Lei:Nº 10386
Ano da lei:1971
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 10.386
Ementa: Dispõe sôbre as condições para dispensa de juros, multas e correção monetária e prazos de pagamento de débitos fiscais, até o fim do exercício de 1971, e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os contribuintes em débito para com a Fazenda Municipal ficarão dispensados dos juros, multas e correção monetária acrescidos às respectivas obrigações tributárias, desde que efetuem o recolhimento do tributo devido, com um acréscimo percentual, observadas as condições para dispensa e prazos de pagamento estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos impostos predial e territorial urbano, sôbre serviços, e às taxas municipais.
Art. 2º Desejando o contribuinte se beneficiar da dispensa concedida nos têrmos do artigo anterior, serão devidos apenas os seguintes acréscimos, calculados sôbre o débito principal que fôr pago no presente exercício:
a) 10% para os pagamentos efetuados até 30 de setembro;
b) 20% para os pagamentos efetuados entre 1º e 31 de outubro;
c) 30% para os pagamentos efetuados entre 1º e 30 de novembro;
d) 40% para os pagamentos efetuados entre 1º e 31 de dezembro.
§ 1° Os acréscimos percentuais fixados neste artigo não se aplicam aos débitos iguais ou inferiores a Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) que poderão ser liquidados com os benefícios concedidos nos têrmos do artigo 1°, até o dia 31 de dezembro do corrente exercício.
§ 2° São pressupostos indispensáveis a que o contribuinte se benefície dos estímulos previstos nesta Lei:
a) que os débitos expressem obrigações tributáveis constituídas até 31 de dezembro de 1970;
b) que seja promovida a liquidação de todos os débitos para com a Fazenda Municipal, inclusive quanto aos tributos relativos ao exercício de 1971, devidos até a data em que fôr regularizada a situação do contribuinte.
Art. 3º Os benefícios previstos nesta lei aplicar-se-ão a qualquer espécie de débito, inclusive os que:
I - tiverem a sua exigibilidade reconhecida pelo contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal;
II - estejam pendentes de decisão administrativa, em qualquer instância;
III - tenham sido inscritos na dívida ativa;
IV - se encontrem em qualquer fase do processo judicial.
Parágrafo único. São excluídos dêstes benefícios os débitos a que forem acrescidas penalidades em decorrência de procedimento fiscal instaurado na vigência da presente lei.
Art. 4º Não serão abrangidas pela dispensa concedida nos termos desta lei, as cotas-partes devidas aos funcionários fazendários e relativas aos processos fiscais instaurados até 30 de outubro de 1969.
Art. 5º As vantagens estabelecidas nesta lei são extensivas aos débitos parcelados anteriormente à sua vigência, aplicando-se, ao saldo correspondente às prestações vincendas, os critérios previstos no art. 2º.
Art. 6º Na hipótese de débito ajuizado, o contribuinte deverá requerer a homologação do que fôr transacionado ao Juiz de Direito da Vara Privativa da Fazenda Municipal, com a interveniência do Procurador acompanhante do feito.
Parágrafo único. Correrá por conta do executado o pagamento das custas, percentagens e demais despesas judiciais.
Art. 7º Em substituição ao critério de pagamento previsto no art. 2º, poderão os contribuintes, desde que atendidas as condições fixadas nesta lei, requerer o parcelamento, com um acréscimo de 10%, dos débitos iguais ou superiores a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
§ 1º O requerimento deverá ser formulado ao Secretário de Finanças, até o dia 25 de setembro do corrente exercício.
§ 2º O pedido de parcelamento importará, para todos os efeitos legais, em reconhecimento e confissão da dívida.
§ 3º A última prestação do débito parcelado não poderá ter vencimento fixado em data posterior a 31 de dezembro do corrente ano.
Art. 8º O parcelamento de débito fiscais já remetidos para a Secretaria de Assuntos Jurídicos, será requerido ao Diretor do Departamento de Assuntos Fiscais, através do formulário aprovado pelo titular daquela Secretaria.
Art. 9º O não pagamento de qualquer prestação na data de seu vencimento importará em antecipação do vencimento das prestações vincendas, sujeitando o contribuinte ao resgate imediato do débito restante, sob pena de perder o direito aos benefícios de que tenha auferido com base nesta lei.
Parágrafo único. O resgate de que trata êste artigo será feito dentro dos dez dias seguintes à data do vencimento da prestação que não tiver sido paga.
Art. 10 O Secretário de Finanças ou, quando fôr o caso, o Secretário de Assuntos Jurídicos, baixará as instruções que se fizerem necessárias à execução desta Lei.
Art. 11. É revogado o § 1º do artigo 6º da Lei nº 9.934, de 11 de junho de 1968.
Art. 12. Durante o prazo de vigência desta lei ficará suspensa a execução do art. 20 da Lei nº 9.722, de 11 de janeiro de 1967, que permite o parcelamento de débitos em até 12 prestações mensais, e sucessivas.
Art. 13. Em nenhuma hipótese serão prorrogados os benefícios decorrentes desta lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 14 de setembro de 1971
AUGUSTO LUCENA
Prefeito