Lei:Nº 10466
Ano da lei:1971
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 10.466
Ementa: Institui o Código Tributário do Município do Recife, e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Êste Código estabelece o Sistema Tributário Municipal.
Art. 2° O Sistema Tributário Municipal é subordinado:
I - à Constituição Federal;
II - ao Código Tributário Nacional, instituído pela Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e demais Leis Federais complementares e estatutárias de normas gerais de Direito Tributário;
III - às Resoluções do Senado Federal;
IV - à legislação estadual, nos limites da respectiva competência.
TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 3° A legislação tributária municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sôbre tributos de competência municipal.
Parágrafo único. São normas complementares das Leis e dos Decretos:
I - as portaria, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios.
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 4º O recolhimento dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos fixados neste Código.
Parágrafo único. Em atenção às peculiaridades de cada tributo, poderá o Secretário de Finanças estabelecer novos prazos de pagamento, com uma antecedência que elimine a possibilidade de prejudicar os contribuintes ou responsáveis.
Art. 5º De acôrdo com as instruções expedidas pelo Secretário de Finanças, poderá ser concedido desconto de até 30% ( trinta por cento) dos tributos, quando recolhidos integral e antecipadamente.
Art. 6º Quando não recolhido na época determinada, o débito ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
I - multa de mora;
II - correção monetária;
III - multa por infração.
§ 1º A multa de mora, calculada sôbre o débito, corresponderá a:
I - 5% (cinco por cento) se o recolhimento fôr efetuado com um atrazo de até 30 (trinta) dias;
II - 10% (dez por cento) se o recolhimento fôr efetuado com um atrazo de até 60 (sessenta dias);
III - 15% (quinze por cento) se o recolhimento fôr efetuado com um atrazo de até 90 (noventa) dias.
§ 2º A correção monetária, fixada pelo Secretário de Finanças com base em índices oficiais, será devida a partir do trimestre seguinte ao mês em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado, e a êste acrescida para todos os efeitos legais.
§ 3° A multa por infração será aplicada quando fôr apurada ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária.
§ 4º A multa de mora e a correção monetária serão cobradas independentemente de procedimento fiscal.
Art. 7º O recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário de Finanças.
CAPÍTULO III
DA RESTITUIÇÃO
Art. 8° O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas.
Art. 9° A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, de 2% (dois por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 10. As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido à instância singular, com recurso para o Consêlho Municipal de Contribuintes.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:
I - certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente nas repartições competentes;
II - certidão lavrada por serventuário público, em cujo cartório estiver arquivado o documento;
II - cópia fotostática do respectivo documento devidamente auteticado.
Art. 11. Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o Secretário de Finanças determinar que a restituição se processe através da forma de compensação de crédito.
Art. 12. Quando a dívida estiver sendo paga em prestações parceladas, o deferimento do pedido de restituição sómente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas restantes, a partir da data da decisão definitiva, na esfera administrativa.
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 13. O Secretário de Finanças poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
CAPÍTULO V
DA TRANSAÇÃO
Art. 14. É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e consequente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo único. Competente para autorizar a transação é o Secretário de Assuntos Jurídicos, que poderá delegar essa competência ao Diretor do Departamento de Assuntos Fiscais.
CAPÍTULO VI
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 15. Os impostos municipais não incidem sôbre o patrimônio ou serviços:
I - da União, do Estado e dos Municípios;
II - das autarquias, desde que vinculados as suas finalidades essenciais ou dela decorrentes;
III - dos templos de qualquer culto;
IV - dos partidos políticos e instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1° O disposto neste artigo não exclui a atribuição que tiverem as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros.
§ 2° As entidades referidas neste artigo estão sujeitas ao pagamento de taxas e de contribuição de melhoria, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
Art. 16. A instituição de isenções apoiar-se-á, sempre, em razões de ordem pública ou de interesse do Município, e não poderá ter caráter de favor ou privilégio.
Parágrafo único. As isenções serão reconhecidas por ato do Secretário de Finanças, sempre a requerimento do interessado, e revistas anualmente, excetuando-se aquelas concedidas por prazo determinado.
Art. 17. A isenção será obrigatóriamente cancelada quando:
I - verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;
II - desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivaram.
Art. 18. As isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções legalmente previstas.
Art. 19. Interpretam-se literalmente as normas sôbre isenções.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 20. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 21. A inscrição do débito na dívida ativa far-se-á até 60 (sessenta) dias após transcorrido o prazo para cobrança amigável.
Parágrafo único. Ocorrendo atrazo no pagamento do débito parcelado, contar-se-á o prazo a partir do último recolhimento.
Art. 22. O Têrmo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatòriamente:
I - o nome do devedor, e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular a multa de mora;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da Lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos dêste artigo, a indicação do livro e da fôlha da inscrição.
Art. 23. Serão administrativamente cancelados os débitos:
I - prescritos;
II - de contribuintes que hajam falecido deixando bens insuscetíveis de execução ou que, pelo seu ínfimo valor, tornem a execução antieconômica.
Art. 24. A dívida será cobrada por procedimento:
I - amigável, durante o período máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da inscrição do débito;
II - judicial.
Art. 25. Excetuados os casos de autorização legislativa, ou mandado judicial, é vedado ao funcionário receber débito inscrito na dívida ativa com desconto ou dispensa de obrigação tributária principal ou acessória.
§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo sujeita o infrator, sem prejuízo das penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o Município em quantia igual à que deixou de receber.
§ 2º Se a infração decorrer de ordem de superior hierárquico, ficará êste solidàriamente responsável com o infrator.
Art. 26. Pela inscrição do débito na dívida ativa, a multa referida no Parágrafo Primeiro, inciso III, do art. 6º, será acrescida de 100% (cem por cento).
Art. 27. Cessa a competência do Diretor de Tributação para cobrança do débito com o encaminhamento da certidão de dívida ativa para cobrança judicial.
CAPÍTULO VIII
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
Art. 28. Tôda pessoa física ou jurídica sujeita a obrigação tributária principal deverá promover sua inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, de acôrdo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento.
§ 1º O prazo da inscrição ou de suas alterações é de 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que a motivou.
§ 2º Far-se-á a inscrição:
I - por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através de petição, preenchimento de ficha ou formulário modêlo;
II - de ofício, após expirado o prazo de inscrição por declaração.
§ 3º Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício à alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.
§ 4º Servirão de base à inscrição de ofício os elementos constantes do auto de infração e outros de que dispuser a Secretaria de Finanças.
Art. 29. Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão da iniciativa do contribuinte e sempre instruídos com o último comprovante de pagamento dos tributos a que esteja sujeito, e sòmente serão deferidos após informação do órgão fiscalizador.
Parágrafo único. Ao contribuinte em débito não poderá ser concedida baixa, ficando adiado o deferimento do pedido até o integral pagamento do débito, salvo se assegurado por consignação ou depósito.
Art. 30. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende o conjunto de dados cadastrais referentes aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denominação e tratamento específico, quando assim o requeira a natureza peculiar de cada tributo.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 31. Constitui infração tôda ação ou omissão que importe em inobservância as disposições da legislação tributária.
Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 32. As infrações serão punidas, separada ou acumulativamente, com as seguintes cominações:
I - multa;
II - proibições aplicáveis as relações entre os contribuintes em débito e a Fazenda Municipal;
III - sujeição a regime especial de fiscalização;
IV - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos.
Parágrafo único. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis, e a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
Art. 33. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denuncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, observado o disposto no art. 135.
Art. 34. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acôrdo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.
Art. 35. Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição pelo mesmo contribuinte, será aplicada, em relação a cada tributo, a pena correspondente à infração mais grave.
SEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 36. São passíveis de multa por infração, para todo e qualquer tributo dêste Código, quando não prevista em Capítulo próprio:
I - de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, a falta de inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
II - de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, a falta de comunicação de cessação das atividades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
III - de 100% (cem por cento) do salário-mínimo o contribuinte que se negar a prestar informações ou a apresentar livros e documentos, ou, por qualquer modo, tentar embaraçar, ilidir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal;
IV - de 60% (sessenta por cento) do valor do tributo, o débito resultante da falta de recolhimento, no prazo previsto, de impôsto incidente sôbre operações devidamente escrituradas nos livros fiscais;
V - de 100% (cem por cento) do valor do tributo, o início ou a prática de atos sujeitos à taxa de licença, sem o respectivo pagamento;
VI - de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo, o débito resultante de operação não escriturada nos livros fiscais;
VII - de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, a infração para a qual não esteja prevista penalidade específica.
Art. 37. A reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão transitada em julgado.
Art. 38. As multas impostas poderão ser reduzidas, nos têrmos do artigo 145 desta Lei.
Art. 39. Quando, para o cometimento de infração, tiver ocorrido circunstância agravante, as reduções a que se refere o artigo anterior somente poderão ser concedidas pela metade.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, consideram-se circunstâncias agravantes:
I - a sonegação, como tal entendida a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributaria principal ou crédito tributário correspondente.
II - a fraude, assim considerada tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributaria principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento;
III - o conluio, como tal considerado o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos incisos anteriores.
Art. 40. As multas serão calculadas sobre a parcela do debito que não tenha sido recolhido, observado o disposto na parte final do parágrafo segundo do artigo 6º.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES ENTRE OS CONTRIBUINTES EM DÉBITO E A FAZENDA MUNICIPAL
Art. 41. Os contribuintes que se encontrarem em debito para com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer beneficies fiscais.
SEÇÃO III
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 42. O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente, viole a legislação tributaria, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único. O regime especial será determinado pelo Secretário de Finanças, que fixará as condições de sua realização.
SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS
Art. 43. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infrigência a legislação tributária pertinente.
Parágrafo único. - A suspensão ou cancelamento será determinada pelo Secretário de Finanças, considerada a gravidade e natureza da infração.
TÍTULO II
PARTE ESPECIAL DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DO IMPÔSTO SÔBRE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 44. O Impôsto sôbre Serviços tem como fato gerador a prestação, por emprêsa ou profissional autônomo, de serviço relacionado na Lista Anexa.
Parágrafo único. Consideram-se tributáveis, para efeito de incidência do imposto, os serviços decorrentes do fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de ferramentas ou veículos, a usuários e consumidores finais.
Art. 45. A incidência do impôsto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do fornecimento simultâneo de mercadorias;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV - do resultado financeiro do exercício da atividade.
Art. 46. Excetuam-se da incidência:
I - os serviços que configurem fato gerador de impôsto de competência da União;
II - o serviço que represente, por si próprio, fato gerador do Impôsto de Circulação de Mercadorias.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 47. A base de calculo do impôsto e o preço do serviço.
§ 1º O valor do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo, será obtido:
I - pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente;
II - pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de caráter eventual, seja descontínua ou isolada.
§ 2º A caracterização do serviço, em função de sua permanente execução ou eventual prestação, apurar-se-á, a critério da autoridade administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade.
Art. 48. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste capítulo, o impôsto será calculado pela aplicação, ao respectivo preço cobrado para a execução do serviço das alíquotas referidas no art. 55.
Art. 49. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade administrativa:
I - em pauta que reflita o corrente na praça;
II - por arbitramento, nos casos especificamente previstos;
III - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios - normais.
Art. 50. O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos:
I - quando o contribuinte não exibir a fiscalização os elementos necessários à comprovação da receita apurada, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II - quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III - quando o contribuinte não estiver inscrito.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo será arbitrada em quantia não inferior a soma das seguintes parcelas, acrescidas de 30% (trinta por cento):
I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
II - fôlha mensal de salários pagos, adicionada de honorários ou “pró-labore” de diretores, e retiradas, a qualquer título, de proprietários, sócios ou gerentes;
III - aluguel mensal do imóvel e das máquinas e equipamentos, ou, quando próprios, 1% (um por cento) do valor dos mesmos;
IV - despesas com fornecimento d'água, luz, fôrça, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Art. 51. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação do serviço se revestir de condições excepcionais para obtenção do seu preço, a sua base de cálculo poderá ser fixada por estimativa, a critério da autoridade administrativa, observadas as seguintes normas:
I - com base em informações do contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade serão estimados o valor provável das operações tributáveis e do impôsto total a recolher;
II - o montante do impôsto assim estimado terá as condições de seu recolhimento fixadas pela autoridade administrativa;
III - findo o período para o qual se fêz a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do impôsto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença apurada ou tendo direito a restituição do excesso pago, conforme o caso;
IV - independentemente de qualquer procedimento fiscal e sempre que verificar que o preço total dos serviços excedeu a estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher, no prazo previsto, o impôsto devido pela diferença.
§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério de autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade.
§ 2° A autoridade poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes a revisão.
§ 3° A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de que para a respectiva atividade haja sido fixada a alíquota aplicável, bem como da circunstância de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
Art. 52. O impôsto devido pelo profissional autônomo, em decorrência da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal, será cobrado da seguinte forma:
I - 75% (setenta e cinco por cento) do salário-mínimo, em relação aos autônomos liberais;
II - 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo em relação aos autônomos não liberais.
Parágrafo único. Quando a prestação de serviços, pelo profissional autônomo, não ocorrer sob a forma de trabalho pessoal e, verificada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 57 desta Lei, o impôsto terá como base de cálculo o preço do serviço, aplicando-se a alíquota prevista para a atividade exercida.
Art. 53. Quando os serviços a que se refere os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da Lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao impôsto na forma prevista no “caput” do artigo anterior, calculado em dôbro em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica as sociedades em que exista:
a) sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
b) sócio pessoa jurídica;
c) mais de 2 (dois) empregados profissionalmente não habilitados ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade.
§ 2º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o impôsto tomando como base de cálculo o preço cobrado pela execução dos serviços.
Art. 54. Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da Lista anexa, o imposto será calculado sôbre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
Art. 55. - Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas para a cobrança do imposto, quando o preço dos serviços for utilizado como base de cálculo:
I - hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde e casas de recuperação ou repouso sob orientação medica: 2% (dois por cento);
II - ensino de qualquer natureza: 2% (dois por cento);
III - transporte de natureza estritamente municipal: 2% (dois por cento);
IV - execução das obras hidráulicas e de construção civil: 2% (dois por cento);
V - diversões Públicas: 10% (dez por cento);
VI - demais serviços constantes da lista: 3,5 % (três e meio por cento).
Parágrafo único. As alíquotas referidas nos itens I, II, III e VI dêste artigo, serão anualmente acrescidas de 0,5% (meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1973, até atingirem o limite de 5% (cinco por cento).
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 56. Contribuinte do imposto e o prestador de serviço.
§ 1º Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a emprêsa que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades constantes da Lista anexa.
§ 2º Não são contribuintes:
I - os que prestem serviços em relação de emprego;
II - os trabalhadores considerados como avulsos pela Previdência Social;
III - os dirigentes de empresas e membros de seus conselhos.
§ 3º São isentos do imposto:
I - os que executam, sob administração, empreitada, ou subempreitada, obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estados, Município, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos;
II - os que auferem, no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no Município;
III - os pequenos artífices, como tais considerados aqueles que, em seu próprio domicílio, sem porta aberta para a via pública, e sem propaganda de qualquer espécie, prestem serviços por conta própria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e mulher do responsável;
IV - as federações, associações e clubes desportivos devidamente legalizados, em relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas realizadas sob a responsabilidade direta dessas entidades.
Art. 57. Para os efeitos dêste impôsto, entende-se:
I - por emprêsa:
a) tôda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer atividade econômica de prestação de serviços;
b) a firma individual da mesma natureza.
II - por profissional autônomo:
a) o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realize trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível universitário ou a este equiparado, com o objetivo de lucro ou remuneração;
b) o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador do diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.
Parágrafo único. Equipara-se à emprêsa, para efeito de pagamento do impôsto, o profissional autônomo que:
a) utilizar mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestado;
b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Presta dores de Serviços do Município.
Art. 58. O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas na Lista anexa, ficará sujeito ao impõsto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
SEÇÃO IV
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 59. Considera-se local da prestação do serviço:
I - o estabelecimento prestador, ou, na falta dêste, o seu domicílio;
II - no caso de construção civil ou de obras hidráulicas o local onde se efetuar a prestação.
Parágrafo único. Considera-se domicílio tributário do contribuinte o território do Município.
Art. 60. Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos:
I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que com idêntico ramo de atividade ou exercício no local;
II - os pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em locais diversos.
§ 1° Não se compreende como locais diversos dois ou mais prédios contíguos e que se comuniquem, internamente, com os vários pavimentos de um mesmo prédio.
§ 2° Cada estabelecimento do mesmo contribuinte e considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do impôsto relativo a atividade nele desenvolvidas, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles.
SEÇÃO V
DO DESCONTO NA FONTE
Art. 61. Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por emprêsa ou profissional autônomo, sob a forma de trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação do Certificado de Inscrição no Cadastro de Receitas Mercantis do Município do Recife (Cadastro de Prestadores de Serviço).
Parágrafo único. No recibo ou qualquer outro documento que comprove a efetivação do pagamento, deverá constar o número da Inscrição Municipal do prestador do Serviço.
Art. 62. Não sendo apresentado o Certificado de Inscrição, aquele que se utilizar do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente a alíquota prevista para a respectiva atividade.
Parágrafo único. Quando se tratar de profissional autônomo, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 52.
Art. 63. Na hipótese de não efetuar o desconto a que estava obrigado a providenciar, ficará o usuário do serviço responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não descontado.
Art. 64. O recolhimento do imposto descontado na fonte ou, em sendo o caso, a importância que deveria ter sido descontada, far-se-á, em nome do responsável pela retenção, com uma relação nominal contendo os endereços dos prestadores de serviço, observando-se, quanto ao prazo de recolhimento, o disposto no art. 67, inciso II.
Parágrafo único. Considera-se apropriação indébita, inclusive para os efeitos do disposto no art. 36, inciso VI, a retenção, pelo usuário do serviço, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados da data em que devia ter sido providenciado o recolhimento, do valor do tributo descontado na fonte ou da importância correspondente ao desconto não efetuado.
Art. 65. As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes de imunidade ou isenção tributárias, sujeitam-se às obrigações previstas nesta seção, sob pena de suspensão ou perda do benefício.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 66. O lançamento será feito com base nos dados constantes do Cadastro de Prestadores de Serviços e das declarações e guias de recolhimento.
Parágrafo único. O lançamento será feito de ofício:
I - quando a guia de recolhimento não fôr apresentada no prazo previsto;
II - nos casos previsto no art. 50;
III - na hipótese de atividades sujeitas a taxação fixa.
Art. 67. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta lei, o recolhimento de impôsto, a se efetuar na Secretaria de Finanças ou em entidades autorizadas, ocorrerá:
I - anualmente, nas épocas fixadas pela Secretaria de Finanças, no caso das atividades referidas no art. 52;
II - mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao em que ocorrer o fato gerador:
a) no caso das atividades referidas nos itens I, II, IV e VI do art. 55 desta Lei;
b) quando se tratar de impôsto descontado na fonte, observado o disposto no art. 63.
III - dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência do fato gerador, nos casos das atividades abrangidas pelo inciso V do art. 55.
Parágrafo único. Independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo, poderá a autoridade administrativa, atendendo à peculiaridade de cada atividade e às conveniências do fisco e do contribuinte, adotar outras modalidades de recolhimento, inclusive em caráter de substituição.
Art. 68. As guias de recolhimento, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto neste capítulo, obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria de Finanças.
SEÇÃO VII
DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 69. O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.
Parágrafo único. Mediante Decreto, o Poder Executivo estabelecerá os modêlos de livros fiscais, a forma, os prazos e as condições para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sôbre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza do serviço ou o ramo de atividade do contribuinte.
Art. 70. Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrazar a escrituração dos livros fiscais por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 71. Fica instituida Nota Fiscal de Serviço, cabendo ao Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecer as normas relativas a:
I - obrigatoriedade ou dispensa de emissão;
II - conteúdo e indicações;
III - forma de utilização;
IV - autenticação;
V - impressão;
VI - quaisquer outras condições.
Art. 72. O exercício de qualquer das atividades previstas na Lista anexa pressupõe o pagamento da taxa de licença, inclusive quando se tratar de renovação.
LISTA DE SERVIÇOS
Serviços de:
1 - Médicos, dentistas e veterinários;
2 - Enfermeiros, protéticos, (prótese dentária), obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, psicólogos;
3- Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica;
4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação medica;
5 - Advogados ou provisionados;
6 - Agentes da propriedade artística ou literária;
7 - Agentes de propriedade industrial;
8 - Peritos e avaliadores;
9 - Tradutores e interpretes;
10 - Despachantes;
11 - Economistas;
12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;
13 - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestada a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço);
14 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente;
15 - Administração de bens ou negocias, inclusive consórcios ou fundos mutuas para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras);
16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
17 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas;
18 - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos;
19 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM);
20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nêle instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM);
21 - Limpeza de imóveis;
22 - Raspagem e lustração de assoalhos;
23 - Desinfecção e higienização;
24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado ao usuário final do objeto lustrado);
25 - Barbeiros, cabelereiros, manicuras, pedicuras, tratamento da pele e outros serviços de salões de beleza;
26 - Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres;
27 - Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal;
28 - Diversões Publicas;
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancings e congêneres;
b) exposições com cobrança de ingressos;
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;
e) competições esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou sem participações do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
f) execução de música individualmente ou por conjuntos;
g) fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo.
29 - Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitas ao ICM);
30 - Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo;
31 - Intermediação, inclusive corretagem, de bens moveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59;
32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluido ao ítem anterior e nos itens 58 e 59;
33 - Analises técnicas;
34 - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;
35 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio;
36 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga e descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos;
37 - Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feios em bancos ou outras instituições financeiras);
38 - Guarda e estacionamento de veículos;
39 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao impôsto sôbre serviço);
40 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em consertos ou substituição de peças aplica-se o disposto no ítem 41);
41 - Consêrto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao impôsto de circulação de mercadorias);
42 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias);
43 - Pintura, (exceto em serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização;
44 - Ensino de qualquer grau ou natureza;
45 - Alfaiates, modistas, costureiras, prestados ao usuário final quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;
46 - Tinturaria e lavanderia;
47 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização;
48 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por êle fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias a empresa concessionária de produção de energia elétrica);
49 - Colocação de tapetes ou cortinas com material fornecido pelo usuário final de serviços;
50 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, copia e reprodução; estúdios de gravação de “vídeo tapes” para televisão; estúdios fonográficos e de gravações de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora;
51 - Cópia de documentos e outros papeis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior;
52 - Locação de bens móveis;
53 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
54 - Guarda, tratamento e adestramento de animais;
55 - Florestamento e reflorestamento;
56 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM);
57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;
58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros;
59 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regulamentarmente autorizadas a funcionar);
60 - Encadernação de livros e revistas;
61 - Aerofotogrametria;
62 - Cobranças, inclusive de direitos autorais;
63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tapes”;
64 - Distribuição e vendas de bilhetes de loterias;
65 - Emprêsas funerárias;
66 - Taxidermistas.
CAPÍTULO II
DO IMPÔSTO SÔBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 73. O impôsto de competência do Município, sôbre a propriedade Predial e territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado na zona urbana do Município ou a esta equiparada na forma em que a lei definir.
§ 1° - Para efeito dêsse impôsto, entende-se como zona urbana a zona do município em que se observa o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento dágua;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou pôsto de saúde, a uma distância máxima de 3 quilômetros, do imóvel.
§ 2° Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizados fora da zona definida nos têrmos do parágrafo anterior.
§ 3° O Executivo fixará, periodicamente, o perímetro da zona definida neste artigo, podendo ela abranger, desde logo, as que se refere o parágrafo segundo.
Art. 74. A incidência do impôsto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas sem prejuízo das cominações cabíveis.
Art. 75. O impôsto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferências de propriedade ou de direitos reais a êle relativos.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 76. A base de cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel, fixado na forma desta lei.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens imóveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, comodidade ou estética.
Art. 77. A avaliação de imóvel, para efeito de apuração do valor venal, será fixada pela Planta de Valores Imobiliários e pela Tabela de Preço de Construções estabelecidas anualmente pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A avaliação tornará por base os seguintes elementos:
I - quanto ao prêdio:
a) o padrão ou tipo de construção;
b) a área construída;
c) o valor unitário do metro quadrado;
d) o estado de conservação;
e) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;
f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel;
g) o prêço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas, respectivas, segundo o mercado imobiliário local;
h) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.
II - quanto ao terreno:
a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;
b) os fatôres indicados nas alíneas e, f, g, do ítem anterior e quaisquer outros dados informativos.
Art. 78. O Prefeito do Município constituirá uma Comissão de Avaliação, integrada de até 7 (sete) membros, sob a presidência do Secretário de Finanças, com a finalidade de elaborar a planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços das Construções, observado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. A Planta de Valôres Imobiliários, em escala de aproximadamente 1:5000, estabelecerá, para cada face da quadra o valor unitário do metro de testada fictícia do terreno ou do lote, por meio da fórmula:
Tf = 2 PT_
30 + P
onde P representa a profundidade, T a testada real e 30 a profundidade padrão que transforma o excesso ou a falta de profundidade em testada fictícia.
Art. 79. A Comissão de Avaliação apresentará ou revisará a Planta e a Tabela anualmente, ficando a sua vigência para o exercício seguinte condicionada à aprovação por ato do Prefeito.
§ 1º A Planta e a Tabela elaboradas pela Comissão de Avaliação serão apreciadas pelo Conselho Municipal de Contribuintes, antes da expedição do Decreto que as aprovar.
§ 2º O Executivo poderá fixar nova planta de Tabela ou rever as existentes, na hipótese de a Comissão deixar de apresentar seus trabalhos no prazo que fôr determinado.
Art. 80. O Executivo Municipal, atendendo a certas condições peculiares as zonas de localização do imóvel ou a fatôres supervenientes aos critérios de avaliação já fixados, poderá reduzir em até 40% (quarenta por cento) os valores contidos na Planta e Tabela.
Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo e mediante a publicação dos respectivos atos o Executivo Municipal considerara, em cada caso, as condições constantes das alíneas a a h , do inciso I, do artigo 77, no que couberem, inclusive quando da ocorrência de calamidade publica ou motivo comprovado de fôrça maior, que hajam ocasionado a desvalorização do imóvel.
Art. 81. Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal quando:
I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à fixação do valor do imóvel;
II - o prédio se encontrar fechado.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 82. Contribuinte de impôsto e o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 83. O impôsto é devido, a critério de repartição competente:
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nêle referidas.
SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 84. Serão obrigatòriamente inscritos no cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenções ou imunidades relativamente ao imposto.
Parágrafo único. - Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comuns a tôdas, mas nunca através ou por dentro de outra.
Art. 85. A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal;
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando do condomínio indiviso;
III - através de cada um dos condôminos, em se tratando do condomínio diviso;
IV - pelo compromissário comprador no caso de compromisso de compra e venda;
V - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;
VI - pelo, possuidor do imóvel a qualquer título;
VII - de oficio:
a) em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica;
b) através do auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo do imposto.
Art. 86. O contribuinte deverá declarar a Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias contados da respectiva ocorrência:
I - aquisição de imóveis construídos ou não;
II - reformas, demolições, ampliações ou modificações de uso;
III - mudança de enderêço para entrega de notificações ou substituições de responsáveis ou procuradores;
IV - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto.
Art. 87. A Secretaria de Planejamento fornecerá, a Secretaria de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, plantas de loteamento, desmembramento ou remembramento aprovada pela Prefeitura, em escala que permita as anotações dos desmembramentos, designando-se ainda as denominações dos logradouros, as identificações das quadras e dos lotes, a área total e as áreas cedidas ao patrimônio municipal.
Art. 88. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Departamento de Tributação da Secretaria de Finanças, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando quadra e lote, bem como o valor de contrato e venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 89. Não ser concedido “habite-se” a edificação nova, nem “aceite-se” para obras em edificação reconstruída ou reformada, antes da inscrição ou atualização do prédio no cadastro Fiscal Imobiliário.
Art. 90. As construções ou edificações realizadas sem licença ou sem obediência as normas fiscais, serão inscritas e lançadas para efeito tributáveis.
Parágrafo único. A inscrição e os efeitos tributáveis no caso deste artigo, não criam direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e não excluem a Prefeitura o direito de promover a adaptação da construção as normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis.
Art. 91. O Cadastro Imobiliário será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração decorrente de transmissão a qualquer título, parcelamento, desdobramento, fusão, de marcação, ampliação ou medição judicial definitiva, bem como de edificação, reconstrução, reforma, demolição ou outra iniciativa ou providência que modifique a situação anterior do imóvel.
Parágrafo único. A alteração poder ser requerida por qualquer interessado, desde que apresente o documento hábil exigido pela repartição competente.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 92. O lançamento do impôsto é anual e será feito um para cada imóvel, com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponde o lançamento, ressalvado o caso de prédio novo cujo fato gerador ocorrerá na data de expedição de “habite-se” pelo órgão municipal competente.
Art. 93. As alterações no lançamento, na ocorrência do ato ou fato que as justifiquem, serão feitas no curso do exercício, mediante processo, e por despacho de autoridade competente.
Art. 94. Não sendo cadastrado o imóvel, por omissão de sua inscrição, o lançamento será feito em qualquer época, por auto de infração, com base nos elementos que a repartição fiscal coligir, esclarecida esta circunstância no termo da inscrição.
Art. 95. O lançamento será feito em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel.
Parágrafo único. Também será feito o lançamento:
I - no caso de condomínio indiviso, em nome de todos, alguns, ou de um só dos condôminos pelo valor total do tributo;
II - no caso de condomínio diviso, em nome de cada condômino, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo;
III - não sendo conhecido o proprietário, em nome de quem esteja no uso e gôzo do imóvel.
Art. 96. Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificações ou de editais publicados em jornais de grande circulação.
SEÇÃO VI
DO RECOLHIMENTO
Art. 97. A arrecadação do imposto far-se-á em quatro (4) prestações iguais cujos prazos regulamentares para o pagamento encerrar-se-ão, respectivamente, no último dia útil de cada trimestre.
Parágrafo único. Aos contribuintes que pagarem todo o imposto, antecipadamente, ate o último dia útil do mês de março, prazo de vencimento da primeira prestação, será concedida uma redução de até trinta por cento (30%).
SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 98. Constituem infrações passíveis de multa:
I - de 100% (cem por cento) do valor do tributo mas nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo:
a) a instrução do pedido de redução do tributo com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;
b) o gôzo indevido de redução no pagamento do imposto.
II - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do tributo, mas nunca inferior a 20% (vinte por cento), do salário mínimo:
a) a falta de comunicação da edificação para efeito de inscrição e lançamento;
b) a falta de comunicação de reformas, ampliações ou modificações de uso.
III - de 10% (dez por cento) do valor do tributo, mas nunca inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo, a falta de comunicação:
a) da aquisição do imóvel;
b) de quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo do tributo.
Parágrafo único. As multas a que se refere êste artigo serão aplicadas para cada imóvel, independentemente de pertencerem a um mesmo proprietário e incidirão sobre a percentagem do tributo que tenha sido sonegada.
Art. 99. Para os efeitos deste impôsto, consideram-se sonegados ou passíveis das penalidades previstas no artigo anterior, os imóveis construídos não inscritos no prazo previsto, a falta de comunicação de reformas, ampliações, modificações e outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto.
SEÇÃO VIII
DO IMPOSTO PREDIAL
Art. 100. O impôsto predial incide sôbre o imóvel construído em zona urbana do município, independentemente de sua estrutura, forma, destinação ou utilização.
Parágrafo único. Considera-se construído, para os efeitos dêste impôsto o imóvel representado por edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.
Art. 101. O impôsto predial será cobrado na base de 1% (um por cento) do valor venal do prédio.
Parágrafo primeiro. O valor venal do prédio e constituído pela soma dos valores venais do terreno e da edificação.
§ 2º As áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a cinco (05) vezes a área da construção, estão sujeitas a incidência do imposto territorial urbano.
Art. 102. Será concedida redução de:
I - 50% (cinquenta por cento):
a) aos sindicatos e associações de classe, relativamente aos prédios de sua propriedade, no todo ou em parte, onde estejam instalados seus servidos;
b) ao funcionário público do Município do Recife, do Estado de Pernambuco e da União, ao das autarquias respectivas, ao ex-combatente brasileiro da 2ª Guerra Mundial e ao jornalista profissional, relativamente ao prédio que lhe sirva exclusivamente de residência, e desde que não possua outro imóvel no Município e que outro não possua sua esposa, filho menor ou maior inválido;
c) a viúva do funcionário público, enquanto neste estado e, ainda, ao filho menor ou maior inválido, relativamente ao único prédio que possua neste Município;
d) a pessoa que residir em prédio próprio, de valor inferior a 25 (vinte e cinco) vezes do salário mínimo vigente do Recife, e que outro não possua inclusive em relação a esposa, ao filho menor ou maior inválido;
e) ao proprietário relativamente ao prédio cedido, total e gratuitamente, para o funcionamento de estabelecimento legalizado que ministre o ensino gratuito.
II - 25% (vinte e cinco por cento) nos casos de prédios destinados exclusivamente a residência de seu proprietário, desde que não possua outro no Município, e que outro não possua sua esposa, filho menor ou maior inválido.
Art. 103. A redução ser requerida por meio de impresso fornecido pela Secretaria de Finanças e será concedida:
I - a partir do exercício em que o prédio for inscrito, quando requerida ate 30 dias após a sua inscrição;
II - a partir do ano seguinte, desde que a solicitada até 30 (trinta) de novembro do exercício anterior.
Parágrafo único. Os contribuintes que gozarem de redução ficam obrigados a apresentar, de quatro em quatro anos, os documentos comprobatórios de que ainda preenchem os requisitos exigidos, sem prejuízo da obrigação de comunicarem quaisquer modificações relativas as condições necessárias ao gozo do benefício.
Art. 104. São isentos do imposto os imóveis situados em vilas populares construídas por Companhias de Habitação Popular e pelo Serviço Social Contra o Mocambo, através de financiamento pelo Banco Nacional de Habitação, e durante o prazo de amortização das parcelas.
Parágrafo único. A isenção fica condicionada a observância dos requisitos fixados no inciso II do art. 102.
SEÇÃO IX
DO IMPÔSTO TERRITORIAL URBANO
Art. 105. O imposto territorial urbano incide sôbre o terreno sem edificação, situado na zona urbana do Município.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste impôsto, a qualificação do terreno independerá da existência de:
I - prédios em construção até a expedição do “habite-se”;
II - prédios em estado de ruína ou de qualquer modo inadequados a utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária.
Art. 106. O impôsto territorial urbano será cobrado na base de 2% (dois por cento) do valor venal do terreno.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 107. As Taxas, cobradas pelo Município, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
Art. 108. Integram o elenco das Taxas as de:
I - Licença;
II - Expediente;
III - Limpeza Pública;
IV - Iluminação Pública;
V - Turismo;
VI - Serviços Diversos.
Art. 109. As taxas serão cobradas de acôrdo com a Tabela Anexa, ressalvado o disposto nos artigos 118 a 120 e 125 desta Lei.
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA
Art. 110. Estão sujeitas a prévia licença:
I - A localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuário, de prestação de serviço, ou atividade decorrente de profissão, arte, oficio ou função:
II - o funcionamento de estabelecimentos em horários especiais;
III - o exercício do comercio ou atividade eventual ou ambulante;
IV - a execução de obras particulares;
V - a instalação de máquinas e motores;
VI - a execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;
VII - a utilização de meios de publicidade em geral;
VIII - a ocupação de área, com bens móveis ou imóveis a título precário, em via, terrenos e logradouros públicos;
IX - o abate de gado.
§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se:
I - comércio ou atividade eventual, o exercido em instalações precárias ou removíveis, como barracas, balcões, bancas, mesas, taboleiros e semelhantes, ou em veículos, ou embarcações;
II - comércio ou atividade ambulante, o exercido sem localização, com ou sem utilização de veículos.
§ 2° No cálculo da taxa relativa ao ítem VIII, considera-se como mínimo de ocupação o espaço de 1 (um) metro quadrado.
Art. 111. As licenças relativas aos itens I, III, V e VI serão válidas para o exercido em que forem concedidas ficando sujeitas a renovação nos exercidos seguintes.
§ 1° As taxas serão calculadas proporcionalmente ao número de meses de sua validade.
§ 2° Na hipótese do item III, quando se tratar de atividades por períodos de tempo limitados, a taxa será calculada proporcionalmente aos períodos de funcionamento, contados por mês ou fração.
§ 3° Será exigida renovação de licença, quando ocorrer mudança de ramo de atividade ou transferência de local de estabelecimentos.
§ 4° O contribuinte é obrigado a comunicar a Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias, as seguintes ocorrências:
I - alteração na razão social ou no ramo de atividade;
II - transferência de firma ou de local;
III - cessação das atividades.
Art. 112. O regulamento disciplinará a instrução do pedido de licença.
Art. 113. São isentos de pagamento de taxa de licença:
I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II - os engraxates ambulantes;
III - os vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular, quando de sua própria fabricação, sem auxilio de empregados;
IV - os serviços de limpeza e pintura;
V - as construções de passeios e calçadas;
VI - as construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local das obras;
VII - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
VIII - os dísticos ou denominações de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines internas, desde que recuados três (3) metros de alinhamento do prédio;
IX - os anúncios, através de imprensa, rádio e televisão.
Art. 114. O volume da publicidade, quando em larga escala, poder ser arbitrado pelo Diretor de Tributação, para efeito de cobrança da taxa.
SEÇÃO II
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 115. A Taxa é cobrada pela entrada da petição e documentos nos órgãos da Prefeitura; lavratura de termos e contratos com o Município, expedição de certidões, atestados e anotações.
SEÇÃO III
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 116. A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, dos seguintes serviços:
I - coleta e remoção de lixo domiciliar;
II - varrição e capinação de vias e logradouros públicos;
III - limpeza de córregos, galerias pluviais, bueiros e bocas de Lôbo;
IV - colocação de recipientes coletores de papéis.
Art. 117. Responsável pelo pagamento da taxa e o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel situado em logradouro ou via em que haja a prestação de quaisquer dos serviços relacionados no artigo anterior.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se como imóvel a unidade autônoma considerada pelo Município para fins de inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário.
Art. 118. A Taxa será calculada por meio de percentagens incidentes sabre o salário-mínimo vigente no município de acordo com a tabela que se segue:
I - Imóvel construído:
| ÁREA m² | Sôbre o salário mínimo | |||
| Até 40m² | 10% | |||
| De 41 a 70m² | 15% | |||
| De 71 a 100 m² | 25% | |||
| De 101 a 200m² | 40% | |||
| De 201 a 500m² | 60% | |||
| De 501 a 1.000m² | 100% | |||
| De 1001 em diante | 200% | |||
II - Terrenos:
Metro linear de testada corrigida:
| Ate 12 | 8% |
| De 13 a-20 | 12% |
| Acima de 20 | 15% |
Art. 119. O valor da taxa sofrerá um acréscimo de 100% quando os prédios estiverem, no todo ou em parte, ocupados por hotéis, hospitais, pensões, hospedarias, colégios, cafés, oficinas, fábricas que empreguem máquinas a motor, restaurantes, garagens, sorveterias, clubes esportivos e sociais e outros estabelecimentos semelhantes aos aqui mencionados.
Art. 120. Pelos serviços especiais:
I - de remoção de lixo extra-residencial, entulho ou poda de árvores, será cobrada a taxa de 4% (quatro por cento) sôbre o salário mínimo, por metro cúbico removido de animais;
II - de remoção de cadáveres de animais a taxa corresponderá a 3% (três por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, conforme seja respectivamente, animal de pequeno e médio porte.
§ 1º Os serviços referidos neste artigo somente serão prestados por solicitação dos interessados, ressalvada aplicação das penalidades cabíveis na hipótese de a não solicitação implicar em violação de posturas municipais.
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista na parte segunda do parágrafo anterior, os serviços serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida.
Art. 121. A taxa será lançada em nome do sujeito passivo e arrecadada juntamente com o imposto sôbre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 1º A cobrança da taxa far-se-á separadamente no caso de imóveis que gozarem de imunidade ou isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
§ 2º Poderá o Poder Executivo, por razões de ordem administrativa, adotar outros critérios para a arrecadação da taxa, inclusive através de convênios com entidades publicas ou privadas, quando poderá destinar até 3% (três por cento) da receita arrecadada em pagamento de comissão a entidade que fizer a arrecadação.
Art. 122. Serão isentos do pagamento da taxa:
I - os templos religiosos e as casas paroquiais e pastorais delas integrantes;
II - as sociedades beneficentes com personalidades jurídica, que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais, sem qualquer fim lucrativo, em relação aos imóveis destinados a sede própria dessas sociedades.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 123. A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a iluminação proporcionada pela Prefeitura Municipal do Recife nas vias e logradouros públicos.
Art. 124. São responsáveis pelo pagamento da taxa o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel situado em vias ou logradouros servidos por iluminação publica.
Art. 125. A taxa de iluminação será cobrada, por unidade imobiliária, na base de 2% (dois por cento) mensais do valor do salário mínimo vigente na cidade do Recife.
§ 1º A arrecadação da taxa poderá ser feita:
I - mensalmente, através de convênio com a emprêsa concessionária do serviço de eletricidade;
II - nos prazos fixados para a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, quando, por qualquer motivo, não fôr utilizado o critério previsto na alínea anterior.
§ 2º Na hipótese de a arrecadação da taxa se processar pela forma prevista no inciso I do § anterior, fica o Poder Executivo autorizado a destinar até 3% (três por cento), dos valores recebidos em pagamento a comissão da empresa concessionária.
§ 3º O pagamento da taxa não será exigido em relação:
I - aos terrenos;
II - às unidades imobiliárias em que o consumo mensal de energia elétrica seja inferior a 30 (trinta) KWH;
III - às unidades imobiliárias não servidas por energia elétrica domiciliar.
Art. 126. Fica o Poder Executivo autorizado a resgatar o débito de iluminação publica para com a CELPE (Companhia de Eletricidade de Pernambuco), no caso em que se realize o convênio a que se refere o artigo anterior, mediante entrega aquela emprêsa do acêrvo constante da rede elétrica instalada no Município por conta da Prefeitura Municipal do Recife recebendo esta, a diferença, se houver saldo credor no cômputo entre o valor do debito e o valor desse acêrvo, em ações da referida emprêsa.
SEÇÃO V
DA TAXA DE TURISMO
Art. 127. A taxa é devida pelos serviços de turismo prestados ou postos a disposição dos hóspedes de Hóteis, hospedarias e congêneres.
Art. 128. A taxa se arrecadada pelos estabelecimentos mencionados no artigo anterior, por ocasião do pagamento das contas pelos hóspedes, de acôrdo com a tabela anexa.
Art. 129. Estão isentos da taxa os hóspedes de estabelecimentos cujas diárias, sem alimentação, não excedam de 10% (dez por cento) do salário mínimo.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 130. A taxa é cobrada pela numeração de prédios, apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias, alinhamento, vistoria de edificações, reposição de calçamento e emissão de guias de recolhimento.
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 131. A Contribuição de Melhoria poderá ser cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que de obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 132. O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência, e observadas as normas fixadas na legislação federal especifica, determinará, em cada caso, mediante Decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela contribuição de melhoria.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO FISCAL
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 133. Processo Fiscal, para os efeitos dêste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sôbre:
I - auto de infração;
II - reclamação contra lançamento;
III - consulta;
IV - pedido de restituição.
SEÇÃO
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 134. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas por autuamento, com o fim de determinar o responsável pelo infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando fôr o caso, ao ressarcimento do referido dano.
Art. 135. Considera-se iniciado o procedimento fiscal - administrativo, para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
I - com a lavratura do têrmo de início da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;
II - com a lavratura de têrmo de retenção de livros e outros documentos fiscais;
III - com a lavratura de auto de infração;
IV - com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o início de procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.
§ 1° Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (30) dias para concluí-lo, salvo quando submetido a regime especial de fiscalização.
§ 2° Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado:
I - mediante despacho do Diretor do Departamento de Tributação, pelo período de 30 (trinta) dias;
II - mediante despacho do Secretario de Finanças, pelo período por este fixado.
Art. 136. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:
I - local, dia e hora da lavratura;
II - nome, estabelecimento e domicílio do autuado e das testemunhas, se houver;
III - número de inscrição do autuado no C.G.C. e C.P.F;
IV - descrição do fato que constituiu a infração e circunstancias pertinentes;
V - citação expressa do dispositivo legal infrigido, inclusive do que fixa a respectiva sanção;
VI - cálculo dos tributos e multas;
VII - referência aos documentos que serviram de base lavratura do auto;
VIII - intimação ao infrator para pagar os tributos e acréscimos, ou apresentar defesa, nos prazos previstos;
IX - enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo.
§ 1º As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidades do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
§ 2º O auto lavrado será assinado pelos autuantes e pelo autuado, seu representante ou preposto.
§ 3º A assinatura do autuado poderá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta argüida, nem a sua recusa agravará a infração.
Art. 137. O auto de infração será lavrado por funcionários fiscais ou por comissões especiais.
Parágrafo único. As comissões especiais de que trata êste artigo serão designadas pelo Diretor de Tributação ou pelo Secretário de Finanças.
Art. 138. Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 139. Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo, obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro.
Parágrafo único. A infringência ao disposto nêste artigo, sujeita o funcionário às penalidades fixadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
SEÇÃO II
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 140. Qualquer pessoa pode representar ao Secretario de Finanças contra ato violatório de dispositivo dêste Código e de outras leis e regulamentos fiscais.
§ 1° Recebida a representação, o Secretário de Finanças, tendo em vista a natureza e gravidade dos fatos indicados, determinará a realização das diligencia cabíveis e, se fôr o caso, a lavratura do auto de infração.
§ 2° A representação de não funcionário far-se-á em petição assinada, com firma reconhecida, e não será admitida quando:
I - de autoria de sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, em relação a fatos anteriores a data em que tenha perdido essa qualidade;
II - desacompanhada ou sem indicação de provas.
SEÇÃO III
DA INTIMAÇÃO
Art. 141. Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado para recolher o débito total, ou para apresentar defesa.
Art. 142. A intimação far-se-á na pessoa do próprio autuado, ou na de seu representante ou proposto, mediante entrega de cópia e contra recibo no original.
§ 1° Havendo recusa de receber a intimação, a cópia será remetida ao contribuinte por via postal com “aviso de recepção”.
§ 2° Quando desconhecido o domicílio tributário do contribuinte a intimação poderá ser feita por Edital, publicado no Diário Oficial do Município.
SEÇÃO IV
DA DEFESA
Art. 143. O autuado tem direito a ampla defesa.
Parágrafo único. O autuado poderá recolher os tributos e acréscimos referentes a uma parte do auto, e apresentar defesa apenas quanto à parte não recolhida.
Art. 144. O prazo de defesa é de 15 (quinze) dias, contados a partir do dia da intimação.
Art. 145. Ao contribuinte, que, no prazo de defesa, comparecer a repartição competente para recolher, total ou parcialmente, o débito constante do auto de infração, será concedida a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa por infração.
Art. 146. A defesa será formulada em petição, datada e assinada pelo autuado, ou seu representante, e deverá vir acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base.
Parágrafo único. Poderão ser aceitas cópias fotostáticas autenticadas de documentos, desde que não destinadas a prova de falsificação.
Art. 147. A defesa será dirigida ao Diretor do Departamento de Tributação.
Art. 148. Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante, ou seu substituto, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sôbre as razões oferecidas.
Parágrafo único. O prazo e prorrogável por 10 (dez) dias, pelo Diretor de Tributação.
Art. 149. Quando o auto lavrado tiver como fundamento a falta de recolhimento de tributos escriturados nos livros fiscais do infrator revel, o débito será inscrito em divida ativa, remetendo-se o processo diretamente ao órgão competente para essa inscrição.
Parágrafo único. A constatação da revelia do autuado, na hipótese de que trata êste artigo, importa no reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo.
SEÇÃO V
DAS DILIGÊNCIAS
Art. 150. Juntamente com a defesa, poderá o autuado solicitar a realização de perícias e outras diligências, indicando, desde logo, nome, profissão e enderêço da pessoa que deverá acompanhá-las.
Parágrafo único. Consideradas necessárias ao esclarecimento do processo, as diligências serão, pelo Diretor de Tributação, mandadas realizar por pessoa de sua confiança.
Art. 151. O Diretor de Tributação poderá solicitar de oficio, perícias, esclarecimentos e outras diligências, as quais deverão, de preferência, ser realizadas por funcionários municipais.
Art. 152. As despesas decorrentes da realização das perícias e outras diligências, serão custeadas pelo autuado, quando por ele requeridas.
Art. 153. O Diretor de Tributação, poderá solicitar a emissão de pareceres sobre os processos em julgamento.
SEÇÃO VI
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
Art. 154. O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contra lançamento ou ato de autoridade fazendária, referente a assunto tributário.
Art. 155. Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo ato a contestará no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo.
Art. 156. As reclamações não serão decididas sem a informação do órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade da decisão.
SEÇÃO VII
DA CONSULTA
Art. 157. É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.
Art. 158. A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, indicando o caso concreto, e esclarecendo se versa sôbre hipótese em relação a qual já se verificou o fato gerador da obrigação tributária.
§ 1º A consulta sòmente poderá versar sôbre uma situação especifica e determinada, claramente explicitada no requerimento, não podendo abranger mais de um assunto.
§ 2º A consulta feita em desacôrdo com o disposto na parte final do parágrafo anterior, sòmente será valida em relação a um dos assuntos consultados no requerimento, a critério da autoridade administrativa.
Art. 159. A consulta será dirigida ao Diretor do Departamento de Tributação, que poderá solicitar a emissão de pareceres.
Art. 160. O Diretor de Tributação terá o prazo de 60 (sessenta) dias para responder a consulta formulada.
§ 1º O prazo referido nêste artigo interrompe-se a partir de quando fôr solicitada a realização de qualquer diligência ou a emissão de pareceres, recomeçando a fluir no dia em que o resultado das diligências ou parecer fôr recebido pela repartição.
§ 2º Enquanto não julgada definitivamente a consulta, não poderá o consulente sofrer qualquer ação fiscal que tenha por objeto o fato consultado ou o esclarecimento pedido.
Art. 161. As consultas, bem como os pareceres e decisões a elas relativas, deverão atender aos requisitos de clareza, precisão e, especialmente, concisão.
Parágrafo único. Os órgãos fazendários funcionarão de forma a assegurar a maior rapidez possível na tramitação de processo de consulta e a proporcionar pronta orientação ao consulente.
Art. 162. Da decisão do Diretor de Tributação no processo de consulta, será dada ciência ao contribuinte, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para adotar a solução dada, ou dela recorrer para o Conselho de Contribuintes.
Parágrafo único. A ciência de que trata este artigo será dada ao consulente através de comunicação escrita.
SEÇÃO VIII
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 163. Os processos fiscais serão decididos, em primeira instância, pelo Diretor de Tributação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no artigo 160.
Art. 164. A decisão deverá ser clara e precisa, e conterá:
I - o relatório, que mencionará os elementos e atos informadores, instrutores e probatórios do processo, de forma resumida;
II - os fundamentos de fato e de direito da decisão;
III - a indicação dos dispositivos legais aplicados;
IV - a quantia devida, discriminando as penalidades impostas e os tributos exigíveis, quando for o caso.
Art. 165. As decisões serão publicadas, total ou parcialmente, no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. A publicação referida neste artigo valerá, para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte de decisão proferida, ressalvado o disposto no artigo 162, parágrafo único.
Art. 166. Quando a decisão julgar procedente o auto de infração, o autuado será intimado na forma prevista no artigo anterior, a recolher, no prazo de 20 (vinte) dias, o valor da condenação.
SEÇÃO IX
DA DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 167. Das decisões finais do Diretor do Departamento de Tributação, caberá recurso, voluntário ou de oficio, para o Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 168. O recurso voluntário será interposto no prazo de 20 (vinte) dias contra decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributária, principal ou acessória.
§ 1º O prazo será contado a partir da ciência ou intimação da decisão, pelo autuado, reclamante, consulente ou requerente.
§ 2º O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão, ou parte dela, presumindo-se que impugnação e total quando o recorrente não especificar a parte de que recorre.
Art. 169. O Diretor do Departamento de Tributação recorrerá de oficio, sob pena de responsabilidade, nos seguintes casos:
I - das decisões favoráveis aos contribuintes, quando os considerar desobrigados do pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária;
II - quando autorizar a restituição de tributo ou multa;
III - quando concluir pela desclassificação da infração descrita em processos resultantes do auto de infração;
IV - das decisões proferidas em consultas, quando favoráveis, no todo ou em parte, aos sujeitos passivos da obrigação tributaria;
V - quando a decisão excluir da ação fiscal alguns dos autuados.
Art. 170. O recurso de oficio será interposto no próprio ato de decisão mediante simples declaração do seu prolator.
Art. 171. Se, por qualquer motivo, o recurso de oficio não for interposto, o servidor que tomar conhecimento dessa omissão representará ao Diretor de Tributação, encaminhando cópia da representação ao Conselho Municipal de Contribuintes.
§ 1º Enquanto não interposto o recurso de oficio, a decisão não produzira efeito.
§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal de Contribuintes poderá requisitar o processo de oficio.
Art. 172. Os servidores da fiscalização são partes legítimas para interpor recurso voluntário de decisão contrária, no todo ou parte, à Fazenda Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO. O recurso de que trata este artigo será interposto independentemente de ter havido recurso de oficio.
Art. 173. Ao Conselho Municipal de Contribuintes, estruturado na forma do TÍTULO XI da Lei nº 9.722, de 11 de janeiro de 1967, compete julgar, em segunda instância administrativa, os recursos de atos e decisão fiscais.
Art. 174. Os processos serão julgados pelo Conselho Municipal de Contribuintes de acordo com a ordem de recebimento, excetuando-se os casos de conversão do julgamento em diligência.
Parágrafo único. O processo que tiver seu julgamento convertido em diligência terá prioridade para ser apreciado na sessão imediatamente seguinte ao cumprimento da diligência solicitada.
Art. 175. É facultado, antes de decisão final, a juntada de documentos que não importem em protelar o julgamento do processo.
Art. 176. Cabe recurso para o Prefeito de decisão do Conselho Municipal de Contribuintes, salvo se adotada por unanimidade.
Parágrafo único. Compete ao Consultor Fiscal a interposição do recurso dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da decisão.
SEÇÃO X
DA PUBLICAÇÃO E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Art. 177. As decisões do Conselho Municipal serão publicados no Dia rio Oficial do Município.
Parágrafo único. A publicação referida neste artigo valerá, para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte da decisão proferida.
Art. 178. Na hipótese de a decisão importar na condenação do contribuinte para que proceda o recolhimento de tributos e acréscimos, observar-se-á o disposto no artigo 166.
Parágrafo único. Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será imediatamente remetido ao órgão competente para inscrever a dívida.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 179. É Concedida remissão dos débitos tributários inferiores a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), constituídos até o exercício de 1971, inclusive, de responsabilidade dos clubes sociais, associações esportivas e agremiações carnavalescas, excetuados os concernentes ao Imposto Sôbre Serviços descontado; na fonte e ressalvadas, ainda, as cotas partes e percentagens que couberem, por lei, aos funcionários fazendários municipais, em relação aos processos instaurados até 30 (trinta) de outubro de 1969.
Art. 180. Ficam extintos por remissão, os débitos relativos ao imposto predial, até o exercício de 1971, inclusive, desde que o imóvel tenha seu valor venal fixado em até Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Art. 181. Salvo disposição em contrário, todos os prazos fixados neste Código contam-se por dias corridos, excluído o do início e incluído o do vencimento.
Parágrafo único. Quando o início ou término do prazo recair em dia considerado não útil para o órgão administrativo, a contagem será prorrogada para o primeiro dia útil que se seguir.
Art. 182. O salário mínimo referido nêste código, para efeito de pagamento dos tributos, é o mensal vigente no Município.
Art. 183. Serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) na fixação da base de cálculo dos impostos.
Art. 184. Acrescido de multas e correção monetária, o débito poderá ser recolhido parceladamente, observadas as seguintes condições:
I - somente será concedido parcelamento em relação a débito:
a) de exercícios anteriores;
b) do mesmo exercício, desde que apurados através de Auto de Infração.
II - o débito a ser parcelado será acrescido de 10% (dez por cento);
III - o parcelamento não será superior a 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, não podendo cada prestação ser inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo;
IV - o atrazo no pagamento de duas prestações sucessivas obriga a cobrança a execução imediata do débito restante, ficando proibido outro parcelamento para o mesmo débito;
V - a concessão de parcelamento exclui a redução de multa;
VI - o parcelamento será requerido através de petição em que o interessado reconheça a certeza e liquidez do crédito fiscal.
Art. 185. A Secretaria de Finanças fará expedir todas as instruções que se fizerem necessárias à execução dêste Código.
Art. 186. Continuam em vigor, até a data em que fôr baixado o competente Decreto regulamentador das normas desta Lei dependentes de tal condição, as atuais disposições que regem a matéria especificamente tratada por aquelas normas.
Art. 187. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1972.
Art. 188. Ficam revogadas as disposições em contrário, ressalvadas as Leis nºs 9.330, de 21.10.64, 9.849, de 20.10.67 e 10.040, de 11.11.68.
Recife, 28 de dezembro de 1971
AUGUSTO LUCENA
Prefeito
TABELA 01
| Nº | TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO OU RENOVAÇÃO (ALVARÁ) | SÔBRE O S/MÍNIMO |
| 01 | Bancos, seguros, financiamento, investimento, crédito, magazines, supermercados, boates, loterias, jogos permitidos, bebidas alcoólicas, jóias, clubes recreativos, decorações, tapeçarias, cigarros, artigos para fumantes e agencia de venda de automóveis | 300% |
| 02 | Profissionais de nível universitário (liberal) | 50% |
| 03 | Profissionais de nível não universitário (não liberal) | 30% |
| 04 | Pocilga, estábulos e cocheiras | 20% |
| 05 | Demais atividades não incluídas nos itens anteriores | 100% |
TABELA 02
| Nº | LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIOS ESPECIAIS | SÔBRE O S/MÍNIMO |
| Prorrogação e antecipação de horário: | ||
| 01 | por dia | 2% |
| 02 | Por mês | 40% |
| 03 | por semestre | 180% |
| 04 | por ano | 280% |
TABELA 03
| N° | LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE (locais permitidos) | SÔBRE O S/MÍNIMO |
| 01 | Comércio ou atividade eventual | 20% |
| 02 | Comércio ou atividade ambulante | 10% |
TABELA 04
| Nº | LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES | SOBRE O S/MÍNIMO |
| 01 | Construção, reconstrução, reforma e reparos de prédios, por metro quadrado | 0,2% |
| 02 | Idem, idem, de taipa ou de madeira | 0,10% |
| 03 | Marquises, muralhas de sustentação e substituição de cobertas, por metro quadrado | 0,5% |
| 04 | Drenos, sargetas, canalização e quaisquer escavações, nas vias públicas, por metro linear | 1% |
| 05 | Muros, por metro linear | 0,2% |
| 06 | Fornos, por metro quadrado | 2% |
| 07 | Chamines, por metro de altura | 2% |
| 08 | Piscinas, por metro quadrado | 5% |
| 09 | Colocação ou substituição de bombas de combustível e lubrificação, inclusive tanque, por unidade- | 100% |
TABELA 05
| Nº | LICENÇA PARA INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E MOTORES | SOBRE O S/MÍNIMO |
| 01 | Instalação de máquinas e motores: | |
| Potência até 10 HP | 10% | |
| De mais de 10 até 50 HP | 20% | |
| De mais de 50 até 100 HP | 50% | |
| De mais de 100 HP | 100% | |
| 02 | Instalação de guindastes, por tonelada ou fração | 10% |
| Demais obras não especificadas | 10% |
TABELA 06
| Nº | LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS EM terrenos particulares | SOBRE O S/MÍNIMO |
| 01 | Aprovação de arruamento, por metro linear de rua | 1% |
| 02 | Aprovação de loteamento, por lotes | 5% |
TABELA 0 7
| Nº | LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE MEIO DE PUBLICIDADE | SOBRE O S/MÍNIMO |
| 01 | Anúncios e letreiros permanentes | |
| 1.1 - Colocados: | ||
| 1.1.1 - na parte externa dos edifícios, por metro quadrado ou fração | 4% | |
| 1.1.2 - no interior de veículos, por unidade e por ano | 8% | |
| 1.2 - pintados em veículos, por unidade | 10% | |
| 1.3 - projetados em tela de cinema, por filme ou chapa e por dia | 2% | |
| 1.4 - conduzidos por pessoas, por unidade e por dia | 1% | |
| 02 | Prospectos, por espécie distribuída | 10% |
| 03 | Placas indicativas de profissão, arte ou oficio, dístico e emblemas por metro quadrado ou fração | 4% |
| 04 | Exposição ou propaganda de produtos feitos em estabelecimentos de terceiros ou em locais de freqüência pública, por mês | 10% |
| 05 | Propaganda: | |
| 5.1 - Alto-falante, por unidade e por dia | 4% | |
| 5.2 - Propagandista ou alegoria | 1% |
TABELA 08
| Nº | LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS COM BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS, A TÍTULO PRECÁRIO EM VIAS TERRENOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS | SOBRE O S/MÍNIMO |
| 01 | Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros públicos por metro quadrado e por dia | 0,3% |
| 02 | Espaço ocupado por mesas, com 4 (quatro) cadeiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação: | |
| - por dia | 02% | |
| - por mês | 4% | |
| - por semestre | 24% | |
| - por ano | 40% | |
| 03 | Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por metro quadrado e por mês ou fração. | 0,2% |
TABELA 09
| Nº | LICENÇA PARA ABATE DE GADO | SOBRE O S/MÍNIMO |
| 01 | Gado vacum, por cabeça | 0,5% |
| 02 | Gado suino, caprino ou ovino, por cabeça | 0,2% |
TABELA 10
| Nº | TAXA DE EXPEDIENTE | SOBRE O S/MÍNIMO |
| 01 | Anotação pela transferência da firma, alteração na razão social e ampliação de estabelecimento Certidão ou atestados: | 15% |
| 02 | Por unidade de lançamento, lauda ou fração, até 33 (trinta e três) linhas | 5% |
| 03 | Requerimentos e papéis entrados na Prefeitura. | 1% |
| 04 | Termos, contratos e registros de qualquer natu reza, lavrados, por página ou fração | 5% |
| 05 | Retramitação de processo que permaneça em exigência por mais de 30 (trinta) dias | 1% |
| 06 | Expedição de certificados de averbação de imó veis ou de anotações de promessa de compra e venda | 5% |
TABELA 11
| Nº | TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS | SOBRE O S/MÍNIMO |
| 01 | Numeração de prédios | 10% |
| 02 | Apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias: | |
| 2. 1 - apreensão, por unidade ou por animal | 5% | |
| 2.2 - depósito, por dia ou fração: | ||
| 2.2.1 - de veículos, por unidade | 10% | |
| 2.2.2 - de animal, cavalar, muar, ou bovino, por cabeça | 2% | |
| 2.2. 3 - de caprino, suino, ovino ou canino, por cabeça | 1% | |
| 03 | Alinhamento, por metro linear | 1% |
| 04 | Vistoria de edificações para efeito de legalização de obra construída irregularmente, por metro quadrado | 0,5% |
| 05 | Reposição de calçamento, por metro quadrado | 20% |
| 06 | Pela emissão de guias | 0,5% |
TABELA 12
| Nº | TAXA DE TURISMO | SOBRE O S/MÍNIMO |
| 01 | Por dia de Hospedagem | 0,5% |