Lei Nº 10234

Lei:Nº 10234

Ano da lei:1970

Ajuda:

LEI Nº 10.234

Ementa: Concede aumento ao funcionalismo da Prefeitura Municipal do Recife, veda a sua participação na arrecadação de tributos, mintas e dividas ativa, cria o quadro especial “Arrecadação Fisco”, extingue cargos e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Deliberativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido ao funcionalismo da Prefeitura Municipal do Recife aumento de vencimentos de acôrdo com as Tabelas que integram a presente Lei (Anexo I).

Art. 2º O pessoal inativo da Prefeitura do Recife terá os seus proventos aumentados nas mesmas bases fixadas no artigo anterior.

Art. 3º Fica vedada, a contar de 30 de outubro de 1969, a participação de funcionários municipais no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.

Parágrafo único. O produto da arrecadação de tributos, multas e dividas ativa, recolhido com a observância do disposto neste artigo, reverterá, integralmente, em favor do Município.

Art. 4º Os funcionários integrantes das classes de Agente de Arrecadação, Fiscal de Arrecadação, Fiscal de Tesouraria, Tesoureiro, Fiscal Auxiliar de Rendas, Fiscal de Rendas e Fiscal Geral de Rendas, do Quadro único do Pessoal da Prefeitura do Recife, passam a constituir o Quadro Especial “Arrecadação Fisco”.

§ 1º O Quadro Especial de que trata este artigo terá a tabela de vencimentos, o quantitativo, a classificação e os padrões fixados de acordo com os Anexos I, II, III e IV, desta Lei.

§ 2º As atribuições, os requisitos para provimento e as condições de trabalho das classes integrantes do Quadro Especial “Arrecadação Fisco”, serão as constantes do Anexo III, da Lei 8121/62, e do artigo 3º, da Lei 10.117/69.

Art. 5º Aos ocupantes dos cargos de Agente de Arrecadação, Fiscal Auxiliar de Rendas, Fiscal de Rendas e Fiscal Geral de Rendas, poderá ser atribuiria uma gratificação de tempo complementar, até cem por cento (100%) de seus vencimentos.

Parágrafo único. A gratificação referida neste artigo será concedida mediante proposta do Secretário de Finanças, na qual deverá ser levada em consideração o índice de produtividade apresenta do pelo funcionário no desempenho das funções de seu respectivo cargo.

Art. 6º A não atuação de contribuinte incurso em infração à lei fiscal configure lesão aos cofres públicos punível com a pena de demissão, nos termos da lei estatutária em vigor.

Art. 7º É assegurada aos funcionários municipais a percepção das participações a processos fiscais instaurados anteriormente a 30 de outubro de 1969.

Art. 8º Ficam classificadas no padrão NU-3, com os vencimentos constantes da Tabela que integra a presente Lei (Anexo I) dez ( 10) classes integrantes de grupos ocupacionais, cujos requesitos para provimento exigem diploma universitário, assim discriminadas: arquiteto, agrônomo, contador, dentista, engenheiro, engenheiro tecnologista, médico, procurador, químico e veterinário.

Art. 9º Os funcionários da Prefeitura Municipal do Recife no exercício dos cargos em Comissão de Diretor de Divisão, Chefe de Serviço, Chefe de Secção e Chefe de Setor poderão optar pela percepção dos vencimentos de seus cargos efetivos, sendo-lhes assegurado, nesta hipótese, uma gratificação, respectivamente de 15, 10 e 5% para os dois (2) últimos, calculadas sôbre seus vencimentos.

Art. 10. Além das gratificações constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município do Recife, poderão ser concedida ao funcionalismo as seguintes gratificações:

I - de função;

II - pela realização de trabalho relevante, técnico ou científico;

III - pela participação em órgão de deliberação coletiva;

IV - pela participação como auxiliar ou membro de comissão examinadora de concurso;

V - pela participação em comissão ou grupo de trabalho;

VI - pela participação em grupo especial de assessoramento técnico;

VII - pela realização de tarefas externas, para fazer face as despesas com locomoção.

Parágrafo único. As gratificações de que tratam êste artigo serão fixadas por Decreto do Poder Executivo.

Art. 11. Ficam extintos 138 (cento e trinta e oito) cargos no Quadro Único do Pessoal da Prefeitura do Recife, assim discriminados:

I - 54 (cinquenta e quatro) de Vigia, nível 3;

II - 3 (três) de Ajudante de Alfaiate, nível 2;

III - 3 (três) de Ajudante de Carpina Marceneiro, nível 2;

IV - 2 (dois) de Ajudante de Eletricista, nível 2;

V - 38 (trinta e oito) de Ajudante de Oficina Metalúrgica, nível 2;

VI - 3 (três) de Ajudante de Pintor, nível 2;

VII - 15 (quinze) de Capataz, nível 3;

VIII - 1 (hum) de Administrador Geral de Oficina Eletrônica, nível 9;

IX - 10 (dez) de Agente de Arrecadação, nível 7;

X - 7 (sete) de Fiel de Tesouraria, nível 10;

XI - 2 (dois) de Tesoureiro, nível 11.

Art. 12. As despesas com a execução desta Lei, no presente exercício, correrão por conta dos recursos próprios de pessoal, constantes do orçamento em vigor e também pela economia decorrente da extinção dos cargos prevista no artigo anterior.

Art. 13. A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1970, retroagindo a 1º de novembro de 1969 seus efeitos financeiros incidentes sôbre os vencimentos das classes integrantes do Quadro Especial “Arrecadação Fisco” e da classe de Procurador, as quais tiveram vedada sua participação na arrecadação tributária.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 6 de fevereiro de 1970

GERALDO DE MAGALHÃES MELO

Prefeito

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS

Vencimentos das classes de cargos de provimento efetivo que não re querem formação universitária:

NIVEL

VENCIMENTOS

1

NCR$ 158,00

2

NCR$ 164,00

3

NCR$ 171,00

4

NCR$ 180,00

5

NCR$ 188,00

6

NCR$ 195,00

7

NCR$ 211,00

8

NCR$ 250,00

9

NCR$ 289,00

10

NCR$ 336,00

11

NCR$ 390,00

QUADRO ESPECIAL

QE-1

NCR$ 268,00

QE-2

NCR$ 281,00

QE-3

NCR$ 317,00

QUADRO SUPLEMENTAR

PADRÃO

VENCIMENTOS

PE

NCR$ 656,00

QUADRO ESPECIAL “ARRECADAÇÃO FISCO”

PADRÃO

VENCIMENTOS

A

NCR$ 410,00

B

NCR$ 440,00

C

NCR$ 600,00

D

NCR$ 750,00

E

NCR$ 800,00

Vencimentos das classes de cargos de provimento efetivo, que requerem formação universitária:

NÍVEL

VENCIMENTOS

NU-1

NCR$ 515,00

NU-2

NCR$ 656,00

NU-3

NCR$ 1.090,00

Vencimentos dos cargos de provimento em comissão:

SÍMBOLO

VENCIMENTO

CTOR

NCR$ 312,00

CSEC

NCR$ 406,00

CS

NCR$ 515,00

DDI

NCR$ 656,00

DDP

NCR$ 1.300,00

DS

NCR$ 1.400,00

ANEXO II

Cargos de provimento efetivo do Quadro Especial Arrecadação - Fisco:

Classificação e Quantitativo.

Q. E

ARRECADAÇÃO FISCO

CÓDIGO

N° Cargos

Série de classes:

Fiscalização do Comércio Eventual

Q. A. F.01

 

classes:

Agente de Arrecadação

Q. A. F. 01. 1A

100

Fiscal de Arrecadação

Q. A. F. 01. 2B

39

Série de classes:

Tesouraria

Q. A. F.02

 

Classes:

Fiel de Tesouraria

Q. A. F. 02. 1C

18

Tesouraria

Q. A. F. 02. 2D

08

Série de classes:

Fiscalização de Rendas

Q. A. F.

03

classes

Fiscal Auxiliar de Rendas

Q. A. F.03. 1C

50

Fiscal de Rendas

Q. A. F.03. 2D

68

Fiscal Geral de Rendas

Q A. F. 03. 3E

22

ANEXO III

ESPECIFICAÇÃO DAS CLASSES

Classificação

1. Quadro Especial “Arrecadação-Fisco”

1. 1. Série de Classes: Fiscalização do Comércio Eventual

1. 1.1. Classe: Agente de Arrecadação

Código - Q. A. F, 01. lA

Área de recrutamento: Mercado Geral de Trabalho

Perspectiva de ascenção: Promoção à Classe de Fiscal de Arrecadação

1.1.2. Classe: Fiscal de Arrecadação

Código - Q. A. F. 01. 2B

Área de recrutamento: Classe de Agente de Arrecadação

1.2. Série de Classes: Tesouraria

1.2. 1. Classe: Fiel de Tesouraria

Código - Q.A. F.02. IC

Área de recrutamento: Mercado Geral de Trabalho Perspectiva de Ascenção: Promoção à Classe de Tesoureiro

1.2.2. Classe: Tesoureiro

Código - Q. A. F. 02. 2D

Área de recrutamento: Classe de Fiel de Tesouraria

1.3. Série de Classes: Fiscalização de Rendas

1. 3. 1. Classe: Fiscal Auxiliar de Rendas Código - Q.A. F.03. 1C

Área de recrutamento: Mercado Geral de Trabalho

Perspectiva de ascenção: Promoção à Classe de Fiscal de Rendas

1.3.2. Classe: Fiscal de Rendas

Código - Q.A. F.03. 2D

Área de recrutamento: Classe Fiscal Auxiliar de Rendas Perspectiva de ascenção: Promoção à Classe de Fiscal de Rendas

1.3.3. Classe: Fiscal Geral de Rendas

Código - Q. A. F. 03. 3E

Área de recrutamento: Classe de Fiscal de Rendas

ANEXO IV

DISTRIBUIÇÃO DOS PADRÕES DE VENCIMENTOS POR CLASSE

PADRÃO A

Agente de Arrecadação

PADRÃO B

Fiscal de Arrecadação

PADRÃO C

Fiscal Auxiliar de Rendas Fiel de Tesouraria

PADRÃO D

Fiscal de Rendas Tesoureiro

PADRÃO E

Fiscal Geral de Rendas