprovar.
§2° O Executivo poderá fixar nova Planta e Tabela, ou rever as existentes, na hipótese de a Comissão deixar de apresentar seus trabalhos no prazo que fôr determinado.
Art. 8° O Executivo Municipal, atendendo a certas condições peculiares às zonas de localização do imóvel ou a fatôres supervenientes aos critérios de avaliação já fixados, poderá reduzir em até quarenta por cento (40%) os valores contidos na Planta e na Tabela.
Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo o mediante a publicação dos respectivos atos, o Executivo Municipal considerará, em cada caso, as condições constantes das alíneas a à h, do inciso I, do Artigo 5º, no que couberem, inclusive quando da ocorrência de calamidade pública ou motivo comprovado de fôrça maior, que hajam ocasionado a desvalorização do imóvel.
Art. 9° Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal quando:
I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à fixação do valor do imóvel;
II - o prédio se encontrar fechado.
Secção III
Do contribuinte
Art. 10. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 11. O imposto é devido, a critério da repartição competente:
I - por quem exerçam a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessôas nêle referidas.
Secção IV
Da inscrição
Art. 12. Serão obrigatòriamente inscritos no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenções ou imunidades relativamente ao impôsto.
Parágrafo único. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comuns a tôdas, mas nunca através ou por dentro de outra.
Art. 13. A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário ser promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal;
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando do condomínio indiviso;
III - através de cada um dos condôminos, em se tratando do condomínio diviso;
IV - pelo compromissário comprador no caso de compromisso de compra e venda;
V - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor , quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;
VI - pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
VII - de ofício:
a) em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica;
b) através do auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo do impôsto.
Art. 14. O contribuinte deverá declarar â Prefeitura, dentro de trinta (30) dias contados da respectiva ocorrência:
I - aquisição de imóveis construídos ou não;
II - reformas, demolições, ampliações ou modificações de uso;
III - mudança de enderêço para entrega de notificações ou substituições de responsáveis ou procuradores; IV - outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do impôsto.
Art. 15. A Assessoria de Planejamento fornecerá, à Secretaria de Finanças, no prazo de trinta (30) dias, plantas de loteamento, desmembramento ou remembramento aprovada pela Prefeitura, em escala que permita as anotações dos desmembramentos, designando-se ainda as denominações dos logradouros, as identificações das quadras e dos lotes, a área total e as áreas cedidas ao patrimônio municipal.
Art. 16. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Departamento de Tributação da Secretaria de Finanças, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando quadra e lote, bem como o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 17. Não será concedido “habite-se” à edificação nova, nem “aceite-se” para obras em edificação reconstruída ou reformada, antes da inscrição ou atualização do prédio no Cadastro Fiscal Imobiliário.
Art. 18. As construções ou edificações realizadas sem licença ou sem obediência às normas fiscais, serão inscritas e lançadas para efeito tributáveis.
Parágrafo único. A inscrição e os efeitos tributáveis, no caso dêste artigo, não criam direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor e não excluem à Prefeitura o direito de promover a adaptação da construção às normas e prescrições legais ou a sua demolição, independentemente das sanções cabíveis.
Art. 19. O Cadastro Imobiliário será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração decorrente de transmissão a qualquer título, parcelamento, desdobramento, fusão, de marcação, ampliação, ou medição judicial definitiva, bem como de edificação, reconstrução, reforma, demolição ou outra iniciativa ou providência que modifique a situação anterior do imóvel.
Secção V
Do lançamento
Art. 20. O lançamento do impôsto é anual e será feito um para cada imóvel, com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1° de janeiro do ano a que corresponde o lançamento, ressalva do o caso de prédio nôvo cujo fato gerador ocorrerá na data de expedição do “habite-se” pelo órgão municipal competente.
Art. 21. As alterações no lançamento, na ocorrência de ato ou fato que as justifiquem, serão feitas no curso do exercício, mediante processo e por despacho da autoridade competente.
Art. 22. Não sendo cadastrado o imóvel, por omissão de sua inscrição, o lançamento será feito em qualquer época, por auto de infração, com base nos elementos que a repartição fiscal coligir, esclarecida esta circunstância no termo da inscrição.
Art. 23. O lançamento será feito em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel.
Parágrafo único. Também ser feito o lançamento:
I - no caso de condomínio indiviso, em nome de todos, alguns ou de um só dos condôminos, pelo valor to tal do tributo;
II - no caso de condomínio diviso, em nome de cada condôminos, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo;
III - não sendo conhecido o proprietário, em nome de quem esteja no uso e gôzo do imóvel.
Art. 24. Os contribuintes do impôsto terão ciência do lançamento por meio de notificação ou de editais publicados em jornal de grande circulação.
Secção VI
Da arrecadação
Art. 25. A arrecadação do impôsto far-se-á em quatro (4) prestações iguais, cujos prazos regulamentares para pagamento encerrar-se-ão, respectivamente, no último dia útil de cada trimestre.
Parágrafo único. Aos contribuintes que pagarem todo o impôsto, antecipadamente, até o último dia útil do mês de março, prazo de vencimento da primeira prestação, será concedida uma redução de até trinta por cento (30%).
Secção VII
Das infrações e penalidades
Art. 26. Constituem infrações passíveis de multa:
I - de 100% (cem por cento) do valor do tributo, mas nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo:
a) a instrução de pedido de redução do tributo com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;
b) o gôzo indevido de redução no pagamento do imposto.
II - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do tributo, mas nunca inferior a 20% (vinte por cento) do salário mínimo:
a) a falta de comunicação, da edificação para efeito de inscrição e lançamento;
b) a falta de comunicação de reformas, ampliações ou modificações de uso.
III - de 10% (dez por cento) do valor do tributo, mas nunca inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo, a falta de comunicação:
a) da aquisição do imóvel;
b) de quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo do tributo.
Parágrafo único. As multas a que se refere êste artigo serão aplicadas para cada imóvel, independentemente de pertencerem a um mesmo proprietário e incidirão sôbre a percentagem do tributo que tenha sido sonegada.
Art. 27. Para os efeitos deste impôsto, consideram-se sonegados ou passíveis das penalidades previstas no artigo anterior, os imóveis construídos não inscritos no prazo previsto, a falta de comunicação de reformas, ampliações, modificações e outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do impôsto.
Art. 28. A aplicação das multas previstas nesta Secção não exclui as de mora nem a correção monetária.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO PREDIAL
Art. 29. O impôsto predial incide sôbre o imóvel construído em zona urbana do município, independentemente de sua estrutura, forma, destinação ou utilização.
Parágrafo único. Considera-se construído, para os efeitos dêste impôsto, o imóvel representado por edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.
Art. 30. O impôsto predial ser cobrado na base de 1% (um por cento) do valor venal do prédio.
§ 1º O valor venal do prédio, é constituído pela soma dos valôres venais do terreno e da edificação.
§ 2º As áreas excedentes de terrenos edificados estão sujeitas à incidência do impôsto territorial urbano.
§ 3º Consideram-se áreas excedentes as Susceptíveis de serem desmembradas em lotes autônomos, na forma da legislação específica.
Art. 31. Será concedida redução de:
I - 50% (cinquenta por cento):
a) aos sindicatos e associações de classe, relativamente aos prédios de sua propriedade, no todo ou em parte, onde estejam instalados seus serviços;
b) ao funcionário público do Município do Recife, do Estado de Pernambuco e da União, ao das autarquias respectivas, ao ex-combatente brasileiro da 2ª Guerra Mundial e ao jornalista profissional, relativamente ao prédio que lhe sirva exclusivamente de residência e desde que não possua outro imóvel no Município e que outro não possua sua espôsa, filho menor ou maior inválido;
e) à viúva do funcionário público, enquanto nesta estado e, ainda, ao filho menor ou maior inválido, relativamente ao único prédio que possuam neste Município;
d) à pessoa que residir em prédio próprio, de valor inferior a 25 (vinte e cinco) vezes do salário mínimo vigente do Recife, e que outro não possuam inclusive em relação a espôsa, filho menor ou maior inválido;
e) ao proprietário relativamente ao prédio cedido, total e gratuitamente, para o funcionamento de estabelecimento legalizado que ministre o ensino gratuito;
II - 25% (vinte e cinco por cento) nos casos de prédios-destinados exclusivamente à residência do seu proprietário.
Art. 32. A redução será requerida por meio de impresso fornecido pela Secretaria de Finanças e será concedida:
I - a partir do exercício em que o prédio foi inscrito, quando requerida até 30 dias após a sua inscrição;
II - a partir do ano seguinte, desde que solicitada até 30 de novembro do exercício anterior.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
Art. 33. O impôsto territorial urbano incide sôbre o terreno sem edificação, situado na zona urbana do Município.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste impôsto, a qualificação do terreno independerá da existência de:
I - prédios em construção até a expedição do “habite-se”;
II - prédios em estado de ruína ou de qualquer modo inadequados à utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária.
Art. 34. O impôsto territorial urbano será cobrado na base de 2% (dois por cento) do valor venal do terreno.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Para aplicação, no exercício de 1970, do disposto nos artigos 5º, 6º e 7º desta lei, vigorarão a Planta e Tabela aprovadas pelo Executivo com base nos trabalhos da Comissão criada pelo Decreto 9505, de 16 de outubro de 1969.
Art. 36. Continuam vigentes tôdas as disposições da Lei 9722, de 30 de dezembro de 1966, e do seu Decreto regulamentador em tudo aquilo que pela presente lei não tenha sido revogado ou que com ela não venha a colidir.
Art. 37. Fica o Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, autorizado a expedir decretos, portarias, instruções e ordens de serviço, que se fizerem necessárias à melhor execução desta lei.
Art. 38. A vigência desta Lei terá inicio a partir de 1º de janeiro de 1970 excetuando-se o contido no art. 34, que vigorará na data de sua publicação.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 11 de dezembro de 1969
GERALDO DE MAGALHÃES MELO
Prefeito